DREI: RECONHECIMENTO DE FIRMA VOLTA A SER NECESSÁRIO

Foi emitido pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) o Ofício Circular nº 20/2017, que trata das orientações do referido Órgão sobre a interpretação das normas relativas à obrigatoriedade de reconhecimento de firma dos signatários de atos societários e demais documentos de interesse das empresas que forem levados a registro nas Juntas Comerciais.

Trata-se de documento relevante pois indica que, a partir de agora, voltará a ser necessário o reconhecimento de firma nos atos que forem levados a registro perante Juntas Comerciais do país.

Segundo o Órgão, a interpretação mais correta do art. 63 da Lei nº 8.934/94, que prevê que “os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração”, é a de que tal dispensa seria aplicável apenas na hipótese de comparecimento presencial de todos os signatários dos documentos à Junta Comercial no ato de protocolo.

Este entendimento contrasta, por exemplo, com o que prevê o Enunciado nº 56, da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), que obriga o reconhecimento de firma apenas nos instrumentos de mandato, exatamente nos termos do art. 63 da Lei nº 8.934/94, mencionado acima.

Em que pese as críticas que podem advir do teor do Ofício Circular nº 20/2017, é provável que as Juntas Comerciais apliquem a recomendação do Ofício, o que trará desdobramentos de ordem prática por ocasião do arquivamento de atos mercantis.

Transcrevemos abaixo a conclusão do órgão:

“9. Diante do exposto, este Departamento recomenda às Juntas Comerciais: a) Exigir, quando da protocolização de ato jurídico para arquivamento, o reconhecimento das firmas das partes que não comparecerem presencialmente ao órgão de registro. A mesma exigência será cabível quando a parte que comparece não estiver munida de documento de identidade revestido de fé pública. b) Recusar o arquivamento do ato quando entender que: o documento de identidade apresentado na solicitação do arquivamento foi violado, está deteriorado pela ação do tempo ou encontra-se em mau estado de conservação; a assinatura lançada no instrumento do ato a ser arquivado diverge da assinatura constante do documento de identidade; ou a foto contida no documento não representa a imagem visual do portador. Entende-se por documento de identidade aquele em conformidade com alguma das seguintes leis federais: Lei nº 7.116, de 1983; Lei nº 6.206, de 1975; Lei nº 9.503, de 1997; Lei nº 12.037, de 2009; e Lei 13.444, de 2017. 10. O teor desta recomendação não se aplica aos serviços de registro mercantil por meio eletrônico”.

APROVAÇÃO DE CONTAS PELAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E AS DELIBERAÇÕES JUCESP, JUCERJA E JUCEMG SOBRE O TEMA

Em atendimento à legislação (artigos 132 da Lei das S/A para sociedades anônimas e 1.078 do Código Civil para sociedades limitadas), o encerramento do exercício social, em geral no dia 31 de dezembro de cada ano, deve ser acompanhado da aprovação anual de contas.

Assim, guardando-se as peculiaridades em relação a cada tipo societário, as sociedades empresárias limitadas e as sociedades anônimas devem realizar a reunião de sócios ou assembleia geral ordinária para:

  1. a) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
  2. b) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos, no caso das S/A; e
  3. c) eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso.

Nessa oportunidade, os sócios devem deliberar acerca da destinação dos lucros apurados no exercício anterior, se existentes.

A realização da reunião de sócios ou assembleia geral implica a observação de rito legal tanto para sua convocação quanto para sua realização, devendo-se considerar, ainda, o que dispõem os atos constitutivos dessas sociedades.

Dentre os ritos a serem observados, destacam-se (i) a necessidade de disponibilizar aos sócios/acionistas com 1 (um) mês de antecedência da reunião as demonstrações financeiras legalmente exigidas, que, no caso das sociedades anônimas, deverão ser publicadas em jornal de grande circulação na sede da companhia e no Diário Oficial do Estado; e (ii) a obrigação de registro, perante a Junta Comercial competente, da ata da reunião ou de assembleia geral de aprovação de contas que, no caso das sociedades anônimas, deverá ser acompanhada das publicações de suas demonstrações financeiras realizadas nos jornais referidos.

Importante considerar que a realização da reunião de sócios para aprovação de contas nas sociedades empresárias limitadas e da assembleia geral ordinária na sociedade anônima é uma forma de validar as operações já praticadas e mitigar eventuais conflitos societários.

Ressaltamos, ainda, que a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), a partir da edição da Lei nº 11.638/07, vem exigindo a aplicação das regras da Lei das S/A para as sociedades empresárias limitadas qualificadas como de “grande porte”, especialmente em relação à obrigatoriedade de realização de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A referida qualificação é verificada no caso de sociedades ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiverem, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.

Além disso, algumas Juntas Comerciais exigem, para arquivamento da ata que aprovar as demonstrações financeiras, que a sociedade de grande porte apresente a prévia publicação dos referidos documentos no Diário Oficial e em jornais de grande circulação (nos moldes exigidos pela Lei das S/A). A título de exemplo, a JUCERJA expôs essa obrigatoriedade por meio do Enunciado Normativo nº 39, a JUCEMG por meio da Instrução de Serviço nº IS/03/2010 e a Junta Comercial do Estado de São Paulo publicou a Deliberação JUCESP nº 02/15, que dispõe sobre a publicação das demonstrações financeiras de sociedades empresárias e cooperativas de grande porte no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, bem como sobre o arquivamento das publicações dessas demonstrações e da ata que as aprova.

Em São Paulo, a discussão refere-se à obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras para sociedades de grande porte, tendo em vista decisão proferida em Primeira Instância no âmbito do processo 0030305-97.2008.4.03.6100 da Justiça Federal de São Paulo (JFSP), que exigiu que o antigo DNRC (atual DREI) comunicasse aos presidentes de todas as Juntas Comerciais a necessidade de que fosse observada a obrigatoriedade de publicação dos balanços e demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte.

Portanto, com a Deliberação JUCESP nº 02/15, a publicação das demonstrações financeiras passa a ser obrigatória para o arquivamento das Atas de Reunião de Sócios cujo objeto seja a aprovação de contas.

Por fim, ressaltamos que não há uniformidade quanto à obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte, sendo que tal exigência não se aplica a todas as Juntas Comerciais. De fato, a questão é amplamente discutida e polêmica desde a edição da mencionada Lei nº 11.638/07.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados