Risco fiscal não é fundamento judicial válido para aumentar tributos

Argumentos declarando o risco de quebra fiscal do país voltam a ser utilizados em matéria tributária! Dessa vez, de forma pior, não apenas como pleito para eventual modulação de decisão judicial (como analisei em coluna anterior), mas como “fundamento” único para se restabelecer o aumento do preço dos combustíveis (por meio do aumento da carga tributário de PIS e Cofins incidente sobre eles).

Gostaria de tratar nesta coluna do uso de argumentos não jurídicos (ou de ausência de fundamentação jurídica) para lastrear decisões de cunho consequencialista, ou seja, preocupadas com o cálculo dos resultados de sua produção e não com a obediência ao direito posto.

Os dados factuais pressupostos, resumidamente, são:

A Lei 10.865/2004 cria regime especial e optativo de apuração de PIS e de Cofins incidentes sobre combustíveis (gasolina, álcool e etanol, no que aqui nos interessa). A lei, quanto a esse regime, fixa valores fixos por metro cúbico e, em seu parágrafo quinto, prescreve que o Poder Executivo está autorizado a fixar coeficientes para a redução das alíquotas ali previstas, autorizando sua alteração para mais ou para menos a qualquer tempo.

Não há dúvida, portanto, de que, na dicção estritamente legal, o presidente da República pode reduzir as alíquotas, como fez algumas vezes, bem como restabelecê-las a qualquer momento.

Recentemente, o Decreto 9.101, de 20 de julho de 2017, restabeleceu os valores previstos originalmente na lei (e, ainda mais recentemente, reduziu um pouco o aumento sobre o etanol).

Pois bem, o governo se vale de tal autorização legal para tratar as contribuições sociais da seguridade social (como são os dois tributos aqui tratados) como instrumento de política econômica setorial ou, no caso dos péssimos resultados macroeconômicos atuais, para buscar suavizar o desastre fiscal. O faz, inclusive, porque buscou ter alteração legal quando deu início ao projeto de lei que agora o autoriza.

Sobre a transmutação das contribuições da seguridade social em impostos sobre o consumo, já tive oportunidade de criticar tal fato em texto publicado aqui anteriormente (“É fundamental repensar política econômica que se vale de tributos”).

Muitos juristas, contudo, vêm nessa autorização legal a afronta a duas garantias fundamentais dos contribuintes, previstas, também expressa e literalmente, em nossa Constituição Federal: legalidade tributária (art. 150, I – em que toda majoração de tributo deve ser imposta por meio de lei em sentido formal) e anterioridade tributária nonagesimal (195, §6º – em que há de se respeitar o prazo de 90 dias quando se aumenta esse tipo de contribuição).

Assim, em que pese toda a relevância do tema jurídico (direito fundamentais dos contribuintes versus necessidade de receitas derivadas pelo Estado), do ponto de vista da fundamentação da decisão jurídica, a questão acaba bem delimitada:

1) ou bem o decreto que restabeleceu o valor dos tributos possui validade jurídica no art. 23, §5º da Lei 10.865/2004 para aumentar a carga tributária;

2) ou o decreto desrespeitou:
2.1.) a legalidade tributária;
2.2.) a anterioridade tributária;

Não estou preocupado, no curto espaço dessas linhas, com a exposição ou defesa dos argumentos jurídicos favoráveis ou contrários ao aumento dos valores de PIS e de Cofins incidentes sobre os combustíveis. Muito menos com a decisão do governo federal de buscar essa forma de receita para a diminuição da pressão fiscal.

A liminar concedida pela 20ª Vara Federal Cível da Justiça Federal de Brasília para suspender o aumento dos tributos por decreto e a decisão do presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de suspendê-la até o trânsito em julgado da matéria servirão de mote para algo que trato há certo tempo e sobre vários ramos do Direito.

Assim, não se deve esperar desse ensaio uma defesa da possibilidade ou não do aumento por decretos, com ou sem respeito à anterioridade nonagesimal, e nem críticas pessoais ou institucionais.

Preocupa-me, isso sim, o tema da fundamentação das decisões jurídicas (teoria da argumentação) no sistema jurídico brasileiro, sobretudo em um contexto, que defendo, de positivismo jurídico contemporâneo.

Nesses termos, defendo que a interpretação de (textos de) normas jurídicas é um ato de vontade[1], ou mais especificamente uma decisão jurídica, evitando a perspectiva mais frequente de considerá-la como o resultado ou processo baseado em uma compreensão mental, que poderia ser acessível ao teórico que pretende estudá-la.

Ao partir dessa conclusão, surge o desafio: se no processo de aplicação da norma jurídica (do texto à norma) tem-se esse processo de decisão, a configurar, no mínimo, certa carga construtiva, como vincular o texto (ponto de partida) ao resultado? Como dizer se a decisão foi correta?

Tem-se, neste ponto, um deslocamento da questão das origens do sentido da norma para a do resultado, ou seja, para a da justificativa das decisões. Desloca-se a pergunta pelas causas em favor do estudo da justificação[2]. A regularidade semântica obtida na jurisprudência relativa a um tema decorre justamente do aperfeiçoamento de um treino, o que justificará a regularidade comportamental frente a comandos (textos de normas)[3].

Outro ponto a ser esclarecido, com essa expressão, positivismo jurídico contemporâneo, quero, de início, evitar a falsa impressão de que defender modelos positivistas acarreta defender uma metodologia estilizada do século XIX, que prega a separação total dos saberes, a interpretação e aplicação mecanicista das normas jurídicas, enfim, a assepsia generalizada e a ausência de valores das normas do direito.

O complemento contemporâneo cumpre apenas essa função de ressaltar que existe um debate metodológico e de que há uma contestação embasada dos construtos que pregam o retorno ao moralismo, a proeminência do Poder Judiciário na construção do Estado de Direito, a ênfase aos aspectos programáticos da Constituição, à ponderação dos princípios, ao uso argumentativo exagerado na proporcionalidade e da razoabilidade e em cálculos econômicos, tudo isso a partir de importações de teorias surgidas em contextos históricos, sociais, constitucionais e ideológicos muito distintos.

Daí a importância da menção ao positivismo jurídico. Nossa pesquisa está inserida dentro do contexto de autores que aceitam o direito como produto cultural e social, que reconhecem as influências de toda a sorte no processo de concretização, mas que entendem que as decisões jurídicas, por deverem ser fundamentadas (com base no Estado de Direito, na constituição federal e na legislação vigente), o devem ser por argumentos e fundamentos jurídicos (teste do pedigree)[4].

Critico, portanto, as teorias consequencialistas, que elegem algum valor extra ordenamento como principal elemento teleológico a ser concretizado, seja a eficiência econômica, seja algum tipo de moralismo customizado ou argumentos de razão prática, como salvar a política econômica deste ou de outro governo.

Sobre a concretização jurídica, muito embora não se possa defender a referibilidade entre o resultado da aplicação (norma jurídica construída) e o texto normativo (pretensamente, o ponto de partida) – ao menos não do ponto de vista da teoria do conhecimento –, será no campo da argumentação jurídica que se permitirá um mínimo de controle do processo, a saber, regras procedimentais preestabelecidas, necessidade de fundamentar a decisão jurídica construída e o sistema processual estatal, que possui regras que uniformizam sentidos e impedem a discussão interminável (expedientes de uniformização de jurisprudência, limite de recursos processuais, trânsito em julgado etc).

Na teoria da argumentação, Stephen Toulmin buscou questionar a filosofia analítica de sua época e o uso de um modelo lógico-formal no qual os argumentos analíticos seriam modelos ideais para outros campos que não o da matemática pura, sobretudo nas explicações da lógica prática (o tal deslocamento de uma teoria epistemológica para uma análise epistemológica).

O modelo básico da argumentação em Toulmin conta com os seguintes elementos: uma alegação [C de claim], os dados que a fundamentam [D de data], sua garantia de que esses fundamento ou dados podem reforçar a decisão [W de warrant] e seu apoio final e mais importante[B de backing].

De acordo com as regras de nosso sistema jurídico, há a obrigação de fundamentação das decisões jurídicas e o fundamento de direito positivo deve ser apresentado (teste do pedigree).

Isso significa, e isso é importante, que o apoio [Backing] de uma decisão sempre deverá ser um texto normativo vigente em nosso ordenamento jurídico e não uma teoria ou razão prática qualquer. Essa fundamentação é jurídica e deve atender ao “teste do pedigree”, ao dever de fundamentação.

Esse dever é uma garantia constitucional, a de que nos processos deve-se atender à ampla defesa (o que obriga à exposição dos fundamentos de qualquer decisão), além do contraditório. Veja-se o disposto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Veja-se, ainda, o art. 93, incisos IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”

Além disso, a Administração Pública e seus atos estão submetidos ao princípio da legalidade (art. 37 da CF/1988).

Nada diferente do que o próprio Código de Processo Civil prescreve, até mesmo quando fala em se valer de precedentes, não autorizando aos magistrados a mera citação de decisões anteriores, sobretudo quando citados apenas por uma das partes.

Vê-se que todo o ordenamento jurídico brasileiro é construído em torno do dever e da garantia da fundamentação dos atos administrativos e judiciais, com o que, no caso de decisões proferidas em processo, ganha ainda maior relevância a explicitação dos fundamentos jurídicos e os critérios da apreciação fática.

A mera referência ao risco macrofiscal – o que costumo chamar de terrorismo fiscal argumentativo – como conta de chegada para permitir majoração de tributos sem enfrentar o debate jurídico próprio de sua validade jurídica não deveria sequer existir.

Repetindo de forma mais clara: ou bem o decreto não ofende a legalidade tributária e/ou a anterioridade nonagesimal ou encontra barreira para a sua existência no ordenamento. A ausência de fundamentação específica com menção apenas ao apoio à política fiscal atual do Poder Executivo não é função do Poder Judiciário.

O uso do artigo 4º da Lei 8.437/1992, tampouco dispensa a necessidade de fundamentação jurídica da decisão, ainda que liminar.

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Até porque o dispositivo não dispensa o dever de motivação, o que não permitiria se desviar de decidir se houve ou não ofensa aos direitos fundamentais somente com base nas contas públicas da política fiscal atual.

Nesse sentido, critico todos os consequencialismos, incluindo todos os aplausos que alguns entusiastas do law and economics (assunto estranho ao meu texto de hoje, mas semelhante em sua afronta ao positivismo), fazem quando juízes afastam a lei para eleger métodos pretensamente quantitativos para construir suas decisões.

A mesma crítica pode ser endereçada ao direito penal, quando, ao se querer a condenação de algum inimigo, achamos correta qualquer flexibilização ao direito vigente.

Todas essas abordagens devem ser refutadas porque:

(i) sequer encontram previsão em regra de direito positivo;
(ii) porque se deve evitar valores customizados para chamar de seus;
(iii) em virtude de seu caráter antidemocrático (por não ser regra de direito positivo que tenha passado pelo crivo da representação popular);
(iv) por ser impossível estabelecer, aprioristicamente, uma metarregra que defina o que deve prevalecer no cálculo consequencialista (afinal, cada consequencialista tem a sua preferência e elas são tão isentas quanto escolher o time de futebol para o qual se vai torcer).

Apenas para utilizar um exemplo totalmente distinto e muito mais sério do que o que aqui tratado, basta lembrar o regime nazista, em que umas das muitas deturpações jurídicas foi a adoção de um princípio jurídico acima dos demais (Führerprinzip[5]), que foi ponderado de forma a prevalecer sobre todos os outros, incluindo regras jurídicas de natureza penal[6].

Assim, há de se apartar a argumentação com base na teleologia das normas jurídicas, de um lado, do consequencialismo jurídico ou até mesmo do ativismo judicial, de outro.

O debate aqui proposto, como dito acima, tem pouco a ver com essa ou aquela decisão sobre esse ou aquele tributo. Mas remonta ao desafio de se estudar quais argumentos podem exercer a função de fundamentação de decisões judiciais.

[1] Lembre-se, nesse sentido, o capítulo final da Teoria Pura do Direito. Cf. Hans KELSEN, Teoria Pura do Direito, Coimbra: Armênio Amado, 1984, p. 463-473. Não na formação da moldura da norma (atividade de conhecimento), mas na escolha das hipóteses pertencentes dessa moldura, justamente quando ocorre o ato de vontade. In: Hans KELSEN, Teoria Pura do Direito, p. 469-471.

[2] Ludwig WITTGENSTEIN, Philosophische Untersuchungen. Werkausgabe, Band 1, Frankfurt am Maim: Suhrkamp Verlag, 1984, § 217.

[3] Nesse sentido, por exemplo, António ZILHÃO, Linguagem da Filosofia e Filosofia da Linguagem: Estudos sobre Wittgenstein, Lisboa: Colibri, 1993, p. 172-176.

[4] Estamos bem conscientes do debate atual entre positivismo em sentido estrito e moralismo jurídico (ou pós-positivismo brasileiro neoconstitucionalista) e da série de questões de ordem levantadas para criticar o positivismo. Por uma questão de delimitação, não abordaremos o tema, deixando claro, contudo, nossa identificação com as críticas ao neoconstitucionalismo e, sobretudo, ao argumento do reductio ad Hitlerum. Para tanto, cite-se a excelente literatura brasileira sobre isso.
Nesse sentido, ver Dimitri DIMOULIS, Positivismo Jurídico: Introdução a uma Teoria do Direito e Defesa do Pragmatismo Jurídico-Político, São Paulo: Método, 2006; Dimitri DIMOULIS e Soraya Gasparetto LUNARDI, “O Positivismo Jurídico diante da Principiologia”, in Teoria do Direito Neoconstitucional: Superação ou Reconstrução do Positivismo Jurídico?, org. Dimitri Dimoulis e Écio Oto Duarte, São Paulo: Método, 2008, p. 179-197; André Ramos TAVARES, “Interpretação Jurídica em Hart e Kelsen: uma Postura (Anti)realista?”, in Teoria do Direito Neoconstitucional: Superação ou Reconstrução do Positivismo Jurídico?, org. Dimitri Dimoulis e Écio Oto Duarte, São Paulo: Método, 2008, p. 129-157; Lenio Luiz STRECK, “A Crise Paradigmática do Direito no Contexto da Resistência Positivista ao (Neo)Constitucionalismo”, in Vinte Anos da Constituição Federal de 1988, org. Cláudio Pereira de Souza Neto, Daniel Sarmento e Gustavo Binenbojm, Lumen Juris, 2009, p. 203-228; Humberto Bergmann ÁVILA, “Neoconstitucionalismo: entre a ‘Ciência do Direito’ e o “Direito da Ciência”, in Vinte Anos da Constituição Federal de 1988, org. Cláudio Pereira de Souza Neto, Daniel Sarmento e Gustavo Binenbojm, Lumen Juris, 2009, p. 187-202.

[5] Como decidiria o Führer no lugar do aplicador, ainda que em detrimento de lei?

[6] O Judiciário alemão atuou a partir de um consequencialismo normativo forte e ativista, ou seja, a partir de uma interpretação sem limites, em detrimento do direito posto. A crítica ao lugar comum desenvolvido por moralistas jurídicos contemporâneos (pretensamente com base em Gustav Radbruch) pode ser lida em Bernd RÜTHERS, Die unbegrenzte Auslegung: Zum Wandel der Privatrechtsordnung im Nationalsozialismus, Tübingen: Mohr Siebeck, 2005; Mario G. LOSANO, Sistema e Estrutura no Direito. Volume 2: O Século XX, São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 233-242; Dimitri DIMOULIS, Positivismo Jurídico: Introdução a uma Teoria do Direito e Defesa do Pragmatismo Jurídico-Político, p. 257-264.

Banco Central adia mudança em sistema de pagamentos que dificultaria atuação de start-ups

O Banco Central adiou para o final de setembro de 2018 uma mudança no sistema de pagamentos que poderia dificultar as atividades de start-ups que conectam clientes a vendedores ou prestadores de serviços, no modelo conhecido como “marketplace”.

A nova regra, que passaria a ser aplicada já em setembro deste ano, prevê que empresas do tipo (além das subcredenciadoras, grosso modo empresas de pagamentos pela internet) deveriam estar integradas a Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), instituição que registra as transações feitas via cartão de crédito.

A variedade de negócios afetados incluiria desde os de venda de comida pela internet até serviços para contratação de motoristas, salões de beleza e compra de produtos.

Em geral, essas empresas cobram do cliente via cartão de crédito (como em uma venda pela internet convencional) e, após prazo que pode ser próximo de 30 dias, repassam a maior parte do valor para quem realmente fez o serviço ou vendeu o produto a partir de transferência bancária, ficando com uma comissão.

Entre os motivos que criaram a necessidade de o BC regular o setor está justamente o fato de essas empresas ficarem com dinheiro que não é delas por um grande tempo.

Isso gera um risco para os usuários do serviço, porque muitos podem perder caso essas companhias passem por dificuldades financeiras, explica o advogado Alexandre Barreto, sócio-do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch advogados.

DIFICULDADES

A adaptação ao novo sistema envolveria aumento de custos e, dependendo da opção, exige contratações de profissionais especializados, o que, para empresas nascentes e muitas vezes com poucos funcionários e dependentes de capital de investidores para sobreviver, nem sempre seria viável, diz Vitor Magnani, responsável pela área de políticas públicas do iFood o iFood que liderou as discussões com o BC representando a Associação Brasileira de O2O (grupo de 50 start-ups com negócios que conectam serviços on-line e off-line).

Entre as exigências para adaptação ao novo sistema estão firmar contrato contratos com as bandeiras de cartões de crédito, seguir suas regras de compliance e desenvolver tecnologia ou contratem prestador de serviços para enviar informações nos padrões solicitados pela CIP, diz Jorge de Brito Junior, advogado do Gaia, Silva,  Gaede Advogados.

Outra opção é terceirizar o serviço para empresa de pagamentos que faça a divisão dos valores entre start-up e fornecedores. Porém a alternativa implica em dar a esse terceiro uma fatia do faturamento e abrir mão do sigilo em relação às informações sobre faturamento e clientes, segundo Brito Junior.

Há dificuldades práticas para parte dos negócios aderirem ao novo sistema, que agora terão mais tempo para serem discutidas.
Em casos como venda de ingressos ou cupons de descontos, por exemplo, a nova regra exige uma transferência imediata do dinheiro, mesmo quando o serviço só acontece em período longo e pode ser necessário devolver o valor, explica Magnani, do iFood e da Associação de O2O.

Ele comemora o fato de o BC ter levado em conta as informações sobre o setor fornecidas pelas start-ups e diz acreditar que o diálogo com o setor levou a instituição a rever seu cronograma.

Segundo Magnani, o prazo ampliado servirá para melhor preparação das empresas e para que start-ups negociem com as bandeiras formas de se adequar às novas regras de modo que prejudique menos seus modelos de negócios.

Em nota para a imprensa, O BC disse que acompanha o processo de implantação e constatou que os subcredenciadores,  parte significativa da categoria de provedores de serviços de pagamento, teve dificuldade em perceber-se alcançados pela norma de liquidação centralizada aplicável a arranjos de pagamento dos quais fazem parte. Após diálogo com representantes dessa categoria, com a participação do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), ficaram evidenciadas questões de cunho operacional que justificavam colocá-los em uma segunda fase de inserção na grade de liquidação centralizada.

Por Filipe Oliveira

Fonte: Folha de S.Paulo 27/07/2017  19:39hs

RECEITA FEDERAL REGULAMENTA RENDIMENTOS DE INVESTIDOR ANJO

A recente IN RFB 1719/2017 trata da tributação do investimento dos chamados “investimentos anjo”, realizados nos termos da Lei Complementar 155/2016, que instituiu a figura do investimento com vistas a “incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos” em sociedades enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte.

 

O investimento popularmente denominado como “investimento anjo” é um investimento atípico, pois, ao contrário do investimento tradicional, não integra o capital social da empresa investida. Isso leva a algumas dúvidas quanto à sua tributação, principalmente por guardar características próprias de empréstimo/mútuo, e, ao mesmo tempo, outras de investimento propriamente dito (i.e., aquisição da participação na sociedade).

 

Os principais pontos de atenção da IN/RFB nº 1719/2017 são os seguintes:

 

  • Não é condição para recebimento dos aportes/investimentos a adoção do regime do SIMPLES pela investida. Assim, a IN coloca fim a eventuais dúvidas quanto à necessidade de enquadramento no SIMPLES, uma vez que toda a regulação do investimento anjo se deu por meio de alteração da legislação que rege o referido regime (LC nº 123/2006).

 

  • A IN estabelece a tributação dos “rendimentos decorrentes dos aportes de capital efetuados”. Houve equiparação ao investimento em renda fixa, sendo que a tributação segue uma tabela regressiva em função do período em que mantido o investimento, a saber:

 

22,5%

até 180 dias

20%

de 181 dias a 360 dias

17,5%

de 361 dias até 720 dias

15%

prazo superior a 720 dias

 

  • A tributação incide nos seguintes momentos:

 

  1. Distribuição de resultados pela sociedade investida, limitados a 50% dos lucros da sociedade investida. Neste ponto, o tratamento conferido pela IN se aproxima mais ao empréstimo do que de participação societária. Isso porque, no que se refere aos investimentos convencionais, há isenção quanto aos dividendos distribuídos, que já são tributados na pessoa jurídica. Portanto, há possibilidade de uma chamada “dupla tributação econômica”, uma vez que um mesmo rendimento está sendo tributado tanto na pessoa jurídica (sociedade investida) quanto na pessoa física (investidor anjo).

 

  1. Ganho no resgate do aporte: o tratamento conferido pela IN se assemelha a um típico ganho de capital, a exemplo dos investimentos convencionais.

 

  1. Ganho na alienação dos direitos de contrato de participação recebida por pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples, tendo por base a diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte.

 

  • O IR retido sobre os rendimentos será considerado imposto definitivo se os rendimentos forem pagos a pessoas físicas (investidores), mas será considerado mera antecipação no caso de investimento realizado por pessoas jurídicas.

 

  • O prazo de vencimento do IR é o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

 

  • Há dispensa da retenção do IR/Fonte sobre os rendimentos e os ganhos líquidos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimentos que aportarem capital como investidores-anjo. Os fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado que não admitem resgate de cotas durante o prazo de duração do fundo devem observar regras próprias.

CENSO ANUAL DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS 2017

Conforme dispõe o art. 2º da Circular nº 3.795/16, do Banco Central do Brasil, iniciou-se no dia 03 de julho de 2017 e termina às 18 horas do dia 15 de agosto de 2017 o prazo para a entrega da declaração referente ao Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País 2017, cujo ano base é 2016.

 

O censo anual está previsto nos arts. 55 a 57 da Lei nº 4.131/62 e tem por objetivo recolher informações sobre o passivo externo do País, que inclui, dentre outros, investimentos estrangeiros diretos e instrumentos de dívida externa. Para tanto, estão obrigadas à entrega da declaração as seguintes partes:

 

  • Pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em 31/12/2016;
  • Fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em 31/12/2016, por meio de seus administradores; e
  • Pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em 31/12/2016.

Destacamos que o não fornecimento de informações ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme os artigos 6° e 58 da mencionada Lei n° 4.131/62 e conforme a Lei nº 4.104/12.

Publicidade na internet não deve ter ICMS, decide tribunal de SP

Empresas que veiculam publicidade pela internet não devem pagar ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre a atividade. Esse tem sido o entendimento do TIT (Tribunal de Impostos e Taxas) de São Paulo.

Três decisões recentes do tribunal administrativo afastaram a cobrança do imposto estadual dessa atividade e cancelaram as autuações que ocorreram antes da entrada em vigor da lei complementar 157, em dezembro de 2016.

A lei complementar definiu que a publicidade na internet faz parte da lista de serviços tributáveis pelo ISS, portanto nela não deve incidir ICMS.

Antes dessa lei, os Estados consideravam que a atividade deveria ser tributada pelo ICMS.

A polêmica começou em 2003, quando o governo vetou na lei complementar 116 o item que tratava da cobrança de ISS dessa atividade.

Diante do veto, os Estados entenderam que poderiam, então, cobrar ICMS da publicidade na internet.

A lei do ano passado, ao determinar ser serviço de ISS, e não de ICMS, resolveu o conflito de competência, no entanto trouxe a dúvida se cobranças do imposto efetuados antes da entrada em vigor da norma, em dezembro, poderiam ser questionadas.

“Havia uma bola dividida entre o ISS e o ICMS, mas desde dezembro ficou definido que é ISS”, afirma o advogado José Maria Arruda de Andrade, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, ao lembrar que a norma não pode retroagir na cobrança.

“Definido que se trata de competência do ISS, os municípios somente poderiam cobrá-los após promulgar leis municipais com esse item e respeitada a anterioridade anual. No mínimo, aguardando até o início de 2018”, afirma Andrade.

Com as decisões do TIT, das quais ainda cabem recurso, a Fazenda estadual também não pode cobrar o imposto antes da entrada em vigor da lei.

“A lei deixou claro que há cobrança de ISS a partir da publicação da norma. Agora o TIT está dizendo que não pode ocorrer cobrança de ICMS nem antes da publicação da LC 157”, diz o advogado Hugo Reis do escritório Almeida Melo Advogados.

“Houve um raciocínio equivocado das Fazendas estaduais de que, por não ocorrer a cobrança do ISS, elas poderiam cobrar o ICMS. Mas isso não faz o menor sentido, já que o próprio STF (Supremo Tribunal Federal) definiu que, para ocorrer essa cobrança, é necessário que haja um serviço de comunicação, e esse não é o caso”, considera o advogado Fabio Goldschmidt, sócio do escritório Andrade Maia Advogados.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo disse, por meio da assessoria de imprensa, que entrará com recurso especial no próprio TIT para tentar reverter a decisão. 

Por GILMARA SANTOS
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

Fonte: Folha de S.Paulo 21/07/2017  02h00

Tribunal livra empresas de ICMS sobre publicidade na internet

Os contribuintes conquistaram no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo – última instância administrativa – três precedentes contra a cobrança de ICMS sobre veiculação de publicidade na internet. As decisões cancelaram autuações anteriores à edição da Lei Complementar nº 157, de dezembro de 2016, que incluiu expressamente a atividade na lista de serviços tributáveis pelo ISS.

A norma, segundo advogados, acabou com o conflito de competência que surgiu com um veto na lista de serviços da Lei Complementar 116, de 2003. Exclui-se o item 17.07 (veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio), o que abriu espaço para os Estados tributarem a veiculação de publicidade pela internet.

Após o veto surgiram duas correntes. Uma de contribuintes que defendem que não permitiria a cobrança de ISS e sequer autorizaria a tributação pelos Estados. Outra de que continuava intacto o direito ao recolhimento do tributo municipal com a manutenção de um item anterior, o 17.06 (propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários).

Uma das decisões do TIT beneficia o Google Brasil Internet. A maioria dos integrantes da 12ª Câmara Julgadora, com base em voto divergente da juíza Lílian Zub Ferreira, considerou que a Lei Complementar 157/2016 solucionou o conflito de competência em favor do Fisco municipal, afastando a possibilidade de interpretar que a atividade poderia ser enquadrada como “serviço de comunicação”, tributável pelo ICMS (artigo 155, inciso II, da Constituição Federal).

Para a juíza, não se trata de aplicação retroativa da norma, “mas sim da cognição de que os serviços que agora foram incluídos na Lei Complementar nº 116/2003 [dentre eles a inserção de publicidade na internet], nunca foram base de cálculo para a incidência do ICMS”.

No entendimento do relator, juiz Rodrigo Pansanato Osada, porém, a atividade só estaria sujeita ao ISS após a entrada em vigor da lei complementar de 2016. “Dirimiu [a norma], de fato, o conflito de competência entre Estados e municípios, entretanto, de modo prospectivo à sua vigência e eficácia”, afirma em seu voto, acrescentando que “é norma tipicamente material, não podendo atingir atos jurídicos perfeitos nem modificar situações preexistentes”.

Com a decisão, o Google conseguiu anular autuação que cobra R$ 331,4 milhões em ICMS, referentes ao ano de 2012. A Fazenda estadual protocolou recurso à Câmara Superior, que já colocou em pauta a questão, por meio de recurso do Yahoo. O mérito só não foi analisado porque o “paradigma” apresentado pelo contribuinte não foi aceito.

A mesma turma julgou caso do Facebook e também por maioria de votos, com base no entendimento da juíza Lílian Zub Ferreira, afastou autuação fiscal por deixar de emitir, no período de maio a dezembro de 2012, notas fiscais de serviço de comunicação no valor total de R$ 147,9 milhões. Também neste caso foi apresentado recurso pela Fazenda estadual.

Em outro julgamento, na 3ª Câmara Julgadora, a Process Solutions Tecnologia e Informática obteve decisão unânime contra a tributação pelo ICMS. A relatora do caso, juíza Mauren Gomes Bragança Reto, entendeu que, mesmo antes da Lei Complementar nº 157, de 2016, a atividade não estava sujeita ao imposto estadual.

“Evidenciou-se, ainda mais, a sem razão da concorrência entre a incidência do ISSQN e do ICMS-comunicação na divulgação de propaganda e publicidade por quaisquer meios, inclusive por meio eletrônico”, diz a relatora.

Em seu voto, o juiz Maurício Barros lembrou que, até o advento da Lei Complementar 116/03, o serviço era tributado pelo ISS. E que o fato de o item 17.07 da lista anexa à Lei do ISS ter sido vetado não autoriza, automaticamente, que os Estados pretendam tributá-lo via ICMS. A Fazenda já recorreu à Câmara Superior.

Para advogados, as decisões administrativas são acertadas por entenderem que o serviço nunca foi de comunicação, sujeito ao ICMS. E que a norma de 2016 veio apenas solucionar o conflito de competência.

“A lei complementar confirma que se trata de serviço passível de tributação pelo ISS e apenas inova ao autorizar, a partir de então, a criação de leis municipais neste sentido”, afirma o advogado José Maria Arruda de Andrade, do Gaia Silva Gaede Advogados. “Os Estados nunca tiveram autorização para considerar tal serviço como de comunicação.”

No entendimento do advogado Adolpho Bergamini, do Bergamini & Collucci Advogados, os posicionamentos dos juízes foram corretos ao sustentarem que o ISS sempre incidiu sobre a veiculação de publicidade, nunca o ICMS. “Colocam, de modo acertado, que o posicionamento pela não incidência do ISS não se deve a uma suposta retroatividade da Lei Complementar 157.”

Procurado pelo Valor, o Google preferiu não comentar o assunto. O Facebook não deu retorno até o fechamento da edição e a reportagem não conseguiu localizar representante da Process Solutions.

Por Arthur Rosa | De São Paulo

Fonte: Valor Econômico 20/07/2017 às 05h00

GOVERNO DE SÃO PAULO LANÇA PROGRAMAS DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE TRIBUTOS (INCLUSIVE ICMS)

Foi publicado, em 20.07.2017, o Decreto Estadual n. 62.709/2017, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP no Estado de São Paulo, para liquidação de débitos fiscais relacionados ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2016.

 

O pagamento dos débitos poderá ser realizado nos seguintes termos: (i) em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva; (ii) em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.

 

A adesão ao PEP, na hipótese de débitos ajuizados, não dispensa o pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, os quais ficam reduzidos para 5% do débito fiscal.

 

Tratando-se de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP deverá compreender: (i) todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa; e (ii) todas as Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa MESMA execução fiscal.

 

Poderão ser objeto do parcelamento os valores constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, além de valores espontaneamente denunciados, débitos decorrentes de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, saldo remanescente do PPI e do PEP de 2014 e 2015, rompido até 30.01.17, desde que inscrito em dívida ativa, saldo remanescente de parcelamento ordinário e débitos de contribuintes sujeitos ao Simples Nacional.

 

A adesão deverá ser realizada mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no período de 20 de julho de 2017 a 15 de agosto de 2017.

 

Além do PEP do ICMS, no dia 19.07.2017, foi instituído pelo governo paulista o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD (Lei Estadual 16.498/2017), que permite o pagamento de débitos de ITCMD, IPVA e demais débitos não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2016, com descontos em multas e juros. O PPD está pendente de regulamentação, para produção de seus regulares efeitos.

SÃO PAULO ALTERA LEGISLAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E REDUZ MULTAS E JUROS PARA CONTRIBUINTES DE ICMS

No dia 19.07.2017, o Estado de São Paulo publicou a Lei n.º 16.497, que instituiu relevantes alterações nas penalidades por infrações à legislação do ICMS e na taxa de juros exigida pela SEFAZ/SP.

Dentre outras medidas, a Lei 16.497 (i) extinguiu a taxa de juros instituída pela Lei Estadual 13.918/2009, passando a aplicar a taxa SELIC; (ii) reduziu para 100% do valor do imposto diversas penalidades dos incisos I, II, III e VIII do art. 85 da Lei 6.374, que antes previam percentuais de até 300%; (iii) limitou as multas que não são acompanhadas da exigência de imposto a 1% do valor total das operações de saída nos últimos doze meses; e (iv) no caso de confissão irretratável da infração, estabeleceu redução da multa para 35% sobre o valor do imposto e, nas hipóteses em que não houver exigência do imposto, instituiu redução de 50% da penalidade.

Na mesma data, foi publicada a Lei nº 16.498, que alterou o processo administrativo tributário estadual, instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD para liquidação de débitos de IPVA, ITCMD e demais débitos não tributários, além de alterar a legislação que trata do IPVA.

Em relação ao Processo Administrativo Estadual, as alterações mais relevantes são as seguintes: (i) normatização das sessões temáticas da Câmara Superior e suspensão dos recursos que versem sobre o tema a ser enfrentado nessas sessões; (ii) inclusão da hipótese de não conhecimento de Recurso Especial que contrarie decisão tomada em sessão temática, exceto se a decisão da sessão temática adotar posicionamento diverso da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores do Poder Judiciário; (iii) possibilidade de juntar documentos novos nos autos após a apresentação da defesa, apenas em relação aos fatos supervenientes ou para contrapô-los aos que forem produzidos nos autos (com a necessidade de manifestação da parte contrária); (iv) novo valor de alçada para definição das hipóteses de Recurso de Ofício e Recurso Ordinário ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), que passou de 5.000 para 20.000 UFESPs; (v) exigência de maioria de 3 votos das Câmaras do TIT para aplicação das  hipóteses de relevação ou redução das penalidades; (vi) prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para os julgamentos; e (vii) preferencial julgamento de acordo com a ordem cronológica de processos.

CVM REGULAMENTA EQUITY CROWDFUNDING

Em 13 de julho de 2017 a CVM editou a Instrução CVM nº 588, que regulamenta as plataformas eletrônicas de investimento participativo, conhecidas no mercado como equity crowdfunding. Essas plataformas visam à captação de investimentos para sociedades empresárias de pequeno porte e com modelo de negócios com alto potencial de ganho de escala (startups).

 

Até então, as plataformas de equity crowdfunding operavam com base na Instrução CVM nº 400/2003, que tratava das hipóteses de dispensa de oferta pública de distribuição de valores mobiliários para empresas de pequeno porte e permitia a captação pública, sem registro na CVM, até o limite de R$ 2.400.000,00 em cada período de 12 (doze) meses.

 

A nova instrução atende à demanda de investidores por maior segurança jurídica neste tipo de investimento, bem como por um maior limite para sua realização.

 

Seguem os principais pontos de interesse da nova Portaria CVM:

 

  • As plataformas eletrônicas de investimento participativo (crowdfunding) passam, obrigatoriamente, a serem pessoas jurídicas regularmente constituídas no Brasil e registradas na CVM, com autorização específica para exercer profissionalmente tal atividade;
  • Tais plataformas passam a estar sujeitas a várias obrigações, podendo ser responsabilizadas por falta de diligência ou omissão;
  • Para implantação das plataformas eletrônicas de investimento, há exigência de capital social integralizado mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como necessidade de dispor de capacidade técnica que habilite a plataforma a identificar os investidores, garantindo a separação patrimonial, bem como armazenar os dados essenciais relacionados às operações e viabilizar o atendimento de pedidos de informação e reclamações dos investidores;
  • São consideradas sociedades empresárias de pequeno porte as sociedades constituídas formalmente no Brasil com receita bruta anual de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apurada no exercício social encerrado no ano anterior à oferta, e que não sejam registradas como emissoras de valores mobiliários na CVM;
  • A dispensa de registro na CVM para este tipo de captação passa a estar limitada a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), devendo o prazo de captação estar limitado a 180 (cento e oitenta) dias, que devem ser definidos antes do início da oferta;
  • Fica reservado aos investidores prazo para o exercício do direito de desistência de, no mínimo, 7 (sete) dias contados a partir da confirmação do investimento, sendo a desistência por parte do investidor isenta de multas ou penalidades quando solicitada antes do encerramento deste período;
  • Há vedação expressa de utilização dos recursos captados para investimento de participação ou aquisição de outras sociedades ou para aquisição de outros títulos, conversíveis ou não, e valores mobiliários de outras sociedades. Também fica vedada a utilização dos recursos para concessão de créditos em outras sociedades;
  • O montante total aplicado por cada investidor fica limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ano-calendário, com exceção dos investidores líderes, de investidores qualificados nos termos da legislação vigente ou cuja renda bruta anual ou montante de investimentos financeiros seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), hipótese na qual o limite anual de investimento pode ser ampliado para até 10% (dez por cento) da renda bruta anual ou montante total de investimentos financeiros mantidos pelo investidor;
  • Ficam reconhecidos pela legislação os chamados “sindicatos de investimento participativo”, grupo de investidores vinculados a um investidor líder e reunido com a finalidade de realizar investimentos em startups;
  • O investidor líder pode ser pessoa jurídica ou física, devendo possuir “comprovada experiência de investimento”, o que, nos termos da Portaria, importa divulgar a sua experiência prévia na liderança de rodadas de investimento ou realização de investimentos pessoais em startups, incluindo o percentual de sua participação e os resultados auferidos.

A modulação de decisão tributária na Corte Suprema

Na Espanha, em regra geral, quando a Corte Constitucional decide pela inconstitucionalidade de uma Lei, essa decisão tem efeitos retroativos (para o passado), com ressalva da coisa julgada. Todavia, em algumas situações excepcionais já foram atribuídos efeitos prospectivos (somente para o futuro), sob o argumento de que os recursos públicos obtidos já teriam sido gastos.

No Brasil, a situação é muito parecida e ganha relevância nas causas de natureza tributária, pois, o debate no Supremo Tribunal Federal é cada vez mais comum, enquanto as decisões moduladoras são cada vez mais imprevisíveis, já que a lei não estabelece requisitos suficientes para aplicar medida tão excepcional.

Por causa disso, atualmente esse assunto tem gerado grande insegurança no empresariado, já que, apesar de várias causas tributárias de forte impacto econômico terem sido julgadas nos últimos anos, não há uniformidade em relação aos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade.

A grande expectativa atual é o fim que levará a chamada “causa tributária da década”, recentemente julgada em favor dos contribuintes, e que aguarda o Plenário da Corte votar a “modulação” dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das leis que exigem o recolhimento do PIS/COFINS sobre parcela relativa ao ICMS (RE nº 574.706).

Referida decisão irá definir se a inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc (regra geral), o que garantiria a todos os contribuintes o direito de recuperar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, ou se, excepcionalmente, esse direito será limitado.

Admitem-se três tipos de limitação temporal: i) ex tunc mitigado (escolha de um momento no passado, posterior à edição da lei e anterior ao julgamento, a partir do qual a decisão surtiria efeitos), modalidade que garantiria a repetição do indébito tributário apenas a quem tinha ação judicial; ii) ex nunc (valida todos os efeitos produzidos até a decisão), não permitindo a recuperação do passado; iii) pro futuro (fixa um marco temporal, posterior à decisão, até o qual a lei seria aplicada), mantida a cobrança.

O sistema jurídico brasileiro pauta-se na supremacia absoluta da Constituição Federal. Como consequência, toda norma inconstitucional teria que ser extirpada do ordenamento jurídico desde seu nascedouro, com efeitos ex tunc (tudo: passado, presente e futuro). O STF julgou dessa forma a maioria das teses tributárias.

Todavia, por razões de segurança jurídica, excepcional interesse social ou mudança repentina da jurisprudência consolidada, o STF já admitiu a modulação ex tunc mitigada (repetição somente para quem tinha ação judicial) em duas teses tributárias (RE 593.849 e Súmula Vinculante 8), e a eficácia ex nunc (da decisão em diante) ou pro futuro, respectivamente, em um caso cada (ADIN 4481 e ADIN 4171).

Sem uma definição legal do que seja “por razões de segurança jurídica”, “excepcional interesse social” e “virada jurisprudencial” (autorizadores da modulação), o histórico de votação dos atuais Ministros é muito importante para arriscar um prognóstico para a tese em questão e para outras de natureza tributária. Revela, por exemplo, que a perda de arrecadação não é suficiente para comprovar a presença do excepcional interesse social ou público a justificar a modulação. Ou seja, para o STF, o mero interesse econômico ou financeiro não serve de fundamento para a modulação, como amplamente defendido pelos Ministros Dias Toffoli e Carmen Lúcia, seguidos pelos votos dos Ministros Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Fux, e Rosa Weber.

Esses precedentes levam também a concluir que não há justificação para uma modulação com base na mudança de jurisprudência, quando a única jurisprudência contrária à tese é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como defendido pelos Ministros Carmen Lucia e Gilmar Mendes e já debatido no caso da COFINS profissão regulamentada, em que também existia Súmula do STJ contrária à tese do STF.

Mantendo a coerência, portanto, o STF não poderia dar outro desfecho à discussão do “ICMS no PIS/COFINS”, que não a negativa de modulação. Se julgar de outra forma assumirá que, em matéria tributária, sempre caberá a modulação, já que o critério arrecadatório seria determinante ou, ainda, aceitará que se submete às decisões do STJ para modular discussões em razão de “virada jurisprudencial” naquela Corte.