Governo adia novamente o prazo para disponibilização de dados de condenações e acordos trabalhistas no eSocial

Foi adiado, novamente, o início do prazo para as empresas inserirem, no eSocial, dados relativos às condenações e aos acordos trabalhistas com trânsito em julgado desde janeiro de 2023 e com reflexos em obrigações trabalhistas.

Para relembrar: as novas regras determinam que as empresas informem no eSocial os dados das condenações definitivas impostas pela Justiça do Trabalho a partir de janeiro de 2023, ou que tenham sentença de homologação de cálculos, bem como informem acordos celebrados a partir desta mesma data, no Judiciário Trabalhista, nas Comissões de Conciliação Prévia e nos Núcleos Intersindicais.

Com estas alterações, a GFIP-Reclamatória será substituída pela DCTFWeb para as informações referentes a decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça, sendo que uma Instrução Normativa da RFB regulamentará e estabelecerá o período de apuração a partir do qual as informações deverão ser declaradas no sistema.

 

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Governo prorroga prazo para disponibilizar dados de condenações e acordos trabalhistas no eSocial

Em dezembro de 2022, foi anunciado que as empresas terão que inserir, no eSocial, dados relativos às condenações e aos acordos trabalhistas com trânsito em julgado a partir de janeiro de 2023 e com reflexos em obrigações trabalhistas.

Inicialmente, o prazo para as empresas inserirem essas informações no sistema era a partir de 16 de janeiro de 2023. Contudo, o governo prorrogou esta obrigação para a data de 1º de abril de 2023.

Destaca-se que, a partir do início da disponibilização para envio, as empresas terão até o 15º dia do mês subsequente ao acordo homologado ou decisão para inserir os devidos dados no sistema, sob pena de multa.

 

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Informação de condenações e acordos trabalhistas no eSocial

A partir de janeiro de 2023, segundo as novas regras do manual do eSocial, sistema de registro de informações dos trabalhadores brasileiros, as empresas deverão imputar todas as condenações definitivas e acordos firmados na Justiça do Trabalho.

A recente alteração do procedimento traz algumas frentes relevantes.

Segundo o Ministério do Trabalho a expectativa é que esta implantação beneficie os empregadores, reduzindo o tempo despendido na declaração das informações de processos judiciais trabalhistas. Ainda, evita que o empregador reabra e reprocesse as folhas de pagamento relativas a várias competências apenas para incluir diferenças salariais de um determinado trabalhador.

Já na esfera tributária, também temos reflexos positivos já que a novidade tende a aumentar a segurança de todo o processo, melhorando a qualidade das informações prestadas.

No Manual do eSocial atualizado foram criados quatro novos eventos na versão S-1.1 do programa. São eles:

1. Processos Trabalhistas

2. Informações de Contribuições Decorrentes de Processos Trabalhistas

3. Exclusão de Eventos – Processos Trabalhistas

4. Informações de Tributos Decorrentes de Processos Trabalhistas

Analisando tais informações, é possível concluir que as empresas não precisarão incluir todos os processos trabalhistas em curso, mas, apenas e tão somente aqueles com trânsito em julgado a partir de janeiro/2023 e que tenham reflexos em obrigações trabalhistas (incluindo pagamento de FGTS/Contribuições de cunho previdenciário e fiscal).

De chamar a atenção ainda que o evento a ser lançado no eSocial deve partir exclusivamente pelo responsável financeiro da condenação, ainda que não seja o empregador direto do reclamante, como é o caso da responsabilidade solidaria e subsidiária.

Por fim, destacamos que a determinação do Ministério do Trabalho é obrigatória e de efeito erga omnes, ou seja, a não observância implicará em multas e fiscalização direta pelos Órgãos Competentes.

 

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Novas definições de prazos para o eSocial de algumas atividades

Foi publicada em 11/07/2018 a Resolução nº 4/2018 do Comitê Diretivo do eSocial (CDES), que conferiu tratamento especial às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI) que contrate empregado, permitindo o envio das informações de forma cumulativa e prorrogando os prazos de envio previstos na Resolução nº 2/2016 para novembro de 2018.

Ainda, foi criado o 4º grupo com obrigação de alimentação do sistema, compreendido pelo Segurado Especial – pessoa física residente no imóvel rural – e o pequeno produtor rural pessoa física, cujo prazo iniciará em janeiro de 2019.

Os demais prazos do cronograma de implantação do eSocial foram mantidos, tendo iniciado a obrigatoriedade em janeiro de 2018 para as Entidades Empresariais com faturamento, no ano de 2016, acima de R$ 78.000,00, e julho de 2018 para as demais empresas.

Importante destacar que as empresas devem estar atentas ao cumprimento das diretrizes do eSocial, alinhando os procedimentos internos, principalmente no que tange à transmissão mensal da folha de pagamento e alguns procedimentos que demandam cuidados especiais, como a quantificação e o respeito ao limite diário das horas extras e intervalos, a discriminação da natureza salarial ou indenizatória de cada parcela paga aos empregados e o prazo para pagamento de cada rubrica.

RFB PUBLICA REGRAS RELATIVAS À DCTFWEB – IN RFB Nº 1.787/2018

Em continuidade às medidas para implantação do eSocial e do EFD-Reinf, foi publicada, em 08.02.2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, que regulamenta a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Destacamos a seguir as principais regras e diretrizes previstas pela norma:

Calendário de implementação da DCTFWeb

A regulamentação prevê a obrigatoriedade de prestação de informações por meio da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorram:

a partir de julho/2018, para as entidades empresariais com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões;
a partir de janeiro/2019, para os demais contribuintes (inclusive pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, independentemente do seu faturamento), exceto empresas com faturamento, no ano-calendário de 2016, menor ou igual a R$ 78 milhões que tenham optado pela antecipação da sistemática do eSocial e as entidades integrantes da Administração Pública; e
a partir de julho/2019, para entidades integrantes da Administração Pública.

Contribuições e contribuintes abrangidos

Deverão ser informadas na DCTWeb as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço da empresa e sobre o salário-contribuição dos trabalhadores, bem como as contribuições previdenciárias substitutivas (inclusive a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB), as contribuições destinadas a outras entidades e fundos e, na hipótese das empresas tomadoras de serviços, os valores retidos em razão de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra.

Dentre os contribuintes sujeitos à apresentação da DCTWeb, destacamos:

• as pessoas jurídicas de direito privado e equiparadas;
• os consórcios e Microempreendedores Individuais (MEI), quando realizarem a contratação de trabalhador segurado do RGPS, a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física, o patrocínio de equipe de futebol e a contratação de empresa para prestação de serviço mediante cessão de mão de obra sujeita à retenção de contribuição previdenciária; e
• os produtores rurais pessoa física, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS ou comercializarem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial.

As informações deverão ser apresentadas de forma centralizada pelo estabelecimento matriz e, no caso das sociedades em conta de participação (SCP), pelo sócio ostensivo em sua própria declaração.

Prazos para apresentação, retificações e penalidades

Salvo exceções (DCTFWeb Anual e Diária), a DCTFWeb deverá ser entregue até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, prazo que será antecipado para o dia útil imediatamente anterior caso a data inicialmente prevista não seja dia útil.

A fim de atender necessidades específicas, a norma ainda prevê a existência da DCTWeb Anual e da Diária, para as quais deverão ser observadas as seguintes regras:

DCTFWeb Anual: relativa aos valores pagos a título de 13º salário, devendo ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano, prazo que será antecipado para o dia útil imediatamente anterior caso recaía em dia não útil; e
DCTFWeb Diária: relativa à receita de espetáculos desportivos, devendo ser transmitida até o 2º dia útil após a realização do evento, prazo que será antecipado para o dia útil imediatamente anterior caso recaia em dia não útil.

É possível a retificação das informações prestadas por meio da DCTFWeb para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores informados ou para efetivar alteração nos créditos vinculados, observadas as exceções e especificações discriminadas na IN RFB nº 1.787/2018.

A DCTWeb retificadora, entretanto, não produzirá efeitos enquanto pendente de análise e não homologada.

No que tange às penalidades, em síntese, o sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo fixado ou que o fizer com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original ou a prestar esclarecimentos, bem como se sujeitará às seguintes multas:

Falta de entrega ou entrega extemporânea: 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições declaradas, ainda que integralmente pagas, limitada a 20%.
Informações incorretas ou omitidas: R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações.

A IN RFB nº 1.787/2018 entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

RESOLUÇÃO Nº 02/2016 – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO ESOCIAL

Foi publicada no Diário Oficial da União em 31/08/2016 a Resolução nº 02/2016 do Comitê Diretivo do eSocial, a qual alterou o prazo para início da obrigatoriedade da utilização do referido sistema.

O eSocial foi instituído através do Decreto nº 8.373/14, com o objetivo de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, padronizando a sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição.

Inicialmente, a obrigatoriedade para a entrega do eSocial ocorreria entre os meses de setembro de 2016 a janeiro de 2017 para o empregador com faturamento anual acima de R$ 78.000.000,00, no exercício de 2014. Posteriormente, a partir de janeiro de 2017 e julho de 2017, a obrigação se estenderia para os demais obrigados.

De acordo o texto da Resolução nº 02/2016, o início da obrigatoriedade da utilização do eSocial irá ocorrer nas seguintes datas:

  • 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento anual acima de R$ 78.000.000,00, no exercício de 2016; e
  • 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.

A norma ainda dispensa a prestação das informações dos eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador nos seis primeiros meses após as datas de entrega obrigatória.

Por fim, informamos que o ambiente de produção restrito aos empregadores e contribuintes será disponibilizado até 1º de julho de 2017, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados