Novas alterações das normas do Banco Central relativamente a crédito externo e investimento estrangeiro direto

Por meio da Resolução 278, de 31 de dezembro de 2022, o Banco Central (“BACEN”) trouxe adaptações e mudanças nos sistemas RDE-ROF e RDE-IED, de modo a refletir as alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que estabeleceu o Novo Marco Legal do Mercado de Câmbio e dos Capitais Internacionais.

Com a nova resolução, crédito externo passa a ser compreendido como um compromisso financeiro assumido por residente que tenha como credor um não residente (ainda que não haja o ingresso efetivo de recursos no país) em função de:

• empréstimo direto;

• emissão de título no mercado internacional;

• emissão de títulos de colocação privada no mercado interno;

• financiamento;

• importação financiada de bens ou serviços;

• recebimento antecipado de exportação; e

• arrendamento mercantil financeiro.

Importante mencionar que a prestação de informações de crédito externo perante o BACEN passa a ser obrigatória para operações acima do piso declaratório, cujo valor varia conforme a modalidade da operação:

No que diz respeito ao investimento estrangeiro direto (“IED”) e de acordo com as novas alterações, a prestação de informações de IED deve ser realizada pelo responsável quando ocorrer:

• Transferência financeira relacionada a investidor não residente em valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas;

• Movimentação, em valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, nos casos de: (i) capitalização por meio de ativos tangíveis ou intangíveis; (ii) conversão em investimento de direitos remissíveis para o exterior não informado como crédito externo; (iii) cessão, permuta e conferência de quotas ou ações entre investidores residentes e não residentes, ou entre investidores não residentes; (iv) conferência internacional de quotas ou ações; (v) reorganização societária; (vi) distribuição de lucros, dividendos, JCP; (vii) pagamentos e recebimentos em moeda nacional em contas de não residentes; ou (viii) reinvestimentos; e

• A necessidade de entrega das declarações periódicas (conforme explicado abaixo) para os receptores sujeitos a tais declarações.

No que se refere à entrega das declarações periódicas relacionadas ao investimento estrangeiro direto, deverão ser respeitadas as seguintes disposições:

• A declaração trimestral deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base da declaração trimestral de referência, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

• A declaração anual deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); e

• A declaração quinquenal, cuja data-base é 31 de dezembro de ano calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco), deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Ainda, a definição de receptor de investimento estrangeiro direto foi ampliada, de maneira que a obrigatoriedade de apresentação das declarações no RDE-IED abrangerá qualquer entidade constituída ou organizada no país, com ou sem fins lucrativos, inclusive consórcios e sociedades em conta de participação.

Com relação à declaração anual, as disposições da respectiva resolução entrarão em vigor no dia 01º de novembro de 2023, sendo que os demais dispositivos entraram em vigor na data de sua publicação (31/12/22).

 

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STJ se posiciona favoravelmente à dedução dos JCP retroativos

Na última terça-feira, 22/11/2022, a Segunda Turma do STJ concluiu, de forma favorável aos contribuintes, o julgamento dos REsp 1955120 e 1946363, em que se discute o direito de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os Juros sobre Capital Próprio (JCP) de exercícios financeiros anteriores.

Nos recursos, a Fazenda Nacional tentou reverter decisões do tribunal de origem (TRF3), em que se concluiu que a dedução é possível, uma vez que a legislação não realiza qualquer limitação temporal nesse sentido.

No entendimento da Fazenda Nacional, o regime de apuração do lucro real é o de competência (referente ao exercício financeiro em que ocorre) e a dedução das despesas dos JCP deveria seguir o mesmo critério.

Entretanto, o STJ, por maioria de votos, manteve a tese vencedora, com base no voto do Relator ministro Francisco Falcão, no sentido de que os JCP são um direito que surge a partir do patrimônio que os sócios e acionistas investem na empresa, sendo que a lei, de fato, não impõe limitação temporal para a dedução dos valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com fundamento legal no artigo 9º, da Lei nº 9.249/95.

Francisco Falcão foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Mauro Campbell e Assusete Magalhães. O relator afirmou ainda que o STJ já possui precedentes no sentido de autorizar a dedução, citando o REsp 1968311/SP, julgado em 2021 pela 2ª Turma, e o REsp 1086752/PR, analisado pela 1ª Turma em 2009.

O julgamento retornou à pauta com o voto divergente do ministro Herman Benjamin, que entende que, como o regime de apuração do lucro real é o de competência, a dedução das despesas referentes aos JCP supostamente também deveria ser realizada no ano em que estes são apurados, usando o mesmo fundamento legal do Relator, artigo 9º, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.249/95, porém seguindo uma linha de interpretação divergente.

Em suma, a decisão da 2ª Turma do STJ respalda o entendimento favorável aos contribuintes que já vinha sendo adotado recentemente pelo CARF, criando-se um ambiente mais favorável à adoção deste procedimento, que pode trazer uma vantagem fiscal relevante para as empresas.

 

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Fim do voto de qualidade no Carf favorece contribuinte

Desde a entrada em vigor da lei que extinguiu o voto de qualidade nos julgamentos do CARF, estabelecendo que, em caso de empate, nos votos dos Conselheiros, a decisão se resolve favoravelmente aos contribuintes, temos visto uma série de matérias então pacificadas no sentido da manutenção da exigência tributária serem decididas, agora, de acordo com os interesses dos contribuintes.

Uma dessas matérias refere-se à possibilidade de se deduzir os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) distribuídos em período posterior àquele em que foram incorridos, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

É sabido que os JCP foram introduzidos na legislação Brasileira pela Lei nº. 9.249/95 como uma forma de contrabalancear a extinção da correção monetária de balanço, ocorrida com a entrada em vigor do Plano Real, em 1994 e, sendo considerados despesa, são dedutíveis na apuração do IRPJ e CSLL.

O grande benefício, para as empresas, ao seu utilizarem dos JCP para remunerar o acionista, em comparação à distribuição de dividendos, reside justamente na sua caracterização como despesa dedutível na determinação do lucro real, enquanto os dividendos somente são pagos após a apuração do IRPJ e CSLL devidos, ou seja, a escolha pela utilização dos JCP conduz a uma carga tributária inferior para a pessoa jurídica.

Caso os JCP sejam distribuídos no mesmo período de apuração em que foram incorridos, não há questionamentos quanto a sua dedutibilidade na apuração do lucro Real. De outro lado, porém, quando se pretende a distribuição desses juros em períodos posteriores àqueles em que foram incorridos, a Receita Federal entende pela indedutibilidade da despesa, conforme previsto no artigo 75, §4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

Diante do cenário jurisprudencial até então desfavorável no CARF, muitas empresas que não distribuíram os JCP no mesmo período de apuração em que os juros foram incorridos, eram desencorajadas de considerar como dedutíveis a despesa caso viessem a distribuí-los posteriormente, já que haveria risco de autuações fiscais para a cobrança de IRPJ e CSLL com o acréscimo de multa de, no mínimo, 75%.

Muito embora o Poder Judiciário já tivesse, como ainda tem, diversos e recentes precedentes no sentido de que a Lei nº. 9.249/95 não estabelece marcos temporais para a distribuição dos Juros ao acionista, para que a despesa seja considerada dedutível, fato é que a equação do custo-benefício de se tomar a dedutibilidade quando os JCP são distribuídos de maneira retroativa nem sempre se revelava favorável ao contribuinte, eis que, para tanto, seria necessário enfrentar, por vezes, um longo e custoso caminho pelas instâncias da Justiça Federal, após a quase certa derrota na esfera administrativa.

Com o fim do voto de qualidade no CARF, a dedutibilidade dos JCP, mesmo quando pagos de maneira retroativa, passa a ser factível para contribuintes com perfil mais conservador, pois, mesmo que venham a ser autuados pela Receita, as perspectivas de vitória são consideravelmente melhores do que há alguns anos, ainda na esfera administrativa, em que não se exige a oferta de garantia para o débito e a simples apresentação de defesa ou recurso suspende a exigibilidade da cobrança.

Desde que a Lei nº. 13.988/20 entrou em vigor, em abril de 2020, o CARF, pela sua Câmara Superior, já proferiu, ao menos, 3 decisões sobre a matéria, sendo a mais recente no último dia 11/08/2022, todas favoráveis à dedutibilidade mesmo quando os JCP são pagos de maneira retroativa.

Na medida em que os JCP podem estar prestes a ser extintos, conforme projetos de reforma tributária em trâmite no Congresso Nacional, a alteração do cenário jurisprudencial no CARF pode representar um bom motivo para aquelas empresas que não distribuíram JCP em anos anteriores, venham a fazê-lo enquanto ainda o benefício fiscal existe.

 

*Artigo publicado originalmente no Estadão.

Brasil atualiza tratados internacionais para evitar dupla tributação

Os tratados internacionais para evitar a dupla tributação estão ganhando um novo desenho. Os acordos mais recentes firmados pelo Brasil, com Singapura, Suíça e Emirados Árabes Unidos, trazem alterações que, segundo especialistas, alinham o país ao BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), plano da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) com apoio do G20 para evitar a transferência de lucros para países de baixa tributação. Ao JOTA, tributaristas disseram que as mudanças adequam o Brasil à cooperação fiscal internacional e aumentam a previsibilidade e segurança jurídica para investidores.

As alterações incluem a classificação dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), definidos como juros e não dividendos, além de quem tem direito aos benefícios previstos no tratado, prevendo a exclusão de empresas caso seja concluído que o principal objetivo de um arranjo negocial ou transação foi a obtenção de um benefício fiscal.

Por outro lado, outra mudança, que é a definição do que pode ser classificado como serviço técnico, não segue a Convenção Modelo da OCDE, mas a Convenção Modelo da ONU para tratados internacionais para evitar a bitributação. Segundo os especialistas, a alteração tende a diminuir o contencioso tributário no Brasil, mas não aproxima o país das regras adotadas pela OCDE, já que os países-membros do grupo não tributam os serviços técnicos.

Os três acordos foram assinados em 2018. Os tratados com os Emirados Árabes Unidos e com a Suíça foram internalizados (incorporados à legislação brasileira) em 2021, e com Singapura, em 2022, após aprovação pelo Senado e sanção pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.

Segundo Daniel Franco Clarke, da área tributária do Mannrich e Vasconcelos, há uma tendência de revisão dos tratados pelo Brasil para adequação ao BEPS. “[O Brasil] está efetivamente renegociando [tratados] para revisar os pontos dentro desse contexto do BEPS”, afirma. Além dos acordos com Emirados Árabes, Suíça e Singapura, ele diz que o tratado com o Uruguai, assinado em 2019, mas ainda não internalizado, seguiu a mesma orientação.

Para Marcos Matsunaga, sócio do Ferraz de Camargo e Matsunaga, as atualizações têm relação com a adequação do Brasil a medidas de cooperação fiscal internacional. “O Brasil tem uma rede de tratados relativamente pequena e antiga. Podemos inserir esses últimos três dentro de uma mudança nos últimos 10, 15 anos, em que o país está tentando se inserir cada vez mais nesse movimento de cooperação entre as autoridades fiscais mundiais”.

O advogado observa que o Brasil deve promover mais alterações na rede de tratados, devido à pretensão de se tornar membro da OCDE, e, ainda, ao BEPS 2.0, nova fase de discussões do projeto BEPS. “O BEPS 2.0 tem dois pilares. O primeiro é sobre como tributar a economia digital, especialmente as big techs, e o segundo, sobre a questão do mínimo de 15%, ou seja, nenhuma empresa terá uma carga tributária sobre a renda superior a 15%”, comenta.

JCP e direito aos benefícios

Segundo Georgios Theodoros Anastassiadis, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede, as mudanças relacionadas ao JCP e a quem pode ser contemplado pelos benefícios do tratado buscam coibir a evasão fiscal por meio de planejamentos tributários agressivos. No caso dos JCP, segundo ele, ao deixar claro que se trata de juros, os tratados buscam evitar uma situação de double no-taxation, ou seja, que os valores escapem à tributação no Brasil e no exterior.

“O Brasil considera juros e deduz [da base de cálculo do IRPJ], mas, lá fora, se considerava dividendo e também não pagava [imposto]. A controladora que investe na subsidiária brasileira e recebe JCP poderia dar tratamento de dividendo, mas, com o tratado, deve tratar como juros também. [O outro país] está vinculado, o tratado é lei para os dois países”, observa.

Marcos Matsunaga faz avaliação semelhante. “O JCP trata do que o pessoal chama de instrumentos híbridos. Seria aquela figura em que um país trata de um jeito e outro, de outro. O Brasil trata como juros e muitos países como dividendos. Poderia levar a situações tanto de dupla não-tributação, na maioria das vezes, quanto eventualmente de dupla tributação”, diz.

No caso da definição de quem tem direito aos benefícios previstos no tratado, com possibilidade de exclusão das empresas caso se conclua que determinado arranjo ou transação têm como objetivo usufruir do benefício fiscal, Georgios Anastassiadis diz se tratar de um instrumento de compliance. “Está falando quem tem direito ao benefício para ninguém usar o tratado de maneira irregular”, comenta.

Já Daniel Clarke diz que a alteração aproxima o Brasil dos requisitos do BEPS. “É uma cláusula de limitação de benefícios. Basicamente, dá uma margem de discricionariedade para a autoridade fiscal analisar e concluir se a transação só foi feita para se beneficiar de determinado artigo do tratado. Está em conformidade com as regras mínimas do BEPS. O Brasil está se enquadrando a um ambiente de investimentos internacionais menos distorcidos”.

Serviços técnicos

Os especialistas apontam ainda que a definição do que se enquadraria na categoria de serviços técnicos, presente nos novos tratados, busca acabar com a disputa entre fisco e contribuintes sobre quais despesas seriam dedutíveis do lucro das empresas, cuja tributação é regulada no artigo 7 dos tratados internacionais. Assim, na prática, a definição é desfavorável aos contribuintes, que discutem a tributação dos serviços técnicos nos tribunais e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Daniel Clarke observa que a inclusão de um dispositivo específico sobre a tributação de serviços técnicos está em linha com o artigo 12-A da Convenção Modelo da ONU sobre tratados internacionais para evitar a bitributação.

Segundo o advogado, a definição incorporada aos tratados está em linha com o entendimento da Receita Federal sobre o tema. “É uma definição bastante ampla, que abrange qualquer pagamento por serviço de natureza gerencial, técnica e de consultoria. A gente não tem uma definição do que são serviços técnicos em lei. Os contribuintes sustentam que, se o tratado não fala o que é serviço técnico, ainda que haja uma equiparação [dos serviços] a royalties, só deveria haver tributação se acontecer transferência de tecnologia”, diz.

Georgios Anastassiadis, do Gaia Silva Gaede, também considera a definição ampla. “Nos [tratados] antigos havia um protocolo equiparando serviços técnicos a royalties. Os mais novos estão trazendo esse artigo 13, falando que, quando um país paga por um serviço técnico, pode-se reter no Brasil até o limite de 10% [referente ao Imposto de Renda]. A alíquota brasileira é de 15%. Praticamente todo serviço que você pagar vai cair nesse artigo 13”, diz.

 

POR MARIANA BRANCO

FONTE: JOTA – 26/07/2022

Em defesa dos juros sobre o capital próprio

Embora os JCP tenham sido muito criticados internacionalmente, finalmente foi reconhecido o seu fundamento como instrumento de busca pela neutralidade fiscal, e não de mera benesse concedida pelo Estado ao contribuinte.

Atualmente, existem duas formas de remuneração dos sócios – dividendos e os JCP – Juros sobre o Capital Próprio – que geram efeitos tributários bastantes distintos.

Os dividendos são parcelas de lucros de uma empresa distribuídos aos acionistas como remuneração do capital investido. Vale observar que os lucros passíveis de distribuição são os líquidos de tributos incidentes sobre o lucro (IRPJ e CSLL) devidos depois de destinadas as parcelas para reservas específicas. Portanto, a distribuição de dividendos não afeta o resultado tributável, não gerando qualquer dedução fiscal. Os dividendos são isentos de tributação quando da distribuição para todo investidor.

Já os JCP são tidos como instrumento híbrido, uma forma de remuneração do acionista que gera dedução fiscal. Para fins tributários, os JCP possuem natureza de despesa financeira, possibilitando dedução nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e, por outro lado, são tributados no beneficiário do rendimento.

É importante rememorar que os JCP foram instituídos no Brasil em 1995, na esteira da extinção da correção monetária de balanço patrimonial. Durante a vigência dessa indexação (1978 a 1995), as contas do ativo permanente e do patrimônio líquido das empresas eram submetidas à correção monetária. Quando o patrimônio líquido era superior ao ativo permanente, as empresas apuravam despesa de correção monetária, dedutíveis na determinação do IRPJ e CSLL. Quando, ao contrário, o patrimônio líquido era menor que o total das contas de AP, apurava-se saldo credor, cuja tributação podia ser diferida com base nas regras de lucro inflacionário.

Assim, nas discussões que antecederam a revogação da correção monetária, foi identificada uma iniquidade entre as empresas financiadas via capital e aquelas financiadas por meio de dívida. Enquanto as empresas financiadas com capital próprio não incorriam mais em despesas com a correção monetária do patrimônio líquido, as empresas financiadas por endividamento permaneciam se valendo da dedução fiscal da atualização monetária gerada pelos empréstimos.

Foi neste contexto que o legislador brasileiro, consciente desta desigualdade nascida com o fim da correção monetária, mas não podendo permitir qualquer forma de indexação de balanços no contexto do plano real, produziu a inovadora ideia de se instituir os JCP.

Dessa maneira, buscava-se com os JCP uma maior neutralidade fiscal na tributação da renda, na medida em que a decisão em se financiar as empresas via investimento dos sócios ou endividamento se basearia unicamente em estratégias empresariais e disponibilidade de capital, e não na busca de uma estrutura tributária mais vantajosa. Além disso, evitar-se-ia uma fuga de investimentos via capital próprio por motivos estritamente tributários.

Ocorre que, tratados como um instituto tipicamente brasileiro e sem referência similar no sistema tributário internacional, os JCP sempre foram objeto de críticas e incompreensões. No ano passado, o projeto lei 2.337/21, em uma tentativa de estabelecer uma reforma na tributação sobre a renda, pretendia revogar integralmente este instituto. Após muito alarde, foi aprovado pela Câmara dos Deputados e se encontra pendente de análise no Senado Federal.

Na contramão das discussões sobre a reforma tributária no Brasil, os países membros da OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico estão cada vez mais adotando estruturas semelhantes aos JCP, também chamados de ACE – Allowance for Corporate Equity.

O relatório “Corporate Effective Tax Rates” emitido pela OCDE em 2018 constata que a indedutibilidade dos dividendos na apuração do imposto de renda corporativo induz as decisões de financiamento empresarial para a dívida e contra o financiamento de capital. Neste contexto, a criação da possibilidade de pagamento de ACEs pelas legislações dos países seria uma maneira de lidar com este potencial viés de dívida.

Em 2020, a OCDE emitiu uma segunda edição do relatório, no qual já constava uma lista de nove países que passaram a adotar ACEs em seus sistemas tributários, sendo eles Bélgica, Brasil, Chipre, Itália, Liechtenstein, Malta, Polônia, Portugal e Turquia.

Assim, a OCDE passou a incentivar a implementação de ACEs nos sistemas tributários dos países membros pelos mesmos motivos que levaram o Brasil a adotar pioneiramente os JCP. Embora os JCP tenham sido muito criticados pela comunidade internacional, finalmente foi reconhecido o seu fundamento como instrumento de busca pela neutralidade fiscal, e não de mera benesse concedida pelo Estado ao contribuinte.

Verifica-se, assim, que ao instituir a inovadora figura dos JCP, o Brasil agregou importante instrumento para o planejamento tributário corporativo, mitigando os problemas trazidos pela extinção da correção monetária dos balanços e estabelecendo nova (e mais vantajosa) forma de remuneração dos sócios.

Apesar de os JCP terem se mantido por mais de duas décadas sem referência semelhante no sistema tributário internacional, pôde-se observar, nos últimos anos, a adoção de estruturas comparáveis ao instituto que, anteriormente era, por assim dizer, inédito.

Nessa esteira, a eventual extinção dos JCP em razão da possível aprovação do projeto de lei 2.337/21 não somente prejudicaria o cenário tributário das empresas brasileiras, como desprivilegiaria instituto no qual o Brasil foi precursor, indo em sentido contrário à tendência atualmente observada em âmbito internacional em estruturas similares.

A insatisfação causada com a proposta de extinção dos JCP e com diversas outras alterações previstas no referido Projeto de Lei desacelerou a priorização da sua análise pelo Senado Federal, mas ainda não é suficiente para afastar a necessidade de acompanhamento da sua inclusão em pauta.

Por fim, a possibilidade de extinção dos JCP, combinada com o momento em que a inflação volta com força no cenário brasileiro, demonstra ser totalmente impertinente e, acima de tudo, perversa, porque não permitirá às empresas utilizarem-se de uma estrutura que mitiga o impacto nefasto da correção monetária para as empresas capitalizadas e ainda continuar-se-á sem um mecanismo (o da correção monetária de balanço) que evita o recolhimento do IRPJ e CSLL sobre patrimônio (e não sobre a renda).

 

*Artigo postado originalmente no Migalhas.

 

Brasil descarta importante ferramenta de auxílio à recuperação da economia

Os juros sobre capital próprio (JCP) foram instituídos no Brasil pelo artigo 9º da Lei nº 9.249/95 e são tidos como um instrumento híbrido, porque se trata de uma forma de remuneração do acionista que gera uma dedução fiscal.

Para fins fiscais, os JCP possuem natureza de despesa financeira, possibilitando, assim, uma dedução nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (atualmente pela alíquota global de 34%). Por outro lado, os JCP são rendimentos tributáveis para os beneficiários, ocorrendo, em regra, retenção de 15% do valor na fonte.

Por conta de sua natureza híbrida, os JCP foram tratados, por muitos anos, como um instituto tipicamente brasileiro e sem referência similar no sistema tributário internacional.

Devido a essa contumaz crítica, o Projeto de Lei nº 2.337/2021, recém-aprovado na Câmara dos Deputados, e ainda pendente de aprovação no Senado, revogou integralmente esse instituto. Assim, não é mais possível que a pessoa jurídica que remunere com juros seus sócios aproveite a dedutibilidade dessa despesa financeira e, tampouco, distribua esses valores retendo apenas 15% de Imposto de Renda na fonte.

Ocorre que o artigo 397 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) dispõe que os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional. Dessa forma, considerando que os juros são despesas dedutíveis, verifica-se que a reforma tributária não mais reconhecerá o pagamento de juros para sócios, mas, sim, classificará todo o pagamento de dividendo.

No entanto, importante observar que há uma evidente diferença entre o instituto do dividendo e o dos JCP, uma vez que o primeiro é obtido por meio do lucro líquido da empresa, sendo assim, uma fatia do lucro paga ao acionista, ao passo que os JCP, por sua vez, são uma remuneração ao acionista pelo capital financeiro disponibilizado.

Assim, cria-se uma diferenciação entre o contribuinte que busca financiamento em banco e o contribuinte que busca financiamento com investidores. Ocorre que, nessa nova sistemática, o financiamento efetuado pelo banco irá gerar uma despesa financeira dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL, ao passo que o financiamento efetuado por demais investidores não será dedutível, gerando uma distorção no princípio da isonomia e, consequentemente, desestimulando investidores em um período tão crítico para a economia devastada pela pandemia da Covid-19.

Frise-se que, de fato, os países costumam privilegiar o financiamento por dívida e não o financiamento por capital, gerando um debt-bias, que aumenta a alavancagem da empresa e gera um impacto negativo na economia. Para corrigir essa distorção, diversos países [1], principalmente da Europa, começaram a adotar a Allowance for Corporate Equity (ACE).

Assim, a ACE, de forma semelhante aos JCP, permite a dedução de um retorno nocional (fictício) do capital investido, o qual fica atrelado a uma taxa de juros livre de riscos, como a taxa dos títulos da dívida pública, estimulando as empresas a buscarem financiamentos diretamente com seus sócios, ao invés de se endividarem com empréstimos bancários.

Ademais, entre os países que já utilizam esse sistema destaca-se a Itália, que, recentemente, editou o Decreto nº 73, de 25/05/2021 [2], chamado de Sostegni-bis decree. Referido decreto trouxe diversas medidas que buscam mitigar os danos econômicos causados pela pandemia da Covid-19. Um dos principais pontos do decreto foi a majoração da alíquota da ACE de 1,3% para 15%.

Nesse sentido, importante destacar que, em junho deste ano, a Comissão Europeia publicou uma iniciativa [3] com o intuito de equalizar o financiamento por dívida e por capital, propondo assim: 1) o fim da dedutibilidade das despesas financeiras; ou 2) a criação de uma ACE.

Destaca-se, inclusive, que, de acordo com um estudo preliminar realizado na União Europeia [4], a criação da ACE era a opção preferida.

Desse modo, podemos observar que não só existem institutos similares aos JCP em outros países, como existem países majorando o benefício com o intuito de estimular sua economia.

Portanto, verifica-se que o Brasil opta por seguir um caminho diferente de outros países, extinguindo um instituto que está sendo utilizado por outras economias para estimular a saída da crise gerada pela pandemia da Covid-19.

[1] Tais como, Chipre, Itália, Malta, Polonia, Portugal e Turquia.

[2] https://www.gazzettaufficiale.it/eli/id/2021/05/25/21G00084/sg.

[3] https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12995-Debt-equity-bias-reduction-allowance-DEBRA-_en.

[4] https://www.europeantax.blog/post/102h2ot/french-tax-allowance-for-corporate-equity-an-aborted-initiative.

 

*Artigo postado originalmente no ConJur.

PERDA DA EFICÁCIA DA MP 694/2015 (IRRF SOBRE JCP, LEI DO BEM E OUTROS ASSUNTOS)

A Medida Provisória (MP) 694/2015 deixou de ser analisada pelo Senado Federal na sessão de ontem (08/03/2016), prazo final para que ela fosse convertida em lei, o que resultou na perda de sua eficácia.

O texto original da referida MP previa o seguinte:

  1. Majoração da alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP), de 15% para 18%, a partir de 01/01/2016;
  2. Suspensão da fruição, em 2016, dos incentivos à inovação tecnológica previstos na “Lei do Bem”;
  3. Redução, em 2016, e extinção, em 2017, dos benefícios fiscais do “Regime Especial da Indústria Química (Reiq)”;
  4. Majoração das alíquotas de PIS/Cofins sobre a importação e a revenda no mercado interno de alguns produtos químicos, a partir de 2016.

O texto aprovado na Câmara de Deputados continha alterações em relação à redação original, além da inclusão de alguns dispositivos. Dentre essas modificações, estão:

  1. Possibilidade da indústria têxtil optar pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) à alíquota de 2%;
  2. Vigência das alterações relativas ao JCP somente para 2017;
  3. Possibilidade de aproveitamento do benefício da inovação tecnológica relativo a 2016 nos anos de 2017 e 2018;
  4. Extensão da isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) para o Estado do Espírito Santo e prorrogação desta isenção para 31/12/2019.

Diante da perda da eficácia da MP pelo decurso de prazo, a Constituição Federal estabelece que o Congresso Nacional poderá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes durante o período de sua vigência (considerando a redação original). Caso isso não ocorra, em tese os dispositivos contidos na MP terão surtido efeito durante a sua vigência, ou seja, de 01/01/2016 a 08/03/2016, embora alguns deles sejam discutíveis.

Adicionalmente, cabe ressaltar que a Constituição permite a reedição de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, desde que em outra sessão legislativa.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

CARF – JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO – DEDUTIBILIDADE DE JCP DE ANOS ANTERIORES

Em sessão de julgamento realizada em 20/01/2016, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) entendeu pela impossibilidade de dedução, para efeitos de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), dos juros sobre capital próprio (JCP) calculados sobre patrimônio líquido de exercícios anteriores.

A dedutibilidade de JCP para efeitos de apuração do lucro real é prevista no artigo 9º, da Lei nº 9.249/95, o qual determina que o cálculo deve ser realizado com base no patrimônio líquido da pessoa jurídica, limitado à variação, pro rata die, da TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.

Na apreciação da matéria, o colegiado analisou conjuntamente autuações fiscais em que figuravam grandes contribuintes e que tiveram resultados distintos nas Turmas Ordinárias de julgamento.

Com efeito, ao julgar um dos processos, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara entendeu que, em decorrência da inexistência de restrição temporal enunciada em lei e da discricionariedade das sociedades em remunerar os juros sobre capital próprio aos acionistas, não há obrigatoriedade de que os juros sejam pagos ou creditados ao final de cada período, o que permite o pagamento em momento futuro. Desse modo, entendeu o órgão de modo favorável aos contribuintes.

Já outros dois julgamentos, proferidos pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, foram desfavoráveis ao contribuinte. Nesses casos, o órgão considerou que o artigo 29, da Instrução Normativa SRF nº 11/96, condicionou a dedutibilidade do pagamento ou crédito do valor dos juros à observância do regime de competência, configurando-se, portanto, a imposição de limite temporal para as respectivas escriturações. Assim, o não exercício da faculdade conferida pelo artigo 9º, da Lei nº 9.249/95, implicaria renúncia ao direito à dedutibilidade.

Em face da divergência das Turmas, a Câmara Superior, por meio de voto de qualidade, posicionou-se pela tese desfavorável aos contribuintes.

Contudo, fazemos o registro que a decisão do Carf contraria precedente do STJ que, em 2009, havia decidido que a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, entendeu o STJ que a legislação permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer o pagamento.

No endereço eletrônico do Carf, destacou-se que o órgão apenas está vinculado a decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e pelo STJ na sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, respectivamente, o que não era o caso do precedente citado no julgamento.

Vale consignar que a recente decisão do Carf está em consonância com o posicionamento da Receita Federal do Brasil (RFB), emanado na Solução de Consulta Cosit nº 329, de 27/11/2014, cujo teor é pela impossibilidade de dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência.

Inobstante decisão administrativa favorável ao posicionamento fazendário, destaque-se a possibilidade de discussão dessa questão no judiciário, com sólidos fundamentos.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados