SÃO PAULO ALTERA LEGISLAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E REDUZ MULTAS E JUROS PARA CONTRIBUINTES DE ICMS

No dia 19.07.2017, o Estado de São Paulo publicou a Lei n.º 16.497, que instituiu relevantes alterações nas penalidades por infrações à legislação do ICMS e na taxa de juros exigida pela SEFAZ/SP.

Dentre outras medidas, a Lei 16.497 (i) extinguiu a taxa de juros instituída pela Lei Estadual 13.918/2009, passando a aplicar a taxa SELIC; (ii) reduziu para 100% do valor do imposto diversas penalidades dos incisos I, II, III e VIII do art. 85 da Lei 6.374, que antes previam percentuais de até 300%; (iii) limitou as multas que não são acompanhadas da exigência de imposto a 1% do valor total das operações de saída nos últimos doze meses; e (iv) no caso de confissão irretratável da infração, estabeleceu redução da multa para 35% sobre o valor do imposto e, nas hipóteses em que não houver exigência do imposto, instituiu redução de 50% da penalidade.

Na mesma data, foi publicada a Lei nº 16.498, que alterou o processo administrativo tributário estadual, instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD para liquidação de débitos de IPVA, ITCMD e demais débitos não tributários, além de alterar a legislação que trata do IPVA.

Em relação ao Processo Administrativo Estadual, as alterações mais relevantes são as seguintes: (i) normatização das sessões temáticas da Câmara Superior e suspensão dos recursos que versem sobre o tema a ser enfrentado nessas sessões; (ii) inclusão da hipótese de não conhecimento de Recurso Especial que contrarie decisão tomada em sessão temática, exceto se a decisão da sessão temática adotar posicionamento diverso da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores do Poder Judiciário; (iii) possibilidade de juntar documentos novos nos autos após a apresentação da defesa, apenas em relação aos fatos supervenientes ou para contrapô-los aos que forem produzidos nos autos (com a necessidade de manifestação da parte contrária); (iv) novo valor de alçada para definição das hipóteses de Recurso de Ofício e Recurso Ordinário ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), que passou de 5.000 para 20.000 UFESPs; (v) exigência de maioria de 3 votos das Câmaras do TIT para aplicação das  hipóteses de relevação ou redução das penalidades; (vi) prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para os julgamentos; e (vii) preferencial julgamento de acordo com a ordem cronológica de processos.

RIO DE JANEIRO CRIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE

Foi publicado no DO-RJ do dia 16/03/2017 o Decreto n.º 45.948, instituindo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC, para a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro – SEFAZ e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias administradas pela Secretaria.

O referido Decreto entra em vigor em 29/03/2017.

A SEFAZ utilizará o DeC para:

  • cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
  • encaminhar notificações e intimações;
  • expedir avisos em geral.

As notificações e intimações serão apresentadas de forma destacada na Caixa Postal Virtual, já que possuem contagem de prazo, permitindo sua diferenciação das demais mensagens.

Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DeC, o sujeito passivo deverá credenciar-se perante a SEFAZ.

O credenciamento será efetuado por meio da Internet, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br, na funcionalidade relativa ao DeC, observando-se a disciplina que será estabelecida pela SEFAZ.

O credenciamento será único por pessoa física ou jurídica e será válido para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica e terá prazo de validade indeterminado.

A SEFAZ estabelecerá a obrigatoriedade de credenciamento do sujeito passivo para recebimento de comunicação por meio do DeC.

Uma vez credenciado o sujeito passivo, as comunicações da SEFAZ a ele endereçadas serão realizadas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado “DeC”, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal, considerando-se feita no dia e hora em que o sujeito passivo acessar a sua caixa postal virtual – CPV.

O acesso à CPV deverá ser realizado no prazo de 10 dias contados do envio da comunicação eletrônica para o sujeito passivo, sob pena de ser considerado automaticamente realizado no 1.º dia útil após o término deste prazo.

O Decreto n.º 45.948/17 também instituiu o Sistema de Procurações Eletrônicas – e-Procuração, aplicativo disponível no sítio da SEFAZ na internet, que permitirá ao sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias administradas pela SEFAZ outorgar poderes para que terceiro o represente, eletronicamente, na comunicação eletrônica junto à SEFAZ.

As pessoas físicas ou jurídicas poderão outorgar poderes à pessoa física ou jurídica, por intermédio da e-Procuração, para utilização, em nome do outorgante, mediante a utilização de certificado digital, dos serviços disponíveis no sítio da SEFAZ na Internet.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados