Lei nº 14.442/2022 – alterações nas regras do teletrabalho na CLT

A medida provisória nº 1.108, de março de 2022, foi convertida em lei e, com isso, as regras acrescentadas à regulamentação do teletrabalho ganham vigência definitiva, o que confere maior segurança jurídica a empregados e empregadores.

A nova lei manteve o regime de dispensa do controle de horário aos teletrabalhadores que prestarem serviços por produção ou tarefa.

Além disso, o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não será considerado tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A aplicação das normas coletivas foi outro ponto relevante resolvido pela lei. Para os teletrabalhadores, serão aplicadas a legislação local e as normas coletivas de trabalho (acordos ou convenções) relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

E, ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, a lei determinou a aplicação da legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982.

A nova medida determinou que o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

A norma autorizou, ainda, a adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes e regulamentou o regime de aplicação de normas coletivas.

E, por fim, os empregados com deficiência e aqueles com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade terão prioridade para alocação em vagas que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho ou trabalho remoto.

 

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Gestante em trabalho presencial deverá ser afastada até o fim da pandemia

A Lei n° 14.151, de 12 de maio de 2021, tem por objetivo reduzir o risco de contaminação das gestantes pela Covid-19 durante o período da pandemia

Foi publicada a lei que determina o afastamento das empregadas grávidas de suas atividades presenciais durante a pandemia do coronavírus.

O texto do projeto foi proposto por dezesseis parlamentares, todas mulheres, que defendem que, além do acesso das gestantes a serviços de saúde adequados, deve-se diminuir o risco de que sejam infectadas, haja vista que, na visão delas: “O isolamento social é a forma mais eficaz de evitar a Covid-19 e qualquer infecção grave pode comprometer a evolução da gestação”.

Segundo o texto da lei, a empregada grávida deverá ser imediatamente afastada de suas atividades profissionais presenciais, devendo permanecer à disposição de seu empregador para exercer seu trabalho de casa, por meio do teletrabalho ou do home office, quando possível, sem prejuízo de sua remuneração. Este afastamento do trabalho presencial deve se manter até o fim do estado de emergência em razão da pandemia.

É bom lembrar também que no final de abril o Ministério da Saúde decidiu incluir todas as gestantes e puérperas (até 45 dias após o parto) no grupo prioritário do Plano Nacional de Imunização contra a Covid-19. Nesta semana, porém, o Ministério da Saúde anunciou que a vacinação deste grupo no Brasil será restrita às mulheres grávidas com comorbidades (doenças pré-existentes).

A sanção foi publicada na edição desta quinta-feira (13) do “Diário Oficial da União” e entrou em vigor imediatamente.

 

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Repercussões práticas do trabalho remoto emergencial

Após pouco mais de 1 ano em que muitas empresas foram forçadas a implementar o trabalho à distância, popularmente conhecido como home office, alguns dados importantes começam a ser revelados.

Ter acesso à informação e um olhar crítico sobre as condições de trabalho nesse momento, são os cuidados essenciais que as empresas precisam ter para ajudar a construir o futuro do trabalho, minimizando o risco de passivos trabalhistas.

Isto porque parece-nos que o trabalho à distância, integral ou parcialmente é um caminho irreversível. Mas, antes de analisarmos as consequências práticas do trabalho realizado de casa, importante trazer uma breve explicação do enquadramento jurídico do tema.

Não há legislação específica regulamentando o home office, conceituado como a prestação de serviços eventualmente prestada fora das dependências da empresa, em razão de uma liberalidade do empregador, com fundamento em política interna, geralmente atrelada à melhora da qualidade de vida e à redução de custos com infraestrutura.

Os profissionais elegíveis para esta forma de prestação de serviços, geralmente, eram os exercentes de cargo de confiança, sem controle de jornada.

Em 2017, foi inserido, na CLT, o teletrabalho, entendido como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constitua como trabalho externo.

Para esta modalidade de prestação de serviços, a lei exigiu a pactuação por escrito, devendo ser objeto de ajuste entre as partes as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

Também atribuiu ao empregador a responsabilidade para instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, cabendo ao empregado assinar termo de responsabilidade quanto à observância das instruções fornecidas pelo empregador.

Além disso, esse regime de trabalho não está sujeito ao controle de jornada, assim como, os profissionais que exercem cargo de confiança ou serviço externo.

Em termos práticos, aquela situação excepcionalmente praticada por algumas empresas que possuíam parte dos profissionais elegíveis à política de home office, com a pandemia do coronavírus, foi adotada como padrão, por tempo superior ao estimado.

De fato, em razão do caráter emergencial e excepcional em que os profissionais foram submetidos ao trabalho à distância, do elastecimento deste período pela manutenção da pandemia, e com estudos indicando que esta modalidade de prestação de serviços, ainda que em caráter híbrido, é uma tendência, é de real importância que as partes tenham os ajustes estabelecidos por escrito.

Além disso, destacamos dois pontos de atenção especialmente para as empresas.

O primeiro deles refere-se às condições ergonômicas e emocionais oferecidas ao trabalhador posto, forçosamente, no trabalho à distância, como medida coletiva de proteção à saúde.

O olhar desatento do empregador pode gerar a responsabilidade por doença relacionada ao trabalho e indenizações por danos morais e/ou materiais.

O segundo se refere ao eventual passivo trabalhista decorrente do controle de jornada e realização de horas extras, que também pode se relacionar com questões do esgotamento físico e mental dos trabalhadores.

Vimos, acima, que a legislação prevê que, mesmo no trabalho desempenhado fora das dependências do empregador, cabe ao empregador instruir os empregados, “de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho”.

Isto significa que cabe ao empregador fornecer informações, treinamentos e equipamentos que permitam que o profissional execute suas atividades com segurança e em consonância com as regras relativas à ergonomia (norma regulamentadora 17, do extinto Ministério do Trabalho).

As doenças, que forem desenvolvidas pelos profissionais durante o período de trabalho em casa, podem ser caracterizadas como doenças do trabalho, estabelecendo-se o nexo de causalidade com as atividades profissionais.

Não só as doenças decorrentes de más condições ergonômicas podem ser classificadas como doença do trabalho, mas também aquelas que abalam a estrutura emocional do profissional.

A rápida e forçada transição do trabalho presencial para o remoto, sem que as empresas tenham tido tempo e capacidade financeira para a melhor adequação da prestação de serviços e atualização da metodologia de aferição de resultados, as jornadas de trabalho excessivas, aliados às condições pessoais de cada profissional que passou a desempenhar as atividades de casa, podem originar sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico, enquadrados na Síndrome de Burnout.

A consequência será o afastamento do profissional das atividades profissionais e, havendo incapacidade superior a 15 dias, será concedido o auxílio previdenciário, custeado pelo INSS.

Se declarado o nexo entre a doença e as atividades profissionais, o empregado terá estabilidade por 12 meses, contados da alta médica, não podendo ter seu contrato de trabalho rescindido.

Em casos mais graves, é possível o questionamento de indenização por danos morais materiais na Justiça do Trabalho.

Além do reflexo na saúde do trabalhador, a realização de jornadas excessivas pode gerar o passivo relacionado ao pagamento das horas extras e de uma autuação fiscal por desrespeito às normas de saúde do trabalhador, o que também é um ponto de atenção para as empresas.

Isto porque embora o teletrabalhador, seja posto, pela a lei trabalhista brasileira, no rol de empregados que não precisam sofrer o controle de jornada, se, na prática, for verificado este controle – como por exemplo, com a obrigação de se realizar login e logout em sistema operacional – como regra geral, as horas de trabalho superiores à 8ª diária ou 44ª semanal serão consideradas extraordinárias, com o pagamento de adicional superior a, no mínimo, 50% do valor da hora normal.

É essencial que os todos envolvidos na relação de trabalho estejam preparados para reduzir os riscos e garantir, com segurança, uma duradoura prestação de serviços.

 

*Artigo postado originalmente no Estadão.

Q&A – Relações Trabalhistas e o Coronavírus – 23/03/2020

Medida Provisória Nº 927,de 22 de março de 2020 – medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

Foi publicada medida provisória com vigência imediata com as práticas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, caracterizado como força maior, para fins trabalhistas.

1. Coronavírus pode ser considerada doença ocupacional?

Não.
Exceto se houver a comprovação do nexo causal entre a doença e o trabalho.

2. O empregador pode requerer o trabalho em regime home-office? 

Sim.
Está autorizada a alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, sem a necessidade de acordos individuais e coletivos, com a notificação do empregado com antecedência mínima de 48 horas, por meio escrito ou eletrônico, inclusive para estagiários e aprendizes.

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

3. Quem arca com as despesas do trabalho remoto ou à distância?

Os ajustes relacionados à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

4. É devido o pagamento de vale-transporte e vale-alimentação durante o desempenho do trabalho remoto ou à distância?

A concessão de vale-transporte não é obrigatória porque este benefício destina-se ao reembolso do deslocamento casa-trabalho e vice-versa.

Já o vale-refeição ou vale-alimentação devem ser mantidos, porque há trabalho normalmente, mas em regime home-office.

5. O empregador pode conceder férias coletivas?

Sim.
O empregador deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, ficando dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho) e a comunicação aos sindicatos da categoria profissional.

6. O empregador pode antecipar férias individuais?

Sim.
O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, devendo ser priorizado dos trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus, com pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Poderá haver a negociação de antecipação de períodos futuros de férias mediante acordo individual escrito entre empregado e empregadores.

 7. Quando poderá ser feito pagamento do 1/3 de férias?

O pagamento do adicional de 1/3 poderá ser pago até a data da gratificação natalina (13º salário).

8. O empregador precisa conceder o abono de férias se solicitado pelo empregado?

Não.
A conversão do terço de férias e abono pecuniário fica sujeito à concordância do empregador.

9. Pode ser implementado o banco de horas?

Sim.
Está autorizada a constituição de banco de horas, por acordo coletivo ou individual por escrito para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 10. Será necessária a realização de exames médicos admissionais, períodos e demissionais?

Não.
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais e se houver recomendação médica em razão de risco para a saúde do empregado.

Tais exames serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

11. Será necessário a manutenção de treinamentos periódicos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho?

Não.
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, que poderão ser realizados no prazo de 90dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Tais treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

12. Pode haver suspensão dos processos eleitorais da CIPA em curso?

Sim.
As comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

13. Será necessário o recolhimento do FGTS?

Não.
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Tais recolhimentos poderão ser realizados em até 6 parcelas, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos em lei, desde que o empregador declare as informações, até 20 de junho de 2020, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória.

Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

14. Os feriados poderão ser antecipados?

Sim.
O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverá notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo permitida a utilização para compensação do saldo em banco de horas.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

15. As normas coletivas permanecem vigentes?

Sim.
Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 927/2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

 16. Os Auditores Fiscais do Trabalho atuarão normalmente?

Não.
Durante o período de 180 dias, contado da data de entrada da MP, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I – Falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II – Situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III – Ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV – Trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

17. A pandemia do COVID-19 é considerada como força maior para fins de relação do trabalho?

Sim.
A CLT entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, desde que afete substancialmente, a situação econômica e financeira da empresa.

Neste caso, havendo a comprovação dos reais prejuízos, é lícita a redução geral dos salários dos empregados da empresa, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado o salário mínimo da região.

 18. É possível a negociação de questões específicas de cada empresa?

Sim.
As questões muito peculiares ao negócio e as necessidades especiais em razão da pandemia podem ser objeto de negociação entre a empresa e o sindicato representante dos empregados.

Além disso, a MP 927/2020 autoriza empregados e empregadores a negociarem diretamente questões contratuais, que terão preponderância sobre normas coletivas e legais, desde que respeitados os limites da Constituição Federal.

Neste aspecto, recomendamos a assessoria jurídica para minimizar o risco da invalidação do acordo individual escrito pelo Poder Judiciário.

19. As medidas já adotadas pelas empresas para proteção coletiva da saúde dos trabalhadores antes da vigência da MP possuem efeitos?

Sim.
Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto da MP, tomadas no período dos 30 dias anteriores à sua data de entrada em vigor.

20. O empregador é obrigado a conceder a quarentena ou isolamento?

Sim.
A determinação de quarentena ou isolamento só pode ser feita por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica. Nesta hipótese, o descumprimento de tais medidas acarretará a responsabilização do empregador, nos termos previstos em lei.

21. O empregador pode descontar do salário do empregado, a ausência no trabalho em razão de isolamento ou quarentena?

Não.
A Lei 13.979/2020 que tratou das medidas para enfretamento de emergência de saúde pública em razão do coronavírus, considerou como justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas para enfrentamento da pandemia, dentre elas, o isolamento, a quarentena ou a determinação de realização compulsória de exames médicos.

22. Quem arca com o pagamento de salários do empregado infectado pelo coronavírus incapacitado pelo trabalho?

O empregador arcará com o pagamento dos primeiros 15 dias e havendo necessidade de afastamento superior a este prazo, o empregado deve ser encaminhado ao INSS para recebimento de benefício previdenciário.

 

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Q&A – Relações Trabalhistas e o Coronavírus – 19/03/2020

1. O empregador é obrigado a conceder a quarentena ou isolamento?

Sim.
A determinação de quarentena ou isolamento só pode ser feita por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica. Nesta hipótese, o descumprimento de tais medidas acarretará a responsabilização do empregador, nos termos previstos em lei.

2. O empregador pode descontar do salário do empregado, a ausência no trabalho em razão de isolamento ou quarentena?

Não.
A Lei 13.979/2020 que tratou das medidas para enfretamento de emergência de saúde pública em razão do coronavírus, considerou como justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas para enfrentamento da pandemia, dentre elas, o isolamento, a quarentena ou a determinação de realização compulsória de exames médicos.

3. O empregador pode requerer o trabalho em regime home office?

Sim.
Diante do atual cenário do país e considerando que a implementação do home-office se tornou uma das medida de proteção coletiva de saúde, recomendamos a elaboração de comunicado geral (se não houver tempo hábil para elaborar os aditivos aos contratos de trabalho) que valerá como a política interna da empresa para sua concessão indicando as regras e políticas adotadas.

4. Quem arca com as despesas?

Utilizando por analogia os dispositivos legais que tratam do teletrabalho, a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, será prevista em contrato escrito (ou na política interna, em razão da urgência e caráter excepcional da medida).

O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho e o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

5. É devido o pagamento de vale-transporte e vale-alimentação?

A concessão de vale-transporte não é obrigatória porque este benefício destina-se ao reembolso do deslocamento casa-trabalho e vice-versa.

Já o vale-refeição ou vale-alimentação devem ser mantidos, porque há trabalho normente, mas em regime home-office.

6. O empregador pode conceder férias coletivas?

Sim.
Também poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
O Ministério do Trabalho e o Sindicato devem ser avisados com 15 dias de antecedência. Entendemos que este prazo pode ser relativizado, tendo como fundamento a preservação do interesse coletivo sobre o individual e as recomendações do Ministério da Saúde.

7. É possível a negociação de questões específicas de cada empresa?

Sim.
As questões muito peculiares ao negócio e as necessidades especiais em razão da pandemia podem ser objeto de negociação entre a empresa e o sindicato representante dos empregados.

8. A pandemia do COVID-19 é considerada como força maior para fins de relação do trabalho?

Sim.
A CLT entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, desde que afete substancialmente, a situação econômica e financeira da empresa.

Neste caso, havendo a comprovação dos reais prejuízos, é lícita a redução geral dos salários dos empregados da empresa, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado o salário mínimo da região.

 

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