Governo de São Paulo regulamenta Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP/ICMS)

Em 06/11/2019, foi publicado o Decreto Estadual nº 64.564, que institui um novo Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP/ICMS), para permitir que os contribuintes paulistas regularizem suas dívidas tributárias. O PEP foi regulamentado pela Resolução Conjunta SFP/PGE nº 04, publicada em 07/11/2019.

O pagamento dos débitos poderá ser realizado nos seguintes termos:

(i) Parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas, punitiva e moratória, e 60% do valor dos juros incidentes sobre o principal e multa punitiva.

(ii) Em até 60 parcelas, com redução de 50% do valor atualizado das multas, punitiva e moratória, e 40% do valor dos juros incidentes sobre o principal e multa punitiva.

Para os débitos exigidos por meio de AIIM e que ainda não foram inscritos em dívida ativa, o estado concede redução adicional e cumulativa no valor da multa, correspondente a 70%, se a adesão ocorrer em até 15 dias a partir da notificação; 60%, se ocorrer no período de 16 a 30 dias da lavratura do auto; e 25% nos demais casos.

Aos débitos que já são objeto de discussão judicial, os benefícios do PEP/ICMS não dispensam o contribuinte da efetivação da garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que serão reduzidos para 5% do valor do débito fiscal.

Há, ainda, previsão de parcelamento para os débitos de ICMS decorrentes de substituição tributária, os quais poderão ser pagos em até seis meses, com incidência de acréscimos financeiros de 0,64% ao mês, com os mesmos descontos.

O programa abrange débitos de ICMS cujos fatos geradores tiverem ocorrido até 31/05/2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, débitos decorrentes de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, saldo remanescente do PPI e do PEP de 2012, 2014, 2015 e 2017, rompidos até 30/06/2019, desde que inscritos em dívida ativa, saldo remanescente de parcelamento ordinário e débitos de contribuintes sujeitos ao Simples Nacional.

A adesão deverá ser realizada no período de 07/11/2019 a 15/12/2019, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, mediante utilização do mesmo login e senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico – PFE.

Os contribuintes de outra unidade federada que não estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS no estado de São Paulo poderão aderir ao PEP por meio do e-mail pep_difalec87@fazenda.sp.gov.br, informando os débitos fiscais que estão sendo liquidados, conforme modelo constante no Anexo I, da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 04/2019.

 

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GOVERNO DE SÃO PAULO LANÇA PROGRAMAS DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE TRIBUTOS (INCLUSIVE ICMS)

Foi publicado, em 20.07.2017, o Decreto Estadual n. 62.709/2017, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP no Estado de São Paulo, para liquidação de débitos fiscais relacionados ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2016.

 

O pagamento dos débitos poderá ser realizado nos seguintes termos: (i) em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva; (ii) em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.

 

A adesão ao PEP, na hipótese de débitos ajuizados, não dispensa o pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, os quais ficam reduzidos para 5% do débito fiscal.

 

Tratando-se de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP deverá compreender: (i) todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa; e (ii) todas as Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa MESMA execução fiscal.

 

Poderão ser objeto do parcelamento os valores constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, além de valores espontaneamente denunciados, débitos decorrentes de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, saldo remanescente do PPI e do PEP de 2014 e 2015, rompido até 30.01.17, desde que inscrito em dívida ativa, saldo remanescente de parcelamento ordinário e débitos de contribuintes sujeitos ao Simples Nacional.

 

A adesão deverá ser realizada mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no período de 20 de julho de 2017 a 15 de agosto de 2017.

 

Além do PEP do ICMS, no dia 19.07.2017, foi instituído pelo governo paulista o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD (Lei Estadual 16.498/2017), que permite o pagamento de débitos de ITCMD, IPVA e demais débitos não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2016, com descontos em multas e juros. O PPD está pendente de regulamentação, para produção de seus regulares efeitos.