GOVERNO FEDERAL INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR) E DIMINUI A ALÍQUOTA DO FUNRURAL DEVIDO PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

Em 01/08/2017, foi publicada a Medida Provisória nº 793, que (i) instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), e (ii) que também diminuiu a alíquota do FUNRURAL devido pelo produtor rural pessoa física de 2% para 1,2%, a partir de janeiro/2018.

 

Elencamos abaixo as principais disposições relativas ao PRR.

 

Podem ser pagos de forma parcelada no âmbito do PRR os débitos, no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de FUNRURAL devidos por produtores rurais pessoas físicas ou adquirentes de produção rural vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos, ou não, inscritos em dívida ativa, ou não, inclusive os débitos objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou, ainda, provenientes de lançamento efetuado de ofício após 01/08/2017, desde que o requerimento se dê dentro do prazo previsto na legislação.

 

Prazo de adesão: o requerimento de adesão deverá ser feito até 29/09/2017.

 

Consequências da adesão ao parcelamento: como é comum em programas de regularização desta natureza, a adesão ao PRR implica confissão irrevogável e irretratável das dívidas que são objeto do parcelamento, assim como a aceitação de todas as regras estipuladas na medida provisória.

 

FORMAS DE PARCELAMENTO:

 

  1. Entrada: pagamento de 4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 4 parcelas mensais e sucessivas, de setembro a dezembro de 2017;
  2. Parcelamento do saldo: o saldo restante pode ser pago em até 176 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018. O valor de cada parcela será correspondente a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções: (i) 25% das multas de mora, de ofício e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; (ii) 100% dos juros de mora.

 

No caso do adquirente de produção rural, a forma de pagamento prevista no item “b” acima somente será aplicável caso os seus débitos, sem reduções, sejam de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00. Caso os débitos do adquirente sejam superiores a este montante, o saldo, após o pagamento da entrada de 4%, deverá ser quitado em 176 parcelas. A MP prevê que esta modalidade de pagamento do saldo em 176 vezes (sem utilização da média da receita bruta para o cálculo da parcela) também pode ser utilizada pelo produtor rural com débito em valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00.

 

Correção das parcelas: o valor de cada parcela será atualizado pela taxa SELIC acumulada mensalmente desde o mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente o mês em que o pagamento for efetuado.

 

Necessidade de prestação de garantia: caso o contribuinte queira parcelar os débitos no âmbito da PGFN e o valor total da dívida consolidada for igual ou superior a R$ 15.000.000,00, haverá necessidade de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

 

Desistência de ação judicial ou discussão administrativa: para poder aderir ao PRR, o contribuinte deve desistir previamente de ações judiciais ou recursos administrativos que discutam os débitos objeto do parcelamento, devendo-se protocolar o comprovante de desistência até 29/09/2017 na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do contribuinte.

 

Regulamentação: os atos necessários à execução dos procedimentos previstos pelo PRR serão editados pela RFB e PGFN, no âmbito de suas competências, no prazo de até 30 dias, contado da data de publicação da Medida Provisória.