Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República:

1.1.1 Publicou o Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, que institui a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031, com objetivo de definir a visão de longo prazo para a atuação estável e coerente dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

1.1.2 Publicou o Decreto nº 10.532, de 26 de outubro de 2020, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e reduz alíquotas de IPI para consoles e máquinas de videogames.

1.1.3 Publicou o Decreto nº 10.534, de 28 de outubro de 2020, que institui a Política Nacional de Inovação, no âmbito da administração pública federal, e dispõe sobre a sua governança.

1.1.4 Sancionou a Lei nº 14.076, de 28 de outubro de 2020 (Conversão da Medida Provisória nº 987, de 2020), que altera as Leis nos 9.440, de 14 de março de 1997, 9.826, de 23 de agosto de 1999, e 7.827, de 27 de setembro de 1989, a fim de prorrogar incentivos fiscais para o desenvolvimento regional, na forma que especifica.

1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 1984, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 23/10/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 669196 – TEMA 668 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA PREVISTA EM RESOLUÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL QUE REGULAMENTOU A FORMA DE NOTIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTE SOBRE SUA EXCLUSÃO DO REFIS
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli que negou provimento ao recurso extraordinário.
Tese fixada: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”.

2.1.2 RE 1287019 – TEMA 1093 – EC Nº 87/2015 E A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VISANDO A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS – DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Resultado parcial: Julgamento virtual suspenso no dia 19/10/2020 após pedido de vista do Min. Dias Toffoli. O caso já foi devolvido da vista requerida e foi incluído na pauta de julgamento do Plenário do STF do dia 04/11/2020. Apenas o Min. Marco Aurélio apresentou voto para dar provimento ao recurso para, reformando o acórdão atacado, assentar inválida a cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora. E propôs a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

2.2 Nesta quinta-feira, 29/10/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento conjunto das ADIs 1945 e 5659 – DISCUTEM A INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE SOFTWARES. Houve leitura de relatório e realização de sustentações orais dos patronos e do Ministério Público. Em seguida, em razão do horário, a sessão plenária foi encerrada e o Min. Presidente, Luiz Fux, afirmou que o julgamento conjunto das referidas ADIs será retomado na sessão plenária da próxima quarta-feira, 04/11/2020.

2.3 Também nesta quinta-feira, 29/10/2020, o EDCL NO RE 605552 foi retirado da pauta do dia 30/10/2020 do Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). O caso discute o imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação.

2.4 Nesta sexta-feira, 30/10/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes e com previsão de conclusão no dia 03/11/2020, às 23h59:

2.4.1 EDCL NO RE 754917 – EXTENSÃO DA IMUNIDADE RELATIVA AO ICMS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS FABRICADAS PARA PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO
Resultado parcial: O Min. Dias Toffoli apresentou voto em que nega conhecimento aos embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4.2 EDCL NO ARE 665134 – DISCUTE O SUJEITO ATIVO DO ICMS SOBRE MERCADORIAS IMPORTADOS POR UM ESTADO, INDUSTRIALIZADAS EM OUTRO E QUE RETORNA AO PRIMEIRO PARA COMERCIALIZAÇÃO
Resultado parcial: O Min. Edson Fachin apresentou voto para acolher os embargos de declaração da FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA e em parte os embargos de declaração do ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do voto, para reconhecer o vício de contradição apontado e para retirar do acórdão embargado: i) o capítulo intitulado “APLICAÇÃO DA TESE AO CASO CONCRETO” (eDOC 116, p. 27-28); ii) e a oração da parte dispositiva em que concluo “Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário a que se nega provimento”.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4.3 EDCL NA ADI 3142 – COBRANÇA DE ISS PARA LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO, ARRENDAMENTO, DIREITO DE PASSAGEM OU PERMISSÃO DE USO, COMPARTILHADO OU NÃO DE FERROVIA, RODOVIA, POSTES, CABOS, DUTOS E CONDUTOS DE QUALQUER NATUREZA
Resultado parcial: O Min. Dias Toffoli apresentou voto para rejeitar os embargos declaratórios.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4.4 ADI 5553 – QUESTIONA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS A AGROTÓXICOS/DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Resultado parcial: O Min. Edson Fachin apresentou voto em que conhece da presente ação direta de inconstitucionalidade e julga-a integralmente procedente, declarando a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do Convênio nº 100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.5 Nesta terça-feira (27/10/202), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) 833.226 – DISCUTE SE O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SE RENOVA COM A COMPLEMENTAÇÃO DA PENHORA. O relator Min. Napoleão votou para defender que a garantia do débito se faz quando é integralmente realizada, ainda que dependa de complementação, e, por isso, o prazo de oferecimento de Embargos deve ser reestabelecido. Já o Min. Benedito divergiu do relator e ressaltou que o art. 16, III da lei de Execuções Fiscais determina que o prazo para oferecimento de Embargos se inicia na data da primeira penhora válida, não permitindo que o prazo se reinicie com a complementação da penhora. Em seguida, o Min. Sérgio Kukina pediu vista dos autos.
Resultado parcial: Após voto do Min. relator dando provimento ao recurso da Contribuinte, e da divergência inaugurada pelo Min. Benedito, pediu vista dos autos o Min. Sérgio Kukina.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados repercutiu a sanção da Lei nº 14.076/2020, que prorroga para 31 de outubro de 2020 o prazo final para os fabricantes de veículos e autopeças instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste apresentarem projetos de novos produtos para contarem com incentivo fiscal. A Lei é oriunda da Medida Provisória nº 987/2020 editada no fim de junho e aprovada em setembro na Câmara dos Deputados.

3.2 O site do Senado Federal repercutiu que o Congresso Nacional tem sessão remota marcada para a próxima quarta-feira, dia 04/11/2020. Deputados e Senadores vão apreciar, entre outros, uma série do Presidente da República. Um dos itens que deve constar da pauta da sessão da próxima semana é o Veto 26/2020, que impede a prorrogação até o final de 2021 da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia que empregam mais de seis milhões de pessoas. Se o veto for mantido, a desoneração acaba no dia 31 de dezembro.

Seguradoras enfrentam incertezas quanto aos impactos tributários nas coberturas de sinistros decorrentes da COVID-19

No mercado internacional de seguros, é praxe a exclusão do pagamento de capital segurado em razão de catástrofes naturais e pandemias. Sob o ponto de vista técnico e jurídico, essa exclusão se justifica pela inexequibilidade em se organizar estes riscos estatisticamente, sendo, portanto, impossível antecipar sua frequência e gravidade, de tal maneira que os danos causados por estes eventos podem atingir proporções incompatíveis com os prêmios cobrados pelas seguradoras.

No Brasil, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em linha com a prática internacional, prevê a possibilidade de as seguradoras excluírem, nas apólices de seguros de pessoas, a cobertura por pandemia reconhecida pelo órgão competente.

Dito isto, no contexto da pandemia da COVID-19, o mercado securitário tem discutido a obrigatoriedade de pagamento das indenizações para estes sinistros nos seguros de pessoas, uma vez que grande parte (senão a totalidade) das apólices emitidas pelas companhias brasileiras contém a cláusula de exclusão para o caso de pandemias.

Muito embora em uma primeira análise possa-se concluir que as seguradoras não estão obrigadas a pagar as indenizações decorrentes da COVID-19, grande parte das companhias decidiram por efetuar os pagamentos em vista do impacto humanitário e reputacional que essa recusa poderia gerar.

É neste cenário que as seguradoras brasileiras têm enfrentado incertezas quanto ao tratamento tributário a ser conferido a estes pagamentos, tanto no que diz respeito à dedução dos gastos nas apurações do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS quanto no que tange à tributação no beneficiário da apólice.

Quanto ao IRPJ e CSLL, como regra geral, as despesas são dedutíveis somente se forem preenchidos os requisitos de necessidade, usualidade e normalidade. Assim, não são dedutíveis os gastos efetuados por mera liberalidade da companhia, ou seja, quando uma parcela do seu patrimônio é indevidamente conferida a terceiros sem contrapartida equitativa.

Dessa maneira, em vista da ausência de obrigatoriedade de cobertura na maioria dos sinistros decorrentes da COVID-19, há o receio de as autoridades fiscais virem a entender que tais despesas decorrem de mera liberalidade das seguradoras e, portanto, supostamente não seriam dedutíveis nas apurações do IRPJ e da CSLL.

Ocorre que este eventual posicionamento não deve prosperar, porque as decisões de pagar as coberturas destes sinistros possuem relação de pertinência com a atividade econômica exercida pelas sociedades seguradoras. Vale dizer que as seguradoras buscam, com estes pagamentos, evitar o surgimento de longas e custosas discussões judiciais, bem como proteger a sua reputação, na medida em que os seus negócios requerem a manutenção da confiança dos segurados.

Quanto ao PIS e à COFINS, as seguradoras estão autorizadas a deduzir o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos e efetivamente pagos. Para que os pagamentos sejam dedutíveis nas bases de cálculo das contribuições, não basta que as despesas sejam usuais, normais e necessárias; neste caso, os pagamentos somente serão dedutíveis se se qualificarem como cobertura de sinistros.

Sobre este assunto, a própria SUSEP determina que deve ser considerada como sinistro a materialização de qualquer risco associado a uma operação de seguros, mesmo que não esteja previsto em contrato. Assim, devem ser considerados como sinistros todos os casos em que existir alguma apólice, ainda que não haja cobertura.

Dessa maneira, quando uma seguradora decide pagar uma indenização, mesmo havendo a exclusão de cobertura, tais gastos não deixarão de ter natureza de despesas com sinistros. Isso, porque o pagamento por parte da seguradora decorre de uma interpretação de boa-fé do negócio jurídico, visando o equilíbrio econômico financeiro do contrato, contexto no qual se concluiu ser devida a indenização nesta situação.

Portanto, os pagamentos das seguradoras em casos de COVID-19 possuem natureza de cobertura de sinistro, motivo pelo qual as despesas correspondentes podem ser deduzidas das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Por fim, uma última incerteza diz respeito à tributação da indenização no beneficiário da apólice, uma vez que a legislação tributária prevê isenção de IRPF sobre os rendimentos recebidos pela pessoa física em decorrência do capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado.

Neste caso, embora as autoridades fiscais possam vir a atribuir outra qualificação à verba recebida pelo beneficiário, em vista da cláusula de exclusão de cobertura, de modo a afastar a isenção do IRPF, essa não seria a melhor interpretação dos fatos e da legislação.

Com efeito, o pagamento realizado pela seguradora possui natureza de cobertura de sinistro, conforme comentado anteriormente, porque o alcance da apólice foi alargado por meio da flexibilização da cláusula de exclusão de cobertura, de maneira que as autoridades fiscais não deveriam atribuir natureza diversa à verba paga ao segurado.

Sendo assim, diante de tantas incertezas, conclui-se que o mais adequado seria as autoridades fiscais se manifestarem sobre o assunto de maneira favorável aos contribuintes, dissipando-se as inseguranças jurídicas acima pontuadas de uma forma que incentive as seguradoras a pagarem as coberturas de sinistros decorrentes da COVID-19, mitigando-se, assim, os efeitos sociais perversos dessa pandemia.

 

*Heitor Cesar Ribeiro é advogado no escritório Gaia Silva Gaede Advogados, em São Paulo, e especialista em Direito Tributário

 

*Artigo postado originalmente no jornal O Estado de S. Paulo.

Livro 30 anos GSGA – Desde 1990 construindo uma história de relacionamentos!

A obra retrata os 30 anos do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, em uma linha do tempo, trazendo os fatos ocorridos durante as três décadas sob o olhar de muitos que ajudaram a escrever essa história: seus sócios, parceiros e clientes.

Entre relatos de vidas que mesclam as experiências pessoais e profissionais, as memórias se cruzam formando a biografia do escritório que nasceu de um sonho de advogados e se tornou referência em Direito Tributário no Brasil.

Estão contemplados na obra os trabalhos sociais, os prêmios e conquistas, junto com os desafios que foram vencidos para chegar a essa comemoração.
Para além de rever o passado, o livro fala do presente, da importância da Organização no Direito brasileiro, e também dos sonhos e perspectivas para o futuro: reflexões sobre tecnologia, novos mercados, ampliação de áreas, um olhar atento e diferenciado ao negócio do cliente. Reforça os valores que permeiam essa história desde o início e que são projetados também para o futuro, uma herança que os novos sócios trazem na bagagem e se comprometem a levar para a posteridade do GSGA.

Presença digital relevante no Brasil não deveria ser tributada

Não parece ser o momento para a instituição do conceito de EPV nos países latino-americanos

“A América Latina é pródiga em importar coisas das quais não precisa”. Essa foi a conclusão do painel sobre a experiência latino-americana frente ao estabelecimento permanente virtual no último Encontro Regional Latino-americano da International Fiscal Association (IFA), ocorrido em maio de 2019, no Panamá. Na ocasião, especialistas de sete nações da região debateram a necessidade ou não de os países latino-americanos adotarem o que se convencionou chamar de “estabelecimento permanente virtual”, instituto que tem por finalidade identificar a presença digital relevante de uma empresa residente em um país em outro, para fins de tributação do valor gerado por ela no segundo.

Há uma grande discussão sobre a tributação da economia digital em âmbito mundial. Não se trata do debate interno que temos no Brasil acerca da incidência de ICMS ou ISS (ou de nenhum tributo indireto) sobre algumas operações que ocorrem no mundo digital, mas de uma discussão sobre a tributação direta da renda mundial, cuja preocupação é a alocação de resultados nas jurisdições em que as empresas da economia digital geram valor mesmo sem presença física.

Basicamente, a partir do protagonismo cada vez maior da digitalização da economia, muitos países perceberam que parte da riqueza gerada em seu território não era tributada, na medida em que percebida em função de operações cujas remessas internacionais não estão sujeitas ao pagamento de imposto de renda na fonte, ou ainda pelo simples fato de não gerarem necessariamente um fluxo financeiro de pagamento.

Na segunda hipótese, está o típico caso de usuários dos sites que contemplam acessos gratuitos, tais como Facebook e Instagram, os quais agregam valor a essas empresas sem que qualquer pagamento seja realizado pelo usuário. Tal geração de valor pelos usuários para essas plataformas ocorre de forma pulverizada em vários países (de residência dos usuários) sem que haja pagamento de imposto de renda localmente.

É justamente para abarcar essas situações que existem propostas de criação de uma espécie de Estabelecimento Permanente Virtual (EPV), cujos fundamentos são a revisão do conceito de fonte, com a superação dos critérios baseados exclusivamente na presença física das empresas em outros países, e uma nova dimensão da teoria do benefício, de modo a reconhecer que uma empresa não residente pode se beneficiar da infraestrutura existente em um dado país, onde os usuários acessam os diversos serviços oferecidos online, remotamente, além de proteção jurídica, proteção de marcas etc. Por conta desse benefício obtido, as empresas também deveriam contribuir com as despesas do país, por meio do pagamento de tributos.

Para tanto, tais propostas sugerem novos parâmetros para a identificação do estabelecimento permanente de uma empresa não residente em um dado país, baseados na quantidade de acessos e/ou usuários dos serviços digitais, tempo de acesso e renda gerada com a atividade local, entre outros. Uma vez reconhecida a presença digital relevante por meio da identificação de um “estabelecimento permanente digital”, parte da renda da empresa não residente seria tributada no país em que detectada essa presença digital relevante.

Contudo, se essa solução está ajustada aos interesses de alguns países, no caso latino-americano não há consenso quanto à sua utilidade. Primeiramente, a experiência latino-americana com a aplicação do conceito clássico de Estabelecimento Permanente (EP), baseado unicamente em critérios físicos, tem-se demonstrado bastante escassa e, quando aplicada, demasiadamente problemática, sobretudo pela dificuldade em se aplicar os critérios estabelecidos nas legislações internas ou nos acordos para evitar a dupla tributação. Essa dificuldade seria amplificada no caso do EPV, já que os critérios sugeridos são muito mais complexos do que os padronizados para a identificação do EP tradicional.

Outro ponto que enfraquece a adoção do EPV na região é a forte tradição local de se tributar as remessas internacionais com o imposto de renda retido na fonte, o que, por si, já aloca boa parte da renda auferida pelos não residentes nos países de fonte quando realizadas as remessas em pagamento. Nesse ponto, a adoção do EPV poderia não trazer um aumento significativo na arrecadação, ao menos considerando as operações B2B, cujas remessas internacionais dificilmente ficam à margem das retenções.

Além disso, alguns países da região já aderiram a modelos de “digital services tax” (DST), cujo objetivo é justamente alcançar as operações envolvendo serviços digitais prestados de maneira transfronteiriça. No Brasil, já temos a exigência de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) própria, incidente sobre a importação de tecnologia e de serviços técnicos, impondo carga tributária adicional sobre as remessas internacionais relacionadas à economia digital (de maneira similar ao Equalization Levy existente na Índia), e tramita no Congresso Nacional o projeto de lei nº 2.358/2020, que pretende instituir uma espécie de DST no país, a exemplo do que fizeram França e Itália em meio às discussões no âmbito da OCDE, sob a forma de nova CIDE, proposta que apresenta uma série de inconsistências.

Importante destacar que a criação de um EPV demandaria ação multilateral dos países, o que seria bastante difícil diante dos distintos interesses envolvendo a matéria. Outro ponto relevante para o debate é a altíssima complexidade de alguns sistemas tributários, como é o caso do brasileiro, sobretudo no tocante à tributação sobre o consumo.

Sem dúvida, agregar ao sistema brasileiro o sofisticadíssimo conceito de EPV traria ainda mais encargos ao dia-a-dia das empresas e cidadãos, o que vem na contramão do que a sociedade brasileira espera em termos de simplificação da tributação no país, com todos os esforços que estão sendo feitos para uma reforma tributária nesse sentido.

Por tudo isso, não parece ser o momento para a instituição do conceito de EPV nos países latino-americanos, especialmente no Brasil.

 

*Artigo postado originalmente no Jota.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Ontem, o Presidente da República publicou o Decreto de 22 de outubro de 2020 para nomear o Sr. Kassio Nunes Marques para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, que foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal na última quarta-feira, dia 21/10/2020. Jornais noticiam que a posse do novo ministro deve ocorrer em sessão virtual do STF no dia 05/11/2020, às 16h.

1.2 A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.523, de 19 de outubro de 2020, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

1.3 A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.524, de 20 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu e institui o seu Comitê Gestor.

1.4 A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.525, de 20 de outubro de 2020, que dispõe sobre a qualificação de empreendimento público do setor de mobilidade urbana no Estado de Minas Gerais no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.5 A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.526, de 20 de outubro de 2020, que institui o Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura e o Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura no âmbito do Governo federal.

1.6 A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, que institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.

1.7 A Presidência da República sancionou a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, conversão da Medida Provisória nº 982, de 2020, que dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital; e altera as Leis nos 13.982, de 2 de abril de 2020, e 14.058, de 17 de setembro de 2020.

1.8 O Ministério da Economia publicou a Portaria nº 353, de 20 de outubro de 2020, que altera a Portaria nº 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia – RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

1.9 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) editou a Portaria nº 22.564, de 20 de outubro de 2020, que estende, temporariamente, à 2ª Seção de Julgamento, a competência para processar e julgar os recursos da Câmara Superior de Recursos Fiscais que versem sobre as matérias que especifica.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 19/10/2020 o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 4785 – CONTESTA UMA LEI ESTADUAL DE MINAS GERAIS (LEI 19.976/2011) QUE INSTITUIU TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS (TFRM)
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do relator, Min. Edson Fachin, que conheceu parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, negou-lhe procedência.

2.1.2 ADPF 357 – QUESTIONA A REGRA DO CTN QUE ESTABELECE A PREFERÊNCIA DA UNIÃO EM RELAÇÃO A ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL NA COBRANÇA JUDICIAL DE CRÉDITOS DA DÍVIDA ATIVA
Resultado parcial: Retirado do julgamento virtual após pedido de vista do Min. Alexandre Moraes. Por enquanto, apenas a Min. Cármen Lúcia apresentou voto em que conhece da arguição e julga procedente o pedido para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do Art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).

2.2 Nesta quinta-feira, 22/10/2020, o Plenário do STF concluiu o julgamento das AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS (ACOs) nº 854, 1076 e 1093 – DISCUTEM A LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO ICMS INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO DE GÁS BOLIVIANO.
Resultado: Por maioria, o Plenário do STF julgou procedente as Ações Cíveis Originárias 854, 1076 e 1093, nos termos do voto do Min. Gilmar Mendes, isto é, confirmando as liminares anteriormente concedidas e para declarar a legitimidade ativa do Mato Grosso do Sul para exigir o ICMS-importação nas operações em referência, de importação de gás natural, e determinando que os estados requeridos se abstenham de fazer qualquer atuação fiscal ou lançamento relativos nas referidas operações de importação. Vencidos os seguintes ministros: Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Rosa Weber. O Min. Fux não votou porque saiu da sessão após o voto do relator. E, também por maioria, o Plenário do STF negou a questão de ordem suscitada pelos patronos dos estados requeridos no sentido de suspender o julgamento conjunto das ações para que seja possível colher o voto do Min. Fux, que se retirou da sessão sem proferir voto em razão de compromissos da Presidência do STF. Neste Ponto, vencidos os seguintes ministros: Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski.

2.3 Nesta sexta-feira, 23/10/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes e com previsão de conclusão no dia 03/11/2020, às 23h59:

2.3.1 RE 851108 (Tema 825) – QUE TRATA DA POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, COM FULCRO NO ART. 24, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO E NO ART. 34, § 3º, DO ADCT, ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 155, § 1º, III, A E B, DA LEI MAIOR.
Resultado parcial: O Min. Dias Toffoli apresentou voto para negar provimento ao recurso extraordinário. Propôs a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos apenas quanto aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir da publicação do presente acórdão.
Tese proposta: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.2 RE 633345 (TEMA 744) – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, § 9º, I E II, DA LEI 10.865/2004, QUE ESTABELECEU ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO MAIS ELEVADAS PARA AS IMPORTADORAS DE AUTOPEÇAS QUE NÃO SEJAM FABRICANTES DE MÁQUINAS E VEÍCULOS.
Resultado parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
Tese proposta: “É constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos”.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.3 EDCL NO RE 1178310 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO, EM UM PONTO PERCENTUAL, DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO, INTRODUZIDA PELO ARTIGO 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.715/2012, E DA VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DO PAGAMENTO DA EXAÇÃO, CONSTANTE DO § 1º-A DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.865/2004, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.137/2015.
Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto para rejeitar os embargos declaratórios.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.4 ADI 4376 – CONTESTA LEI ESTADUAL QUE ALTEROU TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA O IPVA EM SÃO PAULO.
Resultado parcial: O Min. Gilmar Mendes apresentou voto para julgar parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º, X, b, da Lei 13.296/2008 do Estado de São Paulo.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4 No Plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou a apreciação da repercussão geral do RE 1283640 – Tema 1106 – DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ESCRITURAIS EXCEDENTES DE TRIBUTO SUJEITO AO REGIME NÃO-CUMULATIVO, QUANDO EXCEDIDO O PRAZO A QUE ALUDE O ARTIGO 24 DA LEI 11.457/2007.
Resultado: Por unanimidade, o Plenário virtual do STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Tese fixada: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao termo inicial da incidência de correção monetária – se da data do protocolo do requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 – referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo”.

2.5 O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a apreciação da possível existência de repercussão geral dos seguintes recursos, com previsão de conclusão em 05/11/2020:

2.5.1 RE 1266813 – TEMA 1110 – POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE O TOTAL DAS REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS, NA FORMA DO ART. 22 DA LEI 8.212/91, DE ACORDO COM TRATAMENTO DADO PELA LEGISLAÇÃO ÀS EMPRESAS QUE NÃO FORAM ABARCADAS PELO REGIME SUBSTITUTIVO DA LEI 12.546/2011.
Resultado parcial:  O Min. Dias Toffoli apresentou voto para negar a existência de questão constitucional e de repercussão geral do tema. E propôs a seguinte tese: “É infraconstitucional e depende de reexame de fatos e provas a controvérsia envolvendo o regime tributário instituído pela Lei nº 12.546/2011 relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta substitutiva daquelas previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91″.
Até o momento este voto foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

2.5.2 ARE 1285177 – TEMA 1108 – TEMA 1108 – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL (ANUAL OU DE EXERCÍCIO) EM FACE DAS REDUÇÕES DE BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA).
Resultado parcial: O Min. Luiz Fux votou pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Até o momento, esse voto foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.

2.5.3 RE 1244117 – TEMA 1111 – INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
Resultado parcial: O Min. Dias Toffoli apresentou voto para negar seguimento ao recurso extraordinário e propôs a seguinte tese de repercussão geral: “É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS”.
Até o momento, esse voto foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia.

2.5.4 RE 1286672 – TEMA 1109 – Possibilidade de manutenção do pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546/2011 (CPRB), no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº. 12.546/11 e a exclusão de determinadas atividades econômicas operadas pela Lei 13.670/2018.
Resultado parcial: O Min. Dias Toffoli votou para reafirmar a jurisprudência da Corte de que repousa na esfera da legalidade e depende do reexame de fatos e provas (Súmula nº 279/STF) a questão referente à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011. Assim, votou pela inexistência de questão constitucional e, por conseguinte, pela ausência de repercussão geral da matéria controvertida, e negou seguimento ao recurso extraordinário. Propôs a seguinte tese de repercussão geral: “É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011”.
Até o momento, esse voto foi acompanhado pelo Min. Marco Aurélio.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal informa que o Congresso Nacional deverá ter sessão dia 04/11/2020 para análise de vetos presidenciais, entre eles o que impediu a prorrogação da desoneração da folha e outros ligados à nova lei do saneamento básico.

3.2 O site do Senado Federal informa que a Nova Lei de Falências (PL 4.458/2020) deve entrar na pauta do dia 05/11/2020.

O julgamento do terço de férias pelo STF deve ser revisto

Conforme amplamente divulgado, o Supremo Tribunal Federal finalizou, em 28/08/2020, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR (Tema 985 da Repercussão Geral), cujo objeto é a incidência da contribuição previdenciária patronal (em regra, de 20%) sobre os valores pagos aos empregados a título de terço constitucional de férias, direito social previsto no art. 7º, inc. XVII, da CF/88.

O julgamento, ocorrido por meio do Plenário Virtual, causou enorme perplexidade e preocupação entre aqueles que têm acompanhado a miríade de decisões em matéria tributária proferidas nos últimos meses, em especial os empresários, tendo em vista o surpreendente desfecho desfavorável aos contribuintes.

Em seu voto, o Min. Marco Aurélio Mello (Relator) manifestou entendimento – seguido pela expressiva maioria do colegiado (9×1) – no sentido de que não viola qualquer preceito constitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

O entendimento veiculado no acórdão publicado em 02/10 – e aqui, diga-se, está a razão da perplexidade e preocupação – revela uma completa reviravolta no entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, incluindo o do próprio STF, já consolidado há praticamente 10 anos, no sentido de que a contribuição previdenciária patronal não poderia incidir sobre valores pertinentes ao adicional de férias. Não apenas a reviravolta foi surpreendente, mas também a fundamentação da decisão, que, com a devida vênia, parece não ter enfrentado pontos fundamentais da tese já consagrada e não justificou a adoção de resultado oposto ao de casos análogos.

Com efeito, a verba em questão cumpre função social importante, já que é um valor acrescido ao que o empregado recebe quando goza suas férias, a fim de que os aumentos de despesas ocorridos nesse período de descanso possam ser supridos e o descanso, efetivo. Isso denota o caráter compensatório e não remuneratório da verba, como pontuado pelo Min. Edson Fachin no único voto divergente da posição do relator.

Nesse sentido, a posição histórica das cortes superiores é inegável. Uma das primeiras oportunidades em que a Primeira Seção do STJ apreciou a questão foi no longínquo ano de 2010. Na ocasião, o Min. Asfor Rocha, acompanhado à unanimidade pelos demais, constatou que, àquela altura, já era entendimento recorrente, nas duas Turmas que se dedicam à matéria tributária no STJ, quanto à ilegalidade da incidência, considerando a natureza indenizatória e não remuneratória da verba.

Posteriormente (2014), a mesma Primeira Seção, no julgamento do emblemático Recurso Especial 1.230.957/RS, já na sistemática dos recursos repetitivos (precedente vinculante!), reafirmou o entendimento de que a verba relativa ao terço de férias “possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)”.

É de se notar que a análise da natureza jurídica da verba, que sempre foi matéria de natureza infraconstitucional segundo STF e STJ, em conjunto com a habitualidade (artigo 201, § 11, da CF) com que a prestação é paga, foi determinante para a conclusão a que chegaram os Ministros naquela oportunidade.

No STF a situação não é diferente, pois a corte já havia, por todos os seus órgãos, decidido favoravelmente aos contribuintes em diversas oportunidades: RE 587.941, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.11.2008; AI 603.537, rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 30.03.2007; AI 712.880, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19.06.2009; RE 593.068, rel. Min Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 21.03.2019, esse último submetido à Repercussão Geral – Tema 163 (também vinculante).

É bem verdade que os casos mencionados se referem à contribuição previdenciária do servidor público e não dos empregados submetidos à CLT. Entretanto, como muito bem concluiu o Min. Mauro Campbell Marques, que foi relator do REsp 1.230.957/RS, “não se justifica a adoção de entendimento diverso em relação aos trabalhadores sujeitos ao Regime Geral da Previdência Social. Isso porque o entendimento do Supremo Tribunal Federal ampara-se, sobretudo, nos arts. 7º, XVII, e 201, § 11, da CF/88, sendo que este último preceito constitucional estabelece regra específica do Regime Geral da Previdência Social”. Em suma, em sendo o mesmo dispositivo constitucional a fundamentar o pagamento da verba a todos os empregados (privados e públicos), por que somente sobre o segundo grupo não recairia o dever de contribuir?

Nesse sentido, causa estranheza o acórdão proferido pelo STF quando do exame do Tema 985. Embora essa decisão tenha utilizado os mesmos fundamentos lançados quando da análise do Tema 163 (art. 7º, XVII, da CF), a corte chegou a uma solução oposta, sem, contudo, ter feito a necessária distinção (distinguishing) ou evidenciado a superação de entendimento conforme determina o Código de Processo Civil.

De todo modo, quando se tratava de adentrar na análise da natureza indenizatória ou remuneratória de alguma verba, cuja tributação pela contribuição previdenciária patronal se questionava frente à CF, o STF vinha mantendo o entendimento consolidado de que tal verificação é de cunho estritamente infraconstitucional (ou seja, matéria para o STJ), fugindo, portanto, da sua competência.

É o caso dos debates sobre o Aviso Prévio (ARE 745.901 – Tribunal Pleno); dos valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio doença (RE 611.505); da natureza jurídica de verbas rescisórias para fins do imposto sobre a renda (AI 705.941); e das horas extras e adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência (ARE 1.260.750), apenas para citar alguns exemplos.

Mesmo no RE 565.160/SC (Tema 20 da Repercussão Geral), cujo relator também foi o Min. Marco Aurélio, a análise da compatibilidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas discutidas no caso concreto (adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, gorjetas, prêmios, ajudas de custo e diárias de viagem, comissões) cingiu-se à verificação da habitualidade com que a prestação é paga, tendo concluído o Plenário que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”.

A leitura atenta de diversos votos que se pronunciaram naquele julgamento revela que qualquer debate sobre a natureza da verba não poderia ter lugar no STF, pois se trata de questão estritamente infraconstitucional. Por outro lado, na decisão do Tema 985 não é dito claramente o dispositivo constitucional que suportaria a natureza remuneratória da verba, nem justificada a alteração do posicionamento da corte quanto à questão.

O que se tem, portanto, é que (i) o STF não analisava a natureza jurídica das verbas pagas aos trabalhadores e (ii) os tribunais superiores, incluindo o próprio Supremo, já haviam se manifestado pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias. Tudo isso em sentido diametralmente oposto ao que ocorreu na sessão virtual realizada entre 21 e 28 de agosto de 2020, no RE 1.072.485/PR.

Desse modo, os embargos de declaração opostos pela parte e pelos amicus curiae devem ser acolhidos com efeitos infringentes, diante da falta de fundamentação suficiente na decisão em comparação com a sólida e histórica jurisprudência contrária das cortes superiores. Na pior das hipóteses, o STF deveria ao menos modular os efeitos da decisão, de modo que ela apenas alcance fatos geradores posteriores, para garantir os princípios da segurança jurídica e da confiança legitima, valores caros à república e cuja proteção também é de responsabilidade da Suprema Corte brasileira.

*Maurício Barros é sócio do Gaia Silva Gaede Advogados e doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP

*Jorge Henrique Fernandes Facure é sócio do Gaia Silva Gaede Advogados e especialista em Direito Tributário pela USP

 

*Artigo postado originalmente no jornal O Estado de S. Paulo.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.517, de 13 de outubro de 2020, que prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

1.2 A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, que regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Instrução Normativa Nº 1.981, de 9 de outubro de 2020, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, esta que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 09/10/2020 o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 SEGUNDOS EDCL NO RE 1025986 – INCIDÊNCIA DE ICMS NA VENDA DE AUTOMÓVEIS INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO DE EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DAS MONTADORAS
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes para rejeitar ambos os embargos de declaração interpostos.

2.1.2 TERCEIROS EDCL NO RE 748543 – POSSIBILIDADE DO ESTADO DE ORIGEM COBRAR ICMS SOBRE A OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes para rejeitar ambos os embargos de declaração interpostos.

2.1.3 RE 1010819 – APTIDÃO, OU NÃO, DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA AFASTAR A COISA JULGADA, EM PARTICULAR QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O BIÊNIO PARA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de destaque do Min. Alexandre de Moraes. Por ora, o Min. Marco Aurélio apresentou voto em que dá provimento ao recurso extraordinário interposto pelos particulares interessados para restabelecer o entendimento sufragado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. E propôs a fixação da seguinte tese: “O ajuizamento de ação civil pública não afasta os efeitos da coisa julgada”.

2.1.4 AG.REG NO RE 1278319 – EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux que negou provimento ao agravo interno e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

2.1.5 REG. NO ARE 1279288 – BACALHAU IMPORTADO DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT. PEIXE SECO SALGADO. SIMILAR NACIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO IGUALITÁRIO. ICMS
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux que negou provimento ao agravo interno e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

2.1.6 REG. NO ARE 1281699 – IMPOSTO DE RENDA. PRETENSÃO DO AUTOR DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO TRIBUTO ANTE A FAIXA DE RENDA EM QUE ENQUADRADO
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux que negou provimento ao agravo e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

2.1.7 REG. NO ARE 1282541 – ICMS. PRINCIPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. SACOLAS PLÁSTICAS. CUSTAS PROCESSUAIS
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux que negou provimento ao agravo e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, caso seja unânime a votação.

2.1.8 AGR-ED-EDV-AGR NO RE 434826 – INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS SOBRE INSUMOS DESTINADOS À IMPRESSÃO DE JORNAIS
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do Min. Celso de Mello que negou provimento ao recurso, eis que inadmissíveis, no caso, os embargos de divergência opostos pela parte ora recorrente.

2.1.9 EDCL NA ADI 4623 – CONTESTA O PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 25 DA LEI 7.098/98, DO ESTADO DO MATO GROSSO, QUE ESTABELECEU DIFERENÇA TRIBUTÁRIA NO CRÉDITO DE ICMS
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto da Min. Cármen Lúcia que rejeitou os embargos declaratórios.

2.1.10 ADI 3154 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI PAULISTA 11.608/03, QUE ALTEROU REGRAS SOBRE A COBRANÇA DE TAXAS JUDICIÁRIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do então relator Min. Menezes Direito (acervo atual do Min. Dias Toffoli) que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, caput, incs. I, II e III, e § 4º, da lei paulista n. 11.608/2003.

2.1.11 ADI 4281 – ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. DECRETO Nº 54.177-SP
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto da então relatora Min. Ellen Gracie (sucedida por Rosa Weber) que votou pela procedência da ADI com declaração de inconstitucionalidade do decreto impugnado com efeitos ex nunc.

2.1.12 ADIs 2154 e 2258 – CONTESTAM DISPOSITIVOS DA LEI DAS ADIS [LEI 9.868/99], QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE JULGAMENTO DA ADI E DA ADC PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes. Até o momento há 1 (um) voto do então relator Min. Sepúlveda Pertence (acervo atual do Min. Dias Toffoli) para declarar a inconstitucionalidade do artigo 27 da Lei Nº 9.868/99 e 3 (três) votos divergentes que julgam improcedentes os pedidos das ADIs 2154 e 2258.

2.2 Nessa sexta-feira, 16/10/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes e com previsão de conclusão para o dia 23/10/2020, às 23h59:

2.2.1 RE 669196 – TEMA 668 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA PREVISTA EM RESOLUÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL QUE REGULAMENTOU A FORMA DE NOTIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTE SOBRE SUA EXCLUSÃO DO REFIS — APÓS JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUIU PELA NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA
Resultado parcial: O Ministro Dias Toffoli apresentou voto em que nega provimento ao recurso extraordinário. E propôs a seguinte tese: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.2 RE 1287019 (TEMA 1093) – EC Nº 87/2015 E A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VISANDO A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS – DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO
Resultado parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto para dar provimento ao recurso para, reformando o acórdão atacado, assentar inválida a cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora. E propôs a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3 No julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.668.390, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou se a isenção de COFINS concedida a associações sem fins lucrativos (prevista na Medida Provisória 2.158/2001) abrange verbas recebidas a título de patrocínio de eventos. Por enquanto, votou apenas o relator do caso, min. Francisco Falcão, para negar provimento ao recurso do contribuinte sob a seguinte afirmação: “Verifica-se que as verbas de patrocínio, mesmo aquelas recebidas para sofrer rateio com outras entidades, não são consideradas como atividades próprias da instituição, não estando inclusive listadas no estatuto social”. Em seguida, pediu vista a ministra Assusete Magalhães.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados repercutiu o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 246/20 que institui, para fins administrativos, o Complexo Geoeconômico e Social do Matopiba. O Poder Executivo definirá poligonal incluindo o sul do Maranhão, o norte de Tocantins, o sul do Piauí e o oeste da Bahia. A proposta em tramitação na Câmara dos Deputados explica que um colegiado deverá gerenciar a implantação desse complexo e as medidas para fortalecimento institucional, modernização da agropecuária e garantia da sustentabilidade ambiental e social.

3.2 O site do Senado Federal informa a sabatina de Kassio Nunes Marques, indicado pelo Presidente da República para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), ocorrerá na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) no dia 21/10/2020, a partir das 8h. O relator da indicação, senador Eduardo Braga, já apresentou o seu relatório.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Ministério da Economia editou a Portaria/ME nº 340 de 8 de outubro de 2020, que disciplina a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – DRJs, e regulamenta o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) seguirá com sessões virtuais em 2021, isto para casos de até R$ 8 milhões. O calendário das sessões de julgamento do CARF de 2021 foi divulgado nessa semana e não prevê retorno de julgamentos presenciais para o próximo ano. E há possibilidade de expansão das sessões virtuais no órgão.

2. PODER JUDICIÁRIO 

2.1 Em sessão realizada nesta terça-feira, dia 06/10/2020, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, o ato normativo que autoriza os Tribunais a implementarem o “Juízo 100% Digital” para executar atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Nos termos da regulamentação, a escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.

2.2 No dia 02/10/2020 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 EDCL NO RE 878313 – FGTS – ADICIONAL DE 10% – INCONSTITUCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL APÓS ATINGIDA A FINALIDADE QUE MOTIVOU A SUA INSTITUIÇÃO
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes para rejeitar os embargos declaratórios.

2.2.2 ADI 1075 – LEI Nº 8.846/94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL – A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Celso de Mello que conheceu parcialmente da ADI e, nessa extensão, julgou-a improcedente.

2.2.3 AGR-EDV-AGR-ED-RE 1222656 – ICMS – INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À ENTRADA DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR PESSOAS EM GERAL, AINDA QUE NÃO SEJAM CONTRIBUINTES HABITUAIS DE REFERIDO TRIBUTO
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Celso de Mello que negou provimento ao recurso de agravo, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada.

2.2.4 REG-EDV-AG.REG-RE 1223989 – INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À ENTRADA DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR PESSOAS EM GERAL, AINDA QUE NÃO SEJAM CONTRIBUINTES HABITUAIS DE REFERIDO TRIBUTO
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do Min. Celso de Mello que negou provimento ao recurso, eis que inadmissíveis, no caso, os embargos de divergência opostos pela parte ora recorrente. Ficou vencido o Min. Marco Aurélio.

2.3 Nessa sexta-feira, 09/10/2020, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 ADI 4785 – CONTESTA UMA LEI ESTADUAL DE MINAS GERAIS (LEI 19.976/2011) QUE INSTITUIU TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS (TFRM)
Resultado parcial: O Min. Edson Fachin apresentou voto em que conhece parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, nega-lhe procedência. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.2 ADPF 357 – QUESTIONA A REGRA DO CTN QUE ESTABELECE A PREFERÊNCIA DA UNIÃO EM RELAÇÃO A ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL NA COBRANÇA JUDICIAL DE CRÉDITOS DA DÍVIDA ATIVA
Resultado parcial: A Min. Cármen Lúcia apresentou voto em que conhece da arguição e julga procedente o pedido para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do Art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4 ​No julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.872.529, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve as despesas com agentes autônomos de investimentos na base de cálculo do PIS e da Cofins das corretoras e distribuidoras de títulos mobiliários.

3. PODER LEGISLATIVO 

3.1 O site do Senado Federal repercutiu a aprovação da medida Provisória (MP) nº 987/2020, que agora segue para a sanção presidencial, que trata da prorrogação de incentivos fiscais para empresas automotivas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Os fabricantes de veículos nesses estados-membros deverão manter investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação. E os projetos poderão ser apresentados até 31 de outubro.

 

Reconhecimento da transcendência econômica para interposição de recurso de revista

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou parâmetros objetivos para o reconhecimento da transcendência econômica da causa, uns dos requisitos trazidos pela Reforma Trabalhista, em 2017, para o processamento do recurso de revista.

Ficou decidido pela 7ª Turma do TST que se deve considerar transcendência econômica quando o valor total dos temas em discussão no recurso de revista for:

Ao estipular os valores envolvidos e elencar parâmetros distintos, considerando o porte do empregador, o TST considerou transcendente o impacto financeiro e o comprometimento da atividade empresarial pelo processo em discussão: “quando o valor da condenação ou da liquidação da sentença for elevado e afete, de forma sistêmica, a atividade, econômica ou não, de modo a abranger interesses fiscais e sociais, com a extinção de postos de trabalho, circunstância a ser analisada em cada caso concreto”.

No julgado, o Tribunal também se pronunciou em outros campos, como a transcendência jurídica, que envolve nova questão em torno de interpretação legislativa; transcendência social, que discute direito social constitucionalmente garantido; e por fim, a transcendência política, que debate divergências entre tribunais locais com jurisprudência sumulada do TST ou STF.

Com essa decisão, os parâmetros para a interposição de Recurso de Revista passam a contar com pontos mais objetivos, podendo os litigantes avaliarem, de forma mais precisa, a viabilidade do apelo no caso, que quase sempre envolve depósito recursal (atualmente com o teto de R$ 20.118,30).

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Em texto publicado no Diário Oficial da União nesta sexta-feira, 02/10/2020, o Presidente da República formalizou a indicação de Kassio Nunes Marques, Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o Supremo Tribunal Federal (STF) na vaga que será aberta no dia 13/10/2020 com a aposentadoria do Min. Celso de Mello.

1.2 O Presidente da República sancionou Lei nº 14.065, de 30/09/2020, que autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública; adequa os limites de dispensa de licitação; amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

1.3 Em 28/09/2020, foi publicada a Portaria nº 21.232/20 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por meio da qual foram disponibilizados os índices considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 2020, com vigência para 2021. Esse fator impacta no cálculo da alíquota da Contribuição ao Risco de Acidentes do Trabalho (RAT).

1.4 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, que estabelece as condições para transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União.

1.5 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria nº 21.562, de 30 de setembro 2020, que institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União.

1.6 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa nº 1.978 de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 25/09/2020 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 EDCL RE 1169289 – INCIDÊNCIA DE JUROS DA MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA RPV E O EFETIVO PAGAMENTO
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes no sentido de rejeitar os embargos declaratórios interpostos no RE 1169289.

2.1.2 RE 1141756 – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS COBRADO EM OPERAÇÃO DE ENTRADA DE APARELHOS CELULARES EM EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, POSTERIORMENTE CEDIDOS, MEDIANTE COMODATO, A CLIENTES.
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso extraordinário do estado do Rio Grande do Sul.
Tese fixada: “Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato.”

2.1.3 RE 1187264 – TEMA 1048 – INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DA CPRB
Resultado parcial: O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do Min. Dias Toffoli. Até o momento a votação segue empatada em 3 x 3.

2.1.4 EDCL NO RE 796376 – ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI SOBRE IMÓVEIS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes que rejeita os embargos de declaração.

2.1.5 EDCL NA ADI 4883 – QUESTIONA LEI QUE PERMITE QUE AGENTES DE NÍVEL MÉDIO CONSTITUAM CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Edson Fachin que conheceu e rejeitou os embargos de declaração interpostos na ADI 4883.

2.1.6 ADPF 370 – QUESTIONA TETO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR FIXADO POR MUNICÍPIO PAULISTA
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto da Min. Rosa Weber que, considerando a consolidação da jurisprudência do STF sobre o tema, propôs a conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, julgando procedente a ADPF, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 1.879/2014, do Município de Américo de Campos/SP.

2.2 Nessa sexta-feira, 02/10/2020, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 EDCL RE 601967 – RESERVA DE NORMA CONSTITUCIONAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS
Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita os embargos declaratórios.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.2 SEGUNDOS EDCL NO RE 1025986 – INCIDÊNCIA DE ICMS NA VENDA DE AUTOMÓVEIS INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO DE EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DAS MONTADORAS
Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita ambos os embargos de declaração interpostos.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.3 EDCL NO RE 748543 – POSSIBILIDADE DO ESTADO DE ORIGEM COBRAR ICMS SOBRE A OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita ambos os embargos de declaração interpostos.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.4 RE 1010819 – APTIDÃO, OU NÃO, DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA AFASTAR A COISA JULGADA, EM PARTICULAR QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O BIÊNIO PARA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA
Resultado parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto em que dá provimento ao recurso extraordinário interposto pelos particulares interessados para restabelecer o entendimento sufragado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E propõe a fixação da seguinte tese: “O ajuizamento de ação civil pública não afasta os efeitos da coisa julgada”.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.5 REG NO ARE 1278319 – EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Resultado parcial: O Min. Luiz Fux apresentou o voto em que nega provimento ao agravo interno e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condena a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, na hipótese de votação unânime.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.6 REG. NO ARE 1279288 – BACALHAU IMPORTADO DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT. PEIXE SECO SALGADO. SIMILAR NACIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO IGUALITÁRIO. ICMS
Resultado parcial: O Min. Luiz Fux apresentou voto em que nega provimento ao agravo interno e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condena a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, na hipótese de votação unânime.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.7 REG. NO ARE 1281699 – IMPOSTO DE RENDA. PRETENSÃO DO AUTOR DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO TRIBUTO ANTE A FAIXA DE RENDA EM QUE ENQUADRADO
Resultado parcial: O Min. Luiz Fux apresentou voto em que nega provimento ao agravo e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condena a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, caso seja unânime a votação.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.8 REG. NO ARE 1282541 – ICMS. PRINCIPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. SACOLAS PLÁSTICAS. CUSTAS PROCESSUAIS
Resultado parcial: O Min. Luiz Fux apresentou voto em que nega provimento ao agravo e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condena a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, caso seja unânime a votação.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.9 AGR-ED-EDV-AGR NO RE 434826 – INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS SOBRE INSUMOS DESTINADOS À IMPRESSÃO DE JORNAIS
Resultado parcial: O Min. Celso de Mello apresentou voto em que nega provimento ao recurso, eis que inadmissíveis, no caso, os embargos de divergência opostos pela parte ora recorrente.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.10 EDCL NA ADI 4623 – CONTESTA O PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 25 DA LEI 7.098/98, DO ESTADO DO MATO GROSSO, QUE ESTABELECEU DIFERENÇA TRIBUTÁRIA NO CRÉDITO DE ICMS
Resultado parcial: A Min. Cármen Lúcia apresentou voto em que rejeita os embargos declaratórios.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.11 ADI 3154 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI PAULISTA 11.608/03, QUE ALTEROU REGRAS SOBRE A COBRANÇA DE TAXAS JUDICIÁRIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Resultado parcial: A Min. Cármen Lúcia apresentou voto-vista em que julga improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, caput , incs. I, II e III, e § 4º, da Lei Paulista N. 11.608/2003, mesma linha adotada pelo relator originário da presente ação. Na última assentada em 14/05/2009: “Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade de dispositivos da lei paulista 11.608/03, que alterou regras sobre a cobrança de taxas judiciárias no estado. O julgamento ainda não foi finalizado porque a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha pediu vista de dois dispositivos questionados”.

2.2.12 ADI 4281 – ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. DECRETO Nº 54.177-SP
Resultado parcial: Votaram pela procedência da ADI com declaração de inconstitucionalidade do decreto impugnado com efeitos ex nunc os seguintes Ministros: Ellen Gracie (sucedida pela Rosa Weber), Cármen Lúcia, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski (apresentou voto-vista). O voto divergente para julgar improcedente a ADI foi inaugurado pelo Min. Alexandre de Moraes.

2.2.13 ADIs 2154 e 2258 – CONTESTAM DISPOSITIVOS DA LEI DAS ADIS [LEI 9.868/99], QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE JULGAMENTO DA ADI E DA ADC PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Resultado parcial: Até o momento a votação está empatada em 1 x 1. Hoje a Min. Cármen Lúcia apresentou voto em que diverge do relator para julga improcedentes as ADIs n. 2.154 e n. 2.258 também em relação ao art. 27 da Lei n. 9.868/1999 (não foi possível obter a íntegra do voto porque o site do STF apresentou mensagem de erro – veja no recorte abaixo). Na última sessão de julgamento dos casos realizada em 16/08/2007: após o voto do senhor Ministro Sepúlveda Pertence (então relator), que declarava, no ponto, a inconstitucionalidade do artigo 27 da Lei Nº 9.868/99, pediu vista dos autos a senhora Ministra Cármen Lúcia.

2.3 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou a Portaria Presi – 11343325, que estabelece a forma de atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e das partes no exercício do seu Jus Postulandi (art. 103 do NCPC), no período da pandemia da Covid-19.

2.4 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou a Resolução Presi 11315077, que amplia até dia 4 de outubro de 2020 o prazo de prorrogação previsto no art. 1º da Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal repercutiu o fato de que o Presidente da Mesa do Congresso Nacional, senador Davi Alcolumbre, prorrogou por 60 dias a Medida Provisória (MP) nº 995/2020, que permite à Caixa Econômica Federal criar novas subsidiárias, com a abertura de capital próprio. O ato foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira, dia 02/10/2020.

3.2 O site do Senado Federal repercutiu que a Comissão Mista da Reforma Tributária vai realizar, na segunda-feira (dia 05/10/2020), às 15h, audiência pública para analisar aspectos técnicos das principais propostas de reforma tributária em tramitação.