Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O site eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou nota reafirmando que fianças bancárias ou seguros garantias são instrumentos hábeis para garantir débitos inscritos em Dívida Ativa, contudo, devem ser emitidas por instituição financeiras idônea e que tenha autorização do Banco Central, conforme disposto no art. 2ª, §2º da Portaria PGFN nº 644/2009.

1.2 O Ministério da Economia (ME) anunciou a redução a zero do Imposto de Importação (II) de cinco produtos incluídos na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), os quais incluem próteses endoesqueléticas transfemurais (próteses para pernas), teclados e outros dispositivos de acessibilidade a computadores para pessoas com deficiência (inclusive visual), além do medicamento Atezolizumabe, para tratamento do câncer.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 14/09/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 6284 – CONTRA LEI DO ESTADO DE GOIÁS QUE RESPONSABILIZA SOLIDARIAMENTE O CONTADOR PELO PAGAMENTO DE PENALIDADES IMPOSTAS AO CONTRIBUINTE QUE O CONTRATA

Resultado: O Plenário, à unanimidade, acompanhou o voto do relator, min. Roberto Barroso, no sentido do conhecimento da ADI e julgando procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei nº 11.651/1991, do estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do Decreto nº 4.852/1997, do mesmo Estado. Tese fixada: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”.

2.1.2 ADC 49 – GOVERNADOR DO RN PEDE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Resultado parcial: O relator min. Edson Fachin apresentou voto em que conhece dos presentes embargos julgando-os procedentes tão apenas para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro. O min. Relator foi acompanhado pelos min. Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Julgamento suspenso em virtude do pedido de vista do min. Roberto Barroso.

2.1.3 ADIs 6839 E 6836 – CONTRA LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES DO EXTERIOR

Resultado parcial: A min. relatora Cármen Lúcia apresentou seus votos, e em seguida houve pedido de vista do min. Dias Toffoli nos dois casos.

Na ADI 6839, a min. Cármen Lúcia julgou procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, inconstitucionais o inc. IV do §2º do art. 1º da Lei n. 14.941/2003 e a al. d do inc. II do art. 2º do Decreto n. 43.981 /2005, de Minas Gerais. O min. Roberto Barroso abriu a divergência somente no tocante à modulação, propondo a seguinte tese: “Modulação dos efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

Na ADI 6836, a min. Cármen Lúcia julgou procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, inconstitucionais os incisos I e II, parágrafo único do art. 115 da Lei Complementar n. 19/1997, do Amazonas. A relatora foi acompanhada pelo min. Alexandre de Moraes. O min. Roberto Barroso abriu a divergência somente no tocante à modulação, propondo a seguinte tese:Modulação dos efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

2.2 Nesta sexta-feira, 17/09/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 6821 – (IN)CONSTITUCIONALIDE DA LEI DO ESTADO DO MARANHÃO QUE REGULAMENTA ITCMD DO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator, min. Alexandre de Moraes, apresentou voto no julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão. Ademais, propôs modulação dos efeitos para que a decisão produza efeitos desde a concessão da medida cautelar ad referendum do Plenário em 08/06/2021. Os autos retornaram do pedido de vista do min. Roberto Barroso, contudo até o momento, não fez juntada de voto. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.2 ADPF 772 – REFERENDO MEDIDA CAUTELAR – DISCUTE A RESOLUÇÃO 126/2020 DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DO COMÉRCIO EXTERIOR (GECEX) QUE ZEROU A ALÍQUOTA DE IMPORTAÇÃO DE REVÓLVERES E PISTOLAS

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Nunes Marques. O relator min. Edson Fachin confirmou a medida cautelar anteriormente deferida, na qual julgou presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e deferiu, ad referendum do plenário, a cautela requerida para suspender os efeitos da Resolução GECEX nº 126/2020. O min. Roberto Barroso e o min. Alexandre de Moraes acompanharam o relator.

2.2.3 RE 1063187 – INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA PELO CONTRIBUINTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário e deu interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Tese proposta pelo relator: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.3 Nos dias 14/09/2021 e 16/09/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/retornou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 RESP 1744437 – 2ª Turma – Discute a admissão do seguro garantia judicial como caução à execução fiscal no período anterior à vigência da Lei 13.043/14. O processo retornou de pedido de vista regimental do min. Herman Benjamin.

Resultado: A Turma, à unanimidade, acompanhou o voto do min. Herman Benjamin para conhecer parcialmente do REsp e nesta parte dar-lhe parcial provimento, para, tão somente, que a superveniência da Lei nº 13.043/14 seja submetida à análise do juízo de primeiro grau.

2.3.2 RESP 1599065 – 1ª Turma – Discute a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores decorrentes de interconexão de redes e roaming.

Resultado Parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Gurgel de Faria. A relatora min. Regina Helena manteve o acórdão recorrido que é favorável à Contribuinte, e deu parcial provimento ao recurso da FN apenas para limitar temporalmente a compensação tributária, a ministra entende que os valores decorrentes de roaming e interconexão de rede são valores pertencentes a terceiros. Aguardam para votar os ministros Sérgio Kukina e Manoel Erhardt. O ministro Benedito Gonçalves está impedido.

2.3.3 ERESP 1580304, ERESP 1578425 e ERESP 1579633 – 1ª Turma – Discutem a incidência de juros e multa de mora sobre tributos (II, IPI, PIS e COFINS) recolhidos por descumprimento parcial do compromisso assumido no regime drawback na modalidade suspensão.

Resultado: O relator min. Sérgio Kukina ressaltou em seu voto que nos casos, a contribuinte não efetivou as importações, valendo-se do regime de drawback suspensão, mas recolheu os tributos e seus consectários e, por isso, discute se incide ou não a multa moratória e os juros de mora (esse último só está sendo discutido no ERESP 1579633). Por fim, acolheu os embargos de divergência para proclamar a impossibilidade da incidência da multa moratória, já que conforme disposto na norma de regência, o recolhimento dos tributos devidos bem como de seus consectários ocorreu no prazo devido. A Seção, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência para reconhecer a não incidência de multa moratória. No caso do ERESP 1579633, que também discute a incidência do juro de mora, o provimento foi parcial.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou nesta quinta-feira, 16/09/2021, a aprovação da admissibilidade da PEC dos Precatórios (PEC) 23/21 pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A Proposta de Emenda à Constituição altera as regras de pagamento, onde valores acima de 60 mil salários-mínimos (ou R$ 66 milhões, atualmente) poderão ser quitados com entrada de 15% e nove parcelas anuais. Após o aval da CCJ, o projeto será analisado pela comissão especial quanto ao seu mérito e caso seja aprovado, seguirá para o Plenário para votação em dois turnos.

3.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 2110/19 que define o termo “praça” para efeito de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Neste caso, “praça” significa o munícipio onde está situado o estabelecimento do remetente nos casos de remessa de mercadorias aos outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, desta forma, fica claro que os preços a serem definidos na fixação do valor tributável devem ser os do local do estabelecimento remetente. O Projeto gera maior segurança jurídica além de diminuir a litigiosidade em cima da questão. O Projeto segue para sanção do Presidente da República.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguinte atos ou normas:

1.1.1 Decreto nº 10.786, de 06 de setembro de 2021, torna pública a decisão, pela República Federativa do Brasil, de não renovar a vigência do Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Marítimo, firmado em Rivera, em 12 de junho de 1975, e do Acordo sobre Transportes Marítimos entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, firmado em Buenos Aires, em 15 de agosto de 1985.

1.1.2 Medida Provisória nº 1.068, de 06 de setembro de 2021, que altera o Marco Civil da Internet para impedir que as redes sociais cancelem perfis ou retirem do ar conteúdos que consideram ferir seus termos de serviço sem justificativa, exceto para casos de “justa causa”.

1.2 O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) prorrogou até 31 de dezembro de 2021 a isenção de ICMS de contribuintes nas prestações de serviço de transporte realizados no âmbito de prevenção e enfrentamento à pandemia. A referida isenção, mediante convênios, também se estende a empresas, estabelecendo que unidades federadas não exijam o crédito relativo ao ICMS. Ampliou também a isenção de ICMS em operações envolvendo radiofármacos, radioisótopos e fármacos para ampliar a oferta no mercado nacional.

1.3 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), conforme anunciado em seu site eletrônico, promoverá o VII Seminário de Direito Tributário e Aduaneiro no dia 28 de setembro de 2021. O tema central da conferência será a “Transformação Digital do Poder Judiciário” contando com quatro painéis sobre i) Novas formas de solução de controvérsias, compliance e a realidade brasileira; ii) Tratados internacionais e tributação; iii) Desafio da legalidade do direito tributário e a evolução da teoria dos precedentes; iv) Influência do processo judicial no processo administrativo tributário.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 03/09/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 SEGUNDOS EDCL NO RE 851108: TEMA 825 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O ITCMD

Resultado: Por unanimidade em relação aos primeiros embargos declaratórios e por maioria em relação aos segundos embargos declaratórios, em ambos os casos nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF acolheu em parte ambos os embargos de declaração para, sanando obscuridade, esclarecer que possuem caráter alternativo, e não cumulativo, os itens (1) e (2) da ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão.

2.1.2 SEGUNDOS EDCL NO RE 634764 – INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE APOSTAS

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Gilmar Mendes, o Plenário do STF rejeitou os dois embargos de declaração interpostos.

2.1.3 ADI 6479 – CONTRA NORMA DO ESTADO DO PARÁ QUE INSTITUIU O REGULAMENTO DO ICMS

Resultado: Por unanimidade em relação aos primeiros embargos e por maioria em relação aos segundos embargos, ambos nos termos do voto da relatora min. Cármen Lúcia, o Plenário do STF não conheceu dos primeiros embargos de declaração do Sindicato da Indústria do Trigo dos Estados do Pará, Maranhão, Amazonas e Amapá e acolheu os segundos embargos do Governador do Pará para conferir eficácia ex nunc aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput , dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do Decreto n. 4.676/2001 do Pará (Regulamento do ICMS), com as alterações dos Decretos ns. 1.522/2009, 1.551/2009 e 360/2019, a contar de 21/06/2021, data em que concluído o julgamento de mérito desta ação direta.

2.1.4 ADI 6821 – CONTRA LEI ESTADUAL DO MARANHÃO QUE REGULAMENTA ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS PROVENIENTES DO EXTERIOR

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Roberto Barroso. Por ora, apenas o relator min. Alexandre de Moraes apresentou voto para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão. Contudo, tal como constatado no julgamento do referido RE 851. 108/SP, razões de segurança jurídica impõem o resguardo de situações consolidadas, motivo pelo qual proponho a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que a decisão produza efeitos desde a concessão da medida cautelar ad referendum do Plenário desta Suprema Corte.

2.2 Nesta sexta-feira, 10/09/2021, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 EDCL NA ACO 1098 – DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA

Resultado parcial: O relator min. Roberto Barroso apresentou voto em que dá provimento aos embargos de declaração para que o acórdão de mérito, que cassou a liminar anteriormente concedida, produza efeitos somente a partir da data de sua publicação. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou, nesta quarta-feira, 08/09/2021, que a Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 5/2021 para prorrogar por 15 anos os incentivos fiscais baseados no ICMS concedidos pelos estados e Distrito Federal para o comércio e o segmento de produtos agropecuários in natura. O projeto pretende alterar a Lei Complementar 160/17 que estabeleceu prazos de vigência para os benefícios, que variaram de 1 a 15 anos. Desta forma, para igualar o comércio à indústria foi proposta a expansão ao comércio do prazo para 15 anos. A LC 160/2017 estabelece regras para validação de incentivos fiscais vinculados ao ICMS recolhidos irregularmente pelos estados durante a guerra fiscal. O projeto ainda será analisado pelo Plenário da Câmara.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que a Comissão de Seguridade Social e Família aprovou o Projeto de Lei (PL) 4175/2019 que isenta produtos de tecnologia assistiva destinados às pessoas com deficiência de impostos como Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II). Os benefícios incluem partes, peças e acessórios que sejam utilizados na adaptação, conserto ou reparo dos produtos. O projeto ainda será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O ilegal e inconstitucional Parecer Cosit 10/2021

Nas últimas semanas, os Contribuintes foram surpreendidos por mais um capítulo da aparentemente interminável novela do “julgamento do século”. Tomou-se conhecimento de parecer editado pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da RFB (no. 10/2021), cuja conclusão, em resumo, é de que, na apuração dos créditos de PIS e da COFINS, o valor do ICMS também deve ser excluído.

Na prática, a referida orientação tem o potencial de reduzir a zero o impacto da decisão do STF no chamado “julgamento do século” – um litígio que se propagou por décadas na Suprema Corte brasileira. Esta nova tentativa da RFB mostra a dificuldade de se pacificar conflitos no Brasil, o que – sem sombra de dúvidas – penaliza o planejamento estratégico das empresas e, em última análise, a economia.

O referido parecer, a bem da verdade, foi emitido sob a forma de uma consulta efetuada pela RFB à Procuradoria da Fazenda Nacional a respeito dos efeitos do quanto decidido pelo STF. Entretanto, é sabido que tem sido juntado em alguns processos judiciais, sendo utilizado para fundamentar decisões que indeferem levantamento de depósitos ou restringem o direito dos Contribuintes à recuperação do indébito reconhecido em ações judiciais.

Apesar do ativismo da RFB, os Juízes não podem se deixar levar pelo apelo retórico de seus argumentos. Apenas uma análise muito superficial justificaria a conclusão salomônica de que, ao se excluir o ICMS da base para as saídas, se estaria, automaticamente, concluindo pela exclusão do mesmo Imposto nas aquisições. Porém, esta conclusão é altamente enganosa, por violar regras claramente postas pela legislação.

De fato, esta nova interpretação (i) não possui nenhum fundamento jurídico (ii) contraria pareceres emitidos em situações anteriores pela própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e (iii) representa uma tentativa de levantar uma tese completamente nova, não analisada pelo STF, e totalmente à margem do caminho normal (isto é, o Devido Processo Legal perante o Judiciário, com todas as suas regras, premissas e garantias – inclusive no que se refere aos prazos prescricionais e decadenciais).

A nova interpretação da RFB – e o “nova” aqui não é mera retórica: a RFB jamais havia interpretado desta forma antes do decidido pelo STF – verdadeiramente contraria o texto legal. Isso porque, ao tratar do direito ao crédito, a legislação do PIS e da COFINS prevê que este deverá ser calculado pela aplicação da alíquota sobre o valor dos bens adquiridos para revenda, ou bens/serviços adquiridos como insumos. Não há qualquer exclusão quanto ao valor dos impostos incidentes sobre tal exclusão. Portanto, o parecer COSIT, viola, diretamente, o texto legal. Parte-se de pressuposto de tributação por suposto princípio de justiça e razoabilidade, o que não existe no Direito Brasileiro.

Há ainda que se ter em mente que o PIS e a COFINS funcionam segundo uma regra de não-cumulatividade que é bastante peculiar, diferente de outros tributos (como o ICMS e o IPI). Enquanto o ICMS funciona segundo um critério de “imposto contra imposto” – ou seja, o imposto destacado na nota pode ser deduzido contra o débito nas operações posteriores – o PIS e a COFINS funcionam num critério de “base contra base”. Isso significa que, ao contrário do ICMS, no PIS e na COFINS pode haver crédito sem que sequer tenha havido tributação na operação anterior, ou o crédito pode ser calculado com alíquotas normais mesmo que as aquisições tenham sido tributadas com alíquotas menores, diferenciadas.

Portanto, a conclusão aparentemente lógica de excluir na entrada o Imposto que se exclui na saída, na verdade, esconde uma verdadeira ilegalidade. Resta saber qual seria a fonte de tal novidade, uma vez que o STF jamais enfrentou ou decidiu esta matéria e que não houve qualquer alteração legislativa que justificasse a mudança de critério jurídico.

Qual é a mágica que possibilita que possa o Fisco impor uma barreira àquilo que foi expressamente decidido pela mais alta corte do país, sem que se percorram as vias normais? A nobre tentativa de arrecadar dos fiscais da RFB poderia permitir que não se respeite os prazos de decadência para o lançamento? Poderia o Fisco “embarcar” na ação judicial do Contribuinte para aplicar interpretação que foge aos limites do pedido, e contraria os interesses dos próprios autores das ações já transitadas em julgado?

Vale ressaltar que, antes do julgamento do STF, a própria RFB possuía normativos claros pela inclusão do ICMS no cálculo dos créditos.

Em uma situação bastante semelhante, envolvendo a decisão do STF quanto à exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS na importação, a RFB também realizou consulta à PGFN. Na época, a RFB questionou sobre a possibilidade de indeferir pedidos de restituição com base no argumento de que o contribuinte deveria, primeiro, estornar créditos das contribuições (naquela situação, o recolhimento a maior do PIS e da COFINS na importação se convertia em créditos para o contribuinte).

A resposta da Procuradoria, à época, foi negativa. Entendeu a PGFN, corretamente, que “embora do ponto de vista econômico e operacional a sugestão da RFB tenha algum sentido, referido entendimento não encontra respaldo do ponto de vista jurídico’.

A PGFN entendeu, à época, pelo óbvio: que os recolhimentos indevidos deveriam ser devolvidos ao Contribuinte conforme decidido nos processos judiciais, e que eventual cobrança de créditos escriturados a maior deveria ser feita pela RFB em lançamento próprio – leia-se: respeitados os procedimentos legais e prazo de decadência aplicável.

Neste ponto, a situação não difere substancialmente no que se refere ao decidido pelo STF no “Julgamento do Século”. Qualquer tentativa da RFB de aplicar, retroativamente, seu novo entendimento para barrar o direito à repetição de indébito já reconhecido pelo STF implica em abuso e inconstitucionalidade.

Caso os juízes venham a consentir esta tese, estarão permitindo um verdadeiro exercício de autotutela por parte do Fisco. Tributação com base em mero princípio de equidade ou justiça, quando realizada à margem da lei e ao arrepio de decisão judicial, é uma contradição em termos: a verdadeira justiça fiscal não convive com a ilegalidades.

A ver as cenas dos próximos capítulos.

 

*Artigo postado originalmente no Estadão.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguintes atos ou normas:

1.1.1 Medida Provisória nº 1.065 de 30 de agosto de 2021, que dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

1.1.2 Decreto nº 10.782, de 30 de agosto de 2021, que altera o Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018, que institui o Sistema Nacional para a Transformação Digital e estabelece a estrutura de governança para a implantação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital.

1.1.3 Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, que acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

1.1.4 Medida Provisória nº 1.066 de 2 de setembro de 2021, que prorroga o prazo para recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e de contribuições previdenciárias, a pessoas jurídicas distribuidoras de energia elétrica.

1.1.5 Medida Provisória nº 1.067 de 2 de setembro de 2021, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar.

1.1.6 Lei nº 14.199, de 2 de setembro de 2021, que altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; e dá outras providências.

1.1.7 Lei nº 14.200, de 2 de setembro de 2021, que altera a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), para dispor sobre a licença compulsória de patentes ou de pedidos de patente nos casos de declaração de emergência nacional ou internacional ou de interesse público, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional.

1.2 O site eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) noticiou a prorrogação do prazo para regularização das dívidas dos Microempreendedores Individuais (MEI) para 30 de setembro de 2021. E os débitos que estiverem em aberto no mês de outubro/2021 serão enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 27/08/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 592616 – INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de destaque do min. Luiz Fux, o qual será reiniciado no Plenário presencial. Até o pedido de destaque, o julgamento estava empatado em 4 x 4. O então relator min. Celso de Mello (aposentado e sucedido pelo min. Nunes Marques) apresentou voto em que conhece parcialmente do recurso e, nessa parte, dá provimento unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), deixando de conhecer, no entanto, por traduzir matéria infraconstitucional, o pleito concernente à pretendida compensação tributária. E propõe a fixação da seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”. O relator tinha sido acompanhado pelos seguintes ministros: Cármen Lúcia, Rosa Weber e Lewandowski.

Por outro lado, o min. Dias Toffoli apresentou voto-vista divergente em que nega provimento ao recurso extraordinário e propõe a fixação da seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS”. O voto divergente tinha sido acompanhado pelos seguintes ministros: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso.

2.1.2 QUARTOS EDCL NO RE 603136 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISS NOS CONTRATOS DE FRANQUIA

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Gilmar Mendes, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração.

2.1.3 EDCL NA TERCEIROS EDCL NO RE 628075: TEMA 490 – DISCUTE O CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÃO ORIUNDA DE OUTROS ENTE FEDERADO QUE CONCEDE

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Gilmar Mendes, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração.

2.1.4 RE 695408 – DISCUTE A DESOBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da relatora min. Rosa Weber, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte.

2.2 Nesta sexta-feira, 03/09/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 6284 – CONTRA LEI DO ESTADO DE GOIÁS QUE RESPONSABILIZA SOLIDARIAMENTE O CONTADOR PELO PAGAMENTO DE PENALIDADES IMPOSTAS AO CONTRIBUINTE QUE O CONTRATA

Resultado parcial: O ministro relator Roberto Barroso apresentou voto pelo conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei nº 11.651/1991, do estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do Decreto nº 4.852/1997, do mesmo Estado. Propôs a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.2 ADIs 6839 E 6836 – CONTRA LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES DO EXTERIOR

Resultado parcial: A ministra relatora Cármen Lúcia apresentou os seguintes votos: Na ADI 6839, julgou procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, inconstitucionais o inc. IV do § 2º do art. 1º da Lei n. 14.941/2003 e a al. d do inc. II do art. 2º do Decreto n. 43.981 /2005, de Minas Gerais. Na ADI 6836, julgou procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, inconstitucionais os incs. I e II, parágrafo único do art. 115 da Lei Complementar n. 19/1997, do Amazonas. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.3 EDCL NA ADC 49 – GOVERNADOR DO RN PEDE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Resultado parcial: O relator min. Edson Fachin apresentou voto em que conhece dos presentes embargos julgando-os procedentes tão apenas para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou nesta terça-feira, 31/08/2021, esta Casa aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/2019, do Senado Federal, que torna a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental e remete privativamente à União a função de legislar sobre o tema, além do dever de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.

3.2 A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira, 02/09/2021, o Projeto de Lei (PL) 2337/2021, na forma do substitutivo do relator, que altera regras do Imposto de Renda. Seguem os principais pontos alterados: Lucros e dividendos serão tributados em 15% a título de Imposto de Renda na fonte, excluídos os fundos de investimento em ações; O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será reduzido de 15% para 8%, mas com vigência deste ponto após a implantação de um adicional de 1,5% da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que vai incidir na extração de ferro, cobre, bauxita, ouro, manganês, caulim, níquel, nióbio e lítio; A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diminuirá 0,5 ponto percentual em duas etapas, condicionadas à redução de incentivos tributários que aumentarão a arrecadação; Na tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a faixa de isenção passa de R$ 1.903,98 para R$ 2.500 mensais, uma correção de 31,3%.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa aprovou a Medida Provisória (MP) 1.051/2021, que cria o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). A matéria seguirá para a sanção do presidente da República.

3.4 O site do Senado Federal noticiou que nesta quarta-feira, 01/09/2021, esta Casa rejeitou a Medida Provisória (MP) 1.045/2021 que inicialmente prorrogava o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para reduzir demissões na pandemia. A Câmara dos Deputados havia incorporado outras medidas ao texto da MP, como medidas de flexibilização de direitos trabalhistas voltadas ao primeiro emprego.

STF reiniciará o julgamento da exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins

No dia 27/08/2021, o ministro Luiz Fux, formalizou pedido de destaque e interrompeu o julgamento do RE 592616 perante o Plenário virtual do STF, ocasisão em que se discutia a tese sobre a exclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Antes do mencionado pedido de destaque, os ministros da Corte estavam divididos quanto à referida tese jurídica e o julgamento virtual estava empatado em 4 x 4. Agora o julgamento será reiniciado perante o Plenário presencial do STF com a possibilidade de alteração dos votos anteriormente proferidos e sob a relatoria do ministro Nunes Marques, sucessor do ministro aposentado Celso de Mello (art. 38, IV, A, do Regimento Interno do STF).

Aliás, registra-se que esse caso começou a ser julgado no Plenário virtual do STF em 14/08/2020, quando o então ministro relator Celso de Mello apresentou voto em que conhecia parcialmente do recurso e, nessa parte, dava provimento para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS/PASEP e à Cofins o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), e não conhecia o pleito concernente à compensação tributária por entender que tratava de matéria infraconstitucional. Em seguida, o julgamento foi suspenso em 19/08/2020 após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

O julgamento foi reiniciado no Plenário virtual do STF no dia 20/08/2021 com apresentação e voto-vista divergente do ministro Dias Toffoli que negava provimento ao recurso extraordinário e mantinha o ISS na base de cálculo do PIS/PASEP e da Cofins.

Finalmente, registra-se que quando o pedido de destaque do ministro Luiz Fux interrompeu o julgamento virtual, o voto do então relator min. Celso de Mello era acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e pelo ministro Ricardo Lewandowski. Já o voto-vista divergente do ministro Dias Toffoli era acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso.

 

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Repetro-industrialização: atualizações unificadas

Ao longo do mês de agosto de 2021, a Receita Federal atualizou o ‘Perguntas e Respostas’ do Manual do Repetro-Sped, inserindo questionamentos e as respectivas respostas sobre o Repetro-Industrialização.

A seguir, reunimos os pontos que foram abordados nas perguntas e respostas a respeito do regime:

Instalação de bens para fins de Repetro-industrialização

A RFB esclareceu que a mera instalação de bens, adquiridos prontos pelo prestador de serviços, não é considerada como industrialização para fins do Repetro-Industrialização. Embora a pergunta formulada tenha sido objetiva, deixando pouca margem para a RFB aprofundar o tema, consideramos que essa análise deve ser feita caso a caso, uma vez que existem situações em que a instalação é uma etapa imprescindível do fornecimento de um bem no contexto do Repetro-Industrialização. Como é notório no setor, a instalação de bens nos poços, em geral, é acompanhada da montagem e testes dos bens, etapas sem as quais o adquirente se recusa a pagar o preço acordado. Desse modo, desde que a instalação pelo prestador de serviços não se qualifique como uma instalação inserida em uma simples revenda, mas sim, associada a qualquer outro processo industrial, a resposta restritiva da RFB não será aplicável.

Movimentação de bens no Repetro-Industrialização

Foi formulada pergunta sobre a necessidade de ser efetuada comunicação à RFB a respeito da movimentação de bens entre estabelecimentos, depósitos e locais de utilização dos bens, ou se a simples emissão de NF-e ou NFA-e faria às vezes da comunicação. A RFB pontuou que a NFA-e não se aplica no âmbito do Repetro-Industrialização, na medida em que um dos requisitos para habilitação ao regime é a emissão de NF-e (art. 4º, V, da IN 1.901). Para os emitentes de NF-e, confirmou que a emissão do documento é suficiente para o controle das movimentações dos bens no País, não sendo necessário comunicação formal.

Aplicação do Repetro-Industrialização para partes e peças destinadas à manutenção e reparo de bens produzidos no Repetro-Industrialização

Questionada sobre a possibilidade de se importar partes e peças com desoneração de tributos para aplicação na manutenção e reparo de bens destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a Receita Federal pontuou que não há essa previsão na norma do Repetro-Industrialização, a qual, por se tratar de benefício fiscal, deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, do CTN. De fato, o produto fabricado no Repetro-Industrialização, e vendido a terceiros, poderá ser admitido no Repetro-Nacional e, de acordo com a IN RFB nº 1781/17, poderá ser remetido para reparo e manutenção no País ou no exterior. Nesse cenário, destacamos que o fato de a operação de reparo e manutenção do bem nacional no País não contar com desonerações fiscais poderá pesar na avaliação entre a contratação dos serviços no Brasil ou no exterior, via regime de exportação temporária.

Venda ao exterior de bens fabricados no Repetro-Industrialização

Ao ser questionada sobre a possibilidade de venda ao exterior de bens fabricados no Repetro-Industrialização, a Receita Federal respondeu que estaria vedada a venda dos bens ao exterior, sendo possível apenas a exportação das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que deixarem de ser empregados no processo produtivo ou que forem empregados em desacordo com o referido processo.

A resposta negativa da RFB, porém, vai de encontro à manifestação da COSIT, na Solução de Consulta nº 82, de 21/06/2021, que considerou que a venda do bem fabricado no Repetro-Industrialização não é um pressuposto para extinção do regime, mas sim a destinação dos bens às atividades de exploração e produção como prevê o art. 6º, da Lei nº 13.586/17. Desse modo, a venda do bem fabricado ao exterior com sua subsequente admissão e destinação no Repetro-Sped atenderia, a nosso ver, a finalidade da lei.

Migração do Drawback para o Repetro-Industrialização

Indagada sobre a regulamentação da transferência de bens admitidos em Drawback para o Repetro-Industrialização, a RFB esclareceu que o interessado deve observar as regras da SECEX. O procedimento já foi regulamentado com a edição da Portaria SECEX nº 68, de 03/12/20, conforme mencionado em nosso informe à época.

Repetro-Industrialização e Industrialização por Encomenda

Questionada sobre a possibilidade do industrializador por encomenda ser considerado como ‘fabricante intermediário’ para fins de fruição das desonerações do regime, a RFB reafirmou que somente podem se habilitar ao regime o fabricante do bem final ou o fabricante de produtos intermediários, de modo que o industrializador por encomenda precisa estar habilitado como fabricante intermediário para usufruir das desonerações nas importações e aquisições locais de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Caso o industrializador não esteja habilitado ao Repetro-Industrialização, sua operação no País será considerada uma industrialização por encomenda ordinária, com todas as incidências pertinentes. Nada impede, porém, que o habilitado ao regime adquira os bens com os benefícios do regime e os remeta para o industrializador por encomenda não habilitado, pois esses bens gozariam da suspensão de tributos.

Em outra pergunta, a RFB deixou claro que não admitirá que uma empresa adquira os insumos com as desonerações fiscais, remeta-os a terceiro para industrialização por encomenda e, após o recebimento do produto, o revenda à empresa beneficiária do Repetro-Sped, sem nenhuma modificação/ agregação de valor. Ou seja, a RFB exigirá do beneficiário do Repetro-Industrialização o exercício da atividade industrial, o que está em linha com a exigência de escrituração do Bloco K como requisito para habilitação ao regime.

No mesmo sentido, a RFB respondeu que a industrialização por encomenda que pode ser feita no exterior, no âmbito do Repetro-Industrialização, é a realizada sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que posteriormente reingressem no País para serem utilizadas integralmente no processo produtivo de produto final fabricado no Brasil. Não será permitido que o resultado da industrialização por encomenda no exterior seja o produto final pronto e acabado.

Por fim, indagada sobre operações de industrialização por encomenda que não impliquem na agregação de materiais, como por exemplo a transformação do insumo, a realização de cortes, recortes, laminação, entre outros, a RFB respondeu que não há previsão na legislação do Repetro-Industrialização para desonerar os tributos incidentes sobre a mão de obra, os serviços ou a renda do industrializador por encomenda.

Recolhimento de Tributos em caso de destinação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao mercado interno

A RFB esclareceu que o beneficiário do regime que destinar esses bens ao mercado interno, por não terem sido empregados no processo produtivo do produto final, ou forem empregados em desacordo com o referido processo, deverá recolher os tributos suspensos por meio de DARF, com acréscimos, independente da origem do bem (se importado ou adquirido localmente). No caso de mercadoria estrangeira, não há necessidade de registro de Declaração de Importação, pois os bens já ingressaram no País na condição de nacionalizados, apenas estavam com os tributos suspensos.

Venda para Entrega Futura e o Prazo de Extinção do Regime

A RFB foi perguntada sobre o momento em que se considera encerrado o prazo de vigência do regime, se no momento da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, ou por ocasião da Nota Fiscal de entrega da mercadoria vendida. Em sua manifestação, a RFB reafirmou seu posicionamento no sentido de que o prazo somente se encerra com a entrega do bem ao adquirente, mencionando o caput do art. 1.267, do Código Civil. Contudo, reiteramos que esse posicionamento deixa de levar em consideração o parágrafo único do referido artigo, que trata do constituto possessório, isto é, a manutenção da posse direta do bem pelo vendedor após a transmissão da propriedade ao adquirente, como ocorre nas vendas com entrega futura.

O entendimento da RFB também é contrário às normas contábeis que regem o tema, que permitem considerar satisfeita a obrigação de performance mesmo que os bens permaneçam na posse física do vendedor.

Em razão desse posicionamento, os fabricantes de bens finais, vendedores, não estarão eximidos das responsabilidades do Repetro-Industrialização enquanto não entregarem os produtos finais aos adquirentes, ainda que já os tenham faturado. Em outras palavras, para fins de controle do prazo do regime a entrega dos bens faturados deverá ocorrer dentro do prazo de vigência de 2 anos, para evitar discussões quanto a eventual descumprimento do regime.

Escrituração do Bloco K

Indagada sobre a necessidade de o beneficiário do Repetro-Industrialização ter que entregar a escrituração completa do Bloco K, a RFB confirmou a obrigatoriedade, sob a alegação de que se trata de requisito previsto expressamente em norma que trata da concessão de benefício fiscal.

Canal de Dúvidas

A RFB disponibilizou um Canal de Dúvidas, no qual a Equipe do Manual do Repetro-Sped responderá as perguntas consideradas de repercussão geral e priorizará os questionamentos formulados por entidades representativas do setor, tais como Abespetro, IPB, OAB, entre outras.

As dúvidas deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected] no seguinte formato:

  • Identificação(campo obrigatório): identificação do consulente (nome, telefone, associação ou empresa do setor de petróleo e gás que representa);
  • Legislação(campo obrigatório): relacionar os dispositivos legais e normativos relativos à dúvida;
  • Assunto(campo obrigatório): informar o assunto de forma resumida;
  • Pergunta(campo obrigatório): formular a pergunta com objetividade e de forma clara;
  • Resposta (campo facultativo): propor uma resposta à pergunta, contendo os devidos fundamentos legais que justifiquem a proposta de resposta.

 

O Canal de Dúvidas não tratará de questões sobre a interpretação da legislação fiscal e aduaneira, que podem ser objeto de Consulta Formal, ou ainda de casos concretos, relacionados especificamente a um determinado processo administrativo em trâmite.

Para qualquer dúvida ou esclarecimento necessário, a equipe do Gaia, Silva, Gaede Advogados está à disposição.

 

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