STF julga ICMS nas Bases das Contribuições PIS/COFINS – Prevalece o Destacado

O Supremo Tribunal Federal acaba de finalizar o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706, onde se discutia a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.

Por meio dos referidos embargos, a Fazenda Nacional buscava, em síntese, reverter o entendimento favorável aos contribuintes, limitá-lo no tempo, de modo a emanar efeitos a partir do julgamento realizado hoje (13/05/2021), e reduzir a sua abrangência, restringindo o ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições àquele efetivamente pago aos Estados e não ao destacado nas notas fiscais.

A decisão tomada, por maioria de votos, pela Suprema Corte, foi no sentido de reconhecer que o ICMS a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal.

Quanto à modulação dos efeitos, também por maioria, o STF entendeu por bem limitar a declaração de inconstitucionalidade a partir do julgamento do referido Recurso Extraordinário, em 15/03/2017, ressalvando da modulação aqueles contribuintes que já tinham ações judiciais ou procedimentos administrativos questionando o tema anteriormente àquela sessão.

 

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Tributação de software e meios de acesso

Parece incabível um mesmo software sofrer incidências tributárias tão díspares apenas pela distinção do modo de acesso

Na atual sociedade em que vivemos, a “transformação digital” é sem dúvida um dos fenômenos mais presentes, já que temos cada vez mais incorporado a tecnologia digital em nosso dia a dia. É nítido que esse processo tem sido acelerado exponencialmente pela pandemia da covid-19, na medida em que, em vista do distanciamento social, temos nos servido da tecnologia mais do que nunca, seja para fins profissionais (home office), para fins de socialização (mídias sociais), para fins médicos (telemedicina), para fins de consumo (comércio eletrônico), entre tantas outras áreas da vida moderna.

As ferramentas tecnológicas que possibilitam toda essa interação digital são, no mais das vezes, os já conhecidos “softwares”, ou programas de computador, sofisticados, é claro, pelo avanço da tecnologia e pelas demandas geradas pela crescente complexidade das relações sociais.

São exatamente esses softwares, que tanto avanço e comodidade trazem para a sociedade contemporânea, que têm estado novamente na mídia, mas não por alguma programação inovadora ou por uma recém-descoberta tecnologia de ponta, e sim por uma antiga discussão judicial encampada pelo setor, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente decidiu, por maioria, pela incidência do ISS municipal, em detrimento do ICMS estadual.

Nessa decisão de mérito, proferida pelo STF em 18 de fevereiro de 2021, o tribunal alterou sua jurisprudência formada há décadas e, ao definir a incidência do ISS sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso de software, vai ao encontro dos anseios dos players do setor, já que a alíquota do ISS é sensivelmente menor que a do ICMS, trazendo segurança jurídica para esse mercado.

A decisão faz bastante sentido do ponto de vista jurídico, pois o licenciamento de software não implica transferência de propriedade, que é indispensável para a incidência do ICMS, já que esse tributo incide sobre a circulação de mercadorias. Além disso, já existe, há tempos, uma lei complementar, a nº 116 de 2003, que regula matéria, tendo optado pela incidência do ISS, no item 1.05 da lista de serviços anexa à lei.

Não bastasse, foi acatada a proposta de modulação dos efeitos da decisão feita pelo ministro Dias Toffoli, tendo sido, numa decisão inédita, definidas oito hipóteses de modulação, primando-se, sempre que possível, pela produção de efeitos a partir da data de publicação da decisão.

É claro que essa disputa tributária fragilizou o setor e trouxe, por décadas, uma imensa insegurança jurídica para os seus players, que foram muitas vezes cobrados por ambos os tributos, num flagrante e inconstitucional caso de bitributação.

No entanto, esse imbróglio jurídico-tributário está, infelizmente, longe de ser o único envolvendo as operações com softwares no Brasil – um exemplo disso é o caso das remessas ao exterior a título de remuneração por softwares importados.

Quando uma empresa brasileira importa um programa de uma software house no exterior pelo método tradicional (e já ultrapassado) do “download”, ou seja, baixando e rodando o software desde o seu servidor local, será devido, basicamente, o pagamento do ISS (2,9% no município de São Paulo) e do IOF-Câmbio (0,38%). Isso porque a própria Receita Federal já disse que não incide Imposto de Renda na fonte por se tratar de um software de larga escala e que não incidem PIS e Cofins por não se tratar de serviço prestado. Além disso, não é devida a Cide, já que não há, em geral, abertura do código-fonte do programa ao usuário.

Por outro lado, se a mesma empresa importa o mesmo e idêntico software pelo método mais moderno e atual que é via “nuvem” (cloud computing), ou seja, acessando o software à distância sem transferência do programa para o disco local (no chamado SaaS – Software as a Service), haverá incidência, segundo as autoridades fiscais, do Imposto de Renda (15%), da Cide (10%), do PIS (1,65%), da Cofins (7,6%), do ISS (2,9%) e do IOF-Câmbio (0,38%), totalizando a inacreditável alíquota efetiva de quase 40%, o que, em muitos casos, inviabiliza a operação.

Isso ocorre porque a Receita Federal, em 2017, entendeu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 191, que os softwares adquiridos e acessados por meio da nuvem são considerados serviços técnicos e, como tal, estariam sujeitos a uma carga fiscal muito mais elevada.

Se, de um lado, parece incabível um mesmo software sofrer incidências tributárias tão díspares apenas pela distinção do modo de acesso (download ou SaaS, mesmo que, neste último caso, alguns serviços conexos sejam prestados, tais como armazenamento, suporte, atualização etc), por outro lado, claramente quem perde é o Brasil, que deixa de assimilar as inovações produzidas nos grandes centros tecnológicos estrangeiros. Vale dizer que o acesso dos programas via nuvem, por ser mais moderno e elástico, é o que tem ganhado, de longe, mais espaço no Brasil e no mundo.

Não há dúvidas de que alguma política de reserva de mercado pode e deve ser implementada, a fim de fomentar a produção tecnológica local. Contudo, a incidência de uma carga fiscal tão pesada sobre as importações de software, como essa que pretende o Fisco nos acessos via nuvem, deverá ter um efeito reverso, pois a matéria-prima da tecnologia é a própria tecnologia, e a redução no seu fluxo para dentro do país, causada por uma tributação impraticável, só pode deixar o Brasil digitalmente isolado e pouco competitivo.

 

*Artigo postado originalmente no Valor Econômico.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República divulgou a Mensagem nº 189, de 05 de maio de 2021 em que comunica o veto integral, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 639, de 2021, que “Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para prorrogar o prazo para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020”.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 30/04/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 4858 – QUESTIONA A RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL CONTRA A REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS

Resultado parcial: Após pedido de vista do min. Dias Toffoli, o Plenário virtual do STF suspendeu o julgamento da ADI 4858. Até o momento, há 2 votos pela procedência da ADI, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 13/2012 do Senado Federal e há 3 votos pela improcedência da ADI, para reconhecer a constitucionalidade da referida Resolução. O relator min. Edson Fachin votou pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade e propôs a fixação da seguinte tese: “Viola o princípio da igualdade tributária resolução senatorial que, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS, nos termos do art. 155, §2º, IV, da Constituição da República, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem”. E também propôs, nos termos do art. 27 da Lei 9.868, de 1999, e tendo em vista o tempo de vigência do ato normativo impugnado na presente ação direta, a modulação dos efeitos desta decisão, para que sua eficácia tenha início a partir da publicação da presente decisão. O min. Marco Aurélio divergiu parcialmente do relator para negar a modulação aos efeitos da decisão.

O min. Gilmar Mendes inaugurou a divergência ao voto do relator e votou pela improcedência da ADI, para reconhecer a constitucionalidade da Resolução Senado Federal nº 13, de 2012. E o min. Roberto Barroso acompanhou a divergência, votou pela improcedência e indicou a seguinte proposta de tese: “É constitucional a resolução do Senado Federal que, com fundamento no art. 155, § 2º, IV, da CF, reduz a alíquota interestadual devida nas operações envolvendo mercadorias importadas, visando a combater a guerra fiscal entre os Estados”. A min. Cármen Lúcia também votou pela improcedência da ADI.

2.1.2 RE 855649: TEMA 842 – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS DEPÓSITOS BANCÁRIOS CONSIDERADOS COMO OMISSÃO DE RECEITA OU DERENDIMENTO, EM FACE DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 42 DA LEI 9.430/1996

Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF negou provimento ao Recurso Extraordinário do contribuinte. Portanto, admitiu a cobrança de imposto de renda sobre depósitos bancários considerados como omissão de receita ou rendimento em face do disposto no art. 42 da Lei 9430/1996.

Tese fixada: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”.

2.1.3 SEGUNDOS EDCL NO RE 1167509 – CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL A DETERMINAR RETENÇÃO DO ISS PELO TOMADOR DE SERVIÇO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CADASTRO, NA SEFIN DO MUN. DE SÃO PAULO, DO PRESTADOR NÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO DO REFERIDO MUNICÍPIO

Resultado: Por maioria e nos termos dos votos do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF conheceu e desproveu os dois embargos de declaração.

2.2 O Supremo Tribunal Federal divulgou nota de esclarecimento para informar que identificou um acesso fora do padrão em seu portal nesta quinta-feira, 06/05/2021. E, para garantir a segurança das informações, o site foi retirado do ar para usuários externos e foram iniciadas análises em diversas de suas páginas. Por essa razão, não foi possível acessar os votos dos julgamentos virtuais relevantes iniciados hoje, 07/05/2021.

2.3 Na sessão desta terça-feira, dia 04/05/2021, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Recurso Especial (REsp) 1520184 – INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE ROYALTIES DE COOPERATIVAS

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Benedito Gonçalves, a 1ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para afirmar que os royalties provenientes da tecnologia desenvolvida pela cooperativa recorrida têm relação direta ao seu objeto social, e não configuram receitas não operacionais, devendo ser oferecidos à tributação do PIS e da COFINS, por integrarem o conceito de faturamento.

2.4 Na sessão desta terça-feira, dia 04/05/2021, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) 1150353 – ISS SOBRE SERVIÇO PRESTADO A EMPRESA NO EXTERIOR

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Sérgio Kukina, a 1ª Turma do STJ negou provimento ao recurso agravo em recurso especial do contribuinte para admitira cobrança de ISS.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal noticiou que a Comissão Mista da Reforma Tributária do Congresso Nacional se reuniu nesta terça-feira, 04/05/202, para a apresentação do relatório do deputado federal Aguinaldo Ribeiro. O relator sugeriu a substituição de tributos como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Ele também sugeriu a criação do Imposto Seletivo, como forma de complementação ao IBS. Na próxima terça-feira. Dia 11/05/2021, Ribeiro vai apresentar a versão final do seu relatório, com base em possíveis novas sugestões de parlamentares.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que o presidente da Casa, Arthur Lira, sustou a comissão especial que analisava o mérito da reforma tributária na Casa baseada em parecer técnico publicado nesta terça-feira, 04/05/2021. Segundo Arthur Lira, o prazo de conclusão dos trabalhos do colegiado expirou há um ano e meio e, portanto, foi necessário seu encerramento para preservar a tramitação da reforma e evitar contestações judiciais no futuro.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que o presidente da Mesa do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, prorrogou por 60 dias a medida provisória (MP) que estabelece as regras da nova rodada do auxílio emergencial, como o valor, a data de início do pagamento e quem tem direito a receber (MP 1.039/2021). O ato foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira, dia 07/05/2021.

Modulação de efeitos em matéria tributária: Uma tendência para 2021?

Há uma preocupação dos contribuintes com possíveis novas modulações, que ainda devem ser exceções nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal.

O atual cenário de pandemia evidentemente vem deixando sequelas sanitárias, econômicas e sociais, mas também está repercutindo expressivamente no mundo jurídico. Parte desses efeitos no Poder Judiciário podem ser percebidos pelo aparente crescimento da modulação de efeitos das decisões em matéria tributária, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir do ano de 2020.

O instituto jurídico da modulação de efeitos, em síntese, delimita o marco temporal de aplicação das decisões do STF, tanto em sede de julgamento de Repercussão Geral ou das Ações Diretas de (in)constitucionalidade.

O art. 27 da lei 9.868/99 estabelece que, no julgamento de ADIn, por questões de segurança jurídica ou de interesse social, poderá o STF restringir os efeitos da decisão a partir do trânsito em julgado ou de outro momento a ser fixado.

Código de Processo Civil (CPC/15), por sua vez, prevê em seu art. 927, § 3º que na alteração de jurisprudência dominante nos tribunais superiores, o STF poderá modular os efeitos da decisão, atendendo os requisitos de interesse social e de segurança jurídica.

Isto quer dizer que, quando declarada a inconstitucionalidade da norma, a regra geral é que os efeitos declaratórios sejam retroativos, ou seja, a norma inconstitucional perde sua eficácia desde a sua edição, atingindo fatos pretéritos. A exceção é a modulação de efeitos, que poderá ocorrer somente em casos de relevante interesse social e de segurança jurídica – ou, mais recentemente com o CPC/15, quando há alteração da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.

No ano de 2019, em ADIs e Repercussões Gerais, foram julgados 26 casos tributários, ocorrendo modulação de efeitos em apenas 2 casos (7,6%). Já no ano de 2020, 77 casos tributários tiveram o mérito julgado, ocorrendo modulação em 4 casos (5,19%).

Contudo os números – até o início de abril/2021 – chamam atenção: dos 13 casos julgados pelo STF, 7 já tiveram seus efeitos modulados pela Corte (53,84%). É fato que o número de casos julgados ainda está longe do número total de julgamentos dos anos de 2019 e 2020, mas o número absoluto de modulações já supera a soma dos anos anteriores (7 até o início de abril/2021, contra 6 nos anos de 2019 e 2020)1.

Assim, o que os contribuintes podem esperar do STF no ano de 2021?

Temas relevantes estão pautados para este ano, com relação a pedidos de modulação de efeitos: por exemplo, o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485 (Tema 985), que trata da incidência de contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas, recentemente retirado de Pauta Virtual por pedido de destaque do Min. Luiz Fux; bem como os embargos de declaração opostos pela União no RE 574.706 (Tema 69), atinente à exclusão do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e Cofins, que há anos espera o julgamento definitivo quanto aos efeitos da decisão.

Cabe pontuar que, em dezembro de 2019, o STF decidiu – numa questão de ordem no RE 638.115 – que a “modulação dos efeitos de decisão em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, com repercussão geral, nos quais não tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, é suficiente o quórum de maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal” (STF, RE 638.115, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/19).

A referida decisão do STF, com todo o respeito, poderá facilitar ainda mais a utilização da técnica da modulação dos efeitos em matéria tributária. Não se desconhece que inúmeras vezes a exigência inconstitucional do tributo não está “fundamentada” em uma lei ou ato normativo do ente tributante tida por inconstitucional, mas sim numa interpretação ou costume fiscal que viola a própria base econômica eleita pelo constituinte para a incidência do tributo. Temos diversos exemplos em âmbito federal no que tange à definição do conceito constitucional de (i) receita bruta/faturamento (Temas de Repercussão Geral 69, 118, 1.048 e 1.067) e (ii) renda e proventos (Tema de Repercussão Geral 808).

Assim, confirmada a tendência do STF de ter uma maior “sensibilização” com as finanças públicas, há uma preocupação dos contribuintes com possíveis novas modulações em julgamentos em matéria tributária para o ano de 2021, principalmente depois da flexibilização do quórum da modulação em sede de repercussões gerais.

Mas, apesar disso, é preciso ter em mente que a modulação de efeitos ainda deve ser a exceção nos julgamentos do STF. Ora, se este instituto tem por finalidade a preservação da segurança jurídica e de relevantes interesses sociais, então não pode ser confundido com a segurança financeira dos cofres públicos. A modulação de efeitos deve visar aproximar a Constituição Federal e não afastá-la do caso concreto.

Caso contrário, estar-se-ia diante de uma situação de incentivo à criação de normas inconstitucionais pelos entes federados, a fim de dar fôlego à arrecadação e sem temer que no futuro os contribuintes possam restituir o que indevidamente pagaram.

Além disso, a jurisprudência do STF – sempre que aplicou a técnica da modulação em matéria tributária – preservou os contribuintes com ações judiciais em curso. Como o STF já decidiu, a pura e simples aplicação de efeitos prospectivos (para o futuro) em matéria tributária “implica estímulo à edição de leis à margem da Carta da República, visando a feitura de caixa, com enriquecimento ilícito do Estado – gênero – em detrimento dos contribuintes no que já arcam com grande carga tributária” (AI-AgR 598.033/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 27/6/8).

Analisando o ano de 2021, pode-se dizer que ainda é cedo para o pessimismo e que, apesar do cenário de receio e insegurança dos contribuintes com uma recente tendência para a modulação de efeitos, o STF deve seguir sua jurisprudência e – ao menos – preservar e afastar de futuras modulações os contribuintes com ações judiciais em curso e transitadas em julgado.

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1 A exemplo do julgamento das ADIs 1945 e 5659, que tratavam da incidência de ISS ou ICMS em operações com softwares, no qual o STF traçou 08 diferentes possibilidades de produção de efeitos da decisão.

Outro exemplo é a modulação de efeitos no RE 1287019 (Tema 1.093), onde houve a declaração de necessidade de edição de Lei Complementar para cobrança do ICMS Difal, entretanto, com produção de efeitos somente a partir de 2022.

 

*Artigo postado originalmente no Migalhas.

Repercussões práticas do trabalho remoto emergencial

Após pouco mais de 1 ano em que muitas empresas foram forçadas a implementar o trabalho à distância, popularmente conhecido como home office, alguns dados importantes começam a ser revelados.

Ter acesso à informação e um olhar crítico sobre as condições de trabalho nesse momento, são os cuidados essenciais que as empresas precisam ter para ajudar a construir o futuro do trabalho, minimizando o risco de passivos trabalhistas.

Isto porque parece-nos que o trabalho à distância, integral ou parcialmente é um caminho irreversível. Mas, antes de analisarmos as consequências práticas do trabalho realizado de casa, importante trazer uma breve explicação do enquadramento jurídico do tema.

Não há legislação específica regulamentando o home office, conceituado como a prestação de serviços eventualmente prestada fora das dependências da empresa, em razão de uma liberalidade do empregador, com fundamento em política interna, geralmente atrelada à melhora da qualidade de vida e à redução de custos com infraestrutura.

Os profissionais elegíveis para esta forma de prestação de serviços, geralmente, eram os exercentes de cargo de confiança, sem controle de jornada.

Em 2017, foi inserido, na CLT, o teletrabalho, entendido como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constitua como trabalho externo.

Para esta modalidade de prestação de serviços, a lei exigiu a pactuação por escrito, devendo ser objeto de ajuste entre as partes as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

Também atribuiu ao empregador a responsabilidade para instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, cabendo ao empregado assinar termo de responsabilidade quanto à observância das instruções fornecidas pelo empregador.

Além disso, esse regime de trabalho não está sujeito ao controle de jornada, assim como, os profissionais que exercem cargo de confiança ou serviço externo.

Em termos práticos, aquela situação excepcionalmente praticada por algumas empresas que possuíam parte dos profissionais elegíveis à política de home office, com a pandemia do coronavírus, foi adotada como padrão, por tempo superior ao estimado.

De fato, em razão do caráter emergencial e excepcional em que os profissionais foram submetidos ao trabalho à distância, do elastecimento deste período pela manutenção da pandemia, e com estudos indicando que esta modalidade de prestação de serviços, ainda que em caráter híbrido, é uma tendência, é de real importância que as partes tenham os ajustes estabelecidos por escrito.

Além disso, destacamos dois pontos de atenção especialmente para as empresas.

O primeiro deles refere-se às condições ergonômicas e emocionais oferecidas ao trabalhador posto, forçosamente, no trabalho à distância, como medida coletiva de proteção à saúde.

O olhar desatento do empregador pode gerar a responsabilidade por doença relacionada ao trabalho e indenizações por danos morais e/ou materiais.

O segundo se refere ao eventual passivo trabalhista decorrente do controle de jornada e realização de horas extras, que também pode se relacionar com questões do esgotamento físico e mental dos trabalhadores.

Vimos, acima, que a legislação prevê que, mesmo no trabalho desempenhado fora das dependências do empregador, cabe ao empregador instruir os empregados, “de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho”.

Isto significa que cabe ao empregador fornecer informações, treinamentos e equipamentos que permitam que o profissional execute suas atividades com segurança e em consonância com as regras relativas à ergonomia (norma regulamentadora 17, do extinto Ministério do Trabalho).

As doenças, que forem desenvolvidas pelos profissionais durante o período de trabalho em casa, podem ser caracterizadas como doenças do trabalho, estabelecendo-se o nexo de causalidade com as atividades profissionais.

Não só as doenças decorrentes de más condições ergonômicas podem ser classificadas como doença do trabalho, mas também aquelas que abalam a estrutura emocional do profissional.

A rápida e forçada transição do trabalho presencial para o remoto, sem que as empresas tenham tido tempo e capacidade financeira para a melhor adequação da prestação de serviços e atualização da metodologia de aferição de resultados, as jornadas de trabalho excessivas, aliados às condições pessoais de cada profissional que passou a desempenhar as atividades de casa, podem originar sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico, enquadrados na Síndrome de Burnout.

A consequência será o afastamento do profissional das atividades profissionais e, havendo incapacidade superior a 15 dias, será concedido o auxílio previdenciário, custeado pelo INSS.

Se declarado o nexo entre a doença e as atividades profissionais, o empregado terá estabilidade por 12 meses, contados da alta médica, não podendo ter seu contrato de trabalho rescindido.

Em casos mais graves, é possível o questionamento de indenização por danos morais materiais na Justiça do Trabalho.

Além do reflexo na saúde do trabalhador, a realização de jornadas excessivas pode gerar o passivo relacionado ao pagamento das horas extras e de uma autuação fiscal por desrespeito às normas de saúde do trabalhador, o que também é um ponto de atenção para as empresas.

Isto porque embora o teletrabalhador, seja posto, pela a lei trabalhista brasileira, no rol de empregados que não precisam sofrer o controle de jornada, se, na prática, for verificado este controle – como por exemplo, com a obrigação de se realizar login e logout em sistema operacional – como regra geral, as horas de trabalho superiores à 8ª diária ou 44ª semanal serão consideradas extraordinárias, com o pagamento de adicional superior a, no mínimo, 50% do valor da hora normal.

É essencial que os todos envolvidos na relação de trabalho estejam preparados para reduzir os riscos e garantir, com segurança, uma duradoura prestação de serviços.

 

*Artigo postado originalmente no Estadão.

Nova Lei de Licitações dá maior eficiência à Administração Pública

A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) foi sancionada na noite do último dia 1º, com vetos a algumas partes. Com relação aos trechos vetados, o Congresso Nacional deverá analisar e, no prazo de 30 dias corridos, poderá ou não derrubar os vetos.

Mesmo com os vetos, o texto publicado ainda prevê alterações significativas no processo licitatório. Em suma, a nova lei deve substituir a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/02 e o Regime Diferenciado de Contratações, previsto na Lei nº 12.462/11, mas a Administração Pública poderá, nos próximos dois anos, escolher qual o regime será adotado em seus processos licitatórios, desde que o defina em edital.

Das inovações trazidas pela lei, pode-se destacar aquelas que interferem na forma de contratação da Administração Pública com empresas privadas — diálogo competitivo e, nos casos de inexigibilidade, o credenciamento. Destaca-se que as modalidades de tomada de preço, convite e o regime diferenciado de contratação não estão presentes na nova lei.

Com relação ao diálogo competitivo, o artigo 6º, inciso XLII define que essa nova modalidade deverá ser utilizada na contratação de obras, serviços e compras. Em suma, a Administração Pública deverá realizar diálogos com os participantes previamente selecionados para serem licitantes, mediante preenchimento dos requisitos previstos em edital, visando a desenvolver uma ou mais alternativas que possam atender as necessidades da administração. Ao final, os licitantes deverão apresentar suas propostas.

Ressalte-se que a lei restringe a utilização dessa modalidade às contratações que envolvam inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de satisfação da necessidade da Administração sem a adaptação de soluções que estejam disponíveis, quando for impossível definir com precisão suficiente as especificações técnicas necessárias, ou quando a Administração verificar a necessidade de definir e identificar os meios e alternativas que possam satisfazer suas necessidades.

O parágrafo 1º do artigo 32 dispõe sobre os requisitos que devem ser observados quando esta modalidade for escolhida. O presidente da República vetou, em relação a essa modalidade, a possibilidade de acompanhamento por órgão de controle externo, por entender que tal disposição é contrária às atribuições constitucionais dos tribunais de contas.

No tocante ao credenciamento, a lei define em seu artigo 6º, inciso XLIII, que se trata de um processo administrativo de chamamento público que convocará interessados em prestar serviços ou fornecer bens, a se credenciarem a fim de executar o objeto da contratação quando convocados. Nesse caso, a licitação é inexigível e a Administração deverá regulamentar a forma de contratação, observando as regras previstas no parágrafo único do artigo 79.

No caput do mesmo artigo 79 estão as hipóteses de contratação em que o credenciamento poderá ser utilizado, sendo eles os casos em que a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas seja viável e mais vantajosa para a administração, ou no caso em que a seleção do contratado ficar a cargo de um terceiro beneficiário direto da prestação, e ainda nas hipóteses em que a alteração constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabilize a seleção por meio de processo licitatório.

Por fim, a lei prevê a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, plataforma na qual serão agrupadas as informações sobre licitações e contratações no âmbito nacional, dando a essas informações a devida publicidade.

Espera-se que a nova lei possa trazer maior eficiência para a Administração Pública, bem como facilitar o acesso às contratações, principalmente com as novas modalidades aqui citadas, que poderão ampliar a contratação para empresas sem vínculo, até o momento, com a Administração.

 

*Artigo postado originalmente no Conjur.