Governo do Paraná aprova programa de parcelamento de ICMS-ST

A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (SEFAZ) publicou, no dia 26/05/2020, o Decreto nº 4.705/20, que permite o parcelamento do ICMS-ST declarado em GIA-ST, inscrito ou não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido entre os meses de março e maio de 2020, em até 6 parcelas, mensais, iguais e sucessivas.

O parcelamento poderá ser solicitado até 31/07/2020 e o valor mínimo do parcelamento deve ser de 30 (trinta) UPF/PR, com cada parcela devendo ser igual ou superior a 6 (seis) UPF/PR.

Para requerer o parcelamento de créditos tributários já ajuizados, deve ser providenciado com a Procuradoria Geral do Estado o TRP – Termo de Regularização para Parcelamento, mediante o pagamento dos honorários advocatícios ou a prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança suficientes para a liquidação dos débitos.

Após deferido o parcelamento, o pagamento de primeira parcela deverá ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido for cadastrado, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Estadual RJ: Alerj discute regulamentação do Repetro-Sped e Repetro-Industrialização

Será discutido amanhã, pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o Projeto de Lei nº 1.771/2019 e suas emendas, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado aos beneficiários do Repetro-Sped e do Repetro-Industrialização no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O referido Projeto de Lei e as Emendas propostas visam substituir o Decreto nº 46.233/2018, internalizando, por Lei, o Convênio ICMS nº 03/2018 e as alterações trazidas pelo Convênio nº 220/2019.

Dentre as Emendas, algumas se destacam, motivo pelo qual a discussão deverá ser acompanhada de perto, quais sejam:

i. FOT

  • Emendas nº 11, nº 15 e nº 42: dispensam o depósito ao FOT nas operações internas com diferimento do ICMS relativas ao fornecimento de bens finais e intermediários industrializados destinados a áreas objeto de contrato de Concessão ou de Autorização. As operações destinadas a áreas objeto de contratos de Partilha de Produção e de Cessão Onerosa estão sujeitas ao depósito. Não há menção expressa sobre as demais operações (objeto de isenção e de redução de base de cálculo). Caso seja aprovada, consideramos que a Cláusula poderá ser objeto de questionamento judicial, conforme mencionamos anteriormente.
  • Emenda nº 21: dispensa o depósito ao FOT nas operações com diferimento e beneficiadas com isenção. Não há menção expressa sobre as demais operações (redução de base de cálculo na importação definitiva e as aquisições no mercado interno).

 

ii. Renúncia ou desistência do questionamento de incidência do ICMS nas admissões temporárias

  • Emenda nº 19: Internaliza o § 1º, da Cláusula nona, não previsto na redação original do Projeto de Lei.

 

iii. Contrárias à instituição dos benefícios previstos no Convênio

  • Emendas nº 31 a 33: Visam revogar a internalização do Convênio nº 03/2018, bem como vedar a internalização pelo Poder Executivo. As alíquotas propostas pela Emenda são: (i) de 0%, para as operações internas; (ii) de 12%, nas operações interestaduais; e (iii) de 18%, nas importações. Consideramos ser pouco provável que a Emenda seja aprovada, visto que o Projeto de Lei já conta com parecer favorável das Comissões de Constituição e Justiça, de Minas e Energia, de Economia, Indústria e Comércio, de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais, e de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle.

 

O Projeto de Lei e as Emendas apresentadas podem ser verificadas no site da ALERJ. A discussão poderá ser acompanhada amanhã, a partir das 10h, pelo Youtube, no canal da ALERJ.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

STF define que o ICMS Importação deve ser recolhido para o Estado do destinatário legal

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 665.134/MG, fixou em sede de repercussão geral a seguinte tese jurídica: “o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre a mercadoria importada é o estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com transferência de domínio”.

Aplicando esta tese às três hipóteses mais comuns de importação de mercadorias, o STF definiu que são destinatários legais as seguintes pessoas jurídicas:

(a) Na importação por conta própria, a destinatária econômica coincide com a jurídica;

(b) Na importação por conta e ordem de terceiro, o importador contratante da trading company; e

(c) Na importação por encomenda, a trading company, que importa utilizando recursos próprios com a finalidade de revenda.

As discussões acerca deste tema existiam porque a Constituição Federal/88 determina que o ICMS cabe ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, ao osso que a Lei Complementar nº 87/96 prevê que cabe ao estado em que ocorrer a entrada física da mercadoria.

Em razão dessas disposições, as autoridades fiscais e até mesmo órgãos do Poder Judiciário tinham interpretações divergentes acerca do estado para o qual deveria ser recolhido o imposto nas operações triangulares.

Na decisão do STF, foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, I, “d”, da Lei Complementar n° 87/96, para afastar o entendimento de que o local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado.

Diante desta decisão, recomenda-se que as empresas avaliem os procedimentos adotados e os riscos em relação ao local de pagamento do ICMS devido na operação de importação.

 

Clique aqui para outros temas recentes.