Governo prorroga prazo para disponibilizar dados de condenações e acordos trabalhistas no eSocial

Em dezembro de 2022, foi anunciado que as empresas terão que inserir, no eSocial, dados relativos às condenações e aos acordos trabalhistas com trânsito em julgado a partir de janeiro de 2023 e com reflexos em obrigações trabalhistas.

Inicialmente, o prazo para as empresas inserirem essas informações no sistema era a partir de 16 de janeiro de 2023. Contudo, o governo prorrogou esta obrigação para a data de 1º de abril de 2023.

Destaca-se que, a partir do início da disponibilização para envio, as empresas terão até o 15º dia do mês subsequente ao acordo homologado ou decisão para inserir os devidos dados no sistema, sob pena de multa.

 

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STF e o nexo de causalidade entre o COVID-19 e as atividades profissionais

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou, no final de abril, as diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN) propostas em face de Medida Provisória (MP) nº 927/2020, que trouxe medidas trabalhistas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus em âmbito nacional.

Na ocasião do julgamento, por maioria de votos, a Corte decidiu suspender a eficácia dos artigos 29 e 31 da referida MP.

Especialmente quanto à disposição do artigo 29, nota-se que o Executivo Federal pretendia afastar a discussão relacionada ao reconhecimento da contaminação pelo COVID-19 como doença do trabalho.

Na redação suspensa, eventual alegação de contaminação, no trabalho, não contaria com presunção relativa favorável ao trabalhador, pelo contrário, caberia a este o ônus de comprovar a relação de causalidade entre o exercício do trabalho e sua contaminação pelo COVID-19.

Contudo, com a suspensão de eficácia do artigo, verificam-se, pelo menos, três consequências imediatas para os empregadores:

Primeira: o reconhecimento do coronavírus como doença do trabalho implicará na possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e garantia de estabilidade no emprego por 12 meses, além da obrigatoriedade da manutenção do recolhimento de FGTS pelo período de eventual afastamento previdenciário.

Segunda: em eventual ação trabalhista, o ônus de comprovar em Juízo a inexistência do nexo de causalidade da contaminação com o exercício do trabalho, será do empregador.

Terceira: na aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que pode majorar as alíquotas relativas ao seguro contra acidentes de trabalho (SAT) ou risco ambientais do trabalho (RAT), que variam entre 1% e 3% a depender da atividade econômica, porque, em seu cálculo, é levado em consideração o número de morte, acidente ou doença do trabalho que tenham nexo com a atividade profissional.

A decisão do STF atribuiu, ao empregador, maior responsabilidade pelo acompanhamento dos atestados médicos apresentados e pedidos de encaminhamento ao INSS para que medidas jurídicas possam ser tomadas a tempo de se evitar uma maior penalidade às empresas.

 

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Q&A – Relações Trabalhistas e o Coronavírus – 19/03/2020

1. O empregador é obrigado a conceder a quarentena ou isolamento?

Sim.
A determinação de quarentena ou isolamento só pode ser feita por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica. Nesta hipótese, o descumprimento de tais medidas acarretará a responsabilização do empregador, nos termos previstos em lei.

2. O empregador pode descontar do salário do empregado, a ausência no trabalho em razão de isolamento ou quarentena?

Não.
A Lei 13.979/2020 que tratou das medidas para enfretamento de emergência de saúde pública em razão do coronavírus, considerou como justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas para enfrentamento da pandemia, dentre elas, o isolamento, a quarentena ou a determinação de realização compulsória de exames médicos.

3. O empregador pode requerer o trabalho em regime home office?

Sim.
Diante do atual cenário do país e considerando que a implementação do home-office se tornou uma das medida de proteção coletiva de saúde, recomendamos a elaboração de comunicado geral (se não houver tempo hábil para elaborar os aditivos aos contratos de trabalho) que valerá como a política interna da empresa para sua concessão indicando as regras e políticas adotadas.

4. Quem arca com as despesas?

Utilizando por analogia os dispositivos legais que tratam do teletrabalho, a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, será prevista em contrato escrito (ou na política interna, em razão da urgência e caráter excepcional da medida).

O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho e o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

5. É devido o pagamento de vale-transporte e vale-alimentação?

A concessão de vale-transporte não é obrigatória porque este benefício destina-se ao reembolso do deslocamento casa-trabalho e vice-versa.

Já o vale-refeição ou vale-alimentação devem ser mantidos, porque há trabalho normente, mas em regime home-office.

6. O empregador pode conceder férias coletivas?

Sim.
Também poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
O Ministério do Trabalho e o Sindicato devem ser avisados com 15 dias de antecedência. Entendemos que este prazo pode ser relativizado, tendo como fundamento a preservação do interesse coletivo sobre o individual e as recomendações do Ministério da Saúde.

7. É possível a negociação de questões específicas de cada empresa?

Sim.
As questões muito peculiares ao negócio e as necessidades especiais em razão da pandemia podem ser objeto de negociação entre a empresa e o sindicato representante dos empregados.

8. A pandemia do COVID-19 é considerada como força maior para fins de relação do trabalho?

Sim.
A CLT entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, desde que afete substancialmente, a situação econômica e financeira da empresa.

Neste caso, havendo a comprovação dos reais prejuízos, é lícita a redução geral dos salários dos empregados da empresa, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado o salário mínimo da região.

 

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MP do Emprego Verde Amarelo altera PLR e acordos com Ministério Público

Seis medidas já chamam a atenção; a maioria está relacionada a penalidades por infrações trabalhistas

Advogados da área do trabalho afirmam que as mudanças apresentadas na Medida Provisória 905, que criou o programa Emprego Verde Amarelo de estímulo ao emprego, são profundas. Alteram, por exemplo, regras de pagamento de PLR (Participação de Lucros e Resultados), e estipulam um teto para multas em TACs (termos de ajustamento de conduta).

Pelos menos seis medidas já chamam a atenção. As mais relevantes, segundo a advogada Cassia Pizzotti, sócia do escritório Demarest, são as relacionadas a penalidades por infrações trabalhistas.

No caso das multas administrativas, aplicadas por auditores do trabalho, o texto aumenta os valores, escalonados de acordo com gravidade da infração, porte da empresa e funcionários prejudicados. “Os valores estavam defasados, mesmo com atualizações na reforma trabalhista. A penalidade era, por exemplo, de R$ 3 mil por empregado sem registro, infração grave. Agora, passa a até R$ 10 mil por trabalhador em caso de faltas gravíssimas”, afirma.

Os montantes se iniciam com uma faixa de R$ 1.000 a R$ 10 mil para infrações leves, a depender do porte da empresa, e chegam a R$ 100 mil no caso das gravíssimas. As multas em que o cálculo é feito por trabalhador prejudicado começam em R$ 1.000 e vão até R$ 10 mil. As penalidades serão corrigidas anualmente pela inflação.

Outra novidade é que o escalonamento passa a valer como referência para punições aplicadas nos TACs firmados pelo Ministério Público do Trabalho com empresas investigadas. Hoje, não existem limites para os valores. A norma diz que as penalidades previstas nos TACs devem “ser atreladas aos valores das infrações contidas” na MP. O texto também limita a dois anos a
validade dos termos, renováveis por mais dois. “Isso acaba com os TACs por prazo indeterminado e com multas milionárias. Hoje, o promotor tem liberdade para definir as penas. Com a nova norma, deverá haver uma busca por revisão de muitos TACs”, diz Pizzotti.

“É uma alteração importante. Em tese, as questões em que o Ministério Público atua são graves e envolvem danos coletivos, como o trabalho escravo. A depender do tipo de infração, podem chegar a milhões”, afirma Beatriz Tilkian, advogada do Gaia Silva Gaede.

A MP libera ainda que os valores da PLR sejam definidos por acordo da empresa com uma comissão de empregados sem a participação de sindicatos. Atualmente, a lei exige que haja representante sindical. “É difícil conseguir a participação sindical nesses grupos, e a aprovação de valores sem o representante do sindicato tem sido questionada pela Receita, que tem caracterizado os pagamentos como salários, sobre os quais incidem encargos”, diz Vivian Casanova, sócia do BMA.

O acordo que estabelece os critérios do pagamento, que hoje precisa ser fechado antes do período ao qual a PLR faz referência, passa a poder ser assinado em até 90 dias antes do depósito.
“A norma prevê também a possibilidade de acordo individual de PLR com empregados que tenham formação superior e ganhem mais que o dobro do teto da Previdência Social [R$ 11.679]”, afirma Cassia Pizzotti.

Fundações e entidades sem fins lucrativos, que antes não poderiam fazer o pagamento de PLR, agora ganham essa possibilidade. O pagamento do prêmio —uma espécie de bônus por desempenho pago esporadicamente ao trabalhador— também foi reformulado. A possibilidade do pagamento já existia, mas de acordo com Pizzotti, não era usual porque, até a reforma trabalhista, o prêmio era considerado salário para fins tributários. “A reforma definiu que não seriam salários, mas os critérios eram genéricos, e a Justiça entendia que não permitiam que a empresa tivesse uma política de prêmios definida, ou que houvesse pagamento todo ano ao empregado.”

Agora, a MP permite que o empregador defina com o empregado ou com um grupo de trabalhadores qual será a política de prêmios e o desempenho esperado. Também limitou o pagamento a até quatro vezes por ano e uma por trimestre. O trabalho aos domingos, ponto que constava na MP da Liberdade Econômica e foi retirado do texto pelos senadores, volta agora
na MP 905. “Até hoje, era exigido um acordo coletivo específico que permitisse o trabalho aos domingos. Agora, ele passa a ser dispensado. Convenções e acordos coletivos, porém, poderão proibir que determinada categoria trabalhe aos domingos”, afirma Cassia Pizzotti, do Demarest.

“Pelo texto, trabalhadores do setor de serviços precisam ter ao menos uma folga no domingo a cada quatro semanas. Para os da indústria, a regra é uma folga em domingo a cada sete”, diz ela.
Em mais uma medida ressuscitada, o governo liberou o trabalho aos sábados para os bancários. Também estendeu a jornada de seis para oito horas diárias.

A MP alterou o artigo específico da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que trata da jornada da categoria. O trecho modificado excluiu a expressão “com exceção dos sábados” e também a menção ao trabalho em “dias úteis”. A presidente da Contraf-CUT (Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro), Juvandia Moreira, diz que a categoria já quer discutir as
modificações com a Fenaban (Federação Nacional dos Bancos) em reunião marcada para quinta-feira (14). “Esse tipo de mudança não interessa a ninguém, senão aos bancos. Não tem
cabimento aumentar a jornada. É o tipo de medida que não vai aumentar o emprego”, afirma. Na regra geral de hoje, a jornada de trabalho dos bancários é de seis horas, de segunda à sexta. A limitação de seis horas está mantida aos caixas.

O advogado Cleber Venditti, do Mattos Filho, explica que a MP inverte o que estava previsto na CLT. “Agora, seis horas de trabalho viram a exceção. É uma mudança significativa com impacto na folha de pagamento e na força de trabalho dos bancos.” Para a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), a medida alinha o setor com “modernas práticas de atendimento ao público, adotadas por outros setores e em países desenvolvidos.”

 

POR Ivan Martínez-Vargas e Fernanda Brigatti
FONTE: FOLHA DE S. PAULO – 13/11/2019 ÀS 02h00

Governo institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a legislação trabalhista

A Medida Provisória nº 905, publicada ontem, instituiu o contrato de trabalho verde amarelo, destinado à criação de postos de trabalho para pessoas entre 18 e 29 anos de idade no primeiro emprego, com salário mensal de até 1,5 salário mínimo nacional e duração de até 24 meses.

Essa forma de contratação pode ser adotada no período de 01/01/2020 a 31/12/2022, sendo limitada a 20% do total de empregados da empresa e aplicada exclusivamente para novos postos de trabalho.

Os direitos trabalhistas como férias, 13º salário, FGTS e aqueles previstos em normas coletivas estão garantidos ao trabalhador. A alíquota de recolhimento para o FGTS foi reduzida para 2% e, na hipótese de rescisão do contrato sem justa causa a multa foi reduzida para 20% sobre montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho.

Se ultrapassado o prazo de duração dessa modalidade de contratação, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, incidindo as regras gerais previstas na CLT.

As principais alterações da MP 905, desde o ponto de vista tributário-previdenciário, são: i) o regime de isenção da contribuição previdenciária, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo; ii) a extinção do adicional de 10% sobre os depósitos realizados ao FGTS, em caso de demissão sem justa causa; e iii) o tratamento diferenciado para as gorjetas.

As empresas ficam isentas das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, no tocante às parcelas do empregador (20%), do salário-educação, e do sistema S (SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, SENAR, SESCOOP).

Ao tratar do estímulo ao microcrédito, a MP extingue, a partir de  em 1º de janeiro de 2020, a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, que tinha sido criada pela Lei Complementar 110/2001, correspondente a dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho (ressalva feita à possibilidade de sua cobrança sobre os fatos geradores decorrentes da celebração de contratos de trabalho sem a devida formalização).

A MP também estabelece novas regras de tratamento para as gorjetas. Nesse sentido, as empresas que cobrarem gorjeta deverão inserir o valor a elas correspondente em nota fiscal, podendo reter facultativamente até 20% (empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado) ou 30% (empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado), a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta. As empresas também ficam obrigadas a anotar a média dos valores das gorjetas referentes aos últimos doze meses na Carteira de Trabalho e no contracheque de seus empregados.

A MP trata ainda de outros temas como a autorização do trabalho aos domingos e feriados, conceito de salário in natura, gorjetas, fiscalização e imposição de multas pelos Auditores Fiscais do Trabalho, PLR, programa de habilitação e reabilitação física e profissional, prevenção e redução de acidentes de trabalho.

 

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Liberdade Econômica – Lei Nº 13.874/2019

Na última sexta-feira (20/09/2019), a Medida Provisória nº 881 de 30 de abril de 2019, mais conhecida como “MP da Liberdade Econômica” foi convertida na Lei nº 13.874.

A referida lei instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, visando o fortalecimento da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica.

Nesse cenário, o disposto nessa lei em favor da autonomia privada da vontade, boa-fé e respeito aos contratos deve refletir na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho.

No âmbito das relações de trabalho, as principais mudanças que afetarão a rotina do departamento pessoal e de recursos humanos:

1. CTPS Eletrônica

Como era: a CTPS era emitida pelo antigo Ministério do Trabalho em meio físico e continha número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social. Além disso, o empregador tinha o prazo de 48 horas para realizar as anotações necessárias quando da admissão de seus empregados.

O que mudou: A CTPS passa a ser emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente por meio eletrônico e indicará como forma de identificação do empregado apenas o número de seu CPF. Ainda, o prazo para anotação da CTPS dos empregados admitidos passou a ser de 5 dias úteis. O empregado deverá ter acesso às informações anotadas no prazo de até 48 horas, contados de sua anotação. Fica dispensada a emissão de recibo e, ainda, algumas anotações antes obrigatórias, tais como a de acidente do trabalho e férias coletivas. Não obstante, foi revogada a multa pela retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei.

 

2. Controle de jornada de trabalho

Como era: Para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores era obrigatória a anotação dos horários de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico.

O que mudou: Para os estabelecimentos de mais de 20 trabalhadores é obrigatória a anotação dos horários de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico. Além disso, passa a ser permitido o registro de ponto por exceção, no qual são anotadas apenas às horas que excederem à jornada regular de trabalho. Este registro deve ser instituído por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 

3. Trabalho externo

Como era: O trabalho executado externamente deveria ser anotado em ficha ou papeleta em poder do trabalhador.

O que mudou: Para o trabalho executado fora do estabelecimento, o horário deverá ser objeto de registro manual, mecânico ou eletrônico.

 

4. E-social

Como era: o e-social era o sistema utilizado para envio das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

O que mudou: o e-social será substituído por um sistema simplificado.

 

5. Trabalho aos domingos

A autorização permanente para o trabalho aos domingos sem necessidade de autorização em norma coletiva e a fixação de descanso semanal remunerado em 1 domingo a cada 4 semanas de trabalho, temas bastante discutidos durante a tramitação do projeto de lei, não foram incluídos na Lei nº 13.874.

 

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PROMOÇÃO OU CILADA? O QUE FAZER QUANDO SÓ AUMENTAM AS RESPONSABILIDADES

O que fazer quando a empresa quer aumentar suas responsabilidades, mas não oferece nenhum tipo de contrapartida financeira no curto prazo

Ser promovido com direito a aumento de salário e novo cargo é o sonho de muitos funcionários, mas nem sempre as oportunidades de crescimento aparecem embrulhadas nesse tipo de papel de presente.

Em muitos casos, os profissionais passam a acumular responsabilidades sem receber uma contrapartida imediata, seja porque a liderança quer testar sua capacidade antes de oficializar o aumento, seja porque os recursos financeiros estão limitados naquele momento.

Essa realidade se torna ainda mais comum em um cenário de crise econômica, devido ao enxugamento das equipes. Isso não é um privilégio do mercado brasileiro.

Segundo uma pesquisa feita pela consultoria Robert Half nos Estados Unidos em 2018, 39% dos empregadores admitiram que essa é uma prática comum e 64% dos profissionais disseram estar dispostos a passar por essa situação.

O grande desafio para quem recebe uma “promoção fantasma” é saber diferenciar se a movimentação trará chances de subir a escada corporativa ou se será um mero acúmulo de funções com um gostinho amargo de não ser reconhecido.

Movimentações sem contrapartida financeira podem ser uma excelente oportunidade de mostrar comprometimento com a empresa e conquistar a confiança da liderança, mas não devem ser aceitas pelos funcionários a ­qualquer custo.

“Se a empresa mantém a pessoa no mesmo lugar, e ela apenas acumula responsabilidades, aí não é tão interessante”, afirma João Villa, especialista em gestão de pessoas e processos, da consultoria especializada em pequenas empresas Blue Numbers.

 

Além de dinheiro

Para valer a pena, a proposta deve atender a, pelo menos, os seguintes benefícios: autonomia para tomar decisões, exposição a diferentes círculos de relacionamento e novos aprendizados alinhados com os objetivos profissionais.

Se houver essas experiências, será mais provável que o profissional impulsione sua carreira e consiga melhorar seu currículo, mesmo sem ter uma mudança de cargo. Com isso, ficará mais fácil conseguir uma contrapartida dentro da empresa ou até mesmo em outra posição no mercado no futuro.

Thaís Barreto de Souza, de 24 anos, enfrentou esse desafio. Formada em ciências contábeis, ela entrou em uma empresa importadora de utilidades domésticas como auxiliar de cobrança em fevereiro de 2018. Apenas um ano depois conseguiu um cargo de líder do setor financeiro, com um aumento de 40% no salário.

Mas o processo para chegar lá não foi fácil. Primeiro, foi promovida a analista, mas com função de coordenação da área de cobrança, comandando uma equipe de cinco pessoas. “Eu sabia fazer todo o serviço, e a empresa disse que eu teria a oportunidade de coordenar o departamento. Se desse certo, havia a possibilidade de um aumento, mas não era certeza”, diz Thaís.

Nesse processo, ela contou com o apoio de um consultor de gestão contratado pela empresa, que oferecia sessões semanais de mentoria. Seis meses depois, Thaís assumiu também a ­coordenação da área de contas a pagar, passando a liderar uma equipe de nove pessoas.

Com um ano completo na posição de coordenação, veio o esperado aumento salarial e o crachá de líder. “Em um período curto tive muitas oportunidades e o total suporte da empresa, e isso eu não teria em ­qualquer lugar”, diz Thaís.

O dinheiro fez falta, mas não chegou a atrapalhar a vida pessoal, porque ela mora com os pais e conta com o apoio financeiro da família.

 

Período limitado

Para quem está vivendo uma situação parecida, um ponto importante é avaliar o tempo de duração dessa experiência. De acordo com os especialistas em carreira, o ideal é que a empresa se posicione em relação ao desempenho do profissional até seis meses depois da promoção fantasma.

Nessa conversa, o funcionário deve saber se está correspondendo às expectativas, o que é esperado dele e como poderia melhorar. Mesmo que a companhia não consiga dar um aumento após seis meses, a situação não deve passar de um ano sem uma definição.

“Pode ser que a empresa não enxergue que a pessoa tem as habilidades necessárias ou pode haver outra restrição. É fundamental ter uma conversa transparente”, diz Roberto Picino, diretor executivo da consultoria de recrutamento Michael Page.

Embora falar sobre remuneração ainda seja um tabu, os especialistas recomendam que o profissional traga o assunto à tona na hora que for convidado para assumir a nova função e mantenha um diálogo aberto nos meses seguintes.

O ideal é mostrar que está disposto a aceitar o desafio, mas deixar claro que gostaria de ter uma conversa sobre seu crescimento profissional no futuro.

“A pessoa deve questionar se existe a perspectiva de receber um aumento no médio prazo ou não. Senão o gestor vai pensar que ela está feliz e não está esperando nada”, diz Bruno Andrade, líder de soluções digitais de RH da Mercer.

Na hora de conversar sobre o ­assunto, evite apelar para o senso de justiça da companhia. O melhor é levantar dados concretos sobre seu desempenho para demonstrar que você está fazendo um bom trabalho.

“Fica mais fácil convencer a liderança quando o profissional mostra indicadores positivos, como número de novos clientes, melhorias no clima e redução nas reclamações”, diz Costabile Matarazzo, consultor de liderança da How2do.

 

Continuar ou sair?

Levar em conta os objetivos pessoais e profissionais é fundamental na hora de decidir aceitar ou não uma promoção sem contrapartida. Foi o que aconteceu com Alexandre Abdalla, de 34 anos, formado em engenharia da computação.

No início da carreira, ele já havia ficado dois anos em um cargo de gestão sem ­receber aumento, em uma consultoria de tecnologia. Depois foi trabalhar em um grande banco e vivenciou a mesma situação.

Contratado como analista de sistemas, passou a atuar num cargo de gerente de projetos, liderando equipes sem ter nenhuma compensação financeira ou mudança de cargo.

Na ocasião, o banco havia acabado de passar por uma fusão com outra instituição financeira e deixou claro que não faria nenhum tipo de promoção nos dois anos seguintes.

Como Alexandre era recém-casado e sua esposa estava empreendendo na área de comércio, ainda sem obter retorno do negócio, ele avaliou que seria mais interessante deixar o banco para buscar uma posição com a remuneração adequada em outra empresa.

“Eu já havia trabalhado pela filosofia de crescimento e isso me trouxe ganhos, mas naquele ­momento eu precisava cuidar do lado financeiro também”, afirma.

Com a mudança para uma consultoria, ele conseguiu um cargo de gerente para exercer a mesma função que tinha no banco, com um aumento salarial de 80%.

 

Sinais de alerta

Depois de avaliar as prioridades, as emoções também devem ser levadas em conta. “O mais importante é que não fique uma sensação de injustiça ou exploração, até porque isso vai impactar o desempenho do profissional e prejudicar sua carreira no futuro”, diz Maria Elisa Moreira, psicóloga especialista em liderança nas organizações e professora no Insper.

Nessa hora, vale a pena fazer uma leitura do contexto para avaliar se existe uma boa razão para a falta de contrapartida.

Se a empregadora está vivendo um momento de restrição financeira ou testando uma nova frente de atuação, pode ser interessante aceitar responsabilidades sem um retorno imediato.

“Nesses casos a empresa pode não conseguir ­reconhecer no ato, mas vê o po­tencial daquele profissional e pode reconhecer no futuro”, afirma Cristina Fortes, diretora da consultoria Lee Hecht Harrison.

Agora, caso a companhia tenha um histórico de não cumprir promessas e não esteja promovendo ninguém no último ano, é preciso acender o sinal vermelho.

A lei ­trabalhista prevê que o funcionário contratado deve realizar todas as funções compatíveis com seu preparo técnico, mas as empresas não devem gerar um acúmulo de tarefas nem colocar o empregado em uma área incompatível com o contrato de trabalho estabelecido.

Quando isso ocorre, é possível buscar a Justiça do Trabalho para obter uma compensação financeira.

Para isso, é necessário comprovar que existia outra pessoa na empresa realizando exatamente as mesmas funções com um salário superior para conseguir uma equiparação salarial, o que nem sempre é fácil.

“Quando a empresa tem um plano de cargos e salários definido, é mais fácil verificar, mas na maioria das vezes isso não acontece”, diz ­Beatriz Tilkian, advogada trabalhista do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

Os trabalhadores que conseguem ganhar na Justiça obtêm a correção do salário e de todos os benefícios, como 13º salário, férias e horas extras.

Em casos de má-fé por parte da empresa, é possível ainda buscar compensação por danos psicológicos e morais.

 

Reportagem publicada na Revista Exame por Natalia Gómez
04/07/2019 – 06h00

Disputa Judicial em torno do Caráter Obrigatório da Contribuição Sindical

A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a contribuição sindical passou a ser de caráter facultativo, podendo ser descontada dos empregados somente após autorização prévia e expressa desses.

Contudo, como o texto da referida lei não disciplinava a forma de autorização dos empregados para a realização do desconto, diversos sindicatos convocaram Assembleias Gerais com o intuito de conseguir, por meio de votação coletiva, a autorização para realização do desconto da referida contribuição.

Em razão deste contexto fático, foi editada a Medida Provisória nº 873/19, publicada em 1º de março de 2019, para dispor que a contribuição sindical custeada pelo empregado deverá ser expressa e voluntariamente autorizada por este, não sendo aceito qualquer caráter compulsório baseado em negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

No intuito de reforçar a quebra da obrigatoriedade, preocupou-se a MP em proibir o desconto direto em folha de pagamento, determinando que a cobrança seja por meio da emissão de boleto bancário ou equivalente eletrônico enviado diretamente à residência do empregado ou ao endereço da empresa em caso de impossibilidade de recebimento na residência. No mesmo sentido, no dia 22/3, foi publicado pelo governo federal o Decreto 9.735/2019, reiterando que a contribuição sindical não pode ser descontada diretamente em folha.

Em razão de tais disposições, entidades sindicais de várias regiões do País se insurgiram contra a inovação, inclusive com o ingresso de ações perante o Supremo Tribunal Federal, questionando sua constitucionalidade, as quais pendem de julgamento, apesar de recente determinação de rito de urgência.

Em primeira instância, há decisões nos dois sentidos, tanto assegurando o desconto (haveria prevalência do negociado ao legislado, sendo vinculante a decisão coletiva do Sindicato), quanto validando a MP (reforçando a autonomia da liberdade de associação profissional e sindical de cada trabalhador).

Assim, o ordenamento jurídico atual veda o desconto em folha e determina a cobrança por boleto apenas daqueles que autorizarem expressamente tal contribuição; contudo, ainda há indefinição jurídica quanto ao término da discussão junto ao Supremo, em virtude da existência de diversas ações desafiando a inovação.

 

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