Decisões tributárias a serem tomadas no início de 2023

Com a chegada de 2023, a atenção das empresas se volta à necessidade de formalização de decisões / opções de natureza tributária que devem ser manifestadas perante a Receita Federal do Brasil.

Dentre as principais opções, se destacam aquelas relacionadas ao regime de tributação federal, o que vai muito além do simples confronto entre cargas tributárias:

• Lucro Real X Lucro Presumido X Simples Nacional – opção feita pelo pagamento do IRPJ do primeiro período: em que pese as vantagens proporcionadas pelo Simples Nacional, há que se ponderar que este Regime, além de possuir um baixo limite de faturamento (R$ 4,8 milhões/ano), não é aplicável a todas as empresas e atividades e possui várias condições para sua fruição. Por outro lado, o Lucro Presumido, que alcança o faturamento de até R$ 78 milhões/ano, permite uma apuração bastante simplificada, porém pode não ser adequado caso a lucratividade se verifique abaixo dos percentuais de presunção. Para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, a tributação do PIS e da COFINS é feita pelo regime cumulativo.

• Lucro Real Anual X Lucro Real Trimestral – opção feita pelo pagamento do IRPJ do primeiro período: embora as regras de apuração sejam praticamente as mesmas, o regime trimestral pode não ser recomendável às atividades com resultados não lineares ou sazonais, principalmente pelo limite de compensação de prejuízos fiscais. Por outro lado, o Lucro Real Trimestral possibilita que os débitos de IRPJ e CSLL possam ser compensados com créditos tributários federais, como os decorrentes de ações judiciais.

• Lucro Presumido – Competência X Caixa – opção feita pelo pagamento do IRPJ do primeiro período e confirmada na ECF do ano: para os optantes pelo Lucro Presumido, é possível escolher a tributação com base no regime de competência ou com base nos recebimentos (regime de caixa). Deve-se destacar que a opção pelo regime de caixa não significa a dispensa da obrigatoriedade de manutenção de contabilidade. A opção entre caixa e competência também é aplicável ao Simples Nacional.

• Variações monetárias – escolha do regime Competência X Caixa – opção feita na DCTF de janeiro: em decorrência das constantes oscilações da variação cambial, é possível escolher a forma de sua tributação pelos regimes de caixa ou competência. Apesar de a opção ser irretratável para o ano-calendário, a legislação permite a alteração em caso de elevada oscilação na taxa de câmbio.

• Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) X Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – opção feita pelo pagamento da contribuição do primeiro período: pela atual redação da legislação, a chamada desoneração da folha de pagamento findará em 31/12/2023. Considerando isso, para as empresas que tiverem atividade ou produção considerada incentivada, é possível optar pela tributação da folha de pagamento, ainda que parcialmente, com base na CPRB (alíquotas de 1% a 4,5% incidentes sobre a receita bruta incentivada), em vez da CPP (até 28,8% sobre a folha de salários). Deste modo, para as empresas habilitadas a esta opção, é importante avaliar a expectativa de faturamento e a despesa estimada com folha de pagamento para o ano.

• Atividade rural – Funrural sobre Folha X Funrural sobre Faturamento – opção feita pelo pagamento da contribuição do primeiro período: os produtores rurais, pessoas jurídicas ou físicas, podem optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária com base no faturamento ou com base na folha de salários. Para essa decisão, basicamente o produtor rural precisa comparar se a aplicação das alíquotas do Funrural (1,5% para pessoa física e 2,05% para pessoa jurídica) sobre o faturamento esperado para o ano resulta em um valor maior ou menor que a tributação da folha de pagamento anual (de 21% a 23%, desconsiderando o Senar). Caso haja opção pela contribuição sobre a folha de salários, se faz necessária a devida declaração à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural (modelo disponibilizado pela RFB).

Outra importante opção que deve ser objeto de adequado estudo é a possibilidade de antecipação das novas regras de preços de transferência, trazidas pela Medida Provisória nº 1.152/22, já para 2023 (a vigência obrigatória é a partir de 2024). Vale destacar que se trata de uma medida provisória, a qual precisa ser convertida em lei pelo Congresso Nacional e que, diante disso, pode sofrer alterações durante o processo legislativo.

Por fim, eventual alteração de regime tributário, seja por opção ou imposição legal, pode ter implicações que vão além da observância das regras do novo regime, como, p.ex., a necessidade de tributação dos saldos diferidos (Parte B do Lalur), na mudança do Lucro Real para o Lucro Presumido.

 

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Lucro Real Anual ou Trimestral: pontos importantes para a escolha do regime de apuração

Para os contribuintes obrigados ou optantes pelo Lucro Real, o último dia útil deste mês de fevereiro é, via de regra, o prazo final para a opção pela metodologia trimestral ou anual de apuração do IRPJ e da CSLL.

Neste ano, a referida opção é especialmente relevante, pois:

  • O julgamento final a respeito da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS (Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706) foi pautado pelo STF para o dia 1º de abril deste ano, o que deve resultar, para as empresas que discutem o tema, em reconhecimento de ativos relevantes ainda em 2020, os quais, no entender das autoridades fiscais, devem ser tributados pelo PIS e pela COFINS (juros) e pelo IRPJ e pela CSLL (indébito principal e juros) assim que reconhecidos; e
  • A Lei nº 13.670/2018 passou a vedar a compensação de débitos de estimativa mensal de IRPJ e CSLL (Lucro Real Anual).

Desta forma, listamos abaixo alguns dos pontos que, aos nossos olhos, merecem especial atenção na escolha da metodologia de apuração do Lucro Real para o ano de 2020:

Lucro Real Trimestral

  • Por não ser apurado com base em estimativas mensais, permite a compensação dos débitos trimestrais de IRPJ e CSLL, inclusive com créditos decorrentes de ações judiciais; e
  • Entretanto, o aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL está limitado a 30% do lucro apurado nos trimestres subsequentes, o que requer atenção em relação às atividades com resultados sazonais.

Lucro Real Anual

  • A apuração anual, com antecipações mensais, possibilita a compensação integral de prejuízos apurados no mesmo ano;
  • Possibilidade de escolha da metodologia para apuração de cada antecipação mensal: “receita bruta e acréscimos” ou “balancete de suspensão ou redução”. O adequado exercício dessa escolha, e correta maneira de sua execução, pode também permitir a tributação do indébito principal apenas no ajuste anual, cuja compensação não é vedada pela Lei nº 13.670/2018.

Por fim, para além das questões atinentes à escolha da metodologia de apuração do Lucro Real, também lembramos que há bons argumentos jurídicos para discutir tanto a tributação dos juros incidentes sobre indébitos judiciais pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, como a possibilidade de tributação dos indébitos pelo IRPJ e pela CSLL apenas quando estes forem, de fato, aproveitados pela empresa.

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Lucro Real Trimestral: Uma alternativa à restrição de compensação das estimativas de IRPJ e CSLL imposta pela Lei nº 13.670/18

Como já é de amplo conhecimento, a Lei nº 13.670/18 passou a vedar a compensação de débitos de estimativa mensal de IRPJ e CSLL (Lucro Real Anual).

Vale ressaltar que este tema é especialmente relevante e importante para os contribuintes que discutem judicialmente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que, pelo atual panorama da jurisprudência, é grande a chance de que a maioria das ações que discutem este tema transite em julgado ainda durante o ano de 2019 e, neste caso, os créditos recuperados possivelmente serão tributados pelo PIS e pela COFINS (juros) e pelo IRPJ e pela CSLL (principal e juros), sendo que estes últimos tributos, se apurados pelo Lucro Real Anual, como já demonstrado, não poderão ser objeto de compensação da estimativa mensal.

Destaque-se que este mesmo racional vale para todos os casos que implicam reconhecimento de resultado tributável por parte de contribuinte sujeito ao Lucro Real Anual.

A partir deste contexto, para os contribuintes obrigados ao Lucro Real, é recomendável a análise da viabilidade de adoção, já para o ano de 2019, da sistemática de apuração trimestral, visto que, por este regime, os débitos de IRPJ e CSLL são apurados trimestralmente de forma definitiva, podendo, portanto, ser objeto de compensação, inclusive com os créditos eventualmente recuperados que forem reconhecidos no mesmo trimestre.

Vale lembrar, entretanto, que um reflexo negativo decorrente da opção pelo Lucro Real Trimestral é que o aproveitamento, nos trimestres subsequentes, do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL está limitado a 30% do lucro apurado nos trimestres subsequentes (arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/95), sendo que, pela sistemática de apuração anual, os prejuízos apurados durante o ano podem ser integralmente compensados com os lucros auferidos no mesmo período, de forma que esta limitação é aplicável apenas de um ano para o outro.