Novas alterações das normas do Banco Central relativamente a crédito externo e investimento estrangeiro direto

Por meio da Resolução 278, de 31 de dezembro de 2022, o Banco Central (“BACEN”) trouxe adaptações e mudanças nos sistemas RDE-ROF e RDE-IED, de modo a refletir as alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que estabeleceu o Novo Marco Legal do Mercado de Câmbio e dos Capitais Internacionais.

Com a nova resolução, crédito externo passa a ser compreendido como um compromisso financeiro assumido por residente que tenha como credor um não residente (ainda que não haja o ingresso efetivo de recursos no país) em função de:

• empréstimo direto;

• emissão de título no mercado internacional;

• emissão de títulos de colocação privada no mercado interno;

• financiamento;

• importação financiada de bens ou serviços;

• recebimento antecipado de exportação; e

• arrendamento mercantil financeiro.

Importante mencionar que a prestação de informações de crédito externo perante o BACEN passa a ser obrigatória para operações acima do piso declaratório, cujo valor varia conforme a modalidade da operação:

No que diz respeito ao investimento estrangeiro direto (“IED”) e de acordo com as novas alterações, a prestação de informações de IED deve ser realizada pelo responsável quando ocorrer:

• Transferência financeira relacionada a investidor não residente em valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas;

• Movimentação, em valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, nos casos de: (i) capitalização por meio de ativos tangíveis ou intangíveis; (ii) conversão em investimento de direitos remissíveis para o exterior não informado como crédito externo; (iii) cessão, permuta e conferência de quotas ou ações entre investidores residentes e não residentes, ou entre investidores não residentes; (iv) conferência internacional de quotas ou ações; (v) reorganização societária; (vi) distribuição de lucros, dividendos, JCP; (vii) pagamentos e recebimentos em moeda nacional em contas de não residentes; ou (viii) reinvestimentos; e

• A necessidade de entrega das declarações periódicas (conforme explicado abaixo) para os receptores sujeitos a tais declarações.

No que se refere à entrega das declarações periódicas relacionadas ao investimento estrangeiro direto, deverão ser respeitadas as seguintes disposições:

• A declaração trimestral deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base da declaração trimestral de referência, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

• A declaração anual deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); e

• A declaração quinquenal, cuja data-base é 31 de dezembro de ano calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco), deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Ainda, a definição de receptor de investimento estrangeiro direto foi ampliada, de maneira que a obrigatoriedade de apresentação das declarações no RDE-IED abrangerá qualquer entidade constituída ou organizada no país, com ou sem fins lucrativos, inclusive consórcios e sociedades em conta de participação.

Com relação à declaração anual, as disposições da respectiva resolução entrarão em vigor no dia 01º de novembro de 2023, sendo que os demais dispositivos entraram em vigor na data de sua publicação (31/12/22).

 

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PRAZO PARA ENTREGA DE DECLARAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA POR EMPRESAS RECEPTORAS DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto (IED) devem observar o prazo de 02/04/2018, perante o Banco Central do Brasil (BCB), para realizar a atualização anual das informações referentes ao seu patrimônio líquido e capital social integralizado na data-base de 31/12/2017.

Até a mesma data, as empresas receptoras de IED que detenham ativos ou patrimônio líquido em valor igual ou superior a R$ 250 milhões devem prestar a declaração econômico-financeira referente ao quarto trimestre de 2017 (data-base 31/12).

Para ambos os casos, a entrega das declarações será feita por meio do sistema de Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED). Nesse módulo, devem ser registrados (i) a participação de investidor não residente no país ou com sede no exterior no capital social de empresa brasileira e (ii) o capital destacado de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil.

A entrega das declarações periódicas (anuais ou trimestrais) não supre a necessidade de atualização do PL e do capital integralizado sempre que alterada a participação societária do investidor estrangeiro, no prazo de 30 dias a partir do evento de alteração.

DECLARAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA MÓDULO IED

Entrou em vigor, no dia 30 de janeiro de 2017, a Circular nº 3.822 do Banco Central do Brasil, que estende os prazos para registro dos investimentos estrangeiros diretos no País. A medida se aplica à participação de investidor não residente no país ou com sede no exterior no capital social de empresa brasileira, bem como ao capital destacado de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil.

A referida Circular altera os prazos instituídos pela Circular nº 3.689/2013, de forma que a entrega das declarações deverá ser feita, anualmente, por meio do sistema de Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED) e obedecer ao seguinte cronograma:

1. Empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido inferior a R$ 250 milhões:

  • Data-base de 31 de dezembro do ano anterior: até 31 de março.

2. Empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250 milhões:

  • Data-base de 31 de dezembro: até 31 de março do ano subsequente;
  • Data-base de 31 de março: até 30 de junho;
  • Data-base de 30 de junho: até 30 de setembro; e
  • Data-base de 30 de setembro: até 31 de dezembro

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados