Gaia Silva Gaede reforça equipe com Paulo Maximilian e Abdul Nasser

Paulo Maximilian integra o time como novo sócio, assumindo a liderança da área de Resolução de Disputas e Arbitragem na unidade do Rio de Janeiro, enquanto Abdul Nasser inaugura a nova área de Direito Cooperativo.

O escritório Gaia Silva Gaede Advogados apresenta dois novos reforços em sua equipe. Paulo Maximilian integra o time como novo sócio, assumindo a liderança da área de Resolução de Disputas e Arbitragem na unidade do Rio de Janeiro, enquanto Abdul Nasser inaugura a nova área de Direito Cooperativo.

Paulo Maximilian tem sua atuação voltada para o suporte a empresas dos setores financeiro e de consumo, abordando temas e contratos de alta complexidade. Reconhecido por sua expertise em processos estratégicos e revisão contratual. Ele também é conhecido por sua habilidade em mitigar riscos em negócios estruturados. Possui mestrado em Novos Direitos, várias obras publicadas e experiência como docente na Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e no curso de Especialização em Direito Empresarial na PUC/RJ. Sua chegada eleva o número de sócios do escritório para 50 profissionais.

Sob a liderança de Abdul Nasser, a banca inaugura a nova área de Direito Cooperativo. Esse movimento reflete o crescimento significativo do cooperativismo no Brasil, especialmente nos setores de saúde, crédito, seguros e agronegócio, onde o Gaia Silva Gaede Advogados já tem presença consolidada. Abdul Nasser traz consigo vasta experiência em Direito Cooperativo e Tributário, tendo atuado como Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), vinculado ao Ministério da Economia. Além disso, ele ocupa o cargo de Superintendente do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Rio de Janeiro e é professor de Tributação de Cooperativas e Direito Cooperativo na FGV, além de ministrar aulas sobre Processo Administrativo Tributário Federal no IBMEC.

Para Gustavo Noronha, sócio do escritório no Rio de Janeiro, “são dois reforços importantes, que reposicionam a nossa atuação. O Paulo Maximilian agrega para o nosso escritório do Rio de Janeiro uma área cível estratégica que permitirá estarmos ao lado dos nossos clientes para a tomada de decisões fundamentais em contratos e resolução de disputas, contando com um superespecialista, muito respeitado, autor de diversos livros no segmento e professor da EMERJ.  A vinda do Abdul Nasser é absolutamente disruptiva, no sentido de iniciarmos uma área totalmente voltada ao Direito Cooperativo. Temos nos dedicado a atender importantes clientes nesse setor nos últimos anos, com muito foco em Tributário, Societário e M&A.  Com a chegada do Abdul, passamos a nos posicionar para o atendimento completo (one stop shop) desse setor, que apresenta exponencial crescimento no Brasil, liderado por um profissional altamente especializado, que conhece em detalhes os principais desafios para o desenvolvimento do negócio e onde podemos contribuir decisivamente com soluções jurídicas adequadas”, destaca.

 

POR REDAÇÃO

FONTE: MIGALHAS – 05/04/2024

 

Novo Plano de Regularização Tributária do Estado de Minas Gerais

O Estado de Minas Gerais publicou, em 27/12/2023, a Lei Estadual nº 24.612 que instituiu o Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, apresentando condições especiais para quitação de débitos de ICMS, bem como suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023.

Tal Plano foi regulamentado recentemente com a publicação do Decreto Estadual nº 48.790, de 26 de março de 2024, que estabeleceu algumas condições relevantes, como os prazos para a adesão e valores mínimos de parcela.

Além dos débitos já lançados de ICMS, poderão ser incluídos, na consolidação do Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores igualmente ocorridos até 31 de março de 2023.

O Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais estabelece a possibilidade de concessão de descontos, por exemplo, de até 90% das penalidades e acréscimos legais para pagamento à vista, e até 85% para pagamento parcelado em 12 vezes, não cumulativos  com quaisquer outras reduções.

Diferentemente do REGULARIZE, outro programa de parcelamento especial, o novo plano prevê a possibilidade de regularização de débitos exclusivamente de ICMS, enquanto o mais antigo, que ainda permanece vigente, possibilita a regularização de débitos estaduais também de outros tributos, como o ITCMD, IPVA e taxas estaduais.

Resumo dos benefícios

Os benefícios econômicos, consistentes na redução de multa e juros, podem ser resumidos da seguinte forma:

Condições de adesão

Poderão aderir ao Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais os contribuintes que consolidarem todos os créditos tributários de ICMS por núcleo de inscrição estadual, na data do requerimento de ingresso no plano e desde que cumpram os seguintes requisitos:

❯   apresentem requerimento de ingresso mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF¹, até 21 de junho de 2024;

❯   realizem pagamento à vista ou da primeira parcela do parcelamento até o último dia útil do mês do requerimento de ingresso no plano, observada a data limite de 28 de junho de 2024;

❯   excetuada a primeira, o pagamento das demais parcelas deve ocorrer até o penúltimo dia útil do mês de seu vencimento; e

❯   o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.

O contribuinte que desejar aderir deverá renunciar às ações judiciais, desistir de ações ou embargos à execução fiscal no âmbito judicial e desistir de impugnações, defesas e recursos no âmbito administrativo.

Em relação aos débitos já ajuizados, o contribuinte que desejar aderir deverá pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios².

Exceções

Tanto a Lei Estadual nº. 24.612/2023 quanto o Decreto estadual n° 48.790/24 trazem algumas hipóteses em que o Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais não pode ser aplicado, como por exemplo:

❯   não poderão aderir as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL;

❯   não poderão ser utilizados precatórios ou quaisquer outros títulos para pagamento dos valores incluídos no plano, seja o pagamento à vista ou parcelado.

Finalmente, a norma prevê que não será autorizado o levantamento e utilização para pagamento, pelo sujeito passivo, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado de Minas Gerais.

 

¹  “Alternativamente, o requerimento poderá ser apresentado na Administração Fazendária – AF de circunscrição do requerente ou nos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext localizados nas cidades do Rio de Janeiro, de São Paulo ou de Brasília.”

²  “O pagamento de honorários exclui a incidência dos honorários de sucumbência, inclusive recursais, de que cuidam os arts. 85 e 90 do CPC, já fixados ou a serem fixados nas ações judiciais promovidas pelo sujeito passivo para discussão do crédito tributário, os quais não serão devidos pelo requerente.” Tal previsão não se aplica às ações transitadas em julgado na data do requerimento de adesão ao Plano, cujos honorários de sucumbência já fixados serão devidos pelo requerente, de forma cumulativa com os honorários de 10%.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Normas publicadas:

1.1.1 Decreto nº 11.970, de 1º de abril de 2024 que altera até 31/12/2026 a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI aplicável aos veículos híbridos equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine).

1.2 O Ministério da Fazenda (MF) publicou a Portaria MF nº 528, de 02 de abril de 2024 que altera o Regimento Interno do CARF, em especial na parte referente à organização, estrutura e outros.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.184, de 02 de abril de 2024 que dispõe sobre a autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quinta-feira, dia 04/04, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 Embargos de Declaração nos RE 949297 e RE 955227: TEMA 881 e TEMA 885 – Não houve modulação dos efeitos da decisão que definiu os limites para alteração ou modificação da coisa julgada, mas apenas o afastamento das multas moratórias e punitivas pelo não pagamento da CSLL desde 2007.

Apenas para recordar, em fevereiro de 2023, o plenário da Corte fixou a tese de que “1: As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2: Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Ou seja, restou decidido que nos casos em que o contribuinte obtiver decisão favorável transitada em julgado, permitindo o não pagamento de tributo, perderá de forma automática o direito, quando o STF considerar a cobrança constitucional.

Assim, os contribuintes, por meio dos Embargos de Declaração, pediam que que o entendimento da Corte, adotado no julgamento dos citados temas, produzisse efeitos somente a partir da ata de julgamento do mérito dos recursos, em 13/02/2023.

Resultado: O Tribunal, por maioria, decidiu não modular os efeitos da decisão, vencidos os Min. Luiz Fux, Min. Edson Fachin, Min. Dias Toffoli e Min. Nunes Marques.

Também por maioria, a Corte afastou a aplicação das multas moratória e punitiva aos contribuintes que tinham decisão transitada em julgada a seu favor, vencidos os Min. Cristiano Zanin, Min. Gilmar Mendes, Min. Alexandre de Moraes, Min. Cármen Lúcia e Min. Rosa Weber (aposentada).

Em questão de ordem, por maioria, restou decidido que os amici curiae não podem opor embargos de declaração em repercussão geral, vencidos os Min. André Mendonça, Min. Nunes Marques, Min. Edson Fachin, Min. Luiz Fux e Min. Dias Toffoli.

2.2 Na Terceira Turma do STJ, especializada em Direito Privado, destaca-se a assunção à presidência do colegiado, do Min. Humberto Martins.

2.3 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou novo tema sob o rito dos recursos repetitivos. Se trata do Tema 1240 – REsp 2089298 e REsp 2089356. A Seção busca determinar se o Imposto sobre Serviços (ISS) faz parte da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados no regime do lucro presumido.

Ademais, o colegiado ordenou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial relacionados à controvérsia, tanto em instâncias inferiores quanto no STJ.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira, dia 02/04, o Projeto de Lei (PL nº 169/2020), que inclui no estudo prévio de impacto de vizinhança a mobilidade urbana para a realização de obras nas cidades. No relatório, deverão ser apontadas previamente as consequências da instalação de determinado empreendimento naquela localidade e proximidades, como a intensidade do trânsito, a demanda por transporte público e o deslocamento de pedestres, ciclistas e pessoas com deficiência. Já aprovado pela Câmara dos Deputados, o projeto segue para a sanção presidencial.

3.2 O Senado aprovou nesta terça-feira, dia 02/04 o Projeto de Decreto Legislativo (PDL nº 929/2021), que ratifica o Acordo de Reconhecimento Mútuo de Certificados de Assinatura Digital do Mercosul. O texto será promulgado pelo Congresso Nacional. O acordo prevê que os certificados de assinatura digital emitidos no Brasil, na Argentina, no Paraguai e no Uruguai serão aceitos nesses quatro países. Assim, as assinaturas digitais com certificados emitidos por prestadores de serviço credenciados terão o mesmo valor jurídico das assinaturas manuscritas.

3.3 A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL nº 95/2023), que insere no Código de Processo Civil a dispensa de comprovação do pagamento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para que seja homologada partilha ou concessão de determinado bem a alguém (adjudicação). Em seguida, a proposta será analisada pelo Senado, a menos que haja recurso para votação em Plenário.

 

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Projeto de lei “Combustíveis do Futuro” aprovado na Câmara dos Deputados

Em meados de março de 2024, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 4516/23, conhecido como “combustíveis do futuro”, que traz medidas para estimular a descarbonização, mobilidade sustentável e transição energética no setor de transportes e logística. O texto está dividido em alguns eixos principais, sobretudo focado na implementação de programas de incentivo a uso de combustíveis sustentáveis.

Como primeiro destaque, a previsão do Programa Nacional do Diesel Verde (PNDV), um combustível renovável produzido a partir de óleos vegetais (óleo de soja e outros) ou gorduras animais, que prevê o aumento gradual de adição do diesel verde ao óleo diesel convencional.

Na mesma linha, o Programa Nacional do Bioquerosene de Aviação (ProBioQAV), com metas claras de redução de emissões para o setor de aviação, por meio da utilização do combustível sustentável de aviação (SAF) a partir de 2027.

O texto prevê também novos percentuais mínimos e máximos para a mistura de etanol à gasolina, com previsão de mistura entre 22% e 30% e, caso testes constatem não haver prejuízos à frota de motores exclusivos à gasolina, o percentual máximo possa chegar a 35%. No caso da mistura de biodiesel ao diesel convencional, o percentual mínimo passará a ser de 15%, atingindo os 20% no terceiro ano após a promulgação da lei, podendo chegar a 25% caso testes comprovem sua viabilidade.

Há ainda a previsão de regulação da produção e distribuição dos “E-Fuel”, os chamados combustíveis sintéticos, quanto a sua qualidade e uso, e previsão de marco legal para a atividade de captura e estocagem geológica de dióxido de carbono, em ambos os casos cabendo à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) autorizar e regular as respectivas atividades.

Por fim, o projeto busca integrar as iniciativas da Política Nacional de Biocombustíveis, do Programa Rota 2030 (atualmente substituído pelo Programa MOVER) e do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular de forma a promover a iniciativas sustentáveis e de baixo carbono no setor de logística e transportes.

A aprovação do Projeto de Lei nº 4516/23 na Câmara dos Deputados é mais um indicativo de aumento do mercado de biocombustíveis no Brasil. O texto segue agora para apreciação do Senado Federal.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

Litígio Zero 2024: programa permite a redução de até 100% de juros e multa no âmbito da Receita Federal

Em 19/03/24, foi lançado o Programa Litígio Zero 2024, por meio do Edital/RFB nº 1/2024. Poderão ser incluídos nesta transação débitos perante a Receita Federal no valor de até R$ 50 milhões, que estejam em “contencioso administrativo”, isto é, aguardando o julgamento de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso administrativo.

As adesões podem ser feitas até 31/07/24. Além de descontos que podem chegar a 100% de juros e multa, o programa permite o pagamento de até 70% dos débitos com o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.

As principais modalidades e condições do Programa são as seguintes:

   Transação de débitos em contencioso administrativo fiscal com utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL

    Transação de débitos em contencioso administrativo fiscal sem utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL

Dentre outros aspectos relativos às transações acima, destacamos:

❯   Em qualquer das modalidades, o percentual de desconto será definido conforme a capacidade de pagamento individual do contribuinte, ou seja, nem todos os contribuintes terão direito aos percentuais máximos de desconto;

❯   Caso o contribuinte seja pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, instituição de ensino, sociedades cooperativas, organização da sociedade civil (Lei nº 13.019/14) ou Santas Casas de Misericórdia, os limites de redução serão de até 70% do crédito tributário;

❯    O grau de recuperabilidade utilizado será o mesmo definido na Portaria/PGFN nº 6.757/22.

O Edital prevê também uma transação especial para débitos de Contencioso de Pequeno Valor, que independe da capacidade de pagamento do contribuinte ou da classificação da dívida e permite a transação nos seguintes termos:

❯   Débitos elegíveis: Débitos de até 60 salários-mínimos, de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte;

❯   Entrada de 5% do valor consolidado dos créditos transacionados, paga em até 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante pago em até:

(i) 12 meses, com redução de 50%, inclusive do montante principal do crédito;

(ii) 24 meses, com redução de 40%, inclusive do montante principal do crédito;

(iii) 36 meses, com redução de 35%, inclusive do montante principal do crédito;

(iv) 55 meses, com redução de 30%, inclusive do montante principal do crédito.

A adesão a essa modalidade também deverá ser realizada de 01/04/24 até 31/07/24, mediante requerimento no e-CAC (Receita Federal).

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Sucessão patrimonial a partir da reforma tributária

Cenário atual é de grande importância para as famílias realizarem planejamento patrimonial e sucessório

A promulgação da Emenda Constitucional 132 implementou significativas alterações no Sistema Tributário Nacional, as quais alcançam o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), impactando diretamente os planejamentos patrimoniais e sucessórios.

Dentre as principais alterações no ITCMD, instituiu-se que as suas alíquotas, obrigatoriamente, devem ser progressivas, de modo que, quanto maior for o valor do quinhão, do legado ou da doação, maior será a tributação sobre ele (respeitando-se o limite atual de alíquota máxima de 8%¹), bem como que nas sucessões de bens móveis, títulos e créditos, o imposto será devido ao Estado onde era domiciliado o falecido, não sendo mais recolhido ao Estado em que processado o inventário ou arrolamento.

Outra importante alteração foi a autorização para cobrança do ITCMD nos casos em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior, ou em que o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

Para estas hipóteses era exigida prévia e necessária edição de Lei Complementar Federal (LC) específica dispondo sobre o assunto, tendo, inclusive, em 2021, o STF decidido que, diante da inexistência desta LC, os Estados não poderiam cobrar o ITCMD sobre doações recebidas por residentes no exterior e sobre herança quando o falecido vivia fora do país ou teve o inventário processado no exterior, concluindo pela inconstitucionalidade de leis estaduais que estabeleciam a cobrança nestas hipóteses (Tema 825).

Mesmo na falta, ainda, da LC, a EC 132 prevê que, até que o legislativo promulgue tal ato, o Distrito Federal e os Estados poderão cobrar o imposto nas doações realizadas por residentes no exterior e nas heranças quando o de cujos morava fora do país ou teve o inventário processado no exterior.

Ou seja, de acordo com as novas regras, tornou-se prescindível a edição de Lei Complementar para a definição da competência tributária nas referidas situações, estabelecendo-se que, até que Lei Complementar regule tal matéria, o imposto sobre doação realizada por doador residente ou domiciliado no exterior competirá ao Estado ou ao Distrito Federal onde se situa o donatário ou, caso o donatário também possua residência ou domicílio no exterior, competirá àquele Estado onde se situar o bem ou ao Distrito Federal.

Em relação aos bens transmitidos por sucessão localizados no exterior, o imposto incidente competirá ao Estado onde o falecido era domiciliado, ou, quando esse residia ou era domiciliado no exterior, deverá ser recolhido ao Estado de domicílio do sucessor ou legatário ou, ainda, ao Distrito Federal.

Denota-se da Emenda à Constituição que as novas regras estipuladas para a cobrança do ITCMD não terão prazo de transição, isto é, as alterações se aplicam às sucessões abertas desde a data de publicação do ato normativo.

Contudo, as alterações implementadas dependem, para sua plena eficácia, da regulamentação diretamente por lei estadual específica, nos termos do art. 146, III, do CTN, não podendo os Estados ou Distrito Federal instituir ou majorar tributos sem lei que os estabeleça.

Assim, as alterações no ITCMD dependerão da edição de lei estadual ou distrital específica, sendo que a vigência dessas deverá obedecer aos princípios da anterioridade anual (produzindo efeitos no exercício social subsequente à publicação da lei) e nonagesimal (entrando em vigor, no mínimo, 90 dias após a publicação da lei).

Por outro lado, nos Estados cuja legislação específica já adote a sistemática de progressividade das alíquotas do ITCMD e/ou já estipule a cobrança do imposto sobre as doações e sucessões no exterior (ainda que o dispositivo correspondente tenha sido considerado inconstitucional pelo STF), poder-se-á entender que o efeito da reforma será imediato, de modo que, em uma primeira análise, os dispositivos legais com tais previsões teriam plena eficácia e validade para serem aplicáveis.

Significa dizer que para essas hipóteses, como a atual previsão na legislação estadual está em linha com as alterações implementadas pela Emenda Constitucional em comento, poderá não prevalecer o princípio da anterioridade, restando afastada a cláusula pétrea contida no mencionado art. 146 da CF/88, em linha com o que restou decidido pelo STF ao julgar matéria análoga referente ao diferencial de alíquotas do ICMS².

Apesar disso, é importante destacar que, no caso de transmissão de herança de pessoa falecida no exterior antes da promulgação da EC 132, as regras a serem observadas em relação ao ITCMD serão aquelas em vigor ao tempo do óbito e não ao tempo da partilha e/ou conclusão do inventário, ainda que pendente estes últimos, pois, o fato gerador do ITCMD na transmissão da herança ocorre no momento da abertura da sucessão, o que se dá momento do óbito do de cujus , quando, inclusive, ocorre a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários. Logo, a lei aplicável é a vigente à época do fato gerador.

Diante desse contexto, observa-se que as alterações implementadas no Sistema Tributário no tocante ao ITCMD impactaram diretamente os planejamentos patrimoniais e sucessórios, gerando, por exemplo, maior onerosidade em razão da progressividade da alíquota do ITCMD.

No entanto, como tais alterações, em regra, dependem, para sua plena eficácia, da regulamentação diretamente por lei estadual específica, não podendo os estados ou Distrito Federal instituir ou majorar tributos sem lei que os estabeleça, o cenário atual (2024) revela-se de grande importância para as famílias realizarem um planejamento patrimonial e sucessório, adotando, para tanto, um estudo mais aprofundado e estratégico sobre o tema, sob pena de sofrem os impactos decorrentes das alterações ocorridas no ITCMD, o que também ocasionará impactos significativos no planejamento patrimonial e sucessório. Note-se, por fim, que sequer a alíquota máxima de 8% está assegurada, pois se o Senado aumentar o percentual, o imposto sobre herança ficará mais caro ainda nos próximos anos.


¹  A alíquota de 8% está apoiada na Resolução 9, de 1992, do Senado Federal. O Projeto nº 57/2019, de autoria do Senador Cid Gomes, prevê o aumento da alíquota máxima do ITCMD para 16%. Esse projeto ainda aguarda relatoria.

²  Tema 1.094/STF: “I – Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II – As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.”

 

*Artigo publicado originalmente no JOTA.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Normas publicadas:

1.1.1 Lei nº 14.825, de 21 de março de 2024 que valida as transações imobiliárias feitas de boa-fé com imóveis declarados indisponíveis pela Justiça, estabelece que, se o registro do imóvel não contiver informações sobre bloqueio judicial (inclusive em ações de improbidade administrativa ou por hipoteca judiciária), a venda a terceiro terá validade jurídica. Dessa forma, resguarda os interesses do terceiro de boa-fé, ou seja, de quem adquire um bem sem conhecimento de situações que possam levar à invalidação da transação imobiliária.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou  Edital de Transação por Adesão nº 01, de 18 de março de 2024 que torna pública proposta de realização de transação por adesão de crédito de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito do PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria CARF nº 404, de 18 de março de 2024 que institui o modelo de Acordo de Cooperação para a realização de ações de Cidadania Fiscal por meio dos Núcleos de Apoio Contábil e Fiscal – NAF.

1.4 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria CARF nº 414, de 12 de março de 2024 que regulamenta o processamento das propostas de súmulas e de resoluções do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

1.5 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria CARF nº 416, de 12 de março de 2024 que permite o requerimento da sustentação oral em plenário nas sessões síncronas, presenciais ou híbridas.

1.6 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria CARF nº 420, de 12 de março de 2024 que esclarece quais valores dos casos a serem julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 22/03, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do seguinte caso relevante, que se encerrará no dia 03/04:

2.1.1 ADI 5553 – Discute a constitucionalidade da concessão de benefícios fiscais de ICMS e IPI sobre agrotóxicos.

O que se debate na ADI é a constitucionalidade de desonerações fiscais (tanto do ICMS quanto do IPI) em relação a defensivos agrícolas no Brasil. Em síntese, o PSOL alega que a redução de 60% da base de cálculo do ICMS na alíquota interestadual; a autorização aos Estados e ao Distrito Federal para desoneração de ICMS em operações internas; e a isenção total de IPI incidente sobre os defensivos agrícolas ofendem os princípios da capacidade contributiva e da seletividade, bem como os direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde.

O processo retornou com o voto-vista do Min. Alexandre de Moraes, que se limitou a acompanhar a divergência do Min. Gilmar Mendes.

Em assentada anterior, o relator, Min. Edson Fachin, votou pela declaração de inconstitucionalidade das normas que concedem benefícios fiscais de ICMS e isenção do IPI sobre agrotóxicos.

O Ministro afirmou que a redução de 60% da base de cálculo do ICMS e a isenção por meio da alíquota-zero do IPI a agrotóxicos, considerados incentivos fiscais, se distanciam do princípio constitucional do poluidor-pagador, pois, ao invés de internalizar, promovem a externalização dos riscos ou danos ecológicos. Ademais, pontuou que as normas tributárias indutoras não devem ignorar as externalidades geradas por determinada atividade econômica, sejam positivas, sejam negativas. Segundo o Ministro, quando sua aplicação gerar fomento de determinada atividade econômica que implique risco ou mesmo danos ao meio ambiente, deve haver necessariamente consideração desses custos. Ou seja, quanto mais nocivo determinado bem, serviço ou processo produtivo mais severa deve ser sua tributação.

Há, de acordo com o Relator, uma incompatibilidade entre essa desoneração tributária e o dever constitucional atribuído ao Poder Público de proteção preventiva ao meio ambiente e “tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação” (CRFB, art. 170).

Outrossim, o Relator, afirma que a desoneração proposta viola o princípio da precaução e ao invés de fomentar a redução do consumo excessivo de agrotóxicos no país, o governo incentiva o seu uso por meio de desonerações tributárias concedidas à importação, à produção e à comercialização interestadual de agrotóxicos, o que vai na contramão das políticas que buscam garantir sistemas sustentáveis de produção de alimentos.

Por fim, ressaltou que essas desonerações acabam por violar o direito à saúde. A Min. Cármen Lúcia acompanhou o relator com algumas ressalvas, pois, “a aplicação da seletividade tributária, conjugada com as normas constitucionais de proteção do meio ambiente e da saúde, militam contra a concessão de benefícios fiscais aos agrotóxicos, ainda que essas substâncias sejam utilizadas como insumos na produção dos alimentos, mercadorias de essencialidade acentuada”.

O Min. Gilmar Mendes abriu a divergência. Segundo o Ministro, não há violação à capacidade contributiva. Considerando que o ICMS e o IPI são tributos sobre o consumo, seus custos são naturalmente repassados ao consumidor final. Em sendo assim, o Ministro afirma que não há a mínima dúvida que a declaração de inconstitucionalidade implicaria aumento de preços nos alimentos.

Ademais, o Ministro afirma que a declaração acabaria afetando os pequenos e médios produtores, que poderiam se ver tentados a recorrer a produtos não licenciados, os quais não oferecem quaisquer garantias de saúde e segurança.

Quanto a alegação de violação à seletividade, o Ministro ressaltou que “defensivos agrícolas ainda são produtos essenciais neste país de clima tropical e dimensões continentais”, bem como são necessários para reduzir o preço dos alimentos.

Por fim, afirmou que não há, propriamente, uma violação ao meio ambiente equilibrado e ao direito à saúde, por quatro motivos:

(i) Eventual lesividade de um produto não retira o seu caráter essencial, a exemplo dos medicamentos;

(ii) Há minucioso regramento no tocante à avaliação toxicológica, ambiental e agronômica para registro de defensivos agrícolas, a fim de garantir que os seus efeitos negativos sejam minorados e superados pelos benefícios de seu uso;

(iii) O atual estágio de desenvolvimento técnico-científico não permite a sua completa eliminação em um país de clima tropical e dimensões continentais como o nosso;

(iv) O benefício deve ser analisado em relação às consequências que produz, quais sejam: reduzir o preço dos alimentos. E, por fim, reiterou que não se trata de uma escolha entre alimentos orgânicos ou não, mas de ambos servirem ao objeto fundante da República Federativa do Brasil de eliminar a fome.

O Min. Gilmar Mendes foi acompanhado pelo Min. Cristiano Zanin, Min. Dias Toffoli e Min. Alexandre de Moraes.

Por outro lado, o Min. André Mendonça, iniciou terceira corrente de pensamento, pois, segundo o Ministro, o cerne da questão se refere ao modelo de desenvolvimento rural brasileiro, especialmente no que toca à formatação da agricultura. Apontou que, se por um lado a Constituição não veda, peremptoriamente, a renúncia de receitas em favor de agrotóxicos, por outro, pressupõe a nocividade dos agrotóxicos à saúde humana e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como os malefícios decorrentes de seu uso. O Ministro afirmou que o princípio da proporcionalidade é o melhor método para aferir a constitucionalidade de medidas extrafiscais de índole ambiental. Ou seja, esse princípio deve ser balizador para controle de medidas do Poder Público que restringem direitos fundamentais, em nome de outros direitos fundamentais.

Aponta que, segundo teste de adequação, as medidas estatais impugnadas ostentam finalidades legítimas, seja por estimular, via instrumentos fiscais, a política agrícola, seja por promover o barateamento dos custos de produção na agricultura e, por consequência, do preço dos alimentos. Ademais, informa que, atualmente, não há soluções alternativas que façam suprir integralmente o emprego de defensivos agrícolas.

Contudo, o Ministro afirma que as políticas de redução fiscal para os defensivos agrícolas estão em um processo de inconstitucionalização, decorrente de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas, porquanto aquelas pouco mudaram desde a década 1950 e revela um problema de não atualização da política fiscal e agrícola relativamente aos avanços tecnológicos no agronegócio, o que precisa ser revisitado pelo Poder Público.

Assim sendo, votou pela declaração de inconstitucionalidade, em parte, sem pronúncia de nulidade.

Em síntese, o relator, Min. Fachin, julgou a ADI procedente, em razão da inconstitucionalidade por violação ao direito à saúde e meio ambiente equilibrado. O Min. Gilmar Mendes julgou a ADI improcedente, por entender constitucional a norma impugnada, já que a política de redução fiscal dos defensivos favorece a redução dos preços dos alimentos e, com isso, servem para alcançar um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil que é a eliminação da fome. E, por fim, o Min. André Mendonça julgou a ADI parcialmente improcedente, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade, mas sem declaração de nulidade, por entender quer um processo de inconstitucionalização é eminente, logo, é dever do Poder Público revisar as políticas.

Modulação proposta pelo relator, Min Edson Fachin: “votou pela procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do Convênio nº 100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI”.

Modulação proposta pelo Min. André Mendonça: “propôs a fixação de prazo de 90 (noventa) dias para que o Confaz e o Poder Executivo da União e dos Estados promovam adequada e contemporânea reavaliação dessa política pública de índole financeira”.

2.2 Nessa semana, foi recebido em sua primeira sessão de julgamento no novo colegiado, o Min. Teodoro Silva Santos, que irá compor o quórum da Segunda Turma. O Ministro tomou posse no STJ em novembro de 2023, para ocupar cadeira vaga na Sexta Turma, especializada em direito penal. Agora, o Ministro irá integrar uma das Turmas de direito público, na cadeira que estava vaga desde a saída da Min. Assusete Magalhães.

2.3 O STJ divulgou comunicado a respeito da segunda etapa da migração de dados para o novo sistema informatizado da Corte. Em razão desse novo passo, os principais sistemas eletrônicos do Tribunal ficarão inoperantes a partir do 23/03, até o dia 31/03.

Na forma da Portaria STJ/GP 154/2024, o STJ vai funcionar em regime de plantão, das 9h às 13h, e será acionado o plano de contingência previsto na Resolução 6/2024, durante o período de inoperabilidade dos sistemas.

2.4 Foi divulgado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, a edição nº 803 do Informativo de Jurisprudência, com o destaque para o julgado da Segunda Turma do STJ, em que se definiu o cabimento de REsp contra acórdão proferido em sede de IRDR instaurado no Tribunal de origem, para exame dos requisitos legais que autorizariam o uso do incidente.

2.5 No TRF-1, destaca-se a posse dos Desembargadores Federais Flávio Jaime de Morais Jardim e Eduardo Filipe Alves Martins, que integram a Corte nas vagas destinadas ao quinto constitucional da advocacia, em razão da ampliação do Tribunal, realizada pela Lei 14.253/2021.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL n. 6.233/2023), que uniformiza a aplicação de juros nos contratos de dívida sem taxa convencionada ou em ações de responsabilidade civil extracontratual (perdas e danos). O texto segue para votação no Senado Federal.

3.2 A Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei (PL n. 02/2024), que concede incentivo fiscal na depreciação de máquinas e equipamentos novos incorporados ao ativo de empresas de setores que serão definidos por decreto. Conhecida como depreciação acelerada, essa vantagem contábil permite um ganho de caixa nos anos iniciais, com um reconhecimento da despesa de depreciação em um menor espaço de tempo, diminuindo a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos anos iniciais. O texto segue para votação no Senado Federal na forma do substitutivo do relator.

 

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Os impactos da Reforma Tributária na vida dos brasileiros

Rafael Mantovani explora as mudanças trazidas à população brasileira com a Reforma Tributária. Segundo o advogado, a reforma traz uma simplificação na forma de apuração de tributos e das declarações que as empresas tem que prestar ao Fisco. A promessa é que haja manutenção de carga, mas determinados setores podem ser mais afetados, como o de Serviços.

 

POR BRUNO ABDALA

FONTE: CBN JOINVILLE – 18/03/2024

Líderes tentam acordo sobre devedor contumaz, e PL é adiado para terça-feira

Líderes partidários da Câmara dos Deputados decidiram adiar para a próxima terça-feira (26/3) a votação do PL 15/2024, que cria programas de conformidade tributária e aduaneira. A votação estava prevista para esta quinta-feira (21/3), mas foi postergada diante de um impasse envolvendo a proposta de caracterização do devedor contumaz.

Os líderes se reuniram após o relator, deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO), retirar do parecer trecho sobre o devedor contumaz. A decisão se deu, segundo o parlamentar, após acordo com bancadas da Câmara. Houve insatisfação de setores, que alegaram que o texto incorria no risco de bons pagadores, que possuem contenciosos legítimos, serem tratados como devedores contumazes.

O JOTA apurou que, após o movimento, o Ministério da Fazenda atuou para manter o trecho no texto, o que levou a um adiamento na sua votação. Os líderes e o governo terão até a próxima terça-feira para chegar a um acordo, porque o projeto tranca a pauta a partir desta quinta-feira.

De acordo com o relator, a mudança no projeto buscou “garantir a segurança jurídica e constitucional, a fim de evitar possíveis contestações judiciais no futuro”. O parlamentar alega ainda que, por se tratar de um tema relacionado a normas gerais, é apropriado que seja estabelecido por meio de uma Lei Complementar e que há um acordo entre as bancadas para esse debate futuro.

No evento Diálogos Tributários, promovido pelo JOTA na terça-feira (19/3), o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, contestou a alegação de que o PL 15/2024 ampliaria indevidamente o conceito de devedor contumaz e afirmou que as diretrizes propostas não buscam atingir as empresas que estão no contencioso, pois estas têm a exigibilidade do crédito suspensa, mas as que não pagam tributo e sequer se preocupam em entrar com processo administrativo.

Durante o evento, Barreirinhas também afirmou que o governo discutiu internamente o tipo de lei para definir as novas regras e concluiu que o tema pode ser regulamentado por lei ordinária. O secretário observou que, caso a regulamentação seja por lei complementar, o processo para a alteração das normas no futuro também se torna mais complexo. Além disso, ele defendeu a inclusão dos três eixos do programa do governo — práticas de conformidade, busca pelo fim do devedor contumaz e maior controle dos benefícios fiscais — no mesmo projeto para comunicar a população sobre como eles se interligam.

Programas

Além da caracterização do devedor contumaz, o texto original do PL 15/2024 cria o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) e traz regras sobre o programa Operador Econômico Autorizado (OEA), já em operação, que facilita a liberação de importações e exportações para um grupo selecionado de empresas. Além disso, a proposta define condições para a fruição de benefícios fiscais.

O texto original do PL 15/2024 trazia previsões para inclusão no cadastro do devedor contumaz apenas de contribuintes com dívidas acima de R$ 15 milhões. Em parecer publicado no sábado (16/3), o relator ampliou as hipóteses para incluir indícios relacionados a fraudes. Por fim, no parecer publicado nesta terça-feira, o trecho foi retirado do projeto.

Saiba o que mais aconteceu

Câmara aprova programa de depreciação acelerada

A Câmara aprovou na terça-feira (19/3) o PL 2/2024, que cria um programa de depreciação acelerada para máquinas e equipamentos novos — adquiridos entre 2024 e 2025 — destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas. O programa permite o abatimento referente à desvalorização da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em um período de dois anos.

A depreciação corresponde à perda de valor dos bens e ativos de uma empresa, causada pelo desgaste ao longo do tempo. Segundo a proposta, somente será permitida a depreciação acelerada de bens relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e serviços produzidos pelas empresas. Hoje, o abatimento é feito em até 25 anos, conforme o bem vai se depreciando. O PL prevê a possibilidade do abatimento de até metade do valor dos bens destinados ao ativo imobilizado adquiridos entre 1° de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2025 no ano de sua instalação, e o mesmo no ano subsequente.

Câmara aprova Paten com transação tributária

A Câmara aprovou na terça-feira (19/3) o PL 327/2021, que cria o Programa de Aceleração de Transição Energética (Paten), prevendo um instrumento de transação tributária condicionado ao investimento em desenvolvimento sustentável. Com isso, a proposta permite que a empresa que possua projetos de investimentos na área possa submeter uma proposta de transação individual de débitos com a União.

São dois os benefícios aplicados à transação em questão: a possibilidade de concessão de desconto nas multas e juros e a permissão de que o valor da parcela seja calculado com base em percentual da receita bruta do projeto sustentável.

Mover terá alíquotas de IPI diferenciadas e créditos de investimento em pesquisa

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva enviou ao Congresso Nacional a proposta que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover). O PL 914/2024 substitui a MP 1.205/23 e define que os veículos que atenderem a requisitos específicos de eficiência energética, reciclabilidade de materiais ou desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção (recursos tecnológicos que auxiliam a condução do veículo) poderão ter as alíquotas do IPI diferenciadas até 2026, em valores ainda a serem definidos pelo Poder Executivo.

O projeto também prevê que empresas habilitadas no Mover que investirem em pesquisa e desenvolvimento poderão receber créditos para compensar com débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal ou serem ressarcidas em espécie.

A advogada Tania Laredo, das áreas tributária e aduaneira do Gaia Silva Gaede Advogados, ressaltou que o programa também estabelece que importadores que aderirem ao regime de autopeças não produzidas no país terão direito a uma redução da alíquota do Imposto de Importação sobre os produtos que serão indicados pelo governo. Por outro lado, essas empresas deverão destinar um valor correspondente a 2% do valor importado a programas prioritários do governo de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo. “Com relação ao adicional há uma certa insegurança jurídica, na medida que a MP não trouxe critérios claros da forma como deve ser recolhido e o prazo, ponto este que se repete na PL”, afirma Laredo.

Na terça-feira (19/3), o presidente da Câmara, Arthur Lira, fez uma relação entre a tramitação do PL que cria o Mover e um eventual avanço na discussão sobre tributação de e-commerce. Ao ser questionado sobre a cobrança de Imposto de Importação em compras pela internet, em um jantar na Frente Parlamentar do Empreendedorismo, Lira disse que há agora uma “oportunidade política” para o tema.

“A gente tem que aproveitar uma oportunidade por mais que pareça encoberta. Praticamente o que os setores estão pedindo é uma chance de concorrer igual, com manutenção dos empregos, geração de renda. O que é bom pra indústria automobilística nacional, tem que ser bom também para o setor varejista, para o têxtil. É lógico que esse projeto vai ser polêmico, mas o governo não pode estar defendendo algo em um determinado setor e não fazer força para o outro”.

A ideia de Lira, segundo interlocutores, não é necessariamente que a tributação de e-commerce seja inserida no PL do Mover, mas que a discussão, mesmo que em outro projeto, caminhe junto. Ao ser questionado pelo JOTA, o líder do governo no Congresso, Randolfe Rodrigues (sem partido), afirmou que vê a declaração de Lira de forma positiva, mas ressaltou que ainda não foi levada ao governo.

Novos projetos

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PLP 29/2024
Autor: Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP); General Girão (PL-RN); Evair Vieira de Melo – (PP-ES) e outros
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do imposto seletivo previsto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

PL 895/2024
Autor: Saullo Vianna (União-AM)
Ementa: Dispõe sobre incentivos fiscais para empresas que promovem a inclusão de pessoas com autismo no mercado de trabalho.

SENADO

PLP 24/2024
Autor: Senador Alan Rick (União-AC)
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para elevar a R$120.000,00 o valor de receita bruta anual que permite o enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), bem como prever a correção anual do limite pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulada nos doze meses imediatamente anteriores ao mês de janeiro de cada ano.

PL 806/2024
Autor: Senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO)
Ementa: Dispõe sobre a impenhorabilidade das quotas-partes do capital social das instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito.

 

POR EQUIPE JOTA TRIBUTOS – BÁRBARA MENGARDO, BEATRIZ ROSCOE, CRISTIANE BONFANTI, FABIO GRANER, MARIANA RIBAS E VALENTINA TREVOR

FONTE: JOTA PRO TRIBUTOS – 21/03/2024

O que não se falou sobre a lei do CARF: Dispensa de garantia aos processos em curso

Em que pese a louvável iniciativa, algumas lacunas no texto legal podem resultar na ineficácia da medida criada pelo legislador.

A lei 14.689/23 introduziu alterações significativas na legislação processual tributária, merecendo destaque a regulamentação de diversos aspectos envolvendo os julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF na hipótese de empate na votação.

Dentre essas mudanças, a lei 14.689/23 inovou o regramento da defesa judicial dos contribuintes em Execução Fiscal ao garantir que, nas hipóteses nas quais as exigências tributárias restarem confirmadas por meio do voto de qualidade no julgamento do CARF, os contribuintes estarão dispensados da apresentação de garantia para discussão judicial (art. 4º da lei 14.689/23).

Para tanto, o contribuinte deverá: (1) demonstrar capacidade de pagamento do débito mantido pelo CARF, que será aferida mediante relatório de auditoria independente; (2) apresentar bens livres e desimpedidos para futura garantia em caso de sentença desfavorável; (3) não possuir créditos em situação de exigibilidade perante a Fazenda Pública; e (4) possuir CND/CPDeN expedida conjuntamente pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional por mais de três meses, consecutivos ou não, no período de doze meses que antecederem o ajuizamento da medida judicial.

Anteriormente, os contribuintes só poderiam opor Embargos à Execução Fiscal, salvo exceções¹, mediante a garantia integral do crédito tributário questionado, usualmente realizada por meio de depósito judicial, seguro garantia ou fiança bancária.

Ocorre que, por muitas vezes, demonstra-se elevado o ônus a ser suportado pelo contribuinte para garantir o crédito e ter a sua defesa analisada pelo Poder Judiciário, tendo em vista o custo para manutenção das garantias no curso do processo.

Em caso de depósito judicial, por exemplo, haverá uma privação de recursos financeiros da empresa que poderiam ser destinados às suas atividades ou a investimentos com melhores índices de remuneração que os praticados pelo Poder Judiciário.

Outra forma de garantir o crédito tributário é por meio da contratação de seguro garantia ou fiança bancária. Nessas hipóteses, os custos de manutenção da apólice do seguro garantia ou da carta fiança poderão se revelar altos, a depender dos valores em discussão e do período de tramitação do processo de execução que, em regra, é de 8 anos e 10 meses².

Assim, o art. 4º da lei 14.689/23, ao dispensar os contribuintes dos ônus da garantia, representa um verdadeiro benefício econômico às empresas.

Em que pese a louvável iniciativa, algumas lacunas no texto legal podem resultar na ineficácia da medida criada pelo legislador.

De acordo com os arts. 919, §1º e 921, II, do CPC, um dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal é que haja a garantia do crédito executado. Considerando que a lei 14.689/23 dispensa o contribuinte de garantir o crédito tributário, há risco de se entender pela ausência dos requisitos para concessão dos efeitos suspensivos à execução fiscal.

Além disso, tendo em vista que o art. 9, §3º, da LEF, atribui às modalidades de garantia os mesmos efeitos da penhora, pode-se entender que o contribuinte não terá direito à emissão de CPDeN nos termos do art. 206 do CTN, uma vez que o crédito tributário não estará garantido, ante a dispensa prevista no art. 4º da lei 14.689/23.

Contudo, a partir de uma análise sistemática e teleológica desses dispositivos (art.  5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), pode-se afirmar que os contribuintes que deixarem de garantir o crédito, em razão da nova dispensa legal também devem ter garantido o direito à suspensão da execução e à emissão do CPDeN. Caso contrário, a nova disposição legal não cumpriria com o seu propósito.

Fixadas tais premissas, surge o questionamento sobre a possibilidade de aplicação deste novo regramento às execuções fiscais em curso, pois, embora a apresentação da garantia tenha ocorrido nos termos da legislação vigente à época, a questão deve ser avaliada à luz do princípio processual do tempus regit actum.

De acordo com o referido princípio, a lei processual alcança o processo em sua fase atual, desde que a aplicação da nova legislação não prejudique as partes envolvidas e preserve a eficácia dos atos processuais já praticados³.

Recentemente, a min. Regina Helena Costa proferiu decisão afirmando que, em se tratando de “norma de caráter claramente processual”, autoriza-se a “sua aplicação aos feitos em curso (CPC/15, art. 14)” , impedindo, no caso concreto, que a União liquidasse seguro garantia judicial antes do trânsito em julgado da ação, sob o fundamento de que “a legislação de regência foi modificada”.

De acordo com Humberto Theodoro Júnior:

A regra de direito intertemporal a prevalecer, na espécie, é no sentido de que a lei processual nova deve respeitar os atos processuais já realizados, bem como os seus efeitos, aplicando-se somente aos atos subsequentes que não tenham nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob o regime da lei antiga ou com os seus efeitos.

A obrigação de manter o crédito garantido era uma exigência continuada que inviabilizava o curso da ação e a partir da superveniência da lei 14.689/23, deixou de ser condição para o trânsito da defesa judicial, nos casos em que aplicado o voto de qualidade no CARF, desde que atendidas as condições do art. 4º da lei 14.689/23.

Assim, considerando que (1) eventual levantamento da garantia respeitaria os atos passados, pois até o momento em que era exigido os débitos estavam garantidos e que (2) a União não terá prejuízos, pois há requisitos a serem observados, inclusive relacionados à capacidade de pagamento, deve-se permitir o levantamento da garantia judicial com fundamento no princípio do tempus regit actum.

Por fim, vale ressaltar que o art. 4º da lei 14.689/23 ainda será objeto de regulamentação pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a expectativa dos contribuintes é de que as imprecisões técnicas, mencionadas acima, sejam solucionadas, garantindo a efetividade da intenção do legislador.

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¹  Como por exemplo, nos casos em que comprovado que o executado não possui condições para garantir o crédito exequendo, conforme entendimento fixado pelo STJ (REsp 1.487.772/SE).

²  Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Justiça em Números, edição 2023.

³  REsp 1.404.796/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, p. 09/04/14.

REsp nº 2.077.314/SC, Min. Regina Helena Costa, p. 26/02/24.

 JUNIOR, Humberto Theodoro. O direito intertemporal e o Novo Código de Processo Civil (com particular referência ao processo de conhecimento), disponível em: https://www.trt3.jus.br/escola/download/artigos/direito%20intertemporal%20novo%20codigo.pdf – Acessado em 26 de fevereiro de 2023.

 

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.