Novas definições de prazos para o eSocial de algumas atividades

Foi publicada em 11/07/2018 a Resolução nº 4/2018 do Comitê Diretivo do eSocial (CDES), que conferiu tratamento especial às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI) que contrate empregado, permitindo o envio das informações de forma cumulativa e prorrogando os prazos de envio previstos na Resolução nº 2/2016 para novembro de 2018.

Ainda, foi criado o 4º grupo com obrigação de alimentação do sistema, compreendido pelo Segurado Especial – pessoa física residente no imóvel rural – e o pequeno produtor rural pessoa física, cujo prazo iniciará em janeiro de 2019.

Os demais prazos do cronograma de implantação do eSocial foram mantidos, tendo iniciado a obrigatoriedade em janeiro de 2018 para as Entidades Empresariais com faturamento, no ano de 2016, acima de R$ 78.000,00, e julho de 2018 para as demais empresas.

Importante destacar que as empresas devem estar atentas ao cumprimento das diretrizes do eSocial, alinhando os procedimentos internos, principalmente no que tange à transmissão mensal da folha de pagamento e alguns procedimentos que demandam cuidados especiais, como a quantificação e o respeito ao limite diário das horas extras e intervalos, a discriminação da natureza salarial ou indenizatória de cada parcela paga aos empregados e o prazo para pagamento de cada rubrica.

LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2016 – ASPECTOS SOCIETÁRIOS SOBRE O INCENTIVO DOS INVESTIDORES-ANJO EM STARTUPS

Foi publicado no Diário Oficial da União na última sexta-feira, 28/10, a Lei Complementar nº 155/2016, alterando disposições da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre as regras relativas a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).

As novas disposições introduzidas visam disciplinar aspectos jurídicos relacionados aos aportes de capital realizados pelos chamados “investidores anjo”, em projeto de startups. De acordo com o novo texto legal, as ME e EPP poderão receber aporte de capital, por pessoas físicas ou jurídicas (incluindo fundos de investimento), sem que estas integrem o capital social da empresa. Nessa nova concepção, os investidores, assim qualificados, poderão participar de projetos sem pertencer ao quadro societário da empresa investida, de forma que a atividade desempenhada pela sociedade continuará a ser exercida somente pelos demais sócios.

Este novo relacionamento deverá ser regido através de contrato de participação, com vigência máxima de 7 anos, e obedecerá às seguintes diretrizes: os investidores-anjo (i) não terão poderes de gestão; (ii) não serão responsáveis por quaisquer débitos, inclusive em sede de recuperação judicial; (iii) serão remunerados por seus aportes, pelo prazo máximo de cinco anos, proporcionalmente aos resultados distribuídos, mas de maneira não superior a 50% dos lucros auferidos pela empresa; (iv) somente poderão exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido entre as partes, respeitando-se como limite o valor investido devidamente corrigido; e (v) terão direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios, em caso venda da empresa.

É importante frisar que tais aportes não são considerados receita para as empresas investidas, e, tampouco, afetam os limites para enquadramento no Simples Nacional.

As referidas alterações produzirão efeitos a partir 1º de janeiro de 2017.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados