Publicada Lei que trata da tributação das pessoas físicas detentoras de investimento no exterior

Em 13/12/23 foi publicada a Lei nº 14.754/23 que trata da tributação dos rendimentos obtidos por pessoas físicas residentes no país, detentoras de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. A Lei também promove alterações no regime tributário dos fundos de investimento exclusivos no Brasil.

As novas regras impõem significativa alteração do tratamento fiscal conferido às pessoas físicas, especialmente no que se refere aos ativos mantidos no exterior, cujas iniciativas já haviam sido objeto da MPV 1.171 e Projeto de Lei 4.173, ambos de 2023.

A definição sobre o que seriam aplicações financeiras no exterior é ampla, e engloba diversos tipos de operações desde títulos de renda fixa e de renda variável a ativos virtuais e carteiras digitais (cujo enquadramento será definido por regulamentação da RFB), apólices de seguro resgatáveis, fundos de aposentadoria ou pensão, operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros dentre outros instrumentos financeiros. Em qualquer dessas situações, havendo rendimento, incidirá a nova tributação.

Em relação à tributação das entidades controladas no exterior as novas regras previstas pela Lei são aplicáveis para entidades no exterior localizadas em países qualificados pela legislação brasileira como localidades de tributação favorecida ou que possuam renda passiva (royalties, juros, aluguéis, ganhos de capital, dividendos etc.) superior a 40% da renda total.

Em linhas gerais, as novas regras determinam o que se segue:

Além disso, a Lei nº 14.754/23 trata de forma inédita da tributação dos bens e direitos objeto de trust no exterior, e define que para fins fiscais os bens e direitos de trusts no exterior permanecerão sob titularidade do instituidor, que deverá efetuar a declaração dos ativos, bem como efetuar a tributação sobre os rendimentos percebidos na forma da nova Lei, se houver. Os bens e direitos do trust somente serão considerados transferidos quando houver a distribuição para os beneficiários ou falecimento do instituidor.

Considerando as mudanças na tributação, a legislação permite às pessoas físicas a possibilidade de atualizar o valor dos bens e direitos detidos no exterior para o valor de mercado em 31/12/23, e tributar a diferença encontrada pela alíquota de IR de 8%, que deverá ser recolhido até 31/05/24. Os valores decorrentes da atualização tributada serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que houver o pagamento do imposto.

A nova lei revoga, a partir de 1º de janeiro de 2024, a isenção atribuída à variação cambial positiva decorrente de ganhos de capital na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras adquiridos com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira e a isenção da variação cambial dos depósitos não remunerados.

As disposições da Lei nº 14.754/23 entraram em vigor a partir de sua publicação, 12/12/2023 em relação às regras dos fundos de investimento e a partir de 1º de janeiro de 2024 em relação à tributação dos rendimentos obtidos por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

O PREÇO PAGO PELAS EMPRESAS BRASILEIRAS PARA GANHAR MILHÕES DE REAIS DE UMA SÓ VEZ

Pesquisa inédita revela panorama no mercado de private equity, investimento que já “bombou” empresas com a XP Investimentos e a Movile

As empresas brasileiras estão descobrindo uma forma de ganhar milhões de reais numa tacada só. Cada vez mais comuns no país, os investimento estilo private equity partem de R$ 20 milhões. É um jeito rápido de vitaminar a empresa, sem depender do faturamento. Mas nem tudo são flores na vida de quem aceita dinheiro de “estranhos”.

O private equity tem um “jeitinho brasileiro” próprio. Lá fora, em geral as empresas se vendem para os fundos, que ajeitam a casa e depois revendem para um concorrente ou um fundo maior. Aqui o fundo vira sócio. Entra com o dinheiro em troca de uma parcela da empresa, e do direito de interferir nos rumos do negócio.

“É uma característica única do Brasil e de mercados emergentes. Porque aqui as empresas ainda dependem do dono, são de tamanho médio e não são tão profissionalizadas”, explica Luiz Penno, da Ártica, boutique financeira especializada em aquisições.

A Ártica assina, junto com a Endeavor e o Insper, um estudo inédito sobre private equity no Brasil. É um tema com informação escassa. Os empresários nem sempre estão dispostos a falar abertamente sobre a relação com seus sócios. Que é sempre difícil — mesmo quando é boa.

Mais de dois terços dos empresários tiveram sucesso em seus investimentos. Mas mesmo quem viveu um final feliz entrou em conflito com os fundos.

A cada três entrevistados, dois entraram em conflito com os fundos por divergência no negócio. Um terço brigou na hora de sair. Os investimentos de private equity não duram para sempre. Os fundos têm um prazo para sair. O mais comum é que isso acontece ao final de cinco anos.

“Deveríamos ter sido mais objetivos e menos complacentes com eles. Ficamos um pouco assustados com a entrada deles e não soubemos nos impor e mostrar que nós conhecíamos o negócio e eles não”, relatou um empresário, sobre sua experiência.

A intervenção dos fundos não é sem motivo. Em geral eles investem porque veem potencial de crescimento no negócio, e querem vender sua parcela por um valor (bem) superior ao investido. Por isso usam sua experiência de negócios para tentar melhorar a gestão.

Há empreendedores que, hoje, veem os conflitos como algo bom. Um deles contou que a companhia amadureceu mais rápido, porque foi forçada a “buscar por respostas e melhorias” para reagir à demanda que vinha do investidor. Outro viu no convívio com os investidores a oportunidade de “se desenvolver como gestor”, quando ainda era jovem.

Mercado mais maduro

De forma geral, Luiz Penna vê um mercado de private equity cada dia mais maduro, no Brasil. Tanto do lado de quem recebe quanto de quem entra com a grana.

“Melhorou a qualidade da sociedade entre fundo e empresário. Essa é uma indústria que, apesar de existir há 20 anos, teve um boom recente. E muitos casos que deram errado são mais antigos. A taxa de insucesso tem caído”, avalia.

O empresário apresenta as conclusões do estudo numa palestra para empresários em Curitiba, organizada pelo advogado Antonio Pacheco (da Gaia, Silva, Gaede Advogados), nesta terça-feira (17). Pelo perfil de ter uma economia diversificada, com várias empresas de origem familiar espalhadas por cidades médias, o Paraná pode ter um grande potencial para a modalidade de private equity.

Exemplos

Hoje já há casos de investimento em que os fundos vendem para outros fundos, maiores. Caso da XP investimentos, que vendeu 20,5% para a Actis, em 2010 (por R$ 100 milhões). O fundo depois vendeu para os britânicos da General Atlantic, que pagou R$ 430 milhões por 31% da XP. Hoje a corretora negocia com o Cade a entrada do banco Itaú no seu negócio.

Outro processo, comum no exterior, e que começa a surgir, é o de startups que começaram investidas por fundos de capital de risco (venture capital) e hoje migram para o private capital. Caso da Movile, dona do iFood e PlayKids, que no ano passado recebeu R$ 269 milhões (US$ 82 milhões) da Innova Capital e do fundo sulafricano Naspers.

Perfil das empresas

Juntas, as empresas entrevistas na pesquisa da Ártica, Endeavor e Insper receberam R$ 6,4 bilhões em investimentos. Elas representam cerca de 10% do total de companhias brasileiras que já passaram pelo private equity.

As empresas que recebem aportes em private equity são mais estruturadas, com faturamento que pode partir de R$ 100 milhões (mas até passar da casa do R$ 1 bilhão). Os investimentos partem de R$ 15 milhões e também podem chegar à casa do bilhão.

As saídas dos fundos são variadas. Em um quinto dos casos, os próprios empresários compram novamente a participação dos fundos. A venda para uma empresa concorrente ou de ramo semelhante é o mais comum. Também há casos de venda para outros fundos e de IPO (abertura de capital na bolsa de valores).

NAIADY PIVA
FONTE: GAZETA DO POVO – 16/04/2018 ÀS 19H25

RECEITA FEDERAL REGULAMENTA RENDIMENTOS DE INVESTIDOR ANJO

A recente IN RFB 1719/2017 trata da tributação do investimento dos chamados “investimentos anjo”, realizados nos termos da Lei Complementar 155/2016, que instituiu a figura do investimento com vistas a “incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos” em sociedades enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte.

 

O investimento popularmente denominado como “investimento anjo” é um investimento atípico, pois, ao contrário do investimento tradicional, não integra o capital social da empresa investida. Isso leva a algumas dúvidas quanto à sua tributação, principalmente por guardar características próprias de empréstimo/mútuo, e, ao mesmo tempo, outras de investimento propriamente dito (i.e., aquisição da participação na sociedade).

 

Os principais pontos de atenção da IN/RFB nº 1719/2017 são os seguintes:

 

  • Não é condição para recebimento dos aportes/investimentos a adoção do regime do SIMPLES pela investida. Assim, a IN coloca fim a eventuais dúvidas quanto à necessidade de enquadramento no SIMPLES, uma vez que toda a regulação do investimento anjo se deu por meio de alteração da legislação que rege o referido regime (LC nº 123/2006).

 

  • A IN estabelece a tributação dos “rendimentos decorrentes dos aportes de capital efetuados”. Houve equiparação ao investimento em renda fixa, sendo que a tributação segue uma tabela regressiva em função do período em que mantido o investimento, a saber:

 

22,5%

até 180 dias

20%

de 181 dias a 360 dias

17,5%

de 361 dias até 720 dias

15%

prazo superior a 720 dias

 

  • A tributação incide nos seguintes momentos:

 

  1. Distribuição de resultados pela sociedade investida, limitados a 50% dos lucros da sociedade investida. Neste ponto, o tratamento conferido pela IN se aproxima mais ao empréstimo do que de participação societária. Isso porque, no que se refere aos investimentos convencionais, há isenção quanto aos dividendos distribuídos, que já são tributados na pessoa jurídica. Portanto, há possibilidade de uma chamada “dupla tributação econômica”, uma vez que um mesmo rendimento está sendo tributado tanto na pessoa jurídica (sociedade investida) quanto na pessoa física (investidor anjo).

 

  1. Ganho no resgate do aporte: o tratamento conferido pela IN se assemelha a um típico ganho de capital, a exemplo dos investimentos convencionais.

 

  1. Ganho na alienação dos direitos de contrato de participação recebida por pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples, tendo por base a diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte.

 

  • O IR retido sobre os rendimentos será considerado imposto definitivo se os rendimentos forem pagos a pessoas físicas (investidores), mas será considerado mera antecipação no caso de investimento realizado por pessoas jurídicas.

 

  • O prazo de vencimento do IR é o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

 

  • Há dispensa da retenção do IR/Fonte sobre os rendimentos e os ganhos líquidos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimentos que aportarem capital como investidores-anjo. Os fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado que não admitem resgate de cotas durante o prazo de duração do fundo devem observar regras próprias.