Receita Federal regula a aplicação antecipada das novas regras de preços de transferência

No dia 24/02/2023, foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 2.132/2023, que disciplina a opção do contribuinte pela aplicação antecipada das regras de preços de transferência previstas na Medida Provisória (MP) nº 1.152/2022.

Nos termos do artigo 46 da MP n° 1.152/2022, as novas regras de preços de transferência têm aplicação obrigatória a partir de 1° de janeiro de 2024, sendo facultado aos contribuintes interessados a aplicação destas em relação às transações controladas realizadas no ano-calendário de 2023.

Em vista disso, a publicação da Instrução Normativa pela RFB busca regulamentar a forma, o prazo e as condições que devem ser observadas pelos contribuintes que optem por antecipar as novas regras em relação às transações controladas realizadas já neste ano.

A opção pela utilização antecipada das novas regras deve ser manifestada entre os dias 1º e 30 de setembro de 2023, e será formalizada mediante o preenchimento de um termo de opção disponibilizado pela Receita, via processo digital no Portal e-CAC.

Além disso, restou estabelecido que a data para realização do ajuste espontâneo é 31 de dezembro de 2023, exceto nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de atividades, em que o ajuste será realizado na data do evento especial. Por outro lado, o ajuste compensatório poderá ser realizado a qualquer tempo, até o encerramento do ano-calendário.

Por fim, importante consignar que os artigos 8° e 9° da Instrução Normativa reiteram a indedutibilidade das importâncias despendidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, relativamente às hipóteses descritas na MP nº 2.132/2023, reforçando que esse procedimento deve ser aplicado, para quem optar por antecipar as novas regras para 2023, em relação a todos os meses deste ano, inclusive quanto aos valores remetidos em momento anterior à formalização da opção.

 

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Contencioso Administrativo Federal: novas transações – descontos e utilização de prejuízo fiscal

Foi publicada em 12/01/23 a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/23, que instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF).

Os principais aspectos e modalidades de transação previstos no Programa podem ser assim resumidos:

  • Transação de débitos em contencioso administrativo fiscal com utilização de prejuízo fiscal

• Transação de débitos em contencioso administrativo fiscal sem utilização de prejuízo fiscal

Dentre outros aspectos relativos às transações acima, destacamos:

• Em qualquer das modalidades, o percentual de desconto será definido conforme a capacidade de pagamento individual do contribuinte, ou seja, nem todos os contribuintes terão direito aos percentuais máximos de desconto;

• O grau de recuperabilidade utilizado será o mesmo definido pela PGFN (Portaria nº 6.757/22);

• Poderão ser utilizados créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica que possuam vínculo em 31/12/21 e se mantenham assim até a data da adesão ao PRLF;

• Também há possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.

A Portaria prevê também uma transação especial para débitos de Contencioso de Pequeno Valor, que independe da capacidade de pagamento do contribuinte ou da classificação da dívida e permite, também, a transação de débitos inscritos em dívida ativa, nos seguintes termos:

Débitos elegíveis: Débitos de até 60 salários-mínimos, de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, que estejam em contencioso administrativo ou inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 ano;

• Entrada de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, paga em até:

(i) 4 prestações mensais e sucessivas e o restante pago em 2 meses, com redução de 50%, inclusive sobre o montante do principal; ou

(ii) 8 meses, com redução de 40%, inclusive sobre o montante principal.

A adesão a essa modalidade também deverá ser realizada de 01/02/23 até as 19h00 do dia 31/03/23, mediante requerimento no e-CAC (Receita Federal) ou Regularize (PGFN), conforme o débito negociado.

As modalidades de transação prevista na Portaria não se aplicam para débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

 

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RFB publica novas regras para operações com bitcoins e outras moedas digitais e criptoativos

Em 7 de maio de 2019, foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 1.888/2019, que estabelece o dever de prestar informações referentes a operações com criptoativos (tais como bitcoins e outras criptomoedas) à RFB.

A nova IN, com vigência a partir de agosto/19, exige que sejam informadas operações relativas a diversas operações com criptoativos, incluindo compra e venda, permuta, doação, transferência e retirada de exchanges, aluguel, dação em pagamento, emissão e outras.

As obrigações recaem, essencialmente, sobre as exchanges, definidas como pessoas jurídicas que realizam operações com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer outros meios de pagamento, inclusive outros criptoativos. Além disso, também estão obrigadas as pessoas físicas que realizarem transações com exchanges domiciliadas no exterior ou que realizarem transações por conta própria, sem intermediação de exchanges. Quanto às pessoas físicas, a obrigação de prestar informações limita-se às transações que superem R$ 30.000,00 no período de um mês.

Quanto às informações requeridas, a IN exige, em base mensal, informações quanto à data e tipo de operação, criptoativos utilizados, quantidades negociadas, valor em reais com discriminação das taxas de serviço quando houver, endereço das wallets de remessa e recebimento, identificação da exchange e identificação dos titulares das operações, entre outros dados.

No que se refere às exchanges, há ainda a obrigação de prestar, em base anual, informações quanto a cada usuário de seus serviços, incluindo o saldo de moedas fiduciárias em reais, o saldo de cada espécie de criptoativos e o custo em reais de sua obtenção declarado pelos usuários de seus serviços.

As informações deverão ser prestadas à RFB por meio do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do portal da RFB na internet (e-Cac).

Há previsão de imposição de penalidades em caso de cumprimento em atraso ou prestação com informações inexatas, podendo chegar a 3% do valor das operações omitidas ou prestadas com inexatidões e incorreções, no caso de Pessoas Jurídicas.

 

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Receita Federal determina prazo para inclusão de beneficiário final de entidades estrangeiras no CNPJ

Com a Instrução Normativa RFB n° 1.634, de 06 de maio de 2016, a qual revogou as Instruções Normativas RFB nº 1.470/2014, nº 1.511/2014 e nº 1.551/2015, e alterou a regulamentação da inscrição e manutenção do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), tornou-se obrigatória a inclusão de informações sobre o beneficiário final na base do CNPJ para entidades estrangeiras que possuem ou requerem a inscrição em tal cadastro no Brasil.

A mencionada Instrução Normativa, por sua vez, determina que deve ser informado o beneficiário final de estruturas no exterior (investidor estrangeiro), o qual é definido como “a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade”; ou “a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida”. A pessoa natural com influência significativa é aquela que “possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade estrangeira, direta ou indiretamente; ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade estrangeira, direta ou indiretamente, ainda que sem controlá-la”.

A identificação do beneficiário final passou a ser obrigatória a partir de 1º de julho de 2017, no ato de inscrição no CNPJ de entidades estrangeiras. Já aquelas que antes de 1º de julho de 2017 possuíam inscrição no CNPJ, tem a obrigação de indicar o beneficiário final ao proceder com qualquer alteração no CNPJ da entidade estrangeira ou, para aquelas que não promoveram nenhuma alteração deste então, até a data limite que finda em 31 de dezembro de 2018.

Importante destacar que o descumprimento da obrigação de informar o beneficiário final de entidades estrangeiras dentro do prazo acima, implicará na suspensão do CNPJ e no impedimento de realizar transações bancárias no Brasil.

Alertamos, por fim, que o procedimento de inclusão do beneficiário final no cadastro de entidade estrangeira não é célere e depende de uma análise dos documentos acerca do beneficiário final pela Receita Federal com o agendamento de senha para a formação de um processo administrativo prévio, devendo ocorrer a transmissão de documentos (dossiê digital) e do Documento Básico de Entrada (DBE) digitalmente no portal do e-CAC, com acesso via Certificado Digital.

Para maiores esclarecimentos sobre a nova regra da inscrição e manutenção do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) , entre em contato com nossos profissionais.

BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE BENS DE DEVEDORES DA UNIÃO É REGULAMENTADO PELA PGFN

Em 09/02/2018, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 33/2018, que regulamentou o bloqueio administrativo (sem ordem judicial) de bens de devedores da União, previamente ao ajuizamento da Execução Fiscal.

O citado procedimento, denominado como “averbação pré-executória”, pode ser aplicado pela PGFN exclusivamente em relação aos débitos inscritos em dívida ativa após a vigência da referida Portaria (ou seja, 120 dias contados da data de sua publicação) e apenas para as inscrições que não tenham sido objeto de pagamento, parcelamento, garantia ou pedido de revisão, nos respectivos prazos aplicáveis.

Estão sujeitos à averbação pré-executória, em valor suficiente para satisfação dos débitos inscritos em dívida ativa:

• se o devedor for pessoa física, os bens e direitos integrantes do seu patrimônio, sujeitos a registro público; e

• se o devedor for pessoa jurídica, os bens e direitos de sua propriedade, integrantes do ativo não circulante, sujeitos a registro público.

A Portaria estabelece que a averbação poderá recair também sobre bens e direitos que não estejam declarados ou escriturados na contabilidade do devedor, desde que estejam registrados em seu nome nos respectivos órgãos de registro.

Ademais, a averbação pré-executória será realizada na seguinte ordem de prioridade, que somente poderá ser alterada por despacho fundamentado do Procurador da Fazenda Nacional:

1) bens imóveis não gravados;

2) bens imóveis gravados; e

3) demais bens e direitos passíveis de registro.

Averbada a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro competentes, o devedor será notificado para apresentar impugnação, no prazo de 10 dias, que deverá ser protocolada exclusivamente mediante acesso ao e-CAC da PGFN. O terceiro adquirente também poderá impugnar a averbação em hipóteses específicas.

Não apresentada ou rejeitada a impugnação à averbação, a Execução Fiscal deverá ser encaminhada para ajuizamento e, nesse caso, os bens e direitos submetidos à averbação pré-executória serão indicados à penhora.

O não ajuizamento da Execução Fiscal no prazo de até 30 dias, contados, conforme o caso, do primeiro dia útil após esgotado o prazo para impugnação à averbação ou da data da ciência de sua rejeição, ensejará o levantamento da averbação pré-executória, ressalvada a suspensão da exigibilidade do débito antes do efetivo ajuizamento.

Lembramos que o tema é juridicamente questionável, por confrontar dispositivos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, e já é objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL CRIA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA TRANSAÇÕES LIQUIDADAS EM ESPÉCIE

Foi publicada em 21 de novembro de 2017 a Instrução Normativa nº 1.761/2017, emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB), que dispõe sobre a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro 2018, da prestação de informações à RFB relativas a operações liquidadas em espécie.

Na Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) deverão ser informadas as operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

Estão obrigados a entregar a DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que tenham recebido, em determinado mês de referência, valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

Estão fora do alcance da referida obrigação as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A DME será entregue através de preenchimento de formulário eletrônico disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet e deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

Dentre outras informações, deverão constar na DME a identificação de quem efetuou o pagamento, o valor da operação em reais e o valor que foi liquidado em espécie.

A falta de apresentação da DME ou a prestação com informações incorretas, incompletas ou com omissão de informações sujeita o declarante a multa que varia de 1,5% (pessoa física) a 3% (pessoa jurídica) sobre o valor da operação a que se refere à informação omitida, inexata ou incompleta. No caso de entrega intempestiva da referida declaração, as penalidades variam de R$ 100,00 a R$ 1.500,00 por mês ou fração do atraso.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT) É REGULAMENTADO PELA RFB E PELA PGFN

Em 01/02/2017 e em 03/02/2017 foram publicadas, respectivamente, a Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017 e a Portaria PGFN nº 152/2017, com a finalidade de regulamentar o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766 de 2017.

O referido Programa visa estimular a quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30/11/2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício, administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017 – Débitos administrados pela RFB

No âmbito da RFB, poderão ser liquidados pelo PRT os seguintes débitos:

  1. vencidos até 30/11/2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;
  2. provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30/11/2016, desde que o tributo lançado tenha vencimento legal até 30/11/2016; e
  3. relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

Não poderão ser incluídos no PRT os débitos administrados pela RFB decorrentes do Simples Nacional e do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).

A adesão ao PRT, no âmbito da RFB, deverá ser realizada exclusivamente no sítio da RFB na Internet, a partir do dia 01/02/2017 até o dia 31/05/2017, devendo ser formalizados requerimentos distintos para:

  1. débitos decorrentes das contribuições sociais das empresas previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
  2. demais débitos administrados pela RFB.

Vale destacar que a adesão ao PRT abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e os débitos em discussão administrativa ou judicial por ele indicados.

A inclusão no PRT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais. No caso de ações judiciais, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

Destaque-se que o contribuinte poderá liquidar, por meio do PRT, os débitos administrados pela RFB mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

  1. pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
  2. pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
  3. pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou
  4. pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se determinados percentuais mínimos.

Em relação aos créditos passíveis de utilização, a Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017 estabeleceu que podem ser utilizados:

  1. créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e
  2. créditos decorrentes de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso pleiteados pelo próprio contribuinte por meio do Programa PER/DCOMP, relativos a tributos administrados pela RFB, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao PRT.

Portaria PGFN nº 152/2017 – Débitos administrados pela PGFN

No âmbito da PGFN, o PRT abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

  1. débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
  2. demais débitos administrados pela PGFN, inclusive relativos à CPMF, não se aplicando a vedação contida no art. 15, da Lei nº 9.311/1996; e
  3. débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.

Também não poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos administrados pela PGFN decorrentes do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.

Em relação aos débitos administrados pela PGFN, a adesão ao PRT deverá ser realizada nos seguintes prazos:

  1. de 06/03/2017 a 03/07/2017, exclusivamente no Portal e-CAC PGFN, para os débitos de contribuições sociais previdenciárias;
  2. de 06/02/2017 a 05/06/2017, exclusivamente no Portal e-CAC PGFN, para os demais débitos administrados pela PGFN; e
  3. de 06/03/2017 a 03/07/2017, nas agências da Caixa Econômica Federal localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, para os débitos das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.

É importante destacar que a adesão ao PRT abrangerá a totalidade das inscrições em dívida ativa da União exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, no momento da adesão, bem como a totalidade das competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União. Contudo, a PGFN permite a exclusão de débitos já ajuizados, mediante protocolo de requerimento específico do interessado.

A inclusão de débitos administrados pela PGFN no âmbito do PRT em valor for igual ou superior a R$ 15 milhões fica condicionada à apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações. Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação.

A desistência e a renúncia das ações judiciais não exime o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios.

Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda, sendo que os débitos não liquidados pelo depósito poderão ser quitados na forma do PRT.

O sujeito passivo poderá liquidar os débitos administrados pela PGFN abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

  1. pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
  2. pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se determinados percentuais mínimos.

Demais aspectos gerais

Por fim, ressaltamos que a adesão ao PRT, tanto no âmbito da RFB como no âmbito da PGFN, importa, dentre outras condições, o dever de pagar os débitos vencidos após 30/11/2016, o cumprimento regular das obrigações para com o FGTS, o expresso consentimento quanto à implementação de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário e a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 550/2016 – CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NO PARCELAMENTO DA LEI Nº. 12.996/2014

Foi publicada em 12/04/2016 a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 550/2016, que estabeleceu os prazos e os procedimentos necessários para a consolidação dos débitos relativos às contribuições previdenciárias junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31/12/2013 e incluídos no parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014 (Refis da Copa).

Nos termos da referida portaria, o contribuinte que aderiu ao parcelamento deverá indicar os débitos a serem parcelados, informar o número de prestações pretendidas e indicar o montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas e juros moratórios.

No caso de opção pela quitação dos débitos à vista com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o contribuinte deverá indicar os débitos quitados e os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa utilizados para a liquidação de multa e juros.

Os procedimentos acima deverão ser realizados entre os dias 07 e 24 de junho de 2016, exclusivamente através do portal E-CAC no sitio da Receita Federal do Brasil.

Adicionalmente, até o dia 6 de maio, os contribuintes:

  1. Devem desistir de parcelamentos em curso, caso desejem incluir, na referida consolidação, saldos remanescentes desses parcelamentos; e
  2. Devem cumprir com as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491/2014, a exemplo do preenchimento de formulários para débitos decorrentes de obras de construção civil, contribuintes individuais, segurados especiais, empregador doméstico, reclamatórias trabalhistas, dentre outras.

A consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada após o pagamento, até o dia 24 de junho, de todas as prestações devidas até o mês de maio, quando se tratar de modalidade de parcelamento, ou do saldo devedor, quando se tratar de modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

IN Nº 1.608/16 – NOVOS PROCEDIMENTOS PARA PROTOCOLO PERANTE A RECEITA FEDERAL

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa nº. 1.608/16, instituiu que, a partir de 21 de março de 2016, todos os protocolos devem ser realizados, obrigatoriamente, pela via eletrônica para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Assim, atualmente, somente é permitido o protocolo diretamente na Receita Federal do Brasil mediante a entrega de pendrive ou CD com os arquivos digitais validados pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), quando comprovada a indisponibilidade ou insucesso do protocolo eletrônico.

O protocolo eletrônico deverá ser realizado utilizando-se o Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) da RFB (disponível no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/processos/orientacoes-gerais/pgs-programa-gerador-de-solicitacao-de-juntada-de-documentos-a-processo-digital), sendo indispensável o uso de certificado digital pelo representante legal da empresa ou por um procurador habilitado.

A habilitação de procurador deverá ser feita através do portal e-CAC, na opção “Senhas e Procurações”, sendo que é possível restringir seu acesso a determinados serviços, a processos digitais específicos, bem como estabelecer um prazo de validade para a procuração eletrônica.

Importante esclarecer que a procuração eletrônica não dispensa ou substitui a outorga de procuração física para prática de atos nos processos administrativos em trâmite na Receita Federal do Brasil.

Ademais, a outorga de procuração digital não pressupõe a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), de forma que a empresa que não fez essa opção continuará a receber as intimações via postal.

Demais informações sobre o protocolo de documentos digitais podem ser obtidas por meio do endereço:
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/e-CAC/ManualProcessoDigitaleCAC.pdf

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados