Prazo final para cadastramento de empresas na Justiça de Minas Gerais

Vence na próxima segunda-feira, 24 de fevereiro de 2020, o prazo para as pessoas jurídicas de direito privado efetivarem o cadastramento obrigatório para fins de recebimento de citações de forma eletrônica no âmbito da Justiça Comum de Primeira Instância e no Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, conforme previsão do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, regulamentada pela Portaria nº 6.159/CGJ/2019, editada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Nos termos da referida Portaria, a citação eletrônica aplica-se aos processos que tramitam no Sistema “Processo Judicial Eletrônico – PJe”, sendo o cadastramento obrigatório para todas as empresas privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte.

Deve ser cadastrado um gestor e um substituto, que serão as pessoas autorizadas pela empresa para consulta às citações enviadas pelo sistema, atualização das informações cadastrais e etc.

Recomenda-se a conferência diária ou semanal da caixa postal eletrônica do PJe, pois caso a abertura da carta de citação não ocorra em até 10 (dez) dias, o sistema irá registrar a ciência tácita e início do prazo para apresentação de defesa, garantia e etc., nos termos do artigo 5º transcrito abaixo:

Art. 5º A citação eletrônica substitui qualquer outro meio de comunicação e deverá ser realizada observando os termos da Portaria da Corregedoria Geral de Justiça nº 5.058 , de 29 de agosto de 2017.

  • 1º A citação, desde que oriunda de processos eletrônicos, se dará preferencialmente pelo meio eletrônico para as pessoas descritas no caput do art. 2º desta Portaria, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico.
  • 2º Considera se aperfeiçoada a citação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário tomar ciência da comunicação no Sistema PJe.
  • 3º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação, considerar se á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419 , de 19 de dezembro de 2006.

Os procedimentos e documentos necessários para efetivação do cadastro são os seguintes:

  • Preenchimento do “Termo de Compromisso” e o “Formulário de Solicitação de Cadastro no PJe – Pessoa Jurídica”, disponibilizados no Portal TJMG, no menu Processos Eletrônicos > PJe – 1ª Instância > Citação Eletrônica;
  • atos constitutivos;
  • Registro Geral – RG e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do gestor e do seu substituto, bem como procuração com poderes específicos autorizando a atuação no Sistema PJe.

O envio do “Termo de Compromisso”, o “Formulário de Solicitação de Cadastro no PJe – Pessoa Jurídica”, devidamente preenchidos, e dos documentos acima listados, deverá ser por meio de abertura de chamado no Portal de Serviços de Informática do TJMG, disponível em: http://informatica.tjmg.jus.br/ess.do

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Desmitificando os mitos – exclusão do ICMS no cálculo do PIS/Cofins

Muitos já escreveram, entre os quais eu me incluo, demonstrando o erro, manifesto e intencional, da interpretação da Fazenda Nacional sobre qual seria a parcela de ICMS que deveria ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, à luz do Tema 69 – RE 574.706.

Em 24 anos de exercício da advocacia nunca tinha visto um comportamento como esse que vem sendo adotado pela União Federal nos processos em que essa tese é discutida. Mas reforço que esse tema não é o objeto deste artigo, pois já tivemos oportunidade de tratar dele, assim como já o fizeram vários colegas que trabalham há décadas defendendo a manifestamente indevida incidência do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS destacado na nota fiscal.

O foco deste artigo é outro: desmitificar os mitos, mesmo sendo pleonástico. Vamos a eles.

O primeiro é o suposto impacto financeiro que sofrerá o caixa da União Federal com o encerramento favorável desta tese para os contribuintes. Isso porque, a União em momento algum aponta, ao tratar da questão, que 34% dos recursos destinados aos contribuintes voltarão aos cofres do Governo em forma de IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSL (Contribuição Social sobre o Lucro). Além disso, os juros incidentes sobre esse crédito serão tributados em 4,65% pelo PIS e pela COFINS. Ou seja, num arredondamento ilustrativo, apenas para facilitar a visualização, quase 40% desse crédito voltará ao Governo Federal em forma de tributos.

Além disso, após anos sucessivos de uma intensa e inquestionável crise econômica, não é surpresa para ninguém que existem muitas empresas com sérias dificuldades financeiras. Ora, sendo isso um fato inquestionável, não é difícil concluir que esse crédito tributário, que será usado na compensação de tributos vincendos, permitirá às empresas, com o valor dos tributos que serão compensados, a geração de caixa para uma série de investimentos que estão há anos paralisados, gerando com isso, portanto, um reaquecimento da economia com o consequente pagamento de mais tributos. Outrossim, também como consequência lógica dessa geração adicional de caixa e com o aquecimento da economia, haverá aumento do número de empregos, com o consequente aumento da arrecadação tributária sobre a folha de salários e sobre o imposto de renda na fonte. Mas não é só: o uso desse dinheiro que circulará na economia em decorrência do aumento de empregos gerará também, por consequência lógica, mais aumento de arrecadação tributária.

Portanto, além de ser um comportamento com nítido viés alarmista, é uma clara falácia o tamanho do rombo aos cofres públicos que vem sendo indevidamente apontado pelo Governo Federal.

Um segundo mito que precisa ser desmitificado refere-se às eventuais consequências das teses que são apontadas como “teses filhotes”. Não é um fato desconhecido da União Federal que a sistemática específica de apuração e arrecadação do ICMS força o contribuinte a ser um agente intermediário entre o comprador da mercadoria (efetivo contribuinte de fato do imposto) e o respectivo fisco estadual.

Assim, o valor do ICMS que é destacado na nota fiscal, e que aos olhos do fisco federal compõe a respectiva receita tributável, é tão somente um valor que o contribuinte de direito é obrigado a cobrar do seu cliente, mas que nunca foi receita sua, pois deve ser repassado aos cofres dos respectivos estados da federação. Visto isso, diante da peculiaridade do caso concreto do ICMS, dizer que a manutenção do que foi reconhecido no Tema 69 traria por consequência o provimento de todas as demais “teses filhotes” é uma outra clara falácia do Governo Federal, tentando pressionar o Poder Judiciário com argumentos falsos e não técnicos, visando o provimento dos seus embargos de declaração.

Por fim, resta desmitificar um último mito: a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 69. Em vários estudos já feitos a respeito, que aqui não serão reproduzidos por respeito à brevidade exigida num artigo como este, fica nítido que não se aplica ao caso do Tema 69 qualquer situação que fosse merecedora da modulação dos efeitos da decisão já proferida.

Diante de tudo o que foi exposto, em respeito à Segurança Jurídica do que já foi decidido pelo STF e replicado em inúmeras outras ações individuais, em respeito aos milhares de contribuintes que estão há décadas aguardando pelo reconhecimento final dessa indevida cobrança tributária, em respeito aos contribuintes que estão na justa expectativa de ter o encerramento dessa lide em breve e de forma favorável, haja vista ter sido isso o que o STF julgou em 2017; não há como se imaginar ser esperado que haja uma guinada como essa no âmbito de nossa Corte Suprema, seja para acolher a maluca tese do ICMS recolhido (inventada pela União apenas depois da derrota no STF), seja para modular, contra a massiva jurisprudência da Corte, os efeitos de seu importante e histórico julgamento.

Decisão contrária aos contribuintes nesse momento só faria agravar um desconfortável cenário onde a credibilidade dos brasileiros no Poder Judiciário só vem reduzindo, conforme se apontou na recente rodada da pesquisa “A Cara da Democracia”.

 

FONTE: ESTADÃO – 15/02/2020

Lucro Real Anual ou Trimestral: pontos importantes para a escolha do regime de apuração

Para os contribuintes obrigados ou optantes pelo Lucro Real, o último dia útil deste mês de fevereiro é, via de regra, o prazo final para a opção pela metodologia trimestral ou anual de apuração do IRPJ e da CSLL.

Neste ano, a referida opção é especialmente relevante, pois:

  • O julgamento final a respeito da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS (Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706) foi pautado pelo STF para o dia 1º de abril deste ano, o que deve resultar, para as empresas que discutem o tema, em reconhecimento de ativos relevantes ainda em 2020, os quais, no entender das autoridades fiscais, devem ser tributados pelo PIS e pela COFINS (juros) e pelo IRPJ e pela CSLL (indébito principal e juros) assim que reconhecidos; e
  • A Lei nº 13.670/2018 passou a vedar a compensação de débitos de estimativa mensal de IRPJ e CSLL (Lucro Real Anual).

Desta forma, listamos abaixo alguns dos pontos que, aos nossos olhos, merecem especial atenção na escolha da metodologia de apuração do Lucro Real para o ano de 2020:

Lucro Real Trimestral

  • Por não ser apurado com base em estimativas mensais, permite a compensação dos débitos trimestrais de IRPJ e CSLL, inclusive com créditos decorrentes de ações judiciais; e
  • Entretanto, o aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL está limitado a 30% do lucro apurado nos trimestres subsequentes, o que requer atenção em relação às atividades com resultados sazonais.

Lucro Real Anual

  • A apuração anual, com antecipações mensais, possibilita a compensação integral de prejuízos apurados no mesmo ano;
  • Possibilidade de escolha da metodologia para apuração de cada antecipação mensal: “receita bruta e acréscimos” ou “balancete de suspensão ou redução”. O adequado exercício dessa escolha, e correta maneira de sua execução, pode também permitir a tributação do indébito principal apenas no ajuste anual, cuja compensação não é vedada pela Lei nº 13.670/2018.

Por fim, para além das questões atinentes à escolha da metodologia de apuração do Lucro Real, também lembramos que há bons argumentos jurídicos para discutir tanto a tributação dos juros incidentes sobre indébitos judiciais pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, como a possibilidade de tributação dos indébitos pelo IRPJ e pela CSLL apenas quando estes forem, de fato, aproveitados pela empresa.

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Empresas buscam informação sobre folgas por coronavírus

Bolsonaro sancionou lei com regras de quarentena na quinta-feira (6)

Jornada, Após Bolsonaro sancionar a lei com as regras da quarentena para o corona vírus, na quinta-feira (6), advogados trabalhistas começaram a receber ligações de empresas clientes interessadas em entender como lidar com funcionários que tenham viajado à China nas últimas semanas. Segundo Beatriz Tilkian, do escritório Gaia Silva Gaede, os maiores questionamentos abrangem a definição de prazos para eventual necessidade de trabalho remoto e faltas justificadas.

Ponto‚ A lei aponta que os trabalhadores que venham a ser submetidos às medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, como isolamento, quarentena e exames compulsórios, terão suas faltas justificadas.

À distância‚ Alessandra Macedo, do escritório Melcheds, pondera que, hoje, o risco de a epidemia atingir o Brasil a esse ponto é baixo. Além disso, eu acho difícil uma empresa ter estrutura para todos trabalharem de casa, com laptops, por exemplo, afirma ela.

POR Joana Cunha
FONTE: FOLHA DE S. PAULO – 10/02/2020

Estado do Rio de Janeiro operacionaliza o diferimento do ICMS na importação

Em 31/01/2020, foi publicada a Resolução SEFAZ nº 112, com o propósito de regulamentar o Decreto nº 46.781/2019 (e respectivas alterações).

A norma viabiliza o pedido de diferimento do ICMS incidente sobre as importações de mercadorias destinadas à comercialização ou utilizadas em processo de industrialização no Estado do Rio de Janeiro.

Vale relembrar que, para as importações por conta própria, o diferimento é parcial, recolhendo-se o ICMS no desembaraço aduaneiro à alíquota de 4%, enquanto para as importações por conta e ordem ou por encomenda o diferimento é integral.

O pedido de diferimento de ICMS deverá seguir o modelo trazido pela Resolução SEFAZ nº 112/2020, e instruído com a comprovação do pagamento de taxa de serviços estaduais, de habilitação no Sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros – RADAR, da Secretaria da Receita Federal, e com a Certidão de Dívida Ativa estadual, tanto da Sociedade requerente como de qualquer outra pessoa que participe do seu quadro societário, direta ou indiretamente. Todas as empresas devem estar com a situação fiscal e cadastral regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda/RJ (art. 4º, II, III e §1º, do Decreto nº 46.781/2019).

Competirá ao Superintendente de Fiscalização a decisão sobre o pleito, cabendo recurso ao Subsecretário de Fazenda, sem efeito suspensivo, até porque somente será viável usufruir do diferimento previsto no Decreto nº 46.781/2019 após a publicação do seu deferimento no Diário Oficial.

Enquanto não obtido o novo tratamento tributário, aplicam-se as regras do diferimento trazidas pela Resolução SEFAZ nº 726/2014, as quais estarão vigentes até 1º.3.2020, nos termos do art. 7º, do Decreto nº 46.917/2020.

 

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