Não incidência de contribuições previdenciárias e IRRF sobre o ressarcimento de despesas do teletrabalho

Em 27/12/2022, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 63/2022, esclarecendo que os valores pagos pelas empresas aos empregados, para ressarcimento de despesas com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Em síntese, a RFB reconheceu que esse ressarcimento aos empregados possui natureza de um ganho eventual, com caráter indenizatório, que não se destina a retribuir o trabalho.

A Receita Federal também manifestou o entendimento de que os valores pagos para ressarcimento de despesas com internet e consumo de energia elétrica, sendo necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser considerados despesas operacionais, sendo, portanto, dedutíveis na determinação do lucro real, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

Contudo, segundo o fisco, para fins de não incidência e para que sejam considerados despesas dedutíveis, deverá o contribuinte comprovar, mediante “documentação hábil e idônea”, que os valores foram efetivamente desembolsados pelo empregado, e que está caracterizada a “necessidade, usualidade e normalidade das verbas”.

O entendimento manifestado pela Receita Federal na Solução de Consulta vincula o fisco e é aplicável a todos os contribuintes que se enquadrarem na hipótese por ela abrangida.

 

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Programa Emprega + Mulheres – Lei 14.457/2022 – Parte II

No informe anterior, tratamos dos seguintes pontos: (i) apoio à parentalidade na primeira infância; (ii) apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho; (iii) qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional. Clique no link para acessar a parte 1. 

Nesta edição, serão abordados os aspectos relacionados: (i) ao apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença; (ii) ao Selo “Emprega + Mulher”; (iii) à prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho; e (iv) ao estímulo ao microcrédito para mulheres.

A nova lei ao tratar do apoio ao retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade possibilita ao pai da criança suspender o contrato de trabalho por meio de acordo individual, coletivo ou convenção coletiva, após o término da licença-maternidade de sua esposa ou companheira. O objetivo dessa ação é possibilitar ao pai prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos e apoiar o retorno ao trabalho de sua companheira. Referida suspensão deverá seguir as disposições do art. 476-A da CLT, tendo como requisito a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional. Além disso, o empregado nesse período receberá uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e o empregador poderá conceder uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

Outro ponto a destacar é a alteração no Programa Empresa Cidadã que autoriza o empregador substituir o período de prorrogação da licença-maternidade pela redução de jornada em 50% pelo período de 120 dias, desde que realize o pagamento do salário integral da empregada ou do empregado, conste o interesse da empregada/empregado em adotar a medida no acordo individual e a empresa faça a adesão ao Programa em questão.

No tocante à prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho, a Lei previu que as empresas com CIPA constituída deverão adotar medidas para atingir o combate e prevenção contra a violência e assédio no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da lei.

O Selo Emprega + Mulher, instituído pela nova lei, tem por objetivo reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender as necessidades de suas empregadas e empregados, sendo possível a divulgação do selo para fins de divulgação da marca. Outro benefício previsto é que microempresas e empresas de pequeno porte serão beneficiadas com estímulos de créditos adicionais, se receberem o selo.

Para tanto, as empresas devem exercer boas práticas que visem:

a) à contratação, à ocupação de postos de liderança e à ascensão profissional de mulheres, especialmente em áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação;

b) à divisão igualitária das responsabilidades parentais;

c) à promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens;

d) à oferta de acordos flexíveis de trabalho;

e) à concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos;

f) ao efetivo apoio às empregadas de seu quadro de pessoal e das que prestem serviços no seu estabelecimento em caso de assédio, violência física ou psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho; e

g) à implementação de programas de contratação de mulheres desempregadas em situação de violência doméstica e familiar e de acolhimento e de proteção às suas empregadas em situação de violência doméstica e familiar.

Além disso, a empresa deverá prestar contas, anualmente, para comprovar o atendimento dos requisitos dispostos na lei.

Quanto ao microcrédito para mulheres, a lei dispõe que nas operações de crédito do SIM Digital (Lei 14.438/2022) haverá condições diferenciadas, podendo ser concedido crédito de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 às mulheres, com prazo de até 30 meses para pagamento e juros de 85% da taxa máxima permitida pelo Conselho Monetário Nacional.

 

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Programa Emprega + Mulheres – Lei 14.457/2022

Em 21 de setembro de 2022, foi sancionada a Lei 14.457/2022, originária da MP 1.116/2022, que instituiu o Programa “Emprega + Mulheres”. A nova lei traz evoluções importantes, tendo como objetivo principal a inserção e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho.

As medidas propostas pela Lei são: (i) apoio à parentalidade na primeira infância; (ii) apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho; (iii) qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional; (iv) apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença; (v) reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, por meio da instituição do Selo Emprega + Mulher; vi) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho; e (vii) estímulo ao microcrédito para mulheres.

A fim de incentivar a parentalidade na primeira infância, foi autorizado aos empregadores a adoção do benefício denominado “reembolso-creche”, que pode ser formalizado via acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

O fornecimento do “reembolso-creche” terá natureza indenizatória – ou seja, livre de impostos – e deverá respeitar os seguintes requisitos: (i) o benefício deverá se destinar exclusivamente para o pagamento de creches e pré-escolas, sendo necessária a comprovação da despesa; (ii) o benefício será concedido aos empregados e às empregadas com filho de até 5 anos e 11 meses de idade; (iii) os empregadores deverão dar ciência as empregados da existências e demais procedimentos do benefício; (iv) o benefício deverá ser concedido de forma não discriminatória e sem teor de premiação.

Ademais, para incentivar parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho, foi concedida prioridade no regime de teletrabalho (quando a atividade desempenhada assim permitir) aos trabalhadores e trabalhadoras que possuem filho(a), enteado(a) ou criança sob sua guarda judicial de até 6 anos ou com deficiência.

Os empregados ou empregadas enquadradas nesta exceção terão prioridade também em trabalhar em regime de tempo parcial, regime especial com compensação de banco de horas, jornada 12×36, antecipação das férias e/ou horários de entrada e saída flexíveis desde que previamente estabelecidos.

No tocante à qualificação das mulheres, a Lei previu regras para suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional, mediante requisição formal da empregada interessada e acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.

Durante este período, a empregada terá direito a um bolsa de qualificação profissional e o empregador poderá conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

Se ocorrer a dispensa da empregada no transcurso do período de suspensão ou nos 6 (seis) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará à empregada, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação, multa a ser estabelecida em convenção ou em acordo coletivo, que será de, no mínimo, 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato de trabalho.

Neste tópico, a lei também previu o estímulo às entidades dos serviços nacionais de aprendizagem, mediante a celebração de ajustes e de parcerias com a União, para implementação de medidas que estimulem a matrícula de mulheres em cursos de qualificação, em todos os níveis e áreas de conhecimento.

Na próxima semana, abordaremos mais novidades sobre essa nova legislação, trazendo detalhes sobre medidas contra a violência no trabalho, retorno da licença maternidade e o selo de “Emprega + Mulher”.

 

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Lei nº 14.442/2022 – alterações nas regras do teletrabalho na CLT

A medida provisória nº 1.108, de março de 2022, foi convertida em lei e, com isso, as regras acrescentadas à regulamentação do teletrabalho ganham vigência definitiva, o que confere maior segurança jurídica a empregados e empregadores.

A nova lei manteve o regime de dispensa do controle de horário aos teletrabalhadores que prestarem serviços por produção ou tarefa.

Além disso, o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não será considerado tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A aplicação das normas coletivas foi outro ponto relevante resolvido pela lei. Para os teletrabalhadores, serão aplicadas a legislação local e as normas coletivas de trabalho (acordos ou convenções) relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

E, ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, a lei determinou a aplicação da legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982.

A nova medida determinou que o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

A norma autorizou, ainda, a adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes e regulamentou o regime de aplicação de normas coletivas.

E, por fim, os empregados com deficiência e aqueles com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade terão prioridade para alocação em vagas que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho ou trabalho remoto.

 

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Medida Provisória nº 1.108/2022: alterações nas regras do teletrabalho

Em 28 de março de 2022, foi publicada a medida provisória nº 1.108, para tratar do teletrabalho já previsto originariamente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com vigência por 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.

A referida Medida Provisória limitou o regime de dispensa do controle de horário aos teletrabalhadores que prestarem serviços por produção ou tarefa.

De acordo com as novas disposições legais, fica autorizado a adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes e regulamentou o regime de aplicação de normas coletivas.

Para os teletrabalhadores, serão aplicadas a legislação local e as normas coletivas de trabalho (acordos ou convenções) relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

A nova Medida também determinou que o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Por fim, os empregados com deficiência e aqueles com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade terão prioridade para alocação em vagas que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho ou trabalho remoto.

 

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