Entidades dos direitos adolescentes reprovam trabalho para menores de 16 anos

Diversas instituições se manifestaram sobre a PEC nº 18/2011, que permite que maiores de 14 anos possam trabalhar com carteira assinada

Onde estão os profissionais qualificados?

A Fundação Abrinq é contrária à PEC nº 18/2011, que reduz a idade para admissão em emprego para 14 anos.

O trabalho precoce acarreta diversas consequências, desde físicas até psicológicas, que podem se perpetuar por toda a vida. A criança que trabalha pode apresentar cansaço excessivo, distúrbios de sono, irritabilidade, alergias e até problemas respiratórios. Também são comuns casos de amputações, fraturas, ferimentos com objetos cortantes e até queimaduras. As consequências psicológicas e sociais podem se manifestar na capacidade de aprendizagem, no abandono escolar e até na forma da criança se relacionar. Ao ser exposta ao trabalho infantil, a criança também fica vulnerável a diversas outras violações como abusos físicos, sexuais e verbais, fatores que levam a sérias doenças físicas e transtornos mentais como a depressão e baixa autoestima.

Ainda, é necessário pontuar que o mercado de trabalho busca profissionais qualificados, há vagas que exigem nível de conhecimento técnico, e adolescentes que não concluíram o ensino médio e não passaram pelo processo de formação profissional não preenchem tais requisitos. A discussão que deve ser feita é quais medidas econômicas e quais reformas são necessárias para gerar postos de trabalho para aqueles que têm idade para trabalhar, que têm qualificação profissional, e estão desempregados.

Também é necessário abandonar argumentos como o de que é melhor o adolescente estar trabalhando do que estar nas ruas, exposto à criminalidade, à violência e às drogas, pois há inúmeras ocupações necessárias para o desenvolvimento integral do adolescente, garantindo-lhe um melhor futuro, no lugar do trabalho precoce: é essencial que esteja na escola, que realize e participe de atividades culturais, esportivas, de complementação à escola, dentre outras.

Marta Volpi, assessora de políticas públicas da Fundação Abrinq.

 

Avanços x retrocessos

A lei – especialmente a Constituição Federal que é a norma mais importante da nossa sociedade – deve garantir avanços sociais e não retrocessos. Atualmente, nossa Constituição Federal proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Nesse contexto, a eventual alteração da idade mínima para o trabalho, ainda que a tempo parcial, é um retrocesso social. Fere a própria Constituição Federal que tem como fundamento a dignidade humana.

O limite imposto pela Constituição Federal é a garantia mínima e essencial da preservação da pessoa de 14 anos e do seu desenvolvimento físico e mental. Tal a importância do tema, que já temos sedimentado na nossa legislação o Estatuto da Criança e do Adolescente que visa à proteção da criança, considerada pessoa até 12 anos incompletos e o adolescente, considerada a pessoa entre 12 e 18 anos de idade.

A efetiva proteção de crianças e adolescentes é essencial para garantir o desenvolvimento adequado de uma sociedade e várias entidades buscam a efetivação desta proteção. A Organização Internacional do Trabalho, por exemplo, indica que “o trabalho infantil é causa e efeito da pobreza e da ausência de oportunidades para desenvolver capacidades. Ele impacta o nível de desenvolvimento das nações e, muitas vezes, leva ao trabalho forçado na vida adulta” e por isso é um dos temas prioridades de sua atuação, sendo, inclusive objeto de 2 Convenções a nº 138 e a nº 182.

Beatriz Tilkian, advogada trabalhista do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

Consequências físicas e psicológicas

O trabalho infantil é uma grave violação dos direitos de crianças e adolescentes e com consequências físicas e psicológicas que perduram ao longo da vida adulta. Crianças e adolescentes morrem por conta do trabalho infantil! Entre 2007 e 2019, no Brasil, 279 crianças e adolescentes de 5 a 17 anos morreram e 27.924 sofreram acidentes graves enquanto trabalhavam. A faixa etária mais atingida é a de 14 a 17 anos, com 27.076 notificações. Os adolescentes estão entre os que mais sofrem acidentes em membros superiores e inferiores, cabeça, mãos e pés, por exemplo.

O trabalho infantil reproduz o ciclo de pobreza, mantém a desigualdade e a exclusão social. O perfil do trabalho infantil no Brasil evidencia que boa parte das crianças e adolescentes que trabalham são pobres, pretas ou pardas. Há, portanto, um forte recorte de cor e classe social.

A redução da idade mínima para o trabalho viola cláusula pétrea da Constituição Federal, retrocede o que já está previsto na legislação brasileira, contribui para o aumento do desemprego, da informalidade e do subemprego, infringe o princípio da proibição de retrocesso social e da proteção integral e prioritária.

Apesar de proibido no Brasil, ainda há 1,8 milhão de crianças e adolescentes, entre 5 e 17 anos, em situação de trabalho infantil. Destes, 950 mil tinham 16 e 17 anos, 442 mil tinham entre 14 e 15 anos e 337 mil eram crianças de 5 a 13 anos. O Relatório Luz evidencia que a meta 8.7, que prevê o fim do trabalho infantil até 2025, está em retrocesso.

Em um país com quase 14 milhões de desempregados e 18 milhões de brasileiros passando fome, o tema na agenda política certamente deveria ser outro. Entretanto, o que vemos é a ala governista trazendo uma pauta que, já em outras legislaturas, foi arquivada devido à sua inconstitucionalidade.

Definitivamente o Estado brasileiro precisa assumir a sua responsabilidade no combate ao trabalho infantil, previstos na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como os compromissos assumidos internacionalmente ao ratificar a Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.

Tânia Dornellas, cientista política, especialista em políticas públicas e assessora do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI).

 

Crescimento, desenvolvimento, aprendizagem, depois trabalho

O Brasil tem realizado avanços estratégicos na implementação dos direitos infantojuvenis, em função do crescente alinhamento da legislação e das políticas públicas com as bases científicas sobre desenvolvimento humano e socioeconômico, que passaram a ser largamente divulgadas a partir de 2012, quando a Frente Parlamentar da Primeira Infância estabeleceu parcerias para formação de lideranças na Universidade de Harvard. Por exemplo, as neurociências confirmaram a importância da prioridade de cuidados na primeira infância, por ser a fase na qual se forma a arquitetura cerebral, a partir das primeiras experiências e nutrientes acessíveis às gestantes, crianças, pais e seu entorno, que impacta todo ciclo da vida. Isso levou à criação da Lei 13.257/2016, conhecida como o Marco Legal da Primeira Infância, que em 2019 ensejou um Pacto Nacional, sob coordenação do Conselho Nacional de Justiça, o qual já reúne quase 300 signatários em prol da implementação de direitos fundamentais para um desenvolvimento sustentável desde o começo da vida.

A partir dos avanços científicos, constatou-se que os primeiros anos de vida são a maior janela de oportunidade para promoção do desenvolvimento integral. Isso foi inclusive demonstrado matematicamente pelo Prêmio Nobel em Economia, James Heckman, que provou que não há outro investimento mais rentável que um País possa fazer. É a partir da promoção da formação humana saudável que se evitará gastos com doenças crônicas, evasão escolar, criminalidade, falta de produtividade e assim por diante.

Mas ainda se fala pouco sobre a segunda maior janela de oportunidades identificada pelas neurociências: trata-se da adolescência e da juventude – corroborando o sentido da prioridade absoluta de garantia dos direitos das crianças, adolescentes e jovens, trazida pelo artigo 227 da Constituição Federal.

Nesses períodos estratégicos do desenvolvimento são formadas habilidades complexas, chamadas de funções executivas, que possibilitam capacidades como autocontrole, flexibilidade cognitiva, tomada de decisão e responsabilidade, que tanto mais se desenvolvem quanto melhores ambientes afetivos, protetivos, educacionais e tempo investido na aprendizagem são proporcionados.

Com as ciências aprendemos que há uma ordem na formação do ser humano, em que se entrelaçam sequencialmente: crescimento, desenvolvimento e aprendizagem, especialmente nas etapas estratégicas do ciclo vital que são a infância, adolescência e juventude. Antecipar a etapa do trabalho no período oportuno para a aprendizagem significa previsivelmente antecipar o subdesenvolvimento humano e, por consequência, enfraquecer a formação do capital humano, que é a principal base do desenvolvimento de nossa Nação.

Diante disso, de forma inédita, o Poder Judiciário, em seu 15º Encontro Nacional, realizado neste último dia 2 de dezembro, pelo Conselho Nacional de Justiça, aprovou pela primeira vez metas para garantia dos direitos infantojuvenis, entre elas que a Justiça do Trabalho em todo País, promova pelo menos uma ação visando ao combate ao trabalho infantil.

Ivânia Ghesti, doutora em psicologia clínica e cultura pela UnB, especialista em justiça da infância e juventude pela Universidade de Gênova e líder executiva em desenvolvimento da primeira infância pela Universidade de Harvard, atua como analista judiciária no Conselho Nacional de Justiça.

 

Sem pular etapas

De forma geral, o trabalho infantil está mais concentrado na faixa entre 14 e 17 anos e afeta os meninos e as meninas de forma diferente. É mais frequente ver meninos trabalhando nas ruas, vendendo produtos nos semáforos, ou no campo, em colheitas. Já as meninas são as maiores vítimas de trabalho infantil doméstico – 94% de todo o trabalho infantil doméstico é feito por elas, de acordo com o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil – FNPETI. O trabalho infantil tem ainda consequências graves, como o abandono escolar, doenças, e afeta o desenvolvimento integral e harmônico de crianças e adolescentes. Esse cenário nos leva a pensar que uma proposta de modificação na legislação como essa vai na direção contrária do que realmente precisamos, que é fortalecer a lei de aprendizagem, garantindo que adolescentes possam ter respeitado seu momento peculiar de desenvolvimento que deve priorizar o aprendizado e o desenvolvimento integral e não queimar etapas, como é o trabalho fora desse contexto de aprendizagem. O que precisamos é fortalecer o cumprimento de nossa legislação e de nossas políticas públicas e garantir que nossas crianças e adolescentes sejam de fato, PRIORIDADE ABSOLUTA!

Flavio Debique, gerente nacional de programas e incidência da Plan International Brasil.

 

POR LAURA JOVCHELOVITCH NOLETO

FONTE: Correio Braziliense – 12/12/2021

Tributação na importação de partes e peças de embarcações

Antigas ilegalidades ainda são utilizadas como meio de coagir os contribuintes ao recolhimento dos tributos aduaneiros

Em meio às diversas discussões tributárias que ainda rondam as empresas de navegação, um tema antigo voltou ao centro das discussões, trazendo dificuldades ao setor: a aplicação da isenção do Imposto de Importação e do IPI sobre as importações de partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de embarcações, prevista na lei 8.032/90.

Como se sabe, a referida lei é de suma importância para os armadores que operam embarcações próprias ou afretadas, nacionais ou estrangeiras, especialmente para os casos que não se inserem no REB (Registro Especial Brasileiro). Isso porque, as embarcações que possuem tal registro gozam de regime fiscal específico para a aquisição de partes e peças, inclusive mais benéfico, contemplando a alíquota zero para as contribuições PIS e COFINS incidentes na importação. A título exemplificativo, inserem-se no contexto das embarcações não abrangidas pelo REB, e que, portanto, precisam fazer uso da isenção prevista na lei 8.032/90, as sondas semissubmersíveis, os FPSO, os navios-sonda, as embarcações de engenharia etc.

No que se refere ao alcance da desoneração trazida pela referida lei, nota-se que o legislador não impôs aos contribuintes qualquer requisito de ordem pessoal, preferindo conferir a isenção diretamente aos bens, ou seja, às partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de embarcações. Tal destinação é o único requisito jurídico a ser observado para a aplicação da desoneração, o qual, inclusive, somente pode ser atestado, por óbvio, em momento posterior ao desembaraço aduaneiro.

Em evidente extrapolação ilegal desse limite, o Regulamento Aduaneiro exige o atendimento a outro requisito para se fazer jus à isenção, consubstanciado na comprovação da posse ou da propriedade, pelo importador, da embarcação beneficiada pelas partes importadas.

Embora essa condição, via de regra, seja de fácil atendimento pelas empresas – afinal as importações de partes e peças são usualmente realizadas pelos possuidores ou pelos proprietários das embarcações -, não são raros os casos em que as autoridades fiscais exigem essa comprovação em meio ao procedimento de desembaraço aduaneiro, gerando custos extras decorrentes do alongamento temporal necessário ao atendimento. Muito pior, há casos em que o total desconhecimento da documentação regulatória emitida pelas autoridades competentes, notadamente a Marinha do Brasil e a ANTAQ, impede a correta aferição, pela autoridade fiscal, da posse da embarcação, e medidas judiciais, sempre elas, precisam ser manejadas para sanar o problema.

Esse aspecto, contudo, não é o único que permanece sendo enfrentado pelos importadores, mesmo se tratando de uma legislação madura, vigente desde 1990. Entre os percalços, há diversos casos de importações inadmitidas sob o argumento de que deveriam ser atendidos, para fruição da isenção específica trazida pela lei 8.032/90, os requisitos gerais de importações desoneradas, a exemplo da emissão do (extinto) Certificado de Liberação de Carga Prescrita à Bandeira Brasileira, da comprovação de ausência de similar nacional e da apresentação de certidão de quitação de tributos federais.

De acordo com o regramento do Código Tributário Nacional, os benefícios fiscais específicos, ou seja, aqueles instituídos por legislação especial, devem se ater aos requisitos de fruição que lhe são próprios, não se submetendo aos requisitos previstos na legislação geral. É dizer, no caso em análise, que todas as exigências que ultrapassem a simples comprovação do uso efetivo das partes e peças nas embarcações beneficiadas serão ilegais, ao passo em que correspondem a elementos condicionantes não previstos na legislação especial de instituição do benefício. Além da doutrina, vemos os julgados existentes sobre o tema acolherem essa lógica com absoluta tranquilidade.

Mas as restrições não param por aí, e os importadores também se veem obrigados a recorrer ao Poder Judiciário para afastar outras negativas injustificadas, como, por exemplo, a alegação de que as plataformas e os FPSO não se enquadram no conceito de “embarcação”, motivo pelo qual a isenção não se aplicaria à aquisição de suas partes e peças.

Nesse particular, nunca é demais lembrar que a própria Receita Federal já reconheceu o enquadramento das plataformas como embarcações, inclusive por meio de Solução de Consulta. Posteriormente, a lei 9.481/97, com a modificação que lhe foi introduzida pela lei 13.043/14, passou a equiparar os conceitos de forma expressa, não deixando qualquer dúvida sobre o tema. Trata-se de mais uma discussão, há muito, ultrapassada.

Em suma, embora as diversas questões enfrentadas pelos contribuintes possuam claro endereçamento doutrinário e jurisprudencial favorável às suas pretensões, fato é que a lei 8.032/90, ainda traz injustificada resistência das autoridades fiscais à sua plena aplicação, resultando em custosos atrasos no desembaraço aduaneiro, decorrentes não apenas da própria indisponibilidade do material, como também do caríssimo armazenamento ao qual se submetem os bens. Agravando esse cenário, os canais de desembaraço, sempre diferentes do “verde”, são ordinariamente processados pela Receita Federal.

A título de esclarecimento sobre a cor do canal de desembaraço, sabe-se que o sistema Siscomex exige dos importadores que mencionem, em campo específico da Declaração de Importação, a existência de medida judicial capaz de influenciar no desembaraço. Assim, informada a existência de medida judicial, o próprio sistema parametriza o procedimento para um canal diferente do verde, impedindo, portanto, o desembaraço automático para exigir do importador, ao menos, conferência documental. E lá se vão muitos dias.

E a sordidez do sistema aparece nesse momento, pois aos contribuintes restam duas alternativas: ou se ajuíza uma medida judicial prévia ao desembaraço, para afastar as ilegalidades, sabendo que nesse caso haverá parametrização da importação para um canal de conferência diverso do “verde”, acarretando maior demora na liberação dos bens, ou se arrisca a importação sem recorrer ao Poder Judiciário, na tentativa de acelerar o desembaraço, mas sabendo-se que, nesse caso, a oposição de exigências resultará na judicialização incidental da discussão, o que tende a ser ainda mais demorado.

Assim, não são raros os casos em que, diante da premência na liberação das partes e peças, ou sob o risco de se submeterem a um pesado custo de armazenagem, as empresas operadoras das embarcações optam uma terceira via, ainda mais lamentável, refletida no recolhimento dos tributos, cedendo às ilegais exigências, para posterior recuperação dos valores, novamente pela via judicial.

Eis o sistema, se valendo de antigas e ultrapassadas ilegalidades, para permanecer coagindo os contribuintes ao recolhimento de tributos.

 

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República sancionou o seguinte decreto:

1.1.1 Decreto nº 10.891, de 9 de dezembro de 2021, que a altera o Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, para dispor sobre o benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologias da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 03/12/2021, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 RE 688223 – INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CONTRATOS DE LICENCIAMENTO/CESSÃO DE SOFTWARE PERSONALIZADO

Resultado: Plenário, à unanimidade, acompanhou o relator, min. Dias Toffoli, desprovendo o Recurso Extraordinário. Ademais, o plenário, à unanimidade, acolheu a proposta de modulação de efeitos do ministro relator.

Tese fixada: “É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”.

Modulação da tese fixada: “consiste em atribuir eficácia ex nunc a decisão, atribuindo como data limite a publicação da ata de julgamento das ADI’s 1.945/MT e 5.659/MG (03/03/2021) para:

a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto até 02/03/21, vedando, nesse caso, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores;

b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até 02/03/21.

Ficam ressalvados os seguintes casos:

a) as ações judiciais em curso em 02/03/21, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS; e

b) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02/03/21, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data. No caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS, incide o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até 02/03/21”.

2.2 Nesta sexta-feira, 10/12/2021, o Plenário virtual do STF retomou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RE 714139 – DISCUTE A MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA SOBRE SELETIVIDADE DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES

Resultado parcial: O min. Dias Toffoli votou alterando a proposta de modulação feita anteriormente, a qual foi acompanhada pelo min. Gilmar Mendes. Os demais ministros ainda não votaram.

Modulação da tese proposta pelo min. Dias Toffoli: “Proponho a modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024 , ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021)”.

Modulação da tese proposta pelo min. Gilmar Mendes:“… com fundamento no art. 27 da Lei 9.868/1999, proponho que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos apenas a partir da vigência do Plano Plurianual 2024-2027, ressalvadas as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito deste recurso extraordinário (05/02/2021)”.

2.2.2 EDCL ADC 49 – GOVERNADOR DO RN PEDE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Resultado parcial: Os aclaratórios retornaram a julgamento com o voto vista do min. Dias Toffoli. O relator min. Edson Fachin apresentou voto em que conhece dos Embargos de Declaração julgando-os procedentes tão apenas para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro. O ministro relator foi acompanhado pela min. Cármen Lúcia. Abriu a divergência o min. Roberto Barroso que deu provimento aos aclaratórios quanto ao pedido de esclarecimento da extensão da declaração de inconstitucionalidade e divergiu quanto à modulação. Acompanhou a divergência o min. Dias Toffoli no provimento dos embargos e divergiu quanto a extensão da modulação dos efeitos.

Modulação proposta pelo min. Edson Fachin: “Os efeitos da decisão só tenham eficácia a partir do próximo exercício financeiro”.

Modulação proposta pelo min. Roberto Barroso: “Os efeitos da decisão tenham eficácia a partir do início do exercício financeiro de 2022, estando ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da respectiva ata de julgamento”.

Modulação proposta pelo min. Dias Toffoli: “Os efeitos da decisão tenham eficácia após o prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, ressalvadas as ações judiciais propostas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito caso os sujeitos passivos partes dessas ações optem ou já tenham optado por não destacar e recolher o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, tal como a sistemática anterior permitia”.

2.2.3 RE 851421 – DISCUTE POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, MEDIANTE CONSENSO ALCANÇADO NO CONFAZ, PERDOAR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS SURGIDAS EM DECORRÊNCIA DO GOZO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, IMPLEMENTADOS NO ÂMBITO DA CHAMADA GUERRA FISCAL DO ICMS, RECONHECIDOS COMO INCONSTITUCIONAIS PELO STF

Resultado parcial: Os aclaratórios retornaram a julgamento com o voto vista do min. Alexandre de Moraes. O relator, min. Roberto Barroso, negou provimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo a constitucionalidade da Lei distrital nº 4.732 /2011, com a redação dada pela Lei distrital nº 4.969/2012. O relator foi acompanhado pelos min. Alexandre de Moraes e min. Cármen Lúcia.

Tese proposta pelo min. Roberto Barroso: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”.

2.3 No dia 07/12/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 REsp 1849974: 2ª Turma – DISCUTE SE A COMPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZENS GERAIS É IMUNE AO IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2008, JÁ QUE POSSUI IMUNIDADE TRIBUTÁRIA POR DESEMPENHAR FUNÇÃO PÚBLICA E NÃO EXPLORAR ATIVIDADE ECONÔMICA, BEM COMO POR NÃO TER INTENÇÃO DE SER PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL

O relator, min. Herman Benjamin inicialmente citou o julgamento do STF de repercussão geral no Tema 385 “A imunidade recíproca, prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo município” em que avaliou ser exatamente a hipótese dos autos sendo, portanto, constitucional a cobrança do IPTU. Por fim, votou por negar provimento ao recurso do contribuinte.

O min. Mauro Campbell ressaltou a relevância da tese tratada pela defesa, mas afirmou não ser admissível neste caso em questão e acompanhou o relator, assim como os demais ministros.

Resultado: A turma, à unanimidade, acompanhou o relator para conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento.

2.3.2 REsp 1222547: 1ª Turma – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE RECOLHER IMPOSTO DE RENDA (IR) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) SOBRE OS GANHOS OBTIDOS POR MEIO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE (PRODEC)

O programa catarinense permite que as empresas posterguem o recolhimento do ICMS, sem juros e correção monetária, de modo a incentivar a implantação ou expansão de empreendimentos individuais, reduzindo, na prática os custos da empresa.

A min. Regina Helena, relatora do processo, defende que o referido programa é um alívio fiscal concedido na modalidade incentivo, e que o ato declaratório da RFB não pode interferir na política fiscal estadual. Para a ministra, a outorga de prazo estendido para pagamento de ICMS com redução de encargos, prevista em legislação local específica do ente federativo, não pode ser alterado por ato declaratório interpretativo, bem como não há materialidade da hipótese de incidência do IR e da CSLL estabelecida em lei. Por fim, deu provimento ao recurso da contribuinte para conceder a segurança, reconhecendo a ilegitimidade da inclusão do montante decorrente da contabilização do ganho obtido com o incentivo fiscal concedido pelo estado de Santa Catarina na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que ultimado ao tempo e modo o respectivo contrato firmado com o estado membro nos termos expostos.

Resultado: Após o voto da min. Regina Helena, pediu vista o min. Gurgel de Faria. Aguardam os demais ministros.

2.4 O Superior Tribunal de Justiça publicou a Instrução Normativa nº 18, de 9 de dezembro de 2021, que regulamenta o retorno ao trabalho presencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dá outras providências. Servidores e o público externo deverão apresentar a partir do dia 1º de fevereiro de 2022 o comprovante de vacinação contra a Covid-19, físico ou digital (ConecteSUS), emitido por autoridade pública, em que constem as duas doses da vacina ou dose única, a depender do fabricante.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 As mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, que altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

3.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 2541/2021. O projeto prorroga até 31 de dezembro de 2023 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia, os quais poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. O texto segue para sanção presidencial.

3.3 O site do Senado Federal noticiou a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 10/2021 que garante benefícios tributários para empresas de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores, a PEC exclui da política gradual de desonerações os incentivos e benefícios fiscais e tributários para essas empresas. A matéria será encaminha para promulgação.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Ministério da Economia (ME) publicou a Portaria ME Nº 12.975, de 10 de novembro de 2021 que atribui efeito vinculante, em relação à administração tributária federal, a súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovadas na reunião do Pleno de agosto de 2021.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 10/11/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 605506 – DISCUTE A INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS RECOLHIDAS PELAS MONTADORAS DE VEÍCULOS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Resultado: O plenário, à unanimidade, acompanhou a min. Rosa Weber, que conheceu do Recurso Extraordinário e negou provimento.

Tese firmada:É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”.

2.1.2 RE 677725 E ADI 4397 – DISCUTE A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Resultado: No RE 677725, o plenário, à unanimidade, acompanhou o relator, min. Luiz Fux, que conheceu do Recurso Extraordinário e negou provimento. Foi acompanhado pelos demais ministros, contudo, houve juntada de voto apenas dos min. Gilmar Mendes, min. Roberto Barroso e min. Alexandre de Moraes.

Tese fixada:O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”.

De forma semelhante, o plenário, à unanimidade, conheceu da ADI 4397 e julgou improcedente, declarando a constitucionalidade da delegação de competência ao Poder Executivo para fixar os critérios de gradação das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT por ato infralegal, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. O relator foi acompanhado pelos demais ministros.

2.1.3 RE 1018911 – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE DESONERAÇÃO DO ESTRANGEIRO COM RESIDÊNCIA PERMANENTE NO BRASIL EM RELAÇÃO ÀS TAXAS COBRADAS PARA O PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA

Resultado: O plenário, à unanimidade, acompanhou o relator, que votou em prover o recurso extraordinário.

Tese fixada:É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência”.

2.2 Nesta sexta-feira, 12/11/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 4784 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DE ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS – ISS SOBRE FRANQUIAS DE SERVIÇO E COLETA

Resultado parcial: O relator, min. Rosa Weber votou por conhecer parcialmente da Ação Direta de Inconstitucionalidade e julgar improcedente.

Tese proposta:É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal”. Os demais ministros ainda não votaram.

2.2.2 RE 714139 – DISCUTE A SELETIVIDADE DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES

Resultado parcial: O relator, min. Marco Aurélio votou por dar parcial provimento ao Recurso Extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996. Foi acompanhado pela min. Cármen Lúcia e pelo min. Dias Toffoli, divergindo apenas da modulação.

Tese proposta pelo min. Marco Aurélio:Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Tese proposta pelo min. Dias Toffoli:Proponho a modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito”.

O min. Alexandre de Moraes inaugurou a divergência para dar parcial provimento ao recurso extraordinário apenas para afastar a alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, aplicando-se a mesma alíquota do ICMS adotada pelo Estado de Santa Catarina para as mercadorias e serviços em geral (art. 19, I, da Lei 10.297/1996). O min. Gilmar Mendes acompanhou a divergência.

Tese proposta pelo min. Alexandre de Moraes:I. Não ofende o princípio da seletividade/essencialidade previsto no art. 155, § 2º. III, da Constituição Federal a adoção de alíquotas diferenciadas do ICMS incidente sobre energia elétrica, considerando, além da essencialidade do bem em si, o princípio da capacidade contributiva.

II. O ente tributante pode aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido e/ou da destinação do bem.

III. A estipulação de alíquota majorada para os serviços de telecomunicação, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS”.

Os demais ministros não votaram até o momento. Segue ainda, uma tabela para melhor visualização dos votos:

2.3 No dia 09/11/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/retornou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 REsp 1599065 – 1ª Turma – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS DOS VALORES DECORRENTES DE INTERCONEXÃO DE REDES E ROAMING

Os autos retornam do pedido de voto-vista do min. Gurgel de Faria. A relatora, min. Regina Helena, votou em outra assentada pela exclusão dos valores decorrentes de roaming e interconexão de rede da base de cálculo do PIS e da COFINS. Os demais Ministros aguardavam para votar.

O min. Gurgel de Faria, em seu voto, reforçou novamente o entendimento do julgamento do Tema 69 no STF no qual foi definido que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS justamente por não configurar faturamento próprio da empresa, nesta mesma linha entendeu a Min. Regina Helena para excluir valores decorrentes de interconexão e roaming daqueles tributos. Por fim, acompanhou o voto da min. Regina Helena, dando parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional, apenas para limitar a compensação tributária.

Resultado: A turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso da Fazenda Nacional afim de limitar a compensação tributária.

2.3.2 REsp 1805226 – 1ª Turma – DISCUTE A EXIGÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS A NAVIOS E EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA

O relator, min. Sérgio Kukina, destacou que o núcleo do debate é compreender se o resultado do serviço é ou não utilizado em território nacional, o qual legitima a incidência do ISS. O ministro entendeu no mesmo sentido do TJSP o qual verificou que o serviço realizado ao navio se vincula a um resultado dentro do território brasileiro.

Ainda, para o min. Sérgio Kukina os navios se encontram em águas brasileiras e a manutenção dos navios usufruem destas melhorias ainda em solo nacional, e por este motivo afastou a hipótese de os navios serem território estrangeiro. Ademais, o §3º art. 3º da LC 116/03 afirma que “considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas”. Por estes motivos, o min. Sérgio Kukina votou por conhecer o recurso e negar provimento.

O min. Gurgel de Faria ponderou que o precedente de sua relatoria citado pela recorrente se distingue deste caso pois, nos precedentes as melhorias só poderiam ser utilizadas no exterior, no caso em questão os navios usufruem do serviço prestado ainda em solo nacional.

Resultado: A turma por unanimidade conheceu parcialmente do recurso e nesta parte negou-lhe provimento.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 23/2021 que limita o pagamento de precatórios e permite descontos nos valores e reajuste pela Selic e altera a mudança na forma de calcular o teto de gastos. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) terá prioridade nos pagamentos em até três anos. O IPCA será aplicado para calcular o novo limite final de precatórios a serem pagos em cada ano, excluindo as requisições de pequeno valor (RPV). A PEC segue para análise no Senado Federal.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do texto substitutivo do Projeto de Lei Complementar (PLP) 49/2015 pela Comissão de Finança e Tributação. A proposta faculta a adoção de alíquotas fixas de Imposto sobre Serviços (ISS) para sociedade de advogados optantes pelo Simples Nacional, além do valor fixo ser definido por profissional contratado. O texto segue para análise pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Banco Central do Brasil inicia prazo para Declaração de Bens e Direitos no exterior trimestral

Em 31 de outubro de 2021, o Banco Central do Brasil (BACEN) abriu o prazo para entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2021, o que compreende o período de 1º de julho de 2021 a 30 de setembro de 2021.

Estão obrigadas a prestar tal declaração todas as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no país, que detenham, no exterior, ativos que totalizem US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos) ou equivalente na data-base de 30 de setembro de 2021. Consideram-se ativos para fins de CBE quaisquer valores em moeda, bens e direitos mantidos fora do território nacional.

Ressalta-se que aqueles que detenham, no exterior, ativos que totalizem US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos), ou equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro estão obrigados apenas a entregar a CBE anual.

A falta de apresentação da declaração, bem como o seu envio fora do prazo ou com informações inexatas, falsas e sem documentação comprobatória, sujeita às pessoas obrigadas à imposição de penalidades por parte do BACEN, cujas multas são escalonadas até o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), podendo ser aumentada em alguns casos.

O prazo final da CBE data-base 30 de setembro de 2021 finda em 05 de dezembro de 2021 às 18h.

 

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SEFAZ/SP permite, de forma retroativa, a adesão ao regime optativo de substituição tributária

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“SEFAZ/SP”) disponibilizou, a partir de ontem (10/11/2021), o sistema para que os substituídos tributários paulistas quanto ao ICMS-ST façam a adesão, de forma retroativa, ao Regime Optativo de Tributação (“ROT”).

O ROT permite que o fisco não exija do substituído a diferença do referido imposto na hipótese em que ele praticar, na venda a consumidor final, base de cálculo superior à que foi utilizada pelo substituto tributário para o recolhimento do ICMS-ST. Por outro lado, com a adesão, o substituído não poderá exigir o ressarcimento da diferença, caso tenha utilizado base de cálculo inferior àquela considerada pelo substituto para a apuração do tributo.

Para os contribuintes que solicitarem a adesão até 30/11/2021, o credenciamento produzirá efeitos desde 15/01/2021.

Mais informações podem ser obtidas no Portal da Fazenda.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria COANA Nº 47, de 25 de outubro de 2021, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado para mercadoria importada pelo modal aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA). As empresas certificadas como OEA nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno que realizarem importação pela via aérea ficam autorizadas a efetuar o registro de suas declarações de importação de forma antecipada, antes da chegada da carga.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 60/2020 o qual anula a Instrução Normativa nº 10, de fevereiro de 2020, que estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, no âmbito do Poder Executivo Federal. O sistema reúne os fornecedores de materiais e serviços dos órgãos públicos federais. Contudo, o projeto alega que a Instrução Normativa contraria disposição a Lei de Licitações, Lei nº 8.666 em que determina o cumprimento de alguns requisitos para participar de licitações como por exemplo possuir registro comercial no Brasil. O texto segue para análise pela omissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

2.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação pelo plenário do texto-base da Proposta de Emenda à Constituição 23/21 (PEC dos Precatórios) que limita o pagamento de precatórios e permite descontos nos valores e reajuste pela Selic e altera a mudança na forma de calcular o teto de gastos. O texto aprovado prevê ainda o pagamento a prioridade no pagamento de dívidas da União relativas ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Contudo, haverá nova votação para análise dos destaques apresentados pelos partidos.

2.3 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 23/2021 da Medida Provisória (MP) 1.057/2021, a qual criou o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), pelo qual os bancos fazem empréstimos, sob seu risco, em troca de créditos presumidos a serem usados para diminuir tributos. O objetivo é conceder empréstimos a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e produtores rurais, até 31 de dezembro de 2021, em contrapartida ao aproveitamento de créditos presumidos pelas instituições financeiras, até 31 de dezembro de 2026. O Conselho Monetário Nacional (CMN) será o responsável pela definição de condições, prazos e regras para a concessão dos créditos e o Banco Central deverá supervisionar o cumprimento por parte das instituições financeiras. Como houve alteração no texto, o projeto retorna para à Câmara dos Deputados.

2.4 O site do Senado Federal noticiou a aprovação pelo plenário da Proposta de Emenda à Constituição 10/2017 (PEC da Relevância) em que se dispõe que no recurso especial, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento. Como houve alteração no texto, o projeto retorna para à Câmara dos Deputados.

Município de São Paulo prorroga prazo de adesão ao PPI

Foi publicado, em 28/10/2021, o Decreto n° 60.683, por meio do qual a Prefeitura do Município de São Paulo prorroga, até 31/12/2021, a possibilidade de o contribuinte paulistano realizar a adesão ao seu Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI”).

Os benefícios quanto aos débitos tributários, como aqueles relativos ao ISS e ao IPTU, são os seguintes:

REDUÇÕES

Poderão ser regularizados pelo programa valores decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

Mais informações podem ser verificadas via acesso ao link: https://ppi.prefeitura.sp.gov.br/OpenForms/frmOrientacoesPPI.aspx.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguintes atos ou normas:

1.1.1 Lei Complementar nº 186, de 27 de outubro de 2021, que a altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; e dá outras providências.

1.1.2 Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa.

1.2 O site eletrônico do Ministério da Economia (ME) divulgou a nova versão simplificada do eSocial para MEI e segurados especiais. O eSocial tem por finalidade a escrituração, escrituração das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, na nova versão, empregadores terão autonomia, agilidade e eficiência na prestação de contas e na geração do Documento de Arrecadação do e-Social (DAE), dispensando o acesso ao Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC) para transmitir a DCTFWeb e gerar o documento de arrecadação.

1.3 O site eletrônico do Ministério da Economia (ME) divulgou que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aprovou o congelamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustível por 90 dias. A medida vale a partir de 1º de novembro de 2021 até 31 de janeiro de 2022.

1.4 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria CARF/ME Nº 12.823, de 28 de outubro de 2021 que disciplina realização e a divulgação de audiência para tratar de Processo Administrativo Fiscal no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dá outras providências.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, 29/10/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 605506 – DISCUTE A INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS RECOLHIDAS PELAS MONTADORAS DE VEÍCULOS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Resultado parcial: A relatora, min. Rosa Weber votou por conhecer do Recurso Extraordinário e negar provimento. Tese proposta:É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”. Os demais ministros ainda não votaram.

2.1.2 RE 677725 e ADI 4397 – DISCUTEM A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Resultado parcial: No RE 677725, o relator, min. Luiz Fux votou por conhecer do Recurso Extraordinário e negar provimento. Tese proposta:O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. Os demais ministros ainda não votaram.

Quanto a ADI 4397, o relator, min. Dias Toffoli votou por conhecer da ação e julgar improcedente, por entender que, dentre outros motivos, a invalidação da norma questionada resultará, ainda, na perda de mecanismo jurídico que otimiza a função extrafiscal da exação, reduzindo, assim, o âmbito de proteção do trabalhador e do meio ambiente de trabalho. Os demais ministros ainda não votaram.

2.1.3 RE 1018911 – DESONERAÇÃO DO ESTRANGEIRO EM RELAÇÃO ÀS TAXAS DE REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA

Resultado parcial: O relator, min. Luiz Fux votou por conhecer do Recurso Extraordinário e dar provimento. Tese proposta:É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência”. Os demais ministros ainda não votaram.

2.2 O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu o retorno das atividades presenciais da corte a partir do dia 03 de novembro de 2021. As sessões de julgamento ocorrerão de forma presencial ressalvados os critérios da respectiva presidência e os motivos pessoais de cada ministro. Advogados e membros do Ministério Público possuem a possibilidade de sustentação oral por videoconferência desde que informem a opção 24 horas antes da sessão. O atendimento ao público externo também reabre no dia 03 de novembro, desde que obedecidos os critérios do art. 4º da Resolução Nº 748/2021 (ausência de sintomas de COVID-19).

2.3 Nos dias 26/10 e 27/10/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/retornou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 REsp 1795982 e REsp 1081149 – 4ª Turma – Incidência ou não de taxa SELIC nas dívidas cíveis. O processo retornou de pedido de vista regimental do min. Raul Araújo.

O min. Raul Araújo abriu a divergência por entender que o art. 406 do Código Civil é claro ao afirmar que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Faz ainda alusão ao §1º do art. 161 do CTN no qual afirma que salvo se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.

Nesse sentido, o ministro afirma que não pode ser imputada taxa de mora de 1% ao mês ao devedor, pois seria uma taxa altamente elevada para os padrões mercadológicos. Ademais afirmou que o STJ já determinou que a taxa SELIC é a taxa correta a ser aplicada ao caso do art. 406 do Código Civil, conforme já decidido nos recursos repetitivos de Temas 99 e 176.

O relator, min. Luis Salomão afirmou que o intuito era o da discussão na turma, que segundo ele, a SELIC não condiz com realidade das dívidas civis, já que a SELIC englobaria tanto a correção monetária quanto os juros de mora, o que não coaduna com as dívidas civis, sobretudo aquelas decorrentes de indenização por responsabilidade extracontratual. A min. Isabel Gallotti acompanhou a divergência e o min. Antônio Carlos acompanhou o relator, min. Luis Salomão.

Resultado: A Turma, à unanimidade, afetou o REsp 1795982 para julgamento perante a Corte Especial.

2.3.2 REsp 1119352 e REsp 1209272 – 1ª Turma Os casos discutem o prazo prescricional para a cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

A Agência Nacional de Mineração (anteriormente Departamento Nacional de Produção Mineral) recorre de acórdão do TRF 4 que proferiu entendimento de que os créditos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, com fato gerador anterior à edição da Lei n. 9.821/99, sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32. No recurso especial, alega-se que o correto seria aplicar o disposto na Lei nº 10.852/04, que implicaria um prazo prescricional de 10 (dez) anos e não de 5 (cinco) anos.

A relatora, min. Regina Helena, entende que o tribunal de origem desconsiderou a previsão de prazo decadencial estabelecido na lei de regência, partindo de premissa equivocada de que o termo inicial da prescrição seria, para todos os créditos, a data do vencimento da dívida. Entendeu que a situação não se amolda a legislação de regência, e que o entendimento do tribunal de origem deve ser mantido somente em relação aos débitos concernentes ao momento anterior ao mês de dezembro de 1998.

Votou para dar parcial provimento ao REsp para determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação aos débitos posteriores ao mês de novembro de 1998, aplicando a prescrição em relação aos créditos da compensação financeira no período entre julho de 1997 e dezembro de 1998.

Resultado parcial: Após a leitura do voto, o min. Gurgel de Faria pediu vista do caso, aguardam para votar os demais ministros.

2.3.3 EREsp 1879111 e EREsp 1901475 – 1ª Seção Os casos discutem se o crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) deve ou não ser incluído na base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL.

No EREsp 1901475, o relator, min. Herman Benjamin em seu voto ressaltou que o entendimento da Segunda Turma, de que o Reintegra deve ser incluído nas bases de cálculo dos citados tributos, foi firmado por unanimidade. Já o acórdão divergente apontado pela Embargante foi firmado por maioria. Reiterou o entendimento firmado na segunda turma e deu provimento aos Embargos de Divergência da União.

No EREsp 1879111, o relator, min. Gurgel de Faria em seu voto endossou o entendimento do min. Herman e complementou a ressalva, ao dizer que ele e o min. Sérgio Kukina ficaram vencidos na ocasião do julgamento do acórdão apontado como divergente. Nesse sentido, negou provimento aos Embargos de Divergência da Contribuinte.

Resultado parcial: Após as leituras dos votos, pediu vista antecipada a min. Regina Helena, aguardam os demais ministros.

2.3.4 EREsp 1795347 – 1ª Seção – No recurso especial, questiona-se se contribuinte pode discutir compensação não homologada em execução fiscal.

O relator, Min. Gurgel, em que pese ter conhecido, à priori, dos Embargos de Divergência, analisou o novo entendimento das Turmas. Segundo o ministro, as duas turmas se alinharam no sentido do acórdão embargado. Desta forma, afirmou que incidiria a Súmula 168 do STJ, na qual não caberiam embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

Resultado: A seção, à unanimidade, acompanhou a preliminar suscitada pelo Min. Relator, não conhecendo dos Embargos de Divergência, em virtude da aplicação da Súmula 168/STJ.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 As mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional 112, de 27 outubro de 2021, que a altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do texto substitutivo do Projeto de Lei (PL) 1359/11 pela Comissão de Finanças e Tributação que permite dedução no Imposto de Renda para doações feitas aos fundos de políticas sobre drogas seja nacional, distrital, estaduais ou municipais. As deduções são de até o 1% do IR devido, para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, ou de 6% do IR devido, para pessoas físicas. Como forma de compensação das deduções, o substitutivo aumenta as alíquotas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do PIS para 5% e 2% respectivamente. O texto segue para análise ela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

3.3 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 134/19 que estabelece regras para certificação das entidades beneficentes definidas no §7º do art. 195 da Constituição as quais são isentas de contribuição para a seguridade social. O texto prevê regras específicas para a obtenção e manutenção do certificado. O projeto será encaminhado ao Senado Federal para avaliação.

Publicada Lei que prorroga a validade de benefícios de ICMS

Foi publicada ontem (28/10/2021), no Diário Oficial, a Lei Complementar n° 186, de 27/10/2021 (“LC n° 186/2021”), que trouxe a prorrogação de datas de término dos benefícios fiscais concedidos sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”) e cuja convalidação foi iniciada com a Lei complementar n° 160, de 7/8/2017.

Em resumo, os períodos de fruição dos benefícios passaram a ser os seguintes:

A LC n° 186/2021 também dispôs que, em um prazo de até cento e oitenta dias da sua publicação, o Convênio CONFAZ que dispõe sobre os benefícios deverá ser adequado às suas disposições. O Convênio em questão é o de n° 190, de 15/12/2017.

Por fim, determinou que, a partir de 1º de janeiro de 2029, o “direito de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional” deverá observar redução de vinte por cento (20%) ao ano.

 

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