Ministério Público do Trabalho defende a contribuição sindical por negociação coletiva

O MPT emitiu a Nota Técnica nº 02/2018, que declara entendimento favorável à instituição de contribuição sindical obrigatória por meio de acordo ou convenção coletiva. Para tanto, a contribuição deve ser aprovada em assembleia legítima, representativa e democrática, respeitado o direito de oposição dos trabalhadores, a fim de custear as atividades sindicais.

Destacaram os procuradores signatários que (i) a negociação coletiva é direito fundamental social que abrange todos os trabalhadores, (ii) que o Direito Internacional do Trabalho admite a dedução de “cota de solidariedade” dos beneficiários do instrumento normativo e (iii) que a “autorização prévia e expressa” de que trata a Reforma Trabalhista pode ser interpretada como individual ou coletiva. Na prática, com esse entendimento houve uma inversão, pois o trabalhador passa a ter que manifestar a sua oposição à cobrança perante o sindicato caso se decida por não contribuir.

Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho havia se posicionado contrariamente ao desconto de outras contribuições dos trabalhadores não filiados/associados ao sindicato, ainda que previstos em norma coletiva.

A Nota Técnica não tem força normativa, mas poderá fomentar a judicialização da discussão acerca da imposição das contribuições sindicais negociadas de forma coletiva, já que os sindicatos têm usado essa estratégia para a cobrança, ainda que sem claro amparo legal.

 

Mais exigências em contrato podem moderar terceirização

Uma possível saída para as empresas que temem a responsabilidade solidária em caso de descumprimento de direitos pela terceirizada é endurecer acordo

 

Fazer exigências nos contratos com as prestadoras de serviços pode ser a garantia de uma terceirização mais segura, mitigando riscos de litígios na Justiça, afirmam especialistas em direito do trabalho.

O advogado e contador da BDO, Vitor Almeida, afirma que é interessante para a empresa que vai terceirizar combinar no contrato cláusulas permitindo o livre acesso ao local de trabalho da terceirizada e avaliação da folha de pagamento. “O mais correto seria trazer uma previsão de suspender o pagamento se a companhia contratada não cumprir com seus compromissos trabalhistas”, avalia. “As duas empresas entram em um acordo quanto ao valor do serviço e a tomadora retém uma parte desse montante para só liberar se não houver qualquer problema que possa resultar em um passivo judicial.

Na opinião do especialista, o cuidado é necessário porque mesmo a terceirização de atividade-fim estando aprovada no Supremo Tribunal Federal (STF) e prevista na Lei 13.467/2017, os empresários devem se atentar para o risco da responsabilidade subsidiária. A tese vencedora no STF acerca do tema determinou que é dever da tomadora de serviços fiscalizar o trabalho da terceirizada para não permitir a precarização das condições dos empregados.

“Uma boa solução é criar um fundo de reserva do dinheiro do prestador. Mesmo que ele cobre mais caro por isso, os dois ganham, porque ficam com um colchão para emergências”, destaca o sócio responsável pela área de consultoria trabalhista e previdenciária da BDO.

Também serve como apelo para que as empresas fiquem atentas ao fato de que o Ministério Público do Trabalho (MPT) continuará a fiscalizar situações que vão contra os direitos dos trabalhadores. Por outro lado, é justamente neste órgão que as companhias devem tentar valer o direito recém adquirido de terceirizar atividades-fim.

Revisão

A advogada trabalhista do Gaia Silva Gaede Advogados, Gabriella Valdambrini, lembra que muitos empresários firmaram Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) com o MPT por meio do qual ficou imposta a proibição de terceirização da atividade-fim. Com a recente decisão do Supremo, que anulou a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e acabou com essa distinção para fins do que pode ser terceirizado, esses acordos podem ser revistos pelas partes.

“Os TACs firmados têm proteção constitucional e, por tal motivo, diante da recente decisão do STF permitindo a terceirização de qualquer atividade, recomendamos às empresas que renegociem seus acordos diretamente com o MPT ou ajuízem Ação Revisional junto à Justiça do Trabalho a fim de se isentarem da obrigação constituída”, aponta.

Vitor Almeida pondera que apesar do direito da empresa de peticionar para revisar o TAC em que foi proibida a terceirização de atividade-fim ser inequívoco, a maioria desses acordos surgiu de problemas mais graves.

“O Ministério Público não vai atrás de qualquer companhia para dizer que não se está seguindo uma determinação da jurisprudência. Na maioria das vezes, a autuação veio de um problema mais grave como a manutenção de funcionários em condições análogas à escravidão”, diz.

De acordo com os advogados, é importante que as firmas não se esqueçam de que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não foi revogada e que situações que afrontem os direitos fundamentais do empregado continuarão a ser punidas na Justiça. “A contratação de empregados como pessoa jurídica para esconder uma relação de trabalho em que há subordinação, por exemplo, segue ilegal”, explica o especialista.

 

Por Ricardo Bomfim | De São Paulo

Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços  26/09/2018 às 5h00