Seguradoras enfrentam incertezas quanto aos impactos tributários nas coberturas de sinistros decorrentes da COVID-19

No mercado internacional de seguros, é praxe a exclusão do pagamento de capital segurado em razão de catástrofes naturais e pandemias. Sob o ponto de vista técnico e jurídico, essa exclusão se justifica pela inexequibilidade em se organizar estes riscos estatisticamente, sendo, portanto, impossível antecipar sua frequência e gravidade, de tal maneira que os danos causados por estes eventos podem atingir proporções incompatíveis com os prêmios cobrados pelas seguradoras.

No Brasil, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em linha com a prática internacional, prevê a possibilidade de as seguradoras excluírem, nas apólices de seguros de pessoas, a cobertura por pandemia reconhecida pelo órgão competente.

Dito isto, no contexto da pandemia da COVID-19, o mercado securitário tem discutido a obrigatoriedade de pagamento das indenizações para estes sinistros nos seguros de pessoas, uma vez que grande parte (senão a totalidade) das apólices emitidas pelas companhias brasileiras contém a cláusula de exclusão para o caso de pandemias.

Muito embora em uma primeira análise possa-se concluir que as seguradoras não estão obrigadas a pagar as indenizações decorrentes da COVID-19, grande parte das companhias decidiram por efetuar os pagamentos em vista do impacto humanitário e reputacional que essa recusa poderia gerar.

É neste cenário que as seguradoras brasileiras têm enfrentado incertezas quanto ao tratamento tributário a ser conferido a estes pagamentos, tanto no que diz respeito à dedução dos gastos nas apurações do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS quanto no que tange à tributação no beneficiário da apólice.

Quanto ao IRPJ e CSLL, como regra geral, as despesas são dedutíveis somente se forem preenchidos os requisitos de necessidade, usualidade e normalidade. Assim, não são dedutíveis os gastos efetuados por mera liberalidade da companhia, ou seja, quando uma parcela do seu patrimônio é indevidamente conferida a terceiros sem contrapartida equitativa.

Dessa maneira, em vista da ausência de obrigatoriedade de cobertura na maioria dos sinistros decorrentes da COVID-19, há o receio de as autoridades fiscais virem a entender que tais despesas decorrem de mera liberalidade das seguradoras e, portanto, supostamente não seriam dedutíveis nas apurações do IRPJ e da CSLL.

Ocorre que este eventual posicionamento não deve prosperar, porque as decisões de pagar as coberturas destes sinistros possuem relação de pertinência com a atividade econômica exercida pelas sociedades seguradoras. Vale dizer que as seguradoras buscam, com estes pagamentos, evitar o surgimento de longas e custosas discussões judiciais, bem como proteger a sua reputação, na medida em que os seus negócios requerem a manutenção da confiança dos segurados.

Quanto ao PIS e à COFINS, as seguradoras estão autorizadas a deduzir o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos e efetivamente pagos. Para que os pagamentos sejam dedutíveis nas bases de cálculo das contribuições, não basta que as despesas sejam usuais, normais e necessárias; neste caso, os pagamentos somente serão dedutíveis se se qualificarem como cobertura de sinistros.

Sobre este assunto, a própria SUSEP determina que deve ser considerada como sinistro a materialização de qualquer risco associado a uma operação de seguros, mesmo que não esteja previsto em contrato. Assim, devem ser considerados como sinistros todos os casos em que existir alguma apólice, ainda que não haja cobertura.

Dessa maneira, quando uma seguradora decide pagar uma indenização, mesmo havendo a exclusão de cobertura, tais gastos não deixarão de ter natureza de despesas com sinistros. Isso, porque o pagamento por parte da seguradora decorre de uma interpretação de boa-fé do negócio jurídico, visando o equilíbrio econômico financeiro do contrato, contexto no qual se concluiu ser devida a indenização nesta situação.

Portanto, os pagamentos das seguradoras em casos de COVID-19 possuem natureza de cobertura de sinistro, motivo pelo qual as despesas correspondentes podem ser deduzidas das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Por fim, uma última incerteza diz respeito à tributação da indenização no beneficiário da apólice, uma vez que a legislação tributária prevê isenção de IRPF sobre os rendimentos recebidos pela pessoa física em decorrência do capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado.

Neste caso, embora as autoridades fiscais possam vir a atribuir outra qualificação à verba recebida pelo beneficiário, em vista da cláusula de exclusão de cobertura, de modo a afastar a isenção do IRPF, essa não seria a melhor interpretação dos fatos e da legislação.

Com efeito, o pagamento realizado pela seguradora possui natureza de cobertura de sinistro, conforme comentado anteriormente, porque o alcance da apólice foi alargado por meio da flexibilização da cláusula de exclusão de cobertura, de maneira que as autoridades fiscais não deveriam atribuir natureza diversa à verba paga ao segurado.

Sendo assim, diante de tantas incertezas, conclui-se que o mais adequado seria as autoridades fiscais se manifestarem sobre o assunto de maneira favorável aos contribuintes, dissipando-se as inseguranças jurídicas acima pontuadas de uma forma que incentive as seguradoras a pagarem as coberturas de sinistros decorrentes da COVID-19, mitigando-se, assim, os efeitos sociais perversos dessa pandemia.

 

*Heitor Cesar Ribeiro é advogado no escritório Gaia Silva Gaede Advogados, em São Paulo, e especialista em Direito Tributário

 

*Artigo postado originalmente no jornal O Estado de S. Paulo.

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1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 O Ministério da Economia propôs implementar um novo sistema para contratações, utilizando uma plataforma semelhante ao Marketplace, em que os fornecedores poderão disponibilizar os produtos em uma prateleira à disposição dos órgãos públicos. Segundo o Ministério, a ideia inicial é utilizar o novo sistema nos casos em que houver dispensa de licitação.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF recebeu nessa semana ofício enviado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, com manifestação de apoio ao método de escolha dos Representantes dos Contribuintes no CARF. O ofício foi enviado após a Unafisco (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil) ter solicitado ao Ministério Público Federal que ingressasse com ação direta de inconstitucionalidade para questionar o método de escolha dos conselheiros representantes dos contribuintes. A Unafisco entende que esses representantes devem ser escolhidos por concurso público, e não por indicação feita pelas confederações e entidades sindicais, forma como é feita atualmente. A OAB defende que a seleção é realizada de forma transparente e qualificada e visa nomear candidatos qualificados para exercerem o cargo.

1.3 Na última quarta-feira, dia 29/07/2020, foi publicada a Lei nº 14.030/2020 que dispõe sobre as assembleias e reuniões de sociedades anônimas, de sociedades limitadas, de sociedades cooperativas e de entidades de representação do cooperativismo no ano de 2020. Pela lei, a sociedade anônima que tenha encerrado seu exercício social no período entre 31/12/2019 e 31/03/2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária, prevista no art. 132 da Lei 6.404/76, no período de até 7 meses contados do término do exercício social. Da mesma forma, a sociedade limitada que tenha encerrado o exercício social no período entre 31/12/2019 e 31/03/2020, também poderá utilizar o prazo de 7 meses contados do término do exercício social para realizar, excepcionalmente, a assembleia dos sócios prevista no art. 1.078 do Código Civil. Já a sociedade cooperativa e entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária, prevista no art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de 9 meses contados do fim do exercício social. As associações, fundações e sociedades que não abrangidas pela lei deverão observar as determinações sanitárias das autoridades locais para realizar as reuniões e assembleias até o dia 31/12/2020. A lei também prevê a realização das reuniões e assembleias por meio digital.

1.4 Na mesma data, dia 29/07/2020, foi publicada a Lei nº 14.031/2020 que dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre as variações cambiais dos valores de investimentos realizados por instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior. A lei prevê que a partir do próximo exercício financeiro (2021), a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge) do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas, nos termos da lei, deverão ser computadas no lucro real e incluídas na base de cálculo da CSLL por pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil (será computado 50% do valor no ano de 2021 e 100% do valor no ano de 2022). A lei ainda prevê que a variação já computada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica domiciliada no País na hipótese de alienação ou baixa, total ou parcial, do investimento no exterior.

1.5 O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF editou a Instrução Normativa nº 6/2020, que prevê sobre a retomada dos prazos processuais. Pela IN, os prazos atualmente suspensos deverão ser retomados no dia 01 de setembro de 2020.

1.6 A Receita Federal Brasil publicou, em 30/07/2020, a Instrução Normativa nº 1.969/2020 que dispõe sobre o IOF – Imposto sobre Operações Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários. Segundo a IN, o IOF sobre operações de crédito deverá ser calculado de acordo com o prazo em que o recurso esteve à disposição do tomador, nos casos de operações de crédito pagas em parcelas, a base de cálculo do IOF de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007, será apurada de acordo com o sistema de amortização pactuado entre as partes, desde que mencionado expressamente no respectivo contrato. A IN também prevê a incidência do Imposto Complementar nos casos de operações de crédito com prazo inferior a 365 dias que não forem liquidadas na data de vencimento. Por fim, a IN também dispõe detalhadamente sobre a incidência do IOF sobre operações de factoring, mútuo, operações de câmbio, seguro, e relativas a títulos ou valores mobiliários, e sobre operações com derivativos.

1.7 A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria 18.176/2020 que prorroga a suspensão das medidas de cobrança da dívida ativa da União e exclusão de contribuintes dos parcelamentos administrados pela PGFN (previstas na Portaria 7.821/2020) até o dia 31 de agosto de 2020, bem como prorroga o prazo para adesão à transação extraordinária (Portaria 9.924/2020) para o dia 31 de agosto de 2020.

1.8 O CARF publicou a Portaria 18.077/2020 que altera a Portaria 17.296/2020, para permitir a antecipação do julgamento de processos ou a antecipação do início de sessão de julgamento, desde que não sejam prejudicados os pedidos de acompanhamento ou sustentação oral.

 

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

2.1 O Conselho de Justiça Federal publicou a Resolução nº 630/2020, que regulamenta a Carta de Serviços da Justiça Federal de 1ª e 2ª Instâncias. Os tribunais regionais federais deverão disponibilizar a Carta de Serviços no prazo de 180 dias, contendo, entre outras, informações sobre o atendimento aos usuários em geral, sobre os procedimentos adotados na prestação de diversos serviços, competência das Ouvidorias e forma de apuração das reclamações.

2.2 O Supremo Tribunal Federal editou a Resolução 693/2020 que dispõe sobre o novo formato conferido aos processos judiciais eletrônicos no âmbito da corte. Segundo a resolução, só serão permitidos tramitar em meio físico no tribunal os processos com as características a seguir: ação cautelar criminal, ação penal, extradição, inquérito, prisão preventiva para extradição, processos com grau de confidencialidade “sigiloso” e os casos de recursos que os tribunais de origem comprovem a necessidade de trâmite em meio físico. Também será permitida a juntada de arquivos de áudio e vídeo nos processos eletrônicos.

2.3 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região ampliou a suspensão dos prazos de processos físicos e do regime de plantão extraordinário até o dia 31 de agosto de 2020.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Câmara dos Deputados aprovou o PLV 31/2020 (Projeto de Conversão de Lei da Medida Provisória 946/2020), que permite o saque do FGTS por trabalhadores, no limite de um salário mínimo (R$ 1.045,00), bem como transfere ao FGTS as contas individuais do antigo fundo PIS/PASEP. Pela lei, o saque não exigirá o cumprimento de condições previstas na lei de FGTS para realização das retiradas. O projeto de conversão de lei foi aprovado pelo Senado e volta para a Câmara dos Deputados para votação.

3.2 A Comissão Mista da Reforma Tributária no Congresso retomou os trabalhos de forma remota no dia 31 de julho. Está agendada audiência pública com o Ministro da Economia, Paulo Guedes, para o dia 05 de agosto.

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1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais publicou a Portaria 17.296/2020, em que regulamenta os procedimentos das sessões de julgamento por videoconferência. As principais alterações foram: (i) a inclusão da possibilidade de realização de sustentação oral por videoconferência, ocasião em que a parte poderá optar por realizar a sustentação gravada ou em tempo real; (ii) possibilidade de acompanhamento da sessão de julgamento mediante a solicitação via Carta de Serviços disponibilizada no site do órgão; e (iii) possibilidade de solicitação de reinclusão em pauta. As alterações serão válidas a partir de agosto/2020. Diante da omissão em relação à realização de audiências das partes com os conselheiros, a OAB encaminhou ofício à Presidente do CARF solicitando que seja oportunizada às partes a realização de despachos com os Conselheiros, ainda que por meio virtual.

1.2 O Poder Executivo encaminhou ao Congresso a primeira parte da Proposta da Reforma Tributária. O texto propõe a substituição do PIS e da COFINS por uma contribuição, a CBS – Contribuição sobre bens e serviços. De acordo com a proposta, a contribuição incidirá sobre a receita bruta com as operações (compra e venda) de bens e serviços ou, ainda, sobre o valor aduaneiro, sendo que a incidência ocorrerá somente sobre o valor agregado ao produto ou serviço.

 

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

2.1 O Supremo Tribunal Federal disponibilizou, em atendimento à Lei nº 13.460/2017, Carta de Serviços com esclarecimentos e orientações para acesso a todos os serviços do tribunal. O documento está disponível no site do STF, clique aqui e acesse.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), recebeu a proposta da Reforma Tributária enviada pelo Executivo com bons olhos. Segundo ele, a proposta tem vários pontos convergentes com as propostas que já tramitam no Congresso.

3.2 O Deputado Enéias Reis (PSL/MG) propôs o PLP 190/2020, que visa instituir o Empréstimo Compulsório sobre Grandes Fortunas com objetivo de financiar as despesas relacionadas ao estado de calamidade pública em razão da pandemia do Coronavírus. Segundo o projeto, serão consideradas grandes fortunas para fins de incidência do Empréstimo Compulsório o conjunto de bens e direitos de qualquer natureza, situados no país ou no exterior, em valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Distressed M&A em tempos de COVID-19

A pandemia chegou e não deu bom dia a ninguém – muito menos ao empresário brasileiro! Se antes de a Organização Mundial de Saúde rotular a COVID-19 como uma pandemia, o PIB brasileiro dava sinais tímidos de crescimento – impulsionado pelas projeções de economia orçamentária graças à reforma da previdência e na modernização das legislações trabalhista, tributária e administrativa -, o surto do Coronavírus engavetou ideias e projetos e fez cálculos serem refeitos. Para o mercado nacional de fusões e aquisições, todavia, em que pese ter trazido muito ceticismo, a COVID-19 pode estar abrindo novas oportunidades.

Isso porque, além de ter motivado a suspensão, cancelamento, adiamento ou qualquer outro obstáculo para transações de aquisição de empresas brasileiras, a crise gerada pela COVID-19 também tem demonstrado um potencial ímpar para levar muitos negócios brasileiros à insolvência ou para minimizar as chances de soerguimento para aqueles que já se encontram sob uma das formas de proteção judicial – ou seja, recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (“LRF”).

Assim, a compra e venda de distressed assets está ganhando ainda mais relevância no mercado de M&A brasileiro em tempos de pandemia, pois pode ser uma transação benéfica a todas as partes envolvidas. De um lado, para os investidores – preferencialmente aqueles que conhecem o risco Brasil e sabem fazer negócios por aqui – a conjuntura pandêmica traz a oportunidade de adquirir ativos valiosos a baixo custo. Do outro lado, para as empresas em dificuldade financeira, a reestruturação do passivo com a alienação de parte dos seus ativos pode significar a contenção de efeitos da crise e, sem a ameaça das dívidas, a retomada do curso normal das suas atividades. Por fim, aos credores da entidade à beira da insolvência, os recursos advindos da alienação de seus ativos podem ajudar no pagamento de seus respectivos créditos – até então ameaçados – e na continuidade da relação comercial outrora prejudicada.

Logicamente, o sucesso da transação distressed passa pelo domínio e uso efetivo das ferramentas jurídicas adequadas à luz do momento econômico-financeiro do negócio-alvo. Sob essa ótica, a due diligence tem sua importância redobrada, permitindo ao investidor que mapeie o passivo e, portanto, melhor elabore o plano de aquisição atrelado à reestruturação do negócio-alvo. Depois, para os documentos da transação deve-se utilizar institutos que protejam o adquirente contra riscos de sucessão e de possíveis reclamações de credores da empresa em recuperação.

Neste ponto, pode-se citar o exemplo de empresas em recuperação judicial que adotam como uma das formas de soerguimento, diante de sua crise financeira, a alienação de seus ativos segregados sob a forma de unidades produtivas isoladas (UPIs). Convém enfatizar que UPIs, quando previstas no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores na forma da LRF, podem ser alienadas pela empresa recuperanda ao distressed investor sem qualquer tipo de sucessão.

Esse tipo de operação pode ser muito atrativo, tanto para o comprador, como para o vendedor, mas requer uma série de formalidades e cuidados. A venda de UPIs está condicionada a condições precedentes, como a incontornável aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores e, em alguns casos, a possíveis autorizações regulatórias prévias. Ademais, para ter sucesso, o comprador tem que vencer o bid de ofertas requerido pela LRF (leilão, pregão ou propostas fechadas). Assim, para evitar que o endividamento e o curso processual enterrem a transação, vendedor e comprador podem instituir nos documentos iniciais e vinculativos da transação, cláusulas que confiram recursos de imediato à empresa em crise (DIP financing) e proteção ao investidor para adquirir as UPIs (right to top) – o que tem sido utilizado na prática e chancelado pela jurisprudência, gerando ainda mais segurança jurídica para as partes envolvidas.

Outrossim, é importante para o mercado de distressed M&A a observância das orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Projeto de Lei 1.397/2020, que, em suma, trazem diretrizes para a maior proteção às empresas em recuperação por conta da atípica situação pela qual a economia passa.

Entre outras novidades, o PL acima instituiu a prorrogação de stay period[1]a apresentação de novo plano modificativo do plano aprovado pelos credores e a possiblidade de empresas com uma queda de no mínimo 30% em suas receitas iniciarem procedimento de negociação voluntária, em razão do qual lhes é conferido um stay period de 60 dias. Esses institutos, caso implementados de fato, privilegiarão oportunidades de soerguimento do empresariado brasileiro, abrindo um leque considerável de operações de M&A – entre outras.

Em síntese, as práticas do mercado de distressed M&A, no atual cenário econômico, em vista das novas tendências legais, tendem a ser um grande trunfo para o empresariado e os investidores (inclusive fundos) no mercado brasileiro, sendo, sem dúvida, uma ajuda valiosa na guerra travada contra a COVID-19 e seus efeitos.

*Alberto Mori é sócio do Gaia Silva Gaede Advogados; Sahelê Felicio é advogado do Gaia Silva Gaede Advogados

 

[1] Período de até 180 dias a contar do deferimento do processamento da ação de recuperação judicial, durante o qual a recuperanda não pode ser cobrada pelos credores concursais, ou seja, pelos credores cujos créditos estão sujeitos à recuperação judicial.

 

*Artigo postado originalmente no jornal O Estado de S. Paulo.

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1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 A RFB publicou a Instrução Normativa nº 1.965/2020 que estipulou novo prazo para apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019, bem como o prazo referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020. O prazo anteriormente fixado para o dia 31/07/2020 ficou prorrogado para o dia 30/09/2020.

1.2 A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.178/2020 também prorrogou o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) por mais 30 dias contados da publicação do ato, ocorrida no dia 14/07/2020.

1.3 A Medida Provisória nº 992/2020, publicada em edição extra do DOU no dia 16/07/2020, disciplina a concessão de créditos a microempresas e empresas de pequeno e médio porte, e cria o Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE). Também ficou dispensado o cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil. A MP prevê a possibilidade de apuração de crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC (exceto cooperativas e administradoras de consórcio) que aderirem ao CGPE. Por fim, a MP permite o compartilhamento de alienação fiduciária de imóveis, desde que a operação seja contratada com o mesmo credor da primeira operação.

1.4 O CARF aplicou, em julgamento proferido pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção, entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 759.244, que não incide contribuição previdenciária sobre a receita da venda de produtos ao exterior por meio de uma trading company.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O Senado Federal encaminhou para sanção o PLP 9/2020, que permite que as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL possam aderir à transação tributária para quitação dos débitos tributários federais, nos termos da Lei 13.988/2020. A PLP também prevê que as empresas que se inscreverem no CNPJ terão o prazo de até 180 dias contados da inscrição para optar ou não pela inclusão no SIMPLES NACIONAL.

2.2 Também foi encaminha para sanção presidencial, o texto do PLC 25/2020, em substituição à MPV 926, que dispõe sobre a aquisição de bens e produtos utilizados no enfrentamento da pandemia. O texto prevê a isenção de tributos sobre a industrialização, venda e prestação de serviços necessários ao combate da pandemia. A lei também prevê a dispensa de licitação para a contratação de serviços ou a aquisição de bens e insumos com a mesma destinação e, nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial em que o valor ultrapasse R$ 150 milhões, a lei encaminhada para sanção dispensa a realização de audiência pública.

Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 Conforme publicação no Diário Oficial da União em edição do dia 06/07/2020, o presidente da República sancionou a Lei nº 14.020/2020 (oriunda da Medida Provisória nº 936/2020) que, entre outros, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A referida Lei regulamenta a redução de salário proporcional à jornada de trabalho, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho e o pagamento do benefício emergencial. Entretanto, o presidente da República vetou, entre outros pontos, a prorrogação até 2021 da desoneração da folha de pagamento para empresas de 17 setores da economia, como construção civil, transporte coletivo de passageiros e prestadoras de serviços de tecnologia e informação. A prorrogação havia sido incluída no texto pelo Congresso e, na redação sancionada, o benefício será concedido somente até o fim de 2020.

1.2 A Presidência da República editou o Decreto nº 10.414/2020 que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), isto para, entre outros, reduzir a zero a alíquota do referido imposto nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril de 2020 e 2 de outubro de 2020.

1.3 O Ministério da Economia publicou, nesta segunda-feira dia 06/07/2020, o Despacho de 1º de julho de 2020 aprovando a interpretação de que o voto de qualidade com a metodologia favorável ao fisco ainda pode ser utilizado em algumas votações no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). O referido Despacho aprova um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que serviu como base para a regulamentação das novas normas e parâmetros do uso do voto de qualidade nos julgamentos do CARF por meio da polêmica Portaria ME nº 260/2020.

 

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

2.1 Ao apreciar a Reclamação (RCL) nº 41.963, O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, restabeleceu decisão da 4ª Turma dos Juizados Especiais de Curitiba/PR, em caso que envolve a legislação da capital sobre serviços funerários, que havia sido suspensa pelo presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). Segundo Toffoli, as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, dependendo da matéria em discussão, são passíveis apenas de recurso extraordinário ao STF. Assim, eventual pedido de suspensão da decisão da Turma recursal deveria ter sido endereçado ao Supremo Tribunal Federal.

2.2 Nos autos da Suspensão de Liminar (SL) nº 1.349, ajuizada pelo Estado do Amazonas, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que havia afastado a majoração de alíquotas de contribuição previdenciária dos auditores fiscais de 11% para 14%.

2.3 Na Suspensão de Tutela Provisória (STP) nº 393, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, restabeleceu os efeitos de decreto do Município de Bom Jesus do Galho/MG que requisitou os bens de um hospital privado que havia sido desativado, para enfrentamento emergencial da pandemia da Covid-19. Ao reverter a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia suspendido a eficácia do decreto, Toffoli considerou a existência de grave risco de danos à ordem e à saúde pública do município.

2.4 Ao julgar o Recurso Especial nº 1.402.138/RS, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso da Fazenda Nacional por entender que o mero deslocamento do produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos da empresa, não justifica a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para haver a tributação, é necessária a transferência de titularidade do produto industrializado.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), em afirmação que repercutiu em diversos veículos de comunicação, afirmou que considera boa a ideia de desonerar a folha de pagamento por mais 1 ano. Esse trecho estava na Medida Provisória nº 936/2020 (convertida na Lei nº 14.020/2020), que permite a redução de salários na iniciativa privada em meio à pandemia, e foi vetado pelo Presidente da República. O referido veto ainda será apreciado pelo Congresso Nacional.

3.2 O Deputado Federal Marcelo Ramos (PL-AM) apresentou, no dia 07/07/2020, um Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 316/2020 para suspender a Portaria nº 260/2020 do Ministério da Economia que permite o uso do voto de qualidade a favor do Fisco em votações do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

3.3 Também há expectativa de votação pela Câmara dos Deputados, entre outros, do Projeto de Lei (PL) nº 1.581/2020, que regulamenta o acordo direto para pagamento com desconto ou parcelado de precatórios federais, com a destinação dos descontos obtidos pela União Federal ao enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), ou ao pagamento de dívidas contraídas pela União Federal para fazer frente a tal situação emergencial.

Q&A – Relações Trabalhistas e o Coronavírus – 08/07/2020

Em 6 de julho de 2020, o presidente da república transformou em Lei a medida provisória nº 936, de 01 de abril 2020, que tratou das medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do corona vírus.

A lei 14.020 tem vigência imediata e valida o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Foram incluídas previsões sobre a (i) possibilidade prorrogação do período para suspensão do contrato de trabalho ou de redução de jornada e de salário mediante ato do Poder Executivo enquanto durar o estado de calamidade pública e (ii) alcance do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda a aprendizes, profissionais com jornada parcial, gestantes e empregados que adotem ou tenham guarda de crianças, (iii) foi estabelecido o regime de contribuição previdenciária facultativa e (iv) afastada a aplicação do disposto no artigo 486 da CLT, que tratava do pagamento de indenização pela rescisão do contrato de trabalho a cargo do governo, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública.

Foram vetados os artigos 27 e 28 que tratavam do pagamento de benefício no valor de R$ 600,00, por 3 meses, para os profissionais dispensados durante o estado de calamidade pública não elegíveis ao recebimento do seguro desemprego ou para aqueles que terminaram de receber o seguro desemprego em março ou abril de 2020.

Confira abaixo, as principais perguntas sobre o atual formato do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

1. O que é o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?

É o programa instituído para (i) preservar o emprego e a renda; (ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e (iii) reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, com aplicação durante o estado de calamidade pública

2. Quais as medidas autorizadas pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública?

O programa emergencial estabelece o (i) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“BEPER”); (ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e (iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

3. A quem se aplica?

A todas as empresas e empregador doméstico. Não se aplica aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Ficam excluídos os estagiários e aqueles que não possuem vínculo de emprego regido pela CLT com a empresa.

4. Na vigência deste programa, pode haver redução de jornada e salário?

A lei autoriza a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias – prorrogáveis por ato do Poder Executivo durante o estado de calamidade pública – desde que haja (i) preservação do valor do salário-hora de trabalho; (ii) celebração de acordo coletivo ou individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência mínima de 2 dias corridos; e (iii) redução nos limites de 25%; 50% ou 70%.

Para percentuais diferentes destes, é necessária negociação coletiva de trabalho.

A empresa deve comunicar a entidade sindical acerca da redução de jornada e salário no prazo de 10 dias corridos, contado da data da celebração do acordo individual.

Em resumo:


5. Na vigência deste programa, pode haver suspensão temporária do contrato de trabalho?

A lei autoriza a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias – prorrogáveis por ato do Poder Executivo durante o estado de calamidade pública – que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias, através de acordo individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência mínima de 2 dias corridos. A empresa deve comunicar a entidade sindical acerca da suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de 10 dias corridos, contado da data da celebração do acordo individual.

Em resumo:


6. Quais os benefícios devidos ao empregado durante a suspensão temporária do contrato de trabalho?

O empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador (exceto vale-transporte, se não houver deslocamento entra casa e trabalho) e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

7. Qual a penalidade se houver trabalho durante o período de suspensão contratual?

Ficará descaracterizada a suspensão contratual e o empregador deverá pagar a remuneração e encargos sociais devidos no período, além de eventuais sanções previstas na lei ou em norma coletiva.

8. É obrigatório o pagamento de ajuda compensatória mensal de natureza?

Sim para as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Para os demais casos, o pagamento pode ser realizado por liberalidade do empregador.

9. A ajuda compensatória tem natureza salarial?

Não. A natureza é indenizatória. Não integrará o salário, nem a base de cálculo do IRRF, da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salário e do FGTS. Também poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

10. Pode haver rescisão contratual sem justa causa no período de redução de jornada e salário ou de suspensão contratual?

Não. A lei estabelece a garantia provisória no emprego durante período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e, após o restabelecimento das condições normais de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

A não observância do período de estabilidade provisória ao emprego, obriga o empregador ao pagamento de indenização em percentual proporcional ao da redução de jornada e de salário.

A lei proibiu a dispensa do empregado portador de deficiência durante o período da calamidade pública.

11. O período de redução de jornada e de salário pode ser cumulado com o período de suspensão contratual?

Sim, desde que o tempo máximo de aplicação dos 2 regimes, ainda que sucessivos, não seja superior a 90 dias.

12. É possível celebrar acordos coletivos durante o estado de calamidade pública?

Sim. A lei como forma de facilitar a negociação coletiva, reduziu pela metade os prazos previstos na CLT para tal e autorizou a utilização de meios eletrônicos para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.

13. Como ficam as negociações coletivas celebradas antes da vigência da Lei?

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação da Lei.

14. O que é o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

O benefício é o pagamento mensal, por recursos da União, aos empregados que tiverem a redução de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho

15. Por quanto tempo o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago?

Será pago enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário (máximo 90 dias) ou a suspensão temporária do contrato de trabalho (máximo 60 dias), podendo haver prorrogação por ato do Poder Executivo.

16. Qual o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

O valor terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego.

Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: (i) equivalente a 100% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; ou (ii) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões. Neste caso, deve haver o pagamento de ajuda compensatória mensal pela empresa no valor 30% do valor do salário do empregado.

17. Quando o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago?

A 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da informação prestada ao Ministério da Economia pelo empregador.

18. Quais procedimentos devem ser adotados pelo empregador para a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.

A transmissão das informações e comunicações pelo empregador será disciplinada por ato do Ministério da Economia.

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de 10 dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

19. Em quais hipóteses o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido?

Não será devido (i) quando o empregado estiver ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou em gozo (ii) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, (iii) do seguro-desemprego; ou (iv) da bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho só será admitida se observadas as condições para enquadramento na hipóteses de celebração de acordo individual e, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, nos parâmetros impostos pela lei.

20. Pode haver cumulação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

Sim. O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

O empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 3 meses, não permitida a cumulação em razão de eventual manutenção de mais de 1 vínculo de emprego.

21. O recebimento do benefício impede posterior recebimento de seguro desemprego?

Não, desde que o empregado preencha os requisitos previsto na lei que regulamenta o seguro desemprego no momento da eventual dispensa.

 

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Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 A Presidência da República editou a Medida Provisória (MP) nº 987/2020 que altera a Lei nº 9.440/1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional (crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e outros), e determina que os novos projetos das empresas descritas no art. 11-C desta Lei deverão ser apresentados até 31 de agosto de 2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal.

1.2 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria/PGFN nº 15.413/2020 que altera a Portaria/PGFN nº 7.821/2020, para prorrogar a suspensão temporária de medidas de cobrança administrativa da dívida ativa da União até 31/07/2020, e a Portaria/PGFN nº 9.924/2020, para prorrogar o prazo de adesão à transação extraordinária até 31/07/2020, em função dos efeitos da pandemia causada pela Covid-19 na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em Dívida Ativa da União.

1.3 A Secretaria da Receita federal do Brasil (SRFB) editou a Portaria/RFB nº 1.087/2020 que altera a Portaria/RFB nº 543/2020, que suspende até o dia 31/07/2020 os prazos para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB).

1.4 A Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Solução de Consulta nº 88/2020 que exara entendimento de que a sociedade unipessoal de advocacia, devidamente constituída e registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), deve ter o mesmo tratamento tributário conferido às demais pessoas jurídicas.

1.5 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) editou a Portaria/CARF nº 260/2020 que disciplina a proclamação de resultados de julgamento no CARF em caso de empate com utilização, ou não, de voto de qualidade nas hipóteses que especifica.

 

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

2.1 Em razão das férias forenses, os prazos processuais no Supremo Tribunal Federal (STF) ficarão suspensos de 2 a 31 de julho de 2020, conforme a Resolução 687/2020, editada pelo presidente do Tribunal, Ministro Dias Toffoli.

2.2 Em sessão administrativa eletrônica encerrada no dia 01/07/2020, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram alterações no Regimento Interno da Corte (RISTF) e na Resolução 642/2019 sobre os seguintes temas: quórum em sessão virtual; atribuições do Presidente da Corte; publicação de acórdão; pedidos de vista; e repercussão geral. Dentre estas, uma das principais alterações é que o STF passará a computar a falta de manifestação nos julgamentos virtuais como abstenção.

2.3 Concluído o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 587.108 em sessão virtual, o Plenário do STF fixou a tese de que “em relação às contribuições ao PIS/Cofins, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo”.

2.4 O STF concluiu a o julgamento virtual do RE 596.832, sobre a restituição do recolhimento a maior de PIS e COFINS no regime de substituição tributária e, por maioria e nos termos do voto do relator Min. Marco Aurélio, deu provimento ao recurso do contribuinte e fixou a tese: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.

2.5 O STF concluiu o julgamento do RE 784.439, sobre a taxatividade da lista de serviços para incidência do ISS e, por maioria e nos termos do voto da relatora Min. Rosa Weber, não conheceu o recurso interposto contra acórdão do STJ e conheceu parcialmente daquele interposto contra acórdão do TJAL, mas negou-lhe provimento nesta parte. E fixou-se a seguinte tese: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.

2.6 O STF conclui o julgamento do RE 607.642, sobre a majoração da contribuição ao PIS por medida provisória e, por maioria e nos termos do voto do relator Min. Dias Toffoli, negou provimento ao recurso do contribuinte e fixou a seguinte tese: “Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços”.

2.7 O STF concluiu o julgamento virtual RE 587.108, sobre a compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS. Por unanimidade, o STF negou provimento ao recurso da contribuinte e fixou a seguinte tese: “Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo”.

2.8 O STF concluiu o julgamento virtual do RE 599.316, sobre a limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS e, por maioria, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, mantendo inalterada a decisão recorrida nos termos do voto do relator Min. Marco Aurélio e fixou a seguinte tese: “Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”.

2.9 A posse dos ministros Humberto Martins e Jorge Mussi nos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o biênio 2020-2022 está agendada para o dia 27 de agosto, às 17h. A cerimônia será realizada por videoconferência, com transmissão ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.

2.10 Os prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) estarão suspensos entre 2 e 31 de julho de 2020, em razão das férias forenses. A suspensão foi determinada pela Portaria STJ/GP 210/2020, publicada no último dia 09/06/2020.

2.11 O Plenário do Superior Tribunal de Justiça vai se reunir por videoconferência na primeira semana de agosto de 2020, após o recesso forense, para definir se retomará os julgamentos presenciais. O anúncio foi feito pelo Presidente da Corte, ministro João Otávio de Noronha, em sessão da Corte Especial desta quarta-feira, dia 01/07/2020.

2.12 No julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.767.945/PR (Tema 1003), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o marco inaugural de incidência da correção monetária no ressarcimento administrativo de créditos tributários escriturais de PIS/COFINS ocorre somente após o prazo legal de 360 dias de que dispõe o fisco para a análise do pedido.

2.13 No julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.836.364, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves, o direito à isenção de Imposto de Renda não pode ser afastado pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, nos termos do Enunciado nº 267 da Súmula do STJ.

2.14 A Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou a Resolução Presi nº 10468182, que prorroga o regime de plantão extraordinário no Tribunal até o dia 02 de agosto de 2020 e estabelece medidas para a retomada de serviços presenciais.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Deputado Federal Zé Vitor (PL-MG) apresentou novo parecer à Medida Provisória (MP) nº 944/2020, que abriu linha de crédito para financiar a folha de pagamento das empresas. O parlamentar retirou a alteração do art. 18 da Lei nº 10.684/2003, que elevava para 7,6% a alíquota da COFINS devida pelas instituições financeiras. O relator explicou que foi convencido a tratar deste tema em outra proposição legislativa.

3.2 O plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória (MP) nº 931/2020, sobre o funcionamento das assembleias de sócios e votação a distância em sociedades anônimas. Os destaques da oposição foram todos rejeitados. E o texto seguiu para análise do Senado.

Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 O jornal Valor Econômico, no dia 22/06/2020, informou sobre ação da Receita Federal do Brasil e do Instituto Escolhas para aumentar a arrecadação do Imposto Territorial Rural (ITR). Para tanto, o Fisco e a referida entidade sem fins lucrativos estão orientando prefeitos. De acordo com estudo feito pela entidade, as cinco milhões de propriedades que respondem por todas as commodities agrícolas do país pagaram R$ 1,4 bilhão de ITR em 2018 – equivalente a apenas 15% de tudo o que apenas a cidade de São Paulo arrecadou de IPTU no mesmo ano.

1.2 O instituto do voto de qualidade, extinto em abril deste ano, foi usado pelo conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, presidente da 3ª turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, para o desempate em relação ao conhecimento do recurso interposto pela Fazenda Nacional nos autos do PAF nº 10314.003000/2002-51. Como justificativa, afirmou que a votação não teria discussão de mérito, mas sim de admissibilidade. “Como é o conhecimento, não é mérito, não é decisão de processo tributário, a gente vai conhecer o processo pelo voto de qualidade”, afirmou o conselheiro.

 

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

2.1 O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que há repercussão geral no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.237.351 sobre a necessidade de edição de lei complementar para que seja cobrado o diferencial de alíquotas de ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais que não são contribuintes do imposto.

2.2 O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a cobrança de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre importações efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedique habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.221.330, com repercussão geral reconhecida (Tema 1094).

2.3 A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, deu provimento ao Recurso Especial (REsp) nº 1.805.925/SP da Fazenda Nacional nos termos do voto divergente para manter trava de 30% para empresa extinta por incorporação para compensação de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL. A 2ª Turma do STJ ainda apreciará o tema, restrito às empresas extintas, quando do julgamento dos Recursos Especial (REsp) nº 1.867.847/SP e 1.725.911/SP.

2.4 No julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.814.919/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por maioria, que as pessoas com doenças graves que continuam trabalhando não têm direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) destinada a aposentados portadores de moléstias severas. O julgamento seguiu o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI nº 6025.

2.5 A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais (1.858.965, 1.865.336 e 1.864.751 – Tema 1.054) para, sob o rito dos repetitivos, definir sobre a “obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/1980”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 Em sessão remota nesta terça-feira, 23/06/2020, o Senado aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 17/2020, proveniente da Medida Provisória (MP) 932/2020, que cortou pela metade a contribuição das empresas para manutenção do Sistema S somente em relação aos meses de abril e maio de 2020. Nesse período, para o SESCOOP as empresas pagarão 1,25% em abril e maio; para o SESI, SESC e SEST, o devido será de 0,75% nesses dois meses; e para SENAC, SENAI e SENAT, a alíquota será de 0,5%. O PLV nº 17/2020 será encaminhado à sanção presidencial.

3.2 Em recentes manifestações aos veículos de imprensa, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM/RJ), afirmou que uma discussão sobre a instituição de programa de refinanciamento de dívidas tributárias federais, conhecido como Refis, deve ser iniciada no segundo semestre deste ano. Porém, Maia ressaltou que um novo Refis deverá ser completamente focado no período da pandemia.

3.3 O site da Câmara dos Deputados, no dia 23/06/2020, repercutiu a participação do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM/RJ), ao afirmar que devem ser apreciados no segundo semestre de 2020 os projetos relativos à reforma tributária, em razão da crise econômica causada pela pandemia do Covid-19, e à prisão após decisão de segunda instância. Aliás, destacou que o texto legislativo a ser votado também deve aplicar a execução de decisão judicial de segunda instância em outras searas, como trabalhista e tributária.

3.4 Em razão da atual crise econômica, o regime de Lucro Presumido, visto como mais simples e benéfico por muitas empresas, pode causar prejuízos os contribuintes porque a metodologia utilizada para calcular o IRPJ e a CSLL devidos pode fazer com que seja necessário o recolhimento dos tributos mesmo com resultados negativos. Esse tema é objeto do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 96/2020 em tramitação no Senado, o qual dispõe sobre a possibilidade de alteração do regime de tributação com base no lucro presumido para o lucro real, durante o ano-calendário de 2020, como medida para enfrentamento da crise econômica causada pelo Covid-19, e altera a Lei Complementar nº 123/2006 para autorizar a opção pelo Simples Nacional.

 

4. DISTRITO FEDERAL

4.1 Nesta terça-feira, dia 23/06/2020, a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) votou e não aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 40/2020 que visava instituir o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal (Refis-DF 2020).

4.2 Por outro lado, em sessão extraordinária remota do dia 18/06/2020, a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 1.236/2020 que trata da criação de um programa emergencial de crédito para micro e pequenas empresas afetadas pela crise econômica provocada pela pandemia da Covid-19. A estimativa é a de que sejam disponibilizados cerca de R$ 56 milhões para os empréstimos ao setor produtivo.

4.3 Por fim, a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) aprovou a Lei Distrital nº 6.618/2020 que define que são consideradas obrigações de pequeno valor para o Distrito Federal e suas entidades de administração indireta aquelas cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor, decorrentes de condenação judicial definitiva.

Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 A Presidência da República editou a Medida Provisória (MP) nº 983/2020 que dispõe, entre outros, sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos.

1.2 O Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 245/2020 que prorroga o prazo para o recolhimento dos seguintes tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus: contribuições sociais previdenciárias e da contribuição para o programa de integração social e de formação do patrimônio do servidor público (PIS/PASEP) e da contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS).

1.3 O Banco Central do Brasil (BACEN) editou a Circular nº 4.027/2020 que institui o Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e a Conta de Pagamentos Instantâneos (Conta PI) e aprova o seu respectivo regulamento.

1.4 O Ministério da Economia também editou a Portaria ME nº 247/2020 que disciplina os critério e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.

1.5 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria PGFN nº 14.402/2020 que estabelece as condições para a transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo Covid-19 na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.

1.6 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa RFB nº 1.960/2020 que estabelece as medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Covid-19 com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.291/2012 e nº 1.612/2016.

 

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

2.1 O Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Resolução nº 686/2020 que prorroga até o dia 1º de julho de 2020 a suspensão dos prazos dos processos físicos que tramitam na Corte

2.2 A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cancelou sua respectiva sessão ordinária de julgamento que seria realizada no dia 23/06/2020 (terça-feira).

2.3 O Supremo Tribunal Federal (STF), após pedido de vista do Min. Dias Toffoli, suspendeu o julgamento virtual do RE 603.624, que discute a redução das bases de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, ABDI e à APEX. A Ministra relatora, Rosa Weber, havia apresentado voto no sentido de que a folha de salários como base de cálculo das referidas contribuições não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33. A relatora também afastou o pedido de modulação de efeitos do julgado.

2.4 O Supremo Tribunal Federal (STF), após pedido de vista do Min. Dias Toffoli, também suspendeu o julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE 611.505 que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias de afastamento do auxílio-doença. A Ministra Cármen Lúcia apresentou voto-vista em que rejeitava os embargos de declaração, no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Roberto Barroso. Já o relator, Ministro Edson Fachin, havia apresentado voto para acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a repercussão geral do Tema 482, por ausência de maioria qualificada em sentido contrário. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o relator.

2.5 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.857.055/SP, decidiu que o ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da falência do devedor não tira o interesse processual da Fazenda Pública para pleitear a habilitação do crédito no processo falimentar.

2.6 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o EREsp nº 1.619.117, deu provimento a embargos de divergência da Fazenda Nacional e decidiu que, nas situações anteriores à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), incide contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação.

2.7 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais (Tema 1.037 – REsp 1.814.919 e REsp 1.836.091) para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a “incidência ou não da isenção do Imposto de Renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral”.

2.8 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu o REsp nº 1.805.925 na pauta de julgamento do dia 23/06/2020. O caso discute a trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e bases negativas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de empresas extintas.