Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), nesta semana, aprovou os seguintes enunciados de súmulas:

  • 1ª CSRF

É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional.

É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro.

Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.

 

  • 2ª CSRF

Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994.

Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e, (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.

Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN.

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

A isenção do art. 4º, alínea “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica às alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976.

Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.

São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas Agências Especializadas expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784/1950, contratados no Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores.

 

  • 3ª CSRF

É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não-cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.

Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não-cumulativas.

Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2198, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 427, de 17 de junho de 2024, que institui Grupo de Trabalho para atuar em atividades relacionadas à conformidade tributária de exchanges de criptoativos com atuação no País – GT Criptoativos.

1.4 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 429, de 18 de junho de 2024, que prorroga e suspende os prazos até o último dia útil de agosto para contribuintes domiciliados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 21/06, o STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos:

2.1.1 RE 736090: TEMA 863 – Discute a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata.

O Min. Dias Toffoli, relator, após uma digressão sobre a natureza das sanções, afirmou que o STF já se manifestou sobre a proibição de multas em valores exorbitantes, ainda que sejam em decorrência de fraude, sonegação ou conluio. No julgamento da ADI 551 e ADI 1075, a Corte declarou inconstitucional, ante a natureza confiscatória, as multas qualificadas de 500% sobre o débito tributário ou de 300% do valor da operação.  De igual forma, o Ministro afirma que um valor bem baixo faz com que a sanção perca sua razão de existir.

Portanto, há uma necessidade de adotar critérios para aplicação de multas, afirmou ainda que a legislação brasileira adotou recentemente o critério da reincidência, quando da publicação da Lei nº 14.689/23 que alterou o Lei nº 9.430/96, para balizar a aplicação das multas qualificadas.

Atualmente, no caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo. De acordo com o Ministro esses novos parâmetros fixados pelo legislador ordinário federal também podem ser adotados para efeito de repercussão geral, até que sobrevenha nova norma que regulamente as sanções. Lembrou, por fim, que a tese se aplica a todos os entes, ressalvando a possibilidade dos demais entes de legislarem de forma mais favorável ao contribuinte.

Isto posto, votou por dar provimento ao Recurso Extraordinário, para reduzir a multa para 100% do débito, uma vez que o Tribunal a quo não assentou a reincidência tal como definida no art. 44, § 1-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli:Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23”.

Modulação dos efeitos pelo relator, Min. Dias Toffoli:modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos ex nunc a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito da ação, sem prejuízo de cada ente dispor, no âmbito de sua autonomia, de forma diversa, desde que de maneira mais favorável ao sujeito passivo. Ficam ressalvados dos efeitos ex nunc as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data”.

Os demais Ministros ainda não votaram.

2.1.2 ADPF 1028 e ADPF 1029 – Discutem a constitucionalidade das normas que regulamentam taxas em razão de Prevenção e Extinção de Incêndios e de Vistorias de Segurança em Meios de Transporte.

O relator, Min. Edson Fachin, entendeu pela procedência das ADPF’S e pontuou que as normas padecem de constitucionalidade, uma vez que usurparam a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Ressaltou que, no julgamento da ADI 4411, a Corte entendeu que que os Estados não podem instituir taxa de prevenção e combate a incêndios, uma vez que tal atividade, inerente à segurança pública, é prestada de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi).

Ademais, relembrou que, em março de 2024, o Plenário do STF julgou procedente, por unanimidade, a ADPF 1030 de relatoria do Min. Flávio Dino, cujos atos impugnados se assemelham aos discutidos nos precedentes citados e no ponto sobre análise.

Por fim, quanto a taxa de emissão de certidão de inexistência de débitos fiscais e de pagamento de tributos, entendeu pela sua inconstitucionalidade, haja vista o art. 5º, XXXIV, da CF/88, que veda a cobrança de taxa para obtenção de certidões em repartições públicas.

Os demais Ministros ainda não votaram.

2.2 Nesta quinta-feira, dia 20/06, a Primeira Seção do STJ finalizou os julgamentos dos seguintes casos:

2.2.1 REsp 1724834, REsp 1679536 e REsp 172823: Tema 997 – Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002.

Tese Fixada: O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei, em sentido estrito, definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, a pretexto de regulamentar a norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte”.

2.2.2 EDcl no REsp 1958265: Tema 1125 – Questiona a modulação dos efeitos da decisão que entendeu que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

Resultado: A Seção, à unanimidade, deu parcial provimento aos Embargos de Declaração para esclarecer que a modulação dos efeitos da presente Tese (Tema 1125/STJ) terá como marco o dia 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69/STF, ressalvadas as ações judiciais ou administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento (Tema 69/STF).

2.2.3 REsp 2029636, REsp 2029675, REsp 2030855 e REsp 2031118: Tema 1190 – Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV.

Tese fixada: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a fazenda pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.

2.2.4 EREsp 1959571, REsp 2075758 e REsp 2072621: Tema 1231 – Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST).

Tese fixada:Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13 do Decreto-Lei 1598/77; e os valores pagos pelo contribuinte substituto e a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins, devidas pelo contribuinte substituído”.

2.2.5 REsp 2065817, REsp 2068697, REsp 2075276, REsp 2109512 e REsp 2116065: Tema 1237 – A possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.

Tese fixada: “Os valores de juros calculados pela taxa Selic ou outros índices recebidos em face de repetição de indébito tributário na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins não-cumulativos”.

2.2.6 REsp 2050498, REsp 2050837 e REsp 2052982: Tema 1252 – Definir se a Contribuição Previdenciária incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade.

Tese fixada: “Incide a Contribuição Previdenciária Patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão de sua natureza remuneratória”.

2.2.7 A Primeira Seção aprovou a Súmula 671, para fixar que “não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados, na segunda-feira, dia 17/06, aprovou o Projeto de Lei (PL nº 3.231/21) que isenta pessoas com deficiência de pagar IPI na compra de tratores e equipamentos agrícolas. A isenção, válida para compras a cada três anos, inclui máquinas do Brasil, Mercosul e 23 nações do GATT, exigindo comprovação de deficiência e vinculação ao Renagro. O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.2 Na segunda-feira, dia 17/06, foi destacada a criação da nova Cesta Básica Nacional de Alimentos na regulamentação da reforma tributária. A cesta incluirá alimentos in natura ou minimamente processados, focando em itens consumidos majoritariamente por famílias de baixa renda. Serão 15 produtos isentos de impostos e outros 13 com uma redução de 60% na carga tributária, conforme o Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/24) encaminhado ao Congresso Nacional.

3.3 A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado na terça-feira, dia 18/06, aprovou a criação do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), destinado a financiar projetos nas áreas de educação, saúde e segurança pública. O Projeto de Lei (PL nº 858/24) visa direcionar R$ 10 bilhões para esses investimentos em 2025. O fundo será administrado por um comitê gestor coordenado pela Casa Civil da Presidência da República.

3.4 A Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira, dia 19/06, a urgência para o Projeto de Lei (PL nº 1.956/24) que prorroga o prazo para usinas de energia eólica e solar se beneficiarem de descontos nas tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica e inclui a participação de usinas a carvão em leilões de capacidade de potência. A urgência permite votação direta em Plenário.

3.5 O Senado Federal aprovou na quarta-feira, dia 19/06, o marco legal do hidrogênio verde, que agora retorna à Câmara dos Deputados para nova análise em razão das alterações. O Projeto de Lei (PL nº 2.308/23) visa regulamentar a produção e o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono, incluindo incentivos fiscais e financeiros para o setor. Emendas destacadas para votação separada serão apreciadas em uma sessão futura.

3.6 A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado na quarta-feira, dia 19/06, aprovou o Projeto de Lei (PL nº 2.234/2022) que autoriza o funcionamento de bingos, cassinos e regulariza os jogos de azar, como o jogo do bicho e apostas no Brasil. A proposta segue agora para análise do Plenário do Senado.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Norma publicada:

1.1.1 Decreto nº 12.052, de 12 de junho de 2024, reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre produtos doados ao Estado do Rio Grande do Sul ou aos Municípios em estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 425, de 05 de junho de 2024, que altera a norma que dispõe sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União.

1.3 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF nº 903, de 04 de junho de 2024, que convoca as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF e define procedimentos para análise e votação de enunciado de súmula.

1.4 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF nº 926, de 06 de junho de 2024, que amplia a suspensão até 30/06 de prazos processuais e possibilita a retirada de pauta pelos sujeitos passivos domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul ou representados por procurador domiciliado no referido estado.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 12/06, o STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos:

2.1.1 RE 1072485: TEMA 985 – Modulada a decisão sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias.

Em 2020, o STF entendeu ser “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (acréscimo de 1/3 no salário pago aos trabalhadores durante as férias)”.

Assim, foram opostos embargos de declaração, a fim de que os efeitos do acórdão, que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias, fossem modulados.

Nesse contexto, no dia 12 de junho de 2024, o Plenário do STF julgou os declaratórios e concluiu que a decisão produziria efeitos desde a publicação da ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, porquanto não serão devolvidas pela União Federal.

Noutros termos, a decisão resguarda os contribuintes que não recolheram contribuição previdenciária com base na posição do STJ ou em virtude de pronunciamento judicial acerca do tema.

A decisão fundamentou-se na existência de mudança de jurisprudência, já que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ainda em 2014, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, portanto, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal.

2.1.2 ADI 5090 – Discute a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR).

Resultado: O Tribunal, por maioria, seguindo o entendimento encampado pelo Min. Flávio Dino, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento:

a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e

b)Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Nesse ponto ficaram vencidos os Min. Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Min. André Mendonça, Min. Nunes Marques e Min. Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.

Ficaram vencidos parcialmente os Min. Cristiano Zanin, Min. Alexandre de Moraes, Min. Dias Toffoli e Min. Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, na última sexta-feira, dia 07/06, aprovou o Projeto de Lei (PL nº 2.489/21) que altera o Código de Defesa do Consumidor para permitir a inversão do ônus da prova em processos administrativos de defesa do consumidor quando as alegações forem plausíveis ou o consumidor for hipossuficiente. Atualmente, essa inversão só é permitida em processos civis e a critério do juiz. O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.2 O presidente do Senado e do Congresso, Rodrigo Pacheco, nessa terça-feira, dia 11/06, devolveu ao Executivo parte da Medida Provisória (MP nº 1.227/24), que limitava o uso de benefícios fiscais por empresas. Esta decisão foi baseada na inconstitucionalidade da medida, por desrespeito a observância da regra da anterioridade nonagesimal, ou seja, a qual define que as alterações tributárias que ensejarem a instituição ou majoração de tributos só podem vigorar após 90 dias da sua publicação. A ação visa assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade necessárias para a continuidade das operações dos setores produtivos afetados.

3.3 A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado aprovou na quarta-feira, dia 12/06, a suspensão da incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre a receita de vendas de farelo de milho. O Projeto de Lei (PL 1.548/22), originário do Senado e modificado pela Câmara, permite ainda que as empresas beneficiadas apurem crédito presumido dessas contribuições. O texto seguirá para a Comissão de Assuntos Econômicos para mais análises.

3.4 A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou, na quinta-feira, dia 13/06, o Projeto de Lei (PL nº 353/24). Este projeto oferece benefícios tributários a empresas que empregam cuidadores ou mães atípicas e promovem ambientes de trabalho humanizados e flexíveis. As empresas qualificadas poderão deduzir até 4% do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica sobre os salários pagos. O projeto ainda será analisado por outras comissões.

3.5 A Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional (CTIADMTR) concluiu seu trabalho e, dentre os projetos aprovados, se destacaram:

3.5.1 O Projeto de Lei (PL nº 2.488/22) que cria uma nova Lei de Execução Fiscal. A novidade é a possibilidade de cobrança extrajudicial de débitos de menor valor. O texto segue para a Câmara dos Deputados caso não haja recurso ao Plenário.

3.5.2 O Projeto de Lei Complementar (PLP nº 124/22) que altera as regras de atuação do Fisco, com o objetivo de prevenir e solucionar conflitos tributários. Uma das principais mudanças é a imposição de limite para as multas, de 75% do imposto devido e instituição de mediação e arbitragem em matéria tributária. O projeto seguirá para análise do Plenário.

3.5.3 O Projeto de Lei (PL nº 2.483/22) que consolida em um único texto, as normas que regulamentam o processo administrativo fiscal federal, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária e aduaneira federal e a mediação tributária e aduaneira. O Projeto inova também em determinar a contagem de prazos processuais em dias úteis e a suspender o prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o Código de Processo Civil. O texto segue para a Câmara dos Deputados caso não haja recurso ao Plenário.

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1. PODER EXECUTIVO

1.1 Norma publicada:

1.1.1 Lei Nº 14.859, de 22 de maio de 2024, que altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, para estabelecer alíquotas reduzidas no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse; e revoga dispositivo da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023.

1.2 O Conselho Administrativo de Recurso Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF nº 808, de 16 de maio de 2024 que altera a Portaria CARF/MF Nº 709, de 30 de abril de 2024, que regulamenta adequação da distribuição do acervo de processos entre as turmas ordinárias e extraordinárias e a implantação das turmas ordinárias criadas no novo RICARF.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 421, de 21 de maio de 2024 que prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD e da Escrituração Contábil Fiscal – ECF para contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único da Portaria RFB nº 415, de 6 de maio de 2024, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.

1.4 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 423, de 22 de maio de 2024 que prorroga prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios de Rio Grande e São Lourenço do Sul, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.

1.5 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024 que disciplina a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta última quarta-feira, dia 22/05, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento dos seguintes casos repetitivos:

2.1.1 REsp 2003509, REsp 2004215 e REsp 2004806: Tema 1176 – Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS, realizados na vigência da redação do art. 18 da Lei 8.036/1990 dada pela Lei 9.491/1997, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculadas do titular.

Tese fixada:São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)”.

2.1.2 REsp 2045191 e REsp 2045193: Tema 1217 – Possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos o art. 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito.

Tese fixada: “É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira, dia 23/05, o Projeto de Lei Complementar (PLP nº 35/23), isentando microempresas com receita bruta anual até R$ 96 mil dos impostos do Simples Nacional por cinco anos. O relator, deputado Jorge Goetten (PL-SC), destacou que a medida alivia os pequenos negócios afetados pela pandemia. O autor, deputado José Medeiros (PL-MT), espera que a isenção auxilie na geração de empregos e renda. O projeto, que altera o Estatuto da Micro e Pequena Empresa, ainda será analisado por outras comissões antes de ir ao Plenário.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Foi publicada a seguinte norma:

1.1.1 Lei Complementar nº 199, de 1º de agosto de 2023, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias. As ações de simplificação serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA). O texto prevê ainda o compartilhamento dados fiscais e cadastrais entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos e a facilitação no pagamento dos tributos.

1.2 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/MF nº 819, de 27 de julho de 2023 que estabelece normas para a inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), o banco de dados onde estão registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito com os órgãos e entidades federais.

1.3 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/MF nº 824, de 28 de julho de 2023 que altera disposições da plataforma de negócios da União, o Comprei, responsável por oferecer à venda de forma simplificada os bens dados à União em acordo ou penhorados em processos judiciais. Entre suas alterações está a possibilidade de parcelamento de bens móveis e imóveis após entrada de 25%.

1.4 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 28 de julho de 2023 que prorroga o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) para o dia 28 de dezembro deste ano.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 04/08, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise da Repercussão Geral do seguinte caso:

2.1.1 RE 1362742 – Possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto devido ao estado de origem.

O relator, Min. Dias Toffoli votou pelo reconhecimento da Repercussão Geral por entender que a matéria em análise transcende o interesse subjetivo das partes e possui relevância constitucional pelo relevante ramo da economia nacional em seus aspectos jurídicos, econômicos e sociais. Por ora, os Ministros debaterão apenas o reconhecimento da Repercussão Geral, sendo a matéria do recurso analisada em momento posterior.

2.2 O Min. Cristiano Zanin tomou posse como ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira, dia 03/08. O Ministro integrará a Primeira Turma da Corte e seu acervo já conta com mais de 500 casos segundo dados do STF.

2.3 Nesta terça-feira, dia 1º de agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1 REsp 1795982 – Aplicação da Taxa Selic às dívidas civis.

Em assentada anterior, o relator, Min. Luis Salomão, votou pela não aplicação da Selic às dívidas civis por entender que a taxa Selic não é espelho do mercado, mas sim, um instrumento de política monetária, utilizada pelo Banco Central no combate à inflação de demanda. Ou seja, não é útil para corrigir débitos de natureza civil e nem reflete a correção monetária.

O Ministro concluiu em seu voto que ao chancelar a aplicação da Selic, a Corte Especial estaria afirmando que dever em juízo é algo vantajoso. Por fim, o Ministro entende que nas situações em que os juros de mora e a correção monetária não fluem simultaneamente, releva-se correta a aplicação do parágrafo primeiro do art. 161 do CTN, sem prejuízo da correção monetária do período correspondente pelos índices oficiais aplicáveis em cada caso.

Por outro lado, abriu divergência o Min. Raul Araújo, o qual entende pela aplicação da taxa Selic tendo em vista que o art. 406 do CC será supletiva, ou seja, só incidirá se as partes não convencionarem uma taxa. Então, na omissão das partes envolvidas, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, a qual em razão da Emenda Constitucional nº 113 é a taxa Selic. O Ministro foi acompanhado pelo Min. João Otávio de Noronha.

A Corte Especial retomou o julgamento nesta terça-feira com o voto vista do relator, Min. Luis Salomão, que ratificou seu posicionamento e fez a proposição inédita de tese, sendo acompanhado pelo Min. Humberto Martins. Aguardam os demais Ministros.

Tese proposta pelo relator, Min. Luis Salomão: “Os juros de mora, se não forem convencionados ou forem sem taxas estipuladas ou quando provierem de determinação da lei (art. 406 do CC), das dívidas civis serão atualizadas com juros de mora de 1% ao mês na forma simples, nos termos do disposto no §1º do art. 161 do CTN e a utilização de índice de correção monetária, que, em regra, consta da tabela do tribunal local”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal noticiou o início da tramitação oficial da Reforma Tributária (PEC 45/2019) após a aprovação pela Câmara dos Deputados. O Presidente da casa, Senador Rodrigo Pacheco, declarou que a previsão de promulgação é para novembro deste ano com algumas mudanças. O Presidente explicou que a PEC será analisada e votada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mas, discutida na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Foi publicada a seguinte norma:

1.1.1 Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, que altera a Lei de Licitações e Contratos Administrativos na parte de dispensa de licitação sobre a contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.152, de 14 de julho de 2023 que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Tribunal Regional da 1ª Região (TRF 1) publicou o Ato Presi 1135/2023 alterando a composição da Corte Especial, passam a integrar o colegiado, o Des. João Luiz de Sousa, a Des. Gilda Sigmaringa Seixas e o Des. Jamil de Jesus Oliveira.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a proposição do Projeto de Lei Complementar (PLP) 24/2023 que altera o Código Tributário Nacional para permitir a compensação de créditos tributários objeto de decisões com força vinculante firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ou recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a regra atual, é vedada a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. O texto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), e caso seja aprovado, seguirá para o Plenário da Câmara.

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1. PODER EXECUTIVO

1.1 Foram publicadas as seguintes normas:

1.1.1 Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que retoma o programa Minha Casa, Minha Vida e altera o Código de Processo Civil (CPC) para dispor sobre a assinatura eletrônica nos títulos executivos extrajudiciais, constituídos ou atestados por meio eletrônico, ficando dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação pelo plenário do Projeto de Lei (PL) 2.384/2023 que restabelece o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Com o retorno do voto, em caso de empate durante o julgamento, a decisão será favorável ao Fisco. O projeto incorpora de forma parcial o acordo entre a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Governo Federal sobre o tema no âmbito da ADI 7347. De acordo com o texto aprovado, caso o contribuinte pague o débito em até 90 dias depois do julgamento, não incidirá juros de mora. Ainda será possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O texto segue para o Senado Federal.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Foram publicadas as seguintes normas:

1.1.1 Lei nº 14.611, de 03 de julho de 2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

1.1.2 Lei nº 14.612, de 03 de julho de 2023, que altera o Estatuto da Advocacia, para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 668, de 04 de julho de 2023 que prorroga por mais 1 (um) ano o prazo de permanência da mercadoria nacional ou importada nos regimes aduaneiros especiais de loja franca, também conhecidos como Duty Free. O prazo previsto na portaria poderá ser prorrogado por períodos equivalentes observado o prazo total máximo de 5 (cinco) anos.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação pelo plenário, em segundo turno, do texto base da Reforma Tributária: a PEC45/19. Entre os principais pontos estão a unificação de impostos como o a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para substituir o PIS, o PIS-Importação, a Cofins e a Cofins-Importação e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – para englobar o ICMS e o ISS. O texto prevê ainda Fundos de Compensação para mitigar o impacto dos cortes dos tributos. O segundo turno da votação dos destaques apresentados foi iniciado ainda ontem, mas, foi suspenso em razão do encerramento da sessão, continuando nesta sexta-feira. Após concluída, caso aprovada, a proposta seguirá para o Senado Federal.

2.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação pelo plenário do Projeto de Lei Complementar (PLP) 178/2021 que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, como por exemplo, o preenchimento de declarações e a prestação de outras informações. As ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA). O texto segue para sanção do Presidente da República.

2.3 As mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 129, de 05 de julho de 2023, que inclui o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER JUDICIÁRIO

1.1 Nesta quarta-feira, dia 10/05, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.1.1 REsp 1767631 e REsp 1772470: Tema 1008 – STJ entende que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurado na sistemática do lucro presumido.

Em sessão anterior, a Min. Regina Helena havia votado para dar provimento aos recursos especiais da contribuinte, propondo a fixação da seguinte tese: “O valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido”. Na sessão de quarta-feira, o tema retornou para julgamento após pedido de vista do Min. Gurgel de Faria.

Em seu voto, o Ministro destacou que o regime de tributação do IRPJ e da CSLL pela sistemática do lucro presumido é uma opção dos contribuintes. No lucro real, o ICMS é dedutível como despesa, já no lucro presumido, a base de cálculo é apurada com percentual variável dependendo da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, sendo que a receita bruta é somente um parâmetro na sistemática de tributação. Para ele, é impossível permitir a combinação de dois regimes de modo a favorecer o contribuinte e reduzir a base de cálculo dos tributos.

O Ministro também diferenciou a tese fixada no julgamento do Tema 69 pelo STF, entende que essa tese só deve ser aplicada quando envolver o PIS e a COFINS, e destacou que o próprio STF entendeu não se aplicar a outros tributos, quando julgou o Tema 1048, firmando tese pela inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. Assim, não se pode utilizar a ratio decidendi do Tema 69 em “teses filhotes” relacionadas a tributos que possuem norma jurídica própria. Ou seja, o STF não excluiu de forma definitiva o ICMS do conceito constitucional de receita para todos os fins tributários.

Por fim, propôs a seguinte tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurado na sistemática do lucro presumido”.  No caso concreto, o Ministro negou provimento aos recursos das contribuintes.

A divergência inaugurada pelo Min. Gurgel de Faria foi acompanhada pelo Min. Herman Benjamin, Min. Mauro Campbell, Min. Assusete Magalhães e Min. Benedito Gonçalves. Não participaram do julgamento os ministros Humberto Martins e Paulo Sérgio Domingues.

Resultado: A Seção, por maioria, negou provimento ao recurso especial da contribuinte, vencida a Min. Regina Helena Costa. Não votaram o Min. Humberto Martins e Min. Paulo Sérgio Domingues.

Tese fixada: “O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurado na sistemática do lucro presumido”.

1.1.2 REsp 1925235, REsp 1930309 e REsp 1935653: Tema 1133 – STJ decide que o termo inicial dos juros de mora é a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança em que se lastreia essas ações de cobrança.

A relatora, Min. Assusete Magalhães, destacou que o TJSP entendeu que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação na ação de cobrança individual, contudo, a Ministra apontou que esse posicionamento diverge do entendimento uníssono da Corte.

Segundo a Ministra, extrai-se dos art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC que a notificação da autoridade coatora em Mandado de Segurança cientifica formalmente o poder público do não cumprimento da obrigação. Sendo assim, é irrelevante para fins de constituição em mora do ente público a via processual eleita pelo titular do direito para pleitear a consecução da obrigação.

Isto é, o termo inicial dos juros de mora nas ações de cobrança de parcelas pretéritas a impetração do Mandado de Segurança é a data da notificação da autoridade coatora no Mandado, pois este seria o momento que ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor, sem prejuízo da posterior liquidação do valor da prestação.

Resultado: A Seção, por unanimidade, deu provimento aos Recursos Especiais dos particulares respeitada a prescrição quinquenal nos termos do voto da relatora.

Tese fixada: “O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)”.

1.2 14 Desembargadores Federais tomaram posse no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Com a posse deles, o TRF1 passará a ter 13 Turmas especializadas. A 4ª Seção, responsável pelos casos tributários, será composta pela 7ª Turma, 8ª Turma e 13ª Turma. Segundo informações da Coordenadoria da 4ª Seção, haverá algumas redistribuições de processos dos Desembargadores da 7ª Turma e 8ª Turma para os novos membros da 13ª Turma.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O site da Senado Federal noticiou a aprovação pelo plenário da Medida Provisória (MP) 1.152/2022 na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 8/2023. A Medida altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência em compromisso com as normas da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). A MP segue para sanção do Presidente da República.

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou as seguintes normas:

1.1.1 Medida Provisória nº 1.171, de 30 de abril de 2023, que aumenta faixa de isenção no Imposto de Renda a partir de 2024 para quem recebe até R$ 2.112 por mês. Os rendimentos de pessoas físicas em aplicação financeira fora do Brasil deverão ser declarados incidindo 15% sobre os valores entre R$ 6.000,00 e R$ 15.000,00 anuais e acima disso, incide 22,5%. A incidência só vale a partir de 1º de janeiro de 2024.

1.1.2 Medida Provisória nº 1.172, de 1º de maio de 2023, que altera o salário mínimo para R$ 1.320,00 a partir da sua publicação.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 RE 835818: Tema 843 – Discute a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

O processo tinha sido pautado em plenário virtual para referendo da Medida Cautelar concedida pelo relator, Min. André Mendonça, que suspendeu a eficácia da decisão proferida pelo STJ, quando do julgamento do Tema 1182.

Contudo, nesta quarta-feira, dia 04/05, o relator reconsiderou sua decisão, revogando a Media Cautelar e retirando o processo do plenário virtual. Por fim, de ofício, entendeu ser oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”.

2.2 O Min. Dias Toffoli solicitou transferência para a Segunda Turma do STF. O pedido aguarda análise da Presidência, e somente será possível se nenhum integrante mais antigo da Corte não demonstrar interesse em ocupar a vaga.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação pelo plenário do Projeto de Lei (PL) 1.852/2023. O projeto altera o Estatuto da Advocacia para incluir como infração ético-disciplinar o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. O texto será enviado ao Senado para votação.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER JUDICIÁRIO

1.1 Nesta quinta-feira, dia 27/04, o Plenário virtual do STF suspendeu o julgamento do seguinte caso relevante:

1.1.1 ADI 5090 – Discute a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR).

Em assentada anterior, o relator, Min. Roberto Barroso, ressaltou que a Corte, em 2002, já se manifestou sobre a não aplicação de um direito subjetivo constitucional a correção monetária, pois há mais de uma maneira de lidar com a inflação. Por se tratar de recursos privados depositados pelos empregadores, o que a União faz é gerir o fundo com recursos de terceiros, assim, o gestor de recursos de terceiros tem deveres mínimos de razoabilidade, inclusive pelas regras da administração pública de moralidade para que não haja locupletamento e, as regras de mercado para gestão de fundos de terceiros levam em conta requisitos como segurança e liquidez.

O Ministro relembra que o FGTS passou, ao longo da história, por dois modelos: o de correção monetária (por meio da indexação) e, posteriormente, a remuneração a mercado pela Taxa Referencial (TR) mais juros de 3% ao ano, contudo, tal remuneração é inferior ao da caderneta de poupança. Assim, os trabalhadores brasileiros têm parte do seu fundo sacrificado de forma compulsória para custear investimentos que interessam a sociedade como um todo, circunstância que ultrapassa o limite do razoável.

Por fim, o Ministro entende que se configuraria confisco, caso haja remuneração inferior a caderneta de poupança, isto é, apropriação ilegítima de um direito de propriedade do trabalhador em violação ao seu direito social de uma garantia de recursos suficientes para o futuro em caso de desemprego, não devendo os trabalhadores menos abastados arcarem com obras de interesse coletivo.

Tese proposta pelo relator: “A remuneração do FGTS não pode ser inferior a caderneta de poupança”.

Modulação proposta pelo relator: “os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente a partir da publicação da ata de julgamento. E que as discussões sobre perdas passadas devem se dar em sede legislativa e ou de negociação entre entidades de trabalhadores e o executivo”.

O relator foi acompanhado pelo Min. André Mendonça e logo após a sessão foi suspensa em razão do horário. Na sessão desta quinta-feira, dia 27/04 o Min. Nunes Marques, decidiu por pedir vista regimental dos autos, comprometendo-se a devolver na maior brevidade possível.

Resultado parcial: Após o voto do relator, Min. Roberto Barroso, acolhendo de forma parcial o pedido da ação direta de inconstitucionalidade, o qual foi acompanhado pelo Min. André Mendonça, pediu vista regimental o Min. Nunes Marques.

1.2 Nesta quarta-feira, dia 26/04, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

1.2.1 REsp 1987158 e REsp 1945110: TEMA 1182 STJ permite a inclusão de benefícios fiscais do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ficando ressalvados os contribuintes que cumprirem requisitos legais.

O julgamento trata da aplicação ampliada aos demais benefícios fiscais do entendimento firmado no EREsp 1517492 que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O Min. Benedito Gonçalves, relator do caso, apresentou voto após a realização de sustentações orais em que ressaltou que as duas turmas já analisaram casos similares. Na primeira turma, o colegiado fixou entendimento de que os incentivos fiscais concedidos pelos estados da federação em relação ao ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em atenção ao princípio federativo. Já na segunda turma, destacou que a turma diferenciou a aplicação do paradigma (EREsp 1517492), de modo que o entendimento paradigma deve ser aplicado aos créditos presumidos de ICMS. Mas com relação aos benefícios fiscais de ICMS, para se excluir da base de cálculo dos tributos federais, deve-se verificar o cumprimento dos requisitos previstos em lei.

O Ministro destacou que há uma diferença entre crédito presumido e demais benefícios. A atribuição de crédito presumido ao contribuinte representa um dispêndio de valores por parte do fisco, já os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica. Ele entende que o crédito presumido permite que o fisco recupere o crédito posteriormente, já o benefício fiscal não, ou seja, a concessão de uma isenção não tem o mesmo efeito na cadeia de ICMS se comparado a concessão de um crédito presumido. O Ministro defende a aplicação de entendimento firmado na segunda turma, no sentido de que é impossível adotar a mesma conclusão que prevaleceu no EREsp 1517492 para alcançar outros benefícios fiscais, como a redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento e outros. E destacou a aplicação do art. 10 da Lei Complementar 160/2017, que classificou isenções de ICMS como subvenções para investimento, podendo então ser extraídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observem as condições previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014. Por fim, entende que se deve autorizar a dedução de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei, não se estendendo o entendimento firmado no EREsp 1517492 aos demais benefícios fiscais de ICMS.

Resultado: Recurso Especial da FN conhecido parcialmente, e nessa extensão, foi dado parcial provimento para determinar o retorno dos autos a origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos demais benefícios fiscais de ICMS que não sejam crédito presumido, dentro de limites cognitivos que a demanda judicial comporte.

Tese fixada:

I. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento entre outros da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da LC 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1517492 que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo da tributação federal mencionada.

II. Para exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.

III. Considerando que a LC 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo segundo, a dispensa de comprovação prevista pela empresa que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estimulo a implantação ou expansão do empreendimento econômico, não obsta a RFB de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos dos benefícios fiscais foram utilizados para finalidade estranha a garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

1.2.2 REsp 1138695: TEMA 505 e TEMA 504 – STJ altera tese e afasta incidência do IRPJ e da CSLL na repetição de indébito, mas, mantém a incidência no levantamento do depósito judicial.

O julgamento tratava de juízo de retratação, tendo em vista a tese do Tema 962/STF. Em síntese, o STJ entendia que a Selic deveria ser tributada tanto na repetição de indébito (devolução de valores pagos indevidamente) quanto no levantamento de depósito judicial, contudo, o STF, ao julgar o Tema 962, passou a adotar o entendimento de que os juros incidentes na repetição de indébitos tributários possuem natureza de indenização por danos emergentes e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Resultado: Em juízo de retratação, a Primeira Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para alterar a redação da tese do Tema 505, ficando dessa forma: “Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema 962/STF”.

Já quanto ao Tema 504 a Seção manteve a tese firmada anteriormente pelo colegiado, qual seja: “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.

1.3 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) recebe 13 novos desembargadores federais nomeados pelo Presidente da República. Três vagas ainda serão preenchidas por serem destinadas aos membros do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil por meio do quinto constitucional.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação da Medida Provisória (MP) 1147/2022. A medida aprovada, que originalmente tratava do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) unificou o texto das MPs 1157/23 e 1163/23, que tratam sobre a desoneração dos combustíveis, e a MP 1159/23, que versa sobre a exclusão do ICMS dos créditos de PIS e da COFINS. Outras matérias também foram incluídas, como a reedição do Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas; a destinação dos recursos do SESC/SENAC para a EMBRATUR; a aplicação a TR, e não mais a TLP, na remuneração dos recursos do FAT repassados ao BNDES para financiamento à inovação e digitalização e ainda a lei da Política Nacional de Biocombustíveis. A Medida Provisória será enviada ao Senado.