Prazo final para cadastramento de empresas na Justiça de Minas Gerais

Vence na próxima segunda-feira, 24 de fevereiro de 2020, o prazo para as pessoas jurídicas de direito privado efetivarem o cadastramento obrigatório para fins de recebimento de citações de forma eletrônica no âmbito da Justiça Comum de Primeira Instância e no Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, conforme previsão do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, regulamentada pela Portaria nº 6.159/CGJ/2019, editada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Nos termos da referida Portaria, a citação eletrônica aplica-se aos processos que tramitam no Sistema “Processo Judicial Eletrônico – PJe”, sendo o cadastramento obrigatório para todas as empresas privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte.

Deve ser cadastrado um gestor e um substituto, que serão as pessoas autorizadas pela empresa para consulta às citações enviadas pelo sistema, atualização das informações cadastrais e etc.

Recomenda-se a conferência diária ou semanal da caixa postal eletrônica do PJe, pois caso a abertura da carta de citação não ocorra em até 10 (dez) dias, o sistema irá registrar a ciência tácita e início do prazo para apresentação de defesa, garantia e etc., nos termos do artigo 5º transcrito abaixo:

Art. 5º A citação eletrônica substitui qualquer outro meio de comunicação e deverá ser realizada observando os termos da Portaria da Corregedoria Geral de Justiça nº 5.058 , de 29 de agosto de 2017.

  • 1º A citação, desde que oriunda de processos eletrônicos, se dará preferencialmente pelo meio eletrônico para as pessoas descritas no caput do art. 2º desta Portaria, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico.
  • 2º Considera se aperfeiçoada a citação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário tomar ciência da comunicação no Sistema PJe.
  • 3º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação, considerar se á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419 , de 19 de dezembro de 2006.

Os procedimentos e documentos necessários para efetivação do cadastro são os seguintes:

  • Preenchimento do “Termo de Compromisso” e o “Formulário de Solicitação de Cadastro no PJe – Pessoa Jurídica”, disponibilizados no Portal TJMG, no menu Processos Eletrônicos > PJe – 1ª Instância > Citação Eletrônica;
  • atos constitutivos;
  • Registro Geral – RG e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do gestor e do seu substituto, bem como procuração com poderes específicos autorizando a atuação no Sistema PJe.

O envio do “Termo de Compromisso”, o “Formulário de Solicitação de Cadastro no PJe – Pessoa Jurídica”, devidamente preenchidos, e dos documentos acima listados, deverá ser por meio de abertura de chamado no Portal de Serviços de Informática do TJMG, disponível em: http://informatica.tjmg.jus.br/ess.do

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Taxa estadual de fiscalização ambiental das atividades de petróleo e gás é declarada inconstitucional

Em julgamento realizado no último dia 02 de dezembro de 2019, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu que é inconstitucional a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG), instituída pela Lei Estadual nº 7.182/2015.

A decisão foi proferida em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, suscitado por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face da sentença favorável à empresa Sinochem Petróleo Brasil Ltda., impetrante do Mandado de Segurança, no qual o Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (IBP) ingressou como amicus curiae.

Em 2015, a Lei nº 7.182/2015 instituiu a TFPG, cujo fato gerador seria o exercício do poder de polícia do Instituto Estadual do Ambiente (INEA) para o acompanhamento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás no Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com a lei, a taxa deveria ser recolhida mensalmente por qualquer pessoa jurídica que desenvolva as atividades de pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás e sua base de cálculo estava relacionada à quantidade de barril de petróleo produzido ou à unidade equivalente de gás extraído.

O Órgão Especial concluiu que ao criar a TFPG, o Estado do Rio de Janeiro invadiu competência exclusiva da União, uma vez que a Constituição Federal outorgou exclusivamente à União a competência para tratar das atividades petrolíferas.

O Relator também destacou que, além das questões relacionadas à competência constitucional para tratar de atividades de petróleo e gás, a instituição da TFPG importa em bitributação, já que a União arrecada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, prevista na Lei nº 6.938/81, cujo fato gerador e contribuinte são os mesmos da taxa estadual.

Vale ressaltar que a lei estadual também é objeto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.480/RJ e ADI nº 5.512/RJ).

Com a inconstitucionalidade da Lei nº 7.182/2015 reconhecida pela unanimidade dos desembargadores do Órgão Especial, a decisão passa a ser de aplicação obrigatória por todos os órgãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

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