Banco Central do Brasil divulga versão 1.4 do Manual de Uso da Marca Pix

Em junho de 2024, o Banco Central do Brasil (BCB) divulgou a versão 1.4 do Manual de Uso da Marca Pix (Manual), documento técnico que compõe o Regulamento do Pix, o qual visa garantir que a marca Pix seja utilizada pelos envolvidos no ecossistema Pix, de maneira coerente e consistente, a fim de resguardar suas características essenciais, que conferem distintividade à marca e auxiliam na construção de uma percepção homogênea dos consumidores em relação ao meio de pagamento Pix e às suas funcionalidades.

A marca Pix é de titularidade exclusiva do BCB, de modo que aqueles que desejarem utilizá-la, deverão figurar como participantes dos arranjos de pagamento Pix e obter uma licença de uso de marca, em suas formas nominativas e de símbolo, cujo caráter é temporário, não exclusivo e intransferível.

Segundo o Manual, a marca em pauta é composta por três elementos, quais sejam:  símbolo, logotipo e mensagem.

Dentre as regras que devem ser observadas, destacamos as seguintes:

A marca Pix não pode ser usada somente com o logotipo;

Sua cor deve respeitar a paleta cromática disponibilizada no Manual, sendo possível utilizar, no entanto, diversos formatos de fundo;

Está vedada a criação de marcas próprias que ofereçam unicamente as funcionalidades nativas do Pix; e

A marca Pix deve estar obrigatoriamente presente nas peças de comunicação publicitárias dos participantes que promovam o Pix, tanto em meios físicos quanto digitais.

O Manual contém ainda, de forma detalhada, toda a utilização de marca Pix para participantes.

 

Para mais informações, consulte os profissionais das áreas de Regulatório e Governança Corporativa e Programas de Compliance do GSGA.

BCB estabelece diretrizes para o combate a fraudes no sistema financeiro

O Banco Central (BCB) promulgou a Resolução BCB nº 343 em 4 de outubro de 2023. A Regulamentação, complementar à Resolução Conjunta nº 6 de 23 de maio de 2023, tem como objetivo principal detalhar e facilitar a implementação de procedimentos para o compartilhamento de dados e informações sobre suspeitas de fraudes entre instituições financeiras, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas a operar sob sua supervisão, com exceção das administradoras de consórcio.

A Resolução detalha as ações que as instituições reguladas pelo BCB devem observar para prevenção de fraudes, especialmente em atividades como a abertura e manutenção de contas de depósitos ou de pagamento, prestação de serviços de pagamento – que englobam TED, transferências internas, cheques, PIX, DOC, boletos e saques – além da contratação de operações de crédito.

Os procedimentos para o compartilhamento de dados exigem que as suspeitas de fraudes sejam registradas em até 24 horas após a identificação. Além disso, mensalmente, até o dia 15, as instituições devem declarar se houve ou não registro de suspeitas de fraudes no mês anterior. Esse registro deve incluir a identificação do executor ou da tentativa de execução da fraude, uma descrição detalhada dos indícios da ocorrência ou tentativa, os dados da instituição responsável pelo registro e, nos casos de serviços de pagamento, a identificação dos dados da conta destinatária e de seu titular.

A Resolução também aborda a interoperabilidade entre sistemas e estabelece requisitos técnicos de segurança e critérios para acordos de níveis de serviço. Isso inclui a disponibilidade anual mínima do sistema eletrônico de 99,8% e tempo máximo de recuperação do sistema de 2 horas.

Quanto aos prazos para implementação, a Resolução BCB nº 343 e a Resolução Conjunta nº 6 entraram em vigor em 1º de novembro de 2023. As instituições têm até 1º de fevereiro de 2024 para se adaptarem plenamente às novas disposições, especialmente no que diz respeito à declaração de conformidade e aos acordos de níveis de serviço.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Governança Corporativa e Programas de Compliance do GSGA.

Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País 2023 (ano-base 2022)

Iniciou no dia 03 de julho de 2023 e terminará às 18 horas do dia 15 de agosto de 2023 o prazo para a entrega das informações referentes ao Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País 2023, cujo ano-base é 2022.

O censo anual tem por objetivo recolher informações sobre o passivo externo do País, que inclui, dentre outros, investimentos estrangeiros diretos e instrumentos de dívida externa.

Com base na nova regra de declaração do Censo, definida pelo art. 7º da Resolução nº 281/22 do Banco Central do Brasil (BCB), estão obrigadas à entrega da declaração as seguintes partes:

• Pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em 31/12/2022; e

• Fundos de investimento com cotistas não residentes e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em 31/12/2022, por meio de seus administradores.

Com a revogação da Lei nº 4.131/62, não estão mais obrigadas a declarar o Censo as pessoas jurídicas sediadas no Brasil que possuem apenas saldos devedores em créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes.

As informações de capital estrangeiro por empréstimos, títulos e créditos comerciais devem ser prestadas diretamente no sistema SCE-Crédito (antigo RDE-ROF).

Destacamos que o não fornecimento de informações ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores a multas que podem chegar a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme art. 38 da Lei nº 13.506/17 e art. 60 da Circular BCB nº 3.857/17.

 

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DECLARAÇÕES DO CENSO QUINQUENAL DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS 2016 (ANO-BASE 2015) DEVEM SER ENTREGUES ATÉ 15/08/2016

A Circular do Banco Central nº 3.795/2016 consolidou a regulamentação para as declarações do Censo de Capitais Estrangeiros no País, com definição e parâmetros para o Censo Quinquenal e o Censo Anual. O primeiro é referente às datas base de anos terminados em zero (0) ou cinco (5) e o segundo, às datas bases dos demais anos.

Devem apresentar ao Banco Central do Brasil informações aos Censos Quinquenais, com data base em 31 de dezembro de 2015:

  • as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, na referida data base;
  • os fundos de investimento com cotistas não residentes na respectiva data base, por meio de seus administradores; e
  • as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias), concedidos por não residentes, igual ou superior ao equivalente a US$ 1 milhão (um milhão de dólares), na respectiva data base.

Estão dispensados de prestar a declaração: pessoas naturais; órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.

Assim, de 1º de julho de 2016 até às 18 horas de 15 de agosto de 2016, as pessoas jurídicas e/ou fundos de investimentos que se enquadrem nos critérios acima, deverão apresentar ao Banco Central do Brasil as informações do Censo Quinquenal, por meio de formulário disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço www.bcb.gov.br.

Já o Censo Anual ocorrerá em 2017, referente à data base de 31 de dezembro de 2016, e será obrigatório para:

  • as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares), na respectiva data-base;
  • os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares), na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e
  • as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$10 milhões (dez milhões de dólares), na respectiva data-base.

Cabe ressaltar que a não apresentação das informações do Censo ao Banco Central do Brasil, a apresentação fora do prazo estipulado ou ainda a apresentação de informações falsas ou incompletas poderão sujeitar as pessoas jurídicas e fundos de investimentos mencionados às penalidades pecuniárias de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) previstas na Resolução nº 4.104/2012 do Conselho Nacional Monetário.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados