1. PODER EXECUTIVO
1.1 O Presidente da República publicou o Decreto nº 10.491/2020, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
1.2 O Presidente da publicou o Decreto nº 10.494/2020, que institui o PagTesouro como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional.
1.3 O Presidente da República sancionou a Lei Complementar nº 175/2020, que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata; e dá outras providências.
1.4 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.060/2020, que prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020; e altera a Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
1.5 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.061/2020, que prorroga até 30 de setembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecida na Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020; e dá outras providências.
1.6 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
1.7 A Procuradoria-Geral Federal editou a Portaria nº 498/2020, que subdelega as competências de que trata o Decreto n. 10.201, de 15 de janeiro de 2020, e dispõe sobre a celebração de acordos e transações judiciais no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.
1.8 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Portaria nº 4.446/2020, que revoga uma série de Portaria editadas no âmbito da própria Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 No dia 21/09/2020 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 AGR-EDV-AGR-ARE 965122 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS VALORES EXIGIDOS A TÍTULO DE FINANCIAMENTO NO CASO DE VENDAS FINANCIADAS
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio que conheceu e desproveu o agravo interno. Também impôs à agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, multa de 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício do agravado. O Min. Dias Toffoli acompanhou o relator com ressalvas.
2.1.2 RE 678162 – TEMA 859 – COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DE INSOLVÊNCIA CIVIL NAS QUAIS HAJA INTERESSE DA UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL
Resultado: Por maioria, prevaleceu a divergência para negar provimento ao recurso extraordinário. O primeiro voto divergente foi do Min. Edson Fachin para votar “pelo desprovimento do presente recurso extraordinário, mantendo a decisão que entendeu pela competência, no caso dos autos, do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Santana do Ipanema/AL.” O segundo voto divergente foi do Min. Alexandre de Moraes para “negar provimento ao recurso extraordinário. Por fim, proponho a seguinte tese para o Tema 859 da Repercussão Geral: Aplica-se às ações de insolvência civil a exceção à competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, para o julgamento das causas de ‘falência’ em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponente.”
Como houve mais de um voto divergente, é provável que a definição acerca da tese de repercussão geral seja tomada em outra sessão de julgamento.
2.2 Na sessão Plenária do STF desta quarta-feira, 23/09/2020, foi concluído o julgamento do RE 603624 – SUBSISTÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE, APEX E ABDI APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001
Resultado: Por maioria (votos 6×4), o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário nos termos da divergência inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos os seguintes Ministros: Rosa Weber, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Tese fixada: “As contribuições devidas ao SEBRAE, APEX e ABDI, com fundamento na Lei nº 8.029/1990 foram recepcionadas pela Emenda Constitucional nº 33/2001.”
2.3 Nessa sexta-feira, 25/09/2020, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.3.1 ADI 1075 – LEI Nº 8.846/94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL – A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Resultado parcial: O Min. Celso de Mello apresentou voto em que conhece parcialmente da ADI e, nessa extensão, julgo-a improcedente.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.3.2 EDCL NO RE 878313 – FGTS – ADICIONAL DE 10% – INCONSTITUCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL APÓS ATINGIDA A FINALIDADE QUE MOTIVOU A SUA INSTITUIÇÃO
Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto para rejeitar os embargos declaratórios.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.3.3 AGR-EDV-AGR-ED-RE 1222656 – ICMS – INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À ENTRADA DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR PESSOAS EM GERAL, AINDA QUE NÃO SEJAM CONTRIBUINTES HABITUAIS DE REFERIDO TRIBUTO
Resultado parcial: O Min. Celso de Mello apresentou voto em que nega provimento ao recurso de agravo, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.3.4 REG-EDV-AG.REG-RE 1223989 – INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À ENTRADA DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR PESSOAS EM GERAL, AINDA QUE NÃO SEJAM CONTRIBUINTES HABITUAIS DE REFERIDO TRIBUTO
Resultado parcial: O Min. Celso de Mello apresentou voto em que nega provimento ao recurso, eis que inadmissíveis, no caso, os embargos de divergência opostos pela parte ora recorrente.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.4 Nessa semana, a 1ª sessão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do ERESP 443.771 – TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. INCLUSÃO
Resultado parcial: Após o voto do relator dando provimento aos embargos de divergência, pediu vista antecipara a Ministra Regina Helena Costa.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 O site da Câmara dos Deputados repercutiu que o Presidente da República encaminhou ao Congresso Nacional, nesta quinta-feira (24/09/2020), a Medida Provisória (MP) nº 1002/2020, que destina crédito extraordinário de R$ 10 bilhões ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e autoriza a emissão de títulos públicos nesse montante. Os recursos viabilizarão operações de crédito para microempresários por meio do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac) Maquininhas (Lei 14.042/2020).
3.2 O site do Senado Federal repercutiu que perdeu a validade a Medida Provisória (MP) nº 973/2020 que isentou empresas em áreas de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de ter, no mínimo, 80% de seu faturamento obtido com vendas para o exterior. O texto, que chegou a ser aprovado pela Câmara dos Deputados, teve o seu último dia de validade em 24 de setembro. A medida visou a diminuição de prejuízos para as indústrias instaladas em ZPEs, em razão da covid-19.