Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República:

1.1.1 Sancionou a Lei nº 14.109, de 16 de dezembro de 2020, que altera as Leis n os 9.472/1997, e 9.998/2000, para dispor sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).

1.1.2 Sancionou a Lei nº 14.108, de 16/12/2020, que altera as Leis nº 12.715/2012, e 9.472/1997, para dispor sobre os valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, e sobre a dispensa de licenciamento de funcionamento prévio dessas estações. A norma também isenta de licença prévia de funcionamento as estações de telecomunicações que integrem esses sistemas.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria ME nº 410 de 16 de dezembro de 2020, que atribui efeito vinculante às Súmulas CARF nº 129 – 132, 134, 136, 137 – 152, e 154 – 161.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 14/12/2020 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos casos relevantes:

2.1.1 EDCL NO RE 979626 – INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS APÓS A INTERNALIZAÇÃO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.

Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes para rejeitar os embargos declaratórios.

2.1.2 EDCL NO RE 946648 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ANTE A INCIDÊNCIA DE IPI NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.

Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes para rejeitar ambos os embargos declaratórios.

2.2 Nessa sexta-feira, 18/12/2020, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 SEGUNDOS EDCL NA ADI 4480 – CUIDA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) E DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI N° 12.101/2009.

Resultado parcial: O Min. Gilmar Mendes apresentou votos em que acolhe os primeiros embargos para determinar que a declaração de inconstitucionalidade formal do art. 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, caput; do art. 29, VI e do art. 31 da Lei 12.101/2009, com a redação dada pela Lei 12.868/2013, bem com a material do art. 32, § 1º , da Lei 12.101/2009, tenha eficácia até o advento de Lei Complementar disciplinadora dos aspectos condicionantes (não procedimentais) da imunidade constitucional prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal. Quanto aos segundos embargos, acolhe-os parcialmente, com efeitos infringentes, para complementar a decisão embargada a fim de fazer constar o art. 29, VI, da Lei 12.101/2009 no dispositivo da decisão embargada. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.2 ADI 4560 – TEM COMO OBJETO OS ARTIGOS 1º, § 1º, INCISO I, E 8º, CABEÇA, DA LEI Nº 7.599, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2000, DO ESTADO DA BAHIA, QUE INSTITUIU O FUNDESE E AUTORIZOU O FINANCIAMENTO DO ICMS DEVIDO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ.

Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto em que julga improcedente o pedido formulado na ação. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.3 ADC 66 – VISA A DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DA LEI 11.196/2005 QUE APLICA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, PARA FINS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS, A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS.

Resultado parcial: Já há maioria de 7 x 2 para julgar procedente a ADC. A relatora Min. Cármen Lúcia apresentou voto em que julga procedente o pedido, declarando a constitucionalidade do art. 129 da Lei 11196/2005. O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux. Divergiram os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. O min. Roberto Barroso se considerou suspeito.

2.2.4 Na pauta que iniciou no dia 18/12/2020, foram excluídos os seguintes casos que aguardam a definição da tese de repercussão geral: RE 1049811 (Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo do PIS e da COFINS) e o RE 598677 (Cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação).

2.3 No dia 17/12/2020, o Supremo Tribunal Federal divulgou o calendário de julgamentos para o primeiro semestre de 2021. Foram identificados na pauta os processos de interesse abaixo:

2.3.1 Pauta do dia 04/02/2021 – ADI 1.945 – Tributação sobre software – A ação aponta inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, que consolida normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal. Relatora: Ministra Cármen Lúcia.

2.3.2 Pauta do dia 04/02/2021 – ADI 5.659 – Tributação sobre software – A ação questiona o Decreto Estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais. Relator: Ministro Dias Toffoli.

2.3.3 Pauta do dia 04/02/2021 – ADI 5.469 – ICMS – Ação ajuizada contra as cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária, que tratam dos procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. Relator: Ministro Dias Toffoli.

2.3.4 Pauta do dia 04/02/2021 – RE 1.287.019 – ICMS – RE contra decisão do TJDFT, que entendeu que a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, acrescentado à Constituição Federal pela Emenda Constitucional 87/2015, não está condicionada à regulamentação de lei complementar. Relator: Ministro Marco Aurélio.

2.3.5 Pauta do dia 07/04/2021 – ADI 5.439 – ICMS em operações interestaduais – A ação refere-se procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da federação. Relatora: Ministra Cármen Lúcia.

2.3.6 Pauta do dia 07/04/2021 – ADI 4.858 – ICMS incidente sobre mercadorias importadas – Ajuizado pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo, o caso questiona a redução das alíquotas interestaduais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre mercadorias importadas. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski.

2.3.7 Pauta do dia 05/05/2021 – ADIs 5.492 e 5.737 – CPC – Ações ajuizada pelo estado do Rio de Janeiro e o Distrito Federal contra dispositivos da Lei Federal 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil. Relator: Ministro Dias Toffoli.

2.3.8 Pauta do dia 05/05/2021 – RE 598.650 – Competência da Justiça Federal para ação rescisória – O Supremo julga recurso com repercussão geral em que se discute a amplitude da competência da Justiça Federal para julgar ações rescisórias de interesse da União. Relator: Ministro Marco Aurélio.

2.3.9 Pauta do dia 02/06/2021 – ADI 3.973 – ICMS em conta de energia – Contesta o Convênio ICMS 60/07, que autoriza os estados da Bahia e de Rondônia a conceder isenção de ICMS na parcela da tarifa de energia elétrica subsidiada pelo governo. Relator: Ministro Luiz Fux.

2.4 O Supremo Tribunal Federal publicou, no dia 09/12/2021 a Resolução 174/2020, que prorroga até o dia 31 de março de 2021 o trabalho remoto pelos servidores do tribunal.

2.5 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios publicou nota sobre o funcionamento do tribunal durante o recesso. Nos termos do artigo 60 da Lei nº 11.697/2008, o funcionamento ocorrerá em regime de plantão entre os dias 20/12/2020 à 06/01/2021. Nesse período os prazos ficarão suspensos e somente poderá ocorrer atendimentos que se referem a medidas consideradas urgentes.

 

3. PODER LEGISLATIVO

 3.1 O site do Senado Federal repercutiu que, em sessão remota realizada nesta quarta-feira, 16/12/2020, foi aprovado o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentarias (PLN) 9/2020, que prevê o reajuste do salário mínimo em 4% (o salário mínimo passará a ser de R$ 1.088,00), índice criticado por estar abaixo da inflação, bem como a criação de políticas para a primeira infância, do programa habitacional Casa Verde e Amarela nas cidades com até 50 mil habitantes e outros programas.

3.2 O site da Câmara dos Deputados destacou a aprovação, em sessão remota realizada nesta quinta-feira, 17/12/2020, o Projeto de Lei (PL) nº 4372/20 que regulamenta o repasse de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) a partir do próximo ano. O destaque é para a exclusão das emendas que direcionavam parte desses recursos arrecadados às escolas filantrópicas e do sistema S.

 

 

Derrubado veto no Projeto de Lei sobre conteúdo local

No início dessa semana, foi publicado no Diário Oficial do Rio de Janeiro o veto integral do Governador em exercício do Rio de Janeiro ao Projeto de Lei nº 3.265/20, que visa criar ‘indenização pecuniária’, calculada com base no ICMS beneficiado em Repetro-Sped, sobre o valor do conteúdo local não cumprido pelas empresas operadoras de ativos no território fluminense.

Em que pese a oposição do Poder Executivo ao Projeto de Lei, fundamentada em evidente inconstitucionalidade da norma, por invasão, pelo Estado, de competência privativa da União Federal, a ALERJ, por 45 votos a 2, optou por derrubar o veto.

A partir desse movimento, o Legislativo do Estado mantém uma longa tradição de editar normas relacionadas ao setor de petróleo e gás objeto de ações judiciais contestando a sua constitucionalidade, como é o caso da Lei Noel, referente à exigência do ICMS na extração do petróleo (ADI nº 5481), ou ainda da TFPG – Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização ambiental (ADI nº 5480).

O PL nº 3.265/20 será promulgado pelo Presidente da ALERJ, e após 90 dias de sua publicação em diário oficial, a Lei entrará em vigor.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

ICMS no Repetro-Sped: alterações no convênio nº 03/2018

No dia 11/12/2020, foi publicado o Convênio ICMS nº 137/2020 que promoveu ajustes pontuais no Convênio ICMS nº 03/2018, que disciplina o Repetro-Sped e Repetro-Industrialização no âmbito estadual.

As alterações não trouxeram inovação, mas apenas deixaram alguns pontos ainda mais claros, quais sejam:

  • Estabelecimento responsável pelo pagamento do ICMS: A redação anterior disciplinava que a empresa que adquirisse o produto final com suspensão do ICMS seria responsável pelo recolhimento do imposto quando desse “saída dos referidos bens para a sua utilização econômica”. Contudo, essa redação poderia gerar dúvidas/ controvérsias a respeito do conceito de “saída”, uma vez que, como se sabe, não é qualquer saída que configura fato gerador do ICMS, mas apenas as saídas que representem uma circulação jurídica do bem ou mercadoria (transferência de titularidade). Diante disso, as redações dos §§ 3º e 4º, da Cláusula Quarta, do Convênio ICMS nº  03/2018 foram ajustadas, para dispor que o imposto deverá ser recolhido quando se efetivar a utilização econômica do bem, e deverá ser recolhido pelo estabelecimento da empresa que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. Verifica-se, assim, que o momento do recolhimento passa a ser o da destinação econômica, e não da “saída” para destinação.
  • Definição de utilização econômica: Foi acrescido o § 4º, à Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 03/2018, para estabelecer que considera-se utilização econômica a “destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo” . Embora a Cláusula Quarta do Convênio ICMS nº 03/2018 relacionasse o conceito de “utilização econômica” ao previsto na legislação federal, a definição trazida pelo Convênio ICMS nº 137/20, na medida em que se alinha ao ajuste mencionado acima, facilita a fiscalização, pelos Estados, do adimplemento da obrigação de recolhimento do ICMS pelo estabelecimento responsável.
  • Descumprimento do requisito da destinação econômica: Foi acrescido o § 6º, à Cláusula Quarta, para estabelecer que no caso de ausência de destinação, em até 3 anos a contar da data da aquisição do bem, será exigível do adquirente, na condição de responsável, o recolhimento do ICMS suspenso na operação de venda pelo fornecedor, em analogia ao tratamento previsto em âmbito federal.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Governo do estado do Rio de Janeiro veta penalidade sobre conteúdo local

Nas últimas semanas, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) discutiu o Projeto de Lei nº 3.265/20, visando instituir o que foi chamado de ‘indenização pecuniária’, pelos prejuízos na geração de emprego e renda, decorrentes do descumprimento dos percentuais mínimos obrigatórios de conteúdo local estipulados nos Contratos de Concessão, Cessão Onerosa e Partilha de Produção celebrados com a Agência Nacional do Petróleo (ANP).

A indenização seria calculada pela aplicação de percentual equivalente à diferença entre a alíquota do ICMS atribuída para a fruição do Repetro-Sped (3%) e a alíquota ordinária do imposto (18%), resultando no percentual de 15% sobre o valor aferido de conteúdo local não cumprido.

De caráter claramente inconstitucional, decorrente da invasão de competência privativa União para dispor sobre a matéria, conforme disposto no art. 177, da Constituição Federal, o Projeto de Lei nº 3.265/20 foi integralmente vetado pelo Ofício GG/PL nº 463, de lavra do Governador em Exercício.

Publicado hoje, dia 14/12/2020, no Diário Oficial do Estado, o veto será apreciado pela Assembleia Legislativa do Estado no prazo de trinta dias, podendo ser derrubado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados Estaduais, em escrutínio aberto.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República:

1.1.1 Publicou o Decreto nº 10.564, de 7 de dezembro de 2020, que altera o Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal.

1.1.2 Publicou o Decreto nº 10.566, de 8 de dezembro de 2020, que institui o Comitê Integrado de Governança da Presidência da República.

1.1.3 Publicou o Decreto nº 10.565, de 8 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a qualificação do leilão de instalações de transmissão nº 1 de 2020 no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e a exclusão de usinas hidrelétricas do referido Programa.

1.1.4 Publicou o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a apresentação e a análise das declarações de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses por agentes públicos civis da administração pública federal.

1.2 O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) editou a Resolução GECEX nº 128, de 10 de dezembro de 2020, que alterou para 0% (zero por cento) as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações – BIT e Bens de Capital – BK, na condição de Ex-Tarifários, constantes das Resoluções nº 50 e nº 51 da Câmara de Comercio Exterior – Camex, de 5 de julho de 2017 e que tiveram seus prazos de vigência prorrogados por meio da Portaria nº 461, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais – Secint, de 26 de junho de 2019.

1.3 A Secretaria da receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Portaria nº 4.888, de 7 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o monitoramento dos maiores contribuintes.

1.4 O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Portaria nº 82, de 7 de dezembro de 2020, aprova o e-Manual do Repetro-Sped e estabelece a observância obrigatória dos procedimentos que contenham a expressão “conteúdo vinculante” e da guia “Perguntas e Respostas”.

1.5 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa nº 1.997, de 7 de dezembro de 2020, que altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, que estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

1.6 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que termina no próximo dia 29/12/2020 o prazo para que os contribuintes inscritos na dívida ativa da União possam aderir aos quatro tipos de acordos de transação disponibilizados, por conta da crise econômica causada pela pandemia da COVID-19. É possível simular a melhor alternativa de acordo de transação antes de realizar a adesão por meio do portal Regularize, da PGFN.

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 04/12/2020 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 4637 – QUESTIONA LEI QUE PERMITE CRIAÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.

Resultado: Por maioria, o prevaleceu o voto do relator Min. Gilmar Mendes que julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade.

2.2 Nessa sexta-feira, 11/12/2020, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 AGR NO RE 1049811- INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO.

Resultado parcial: O Min. Dias Toffoli apresentou voto em que nega conhecimento ao Agravo Regimental no RE 1049811. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.2 ADC 66 – VISA A DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DA LEI 11.196/2005 QUE APLICA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, PARA FINS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS, A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS.

Resultado parcial: Já há maioria de 7 x 2 para julgar procedente a ADC. A relatora Min. Cármen Lúcia apresentou voto em que julga procedente o pedido, declarando a constitucionalidade do art. 129 da Lei 11196/2005. O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux. Divergiram os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. O min. Roberto Barroso se considerou suspeito.

2.3 Na sessão Plenária do dia 09/12/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou para julgamento conjunto as ADIs 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932 – DISCUTEM OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE POSSIBILITAM À FAZENDA PÚBLICA AVERBAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NOS ÓRGÃOS DE REGISTRO DE BENS E DIREITOS SUJEITOS A ARRESTO E PENHORA, TORNANDO-OS INDISPONÍVEIS.

Resultado: Por maioria (7 x 4), o Plenário julgou parcialmente procedente o pedido para considerar inconstitucional parte dos dispositivos impugnados, para admitir a realização da averbação pré-executória da CDA nos órgãos de registro de bens e direitos e denegar a indisponibilidade/constrição patrimonial. Vencidos os ministros: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Redigirá o acórdão o Min. Roberto Barroso.

2.4 Na sessão Plenária do dia 10/12/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realizou o julgamento conjunto da ADI 5277 e do RE 1043313 (Tema 939) – DISCUTEM A POSSIBILIDADE DE AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS SEREM REDUZIDAS E RESTABELECIDAS POR REGULAMENTO INFRALEGAL, NOS TERMOS DO ART. 27, § 2º, DA LEI N. 10.865/2004.

Resultado: Por maioria (8 x 1) e nos termos do voto do relator Min. Dias Toffoli, o Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ADI 5277 para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 5º, §§ 8º e 9, todos da Lei 9718/1998, incluídos pela Lei 11727/2008, estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF/88, e negou provimento ao recurso extraordinário 1043313. Vencido o Min. Marco Aurélio. Não participaram da sessão os min. Fux e Cármen Lúcia.

Tese aprovada pelo Plenário: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei 10865/2004 no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas das contribuições ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.”

2.5 No dia 09/12/2020, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar os Embargos de Divergência em Recurso Especial (ERESP) 1634445, em que se discute se há incidência ou não de Imposto sobre Serviços (ISS) quando o serviço laboratorial é fragmentado. A questão posta em análise busca saber se deve incidir o ISS sobre os exames laboratoriais no momento da colheita e no momento da análise laboratorial. A contribuinte defendeu que o ISS não poderia incidir sobre o momento da análise da amostra pelo laboratório por se tratar de atividade meio, e que o munícipio onde se localiza o laboratório não pode exigir o ISS, devendo somente o município onde foi realizada a coleta exigir o ISS sobre a colheita/entrega do resultado do exame, atividade fim do serviço prestado. Resultado: A Seção, por maioria, não conheceu os Embargos de Divergência do Contribuinte, vencidos os ministros Napoleão e Sérgio Kukina.

2.6 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por meio da Portaria Presi 11946858, prorrogou a suspensão dos prazos processuais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região (Tribunal, Seções e Subseções Judiciárias), anteriormente suspensos pelas portarias Presi 11864559, 11876827 e 11912172. Assim, processos que tramitam em meio físico e no sistema JEF Virtual estão com os prazos suspensos até o dia 11 de dezembro. Para os autos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico (PJe), os prazos permaneceram suspensos até 10 de dezembro.

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal repercutiu que, em sessão remota realizada nesta quinta-feira, 10/12/2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que cria um novo marco legal para substituir a Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), além de agregar temas relacionados.

3.2 O site do Senado Federal repercutiu que, em sessão remota realizada nesta quinta-feira, 10/12/2020, o Plenário do Senado aprovou o novo marco regulatório para o setor de gás (PL 4.476/2020). Como o referido PL foi modificado no Senado Federal, o projeto retorna para nova análise da Câmara dos Deputados.

3.3 O site do Senado Federal repercutiu que, em sessão remota realizada nesta terça-feira, 08/12/2020, o Plenário do Senado aprovou o Marco Legal do Reempreendedorismo (PLP 33/2020), que estabelece a renegociação especial extrajudicial, a renegociação especial judicial e a liquidação especial sumária, bem como altera a falência das microempresas e empresas de pequeno porte por meio da alteração da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

Lei da Moda – Validação do creditamento de ICMS com base em 70% do preço ao consumidor final

O mercado da Moda do Rio de Janeiro enfrenta, há algum tempo, o questionamento da estrutura de creditamento de ICMS por parte das Autoridades Fazendárias, no contexto do benefício fiscal instituído pela Lei RJ n. 6.331/2012, especificamente no tocante à aplicação do §13, do artigo 3º desta norma, a seguir transcrito:

Art. 2º O estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ela optar, deverá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições seguintes.

§13 – Sem prejuízo do disposto no parágrafo 7º deste artigo, nas operações internas de transferências de mercadoria realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, o destaque do imposto no documento fiscal, para fim de creditamento no estabelecimento destinatário, fica limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo em valor equivalente, por unidade, a até 70% do preço de referência praticado a consumidor final pelos estabelecimentos varejistas da empresa, localizados no Estado.

A questão da controvérsia de entendimentos sobre o referido dispositivo diz respeito ao cálculo do crédito de ICMS a ser aproveitado pelo estabelecimento de destino da mercadoria, após sua saída da unidade abril.

Os contribuintes sustentavam que a leitura do dispositivo determinava o destaque de um crédito calculado sobre uma base equivalente a 70% do preço de venda (das mercadorias beneficiadas pelo regime) ao consumidor final.

De outro lado, as Autoridades Fazendárias determinaram que, na verdade, o percentual de 70% seria apenas um limitador do crédito, sendo sua apuração calculada pela aplicação da alíquota interna do ICMS do estado sobre a base de cálculo contábil da saída da mercadoria do estabelecimento fabril, ou seja, do seu custo.

Essa interpretação mais restritiva do fisco estadual acabava por anular os efeitos econômicos do benefícios fiscal, além de trazer grande risco de autuação para diversos contribuintes que já vinham aplicando método diverso em suas operações fiscais.

Em fevereiro de 2020, a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro confirmou o seu entendimento por meio da edição do Parecer Normativo n°. 001, de 17 de fevereiro de  2020, concluindo que:

  1. Para determinação da base de cálculo da operação de saída em transferência na hipótese de contribuinte beneficiário da Lei n° 6.331/2012 aplica-se o disposto no inciso II do artigo 8° da Lei n° 2.657/96;
  1. O valor de ICMS a ser destacado no documento de saída relativo à transferência dever aquele previsto no artigo 4°, respeitada a limitação constante do § 13 do artigo 2°, ambos da Lei n° 6.331/2012;
  1. O valor de ICMS a ser apropriado como crédito pelo estabelecimento comercial destinatário da mercadoria é o valor do ICMS destacado constante do documento fiscal, considerando o disposto no artigo 33 da Lei n° 2.657/96; e
  2. O valor contábil será o valor registrado no documento fiscal, aplicando-se o conceito estabelecido no inciso II do artigo 8° da Lei n° 2.657/96.

Recentemente, o Governador (RJ) em exercício realizou consulta à Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro (PGE) a fim de confirmar qual seria o entendimento mais adequado sobre o tema, na ótica jurídica, considerando a grande importância do benefício para o Estado do Rio de Janeiro e a competitividade da indústria da moda, bem como na manutenção de empregos.

Em resposta, a PGE emitiu o Parecer LAMGS/PG-3 nº1/2020, no qual apresentou as razões pelas quais julgava correta a interpretação sustentada pelos contribuintes sobre qual seria a metodologia correta para o cálculo do crédito a ser destacado na ocasião da saída da mercadoria realizada pelo estabelecimento fabril, ou seja, calculado sobre uma base de cálculo equivalente a 70% do preço médio de venda ao consumidor final e não sobre o custo da mercadoria.

A situação gerou uma insegurança no sentido de que havia entendimentos divergentes dentro da mesma Administração Pública, ou seja, SEFAZ e PGE, sendo que os atos da Autoridade Fazendária são vinculados, ou seja, devem seguir estritamente as disposições normativas sobre determinado tema.

Como o parecer emitido pela PGE não tinha força vinculante, os contribuintes correriam risco caso não seguissem as determinações feitas pela SEFAZ, na medida em que poderiam continuar a ser autuados com base no entendimento restritivo e ao qual os atos administrativos estavam vinculados.

Ato contínuo, o Poder Executivo do Estado (RJ) editou o Decreto Nº 47.313 de 08 de outubro de 2020, pelo qual foi atribuída eficácia vinculante e normativa ao PARECER LAMGS/PG-3 N.º 01/2020, consoante proposição da Procuradoria-Geral do Estado, garantindo que sua orientação fosse observada, também, pela Autoridade Fazendária.

O cenário se apresentava mais seguro para os contribuintes, mas o conflito entre pareces normativos ainda permanecia vigente. Finalmente, em 11 de novembro de 2020 (publicado somente no Diário Oficial do dia 12/11) a própria SEFAZ revogou o parecer normativo conflituoso (nº. 1/2020), por meio da edição do Parecer SUT nº.2.

Agora, os contribuintes que possuem operações industriais amparadas pela Lei RJ n. 6.331/2012 têm segurança jurídica para realizar o cálculo do crédito de ICMS destacado na saída de mercadorias do estabelecimento fabril com base no valor equivalente a 70% do preço médio de venda ao consumidor final.

Resumo cronológico dos fatos:

  • 10/10/2012 – Lei RJ nº. 6.331 – CRIAÇÃO DO BENEFÍCIO
  • 17/02/2020 – Parecer Normativo SEFAZ RJ n°. 001 – RESTRITIVO
  • 01/09/2020 – Parecer PGE LAMGS/PG-3 nº1/2020 – NÃO RESTRITIVO (Publicado somente no D.O de 09/10/2020)
  • 08/10/2020 – Decreto Nº 47.313 – EFEITO VINCULANTE E NORMATIVO AO PARECER PGE LAMGS/PG-3 nº1/2020
  • 11/11/2020 – Parecer SUT nº.2 – CANCELAMENTO PN SEFAZ RJ nº.1/2020

 

 

Clique aqui para outros temas recentes.

SECEX regulamenta migração do drawback para o Repetro-Industrialização

Foi publicada, no dia 07 de dezembro, a Portaria SECEX nº 68/2020, que alterou a Portaria SECEX nº 44/2020, incluindo a possibilidade de transferência de bens do regime de Drawback para outros regimes tributários, dentre os quais se destaca o Repetro-Industrialização.

A modificação é especialmente relevante para a indústria de O&G, que há bastante tempo aguarda a regulamentação da possibilidade de migração para o Repetro-Industrialização de seus projetos de fabricação nacional de equipamentos, iniciados em Drawback. A principal distinção entre os regimes reside no fato de que o Drawback se encerra mediante a venda do bem industrializado a um demandante estrangeiro, ao passo em que no Repetro-Industrialização a venda é realizada a encomendante nacional. A possibilidade de migração, portanto, modifica substancialmente a cadeia de suprimento de equipamentos, com relevantes impactos na indústria do petróleo.

Embora a referida migração já contasse com regulamentação específica por parte da Receita Federal do Brasil, havia o receio das empresas de que a ausência de regulamentação pela SECEX pudesse trazer riscos à operação, uma vez que o Drawback é regido simultaneamente pela Receita Federal e pela SECEX. A partir dessa alteração, já acompanhamos o deferimento dos primeiros pleitos de migração.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Curitiba aprova programa de parcelamento de débitos (REFIC-COVID-19)

Com a publicação da Lei Complementar Municipal nº 125/20, Curitiba institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIC-COVID-19) destinado a promover a regularização de débitos municipais, relativos a ISS, cujo vencimento tenha ocorrido até 31/10/2020; e IPTU, Taxa de Coleta de Lixo (TCL), ISS-Fixo e outros, de natureza tributária ou não tributária, com vencimento até 15/12/2020.

Os contribuintes interessados poderão optar pelas seguintes modalidades de quitação, que abrangerão todos os débitos existentes na indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal respectivo, não sendo permitido o seu fracionamento:

• parcela única, com a exclusão de 100% do valor dos juros e 100% do valor da multa moratória;

• até 6 parcelas, com a exclusão de 90% do valor dos juros e 80% do valor da multa moratória, sem juros futuros;

• até 12 parcelas, com a exclusão de 70% do valor dos juros e 60% do valor da multa moratória, com juros de 0,5% ao mês ou fração;

• até 24 parcelas, com a exclusão de 50% do valor dos juros e 40% do valor da multa moratória, com juros de 0,8% ao mês ou fração;

• até 36 parcelas, com a exclusão de 30% do valor dos juros e 20% do valor da multa moratória, com juros de 1% ao mês ou fração.

Para os débitos de natureza não tributária, o desconto se dará exclusivamente sobre o valor dos juros.

Os contribuintes com acordo de parcelamento normal vigente poderão migrar para o REFIC-COVID-19 em relação ao saldo devedor. No entanto, é vedada a migração para os acordos de parcelamento REFIC vigentes. Também não podem ser incluídos no programa débitos de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL relativos a débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após a data de opção pelo regime simplificado.

Os débitos não executados podem ser parcelados via internet no Portal da Prefeitura. Para os débitos objetos de execução fiscal, caso não seja possível a adesão pela internet, ela deverá ser feita diretamente junto a Procuradoria-Geral do Município, mediante agendamento.

A adesão ao REFIC-COVID-19 implicará, segundo a lei, na confissão dos débitos e na renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, além da desistência dos já interpostos. Eventuais penhoras e garantias vinculadas ao débito parcelado permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do débito.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Gaia Silva Gaede Advogados lança livro em comemoração aos 30 anos do escritório

Obra traz fatos ocorridos durante as três décadas sob o olhar de muitos que ajudaram a escrever essa história: sócios, parceiros e clientes.

O escritório Gaia Silva Gaede Advogados comemora 30 anos e para brindar a data lançou a obra “30 anos GSGA – Desde 1990 construindo uma história de relacionamentos!“, com os fatos ocorridos durante as três décadas sob o olhar de muitos que ajudaram a escrever essa história: seus sócios, parceiros e clientes.

Entre relatos de vidas que mesclam as experiências pessoais e profissionais, as memórias se cruzam formando a biografia do escritório que nasceu de um sonho de advogados e se tornou referência em Direito Tributário no Brasil.

Estão contemplados na obra os trabalhos sociais, os prêmios e conquistas, junto com os desafios que foram vencidos para chegar a essa comemoração.

Para além de rever o passado, o livro fala do presente, da importância da Organização no Direito brasileiro, e também dos sonhos e perspectivas para o futuro: reflexões sobre tecnologia, novos mercados, ampliação de áreas, um olhar atento e diferenciado ao negócio do cliente. Reforça os valores que permeiam essa história desde o início e que são projetados também para o futuro, uma herança que os novos sócios trazem na bagagem e se comprometem a levar para a posteridade do GSGA.

Em entrevista, os sócios Fernando Antonio Cavanha GaiaSeverino José da SilvaHenrique Gaede e Gerson Stocco de Siqueira contam um pouco da trajetória do escritório narrada no livro.

De que forma vocês estruturaram o livro? Não é fácil contar uma história de 30 anos em um livro! 

Fernando Antonio Cavanha Gaia – Nossa trajetória de 30 anos é muito rica e cheia de fatos importantes, por esse motivo, pensamos em estruturar o livro em formato de linha do tempo, passando pelos fatos que marcaram a nossa história. Considerando os tempos modernos em que vivemos, o livro tem como pilar principal a parte visual, ou seja, ele é muito rico em fotografias e imagens que retratam nossos 30 anos desde a sua fundação, em 1990.

Qual envolvimento dos sócios/ advogados e funcionários na obra? 

Severino José da Silva – O envolvimento dos sócios, advogados e funcionários não se restringe apenas à obra. Só chegamos aos 30 anos porque tivemos uma participação e envolvimento grande do nosso staff. Além das pessoas que estão conosco até hoje, tivemos, e continuamos a ter, o envolvimento de ex-profissionais e que hoje viraram nossos clientes e estão do outro lado da mesa em grandes empresas. Também fazem parte de nossa história todas as instituições que apoiamos com projetos de responsabilidade social e sustentabilidade. Acreditamos que, a par de boa pontaria, demos sorte quando começamos o escritório porque encontramos pessoas que tinham o mesmo objetivo; a bússola era a mesma para todos, tínhamos o mesmo pensamento e ao longo desses 30 anos raramente trouxemos pessoas que destoassem dos nossos princípios. Temos um pensamento uníssono e olhamos para a mesma direção, esse envolvimento acontece desde o início do Escritório e vai muito além do livro que retrata a nossa história.

Fale um pouco sobre a trajetória do escritório. Quais os principais desafios enfrentados ao longo dessas 3 décadas? 

Henrique Gaede – Começamos o escritório já com um grande desafio de enfrentar o Plano Real, em 1990. Foi um começo bem difícil, mas superamos e continuamos nosso sonho de construir um escritório diferenciado. Sempre quisemos fazer do escritório não apenas mais uma banca, sonhávamos em fazer um escritório com personalidade, conquistar o mercado e crescer nesse mercado sem perder a nossa essência. Podemos falar que nesses 30 anos nós mantivemos o escritório funcionando sem nunca se quer ter atrasado um pagamento de funcionário, uma conta de luz ou o pagamento de impostos. Temos um compromisso muito grande com nossos colaboradores e esse é um desafio constante. Nos orgulhamos muito de termos saído carregando nossa bandeira mantendo nossos propósitos e valores. Atualmente, estamos passando por uma das maiores crises que o mundo já enfrentou e mesmo assim, seguimos firmes em nossa trajetória. É difícil escolher os principais desafios, dentre tudo que já vivemos, mas podemos dizer que o desafio constante e mais importante é o de manter uma Organização com uma estrutura de valores e diretrizes.

Como o crescimento pessoal da equipe, contribuiu para o desenvolvimento da banca? 

Gerson Stocco de Siqueira – Nosso escritório teve um crescimento orgânico muito forte, através dos profissionais que passaram a carregar a nossa cultura, nossos valores e nossos princípios. Os sócios mais antigos, principalmente os fundadores, treinaram e ajudaram no desenvolvimento profissional e pessoal daqueles que chegaram há alguns anos. Hoje, queremos que aqueles que foram treinados ajude no desenvolvimento daqueles que estão por vir, queremos que eles conduzam o escritório da com o mesmo perfil com o qual ele foi conduzido nesses 30 anos. Temos uma capacidade grande de promover um ambiente de muito aprendizado para que os profissionais tenham capacidade de crescer e se formar dentro do escritório.  Valorizamos muito a formação de pessoas, tanto que há entre nossos sócios profissionais que começaram como estagiários e a trajetória deles só foi possível porque temos um plano de carreira muito forte e bem estruturado.

É possível fazer um paralelo da história do país com a do escritório? 

Severino José da Silva – O Brasil, durante 30 anos, teve altos e baixos e passou por momentos difíceis como a crise da inflação, a crise econômica de 2008 e agora, mais recentemente, a pandemia da Covid19. Se colocássemos o escritório dentro de um gráfico, poderíamos traçar uma linha ascendente onde superamos bem as crises que ocorreram ao longo desses 30 anos, algo que não é fácil com esse Brasil tão complexo e desigual.

E agora, quais os planos para o futuro?

Fernando Antonio Cavanha Gaia – Esperamos continuar crescendo, gerando emprego e novas oportunidades de negócios, mantendo nossa característica orgânica sem nos fecharmos para eventuais adaptações. Queremos continuar manter nossa linha de conduta e competência para que possamos chegar aos próximos 30 anos. Na próxima década, passaremos por um processo natural de sucessão porque temos um plano de carreira muito bem estruturado e definido. Temos planos de continuar inovando e sempre olhando tudo ao redor, sem prejudicar nossos princípios de origem. Sofreremos transformações naturais com a nova geração que entrará no Escritório, mas temos um alicerce forte de princípios e valores que SE perpetuarão. Temos segurança na estrutura que construímos, principalmente em nosso plano de carreira, só podemos desejar que venham os próximos 30 anos!

Para conhecer a obra, clique aqui.

 

FONTE: MIGALHAS – 7/12/2020

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República:

1.1.1 Publicou o Decreto nº 10.557, de 1º de dezembro de 2020, que dispõe sobre a incorporação a concessão tarifária outorgada pela República Federativa do Brasil, no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, para os códigos 1001.19.00 e 1001.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

1.2 O Governo Federal lançou os projetos Codex e SUPER.BR. O Codex possibilitará acesso a todas as normas federais em um único portal. Já o SUPER.BR é uma plataforma de tramitação de processos capaz de conectar todos os órgãos da administração pública do país, com início da versão piloto previsto para este mês de dezembro em alguns órgãos federais.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quinta-feira, 03/12/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento conjunto das ADIs 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932 DISCUTEM OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE POSSIBILITAM À FAZENDA PÚBLICA AVERBAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NOS ÓRGÃOS DE REGISTRO DE BENS E DIREITOS SUJEITOS A ARRESTO E PENHORA, TORNANDO-OS INDISPONÍVEIS.

Resultado parcial:
Apenas o relator Min. Marco Aurélio apresentou voto em que julga procedentes os pedidos veiculados nas ADIS ADIs 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932, considerando a parcial admissão quanto a ADI 5925, para assentar a inconstitucionalidade formal e material do art. 25 da Lei 13.606/2018 no que inclui na Lei 10.522/2002 os artigos 20-B, § 3º, II e 20-E, e os artigos 6º, 10, 21 e 32 da Portaria/PGFN 33/2018. Caso seja vencido quanto a preliminar da ADI 5925, também julga parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal e material do inciso I do § 3º do art. 20-B da Lei 10.522/2002. Em razão do adiantado da hora, o Min. Dias Toffoli antecipou que tem um longo voto divergente e pediu para apresentá-lo na próxima sessão plenária, dia 09/12/2020. O Plenário acolheu este pedido e a sessão foi encerrada.

2.2 O Min. Dias Toffoli, relator da Reclamação (RCL) 43.169/SP, revogou nesta quinta-feira, 03/12/2020, a liminar concedida em setembro deste ano que condicionava a homologação de recuperações judiciais à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) e considerou que o tema não é constitucional, o que impossibilitaria a análise pelo STF. Então, o Ministro tornou sem efeito, na RCL 43169, uma liminar de 8 de setembro deferida pelo Min. Luiz Fux. Assim, no caso concreto, passa a valer o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou o caso anteriormente e considerou que a necessidade de apresentação da CND poderia inviabilizar as recuperações judiciais.

2.3 Nesta sexta-feira, 04/12/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes e com previsão de conclusão no dia 14/12/2020, às 23h59:

2.3.1 EDCL NO RE 979626 – INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS APÓS A INTERNALIZAÇÃO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.

Resultado parcial:
O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita os embargos declaratórios.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.2 EDCL NO RE 946648 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ANTE A INCIDÊNCIA DE IPI NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.

Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita ambos os embargos declaratórios.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4 Por meio da Resolução STJ/GP 27/2020, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Min. Humberto Martins, prorrogou até 26 de fevereiro de 2021 a realização, por videoconferência, das sessões de julgamento da Corte Especial, das seções e das turmas.

2.5 Nesta quinta-feira, 03/12/2020, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais (REsp) 1.707.066 e 1.717.213 – CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EM HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEI 11.101/05.

Resultado: A Segunda Seção, por unanimidade, conheceu dos recursos especiais e deu-lhes provimento, a fim de determinar ao TJ/MT que, afastado o óbice do cabimento, conheça do agravo de instrumento, se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento. Para os fins repetitivos, fixou-se a seguinte tese: “É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC”. Definiu-se a modulação dos efeitos da tese jurídica da seguinte forma: A tese jurídica se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese e a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese, ainda que se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se, tão somente, os agravos de instrumento que não foram conhecidos pelos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais por decisão judicial transitada em julgado, tudo nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

2.6 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da Portaria Presi 11876827, suspendeu os prazos processuais entre os dias 30 de novembro de 2020 e 4 de dezembro de 2020, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região em razão da indisponibilidade do sistema da Corte.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados repercutiu o Projeto de Lei (PL) 3719/2020, que acaba com a regra tributária que hoje limita o aproveitamento dos créditos de prejuízo fiscal pelas empresas tributadas pelo regime de lucro real.

3.2 O site do Senado Federal repercutiu o Projeto de Lei (PL) 5287/2020, que altera o Código Civil para permitir que pessoas jurídicas constituam uma única Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).