TRF4 afasta contribuição previdenciária sobre gratificação por tempo de serviço

Em entendimento pouco comum, tribunal afastou a Súmula 203 do TST e concluiu que o adicional, pago a cada cinco anos, não compõe o salário dos empregados

Uma empresa exportadora de café solúvel conseguiu, na Justiça, afastar a contribuição previdenciária sobre a gratificação por tempo de serviço paga aos seus funcionários. Os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concluíram que a gratificação não é habitual e, portanto, não integra o salário dos empregados. A causa envolve um valor de R$ 1,5 milhão a título de contribuição previdenciária.

A decisão foi tomada na Apelação 5013676-89.2021.4.04.7001, julgada em 27 de junho pela 2ª Turma do TRF4.

O entendimento é pouco comum na jurisprudência. Pesquisa do JOTA encontrou 26 acórdãos nos tribunais regionais federais versando sobre esse tema desde 2020. Do total, 23 foram contrários aos contribuintes, ou seja, determinaram a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação por tempo de serviço. Apenas três foram favoráveis aos contribuintes, sendo um deles a decisão do TRF4 que beneficiou a empresa de café solúvel. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência é de anos anteriores. A pesquisa encontrou 10 casos sobre o tema desde 2008 no tribunal superior, todos contrários aos contribuintes.

Pagamento eventual

Representante da empresa de café solúvel, o advogado Marcelo dos Santos Scalambrini, da Advocacia Lunardelli, explica que, no caso concreto, o contribuinte paga a gratificação a cada cinco anos. Os desembargadores do TRF4 analisaram individualmente o pagamento do adicional e concluíram que não há uma habitualidade na sua concessão. O entendimento é que o trabalhador completa cinco anos de empresa apenas uma vez, depois 10 anos apenas uma vez e assim por diante.

“O que defendemos é que cada gratificação deve ser considerada isoladamente. O empregado pode receber a de cinco anos e, na de 10 anos, pode ser que nem esteja mais na empresa. E a gratificação de 10 anos é paga em outro contexto e, inclusive, com um valor diferente”, afirmou o advogado.

Em seu voto, o presidente da 2ª Turma do TRF4 e relator do caso, desembargador federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, afirmou que a verba, “ao contrário do que ordinariamente se observa em relação a rubricas da mesma natureza, é paga em uma única ocasião, na forma de prêmio, como bonificação ao empregado pelo tempo de serviço prestado”. Com base no entendimento do relator, o TRF4 afastou a aplicação da Súmula 203 do TST no caso concreto e, com isso, derrubou a cobrança da contribuição previdenciária sobre a gratificação por tempo de serviço.

A Súmula 203 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) define que “a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais”. Geralmente, para validar a tributação do adicional por tempo de serviço, essa súmula é aplicada em conjunto com o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 565160 (Tema 20 da repercussão geral). Neste caso, o STF decidiu que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.

Para Scalambrini, o TRF4 analisou corretamente os fatos. A seu ver, algumas decisões, em que não é analisado pormenorizadamente o caso concreto, podem resultar em uma cobrança indevida da contribuição previdenciária sobre verbas que, na verdade, são eventuais.

“Há decisões rasas e que não entram especificamente no caso concreto. Este precedente do TRF4 é importante para o tema”, diz o advogado.

Para a tributarista Anete Mair Maciel Medeiros, sócia do Gaia Silva Gaede Advogados, a decisão do TRF4 não representa alteração de jurisprudência, uma vez que, no caso concreto, conclui que o pagamento não é habitual. Mas o entendimento do TRF4 chama a atenção para a importância da análise detalhada dos casos concretos. “Esse julgamento evidencia a necessidade de os tribunais analisarem caso a caso para saber se os pagamentos integram ou não o salário dos trabalhadores”, afirma.

Jurisprudência desfavorável

A jurisprudência sobre o tema nos TRFs e no STJ é desfavorável aos contribuintes em relação ao tema, segundo levantamento feito pelo JOTA.

No caso dos tribunais regionais federais, a pesquisa reportou um caso no TRF1; 10 no TRF3; seis no TRF4; e nove no TRF5. O TRF6 ainda não oferece a pesquisa de jurisprudência. Além do caso da empresa de café solúvel no TRF4, foram registradas duas decisões favoráveis aos contribuintes no TRF5. A primeira afasta a contribuição, mas com uma decisão genérica, sem explicar o fundamento (processo 08100444320194058200). A segunda reconhece que a gratificação é eventual, o que não enseja a tributação (processo 08058257520194058300).

O STJ, por sua vez, possui jurisprudência pacífica de que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a gratificação por tempo de serviço quando configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida. Esse entendimento consta, por exemplo, do agravo interno no AREsp 1380226/RJ, julgado em 2019 pela 2ª Turma do STJ.

 

FONTE: JOTA PRO – 21/07/2023

Justiça anula cobrança de adicional de contribuição previdenciária

Valor passou a ser exigido de indústrias após decisão do Supremo sobre o tema

Indústrias passaram a recorrer à Justiça contra cobranças milionárias referentes ao adicional da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – a nova denominação para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) -, pago quando há empregados com direito à aposentadoria especial. Um dos primeiros precedentes favoráveis foi obtido pela indústria de alimentos Parati, adquirida pela americana Kellogg Company.

Os valores exigidos têm como base uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2015. Os ministros entenderam, em repercussão geral, que se a empresa fornece equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, o empregado não tem direito a se aposentar com menos tempo de serviço – e, nesse caso, o contribuinte está livre do adicional. Abriram uma exceção, porém, aos casos de funcionários expostos a ruídos (ARE 664335).

Foi com base no julgamento, e nessa exceção, que a Receita Federal editou uma norma sobre o assunto e passou a cobrar, inclusive de forma retroativa, os contribuintes. Pelo Ato Declaratório Interpretativo nº 2, de 2019, mesmo que sejam adotadas medidas de proteção que neutralizem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, o adicional do RAT é devido nos casos em que não puder ser afastada a concessão de aposentadoria especial.

Antes de recorrerem à Justiça, muitos contribuintes foram ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Porém, sem sucesso. Eles alegam que estão liberados, por lei, do pagamento quando adotam medidas de proteção aos funcionários e afirmam que os ministros, no julgamento, não trataram do adicional do RAT.

Levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mostra que 95 ações judiciais discutem a legalidade do adicional. Não há, porém, o detalhamento de quantos foram julgados até agora, nem uma jurisprudência definida ou quantos tratam especificamente de ruído.

O adicional é pago conforme o tempo de aposentadoria a que o funcionário tem direito – 15, 20 ou 25 anos. Se o empregado precisar trabalhar só 15 anos, o empregador terá de recolher o percentual máximo de 12%, o que pode totalizar 15% (1%, 2% ou 3% da alíquota básica do RAT mais 12% do adicional) sobre a remuneração daquele funcionário. Se forem necessários 20 anos para o empregado requerer a aposentadoria, a alíquota adicional será de 9%. No caso de 25 anos, o acréscimo será de 6%.

Na Justiça, segundo advogados, um dos primeiros julgados favoráveis pertence à Parati, que conseguiu afastar autuação fiscal que cobrava o adicional referente ao ano de 2016. A decisão é do juiz federal Marcelo Cardoso da Silva, em regime de mutirão na 2ª Vara Federal de Criciúma (SC).

No pedido, a indústria alegou que a norma da Receita Federal foi aplicada de forma retroativa, o que não seria possível, tendo em vista os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Além disso, acrescentou que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a partir de alteração de 2018, veda que se declarem situações inválidas com base em mudança posterior de orientação geral.

Os argumentos foram aceitos pelo juiz. Ele afirma, na decisão, que a mudança de interpretação da Receita veio só com o Ato Declaratório Interpretativo nº 02, em 2019, que não seria suficiente para modificar a isenção prevista em 2009, por meio da Instrução Normativa nº 971. Para ele, o entendimento do STF somente passou a ser descrito em 2017, em ato normativo do INSS, o Regulamento nº 600, que aprovou o novo Manual de Aposentadoria Especial.

 

POR BEATRIZ OLIVON

FONTE: Valor Econômico – 16/06/2021 – Brasília

 

TRF2 reabre discussão sobre a manutenção da CPRB para todo o ano de 2018

A Lei nº 13.670, de maio de 2018, reduziu de 28 para 17 o número de setores que podem optar por contribuir para a previdência por meio do regime da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).

Quem não pode optar pela CPRB, tem, obrigatoriamente, que se sujeitar à tributação pela folha de salários (CPP), normalmente mais onerosa. A referida lei concedeu prazo de 90 dias para que os setores excluídos da opção pela CPRB se organizassem e mudassem de regime. Entre eles, estão o hoteleiro, navegação, transporte aéreo e marítimo e algumas empresas do varejo.

Assim que a lei entrou em vigor, muitos dos contribuintes excluídos recorreram ao Judiciário. O fundamento central da tese apresentada é que os contribuintes fizeram uma “opção irretratável” no começo do ano para se sujeitarem à CPRB e, por esse motivo, deveriam ter o direito de permanecer no regime da contribuição até o fim do ano de 2018, em respeito aos princípios da segurança jurídica, boa-fé, direito adquirido e isonomia.

No primeiro semestre deste ano, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2), que julga os processos do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, proferiu julgamento por sua 2ª Seção Especializada (a quem compete uniformizar o entendimento sobre as questões de Direito Tributário, composta pelos Desembargadores da 3ª e 4ª Turma Especializada), sustentando que a regra da “opção irretratável” não poderia ser aplicada à União.

Esse entendimento, contrário aos interesses dos contribuintes, trouxe a reboque uma série de decisões negativas, obrigando os litigantes a retificarem suas declarações para reversão da opção pela CPRB, fazendo incidir a CPP.

Em meio a esse cenário negativo, nosso Escritório obteve recentes decisões no próprio TRF2 para reconhecer o direito dos contribuintes a recolherem a CPRB por todo o ano de 2018, relativizando o entendimento supostamente consolidado no Tribunal, para fazer prevalecer a tese inicial em favor da segurança jurídica.

Destaca-se um pequeno trecho da decisão: “Entendo restar configurado, nesse caso, o fumus boni iuris, porquanto venho, reiteradamente, decidindo no sentido de que se deve assegurar ao contribuinte o regime de desoneração pela CPRB, até o final de 2018, conforme a opção irretratável manifestada no início do aludido ano-calendário, nos termos do art. 9º, §13, da Lei 12.546/2011, com a redação dada pela Lei 13.161/2015, em respeito à segurança jurídica, diante do ato jurídico perfeito, direito adquirido pela opção  e da necessidade de reverência ao princípio da proteção à boa fé e da confiança do contribuinte, em conformidade com o que preceituam o art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), bem como o art. 5º, XXXVI e art. 150, III, “a”, da Constituição Cidadã, sendo essa a melhor interpretação a ser conferida quanto aos efeitos da reoneração da folha de pagamento produzida pela Lei n. 13.670/2018″, afirma o relator, desembargador Theophilo Antônio Miguel Filho.

Diante desse novo cenário, favorável aos contribuintes, estamos buscando reverter as decisões negativas até então proferidas, para resguardar o direito das empresas de se manterem submetidas à CPRB para todo o ano de 2018.

 

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