Programa “BR do Mar” – rejeição a vetos do Poder Executivo

Sancionada em janeiro do presente ano, a Lei n° 14.301/22 instituiu o Programa “BR do Mar” e trouxe importantes alterações ao setor naval, como já abordamos anteriormente. Alguns pontos relevantes, contudo, foram objeto de veto pelo Poder Executivo, sendo certo que, dos 14 itens vetados, o Congresso Nacional decidiu pela derrubada de 9 vetos. A seguir, são destacadas as principais alterações em relação ao texto inicialmente publicado:

AFRMM

Foram rejeitados os vetos acerca das alíquotas do AFRMM, de modo que as alterações propostas serão incorporadas à Lei, passando a vigorar, a partir de hoje, as seguintes alíquotas:

(i) 8% para as navegações em geral (longo curso, cabotagem e transporte fluvial e lacustre de granéis sólidos nas regiões Norte e Nordeste); e

(ii) 40% no transporte fluvial e lacustre de granéis sólidos nas regiões Norte e Nordeste.

REPORTO

Os vetos ao Regime tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) também foram derrubados pelo Congresso Nacional, permitindo a prorrogação do prazo do REPORTO até 31/12/2023. Além da manutenção do benefício, o texto aprovado e mantido pelo Congresso prevê a ampliação do benefício às empresas de dragagem, recintos alfandegados de zona secundária e centros de formação profissional e treinamento multifuncional. O texto publicado trouxe, contudo, redação prevendo a aplicação retroativa do benefício, a partir de 01/01/2022.

 

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A seletividade do ICMS como argumento pela redução do preço dos combustíveis

Conforme vem sendo amplamente noticiado na mídia, ficou para depois Carnaval a votação do PL nº 1472/2021 e do PLP nº 11/2020, os quais, de maneira distintas, tentam introduzir mecanismos polêmicos para conter o aumento do preço dos combustíveis no País.

O PL nº 1472/2021 foi proposto, inicialmente, sob 3 pilares: a criação de um fundo de estabilização dos preços de combustíveis, a criação de um imposto sobre as exportações de petróleo bruto, cuja arrecadação seria destinada a esse fundo, e a adoção de bandas de preços, com o objetivo de evitar variações abruptas, limitando os repasses de preços dentro de determinado período.

Após muitas críticas, o texto aprovado pelo relator do projeto sofreu significativas modificações, sendo a principal delas a exclusão do dispositivo que previa a criação do Imposto sobre as Exportações (IE) de petróleo bruto. Nesse particular, embora o projeto ainda mereça muitos reparos, a desistência do IE não poderia ter sido mais acertada, pois o imposto, além de altamente prejudicial para a competitividade da indústria brasileira de petróleo e gás, já nasceria inconstitucional, na medida em que a receita de sua arrecadação seria atrelada a uma finalidade específica (fundo de estabilização), o que é vedado pela Constituição Federal.

Com relação ao PLP 11/2020, o texto substitutivo que seguirá para votação no Senado prevê a alteração da Lei Complementar nº 87/96 para estabelecer a monofasia do ICMS para a gasolina, o etanol anidro combustível, o Diesel, o Biodiesel, o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), incluindo o derivado de Gás Natural, e o querosene de aviação (QAV).

Para esses produtos, a proposta é que sejam adotadas alíquotas específicas por unidade de medida, para cada produto, decididas no âmbito do CONFAZ e aplicáveis uniformemente em todo o País. Após a fixação da primeira alíquota vigente, deverá ser observado um prazo mínimo de 12 meses para o próximo reajuste. Os demais reajustes poderão ocorrer em prazo inferior, de 6 meses, todos sem a necessária observância ao Princípio da Anterioridade Anual, o que é absolutamente inconstitucional.

A busca de uma alternativa legislativa que seja capaz de frear o aumento dos combustíveis, como se pode verificar, não é simples, especialmente em ano de eleições, e aqui vale lembrar que o próprio Poder Executivo consultou o TSE sobre a viabilidade de que sejam adotadas tais medidas em ano eleitoral.

Mudando a abordagem, consideramos que seria mais interessante iniciar a dura empreitada pela redução do preço dos combustíveis pelo Poder Judiciário, mais precisamente pelo STF, buscando estender aos combustíveis o entendimento do Tribunal acerca da interpretação do Princípio da Seletividade do ICMS (RE nº 714.739/SC).

No leading case julgado sob a sistemática de Repercussão Geral, no qual figuramos como patronos, a discussão girou em torno da fixação das alíquotas de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica e dos serviços de comunicação sob o prisma do Princípio da Seletividade, uma vez em que a Constituição Federal estabelece que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

Significa dizer, que os Estados poderão fixar alíquotas distintas para cada produto ou serviço, podendo majorá-las para os produtos supérfluos, ou não essenciais, mas não poderão aplicar alíquotas acima da alíquota ordinária para bens considerados essenciais.

Por 8 votos a 3, prevaleceu no STF o entendimento no sentido de que a exigência tributária deve estar harmonizada aos direitos fundamentais à vida, à dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento social e tecnológico do país, sendo inequívoco que energia elétrica e serviços de comunicação são “bens e serviços de primeira necessidade”.

Entendemos que o mesmo racional se aplica aos combustíveis, em razão de sua indiscutível essencialidade. Corrobora com essa afirmação, além do próprio bom senso, o fato de que a Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o direito de greve, define como atividade essencial o “tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis”.

Recentemente, o Decreto nº 10.282/2020, que no contexto da pandemia da Covid-19 definiu quais seriam os serviços públicos e atividades essenciais que deveriam ser resguardados, elencou expressamente a “produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo”.

Portanto, não há dúvida acerca da essencialidade dos combustíveis, o que atrai, com segurança, a aplicação do precedente do STF para fixação de alíquotas ordinárias de ICMS sobre esses bens, em vez dos percentuais majorados.

Atualmente, no Rio de Janeiro, por exemplo, para a Gasolina Tipo C temos uma alíquota de ICMS de 34%, enquanto para o Etanol, uma alíquota de 32%. Parece-nos evidente, pois, que essas alíquotas não respeitam o Princípio Constitucional da Seletividade, face a essencialidade desses produtos, o que propicia o questionamento do excesso de tributação de ICMS com base no recente julgado do STF.

Sabemos, contudo, que o simples endereçamento do tema perante o STF não resolverá totalmente a questão, até porque as alíquotas de ICMS para o Diesel, para o Querosene de Aviação (QAV) e o bunker oil (utilizado em embarcações), em regra, já possuem alíquotas de ICMS abaixo da ordinária, fixada em 18%, em praticamente todos os Estados da Federação.

Por outro lado, é inegável que exigir dos Estados o cumprimento de um princípio constitucional, com base numa recentíssima decisão proferida pelo Plenário do STF, em sede de Repercussão Geral, já seria um grande passo para arrefecer boa parte da discussão que se formou em torno do preço dos combustíveis.

 

 

*Artigo publicado originalmente no Estadão.

Retorno das empregadas grávidas ao trabalho presencial

No dia 10 de março de 2022, foi publicada a Lei 14.311, que regulamenta o retorno ao trabalho presencial das empregadas grávidas, inclusive a doméstica, alterando a Lei 14.151, de 12 de maio de 2021.

Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial e ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

O empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral, ficando assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

O trabalho presencial poderá ser retomado:

I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;

II – após a profissional completar a imunização contra o coronavírus; ou

III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante termo de responsabilidade.

Neste último caso, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

 

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Estados de MG e SC se pronunciam sobre o início de cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL)

Em meio aos debates originados com a publicação da Lei Complementar Federal nº 190/22, os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina manifestaram-se quanto ao início da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais.

O Estado de Minas Gerais publicou Comunicado informando que “o ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto – ICMS-DIFAL – será exigido a partir de 5 de abril de 2022”.

Já o Fisco de Santa Catarina publicou, na sessão de Perguntas Frequentes da SEFAZ-SC, a Resposta à Pergunta nº 1141, esclarecendo que “até o momento, a posição oficial do Estado é que o DIFAL não será cobrado antes de 1º de Março de 2022” (consulta feita em 09/02/22).

Com isso, a lista consolidada de pronunciamentos emitidos pelos Estados sobre o tema é o seguinte:

ESTADO ATO QUANDO EXIGIRÁ O DIFAL
São Paulo Comunicado CAT 02/2022 A partir de 01/04/2022
Rio Grande do Norte Comunicado no site oficial A partir de 01/04/2022
Amazonas Comunicado no site oficial A partir de 05/04/2022
Alagoas Comunicado no site oficial A partir de 01/04/2022
Ceará Comunicado no site oficial e entrevista da Secretária Estadual da Fazenda à imprensa A partir de 01/04/2022
Minas Gerais Comunicado no site oficial A partir de 05/04/2022
Santa Catarina Pergunta nº 1141 na sessão de Perguntas Frequentes da SEFAZ-SC A partir de 01/03/2022

 

Outros Estados não emitiram pronunciamento até o momento, mas publicaram normas regulamentando a cobrança do DIFAL que possuem previsões quanto ao início da produção de efeitos:

ESTADO ATO PUBLICAÇÃO INÍCIO DOS EFEITOS
Paraná Lei 20.949/21 31/12/2021 31/03/2022
Minas Gerais Decreto n° 48.343/21 31/12/2021 31/03/2022
Sergipe Lei nº 8.944/21 30/12/2021 30/03/2022
Tocantins MP nº 29/21 30/12/2021 30/03/2022
Roraima Lei nº 1.608/21 30/12/2021 30/03/2022
Piauí Lei nº 7.706/21 23/12/2021 01/01/2022
Pernambuco Lei nº 17.625/21 31/12/2021 05/01/2022
Bahia Lei nº 14.415/21 31/12/2021 31/12/2021

 

Na Paraíba, foi aprovada pela Assembleia a Lei nº 12.190/22, cujo art. 3º previa a produção de efeitos após observada a anterioridade nonagesimal e geral. Contudo, o governador vetou este artigo. Com este veto, a lei foi publicada em 13/01/2022.

Nos demais estados, até o momento não localizamos normas ou manifestações oficiais sobre o início da cobrança do diferencial de alíquotas.

Nossa equipe acompanhará de perto a evolução do tema nas próximas semanas. Reiteramos nosso entendimento de que é inconstitucional a cobrança do DIFAL antes de 2023 ou, pelo menos, antes de 05/04/2022 (noventa dias da publicação da LC 190/22), havendo relevantes fundamentos para afastar esta exigência.

 

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ICMS – Convênio nº 93/2015: início da cobrança do diferencial de alíquotas em 2022

No dia 20/12/2021, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 32/2021, que altera a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (DIFAL).

O “DIFAL” em análise foi criado pela Emenda Constitucional nº 87/2015, incidindo, por exemplo, na venda de mercadoria por empresa varejista estabelecida no Rio de Janeiro, para consumidor final residente em Pernambuco, impactando, sobretudo, o e-commerce.

Nesta operação, o Estado de origem (RJ) seria o detentor do ICMS equivalente à alíquota aplicável na operação interestadual (7%), enquanto o Estado de destino (PE) ficaria com a diferença entre a sua alíquota interna e referida alíquota interestadual (DIFAL). Essa cobrança atualmente é realizada com amparo em normas estaduais.

O PLP seguirá para sanção do Presidente da República e publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Trata-se de movimento do Poder Legislativo, em atendimento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Isto porque a Suprema Corte decidiu, quando do julgamento do RE nº 1.287.019 e da ADI nº 5.469, que a cobrança do DIFAL nessas operações era formalmente inconstitucional, por inexistir lei complementar estabelecendo normas gerais dessa modalidade do ICMS, prevista na Emenda Constitucional nº 87/2015. A cobrança anteriormente praticada estava fundada no Convênio ICMS 93/2015, do Confaz, não atendendo ao critério constitucional.

O STF, então, modulou os efeitos para que, a partir de 2022, somente seja possível cobrar o DIFAL em questão na vigência de lei complementar autorizadora. Para os optantes do Simples Nacional e contribuintes que ajuizaram ações até o dia 24/02/2021 (data do julgamento do mérito), o imposto já deixou de ser cobrado em 2021, assegurada a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Nesse contexto, surgem algumas questões que poderão ser alvo de discussão judicial.

Primeiramente, recorda-se que a Constituição Federal (CF) prevê a anterioridade (art. 150, III, b) e a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c), como limitações ao poder de instituir e aumentar tributos.

No tocante à anterioridade (art. 150, III, b, da CF), o Presidente da República deverá sancionar o PLP e ocorrer a publicação no Diário Oficial da União até o último dia do ano vigente, para que possa valer a cobrança do DIFAL em 2022; do contrário, somente poderá ser cobrado a partir do exercício de 2023. No entanto, dada a urgência da apreciação da matéria, é bastante provável que a sanção ocorra ainda este ano.

Em relação à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, da CF), a Constituição exige o período de noventa dias entre a publicação da lei e a efetiva cobrança do tributo, o que também é conhecido como noventena. Assim, os contribuintes teriam, em 2022, o período que restar da noventena sem que lhes seja exigido o referido DIFAL.

Este ponto pode gerar embate, já que alguns governadores sustentam que tais princípios não seriam aplicáveis ao caso do DIFAL e, por isso, estariam habilitados à cobrança do imposto já no primeiro dia de 2022, se editada a nova lei complementar este ano.

Isso porque as vedações do art. 150, III, “b” e “c”, na ótica de alguns Estados, somente seriam aplicáveis aos casos em que há instituição de novo tributo ou majoração; para essas autoridades, tais critérios não se verificam no caso, dada a cobrança corrente do DIFAL.

Tal entendimento é questionável, sendo passível de discussão judicial objetivando a não sujeição ao DIFAL antes do prazo de 90 dias, contados da vigência da lei complementar.

Outro possível quesito para a validação da cobrança do DIFAL, após a edição da lei complementar determinada pelo STF, diz respeito à necessidade de edição de lei estadual para regulamentar a cobrança com base na nova lei geral, devendo a situação ser analisada caso a caso, de acordo com a disciplina veiculada na norma local vigente.

Assim, vê-se que, embora sedimentada a decisão do STF acerca da modulação de efeitos, paira sobre o contribuinte insegurança no que tange ao início da cobrança do ICMS-DIFAL, o que poderá ocasionar um grande número de demandas judiciais já nos primeiros dias de 2022.

 

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Estado do Rio de Janeiro pretende instituir regime tributário diferenciado para a indústria náutica

No dia 16 de dezembro de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) encaminhou para sanção do Governador o Projeto de Lei (PL) nº 5.227/2021, que prevê a instituição de um regime tributário diferenciado para a indústria náutica do Estado.

A principal justificativa do PL é preservar a indústria náutica do Rio de Janeiro, sob a alegação de que está perdendo competitividade diante dos benefícios de ICMS concedidos por outros Estados da federação, entre os quais é possível citar o Pró-Náutica, do Estado de Santa Catarina, instituído pelo Decreto n° 2.483/09, o INVEST-ES, instituído pela Lei estadual nº 10.550/16, além de benefícios ao setor industrial de São Paulo e Minas Gerais.

O PL nº 5.227/2021 dispõe que o regime tributário diferenciado consiste no diferimento do ICMS nas seguintes operações:

a) importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo imobilizado, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

b) aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo imobilizado;

c) aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo imobilizado, no que se refere ao diferencial de alíquota, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

d) importação de matéria-prima, produtos intermediários e outros insumos destinados ao processo industrial, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro, exceto material de embalagem; e

e) aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários.

Nas hipóteses de importação de bens, o diferimento somente se aplicará às mercadorias desembaraçadas nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.

O ICMS diferido nas hipóteses ‘a’, ‘b’ e ‘c’, ficará sob responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens. Já o imposto diferido nas hipóteses ‘d’ e ‘e’, deverá ser pago englobadamente com as saídas dos produtos.

De acordo com o PL, a alíquota do ICMS nas operações de venda interna e interestadual ou transferência, realizadas pelos estabelecimentos beneficiários do tratamento tributário, corresponderá a 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. O percentual já contempla o FECP.

Mesmo após a promulgação da lei que instituir o tratamento tributário diferenciado, os termos de sua adesão e fruição ainda precisará ser regulamentado pelo Executivo, especialmente pelo fato de ter sido aprovada na ALERJ a instituição de contrapartida pelas empresas beneficiárias, no sentido de apresentarem anualmente resultados socioeconômicos decorrentes do regime diferenciado, principalmente o investimento em geração de emprego e renda.

Por fim, o PL prevê que a adesão ao regime diferenciado limita o estabelecimento em relação a outros programas de benefícios fiscais, implicando em renúncia destes, os quais poderão ser usufruídos até que sobrevenha decisão favorável a respeito da fruição do novo regime.

O Governo do Estado terá 15 dias úteis para sancionar ou vetar o PL nº 5.227/21.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República editou e sancionou os seguintes atos:

1.1.1 Medida Provisória nº 1.079, de 15 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.

1.1.2 Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021, que cria o Ministério do Trabalho e Previdência; altera as Leis nos 13.844, de 18 de junho de 2019, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga dispositivos da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019; e dá outras providências.

1.1.3 Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME Nº 14.548, de 13 de dezembro de 2021 que disciplina o retorno presencial e o funcionamento das reuniões de julgamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2022.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 17/12/2021, o Plenário virtual do STF finalizou/suspendeu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 714139 – DISCUTE A SELETIVIDADE DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES

Resultado: O plenário, por maioria e nos termos do voto ajustado do min. Dias Toffoli, modulou os efeitos da tese firmada anteriormente, o min. Edson Fachin acompanhou o voto do min. Dias Toffoli divergindo apenas quanto a modulação.

Tese firmada: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Modulação da tese firmada: “Modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021)”.

2.1.2 EDCL ADC 49 – GOVERNADOR DO RN PEDE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Resultado parcial: Após o retorno do pedido de vista do min. Dias Toffoli, o min. Gilmar Mendes destacou o processo, o qual, será incluído no plenário presencial.

2.1.3 RE 851421 – DISCUTE POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, MEDIANTE CONSENSO ALCANÇADO NO CONFAZ, PERDOAR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS SURGIDAS EM DECORRÊNCIA DO GOZO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, IMPLEMENTADOS NO ÂMBITO DA CHAMADA GUERRA FISCAL DO ICMS, RECONHECIDOS COMO INCONSTITUCIONAIS PELO STF

Resultado: O plenário, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário e fixou a tese de Repercussão Geral sem modulação.

Tese firmada: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”.

2.2 No dia 15/12/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 REsp 1850512, REsp 1877883, REsp 1906623 e REsp 1906618: CORTE ESPECIAL – DISCUTEM O ALCANCE DA NORMA INSERTA NO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS CAUSAS EM QUE O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS

O relator, min. Og Fernandes inicialmente explicou que quando o parágrafo 8º do art. 85 menciona proveito inestimável claramente se refere as causas em que não é possível atribuir valor econômico a lide, como por exemplo nas causas de direito de família e demandas ambientais. Fazendo, portanto, a primeira distinção de conceitos, na qual não se deve confundir valor inestimável com valor elevado.

O min. Og Fernandes, fez menção ao Enunciado nº 6 da 1ª Jornada de Direito Processual Civil, avaliando assim, que não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste os §2º e §3º do art. 85 com base na proporcionalidade e razoabilidade quando os honorários forem muito elevados, portanto, o argumento da simplicidade de demanda para o ministro, não deve ser motivo para respaldar a apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, §2º ou dentro de cada uma das faixas estabelecidas nos incisos contidos no §3º, não sendo ainda possível se falar em enriquecimento ilícito.

O ministro relembrou o entendimento fixado no REsp 1746072 no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados de 10% a 25% conforme previsto no §2º do art. 85, inexistindo, portanto, espaço para análise equitativa. Neste sentido, entende que nos casos em que a Fazenda Pública seja parte já está abrangida pelo §3º do art. 85, impedindo assim o enriquecimento ilícito da parte contrária e a discricionaridade judicial.

Adiantou também que entende não ser o caso de modulação de efeitos uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, §3º do CPC e que não houve alteração de posição dominante do tribunal.

Votou por conhecer e dar provimento ao Recurso Especial devolvendo-se o processo ao tribunal de origem para que se arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85 parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do CPC nos termos da fundamentação. Ao REsp 1906618 por se tratar da Fazenda como recorrente, conheceu do Recurso para negar-lhe provimento.

Teses propostas pelo min. Og Fernandes:

1. “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nestes casos a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Pública na lide os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:

a) Da condenação;

b) Do proveito econômico obtido;

c) Do valor atualizado da causa.”

 

2. “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando havendo ou não condenação:

a) O proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório;

b) O valor da causa for muito baixo.”

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista da min. Nancy Andrighi, ressaltando que os processos serão pautados para a primeira sessão do mês de fevereiro de 2022. O min. Og Fernandes foi acompanhado pelos min. Mauro Cambpell e min. Jorge Mussi.

2.3 O Conselho da Justiça Federal publicou a Resolução nº 742 – CJF, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a organização inicial do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a reestruturação das unidades da Seção Judiciária de Minas Gerais localizadas em Belo Horizonte e a implementação de medidas administrativas para cumprimento da Lei n. 14.226, de 20 de outubro de 2021.

2.4 O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral do leading case RE 1341464: Tema 1186 – Exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

2.5 O novo ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça tomou posse nesta quinta-feira, dia 16.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 As mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, que altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) do Projeto de Lei (PL) 2365/2021. O projeto veda a redução equitativa de honorários sucumbenciais quando a causa possuir valor líquido ou liquidável, nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB. O objetivo do texto é dar devida importância de se remunerar o advogado com a mesma repercussão econômica da causa, tendo em vista a necessidade de resguardar o caráter alimentar dos honorários advocatícios. O texto segue para análise pelo Senado Federal caso não haja recurso para votação em plenário.

3.3 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/2021. O projeto institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP), podendo aderir ao programa as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial optantes pelo Simples Nacional. Contudo, para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais. O RELP será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. O texto segue para sanção presidencial.

3.4 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/2021. O projeto pretende regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, o chamado ICMS (Difal). O projeto segue a determinação estipulada pelo STF o qual declarou inconstitucional algumas cláusulas do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que passem a valer apenas em 2022. O projeto segue para análise do Senado Federal.

3.5 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 4199/2020 que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar). Além de fomentar a concorrência e o desenvolvimento da indústria naval o projeto prevê a criação da Empresa Brasileira de Investimento na Navegação (EBN-i). No texto, o prazo do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) é prorrogado até 31 de dezembro de 2021. Embarcações estrangeiras passam a ter o direito das mesmas condições comerciais para a prestação dos serviços de apoio portuário, e não mais dos serviços de praticagem (serviço de assessoria aos comandantes dos navios para navegação em águas restritas). O texto segue para sanção presidencial.

Prorrogação da CPRB: principais pontos de atenção

Aprovado pelo Senado Federal, em 09 de dezembro de 2021, o Projeto de Lei nº 2.541/2021 prorrogou, até 31 de dezembro de 2023, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Embora o Presidente da República já tenha se manifestado publicamente a favor da prorrogação da CPRB, o texto aprovado ainda não foi sancionado, o que deve ocorrer até o final de 2021, quando se encerra a última prorrogação concedida por este regime tributário.

O Projeto de Lei manteve os 17 setores da economia já beneficiados pela opção substitutiva da CPRB, que são considerados como os que mais empregam no Brasil, tais como, a indústria têxtil e de veículos, prestadores de serviço de call center, tecnologia da informação e comunicação, transporte, construção civil.

Conhecida como a “desoneração da folha de pagamento”, a Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB possui alíquotas que variam de 1% a 4,5% incidentes sobre a receita bruta mensal, em substituição a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) que é de 20% sobre a folha de salários.

A alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta varia conforme o produto fabricado ou o serviço prestado pelas empresas enquadradas no referido regime.

Sobre o tema, a Receita Federal do Brasil editou recentemente a Instrução Normativa nº 2.053 de 06 de dezembro de 2021, que dispõe sobre normas gerais relativas à CPRB e revoga todas as Instruções Normativas anteriores sobre a matéria.

Uma das inovações promovidas pela referida Instrução Normativa é a forma de opção pela CPRB — ponto que merece atenção dos contribuintes que pretendam aderir ao regime.

Por se tratar de um regime facultativo, a adesão à CPRB deve ser manifestada anualmente, sendo irretratável para todo o ano calendário. Desta forma, é recomendável que os contribuintes realizem um planejamento prévio, a partir da simulação de cenários econômicos condizentes com a realidade da empresa.

Decidindo pela contribuição substitutiva, o contribuinte deverá formalizar sua opção por meio do recolhimento da competência de janeiro de cada ano ou da primeira competência para a qual haja receita bruta apurada, conforme determina a Lei nº 12.546/2011 e a IN RFB nº 2.053/21.

Neste ponto, destaca-se que os órgãos fiscalizatórios já manifestaram seu entendimento de que o pagamento do tributo realizado tempestivamente é o único meio para adesão ao regime da contribuição substitutiva.

Tal interpretação já havia sido exarada na solução de consulta COSIT 14/18¹ e agora consolidada pela IN RFB nº 2.053/21, que dispõe expressamente que o contribuinte que não manifestar sua opção pela CPRB por meio do pagamento no prazo, estará sujeito durante todo o ano-calendário à contribuição de 20% sobre a folha de salários (CPP).

A ausência do correto procedimento em relação à manifestação pelo regime pode ensejar autuações fiscais aos contribuintes que tenham realizado o pagamento em atraso da competência de janeiro.

Nos últimos anos, a Receita Federal do Brasil vem lavrando autuações fiscais exigindo o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de todo ano, acrescida de multa de 75% e juros de mora. Referidas autuações ocorreram mesmo nos casos em que as empresas enviaram as obrigações acessórias informando a opção pela CPRB, declararam os valores devidos, mas o pagamento se deu a destempo, por meio de compensação ou parcelamento.

A Receita Federal do Brasil entende que, ainda que o pagamento da contribuição de janeiro ocorra posteriormente, não será válido para fins de opção pela contribuição substitutiva.

Portanto, aos contribuintes que desejam optar pela CPRB, é recomendável a análise prévia da vantagem econômica do regime (pois esta é irretratável para todo o exercício), atentando-se ao fato de que a opção se dará pelo recolhimento da primeira competência anual, no prazo, sob pena de desqualificação da opção e cobrança da Contribuição Previdenciária Patronal para todo o ano calendário.

 

[1] “A opção pelo regime da CPRB para os anos de 2016 e seguintes deve ocorrer por meio de pagamento, realizado no prazo de vencimento, da contribuição relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada”, (…) não é admitido recolhimento em atraso para fins de opção pelo regime substitutivo ao de incidência sobre a remuneração dos segurados contratados”.

Maioria do STF decide que valor menor de ICMS para energia e telecomunicações vale a partir de 2024

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a decisão que declarou inconstitucional aplicar alíquotas maiores de ICMS (imposto estadual) para empresas dos setores de energia e telecomunicações vale somente a partir de 2024, conforme solicitaram os governadores.

Com a decisão, o Supremo atendeu ao pleito de governadores, que solicitaram à Corte a modulação do julgamento. Caso os governadores tivessem de aplicar a decisão já a partir de 2022, como inicialmente sugeriu o ministro Dias Toffoli, o impacto anual para as contas públicas, segundo os Estados, poderia chegar a R$ 27 bilhões por ano.

Ontem, por exemplo, o governador do Rio Grande do SulEduardo Leite (PSDB), foi ao Supremo se reunir com a ministra Cármen Lúcia para conversar pessoalmente e explicar o pedido dos Estados.

Até o momento, oito ministros votaram em julgamento que ocorre no plenário virtual do Supremo: além do relator, Dias Toffoli, votaram Gilmar MendesNunes MarquesAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiRosa WeberLuís Roberto Barroso e Cármen Lúcia. O julgamento ocorre até amanhã.

A decisão se refere a um processo envolvendo o Estado de Santa Catarina, em ação movida pelas Lojas Americanas, em repercussão geral. O Estado tem uma alíquota de 25% de ICMS para os setores elétrico e de comunicação, frente a uma alíquota geral de 17%.

A decisão tem impacto somente no caso concreto, mas como tem repercussão geral, vincula todo o Poder Judiciário, que deverá observar a decisão do Supremo para julgar ações semelhantes.

O Supremo entendeu na ocasião que essa diferença é inconstitucional, já que os bens e serviços desses setores são essenciais. Posteriormente, os Estados foram ao Supremo e solicitaram a modulação da decisão, agora atendida. Inicialmente, Toffoli havia votado para a decisão valer já a partir de 2022, mas mudou sua posição a partir da solicitação dos governadores.

 

POR GUILHERME PIMENTA

FONTE: ESTADÃO – 16/12/2021

Estados conseguem maioria no STF para adiar redução do ICMS de luz e telefone

Ministros estão prestes a bater o martelo sobre um novo modelo para alcance de decisões

O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem maioria para restringir a decisão que reduziu o ICMS das contas de luz, telefone e internet, o que prejudica o contribuinte. Os ministros estão prestes a bater o martelo sobre um novo modelo de modulação de efeitos – quando há definição de data futura para que uma decisão da Corte entre em vigor.

Esse julgamento ocorre no Plenário Virtual e tem conclusão prevista para esta noite. De dez ministros aptos à votação, oito haviam se posicionado até as 20h de ontem. Todos atendendo o pedido dos Estados para que a redução de alíquotas só comece a valer no ano de 2024.

Advogados dizem que o STF nunca foi tão longe numa modulação de efeitos. Essa situação, criticam, acaba por validar uma conduta inconstitucional. Os ministros afirmam que os Estados violam a Constituição ao cobrar ICMS acima da média sobre o fornecimento de energia e serviços de telecomunicações, mas permitem a continuidade do erro que, frisam, pesa no bolso do contribuinte.

“A modulação de efeitos foi pensada para solucionar problemas de segurança jurídica. Mas essa está permitindo uma arrecadação já invalidada”, diz Priscila Faricelli, do escritório Demarest.

A modulação que está sendo fixada, além disso, inova em relação aos processos em curso. Geralmente, quando essa medida é aplicada, os contribuintes que têm ações em andamento – para discutir a cobrança – não são afetados. Ou seja, para esse grupo fica resguardado o cumprimento imediato da decisão.

Os ministros costumam resguardar as ações ajuizadas até o dia do julgamento ou da publicação das atas de registros das sessões. Desta vez, porém, está prevalecendo entendimento para que somente aqueles contribuintes que buscaram o Judiciário até a data de início do julgamento – 5 de fevereiro – sejam preservados.

Estão antecipando, e muito, o que vinha sendo praticado até aqui. O modelo, inédito na Corte, foi sugerido pelo ministro Dias Toffoli. A conclusão desse caso depende somente dos votos de Luiz Fux e Edson Fachin. O relator, Marco Aurélio, se aposentou no mês de junho e, consequentemente, não participa dessa votação.

A intenção dos ministros que já se posicionaram é a de diminuir o impacto nas contas públicas. A redução de ICMS é considerada como uma bomba fiscal. Os tributos sobre energia elétrica e telecomunicações são os que mais geram arrecadação – juntamente com os combustíveis. Estão estimados R$ 26,7 bilhões em perdas ao ano com a decisão que determinou a alteração das alíquotas.

Um dia depois de a Corte decidir, em 22 de novembro, o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e Distrito Federal (Comsefaz) enviou carta aos ministros expondo o rombo e pedindo para que a redução das alíquotas de ICMS começasse a valer somente em 2024. Justificaram que, desta forma, ficaria alinhada aos Planos Plurianuais (PPAs) que são elaborados por um período de quatro anos.

“Esse tempo é importante para os Estados se organizarem em termos de receita daqui para lá”, afirma André Horta, diretor institucional do Comsefaz. Ele trata como impossível administrar uma redução tão alta de tributo de uma hora para a outra. “Mexe com a estrutura de qualquer orçamento público. Os Estados não teriam tempo para estudar onde cortar ou o que aumentar.”

Essa discussão foi levada à Justiça por grandes consumidores. Eles questionavam o fato de as alíquotas de ICMS instituídas para esses serviços estarem em patamar superior ou semelhante às aplicadas para produtos supérfluos.

No caso concreto, as Lojas Americanas contestaram a cobrança em Santa Catarina (RE 714139). A empresa argumentou aos ministros que o Estado não estava considerando a essencialidade dos bens. Para brinquedos e até fogos de artifício, disse, são cobrados 17% – a alíquota ordinária de ICMS no Estado -, enquanto que para energia e telecomunicações são 25%.

Os ministros decidiram, em novembro, que nessas duas situações a alíquota não pode ser maior que a ordinária. Houve unanimidade de votos para reduzir o ICMS sobre os serviços de telecomunicações e maioria – oito a três – no caso de energia. Esse julgamento foi realizado em repercussão geral – ou seja, afeta, portanto, todos os Estados.

Todos eles aplicam percentuais maiores para os serviços de telecomunicações. O ICMS varia entre 25% e 35% – conforme cada localidade. Já a alíquota ordinária, cobrada de forma geral pelos governos, fica entre 17% e 20%.

Em relação ao fornecimento de energia, somente quatro Estados – São Paulo, Roraima, Amapá e Maranhão – têm alíquotas equivalentes. Todos os outros cobram mais na conta de luz. O percentual chega a 29% no Rio de Janeiro e no Paraná, por exemplo.

O advogado Leandro Daumas Passos, sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, atua para as Americanas nesse caso. Ele pretende apresentar recurso contra a modulação de efeitos que está sendo fixada pelos ministros. Entende que, da forma como está se desenhando, viola princípios constitucionais como os da isonomia e à livre iniciativa e concorrência.

“Uma empresa vai deixar de ser tributada de forma majorada na sua fatura de energia e telecomunicações desde já enquanto outra, do mesmo ramo e região, continuará com altas alíquotas até 2024. O custo de uma será menor que o da outra exclusivamente por ter uma ação judicial. A declaração de inconstitucionalidade tem que valer para todos os contribuintes, desde já,” diz.

Para Julio Janolio, do escritório Vinhas & Redenschi, essa situação gera incerteza jurídica e tende a deixar o Judiciário ainda mais abarrotado de processos. “A falta de previsibilidade em termos do método de fixação da modulação dos efeitos nas ações tributárias vai gerar um movimento extraordinário das empresas para entrar com ações e tentar se resguardar.”

 

POR JOICE BACELO

FONTE:  Valor Econômico – 17/12/2021