Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 Nessa semana, de 30/03/2020 a 03/04/2020, o Presidente da República editou as seguintes Medidas Provisórias (MPs):

(i) MP nº 930/2020 que cuida tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada domiciliada no exterior (operações de hedge) e sobre a proteção legal oferecida aos integrantes do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições e altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que dispõe, dentre outras matérias, sobre os arranjos de pagamento e sobre as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

(ii) MP nº 931/2020 altera o Código Civil Brasileiro e a Lei das Sociedades por Ações, em razão da pandemia do COVID-19, dentre outros, para permitir que sociedade limitadas, cooperativas e sociedades anônimas realizem a respectiva assembleia geral ordinária no prazo de até 7 meses contado do término do exercício social, de forma excepcional; e, enquanto perdurarem os efeitos das medidas restritivas decorrentes da pandemia do COVID-19, os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020 somente terão iniciados a contagem do respectivo prazo de arquivamento a partir do retorno à normalidade do funcionamento da junta comercial correspondente. Foi estipulada que a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços; por fim, a possibilidade do acionista, sócio ou associado participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos da regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).

(iii) MP nº 932/2020, excepcionalmente, até o dia 30 de junho de 2020 reduz as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest – setenta e cinco centésimos por cento; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – cinco décimos por cento; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar: a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento; b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial. Finalmente, será de sete por cento a retribuição devida à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em razão da arrecadação das contribuições, para as entidades: I – Sesi; II – Senai; III – Sesc; IV – Senac; V – Sest; VI – Senat; VII – Senar; e VIII – Sescoop.

(iv) MP nº 933/2020 suspende, por 60 dias, o ajuste anual de preços de medicamentos para o ano de 2020 em razão da pandemia do COVID-19.

(v) MP nº 936/2020, em razão dos efeitos deletérios da pandemia do COVID-19 na saúde e na economia, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Em síntese, a MP permite a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho, inclusive por meio de acordo individual, para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00. Também permite as mesmas medidas para portadores de diploma de nível superior que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A MP também institui o pagamento mensal de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores afetados pela crise e atingidos pelas demais medidas da referida MP.

1.2 O Presidente da República publicou o Decreto nº 10.305/2020, que altera o Decreto nº 6.306/2007, e zera as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) por três meses para as operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020.

2. MINISTÉRIO DA ECONOMIA PUBLICA PORTARIA QUE PRORROGA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS

Hoje, 03/04/2020, o Ministério da Economia publicou no Diário Oficial da União (DOU) a
Portaria nº 139/2020 que prorroga os prazos de recolhimento dos seguintes tributos federais: contribuição previdenciária sobre a folha de
pagamentos; contribuição previdenciária do empregador doméstico sobre o salário de contribuição do empregado doméstico; Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Os valores dessas das referidas contribuições relativos às competências de março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020,
respectivamente.

3.  PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

3.1 O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal, deferiu pedidos de medida liminar nos autos das ADPFs nº 661 e nº 663 para autorizar, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus COVID-19, que as Medidas Provisórias (MPs) sejam instruídas perante o plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com excepcional autorização para emissão de parecer por parlamentar de cada umas Casas em substituição à Comissão Mista. E as emendas e requerimentos de destaque às MPs podem ser apresentados à Mesa, na forma de prazos definidos para o Sistema de Deliberação Remota (SDR) em cada Casa, sem prejuízo de regulamentação complementar.

3.2 Nos autos da ADI 6357, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, também deferiu medida cautelar que afasta a exigência de demonstração de adequação orçamentária em relação à criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19, com validade para todos os entes da federação que tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19.

3.3 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou a Resolução Presi nº 1025548 que institui a Sessão Virtual de Julgamento do PJe e a Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, isto para processos originários ou recursos. As partes poderão solicitar a retirada da Sessão Virtual de Julgamento do PJe para fins de sustentação oral por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 horas antes do início do julgamento e com envio obrigatório de e-mail à coordenadoria processante naquele mesmo prazo. Para participar da Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, o interessado deverá, no prazo de 48 horas antes da data de início da sessão, manifestar-se expressamente à coordenadoria processante, mediante indicação de endereço eletrônico.

3.4 Nessa terça-feira, 31/03/2020, em decorrência da pandemia do COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou orientações no Ato Normativo 0002561-26.2020.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Henrique Ávila, para todos os juízos com competência para julgamento de ações de recuperação judicial, quais sejam: (i) priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas; (ii) suspender de Assembleias Gerais de Credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores; (iii) prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei de Falências (Stay Period) quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores; (iv) autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da Covid19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV); (v) determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade; e (vi) avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.

4. ICMS DOS ESTADOS-MEMBROS: SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS

Começam a chegar ao Judiciário ações de empresas com pedidos de suspensão dos pagamentos do ICMS em razão da declaração de estado de calamidade pública, argumento baseado no Convênio/CONFAZ nº 169/2017. O referido Convênio permite a moratória, parcelamento e ampliação de prazo para pagamento do ICMS nos casos de situação de calamidade pública declarada.

5. PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA (PGR) RECOMENDA VETO AO DISPOSITIVO QUE PREVÊ A EXTINÇÃO DO VOTO DE QUALIDADE DO CARF

Para o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, o fim do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) terá efeitos sobre os autos de infração tributária de empresas em grandes operações e pode inviabilizar a arrecadação, bem como as representações fiscais para fins penais. Com base nesse argumento, o PGR enviou um ofício nesta terça-feira (31/03/2020) ao Presidente da República, defendendo o veto ao artigo 29 do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 899, dispositivo que prevê a extinção do voto de qualidade no CARF.

6. RECEITA FEDERAL PRORROGA PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DCTF, EFD-CONTRIBUIÇÕES DO PIS/PASEP E COFINS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA

A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou hoje, 03/04/2020, a Instrução Normativa nº 1.932/2020 que prorroga o prazo da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020, das DCTFS originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020. E também prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

7. RECEITA FEDERAL – ADIAMENTO DOS PAGAMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS

O secretário especial da Receita Federal, José Tostes Neto, anunciou nesta quarta-feira (01/04/2020) o adiamento das contribuições de PIS/Pasep e Cofins, que incidem sobre a receita das empresas, e também da contribuição patronal para a Previdência Social (INSS). A Receita decidiu adiar para agosto e outubro o pagamento das contribuições das empresas. Segundo Tostes, as quatro contribuições que seriam devidas em abril e maio serão jogadas para pagamento em agosto e outubro. A medida carece de publicação no Diário Oficial da União.

8. RECEITA FEDERAL PRORROGA PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

Nessa quarta-feira, 1º de abril de 2020, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n° 1.930, que prorroga por mais dois meses o prazo para a entrega da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), que terminaria em 30 de abril e, agora, passa a ser até 30 de junho. Outra mudança anunciada pela instituição é a retirada da exigência de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração de ajuste anual.

9. PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (PGF) SUSPENDE POR 90 DIAS A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS

Por meio da Portaria nº 158/2020, a Procuradoria-Geral Federal (PGF) suspendeu por 90 dias a cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, compreendidos os seguintes atos: I – remessa de correspondência ao devedor para tentativa de conciliação; e II – apresentação a protesto de certidões de dívida ativa.

10. ANATEL SUSPENDE INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA SOBRE TRIBUTOS E RECEITAS ADMINISTRADOS PELA AGÊNCIA

Nos termos do Despacho Decisório nº 8/2020/SAF, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) determinou a suspensão excepcional, até 15/04/2020, da incidência de juros (SELIC) e multa de mora sobre os tributos e outras receitas administrados pela Agência, cujo vencimento esteja compreendido no período entre 20/03/2020 e 10/04/2020. A decisão se aplica, por exemplo, para o pagamento do Fistel (Fundo de Fiscalização das Telecomunicações) pelas empresas.

11. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SUSPENDE O RECOLHIMENTO DO FGTS

A Caixa Econômica Federal editou a Circular
nº 897/2020 que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências. O adiamento das parcelas dos meses referenciados prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 7 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020. Para terem direito à suspensão do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 7 de cada mês por meio do Conectividade Social e eSocial.

O Projeto de Lei n° 1179/2020 e Prorrogação do Prazo de Vigência da Lei Geral de Proteção de Dados

Aprovado com emendas pelo Senado em 03/04/2020, o Projeto de Lei n° 1179/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), está na iminência de postergar a entrada em vigor da Lei n° 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), prevista para iniciar sua vigência no mês de agosto deste ano.

Vale destacar que diante da aprovação pelo Senado Federal com emendas, o PL passará, ainda, pela Câmara dos Deputados para, na sequência, ser direcionado o Presidente da República para sanção ou veto.

De autoria do Senador Antônio Anastasia (PSD/MG), o PL não altera as leis em vigor, mas propõe a criação de algumas regras de caráter transitório, frente à atual situação decorrente da pandemia da Covid-19, dentre elas a suspensão temporária de aplicação de dispositivos legais.

Dentre um conjunto de medidas que vem sendo propostas no intuito de minimizar os impactos da pandemia, o PL, mediante breve justificativa, sugeriu prorrogar a vigência da LGPD por mais 18 meses, “de modo a não onerar as empresas em face das enormes dificuldades técnicas econômicas advindas da pandemia.”

Todavia, ao acatar parcialmente as Emendas apresentadas relativamente ao tema, o Senado,  com relatoria de Simone Tebet (MDB-MS),  aprovou que a entrada em vigor da LGPD seja postergada para janeiro de 2021, com a ressalva de que os artigos que estabelecem as multas e sanções passem a viger somente em agosto de 2021.

Contudo, é importante destacar que, ao mesmo tempo em que desafoga os empresários que ainda sequer iniciaram a adoção das medidas necessárias para se adequarem às novas exigências legais acerca da proteção de dados, haja vista o extenso prazo concedido, a prorrogação da LGPD promove insegurança no cenário internacional.

Isso porque a dilação do prazo para a entrada em vigor de uma lei específica para tutelar os dados pessoais pode afetar diretamente o desenvolvimento econômico brasileiro, justamente nesse momento de crise.

É manifesto o interesse do Brasil em ingressar na OCDE (organização para a cooperação e desenvolvimento econômico), na medida em que essa participação implica em credibilidade internacional e, consequentemente, atrai investimentos.

Ocorre que dentre os requisitos técnicos exigidos, consta a adequação/alteração legislativa que tutele a proteção dos dados pessoais nas transações comerciais. Assim, sem a efetiva implementação da LGPD, o Brasil permanecerá impossibilitado de firmar a almejada aliança com os países mais desenvolvidos.

Além disso, há que ser considerada uma possível imagem negativa que a prorrogação da entrada em vigor da LGPD pode vir a representar, sujeitando o Brasil à perda de oportunidades relacionadas a transações que envolvem dados a nível internacional.

Para minimizar os efeitos dessa imagem negativa, o recomendado é que as empresas que possuem condições financeiras continuem investindo nas providências aplicáveis para adequação à LGPD.

As empresas que estiverem preparadas, terão maiores oportunidades e largarão na frente na retomada da economia.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

(Im)possibilidade de flexibilização das condições de Plano de Recuperação Judicial

A Recuperação Judicial (RJ) visa renegociar dívidas mediante aprovação dos credores da empresa e, assim, possibilitar a continuidade da sua atividade empresarial. As novas obrigações são formalizadas por meio de um plano de recuperação que, via de regra, configura um planejamento financeiro, no qual são projetados os faturamentos e demonstrada a adequação da receita para pagamento das despesas regulares da atividade e das novas obrigações estabelecidas no plano para pagar as dívidas passadas.

Entretanto, a pandemia causada pelo COVID-19 pode afetar o regular cumprimento das condições dos planos aprovados e a consequência legal do seu descumprimento é a conversão da recuperação judicial em falência.

Nesse cenário e com esse fundamento, o Poder Judiciário já apreciou poucos pedidos de empresas em recuperação judicial para autorizar o descumprimento das obrigações estabelecidas no plano, sem aplicação da respectiva sanção. Esses pedidos foram apreciados e deferidos por Juízes de primeiro grau, sem manifestação dos credores, sendo que em um dos casos foi deferida a redução do pagamento de parcelas do plano com natureza alimentar (créditos trabalhistas) para garantir o aumento do fluxo de caixa e manutenção da atividade empresarial.

Em 31/03/2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) destacou que os processos de recuperação judicial são urgentes, impactam na continuidade da atividade empresarial e, consequentemente, na manutenção de empregos. Desse modo, o CNJ emitiu algumas recomendações referentes, tais como (i) que os Juízes priorizem a análise de pedidos de levantamento de valores pelos credores ou pelas empresas recuperandas; (ii) que assembleias de credores sejam realizadas por meio virtual, de forma a não obstar a continuidade dos processos; e (iii) a possibilidade de os Juízes autorizarem o devedor que esteja em fase de cumprimento do plano aprovado a apresentar um plano modificativo, o qual deverá ser submetido novamente à Assembleia Geral de Credores, devendo ser comprovado que a capacidade de cumprimento das obrigações foi diminuída pela crise decorrente da pandemia e condicionando ao adimplemento, até 20/03/2020, das obrigações assumidas no plano vigente.

Cumpre destacar que essa última recomendação destacada acima está de acordo com a Lei Falimentar, que condiciona a modificação do plano à apreciação e aprovação dos credores mediante Assembleia Geral. Todavia, as decisões judiciais proferidas antes do pronunciamento do CNJ não observaram essa norma.

Fato é que o atual cenário abre às empresas recuperandas a possibilidade de ajustar seu plano, desde que comprovado que a sua impossibilidade de cumprimento do ajuste anterior está atrelada à situação gerada pelo estado de calamidade pública. E, sendo seguidas pelo Judiciário as recomendações do CNJ e o texto da Lei de Falências, caberá aos credores apreciar os ajustes requeridos, devendo ponderar que sua intolerância para aprovar as novas condições pode transformar a recuperanda em falida e colocá-los em um cenário pior quanto à expectativa de recebimento do seu crédito.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

NA CONTRAMÃO DO MERCADO, ALERJ APROVA PL QUE TRAZ RISCO DE ICMS ÀS PLATAFORMAS DE MARKETPLACE E AOS MEIOS DE PAGAMENTO

É inegável que a pandemia causada pela COVID-19 já impactou a economia brasileira, sobretudo as atividades que, em sua essência, dependem do contato humano, como o comércio e serviços.

Com as medidas de isolamento, diversos estabelecimentos foram fechados, o que dificultou a continuidade de inúmeras atividades econômicas.

A comercialização de bens pela internet não é novidade; no entanto, é de conhecimento comum que, no Brasil, ainda existia uma certa resistência em utilizar as novas soluções que envolvem tecnologia. O temor quanto à segurança, muitas vezes a necessidade imediata de receber o bem e o elevado do custo de frete são os principais fatores que contribuíram para a existência dessa barreira.

O que se percebe no cenário atual é que diversos empresários foram obrigados a “se digitalizar” de forma abrupta nos últimos 15-20 dias.

Por uma questão de sobrevivência econômica, a migração de inúmeras operações para o canal online se apresentou como a única alternativa para que o comércio se mantivesse ativo no Brasil, em especial nas grandes metrópoles que estão sendo duramente afetadas pela doença.

Em meio a esse cenário, as plataformas de marketplace revelaram ser alternativas muito eficientes principalmente para os pequenos e médios empresários, que conseguiram atingir uma quantidade enorme de clientes que acessam regularmente a página de grandes varejistas brasileiros.

Na contramão de todo o movimento econômico, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) aprovou, no último dia 31.03.2020, o Projeto de Lei nº 2.023/2020, que traz perigosas repercussões para os negócios realizados no ambiente de marketplace.

Abaixo, resumo das principais medidas adotadas:

NOVOS CONTRIBUINTES DO ICMS

Operador do site ou plataforma digital que realiza a venda ou a disponibilização de bens e mercadorias digitais transferidos eletronicamente. 

Medida que de alguma forma era esperada pelo mercado, tendo em vista a edição do Convênio ICMS nº 106/2017. Todavia, é importante lembrar que a questão da incidência do ICMS sobre a comercialização de bens cuja transferência se dá de forma digital ainda não foi definida em âmbito judicial. Há, pendente de julgamento no STF, a ADIN nº 5958. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Operações com bens e mercadorias digitais (e-books, por exemplo) aos seguintes players:

  • a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, ou entrega por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador ou prestador de serviço de comunicação, caso também operacionalize a transação financeira;
  • o intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento, caso a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica apenas realize a oferta ou entrega por meio de transferência eletrônica de dados;
  • o adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis acima não serem inscritos no Estado do Rio de Janeiro;
  • a administradora de cartão de crédito ou débito ou a intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.

OPERAÇÕES COM MERCADORIAS NÃO DIGITAIS

  • o proprietário ou possuidor de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, captação de clientes ou venda, em razão de contrato firmado com o comercializador, quando operacionalizar a transação financeira e o acompanhamento do pedido, sem que seja emitida nota fiscal obrigatória.

De forma taxativa, o Estado imputou aos prestadores de serviços e operadores financeiros associados à cadeia o dever de recolher o ICMS incidente sobre a venda de mercadorias realizadas por terceiros (comumente chamados de seller).

A medida implementada revela total descompasso com o cenário econômico atual.

Exigir que os prestadores de serviços de intermediação ou agentes financeiros realizem o recolhimento do ICMS que ordinariamente é de responsabilidade do vendedor poderá ocasionar diversos entraves para a operação, dificultando sobremaneira as vendas online, que, no cenário atual, é o único canal que muitos empreendedores possuem (em especial os pequenos e médios).

Em se tratando das mercadorias não digitais, a situação é pior ainda!

Exigir que a plataforma de marketplace recolha o ICMS devido para o Estado do Rio de Janeiro significa exigir que o player monitore a origem e o destino de cada uma das milhares de operações intermediadas e defina sobre quais compras incidirá o tributo para o Fisco Fluminense (alíquotas ordinária, interestadual, diferencial de alíquotas – EC 87/15?).

A estratégia adotada pelo Estado do Rio de Janeiro poderá, na verdade, se revelar um grande equívoco que custará a manutenção dos centros de gestão das plataformas em território fluminense.

Por se tratar de operação que, teoricamente, pode ser gerida de qualquer local, não espantaria constatar a migração de alguns sites e operadores para outras Unidades da Federação.

Alguns dos temas tratados no referido PL exigem longa reflexão, estudo de possíveis repercussões econômico-financeiras, sendo certo que a tributação de meios digitais está sendo amplamente debatida em âmbito mundial, com liderança da OCDE. Contudo, aplicar mudanças tão significativas sem amplo debate com a sociedade e em meio a Estado de Calamidade decretado pelo Poder Público não é minimamente razoável.

Medida Provisória nº 932/2020 reduz contribuições pagas ao sistema S

Os efeitos da crise econômico-financeira decorrente da pandemia de Covid-19 têm pressionado o Governo Federal a adotar medidas emergenciais que aliviem a carga tributária das empresas.

Visando atender a essa necessidade, foi publicada a Medida Provisória nº 932/2020, com vigência a partir de 01/04/2020, que reduz em 50% as alíquotas das contribuições pagas pelas empresas aos serviços sociais autônomos integrantes do chamado Sistema S, desonerando, assim, a folha de pagamento.

Após a publicação da Medida Provisória nº 932/2020, os percentuais das contribuições passam a ser os seguintes:

  • Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop: 1,25%
  • Serviço Social da Indústria – Sesi: 0,75%
  • Serviço Social do Comércio – Sesc: 0,75%
  • Serviço Social do Transporte – Sest: 0,75%
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac: 0,5%
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai: 0,5%
  • Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat: 0,5%
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar:
    • Sobre folha de pagamento: 1,25%
    • Sobre a receita da comercialização da produção rural (Pessoa Jurídica): 0,125%
    • Sobre a receita da comercialização da produção rural (Pessoa Física): 0,1%

Editada a Medida Provisória em caráter excepcional, as reduções acima têm validade até 30 de junho de 2020

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Responsabilidade dos fornecedores por falhas relacionadas ao estado de calamidade pública

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a regra geral é que todos aqueles que estão na cadeia de fornecimento respondam, independentemente de culpa e de forma solidária, pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviço ou do defeito do produto. Além disso, referido código contempla vários princípios e regras que são favoráveis e protetivos aos direitos dos consumidores.

As hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no CDC são limitadas a: (i) prova de que não colocou o produto no mercado; (ii) inexistência do defeito e (iii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, consta-se que a força maior – excludente da responsabilidade civil em sentido amplo – não é mencionada nesse diploma específico.

Mas, em tempos de calamidade pública – como a atual decorrente da pandemia do coronavírus – as regras do CDC devem prevalecer?

A situação atual permeia todas as relações jurídicas e coloca as partes dessas relações em situação de vulnerabilidade e prejudicialidade. Ou seja, para o atual cenário, a proteção dada aos consumidores de uma forma geral precisará ser mitigada à luz do caso concreto, se restar comprovado que as falhas na prestação do serviço, entrega do produto ou sua escassez no mercado estão relacionadas ao estado de calamidade pública.

Importante reforçar que a prova desse nexo causal provavelmente ficará a cargo dos fornecedores pois, ainda que algumas normas consumeiristas possam ser relativizadas pela situação excepcional, a inversão do ônus da prova provavelmente não será.

Assim, entendemos que o Poder Judiciário poderá concluir que a calamidade pública, sendo considerada como força maior, afastaria ou flexibilizaria a aplicação de algumas normas do CDC, sempre à luz do caso concreto. Também no contexto da responsabilidade civil, a situação precisará ser avaliada diante da situação específica do caso concreto. E, para aquelas atividades que estão sujeitas a Agências Reguladoras e/ou nas quais sejam firmados Termos de Ajustamento de Condutas (TAC) com o Governo, a tendência é pela aplicação de tais ajustes, os quais, tal como o TAC das empresas aéreas, seguem na linha justamente de equilibrar a relação de forma a não onerar demais nenhuma das pontas.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Advogados ouvidos pelo JOTA citam o ‘fato do príncipe’, mas acham remota a chance de aplicação pela Justiça

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) segue resistente à ideia de isolamento horizontal para evitar a disseminação do coronavírus. Na semana passada, chamou a atenção uma fala dele ao questionar as iniciativas de governadores com relação à quarentena. O discurso do presidente citava um artigo da CLT: “tem um artigo na CLT que diz que todo empresário, comerciante etc, que for obrigado a fechar seu estabelecimento por decisão do respectivo chefe do executivo, os encargos trabalhistas, quem paga é o governador e o prefeito, tá ok?”.

A declaração levantou um questionamento: o estado pode ter que arcar com os custos de verbas rescisórias trabalhistas se uma empresa fechar por causa do período em que ficou sem funcionar por conta do coronavírus?
O JOTA ouviu advogados trabalhistas, além de representantes da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, para saber se essa possibilidade existe. A avaliação da maioria dos entrevistados é que as circunstâncias que motivaram a paralisação dos estabelecimentos, relacionadas à saúde pública, tiram a força do artigo citado pelo presidente, o 486 da CLT.

O dispositivo define que “no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”. Situações como essa são denominadas como fato do príncipe.

Para Beatriz Tilkian, advogada trabalhista do Gaia Silva Gaede Advogados, a situação de quarentena busca a “defesa do direito coletivo sobre o privado, de proteção à vida”. Por isso, avalia que há pouca chance de sucesso caso alguma empresa venha a quebrar e tente buscar o direito do príncipe.

O tema já chegou ao Judiciário, e no Rio de Janeiro o juiz do trabalho Helio Ricardo Silva Monjardim da Fonseca negou nesta terça-feira (31/3) uma ação civil pública da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região que pedia que a União se responsabilizasse pelas indenizações trabalhistas daqueles que forem despedidos por causa da crise.
Na decisão, o magistrado cita o artigo 486 da CLT e o fato do príncipe, e diz que “na hipótese enfrentada a situação em muito se afasta de tal hipótese, quando em verdade estamos diante da chamada força maior”.

A CLT trata , no artigo 502, de termos rescisórios em caso de extinção da empresa por força maior. Nesta situação o empregador pode pagar somente metade da multa de 40% do saldo de FGTS do trabalhador. No entanto, se uma empresa fechar depois da crise do coronavírus, não há garantia de que vá conseguir se enquadrar nos termos desse artigo.

Diante de tantas incertezas, os empregadores aguardam novidades por parte do governo de medidas ligadas à área trabalhista. O governo promete uma Medida Provisória nos próximos dias com regras de redução de jornada e de salários com compensações de um benefício nos moldes do seguro-desemprego.

DEMISSÃO

Segundo advogados consultados pelo JOTA, mesmo motivada pela crise do coronavírus, a demissão de parte dos funcionários deverá seguir todas as regras de rescisão contratual. “Não houve até o momento nenhuma alteração a respeito do abrandamento das regras na hipótese de demissão”, explica Marcos Lemos, sócio da área Trabalhista da Benício Advogados.

“Caso a empresa venha a demitir em razão da redução da sua operação por causa do coronavírus, ela deverá arcar com todos os pagamentos das verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias e indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS”. Também é preciso obedecer ao prazo previsto na legislação para o pagamento, que é de 10 dias corridos após o encerramento do contrato. “Se o prazo não for respeitado ou se as verbas não forem pagas, o empregador fica sujeito a uma multa no valor de um salário do trabalhador demitido”, complementa Lemos.

Já a discussão sobre o fato do príncipe divide especialistas. O procurador do trabalho e presidente da Associação Nacional do Procuradores do Trabalho, Ângelo Fabiano Farias da Costa, entende que pode haver discussão na Justiça quanto ao tema na demissão de parte dos trabalhadores. “Esse dispositivo se encaixa em situações em que não houve o fechamento definitivo da empresa”, diz. Para o procurador, se a empresa foi obrigada a paralisar as atividades e, em consequência, teve que demitir, pode requerer do governo, seja municipal ou estadual, indenização para o pagamento de verbas rescisórias.

Já o professor de Direito do Trabalho da FMU e organizador do E-book digital “Coronavírus e os Impactos Trabalhistas” Ricardo Calcini avalia que o fato do príncipe não se enquadra nos casos em que a empresa faz demissões parciais. “O fato do príncipe não pode ser invocado quando a empresa resolve despedir alguns empregados em virtude da dificuldade financeira provocada pela paralisação”, afirma. “Há que gerar situação de encerramento irreversível da atividade econômica. Logo, deve ser analisado, caso a caso, se a situação do coronavírus impediu efetivamente a continuidade da empresa por ato governamental.”

O entendimento predominante entre os advogados trabalhistas ouvidos pela reportagem do JOTA é que a suspensão temporária de algumas atividades empresariais não caracteriza fato do príncipe, previsto no artigo 486 da CLT.
“É a defesa do direito coletivo sobre o privado, de proteção à vida. E isto afastaria a hipótese prevista no 486 da CLT, que se aplica aos casos em que o poder público proíbe a exploração da atividade empresarial”, avalia a advogada trabalhista Beatriz Tilkian.

A presidente da Anamatra, Noemia Garcia Porto, também defende que não está caracterizado o fato do príncipe “quando a observância aos atos do poder público torne a execução do contrato mais onerosa”.
Mesmo se o fato do príncipe for levado em consideração, segundo Marcos Lemos, sócio da área trabalhista da Benício Advogados, o empregador ainda assim terá que arcar com boa parte das verbas rescisórias. “A única verba a ser arcada pelo estado seria a multa indenizatória de 40% sobre o valor depositado no FGTS. As demais verbas rescisórias continuariam a ser pagas pelo empregador”, explica. “Mas quando o Judiciário apreciar essas questões, tenderá a considerar que o 486 da CLT não é aplicável a essa situação”, diz. “O ato governamental de quarentena em alguns estados, e a consequente paralisação de atividades, é um ato justificado ante o surto do coronavírus”.

Se o poder público tivesse optado em manter os estabelecimentos abertos, correria outro risco, o de responsabilização por omissão. “A responsabilização do estado por omissão acontece se o Estado deixar de fazer algo diante de um dever legal de impedir a ocorrência de um dano”, explica Felipe Estefam, especialista em direito público do escritório Souza, Mello e Torres Advogados.

EXTINÇÃO

A empresa que fechar por causa da crise pode tentar fazer o pagamento das verbas rescisórias com base no artigo 502 da CLT, que trata de regras de extinção do estabelecimento por motivo de força maior.
“Em razão da força maior, a CLT autoriza o pagamento da multa do FGTS pela metade nos casos em que houver a extinção da empresa”, diz Beatriz Tilkian. “A lei não exclui o pagamento de aviso prévio e das verbas rescisórias devidas em caso de força maior”.

O sócio da área trabalhista da Dias Carneiro Advogados, André de Melo Ribeiro, alerta que ao alegar fechamento por força maior é preciso deixar muito claro como a atividade da empresa foi atingida de forma direta. “No caso do coronavírus, há a necessidade de demonstrar o ato do poder público que impediu a atividade, não que dificultou a atividade”. Para facilitar o entendimento, Ribeiro usa um exemplo figurativo: “não interessa você demonstrar que apareceu o Godzilla no Brasil. Precisa mostrar que o Godzilla pisou na sua fábrica e você não tem mais como trabalhar”.

COMPASSO DE ESPERA

O relato dos mesmos advogados é que a maior parte das empresas, por ora, está em compasso de espera antes de decidir se vai realizar cortes.

“Demitir custa caro. Por isso, alguns clientes estão preferindo deixar os funcionários em casa e aguardam novas medidas por parte do governo”, diz Decio Daidone Júnior, advogado trabalhista e sócio do escritório ASBZ Advogados. “Também há casos em que houve acordo coletivo nas demissões, com o pagamento das verbas rescisórias de forma parcelada”.

O quadro é o mesmo entre os clientes de Daniela Yuassa, advogada trabalhista do Stocche Forbes Advogados: “ainda não trabalhei com nenhuma demissão, todos estão estudando possibilidades para reduzir salários ou suspender contratos, por isso há uma expectativa pela Medida Provisória que vai tratar do tema”.

O governo vem prometendo editar nos próximos dias uma Medida Provisória com permissão para reduzir a jornada e o salário dos trabalhadores. Parte das compensações nos vencimentos serão arcadas por um benefício nos moldes do salário-desemprego, sendo que nenhum trabalhador vai receber menos que um salário mínimo e haverá um teto no benefício. Até agora, porém, o governo não revelou qual será esse valor máximo.

 

POR ÉRICO OYAMA

FONTE: JOTA PRO– 1/4/2020

Assembleias Gerais de aprovação de contas poderão ser realizadas até julho de 2020

Foi publicada na data de 30/03/2020, a Medida Provisória nº 931 (“MP nº 931/20”), que regula dispositivos específicos das Leis nºs 10.406/02 (Código Civil), 5.764/71 (Lei das Cooperativas) e 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) durante o período de COVID-19 e, ainda, altera alguns dispositivos de tais legislações.

Em virtude da pandemia do Coronavírus, diversos questionamentos surgiram acerca de como as empresas realizariam suas Assembleias Gerais, especialmente para fins de aprovação das contas da administração e cujo prazo termina no final de abril, bem como sobre a realização dos protocolos dos atos societários perante as Juntas Comerciais a fim de garantir a retroatividade dos efeitos destes perante terceiros.

Neste sentido, a MP nº 931/20 veio para estabelecer procedimentos extraordinários e, com isso, solucionar tais questionamentos, da seguinte forma:

1.Sociedades Anônimas cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020:

  • Poderão, excepcionalmente, realizar a Assembleia Geral Ordinária no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
  • Os mandatos dos administradores, membros do Conselho Fiscal e de Comitês Estatutários foram prorrogados até a realização da Assembleia Geral Ordinária mencionada acima ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.
  • Ampliada a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre assuntos urgentes de competência da Assembleia Geral, estando tais deliberações sujeitas à referendo.
  • Tais disposições aplicam-se às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.
  • Poderá o Conselho de Administração ou a Diretoria distribuir eventuais dividendos até que a Assembleia Geral Ordinária seja realizada, independentemente de reforma do estatuto social.
  • Os prazos regulatórios impostos pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) poderão ser prorrogados.

2.Sociedades limitadas cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020: 

  • Poderão, excepcionalmente, em sede de Assembleia/Reunião Anual/Ordinária de Sócios, tomar as contas da administração e deliberar sobre o balanço patrimonial e de resultado econômico no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
  • Os mandatos dos administradores e membros do Conselho Fiscal foram prorrogados até a realização da Reunião de Sócios mencionada acima.

3.Sociedades cooperativas e entidades de representação do cooperativismo:

  • Poderão, excepcionalmente, realizar a Assembleia Geral Ordinária no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
  • Os mandatos dos membros dos órgãos de administração, fiscalização e outros órgãos estatutários foram prorrogados até a realização da Assembleia Geral Ordinária mencionada acima.

4.Arquivamento de ato societário perante as Juntas Comerciais: 

  • O prazo de retroatividade dos efeitos dos atos societários assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020 será contado da data em que a respectiva Junta Comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
  • A exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na respectiva Junta Comercial no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

As disposições contratuais que exijam a realização da Assembleia Geral Ordinária ou Reunião Anual de Sócios em prazo inferior ao estabelecido na MP 931/20, conforme acima, serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

A MP nº 931/20 também alterou dispositivos legais das legislações societárias retro mencionadas, sendo que tais alterações não estão condicionadas ao período excepcional da COVID 19, a saber: 

Voto a distância em reuniões ou assembleias: 

  • Sociedades limitadas e cooperativas: os sócios e associados poderão participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”).
  • Sociedades anônimas: os acionistas poderão participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da CVM, no caso de companhias abertas, e do DREI, no caso de companhias fechadas. A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e indicado com clareza nos anúncios. Paras as companhias abertas, poderá a CVM autorizar a realização de assembleia digital.

 

A MP nº 931/20 será analisada pelo Congresso Nacional para a sua conversão ou não em lei ordinária, mas possui força de lei desde o início de sua publicação, que ocorreu em 30/03/20.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

 

Medidas tributárias relativas ao COVID-19 em Minas Gerais

Em virtude do atual cenário causado pela pandemia do COVID-19, o Governo Estadual, a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG) e a Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais (AGE/MG) adotaram medidas tributárias a fim de mitigar os efeitos infligidos às empresas mineiras.

A seguir, apresentamos um resumo das principais medidas promovidas até 27/03/2020:

Decreto Estadual 47.896, de 25/03/2020:

  • Instituição de Comitê Extraordinário de caráter deliberativo, que têm como competência (i) acompanhar a evolução do quadro fiscal, econômico e financeiro do Estado no âmbito da crise; e (ii) deliberar e determinar a adoção de medidas que visem tratar, acompanhar e mitigar as consequências advindas do COVID-19. 

Decreto Estadual 47.898, de 25/03/2020:

  • Prorrogação, por 90 dias, do prazo de validade das Certidões Negativas e Positivas com Efeitos de Negativas emitidas entre 01/01/2020 e 26/03/2020;
  • Suspensão, por 90 dias, do encaminhamento dos Processos Tributários Administrativos (PTA) para inscrição em dívida ativa; e
  • Determinação de que os prazos fixados para recolhimento do ICMS, IPVA e Taxas Estaduais somente vencerão em dias de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento. 

Resolução SEF/MG 5.355, de 25/03/2020: 

  • Postergação para setembro e dezembro deste ano da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, nos casos em que especifica.

Resolução AGE 51, de 25 de março de 2020:

  • Suspensão, por 45 dias, dos atos de cobrança de créditos tributários e não tributários no âmbito da AGE/MG.

 

Enfim, os contribuintes devem se atentar às novas normas, as quais buscam minorar, em Minas Gerais, os efeitos da pandemia do COVID-19.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

 

Dispensa de licitação durante o período de combate ao coronavírus

A urgência na contratação de fornecedores de produtos e serviços para combater o coronavírus exigiu que os procedimentos fossem mais céleres e simplificados do que os previstos na Lei de Licitações.

Para atender essa necessidade, a Lei 13.979/2020, complementada pela MP 926/2020, trouxe, dentre outras medidas, uma hipótese adicional de dispensa de licitação, específica para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência decorrente do coronavírus.

Entre as medidas previstas para simplificar o procedimento, o legislador trouxe: (i) a possibilidade de dispensar os estudos técnicos preliminares de bens e serviços comuns; (ii) a redução de prazos pela metade; (iii) a previsão de recursos administrativos apenas com efeito devolutivo; (iv) a dispensa de audiências públicas prévias; e (v) a simplificação do Termo de Referência ou Projeto Básico.

Além disso, as contratações poderão ocorrer por valores superiores àqueles estimados pela administração pública e sem o preenchimento de todos os requisitos de habilitação, sendo possível contratar, inclusive, empresas inidôneas ou impedidas de participar de licitação e contratar com o Poder Público.

Possivelmente para conferir certa tranquilidade aos gestores públicos que estão sendo constantemente pressionados a tomar importantes decisões relacionadas ao combate do coronavírus, mas que estão amedrontados com os controles recebidos nos últimos anos, o legislador conferiu presunção absoluta ao atendimento da lei, ou seja, presume-se legítima e verdadeira a situação calamitosa retratada.

Apesar disso, a dispensa do procedimento licitatório não elimina a obrigatoriedade da adoção da melhor solução possível para o caso concreto, bem como observância aos procedimentos previstos, sendo certo que eventuais desvios deverão ser sancionados. Dessa forma, considerando que o particular que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade administrativa, ou dele se beneficie, também poderá ser responsabilizado na forma da Lei de Improbidade Administrativa, é de extrema importância que todos os envolvidos na contratação observem atentamente as normas aplicáveis à espécie.

 

Clique aqui para outros temas recentes.