Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou as seguintes normas:

1.1.1 Decreto nº 11.120, de 05 de julho de 2022, que permite as operações de comércio exterior de minerais e minérios de lítio e de seus derivados. O decreto representa a abertura do mercado brasileiro ao mineral, essencial para a produção de veículos elétricos e baterias no Brasil.

1.1.2 Medida Provisória nº 1.128, de 05 de julho de 2022, que permite as instituições financeiras deduzirem, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as perdas decorrentes de operações inadimplidas (atraso superior a 90 dias) e operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial a partir de 1º de janeiro de 2025.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 5.960, de 04 de julho de 2022 que regulamenta a realização de sessões de julgamento presenciais híbridas.

1.3 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 6.069, de 06 de julho de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 2ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 11 a 15 de julho de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. A portaria suspendeu as sessões das seguintes turmas:

• 2ª Seção de Julgamento

• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.

• 1ª e 2ª Turmas Extraordinárias da 1ª Seção para o período de 12 a 14 de julho de 2022.

1.4 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.092, de 06 de julho de 2022 que disciplina a suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas no mercado interno de petróleo destinado à produção de combustíveis e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na sua importação.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O site Câmara dos Deputados noticiou a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 39/2021 pela comissão especial. Chamada de “PEC da Relevância”, a proposta limita os recursos a serem analisados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), impondo ao recorrente a obrigação de demonstrar a relevância de direito discutida no caso. Será presumida a relevância dos processos que discutam ação penal, improbidade administrativa, inelegibilidade e os que tiverem valor da causa superior a 500 salários-mínimos. Após a aprovação pela comissão especial, a PEC seguirá para votação em dois turnos na Câmara dos Deputados.

2.2 O site Câmara dos Deputados noticiou a derrubada dos vetos na Lei nº 14.365 de 02 de junho de 2022, que alterou o Estatuto da Advocacia, o Código de Processo Civil, e o Código de Processo Penal. As partes vetadas que agora serão acrescentadas à lei dispõem sobre: inviolabilidade dos escritórios, sócio administrador, tributos devidos por sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) republicou a Portaria RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, que dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.

1.2 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 5.885, de 30 de junho de 2022 que prorroga os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na quinta-feira, dia 30/06/2022, o Plenário do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 5755 – DISCUTE O CANCELAMENTO DE RECURSOS DESTINADOS AO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) FEDERAIS APÓS DOIS ANOS SEM LEVANTAMENTO

Resultado: O plenário, por maioria, acompanhou a relatora, Min. Rosa Weber, para declarar inconstitucional o art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017. Ficaram vencidos em parte o Min. Gilmar Mendes, Min. Roberto Barroso, Min. Nunes Marques, Min. André Mendonça e Min. Luiz Fux, que votaram pela validade do cancelamento desde que precedido de intimação pessoal do credor pelo Juízo da Execução, em observância ao princípio do devido processo legal.

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1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou as seguintes normas:

1.1.1 Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, que altera incentivos tributários para centrais petroquímicas e indústrias químicas.

1.1.2 Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, que considera bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na terça-feira, dia 21/06/2022, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 7086 – DISCUTE A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA DO ITBI

Resultado: O plenário, à unanimidade, acompanhou a relatora, Min. Rosa Weber, para não conhecer da ação direta de inconstitucionalidade, por entender que não houve a impugnação de impugnação da integralidade do complexo normativo, o que tornaria o provimento judicial pretendido ineficaz e, por isso mesmo, destituído de utilidade, de modo a afastar a indispensável caracterização do interesse de agir da parte autora.

2.1.2 ADPF 893 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DO VETO DO PRESIDENTE JAIR BOLSONARO QUE MANTEVE A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) E DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) NA IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO E DERIVADOS POR EMPRESAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Resultado: O plenário, por maioria, acompanhou o relator, Min. Roberto Barroso, para julgar procedente o pedido, de modo a declarar a inconstitucionalidade do veto adicional publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União de 15/07/2021 e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183/2021.

Tese fixada:O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias”.

2.2 O Presidente do STF publicou a Portaria nº 109, de 20 de junho de 2022, que suspende os prazos processuais no período de 02 a 31 de julho de 2022.

2.3 O Presidente do STJ publicou a Portaria STJ/GP nº 230, de 22 de junho de 2022, que suspende os prazos processuais civis no período de 02 a 31 de julho de 2022, observando-se os termos dos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil.

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1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou a seguinte norma:

1.1.1 Lei nº 14.367, de 14 de junho de 2022, que ajusta as regras de cobrança de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 5.484, de 15 de junho de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 3ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 20 a 24 de junho de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Ficam suspensas as sessões das turmas:

• 3ª Seção de Julgamento

• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.

• 1ª; 2ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 2ª Seção para o período de 21 a 23 de junho de 2022;

• 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF para o período de 20 a 24 de junho de 2022.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 14/06 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 REsp 1572874: 1ª TURMA –DISCUTE O CREDITAMENTO DE PIS E COFINS EM RELAÇÃO AOS GASTOS REALIZADOS COM MANUTENÇÃO E REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NAS RODOVIAS POR CONCESSIONÁRIA

A relatora, Min. Regina Helena, afirmou que o custo, despesa e encargos com operações nas rodovias não é compatível com exigência para obtenção de crédito, porquanto se cuida de receita tributada por expressa disposição legal (arts. 10, inciso 22, e 15 da Lei 10.833/2003) pela sistemática cumulativa. Logo, na operação da rodovia, que se relaciona, tão somente, de modo circunstancial com o custo, despesa e encargos atinentes às receitas diversas de pedágio, não atende ao liame plasmado no dispositivo legal, pois consubstancia desdobramento negocial, mero pressuposto fático ocorrido no bojo de ajuste administrativo de concessão de serviço público.

Nesse sentido, a Ministra afirma que, ao aceitar o aproveitamento de crédito de PIS e Cofins, a partir da combinação dos regimes cumulativos e não cumulativos, ensejaria a criação de um terceiro regime, o que é vedado, tanto pela Corte Cidadã quanto pela Suprema Corte. Ademais, a Ministra afirmou que, para além dos ganhos com pedágio, a concessionária obtém valores oriundos da utilização da rodovia para fixação de placas de publicidade, passagem de fibras óticas, o que não revela o vínculo exigido pela lei para obtenção dos créditos alusivos a custo, despesa e encargos decorrentes da depreciação e benfeitorias nas rodovias por concessionária.  Dito isso, a Ministra, no que foi acompanhada por toda Turma, votou por negar provimento ao Recurso Especial da Contribuinte.

Resultado: A turma, à unanimidade, nos termos da relatora, negou provimento ao Recurso Especial da Contribuinte.

2.1.2 REsp 1956256: 1ª TURMA –DISCUTE O DIREITO DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT/RAT) E AS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS (OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS) APENAS SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO PAGO AOS TRABALHADORES, E NÃO SOBRE O SALÁRIO BRUTO

Segundo o relator, Min. Gurgel de Faria, a interpretação dos artigos 20, incisos um e dois, do artigo 22 e do parágrafo nono do artigo 28 da Lei 8.212/91, que dispõe sobre o custeio de benefícios da previdência, conduz a conclusão de que todas as verbas que integram a folha salarial do empregador, salvo as exceções expressamente previstas, devendo compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, enquadrando-se nessas hipóteses os valores referentes à contribuição previdenciária do empregado, imposto de renda retido na fonte, despesas com convênios, farmácias, planos de saúde e odontológicos. O fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.

Nesse sentido, o Ministro, acompanhado de todos os integrantes da turma, votou para desprover o Recurso da Contribuinte.

Resultado: A turma, à unanimidade, nos termos do voto do Min. Gurgel de Faria, negou provimento ao Recurso Especial da Contribuinte.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 18/2022 que fixa em 17% ou 18% o limite máximo para a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis, energia elétrica e serviços de telecomunicações e de transporte público. O texto segue para sanção presidencial.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou as seguintes normas:

1.1.1 Decreto nº 11.090, de 07 de junho de 2022, em que exclui o valor da capatazia do imposto de importação.

1.1.2 Lei nº 14.366, de 09 de junho de 2022, que dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 5.275, de 09 de junho de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 13 a 17 de junho de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Ficam suspensas as sessões das turmas:

• 1ª Seção de Julgamento

• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.

• 1ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 1ª Seção para o período de 13 a 15 de junho de 2022;

• 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF para o período de 13 a 15 de junho de 2022.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 10/06/2022, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 7086 –DISCUTE A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA DO ITBI.

Resultado parcial: A relatora, Min. Rosa Weber, apresentou voto no sentido de não conhecer da ADI, por entender que não houve a impugnação de impugnação da integralidade do complexo normativo, o que tornaria o provimento judicial pretendido ineficaz e, por isso mesmo, destituído de utilidade, de modo a afastar a indispensável caracterização do interesse de agir da parte autora. Os demais ministros ainda não votaram.

2.1.2 ADPF 893 –DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DO VETO DO PRESIDENTE JAIR BOLSO-NARO QUE MANTEVE A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) E DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) NA IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO E DERIVADOS POR EMPRESAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS.

Resultado parcial: O processo retornou com o voto vista do Min. Alexandre de Moraes. A relatora, Min. Carmén Lúcia, votou no sentido de não conhecer da ADPF e, caso conhecida, votou por desprover a ação. A relatora foi acompanhada pelos Min. André Mendonça, Min. Nunes Marques e Min. Dias Toffoli.

Abriu a divergência, o Min. Roberto Barroso, que votou no sentido de conhecer da ação e julgá-la procedente de modo a declarar a inconstitucionalidade do veto adicional publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União de 15.07.2021 e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183/2021. Acompanharam a divergência, o Min. Gilmar Mendes, o Min. Edson Fachin, o Min. Ricardo Lewandowski, a Min. Rosa Weber e a Min. Alexandre de Moares.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso:O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias.

2.2 Nos dias 07/06 e 08/06 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 REsp 1650844: 2ª TURMA –DISCUTE-SE O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) SOBRE O GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE UMA PARTICIPAÇÃO SO-CIETÁRIA.

Os autos retornaram com o voto-vista da Min. Assusete Magalhães. Segundo a Ministra, o cerne do processo é saber se há o direito da isenção do Imposto de Renda sobre ganho de capital auferido por pessoa física na alienação de ações societárias que permaneceram no patrimônio ou na titularidade do contribuinte por mais de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 1.510/1976, quando da transmissão por sucessão causa mortis.

No caso concreto, as ações permaneceram sob a titularidade do pai da recorrente por mais de cinco anos durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 e foram adquiridas pela filha, por meio de sucessão, em 1991. As ações foram alienadas em 2007 e a recorrente impetrou mandado de segurança preventivo, a fim de vetar qualquer cobrança de IRPF sobre o ganho de capital.

A Ministra acompanhou o voto divergente do Min. Herman Benjamin, pois a isenção concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976 tem caráter personalíssimo, nos moldes da vasta jurisprudência do STJ. Ademais, replicando os argumentos do Min. Herman Benjamin, a Ministra afirma que por se tratar de isenção tributária, o artigo 111 do CTN afirma que a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.

Resultado: A turma, por maioria, acompanhou o voto divergente do Min. Herman Benjamin, no sentido de negar provimento ao REsp da contribuinte. Vencidos os Min. Mauro Campbell e Og Fernandes.

2.2.2 EREsp 1831415: 1ª SEÇÃO –DISCUTE A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS QUANTO À ALIENANTE DE AÇÃO NOVA (BO-NIFICAÇÃO).

O relator, Min. Mauro Campbell, inicialmente, conheceu dos embargos de divergência, por entender que o mérito do REsp foi apreciado no acórdão embargado.

Ademais, o Ministro entendeu que deve prevalecer o disposto nos acórdãos paradigmas, pois a questão dos autos é mais específica do que a questão analisada pelas turmas em casos semelhantes. O caso em questão, discute se as bonificações provenientes de aumento de capital social pela incorporação de reservas e lucros também devem ser consideradas isentas de IR, haja vista que elas se originam das cotas isentas previstas no art. 4º, d, do DL nº 1.510/76.

A condição para isenção é completar 5 anos como titular das ações na vigência do DL nº 1.510/76, ou seja, a ação principal precisa ter sido adquirida antes de 31/12/1988. Por fim, entendeu que caso a ação antiga goze da isenção, esta abrange a ação nova desde que a bonificação tenha sido emitida antes de 01/01/1989, o que compreendeu ser exatamente o caso em questão.

Votou por dar provimento ao Embargos de Divergência do contribuinte, acompanhado pelo Min. Og Fernandes.

O Ministro Herman Benjamin abriu a divergência, pois entendeu que não houve apreciação de mérito pelo acórdão da Primeira Turma, uma vez que encontrou óbice na Súmula 7, tampouco foi analisado pela origem, encontrando óbice na Súmula 282. Sendo assim votou por não conhecer dos Embargos de Divergência, no que foi acompanhado pelos Min. Gurgel de Faria e Min. Regina Helena, Min. Assusete Magalhães, Min. Manoel Erhardt e Min. Franciso Falcão.

Resultado: A Primeira Seção, por maioria, não conheceu do recurso dos Embargos de Divergência, vencidos o Min. Mauro Campbell e Min. Og Fernandes.

2.2.3 REsp 1756406, REsp 1703535 e REsp 1696270 1ª SEÇÃO: Tema 1012 –POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD NO CASO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO FISCAL EXECUTADO (ART. 151, VI, DO CTN).

Tese fixada: “O bloqueio de ativos financeiros do executado no sistema BACENJUD em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: 1) será levantado o bloqueio se a adesão é anterior à constituição; 2) fica mantido o bloqueio se a adesão ocorre em momento posterior a constituição, ressalvada nessa hipótese a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia diante das peculiaridades do caso concreto mediante comprovação irrefutável a cargo do executado da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”

Resultado: A Primeira Seção nos termos do voto do relator, aprova o enunciado descrito, e nos casos concretos dá por prejudicado o REsp 1696270 e REsp 1756406, e provido o REsp 1703535.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República sancionou a seguinte norma:

1.1.1 Lei nº 14.365, de 02 de junho de 2022 que altera o Estatuto da Advocacia, o Código de Processo Civil, e o Código de Processo Penal, para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal. Outra novidade importante será a possibilidade de sustentação oral em Agravo Interno.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 4.992, de 02 de junho de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 2ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 06 a 10 de junho de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Ficam suspensas as sessões das turmas:

• 2ª Seção de Julgamento

• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.

• 1ª e 2ª Turmas Extraordinárias da 2ª Seção para o período de 07 a 09 de junho de 2022.

Por fim, as sessões da 1ª Turma da CSRF estão mantidas.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Carlos Henrique de Oliveira será o novo presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, assumirá o cargo no lugar da Adriana Gomes Rêgo.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 27/05/2022, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 5422 – DISCUTE COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

O processo retornou ao julgamento com o voto-vista do Min. Gilmar Mendes.

Resultado parcial: O relator, Min. Dias Toffoli, votou no sentido de conhecer em parte da ação direta de inconstitucionalidade, e, no mérito, julgar procedente de modo a conferir ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988; aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018; e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto lei nº 1.301/1973, interpretação conforme a Constituição Federal para afastar a incidência do imposto de renda sobre alimentos ou pensões alimentícias quando decorrentes do direito de família. O relator foi acompanhado pelo Min. Roberto Barroso, Min. Alexandre de Moraes, Min. Rosa Weber, Min. Carmén Lúcia e Min. Ricardo Lewandowski. Abriu a divergência parcial o Min. Gilmar Mendes, que entende que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família devem ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente. Aguardam os demais Ministros.

Tese proposta pelo Min. Dias Toffoli:É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”.

2.2 Nesta quinta-feira, dia 26/05, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 REsp 1645333, REsp 1643944 e REsp 1645281: TEMA 981 – DISCUTE-SE SE O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUANDO FUNDADO NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA OU DE PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA (SÚMULA 435/STJ)

O processo retornou com o voto-vista do Min. Herman Benjamin, que seguiu o entendimento da relatora, Min. Assusete Magalhães, por entender que a solução proposta pela Min. Regina Helena, em seu voto divergente, não traria pacificação social, tampouco a recuperação do crédito. Segundo o Ministro, não seria razoável definir parâmetros acerca da questão do redirecionamento, nos moldes propostos pela Min. Regina Helena, já que a exigência da presença do sócio gerente ou administrador ou não sócio administrador, no momento do fato jurídico tributário e ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica, esvaziaria o contido na norma tributária.

Ademais, o Ministro ressaltou que o art. 49-A do CC, ao mencionar a autonomia patrimonial entre a empresa e os membros que a compõe, não é salvo conduto para os sócios. O intuito desta norma é promover a autonomia e segregação de riscos entre a pessoa jurídica e a pessoa física, ou seja, a norma tem como intento de estimular empreendedorismo, desde que seja um empreendedorismo responsável.

Votou pelo provimento dos recursos.

Votaram com a divergência inaugurada pela Min. Regina Helena os Min. Gurgel de Faria e Min. Benedito Gonçalves.

Tese aprovada:O redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da PJ executada, ou a presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administrativa na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenham exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.

Resultado: A Primeira Seção, por maioria, nos termos do voto da relatora, Min. Assusete Magalhães deu provimento aos Recursos Especiais da Fazenda, vencidos os Min. Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, que acompanhavam a Min. Regina Helena.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou o seguinte ato ou norma:

1.1.1 Decreto nº 11.075, de 19 de maio de 2022, que estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, e institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa, desta forma cria o mercado regulado de carbono com foco em exportação de créditos.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 4.607, de 18 de maio de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 3ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 23 a 27 de maio de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Ficam suspensas as sessões das turmas:

• 3ª Seção de Julgamento

• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.

• 1ª, 2ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 2ª Seção para o período de 24 a 26 de maio de 2022;

• 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF para o período de 23 a 27 de maio de 2022.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 20/05/2022, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 4835 – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL RELATIVOS À DESONERAÇÃO DE ICMS PARA PRODUTOS E SERVIÇOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ

Discute a constitucionalidade de lei que concede incentivos fiscais relativos à desoneração de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) para produtos e serviços sem autorização do Conselho de Política Fazendária (Confaz).

Resultado parcial: O relator, Min. Dias Toffoli, apresentou voto no sentido de julgar parcialmente procedente a ação, vez que a Corte Constitucional já declarou que são inconstitucionais as normas que concedem ou autorizam a concessão de benefícios fiscais de ICMS independentemente de deliberação do CONFAZ. Os demais Ministros ainda não votaram.

Modulação de efeitos proposta: “decisão produza efeitos ex nunc, a partir data de publicação da ata de julgamento do mérito”.

2.1.2 EDCL NA ADI 6034 – CONSTITUCIONALIDADE DE ITEM NA LEI DE ISS

Em síntese, há a alegação de que o acórdão é omisso e obscuro, uma vez que não há operação mista na veiculação ou inserção de publicidade. Sendo assim, por não ser operação mista, o ISS teria caráter residual em relação ao ICMS-Comunicação.

Resultado parcial: O relator, Min. Dias Toffoli, apresentou voto no sentido de desprover o recurso, já que o recurso manejado na não se presta para o fim de se promover o rejulgamento da causa. Os demais ministros não votaram.

2.1.3 EDCL NO RE 714139 – SELETIVIDADE ICMS – ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES

Discutem a nulidade da modulação imposta, haja vista a utilização de procedimento inexistente no âmbito do STF, bem como violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, não encontrando respaldo nos requisitos exigidos para imposição da própria modulação, violando, ainda, o direito de ação, a isonomia e a segurança jurídica.

Resultado parcial: O Min. Dias Toffoli, em todos os embargos, apresentou voto no sentido de desprover os recursos em sua totalidade. Os demais ministros ainda não votaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 As mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 122, de 17 de maio de 2022, que altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 4.365, de 11 de maio de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 16 a 20 de maio de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Ficam suspensas as sessões das turmas:

• 1ª Seção de Julgamento

• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.

• 1ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 3ª Seção para o período de 17 a 19 de maio de 2022.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 13/05/2022, o Plenário virtual do STF suspendeu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 949297: TEMA 881 –  LIMITES DA COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Questiona se a decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.

Resultado parcial: O relator, Min. Edson Fachin, apresentou voto no sentido de conhecer do Recurso Extraordinário, dando-o provimento para denegar a ordem mandamental, da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando esta Corte se manifestar em sentido contrário em controle concentrado. O Ministro foi acompanhado pelos Min. Roberto Barroso, Min. Rosa Weber e Min. Dias Toffoli que acompanhou a tese proposta pelo Min. Roberto Barroso. Divergiu o Min. Gilmar Mendes votando pelo provimento do Recurso Extraordinário.

O processo foi suspenso após pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.

Tese proposta pelo Min. Edson Fachin: “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Edson Fachin: “entendo que seja o caso de empreender modulação dos efeitos temporais da decisão para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e nonagesimal, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, ressalvadas as exceções previstas na Constituição”.

2.1.2 RE 955227: TEMA 885 – LIMITES DA COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Questiona se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo, à luz dos art. 5º, inc. XXXVI, e art. 102 da Constituição Federal.

Resultado parcial: O relator, Min. Roberto Barroso, apresentou voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário da União. Contudo, reconheceu a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo quando esta Corte se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral. O Ministro foi acompanhando pela Min. Rosa Weber e Min. Dias Toffoli. Abriu a divergência o Min. Gilmar Mendes apenas para prover o Recurso Extraordinário da União.

O processo foi suspenso após pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Tese proposta pelo Min. Gilmar Mendes: 1. Em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte, tal como assentado na ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17/11/2016; no RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 9.9.2015 (tema 733 da RG); e no RE 611.503, Redator p/acordão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 10/03/2019 (tema 360 da RG), além do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC; e

2. Quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros, ambos submetidos à relação jurídica de trato continuado, cessa a ultratividade de título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda, diante da cláusula rebus sic stantibus, na linha do que assentado no RE 596.663, Redator p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014 (tema 494 da RG)”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Roberto Barroso: “proponho, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, que a tese aqui firmada venha a ser aplicada, a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e noventena, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais”.

2.2 O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral do leading case RE 1363013: Tema 1214 – Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

2.3 No dia 11/05/2022 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1 REsp 1929631, REsp 1924284 e REsp 1914019: TEMA 1103 – DEFINIR SE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO OPORTUNO SOFRERÃO O ACRÉSCIMO DE MULTA E DE JUROS QUANDO O PERÍODO A SER INDENIZADO FOR ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/1996 (CONVERTIDA NA LEI N.º 9.528/1997)

O relator, Min. Og Fernandes fez apenas a leitura da ementa, votando por conhecer do REsp e negar-lhe provimento.

Resultado: A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.

Tese firmada: As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior a edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).

2.4 A Min. Maria Thereza de Assis Moura foi eleita a presidente do Superior Tribunal de Justiça para o 2022-2024. O Min. Og Fernandes será o vice-presidente. A nova presidência será empossada em agosto. O Min. Luís Felipe Salomão substituirá a Min. Maria Thereza na Corregedoria Nacional de Justiça.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 As mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 121, de 10 de maio de 2022, que altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. Em síntese, ficam reestabelecidos os benefícios tributários a empresas de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores.

3.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei Conversão (PLV) 08/2022 que converte em Lei a MP 1.079/2021. O projeto prorroga até 2023 a desoneração de tributos para empresas brasileiras que compram insumos usados na produção de bens destinados à exportação. A matéria segue para sanção presidencial.

3.3 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 5.284/2022 que promove a alterações no Estatuto da Advocacia, no Código de Processo Civil e Penal, para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal. A matéria segue para sanção presidencial.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil publicaram conjuntamente o Edital nº 9/2022 que torna pública a proposta para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Os contribuintes podem aderir ao acordo de transação e incluir dívidas que sejam objeto de processos judiciais ou administrativos, que tenham como discussão aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias ou a adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL, desde que obedecidas as regras previstas no edital.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 4.012, de 05 de maio de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 2ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 09 a 13 de maio de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Ficam suspensas as sessões das turmas:

• 2ª Seção de Julgamento

• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.

• 1ª e 2ª Turmas Extraordinárias da 1ª Seção para o período de 10 a 12 de maio de 2022;

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 29/04/2022, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 RE 1063187: TEMA 962 – INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA PELO CONTRIBUINTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Resultado: O plenário, à unanimidade, acompanhou o relator, Min. Dias Toffoli, para dar provimento ao recurso da União e (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial.

Modulação de efeitos: “Modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/09/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/09/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/09/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral”.

2.2 Na sexta-feira, dia 06/05/2022, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RE 949297: TEMA 881 – LIMITES DA COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Questiona se decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.

Resultado parcial: O relator, Min. Edson Fachin, apresentou voto no sentido de conhecer do Recurso Extraordinário, dando-o provimento para denegar a ordem mandamental, da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando esta Corte se manifestar em sentido contrário em controle concentrado. O Ministro foi acompanhado pelo Min. Roberto Barroso, que fez juntada de voto.

Tese proposta pelo Min. Edson Fachin: “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Edson Fachin: “entendo que seja o caso de empreender modulação dos efeitos temporais da decisão para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e nonagesimal, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, ressalvadas as exceções previstas na Constituição”.

2.2.2 RE 955227: TEMA 885 – LIMITES DA COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Questiona se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo, à luz dos art. 5º, inc. XXXVI, e art. 102 da Constituição Federal.

Resultado parcial: O relator, Min. Roberto Barroso, apresentou voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário da União, contudo, reconhece a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando esta Corte se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral. Abriu a divergência o Min. Gilmar Mendes apenas para prover o Recurso Extraordinário da União, para “para assentar que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a superveniência de interpretação do Plenário do STF, em sede de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, divergente com a exegese transitada em julgado em demanda individual ou coletiva, faz cessar a ultratividade da eficácia preclusiva da coisa julgada formal e material em relação aos efeitos futuros de atos pretéritos, além dos atos futuros, denegando a segurança”.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Tese proposta pelo Min. Gilmar Mendes: 1. Em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte, tal como assentado na ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17/11/2016; no RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 09/09/2015 (tema 733 da RG); e no RE 611.503, Redator p/acordão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 10/03/2019 (tema 360 da RG), além do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC; e

2. Quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros, ambos submetidos à relação jurídica de trato continuado, cessa a ultratividade de título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda, diante da cláusula rebus sic stantibus, na linha do que assentado no RE 596.663, Redator p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014 (tema 494 da RG)”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Roberto Barroso: “proponho, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, que a tese aqui firmada venha a ser aplicada, a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e noventena, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais”.

2.2.3 ADI 5882 – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE DEBÊNTURES COM DÉBITOS DE ICMS

Resultado parcial:  O Relator, Min. Gilmar Mendes, apresentou voto no sentido de declarar inconstitucional o Artigo 6º e, por arrastamento, do Artigo 13, ambos da Lei Estadual catarinense 17.302, de 30 de outubro de 2017, por entender que não há pertinência temática entre as disposições do já transcrito Artigo 6º da Lei Estadual 17.302, de 2017, de Santa Catarina e os propósitos da Medida Provisória 212 /2017. Ademais, o Ministro afirmou que tal procedimento carece de autorização do CONFAZ e, por fim, não há qualquer estimativa de impacto fiscal e financeiro, tampouco de medidas compensatórias da frustração da expectativa arrecadatória de ICMS. O relator foi acompanhado com ressalvas pelo Min. Roberto Barroso. Abriu a divergência o Min. Dias Toffoli.