Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil publicaram conjuntamente o Edital nº 9/2022 que torna pública a proposta para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Os contribuintes podem aderir ao acordo de transação e incluir dívidas que sejam objeto de processos judiciais ou administrativos, que tenham como discussão aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias ou a adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL, desde que obedecidas as regras previstas no edital.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 4.012, de 05 de maio de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 2ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 09 a 13 de maio de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Ficam suspensas as sessões das turmas:

• 2ª Seção de Julgamento

• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.

• 1ª e 2ª Turmas Extraordinárias da 1ª Seção para o período de 10 a 12 de maio de 2022;

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 29/04/2022, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 RE 1063187: TEMA 962 – INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA PELO CONTRIBUINTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Resultado: O plenário, à unanimidade, acompanhou o relator, Min. Dias Toffoli, para dar provimento ao recurso da União e (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial.

Modulação de efeitos: “Modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/09/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/09/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/09/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral”.

2.2 Na sexta-feira, dia 06/05/2022, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RE 949297: TEMA 881 – LIMITES DA COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Questiona se decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.

Resultado parcial: O relator, Min. Edson Fachin, apresentou voto no sentido de conhecer do Recurso Extraordinário, dando-o provimento para denegar a ordem mandamental, da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando esta Corte se manifestar em sentido contrário em controle concentrado. O Ministro foi acompanhado pelo Min. Roberto Barroso, que fez juntada de voto.

Tese proposta pelo Min. Edson Fachin: “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Edson Fachin: “entendo que seja o caso de empreender modulação dos efeitos temporais da decisão para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e nonagesimal, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, ressalvadas as exceções previstas na Constituição”.

2.2.2 RE 955227: TEMA 885 – LIMITES DA COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Questiona se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo, à luz dos art. 5º, inc. XXXVI, e art. 102 da Constituição Federal.

Resultado parcial: O relator, Min. Roberto Barroso, apresentou voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário da União, contudo, reconhece a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando esta Corte se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral. Abriu a divergência o Min. Gilmar Mendes apenas para prover o Recurso Extraordinário da União, para “para assentar que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a superveniência de interpretação do Plenário do STF, em sede de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, divergente com a exegese transitada em julgado em demanda individual ou coletiva, faz cessar a ultratividade da eficácia preclusiva da coisa julgada formal e material em relação aos efeitos futuros de atos pretéritos, além dos atos futuros, denegando a segurança”.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Tese proposta pelo Min. Gilmar Mendes: 1. Em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte, tal como assentado na ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17/11/2016; no RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 09/09/2015 (tema 733 da RG); e no RE 611.503, Redator p/acordão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 10/03/2019 (tema 360 da RG), além do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC; e

2. Quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros, ambos submetidos à relação jurídica de trato continuado, cessa a ultratividade de título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda, diante da cláusula rebus sic stantibus, na linha do que assentado no RE 596.663, Redator p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014 (tema 494 da RG)”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Roberto Barroso: “proponho, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, que a tese aqui firmada venha a ser aplicada, a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e noventena, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais”.

2.2.3 ADI 5882 – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE DEBÊNTURES COM DÉBITOS DE ICMS

Resultado parcial:  O Relator, Min. Gilmar Mendes, apresentou voto no sentido de declarar inconstitucional o Artigo 6º e, por arrastamento, do Artigo 13, ambos da Lei Estadual catarinense 17.302, de 30 de outubro de 2017, por entender que não há pertinência temática entre as disposições do já transcrito Artigo 6º da Lei Estadual 17.302, de 2017, de Santa Catarina e os propósitos da Medida Provisória 212 /2017. Ademais, o Ministro afirmou que tal procedimento carece de autorização do CONFAZ e, por fim, não há qualquer estimativa de impacto fiscal e financeiro, tampouco de medidas compensatórias da frustração da expectativa arrecadatória de ICMS. O relator foi acompanhado com ressalvas pelo Min. Roberto Barroso. Abriu a divergência o Min. Dias Toffoli.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguintes atos ou normas:

1.1.1 Decreto nº 11.052, de 28 de abril de 2022, que altera as Tabelas de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovadas pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021. Na prática, amplia a redução geral da alíquota do IPI de 25% (vinte e cinco por cento) para 35% (trinta e cinco por cento) para a maioria dos produtos.

1.1.2 Medida Provisória nº 1.115, de 28 de abril de 2022, que altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas. Na prática, eleva a CSLL – contribuição social sobre o lucro líquido – dos bancos de 20% para 21%.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 29/04/2022, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADC 49 – GOVERNADOR DO RN PEDE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Resultado parcial: O processo retorna com o voto vista do Min. Gilmar Mendes. O relator, min. Edson Fachin apresentou voto em que conhece dos presentes embargos julgando-os parcialmente procedentes para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.  Quanto ao pedido de modulação dos efeitos, votou para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro (2023). O relator foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia e pelo Min. Ricardo Lewandowski. Abriu a divergência o Min. Roberto Barroso que deu provimento aos aclaratórios quanto ao pedido de esclarecimento da extensão da declaração de inconstitucionalidade e divergiu quanto à modulação, sendo acompanhado pela Min. Rosa Weber. Acompanhou a divergência o Min. Dias Toffoli no provimento dos embargos e divergiu quanto a extensão da modulação. Os Min. Alexandre de Moraes e Luiz Fux acompanharam o voto do Min. Dias Toffoli.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Edson Fachin: “Os efeitos da decisão só tenham eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro (2023), ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Dias Toffoli: “Os efeitos da decisão tenham eficácia após o prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, ressalvadas as ações judiciais propostas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito caso os sujeitos passivos partes dessas ações optem ou já tenham optado por não destacar e recolher o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, tal como a sistemática anterior permitia”.

2.2 No dia 27/04 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 REsp 1894741 e REsp 1895255: TEMA 1093 – CREDITAMENTO DE PIS/COFINS NO REGIME MONOFÁSICO

O processo retornou com o voto-vista do Min. Benedito Gonçalves. O Ministro acompanhou o relator, Min. Mauro Campbell. Segundo o Min. Benedito Gonçalves a 1ª Seção, no julgamento dos EAREsp 1109354 e o EREsp 1768224, estabeleceu a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. Dito isso, o Ministro votou por desprover os recursos dos contribuintes, nos termos do voto do Relator.

A Min. Assusete Magalhães informou que fará juntada de voto vogal e se limitou a informar que acompanhará o relator o Relator.

Resultado: A Primeira Seção, por maioria, acompanhou o voto do Ministro relator, Mauro Campbell, negando provimento aos recursos das Contribuintes, vencida a Ministra Regina Helena.

Teses fixadas:

1. É vedada a constituição de crédito da contribuição para o PIS e COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica;

2. O benefício instituído pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não se restringe somente as empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO;

3. O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor. Portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelo art. 3, I, alínea b da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003;

4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS e COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente esses bens sujeitos à não cumulatividade e incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos;

5. O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos a não cumulatividade – incidência plurifásica, não sejam estornados, e sejam mantidos, portanto, quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão e isenção da alíquota zero ou não incidência da contribuição do PIS e COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) 02/2022, que ajusta a LDO 2022 em vários tópicos, entre eles: afasta a necessidade de suplementação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; regulamenta as Emendas Constitucionais nº 113 e 114 de 2021, no que tange ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor; preenche lacuna normativa a respeito dos índices de correção aplicáveis à atualização monetária da dívida mobiliária refinanciada, em relação aos títulos emitidos antes de 2020; possibilita a redução de tributos incidentes sobre a comercialização no mercado interno e sobre a importação de biodiesel, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural e reabre prazo de migração para o regime de previdência complementar. A proposta será enviada para sanção presidencial.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 3.364, de 14 de abril de 2022 que regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, prevista no Regimento Interno do CARF.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 3.492, de 20 de abril de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 3ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 25 a 29 de abril de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Ficam suspensas as sessões das turmas:

• 3ª Seção de Julgamento

• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.

• 1ª, 2ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 2ª Seção para o período de 26 a 28 de abril de 2022;

• 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF para o período de 26 a 28 de abril de 2022.

1.3 O site da Receita Federal do Brasil (RFB) anunciou a prorrogação para o prazo de adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) para o dia 31 de maio de 2022. A Resolução CGSN nº 168/2022 ainda será publicada contendo os termos.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 22/04/2022, o Plenário virtual do STF finalizou/suspendeu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 6040 e ADI 6055 – PERCENTUAL DE RESTITUIÇÃO DO REINTEGRA PELO EXECUTIVO

Resultado parcial: Após o relator, Min. Gilmar Mendes, nas duas ações, votar pela improcedência das ações, declarando constitucional a redução, o Min. Luiz Fux pediu destaque. O julgamento será reiniciado no plenário com nova coleta de votos.

2.1.2 RE 688223 – INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CONTRATOS DE LICENCIAMENTO/CESSÃO DE SOFTWARE PERSONALIZADO – MODULAÇÃO DE EFEITOS

Discussão: Discute-se a modulação dos efeitos do julgamento que declarou a constitucionalidade da incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada.

Resultado: O Plenário, à unanimidade, acompanhou o relator, Min. Dias Toffoli, para desprover os embargos.

2.2 Na sexta-feira, dia 22/04/2022, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

RE 1063187 – TEMA 962 – INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA PELO CONTRIBUINTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Resultado parcial: O relator, Min. Dias Toffoli, deu parcial provimento ao recurso da União para esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. Os demais Ministros ainda não votaram.

Modulação de efeitos proposta: “Modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/09/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/09/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/09/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral”.

2.3 Nos dias 19/04 e 20/04 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 AREsp 1326320 – COBRANÇA DE IPI SOBRE MERCADORIAS TREDESTINADAS

O processo retornou com o voto vista do Min. Og Fernandes, que acompanhou a divergência inaugurada pelo Min. Mauro Campbell. Ressaltou que no caso concreto, a portaria que fundamentou o auto de infração não poderia modificar comando normativo de natureza superior para atribuir responsabilidade, e para facilitar o controle da RFB compreendeu caber ao estabelecimento industrial comprovar a efetiva exportação no prazo de 120 dias, sendo assim inexequível.  Assim, ao tratar de IPI sobre cigarros, o Ministro entendeu que a empresa quando intimada apresentou cópia das notas fiscais emitidas pelas destinatárias em favor das embarcações e extratos de registros de exportação visando a comprovação de que os produtos haviam sidos embarcados. Assim, acompanhou a divergência e votou para conhecer do Agravo, e dar parcial provimento ao Recurso Especial do contribuinte julgamento procedente o pedido anulatório.

Resultado: Após voto do Min. Og Fernandes acompanhando a divergência inaugurada pelo Min. Mauro Campbell, e a ratificação de voto do Min. Herman Benjamin, pediu vista a Min. Assusete Magalhães.

2.3.2 EAREsp 1672966 – (DES)NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE QUAL ALÍNEA DO PEMISSIVO CONSTITUCIONAL PARA RESP

O processo retornou de voto-vista do Min. Luis Felipe Salomão, que acompanhou a relatora propondo apenas ajustes na redação da tese.

Resultado: A corte por unanimidade conheceu e negou provimento aos Embargos de Divergência nos termos do aditamento do voto da relatora, Min. Laurita Vaz. Com relação a tese, ficaram vencidos a Min. Nancy Andrighi, Min. Og Fernandes e Min. Paulo de Tarso que discordavam quanto ao uso das palavras “em caráter excecional”.

Tese fixada: “A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do Recurso Especial (alíneas a, b c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela Súmula 284 do STF salvo se em caráter excecional se as razões recursais conseguem demonstrar de forma inequívoca o seu cabimento”.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 3.125, de 11 de abril de 2022 que altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria nº 343, de 9 de junho de 2015, do extinto Ministério da Fazenda. De acordo com a portaria, será possível o julgamento de recursos, independente de valor, em sessões não presenciais, e caberá à presidente do CARF dispor sobre as regras de retirada de processo de pauta, a pedido das partes, para julgamento em sessão presencial.

1.2 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 165, de 12 de abril de 2022 que institui o Programa Brasileiro de Rastreabilidade Fiscal (Rota Brasil). O programa trata da criação de um padrão nacional aplicável aos controles sistêmicos de produção e de rastreabilidade de produtos, que irá permitir, por meio de sistemas integrados, a identificação da origem de produtos e o seu acompanhamento na cadeia produtiva, além da repressão da importação e produção ilegais e da comercialização de contrafações.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 01/04/2022, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 2446: CONSTITUCIONALIDADE DA LC 104/2001 – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CTN

A relatora, Min. Cármen Lúcia votou pela improcedência da ADI, por entender que o Parágrafo Único do art. 116 do CTN não fere os princípios da legalidade, da estrita legalidade e da tipicidade no direito tributário, bem como o princípio da separação dos poderes. Segundo a Ministra, o Parágrafo Único do art. 116 do CTN não é uma “norma antielisiva”, cuidando o dispositivo de norma de combate à evasão fiscal. A Ministra foi acompanhada pelos Min. Marco Aurélio, Min. Edson Fachin, Min. Gilmar Mendes e Min. Alexandre de Moraes.

Noutro giro, o Min. Ricardo Lewandowski abriu a divergência, votando pela inconstitucionalidade do Parágrafo Único do art. 116 do CTN, por entender que “a decisão aludida no parágrafo único do art. 116 do CTN caberá sempre a um magistrado togado, considerado o princípio da reserva de jurisdição, o qual, ao fim e ao cabo, se destina a resguardar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos”.

Resultado: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da relatora Min, Cármen Lúcia. Vencidos os Min. Ricardo Lewandowski e Min. Alexandre de Moraes.

2.2 Nesta quarta-feira, dia 14/04/2022, o Plenário virtual do STF formou maioria para reconhecer a repercussão geral do seguinte tema:

2.2.1 TEMA 1210 – Incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) na cessão de direito de uso de marca.

Leading Case: RE 1348288.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 3.108, de 07 de abril de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 2ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 4 a 8 de abril de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Ficam suspensas as sessões das turmas:

1ª Seção de Julgamento

  • 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
  • 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
  • 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
  • 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara;
  • 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara;


Turmas Extraordinárias da 3ª Seção para o período de 11 a 13 de abril de 2022.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 01/04/2022, o Plenário virtual do STF suspendeu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 5882 – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE DEBÊNTURES COM DÉBITOS DE ICMS

Resultado parcial: O relator, Min. Gilmar Mendes, apresentou voto no sentido de declarar inconstitucional o art. 6º e, por arrastamento, do art. 13, ambos da Lei Estadual catarinense nº 17.302/2017, por entender que não há pertinência temática entre as disposições desses artigos com os propósitos da Medida Provisória 212/2017. Ademais, o ministro afirmou que tal procedimento carece de autorização do CONFAZ e que não há qualquer estimativa de impacto fiscal e financeiro, tampouco de medidas compensatórias da frustração da expectativa arrecadatória de ICMS. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Dias Toffoli.

2.2 Na sexta-feira, dia 08/04/2022, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 6040 e ADI 6055 – PERCENTUAL DE RESTITUIÇÃO DO REINTEGRA PELO EXECUTIVO

Resultado parcial: O relator, Min. Gilmar Mendes, nas duas ações, apresentou voto pela improcedência das ações, declarando constitucional a redução, desde que dentro dos limites previamente estabelecidos em lei, do percentual de crédito do REINTEGRA realizada pelo Poder Executivo por meio do Decreto 8.415/2015. Os demais ministros ainda não votaram.

2.2.2 RE 688223 – INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CONTRATOS DE LICENCIAMENTO/CESSÃO DE SOFTWARE PERSONALIZADO – MODULAÇÃO DE EFEITOS

Discussão: Discute-se a modulação dos efeitos do julgamento que declarou a constitucionalidade da incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada.

Resultado parcial: O relator, Min. Dias Toffoli, apresentou voto no sentido de desprover os embargos declaratórios, por entender que a embargante estaria requerendo o rejulgamento da causa. Os demais Ministros não votaram.

Tese fixada em assentada anterior:É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”.

Modulação aprovada:atribuir eficácia ex nunc a decisão, atribuindo como data limite a publicação da ata de julgamento das ADI’s 1.945/MT e 5.659/MG (03/03/2021) para:

a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto até 02/03/21, vedando, nesse caso, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores;

b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até 02/03/21.

Por fim, o Min. Relator ressalvou os seguintes casos:

I) as ações judiciais em curso em 02/03/21, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS, e

II) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02/03/21, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data. No caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS, incide o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até 02/03/21”.

2.3 No dia 05/04/2022 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1 REsp 1968755 – DISCUTE-SE O DIREITO DE EXCLUIR INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

O relator, Min. Mauro Campbell, ressaltou que as isenções de tributos apenas permitem o direito ao não recolhimento, o que não significa que não há o ingresso de receitas novas como acontece nos casos de concessão de créditos presumidos, mas simplesmente deixa de ter uma saída de despesas.

No caso concreto o ministro destacou que a contribuinte pretende excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que nunca compuseram a base de cálculo pois não foram contabilizados como receita própria, uma vez que são reduções e isenções de base de cálculo do ICMS devidos em suas saídas.

Para ele, conforme decidido no EREsp 1517492, não seria lícito a União tributar como renda ou lucro os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados por não constituírem tais créditos lucro, mas sim, incentivos financeiros.

Ou seja, no crédito presumido de ICMS se aplica o disposto EREsp 1517492, e para os demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o art. 10 da LC nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.963/2014.

Por fim, votou para determinar o retorno do processo à origem para análise do caso a luz da legislação aplicável e provas documentais.

Resultado: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator.

2.4 O site eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) anunciou a nova composição da Corte Especial. O Des. César Jathay será o novo integrante da corte em razão da aposentadoria do Des. Francisco de Assis Betti.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.072, de 17 de março de 2022 a qual altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 18/03/2022, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 6818, ADI 6820, ADI 6823, ADI 6833 E ADI 6840 – DISCUTEM CONSTITUCIONALIDE DE LEIS ESTADUAIS QUE REGULAM ITCMD SOBRE HERANÇA E DOAÇÕES NO EXTERIOR

Resultado: O Plenário, à unanimidade, acompanhou a relatora, min. Rosa Weber, para declarar a inconstitucionalidade das normas estaduais que regulam ITCMD sobre herança e doações no exterior.

Modulação de efeitos: “modular os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da data de publicação do acórdão do julgamento do RE 851.108/SP , referente ao tema nº 825 da sistemática da repercussão geral, de relatoria do Min. Dias Toffoli, em 20/04/2021 , ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, nas quais se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

2.1.2 RE 1049811 – DISCUTE A FIXAÇÃO DA TESE DO JULGAMENTO QUE REPUTOU CONSTITUCIONAL OS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO

Resultado: O Plenário, por maioria, acompanhou a tese proposta pelo min. Alexandre de Moraes. Vencidos os min. Marco Aurélio, min. Rosa Weber e min. Cármen Lúcia.

Tese fixada: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.

2.1.3 RE 627280: TEMA 502 – INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE BACALHAU SECO E SALGADO

Resultado: O Plenário, à unanimidade, acompanhou o min. Roberto Barroso no sentido de não conhecer do Recurso Extraordinário, por entender que seria necessário o reexame probatório e da legislação infraconstitucional.

Tese fixada: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT”.

2.1.4 RE 630790: TEMA 336 – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA ENTIDADES QUE EXECUTAM ATIVIDADES FUNDADAS EM PRECEITOS RELIGIOSOS

Resultado: O Plenário, à unanimidade, acompanhou o relator, min. Roberto Barroso, no sentido de prover o extraordinário para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a imunidade tributária da recorrente de II e de IPI nas operações de importação. O min. Alexandre de Moraes acompanhou o relator com ressalvas.

Tese fixada: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.

2.2 Nesta quinta-feira, dia 24/03/2022, o Plenário do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 ADI 6399, ADI 6403, ADI 6415 – VOTO DE QUALIDADE NO CARF

Anteriormente, já haviam proferido voto o min. Marco Aurélio, no sentido de que o artigo é inconstitucional sob o aspecto formal e, sendo vencido, pela constitucionalidade material do voto de qualidade; e o min. Roberto Barroso, que votou no sentido da constitucionalidade formal e material do voto de qualidade.

Após pedido de vista, o min. Alexandre de Moraes apresentou voto na assentada de hoje em que defendeu a constitucionalidade formal do artigo. O ministro afastou as teses relacionadas a constitucionalidade formal por entender que: (i) não se trata de matéria reservada à lei complementar, já que todo o conjunto normativo alterado pelo artigo é editado em lei ordinária; (ii) a comissão mista do congresso já havia apresentado parecer sobre a lei, e isso não impede a apresentação de novas emendas aglutinativas; (iii) é possível acrescer ao texto da MP assuntos que tenham pertinência temática.

Com relação à constitucionalidade material, o min. Alexandre ressaltou que a Constituição não prevê quem deve proferir o voto de qualidade, mas há no texto constitucional a previsão de garantias aos contribuintes. E, segundo esse sistema protetivo constitucional, é mais razoável que o empate seja favorável ao contribuinte. Para ele, falar que manter a constitucionalidade do voto de qualidade para os contribuintes irá prejudicar o Fisco, é o mesmo que admitir que o sistema anterior, com voto de qualidade podendo ser proferido pró-fisco era prejudicial ao contribuinte e, consequentemente, inconstitucional. Da mesma forma, ele ressaltou que não dá para prever que os conselheiros representantes do contribuinte sempre votarão por eles, pois se for assim, não precisa sequer ter julgamento. Assim, votou pela improcedência total das ADI’s e pela constitucionalidade formal e material do voto de qualidade.

Resultado parcial: Após o voto do relator, min. Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade formal do art. 19-E da Lei 10.522/2002 e, sendo vencido, a constitucionalidade material do referido artigo, e do voto do min. Roberto Barroso, que declarava a constitucionalidade do artigo, sendo acompanhado parcialmente pelos min. Alexandre de Moraes, min. Carmem Lucia, min. Edson Fachin e min. Ricardo Lewandowski que divergiam quanto ao escopo da tese. Pediu vista o min. Nunes Marques. Aguardam para votar os min. Gilmar Mendes, min. Rosa Weber e min. Dias Toffoli.

Tese proposta pelo min. Roberto Barroso: “É constitucional a extinção do voto de qualidade do Presidente das turmas julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), significando o empate decisão favorável ao contribuinte. Nessa hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário”.


2.3 Nesta sexta-feira, dia 25/03/2022, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1 ADI 5882 – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE DEBÊNTURES COM DÉBITOS DE ICMS

Resultado parcial: O relator, min. Gilmar Mendes, apresentou voto no sentido de declarar inconstitucional o artigo 6º e, por arrastamento, do artigo 13, ambos da Lei Estadual catarinense 17.302, de 30 de outubro de 2017, por entender que não há pertinência temática entre as disposições do já transcrito artigo 6º da Lei Estadual 17.302, de 2017, de Santa Catarina e os propósitos da Medida Provisória 212 /2017. Ademais, o ministro afirmou que tal procedimento carece de autorização do CONFAZ e, por fim, não há qualquer estimativa de impacto fiscal e financeiro, tampouco de medidas compensatórias da frustração da expectativa arrecadatória de ICMS. Os demais ministros não votaram.

2.4 O Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Resolução nº 766, de 11 de março de 2022, que estabelece a possibilidade do jurisdicionado recolher as custas judiciais por Pix e cartão de crédito por meio da plataforma digital PagTesouro. A resolução entrará em vigor apenas no dia 11/04.

2.5 No dia 23/03/2022 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.5.1 EREsp 1879111 e EREsp 1901475 – INCLUSÃO DO CRÉDITO DO REINTEGRA NA BC DO PIS, COFINS, CSLL E IRPJ

Os processos retornaram do pedido de vista feito pela min. Regina Helena. Segundo a magistrada, o conjunto de medidas voltadas aos propósitos elencados na Constituição exibem como ponto de convergência o estímulo a adoção de comportamento dirigidos a satisfação do interesse público traduzindo autêntica extra fiscalidade. Neste cenário, as desonerações tributárias são manifestadas sobre várias formas jurídicas.

Entende a ministra que, apesar de não se ter incidência tributária na fase final de exportação, há em toda a cadeia de produção a incidência de outros tributos que oneram o produto exportado. Portanto, a ideia é desonerar o resíduo tributário remanescente desta cadeia produtiva para que os produtos se tornem mais competitivos no mercado internacional, ocorrendo, portanto, um incentivo fiscal que exige uma contrapartida a ser cumprida pelo contribuinte, e em que o próprio Ministério da Fazenda entende que não se trata de repetição de indébito, mas sim de outro vínculo tributário.

Por fim, a ministra defende que os créditos oriundos do Reintegra, uma vez atrelados a imposição de exportar os bens manufaturados e a necessidade de neutralizar economicamente as falhas ocasionadas pela incidência tributária pura, não podem ser validamente incluídos nas bases de cálculos de nenhum dos dois tributos (IRPJ e CSLL) pois não constitui lucro.

Votou por negar provimento aos Embargos de Divergências opostos pela Fazenda Nacional e dar provimento aos Embargos opostos pelo contribuinte. A qual foi acompanhada pelos min. Benedito Gonçalves e min. Manoel Erhardt.

Resultado: A seção, por maioria, deu provimento aos Embargos de Divergência opostos pela Fazenda Nacional no EREsp 1901475 e negou provimento aos Embargos opostos pelo contribuinte no EREsp 1879111. Vencidos a min. Regina Helena e os min. Benedito Gonçalves e min. Manoel Erhardt.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República editou e sancionou os seguintes atos:

1.1.1 Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências.

1.1.2 Decreto nº 10.997, de 15 de março de 2022 e Decreto nº 11.000, de 17 de março de 2022, que altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

1.1.3 Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 2.251, de 11 de março de 2022 que prorroga, para abril de 2022, a realização de reuniões de julgamento não presenciais de que trata a Portaria CARF nº 421, de 19 de janeiro de 2022.

1.3 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 2.315, de 15 de março de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 3ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 21 a 24 de março de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Ficam suspensas as sessões das turmas:

  • 3ª Seção de Julgamento:
    • 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
    • 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
    • 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
    • 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara;
    • 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.
  • 1ª, 2ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 2ª Seção;
  • 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 16/03/2022 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 REsp 1850512, REsp 1877883, REsp 1906623 e REsp 1906618 – ALCANCE DO §8º DO ART. 85 DO CPC NAS CAUSAS DE VALOR E PROVEITO ECONÔMICO ELEVADOS

Os processos retornaram do pedido de vista da min. Nancy Andrighi, após o relator, min. Og Fernandes, apresentar voto no sentido de afastar a análise equitativa e aplicar os percentis disposto no §2º do art. 85 do CPC.

Para a ministra, se a verba recebida a título de honorário sucumbencial é a remuneração devida ao trabalho realizado pelo advogado vencedor, não é menos verdade de que a remuneração deve ser correspondente ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono, portanto, desvincular a remuneração do trabalho da atividade que fora efetivamente desenvolvida geraria evidentemente um enriquecimento sem causa. O legislador nestes casos previu no art. 85 §2º, incisos I ao IV, critérios que devem nortear a atuação do magistrado na precificação do trabalho desenvolvido por aquele que receberá a verba, seja em ações que envolvam apenas particulares, seja em ações que envolvam a Fazenda Pública.

Entende ainda, que as regras dos §2º e §3º são regras gerais que estabelecem diretrizes a serem observadas em uma vasta gama de situações em que haverá assimétrica correspondência entre o trabalho realizado e a remuneração devida. Apesar de compreender a necessidade de uma remuneração digna ao patrono vencedor, entende ainda que o legislador optou por criar a regra do §8º por entender que talvez a regra geral (§2º e §3º) poderia não ser suficiente para atender a sua finalidade de remunerar dignamente o patrono vencedor, sendo, portanto, a única regra de exceção à regra geral.

Desta forma, seguindo a premissa da natureza jurídica dos honorários sucumbenciais é a de remunerar o trabalho do patrono vencedor, entende a ministra que é correto afirmar que a aplicação literal dos §2º e §3º quando conduzir a remuneração inadequada será evidentemente incompatível com a referida finalidade. Ademais, a remuneração inadequada do patrono, não é sinônimo apenas de aviltamento de honorários, mas também sinônimo de exorbitância de honorários, remunerando-o em patamar superior ao trabalho desenvolvido.

Além do mais, a ministra entende que permitir a fixação dos honorários pelos métodos equitativos em substituição aos critérios da regra geral (§2º e §3º) efetivamente promove a regra geral de remuneração adequada da classe dos advogados evitando-se assim as distorções e a ocorrência do enriquecimento sem causa.

Tese proposta pela min. Nancy Andrighi: “É admissível, excepcionalmente, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade não apenas nas hipóteses previstas no art. 85 §8º, mas também quando se verificar em decisão fundamentada a evidentemente incompatibilidade entre os padrões remuneratório instituídos pelo art. 85 §2º e §3º e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado do vencedor”.

 

Resultado: A Corte por maioria conheceu do Recurso Especial, dando provimento e devolvendo ao tribunal de origem para que aplique os honorários observando os limites contidos no art. 85 3º, §4º, §5º e §6º do CPC.

Tese aprovada: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nestes casos a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Pública na lide os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:

a) Da condenação;

b) Do proveito econômico obtido;

c) Do valor atualizado da causa.”

“Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando havendo ou não condenação:

a) O proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório;

b) O valor da causa for muito baixo”.

2.2 O Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução STJ/GP nº 33, de 26 de novembro de 2021, que estabelece o retorno ao trabalho presencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dá outras providências. Fica estabelecido o retorno ao trabalho presencial, a partir de 1º de abril de 2022, de todos os servidores, estagiários e colaboradores lotados nas unidades vinculadas ao Gabinete da Presidência e à Secretaria do Tribunal. Os advogados poderão realizar sustentações orais presenciais e em casos excepcionais poderá ser realizada por videoconferência.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a tramitação em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania do Projeto de Lei (PL) 4555/2021 que altera o art. 998 do CPC para permitir o julgamento dos processos de relevante interesse público mediante decisão fundamentada ainda que haja a desistência do recurso a qualquer momento sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Caso seja aprovado pela comissão, não haverá necessidade de votação pelo Plenário.

 

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República editou o seguinte ato:

1.1.1 Decreto nº 10.985, de 08 de março de 2022, que o altera o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e dispõe sobre a devolução ficta de automóveis em decorrência da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 2108, de 09 de março de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 14 a 18 de março de 2022. O motivo é a adesão de conselheiros fazendários à mobilização dos auditores da Receita Federal pela regulamentação do bônus de eficiência. Ficam suspensas as sessões das turmas:

  • 1ª Seção de Julgamento:
    • 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
    • 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
    • 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
    • 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara;
    • 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.
  • 1ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 3ª Seção;
  • 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 10/03/2022 o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 4980 – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE QUE A REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS POSSA SER OFERECIDA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

O min. Nunes Marques afirmou que a configuração do ilícito penal só se verificará com o fim do exame de questão pela autoridade fazendária, evitando-se o prematuro ajuizamento de ações de penais que não só movimentam o judiciário, como também acarretaria meio coercitivo para cobrança indireta de dívidas fiscais que, às vezes, se revelem indevidas. Segundo o Ministro, o direito penal deve assumir o papel de ultima ratio contra a violação do bens jurídicos, não tendo a ADI comprovado como a utilização do direito penal, no presente caso, ensejaria um benefício para a coletividade.

Portanto, segundo o Ministro, restando em dúvida o crédito tributário, já que a própria Administração Fazendária poderá revê-lo, nada mais razoável que a legislação venha a conferir uma maior cautela ao acionamento da esfera penal, sendo medida, no mínimo, de concretização da economia ao agir estatal, ao não permitir o encaminhamento da representação penal pelo agente fiscalizador enquanto não esgotada a esfera de defesa administrativa do contribuinte.

Nesse sentido, o Ministro conheceu da ação, mas julgou improcedente, declarando a constitucionalidade do art. 83 da Lei 9430/1996 com redação dada pela Lei nº 12.350/2010.

O min. Alexandre de Moraes acompanhou o relator em partes, afirmou que, diferentemente do alegado pelo relator, a natureza do crime (formal ou material) influiria no julgamento. Segundo ele, se o crime é formal, não há necessidade de lançamento, não sendo necessário aguardar o final do procedimento administrativo, com isso o MP pode atuar imediatamente.

Resultado: O plenário, à unanimidade, conheceu da ação e, julgou, por maioria, improcedente. Vencido o Ministro Alexandre de Moraes que julgava improcedente em parte, nos termos de seu voto.

2.2 Nesta terça-feira, dia 08/03/2022, o Plenário do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 ADI 6034 – CONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 17.25 DA LISTA ANEXA DO ISS

Resultado: O plenário, à unanimidade, acompanhou o voto do relator, min. Dias Toffoli, no sentido de desprover a ADI e reputar constitucional a incidência de ISS sobre prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio.

Tese firmada:É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”.

2.3 Nesta sexta-feira, dia 11/03/2022, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 RE 630790: TEMA 336 – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA ENTIDADES QUE EXECUTAM ATIVIDADES FUNDADAS EM PRECEITOS RELIGIOSOS

Resultado parcial: O relator, min. Roberto Barroso, apresentou voto no sentido de prover o extraordinário para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a imunidade tributária da recorrente de II e de IPI nas operações de importação. Os demais ministros ainda não votaram.

Tese proposta: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.

2.3.2 RE 630790: TEMA 502 – INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE BACALHAU SECO E SALGADO

Resultado parcial: O relator, min. Roberto Barroso, apresentou voto no sentido não conhecer do Recurso Extraordinário, por entender que seria necessário o reexame probatório e da legislação infraconstitucional. Os demais ministros não votaram.

Tese proposta: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT”.

2.3.3 RE 630790 DISCUTE A FIXAÇÃO DA TESE DO JULGAMENTO QUE REPUTOU CONSTITUCIONAL OS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO

Resultado parcial: O relator, min. Alexandre de Moraes, apresentou voto no sentido manter a tese outrora proposta por ele. Os demais ministros não votaram.

Tese proposta: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.

2.3.4 ADI 6818, ADI 6820, ADI 6823, ADI 6833 E ADI 6840 – CONSTITUCIONALIDE DE LEIS ESTADUAIS QUE REGULAM ITCMD SOBRE HERANÇA E DOAÇÕES NO EXTERIOR

Resultado parcial: A relatora, min. Rosa Weber, apresentou voto no sentido de prover a ADI’s e declarar a inconstitucionalidade das normas estaduais que regulam ITCMD sobre herança e doações no exterior. Os demais ministros não votaram.

Modulação de efeitos proposta: “modular os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da data de publicação do acórdão do julgamento do RE 851.108/SP, referente ao tema nº 825 da sistemática da repercussão geral, de relatoria do Min. Dias Toffoli, em 20/04/2021 , ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, nas quais se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

2.4 O site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) noticiou o lançamento do SIREA (Sistema de Requisição de Pagamento Ágil) o qual permite agilizar o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) podendo agora as próprias partes ou os advogados cadastrarem suas requisições e precatórios na fase de cumprimento de sentença e execução. O sistema está disponível até o momento apenas no TRF 1, mas possui compatibilidade com o PJe, devendo ser integrado posteriormente.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do substitutivo do Senado Federal para o Projeto de Lei Complementar (PLP) 11/2020 que altera a Lei Kandir para dispor sobre substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com combustíveis por uma única vez, com base em uma alíquota fixa por volume comercializado e única em todo o País, as regras atingem a gasolina, álcool, diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, e querosene de aviação. O texto prevê ainda a redução das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS a zero incidentes sobre a produção ou importação de diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação. Os destaques ainda serão analisados.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER JUDICIÁRIO

1.1 Na sexta-feira, dia 18/02/2022, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.1.1 ADI 6817, ADI 6829, ADI 6832 e ADI 6837 – DISCUTEM CONSTITUCIONALIDE DE LEIS ESTADUAIS QUE REGULAM ITCMD SOBRE HERANÇA E DOAÇÕES NO EXTERIOR

Resultado: O plenário, à unanimidade, acompanhou o Min. Ricardo Lewandowski para declarar a inconstitucionalidade das normas estaduais que versem sobre incidência de ITCMD nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior.

Modulação de efeitos:…a limitação dos efeitos da inconstitucionalidade a ser eventualmente declarada por esta Corte, a fim de que esta decisão tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (20/04/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

1.1.2 ADI 6839, ADI 6836, ADI 6825, ADI 6834 e ADI 6835 – DISCUTEM CONSTITUCIONALIDE DE LEIS ESTADUAIS QUE REGULAM ITCMD SOBRE HERANÇA E DOAÇÕES NO EXTERIOR

Resultado: O plenário, à unanimidade, acompanhou os min. Edson Fachin e min Carmén Lúcia para declarar a inconstitucionalidade das normas estaduais que versem sobre incidência de ITCMD nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior. Em que pese na página constar que houve divergência, informo que os Relatores adequaram seus votos para apresentar a modulação que foi aprovada.

Modulação de efeitos: “…a limitação dos efeitos da inconstitucionalidade a ser eventualmente declarada por esta Corte, a fim de que esta decisão tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (20/04/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

1.2 Nesta sexta-feira, dia 25/02/2022, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

1.2.1 ADI 6034 – CONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 17.25 DA LISTA ANEXA DO ISS

Resultado parcial: O relator, min. Dias Toffoli, apresentou voto no sentido de desprover a ação. Aguardam os demais ministros.

Tese proposta:É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”.

1.3 No dia 24/02/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.3.1 REsp 1937821 – TEMA 1113: 1ª Seção – DISCUTE-SE QUAL O PARÂMETRO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI

Delimitação do julgamento: definir

a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; e

b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.

Para o relator, min. Gurgel de Faria a solução da controvérsia passa pelo estudo acerca da modalidade de lançamento do imposto e de seu fato gerador. Para o ITBI, o CTN prevê como base de cálculo o valor venal dos bens ou direito transmitidos, e o fato gerador fica configurado como a transmissão de propriedade ou de direitos reais imobiliários ou sua cessão de direitos. Nestes casos, por se tratar de ato intervivos, decorre de um negócio jurídico. Quanto a base de cálculo, o valor venal se entende como sendo o valor considerado normal dentro do mercado de transações imobiliárias, ou seja, o valor de venda do imóvel.

Somente os negociantes têm o conhecimento para melhor avaliar o valor do bem para a realização do negócio. E nesta circunstância reside a impossibilidade de lançamento de ofício ainda que previsto em legislação local, pois o fisco não possui conhecimento de todas as variáveis pertinentes ao negócio jurídico. Deste modo, para o ministro, se o fisco não possui todas as informações necessárias, não há a possibilidade do lançamento de ofício sem qualquer participação do contribuinte na constituição do crédito.

No IPTU, tem-se que o lançamento de ofício tem por base de cálculo a planta genérica de valores aprovada pelo legislativo local, tendo critérios mais amplos e objetivos. Já no ITBI, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel, atentando-se aos critérios específicos do bem. Neste caso, o valor do IPTU sequer poderia ser considerado como piso para a tributação pelo ITBI, uma vez que o valor para o IPTU é regido por lei em sentido estrito para fins exclusivos da análise da base de cálculo.

Resultado: A seção, por unanimidade, aprovou a tese proposta e deu parcial provimento nos termos do voto do relator ao Recurso Especial.

Tese fixada:

a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado não estando vinculado a base de cálculo do IPTU que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.

b) O valor da transação declarada pelo contribuinte goza de presunção do que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio, art. 148 do CTN.

c) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

1.3.2 REsp 1894741 e REsp 1895255 – TEMA 1093: 1ª Seção – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PIS/COFINS. REGIME MONOFÁSICO. REPORTO

O relator, min. Mauro Campbell apresentou um resumo de seu voto em que ressaltou ser pacífica a jurisprudência do STF, citando a Súmula Vinculante nº 58 e o precedente firmado em sede de repercussão geral no Tema 844. Ressaltou que a Primeira Seção já analisou o tema estabelecendo a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. O ministro defende que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não autoriza a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, mas tão somente permite a manutenção dos créditos cuja constituição não foi obstada pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Tese proposta pelo min. Mauro Campbell:

a) É vedada a constituição de crédito da contribuição para o PIS e COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica;

b) O benefício instituído pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não se restringe somente as empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO;

c) O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor. Portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelo art. 3, I, alínea b da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003;

d) Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS e COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente esses bens sujeitos à não cumulatividade e incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos;

e) O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos a não cumulatividade – incidência plurifásica, não sejam estornados, e sejam mantidos, portanto, quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão e isenção da alíquota zero ou não incidência da contribuição do PIS e COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica”. 

A min. Regina Helena abriu divergência mantendo o entendimento antes exposto de que a adoção do entendimento de que na hipótese de se aplicar o princípio da não cumulatividade nos casos em que há a incidência monofásica do PIS e da COFINS, não dando ao contribuinte direito ao creditamento, não teria respaldo no regime monofásico das contribuições. Isso porque esse regime tem um mecanismo de incidência concentrada da tributação, com alíquota em patamar superior aplicada na primeira etapa da cadeia produtiva, desonerando as demais etapas. Já na monofásica, o contribuinte é único e o tributo pago, ainda que as operações subsequentes não ocorram, não será reavido.

Tese proposta pela min. Regina Helena:

a) O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção dos créditos de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido enumeradas pela incidência das contribuições no sistema monofásico, é extensível as pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional por expressa determinação legal.

b) O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados ao recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsável por recolher o tributo a uma alíquota maior, não constitui óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas”.

Resultado parcial: Após o voto do relator, min. Mauro Campbell, em que negava provimento ao recurso da Contribuinte, no que foi acompanhado pelo min. Gurgel de Faria, e do voto divergente da min. Regina Helena, pediu vista o min. Benedito Gonçalves. Aguardam os demais ministros.

1.3.3 REsp 1645333, REsp 1643944 e REsp 1645281 – TEMA 981: 1ª Seção – REDIRECIONAMENTO EXECUÇÃO FISCAL – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Os autos retornaram com o voto vista da min. Regina Helena. A ministra abre a divergência, afirmando que o entendimento das Turmas de Direito Público era de que, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerência no momento da dissolução, se faz necessário que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo – REsp 1034238, Rel. Ministra Denise Arruda – 2009.

Malgrado esse entendimento, em 2015 a Segunda Turma do STJ resolveu dissentir de tal posicionamento, passando a entender que seria possível o redirecionamento ao sócio, em caso de dissolução irregular, ainda que não tenham exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, ou seja, nos moldes da tese proposta pela min. Assusete Magalhães.

A ministra afirmou que esse entendimento da 2ª Turma seria contra legem, já que estaria atribuindo responsabilidade objetiva ao sócio no momento da dissolução. Segundo a Ministra, a dissolução irregular seria indissociável do ilícito anterior, qual seja, a prática de ato doloso que ensejou o nascimento de obrigações tributárias.

Em síntese, a Ministra afirma ser necessário que o administrador da sociedade no momento da dissolução irregular somente poderá ter seu patrimônio afetado pelos débitos tributários da empresa, se estava igualmente na gestão da sociedade no momento da prática dos atos ilícitos dolosos exigidos pelo art. 135, III, do CTN para configurar a responsabilidade excepcional.

Nesse sentido, votou para desprover os apelos especiais da Fazenda Nacional e mantendo os acórdãos dos Tribunais de origem. Após o voto da min. Regina Helena, foi dada a palavra à Relatora que, ao apresentar argumentos, ratificou o voto anterior, dando provimento aos REsp’s Fazendários. Após isso, pediu vista o min. Herman Benjamin.

Tese proposta pela relatora:O redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da PJ executada, ou a presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o socio ou terceiro não socio com poderes de administrativa na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenham exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.

Tese proposta pela min. Regina Helena:Presente as hipóteses do art. 135 – caput – do CTN, o redirecionamento da execução fiscal poderá ser autorizado contra o sócio gerente ou administrador ou não sócio administrador que figure, concomitantemente, no momento do fato jurídico tributário E ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica”.

Resultado parcial: A relatora, min. Assusete Magalhães, votou no sentido de prover os recursos fazendários nos termos do voto, sendo acompanhada pelo min. Og Fernandes. Noutro giro, a min. Regina Helena divergiu, negando provimento aos Recursos Especiais da Fazenda Nacional. Pediu vista o min. Herman Benjamin.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 1422, de 16 de fevereiro de 2022 que suspende as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 3ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 21 a 24 de fevereiro de 2022. O motivo é a adesão de conselheiros fazendários à mobilização dos auditores da Receita Federal pela regulamentação do bônus de eficiência. Ficam suspensas as sessões das turmas:

  • 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
  • 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
  • 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
  • 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara;
  • 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara;
  • 1ª; 2ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 2ª Seção e
  • 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 11/02/2022, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 2399 – BENEFÍCIOS FISCAIS – ZONA FRANCA DE MANAUS – BENS DE INFORMÁTICA

Resultado: O plenário, à maioria, acompanhou a divergência proposta pelo min. Dias Toffoli que declarou a perda do objeto do e ao art. 2º, § 3º, da Lei 8.387/91 e, quanto aos demais dispositivos questionados, julgou improcedente o pedido. Vencidos os min. Edson Fachin, min. Roberto Barroso e min. Rosa Weber, que acompanhavam o relator, min. Marco Aurélio.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 18/02/2022, o Plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral dos seguintes temas:

2.2.1 TEMA 1195 – Possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido.

Leading Case: RE 1335293

2.2.2 TEMA 1198 – Constitucionalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) por Estado diverso da sede de empresa locadora de veículos, quando esta possuir filial em outro estado, onde igualmente exerce atividades comerciais (distinção do Tema 708, RE 1.016.605).

Leading Case: ARE 1357421

2.3 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) definiu a lista tríplice para a vaga remanescente do min. Nunes Marques destinada ao Quinto Constitucional. Os advogados Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa (23 votos), Flávio Jaime de Moraes Jardim (20 votos), e José Roberto Machado (17 votos) foram os escolhidos pela OAB e encaminhados ao TRF 1. Os nomes seguem para escolha e nomeação do Presidente da República.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 As mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 116, de 17 de fevereiro de 2022, que acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.