Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Normas publicadas:

1.2 A Presidência da República publicou o Decreto nº 12.127, de 31 de julho de 2024, que altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, com o objetivo de retomar a política de aumento da alíquota específica do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre cigarros e do preço mínimo de venda desses produtos no varejo.

1.3 A Presidência da República publicou a Lei nº 14.943, de 31 de julho de 2024, que altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, para estender ao farelo e ao óleo de milho o mesmo tratamento tributário concedido à soja em relação à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Essa alteração suspende a incidência dessas contribuições sobre as receitas decorrentes da venda de farelo e óleo de milho, equiparando-os ao tratamento dado à soja. Além disso, a nova lei permite que as empresas, no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições, possam descontar créditos presumidos calculados sobre a receita decorrente no mercado interno ou da exportação de farelo e óleo de milho.

1.4 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2207, em 29 de julho de 2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2143, de 13 de junho de 2023, que trata do controle aduaneiro informatizado de movimentações de veículos e cargas nos aeroportos alfandegados. A principal mudança é a postergação da data de início das obrigações para as empresas de courier, que agora devem prestar informações sobre remessas expressas a partir de 1º de janeiro de 2026.

1.5 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2208, em 31 de julho de 2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que versa sobre o tratamento tributário e procedimentos de controle aduaneiro para remessas internacionais. As principais mudanças incluem novas definições de operadores, requisitos de contrato de locação, e ajuste do valor total da transação. Também se destaca o aumento do limite de valor aduaneiro para importações de medicamentos por pessoas físicas, que pode chegar a US$ 10.000,00.

1.6 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB Nº 444, em 30 de julho de 2024, que prorroga o prazo de adesão ao Programa Litígio Zero 2024. O novo prazo é até 31 de outubro de 2024, às 18h59min59s (horário de Brasília). Esta prorrogação está conforme o Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, e baseia-se na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que trata da transação tributária federal.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 Em 29/07, segunda-feira, o Senado e o governo discutiram maneiras de compensar a desoneração da folha de pagamento. A proposta inclui uma reoneração gradual entre 2025 e 2028 e um aumento de 1% na alíquota da Cofins-Importação. Outras sugestões de compensação incluem aumento na CSLL para bancos, atualização de valores de imóveis na declaração do IR, repatriação de recursos no exterior e um programa de recuperação fiscal para empresas. A falta de consenso sobre as fontes de compensação dificulta a aprovação do projeto.

2.2 A Câmara dos Deputados apresentou no dia 31/07, quarta-feira, o Projeto de Lei nº 1120/24, que permite à Justiça citar empregadores por meio de edital em processos trabalhistas sumaríssimos quando não for possível localizá-los. A proposta prevê a conversão do rito sumaríssimo em ordinário nessas situações, preservando as regras da CLT e permitindo a abertura de instância na justiça trabalhista. O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República:

1.1.1 Publicou o Decreto nº 10.564, de 7 de dezembro de 2020, que altera o Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal.

1.1.2 Publicou o Decreto nº 10.566, de 8 de dezembro de 2020, que institui o Comitê Integrado de Governança da Presidência da República.

1.1.3 Publicou o Decreto nº 10.565, de 8 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a qualificação do leilão de instalações de transmissão nº 1 de 2020 no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e a exclusão de usinas hidrelétricas do referido Programa.

1.1.4 Publicou o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a apresentação e a análise das declarações de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses por agentes públicos civis da administração pública federal.

1.2 O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) editou a Resolução GECEX nº 128, de 10 de dezembro de 2020, que alterou para 0% (zero por cento) as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações – BIT e Bens de Capital – BK, na condição de Ex-Tarifários, constantes das Resoluções nº 50 e nº 51 da Câmara de Comercio Exterior – Camex, de 5 de julho de 2017 e que tiveram seus prazos de vigência prorrogados por meio da Portaria nº 461, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais – Secint, de 26 de junho de 2019.

1.3 A Secretaria da receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Portaria nº 4.888, de 7 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o monitoramento dos maiores contribuintes.

1.4 O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Portaria nº 82, de 7 de dezembro de 2020, aprova o e-Manual do Repetro-Sped e estabelece a observância obrigatória dos procedimentos que contenham a expressão “conteúdo vinculante” e da guia “Perguntas e Respostas”.

1.5 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa nº 1.997, de 7 de dezembro de 2020, que altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, que estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

1.6 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que termina no próximo dia 29/12/2020 o prazo para que os contribuintes inscritos na dívida ativa da União possam aderir aos quatro tipos de acordos de transação disponibilizados, por conta da crise econômica causada pela pandemia da COVID-19. É possível simular a melhor alternativa de acordo de transação antes de realizar a adesão por meio do portal Regularize, da PGFN.

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 04/12/2020 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 4637 – QUESTIONA LEI QUE PERMITE CRIAÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.

Resultado: Por maioria, o prevaleceu o voto do relator Min. Gilmar Mendes que julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade.

2.2 Nessa sexta-feira, 11/12/2020, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 AGR NO RE 1049811- INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO.

Resultado parcial: O Min. Dias Toffoli apresentou voto em que nega conhecimento ao Agravo Regimental no RE 1049811. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.2 ADC 66 – VISA A DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DA LEI 11.196/2005 QUE APLICA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, PARA FINS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS, A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS.

Resultado parcial: Já há maioria de 7 x 2 para julgar procedente a ADC. A relatora Min. Cármen Lúcia apresentou voto em que julga procedente o pedido, declarando a constitucionalidade do art. 129 da Lei 11196/2005. O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux. Divergiram os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. O min. Roberto Barroso se considerou suspeito.

2.3 Na sessão Plenária do dia 09/12/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou para julgamento conjunto as ADIs 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932 – DISCUTEM OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE POSSIBILITAM À FAZENDA PÚBLICA AVERBAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NOS ÓRGÃOS DE REGISTRO DE BENS E DIREITOS SUJEITOS A ARRESTO E PENHORA, TORNANDO-OS INDISPONÍVEIS.

Resultado: Por maioria (7 x 4), o Plenário julgou parcialmente procedente o pedido para considerar inconstitucional parte dos dispositivos impugnados, para admitir a realização da averbação pré-executória da CDA nos órgãos de registro de bens e direitos e denegar a indisponibilidade/constrição patrimonial. Vencidos os ministros: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Redigirá o acórdão o Min. Roberto Barroso.

2.4 Na sessão Plenária do dia 10/12/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realizou o julgamento conjunto da ADI 5277 e do RE 1043313 (Tema 939) – DISCUTEM A POSSIBILIDADE DE AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS SEREM REDUZIDAS E RESTABELECIDAS POR REGULAMENTO INFRALEGAL, NOS TERMOS DO ART. 27, § 2º, DA LEI N. 10.865/2004.

Resultado: Por maioria (8 x 1) e nos termos do voto do relator Min. Dias Toffoli, o Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ADI 5277 para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 5º, §§ 8º e 9, todos da Lei 9718/1998, incluídos pela Lei 11727/2008, estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF/88, e negou provimento ao recurso extraordinário 1043313. Vencido o Min. Marco Aurélio. Não participaram da sessão os min. Fux e Cármen Lúcia.

Tese aprovada pelo Plenário: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei 10865/2004 no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas das contribuições ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.”

2.5 No dia 09/12/2020, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar os Embargos de Divergência em Recurso Especial (ERESP) 1634445, em que se discute se há incidência ou não de Imposto sobre Serviços (ISS) quando o serviço laboratorial é fragmentado. A questão posta em análise busca saber se deve incidir o ISS sobre os exames laboratoriais no momento da colheita e no momento da análise laboratorial. A contribuinte defendeu que o ISS não poderia incidir sobre o momento da análise da amostra pelo laboratório por se tratar de atividade meio, e que o munícipio onde se localiza o laboratório não pode exigir o ISS, devendo somente o município onde foi realizada a coleta exigir o ISS sobre a colheita/entrega do resultado do exame, atividade fim do serviço prestado. Resultado: A Seção, por maioria, não conheceu os Embargos de Divergência do Contribuinte, vencidos os ministros Napoleão e Sérgio Kukina.

2.6 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por meio da Portaria Presi 11946858, prorrogou a suspensão dos prazos processuais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região (Tribunal, Seções e Subseções Judiciárias), anteriormente suspensos pelas portarias Presi 11864559, 11876827 e 11912172. Assim, processos que tramitam em meio físico e no sistema JEF Virtual estão com os prazos suspensos até o dia 11 de dezembro. Para os autos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico (PJe), os prazos permaneceram suspensos até 10 de dezembro.

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal repercutiu que, em sessão remota realizada nesta quinta-feira, 10/12/2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que cria um novo marco legal para substituir a Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), além de agregar temas relacionados.

3.2 O site do Senado Federal repercutiu que, em sessão remota realizada nesta quinta-feira, 10/12/2020, o Plenário do Senado aprovou o novo marco regulatório para o setor de gás (PL 4.476/2020). Como o referido PL foi modificado no Senado Federal, o projeto retorna para nova análise da Câmara dos Deputados.

3.3 O site do Senado Federal repercutiu que, em sessão remota realizada nesta terça-feira, 08/12/2020, o Plenário do Senado aprovou o Marco Legal do Reempreendedorismo (PLP 33/2020), que estabelece a renegociação especial extrajudicial, a renegociação especial judicial e a liquidação especial sumária, bem como altera a falência das microempresas e empresas de pequeno porte por meio da alteração da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) editou a Resolução nº 155/2020 que, excepcionalmente, estabelece que:

I – As datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluindo o Microempreendedor Individual (MEI), ficam prorrogadas até o último dia útil do mês: a) – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020; b) – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e c) – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

II – As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de até 30 dias contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Antes da edição da resolução esse prazo não poderia ultrapassar 60 dias da abertura do CNPJ.

1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Portaria RFB nº 853 que disciplina o atendimento virtual realizado através do Chat RFB. O serviço é acessível por meio do Centro Virtual de Atendimento da RFB (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico receita.economia.gov.br.

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa nº 1.953/2020 que disciplina a compensação entre os créditos tributários federais e os créditos financeiros de que tratam o art. 7º da Lei nº 13.969/2019 e o art. 4º-C da Lei nº 11.484/2007, além de estabelecer as condições específicas para utilização da referida compensação.

 

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

2.1 O Supremo Tribunal Federal (STF) introduziu novidade na Resolução nº 684/2020 que, a partir do dia 29/05/2020, estabelece a duração de 06 (seis) dias úteis para os julgamentos realizados no Plenário Virtual, com início e término às sextas-feiras.

2.2 Nos autos da Suspensão de Segurança (SS) nº 5.381 movida pela União Federal, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido para suspender a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia determinado a suspensão dos efeitos da Medida Provisória (MP) 932/2020. Essa MP reduziu em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos (Sistema “S”) e duplicou (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições.

 

 3. PODER LEGISLATIVO FEDERAL

3.1 Ontem, 21/05/2020, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1.397/20 que cria regras transitórias para empresas em recuperação judicial e para tentar evitar que outras empresas em dificuldades cheguem a esse ponto criando o Sistema de Prevenção à Insolvência. As medidas abrangem situações ocorridas desde 20 de março deste ano, e algumas terão vigência até 31 de dezembro de 2020, data prevista para o fim do estado de calamidade pública devido à pandemia de Covid-19. Entretanto, não se aplicam aos contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas cooperativas com seus cooperados. Agora a proposta será enviada ao Senado.

 

 

Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1.PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 A Presidência da República editou a Medida Provisória (MP) nº 955/2020 que revoga a Medida Provisória nº 905/2019, esta que instituía o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e alterava a legislação trabalhista.

1.2 O Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) editou portarias que reconhecem o estado de calamidade em diversos estados-membros e municípios a seguir: Amapá (Portaria nº 1.165/2020); Maranhão (Portaria nº 1.168/2020); Acopiara/CE e Caraúbas/RN (Portaria nº 1.172/2020); Piauí (Portaria nº 1.150/2020); Amazonas (Portaria nº 1.167/2020); Santo Antônio/RN (Portaria nº 1.152/2020); Estado de São Paulo (Portaria nº 1.166/2020); Bahia (Portaria nº 1.148/2020); Pará (Portaria nº 1.169/2020).

1.3 O Jornal Valor Econômico noticiou ontem, dia 23/04/2020, que teve acesso a parecer jurídico da Advocacia-Geral da União (AGU) que defende o entendimento segundo o qual as concessionárias de aeroportos e rodovias têm direito a demandar o reequilíbrio econômico-financeiro de seus contratos em razão da pandemia de covid-19. A mesma interpretação se aplicaria, ainda, para empresas e consórcios responsáveis pela administração de terminais em portos públicos.

1.4 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) editou as Portarias nº 10.238/2020 e nº 10.199/2020 que: (i) suspendem os julgamentos presenciais no mês de maio e prorrogam, até 29 de maio de 2020, os prazos processuais no tribunal. De acordo com o novo calendário, as sessões presenciais da Câmara Superior e das turmas ordinárias estão suspensas até 2 de junho de 2020. A realização da sessão de julgamento do pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF que seria realizada em 2 de outubro, ocorrerá em 13 de novembro de 2020.

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 

2.1 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 314/2020 para prorrogar os prazos de processos eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário até o dia 15 de maio de 2020, que poderá ser alterado, se necessário, pela Presidência do CNJ. Os prazos dos processos físicos continuam suspensos enquanto estiverem vigentes o regime diferenciado de trabalho definido na Resolução/CNJ nº 313/2020.

2.2 O Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 57, que trata da imunidade tributária sobre e-books e e-readers com o seguinte teor: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.

2.3 Nos autos da ADPF nº 663 ajuizada pela União Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de 9 (nove) votos para rejeitar um pedido da União Federal, que tentam suspender o prazo de validade de medidas provisórias durante a pandemia do coronavírus.

2.4 A partir de pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes, foi suspenso o julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o RE nº 628.075 (Tema 490 da Repercussão Geral), que trata da guerra fiscal de ICMS entre os estados e a glosa de créditos de ICMS concedidos sem aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Atualmente, o resultado parcial está 1 x 1. O relator, Min. Edson Fachin, apresentou voto para autorizar que as empresas tomem o crédito de ICMS no estado de destino, ainda que o benefício fiscal tenha sido concedido pelo estado de origem sem autorização do Confaz. Por outro lado, o Min. Gilmar Mendes apresentou voto divergente, o qual ainda não foi disponibilizado.

2.5 A ADI 4905 foi retirada da pauta de julgamento Virtual do STF. Anteriormente, o caso estava incluído na pauta virtual com início de julgamento no dia 24/04/2020. Essa ADI 4905 discute a constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.

2.6 Em razão de pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes, foi suspenso o julgamento virtual do RE 628.075. O referido RE 628.075 (Tema 490 da Repercussão Geral) discute a glosa de crédito de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede benefício fiscal unilateralmente.

2.7 Após pedido de vista feito pelo Min. Dias Toffoli, foi suspenso o julgamento virtual do STF sobre a ADI 1945 que discute a constitucionalidade de lei estadual do Mato Grosso baseada em Convênio do CONFAZ que admite a tributação softwares pelo ICMS. Entretanto, a relatora, Min. Cármen Lúcia, já havia apresentado voto em que julga parcialmente prejudicada a ação e, na parte remanescente, julga improcedente o pedido. O Min. Edson Fachin já acompanhou a relatora.