Foi publicada em 21 de novembro de 2017 a Instrução Normativa nº 1.761/2017, emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB), que dispõe sobre a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro 2018, da prestação de informações à RFB relativas a operações liquidadas em espécie.
Na Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) deverão ser informadas as operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
Estão obrigados a entregar a DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que tenham recebido, em determinado mês de referência, valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
Estão fora do alcance da referida obrigação as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A DME será entregue através de preenchimento de formulário eletrônico disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet e deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
Dentre outras informações, deverão constar na DME a identificação de quem efetuou o pagamento, o valor da operação em reais e o valor que foi liquidado em espécie.
A falta de apresentação da DME ou a prestação com informações incorretas, incompletas ou com omissão de informações sujeita o declarante a multa que varia de 1,5% (pessoa física) a 3% (pessoa jurídica) sobre o valor da operação a que se refere à informação omitida, inexata ou incompleta. No caso de entrega intempestiva da referida declaração, as penalidades variam de R$ 100,00 a R$ 1.500,00 por mês ou fração do atraso.