1. PODER EXECUTIVO FEDERAL
1.1 Nessa semana, de 30/03/2020 a 03/04/2020, o Presidente da República editou as seguintes Medidas Provisórias (MPs):
(i) MP nº 930/2020 que cuida tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada domiciliada no exterior (operações de hedge) e sobre a proteção legal oferecida aos integrantes do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições e altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que dispõe, dentre outras matérias, sobre os arranjos de pagamento e sobre as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
(ii) MP nº 931/2020 altera o Código Civil Brasileiro e a Lei das Sociedades por Ações, em razão da pandemia do COVID-19, dentre outros, para permitir que sociedade limitadas, cooperativas e sociedades anônimas realizem a respectiva assembleia geral ordinária no prazo de até 7 meses contado do término do exercício social, de forma excepcional; e, enquanto perdurarem os efeitos das medidas restritivas decorrentes da pandemia do COVID-19, os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020 somente terão iniciados a contagem do respectivo prazo de arquivamento a partir do retorno à normalidade do funcionamento da junta comercial correspondente. Foi estipulada que a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços; por fim, a possibilidade do acionista, sócio ou associado participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos da regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).
(iii) MP nº 932/2020, excepcionalmente, até o dia 30 de junho de 2020 reduz as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest – setenta e cinco centésimos por cento; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – cinco décimos por cento; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar: a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento; b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial. Finalmente, será de sete por cento a retribuição devida à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em razão da arrecadação das contribuições, para as entidades: I – Sesi; II – Senai; III – Sesc; IV – Senac; V – Sest; VI – Senat; VII – Senar; e VIII – Sescoop.
(iv) MP nº 933/2020 suspende, por 60 dias, o ajuste anual de preços de medicamentos para o ano de 2020 em razão da pandemia do COVID-19.
(v) MP nº 936/2020, em razão dos efeitos deletérios da pandemia do COVID-19 na saúde e na economia, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Em síntese, a MP permite a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho, inclusive por meio de acordo individual, para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00. Também permite as mesmas medidas para portadores de diploma de nível superior que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A MP também institui o pagamento mensal de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores afetados pela crise e atingidos pelas demais medidas da referida MP.
1.2 O Presidente da República publicou o Decreto nº 10.305/2020, que altera o Decreto nº 6.306/2007, e zera as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) por três meses para as operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020.
2. MINISTÉRIO DA ECONOMIA PUBLICA PORTARIA QUE PRORROGA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS
Hoje, 03/04/2020, o Ministério da Economia publicou no Diário Oficial da União (DOU) a
Portaria nº 139/2020 que prorroga os prazos de recolhimento dos seguintes tributos federais: contribuição previdenciária sobre a folha de
pagamentos; contribuição previdenciária do empregador doméstico sobre o salário de contribuição do empregado doméstico; Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Os valores dessas das referidas contribuições relativos às competências de março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020,
respectivamente.
3. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
3.1 O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal, deferiu pedidos de medida liminar nos autos das ADPFs nº 661 e nº 663 para autorizar, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus COVID-19, que as Medidas Provisórias (MPs) sejam instruídas perante o plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com excepcional autorização para emissão de parecer por parlamentar de cada umas Casas em substituição à Comissão Mista. E as emendas e requerimentos de destaque às MPs podem ser apresentados à Mesa, na forma de prazos definidos para o Sistema de Deliberação Remota (SDR) em cada Casa, sem prejuízo de regulamentação complementar.
3.2 Nos autos da ADI 6357, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, também deferiu medida cautelar que afasta a exigência de demonstração de adequação orçamentária em relação à criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19, com validade para todos os entes da federação que tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19.
3.3 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou a Resolução Presi nº 1025548 que institui a Sessão Virtual de Julgamento do PJe e a Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, isto para processos originários ou recursos. As partes poderão solicitar a retirada da Sessão Virtual de Julgamento do PJe para fins de sustentação oral por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 horas antes do início do julgamento e com envio obrigatório de e-mail à coordenadoria processante naquele mesmo prazo. Para participar da Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, o interessado deverá, no prazo de 48 horas antes da data de início da sessão, manifestar-se expressamente à coordenadoria processante, mediante indicação de endereço eletrônico.
3.4 Nessa terça-feira, 31/03/2020, em decorrência da pandemia do COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou orientações no Ato Normativo 0002561-26.2020.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Henrique Ávila, para todos os juízos com competência para julgamento de ações de recuperação judicial, quais sejam: (i) priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas; (ii) suspender de Assembleias Gerais de Credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores; (iii) prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei de Falências (Stay Period) quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores; (iv) autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da Covid19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV); (v) determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade; e (vi) avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.
4. ICMS DOS ESTADOS-MEMBROS: SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS
Começam a chegar ao Judiciário ações de empresas com pedidos de suspensão dos pagamentos do ICMS em razão da declaração de estado de calamidade pública, argumento baseado no Convênio/CONFAZ nº 169/2017. O referido Convênio permite a moratória, parcelamento e ampliação de prazo para pagamento do ICMS nos casos de situação de calamidade pública declarada.
5. PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA (PGR) RECOMENDA VETO AO DISPOSITIVO QUE PREVÊ A EXTINÇÃO DO VOTO DE QUALIDADE DO CARF
Para o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, o fim do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) terá efeitos sobre os autos de infração tributária de empresas em grandes operações e pode inviabilizar a arrecadação, bem como as representações fiscais para fins penais. Com base nesse argumento, o PGR enviou um ofício nesta terça-feira (31/03/2020) ao Presidente da República, defendendo o veto ao artigo 29 do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 899, dispositivo que prevê a extinção do voto de qualidade no CARF.
6. RECEITA FEDERAL PRORROGA PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DCTF, EFD-CONTRIBUIÇÕES DO PIS/PASEP E COFINS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA
A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou hoje, 03/04/2020, a Instrução Normativa nº 1.932/2020 que prorroga o prazo da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020, das DCTFS originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020. E também prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
7. RECEITA FEDERAL – ADIAMENTO DOS PAGAMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS
O secretário especial da Receita Federal, José Tostes Neto, anunciou nesta quarta-feira (01/04/2020) o adiamento das contribuições de PIS/Pasep e Cofins, que incidem sobre a receita das empresas, e também da contribuição patronal para a Previdência Social (INSS). A Receita decidiu adiar para agosto e outubro o pagamento das contribuições das empresas. Segundo Tostes, as quatro contribuições que seriam devidas em abril e maio serão jogadas para pagamento em agosto e outubro. A medida carece de publicação no Diário Oficial da União.
8. RECEITA FEDERAL PRORROGA PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
Nessa quarta-feira, 1º de abril de 2020, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n° 1.930, que prorroga por mais dois meses o prazo para a entrega da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), que terminaria em 30 de abril e, agora, passa a ser até 30 de junho. Outra mudança anunciada pela instituição é a retirada da exigência de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração de ajuste anual.
9. PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (PGF) SUSPENDE POR 90 DIAS A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
Por meio da Portaria nº 158/2020, a Procuradoria-Geral Federal (PGF) suspendeu por 90 dias a cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, compreendidos os seguintes atos: I – remessa de correspondência ao devedor para tentativa de conciliação; e II – apresentação a protesto de certidões de dívida ativa.
10. ANATEL SUSPENDE INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA SOBRE TRIBUTOS E RECEITAS ADMINISTRADOS PELA AGÊNCIA
Nos termos do Despacho Decisório nº 8/2020/SAF, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) determinou a suspensão excepcional, até 15/04/2020, da incidência de juros (SELIC) e multa de mora sobre os tributos e outras receitas administrados pela Agência, cujo vencimento esteja compreendido no período entre 20/03/2020 e 10/04/2020. A decisão se aplica, por exemplo, para o pagamento do Fistel (Fundo de Fiscalização das Telecomunicações) pelas empresas.
11. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SUSPENDE O RECOLHIMENTO DO FGTS
A Caixa Econômica Federal editou a Circular
nº 897/2020 que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências. O adiamento das parcelas dos meses referenciados prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 7 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020. Para terem direito à suspensão do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 7 de cada mês por meio do Conectividade Social e eSocial.