Disputa Judicial em torno do Caráter Obrigatório da Contribuição Sindical

A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a contribuição sindical passou a ser de caráter facultativo, podendo ser descontada dos empregados somente após autorização prévia e expressa desses.

Contudo, como o texto da referida lei não disciplinava a forma de autorização dos empregados para a realização do desconto, diversos sindicatos convocaram Assembleias Gerais com o intuito de conseguir, por meio de votação coletiva, a autorização para realização do desconto da referida contribuição.

Em razão deste contexto fático, foi editada a Medida Provisória nº 873/19, publicada em 1º de março de 2019, para dispor que a contribuição sindical custeada pelo empregado deverá ser expressa e voluntariamente autorizada por este, não sendo aceito qualquer caráter compulsório baseado em negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

No intuito de reforçar a quebra da obrigatoriedade, preocupou-se a MP em proibir o desconto direto em folha de pagamento, determinando que a cobrança seja por meio da emissão de boleto bancário ou equivalente eletrônico enviado diretamente à residência do empregado ou ao endereço da empresa em caso de impossibilidade de recebimento na residência. No mesmo sentido, no dia 22/3, foi publicado pelo governo federal o Decreto 9.735/2019, reiterando que a contribuição sindical não pode ser descontada diretamente em folha.

Em razão de tais disposições, entidades sindicais de várias regiões do País se insurgiram contra a inovação, inclusive com o ingresso de ações perante o Supremo Tribunal Federal, questionando sua constitucionalidade, as quais pendem de julgamento, apesar de recente determinação de rito de urgência.

Em primeira instância, há decisões nos dois sentidos, tanto assegurando o desconto (haveria prevalência do negociado ao legislado, sendo vinculante a decisão coletiva do Sindicato), quanto validando a MP (reforçando a autonomia da liberdade de associação profissional e sindical de cada trabalhador).

Assim, o ordenamento jurídico atual veda o desconto em folha e determina a cobrança por boleto apenas daqueles que autorizarem expressamente tal contribuição; contudo, ainda há indefinição jurídica quanto ao término da discussão junto ao Supremo, em virtude da existência de diversas ações desafiando a inovação.

 

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Ministério Público do Trabalho defende a contribuição sindical por negociação coletiva

O MPT emitiu a Nota Técnica nº 02/2018, que declara entendimento favorável à instituição de contribuição sindical obrigatória por meio de acordo ou convenção coletiva. Para tanto, a contribuição deve ser aprovada em assembleia legítima, representativa e democrática, respeitado o direito de oposição dos trabalhadores, a fim de custear as atividades sindicais.

Destacaram os procuradores signatários que (i) a negociação coletiva é direito fundamental social que abrange todos os trabalhadores, (ii) que o Direito Internacional do Trabalho admite a dedução de “cota de solidariedade” dos beneficiários do instrumento normativo e (iii) que a “autorização prévia e expressa” de que trata a Reforma Trabalhista pode ser interpretada como individual ou coletiva. Na prática, com esse entendimento houve uma inversão, pois o trabalhador passa a ter que manifestar a sua oposição à cobrança perante o sindicato caso se decida por não contribuir.

Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho havia se posicionado contrariamente ao desconto de outras contribuições dos trabalhadores não filiados/associados ao sindicato, ainda que previstos em norma coletiva.

A Nota Técnica não tem força normativa, mas poderá fomentar a judicialização da discussão acerca da imposição das contribuições sindicais negociadas de forma coletiva, já que os sindicatos têm usado essa estratégia para a cobrança, ainda que sem claro amparo legal.

 

STF mantém fim da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical

Em decisão proferida hoje, 29/06/2018, o Supremo Tribunal Federal manteve o fim do caráter compulsório do recolhimento da contribuição sindical, conforme alterações introduzidas na Reforma Trabalhista.

Foram julgadas improcedentes as ações diretas de inconstitucionalidade movidas por Confederações, Federações e Sindicatos, que pretendiam a inconstitucionalidade dos artigos que alteraram a CLT e que suprimiram a obrigação de recolhimento da contribuição sindical pelos empregadores independentemente da notificação da autorização pelo empregado.