Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS

Foi aprovada e sancionada a Lei nº 14.592, de 30/05/2023, resultado da conversão da MP nº 1.147/22 (“MP do Perse”) que, dentre outras providências, incluiu o inciso III ao parágrafo 2º das Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, determinando que não dará direito a crédito do PIS e da COFINS o valor “do ICMS que tenha incidido sobre a operação”.  

Dispositivo de idêntico teor havia sido incluído nas referidas leis por meio da MP nº 1.159/2023 que, após ser renovada, pendia de aprovação pelo Congresso Nacional até 1º/06/2023, data em que perderá seus efeitos.

Contudo, ainda que efetivada mediante edição de lei, a redução dos créditos do PIS e da COFINS decorrente da retirada do ICMS da base de cálculo das contribuições pode ser objeto de questionamento judicial, tanto em relação ao seu mérito, já que o ICMS compõe o custo de aquisição dos bens e serviços sujeitos ao imposto, com recente precedente favorável do TRF da 2ª Região, quanto, subsidiariamente, no que tange à observância do princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual é vedado cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que os aumentou, conforme artigo 195, inciso I, alínea “b” e parágrafo 6º, da Constituição Federal.  

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Reconhecimento de crédito de PIS e Cofins sobre despesas com LGPD

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) divulgou recentemente seu regulamento de sanções administrativas, que podem chegar a 2% do faturamento ou R$ 50 milhões em casos graves. Com cerca de sete mil denúncias e oito processos em andamento, as empresas que ainda não se adequaram à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estão sentindo a pressão para reforçar seus investimentos.

Para estar em conformidade com a LGPD, as empresas devem adotar medidas como a elaboração de Programas de Segurança da Informação (PSI), conscientização e treinamento, adequação de contratos e cláusulas de proteção de dados, além de medidas técnicas, como controle de acesso, gerenciamento de senhas, autenticação multi-fatores e tecnologia de criptografia.

Nesse contexto, surge uma questão tributária relevante: a possibilidade de calcular créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com a adequação à LGPD. O PIS e a COFINS são tributos incidentes sobre o faturamento das empresas. No regime não cumulativo dessas contribuições, empresas no Lucro Real podem converter diversos tipos de despesas em créditos para abater o valor de PIS e COFINS devidos.

Desde o início de vigência da LGPD, vários contribuintes têm ingressado com ações judiciais para ver reconhecido o seu direito de calcular créditos de PIS e de COFINS sobre gastos para adequação à LGPD. Uma ação deste tipo visa recuperar o percentual de 9,25% sobre os gastos suportados desde a edição da LGPD (14/08/2018), bem como o reconhecimento do direito para os gastos que ainda serão suportados no futuro.

No último mês, uma empresa de tecnologia e meios de pagamento obteve a primeira decisão favorável em segunda instância. Esta decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo).

A decisão levou em conta a conexão dos gastos com LGPD e a atividade desenvolvida pela empresa no caso. Segundo ponderou a Desembargadora Carmen Silva Lima de Arruda, uma vez que o Contribuinte se dedica à prestação de pagamentos digitais, as despesas de implementação da LGPD estão diretamente relacionadas com a atividade-fim da empresa.

Esta foi uma decisão importantíssima para formação de jurisprudência sobre o tema, que deve acabar chegando ao STJ.

Há, também, precedente contrário, proferido pelo TRF da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) em um caso envolvendo um grande fabricante de roupas. Porém, esta decisão demonstra uma preocupação com conferir um “cheque em branco” para que os contribuintes possam rotular como gasto com implementação da LGPD aquilo que não possui esta natureza. Em outras palavras, no caso, o Contribuinte não demonstrou de uma forma mais específica quais gastos foram suportados com a implementação da LGPD e como estes gastos guardam relação com a sua atividade produtiva. Portanto, aparentemente, se o Contribuinte tivesse feito esta demonstração de uma forma mais específica, poderia ter tido sucesso em seu pedido. Por outro lado, a recente decisão do TRF2 faz esta análise de correlação entre os gastos com LGPD e a atividade exercida pelo Contribuinte, o que pode indicar um caminho para êxito na disputa.

Não há dúvidas de que há um interesse público em incentivar a adequação à lei, preservando, assim, a segurança dos dados dos brasileiros. Lembrando que há, no Senado, projeto de lei (04/2022) que prevê expressamente que os gastos com a adequação à LGPD devem fazer jus a créditos, incluindo “as atividades essenciais e relevantes de assessoria e consultoria técnica, de segurança da informação e jurídica para alcance dos fins a que se destina”.

Como a LGPD foi editada em 2018, é altamente recomendável que as empresas avaliem ingressar com medidas administrativas ou judiciais para preservar seu direito, pois o prazo prescricional para recuperação destes créditos é de cinco anos, de modo que uma parcela destes créditos passará a prescrever mensalmente.

 

*Artigo publicado originalmente no Estadão.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER JUDICIÁRIO

1.1 Nesta sexta-feira, dia 26/05, o Plenário virtual do STF retomou o julgamento do seguinte caso relevante:

1.1.1 ADI 5835, ADI 5862 e ADPF 499 – Discute se as empresas de planos de saúde, de meios de pagamento e de arrendamento mercantil (leasing) devem pagar ISS no munícipio onde estão instaladas ou onde os clientes utilizam os serviços.

A discussão gira em torno das alterações promovidas pelas Leis Complementares, nº 157/2016 e nº 175/2020, acerca do local de recolhimento do ISS e se elas atenderam aos limites constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente aquele relacionado à segurança jurídica.

O relator, Min. Alexandre de Moraes, em assentada anterior entendeu que as alterações legais, que modificaram o local de recolhimento do ISSQN para o local do tomador de serviço, em que pese louvável, não trouxeram uma segurança jurídica, já que não determinam os conceitos de tomador de serviço e nem domicílio.

Por fim, votou no sentido de declarar a perda superveniente do objeto em relação a discussão acerca do arrendamento mercantil e julgou as ações procedentes, para declarar a inconstitucionalidade das normas que alteraram o local de incidência do ISS para o local do tomador de serviços nos casos das empresas de plano de saúde e meios de pagamento. O Ministro foi acompanhando pelos Min. André Mendonça, Min. Rosa Weber, Min. Edson Fachin, Min. Dias Toffoli, Min. Roberto Barroso e Min. Luiz Fux.

O Min. Nunes Marques acompanhou o relator acerca da extinção parcial do processo. Contudo, divergiu quanto as alterações legais. Segundo o Ministro, as alterações legais, que mudaram o local de recolhimento do ISSQN para o local do tomador de serviço, não são capazes de provocar insegurança jurídica.

O processo retornou nesta sexta-feira após o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes, contudo, em que pese o processo ter sido devolvido ao plenário virtual, não houve juntada de voto, tampouco, há registro se o Ministro acompanhou ou divergiu do relator.

1. 2 Nesta terça-feira, dia 23/05, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

1.2.1 REsp 1941051 – Discutia a possibilidade de cessão do crédito-prêmio de IPI.

O crédito-prêmio de IPI era um incentivo às exportações de produtos manufaturados. Pela lei, os fabricantes podiam obter um crédito sobre o valor da mercadoria embarcada, para abater do IPI que incidia sobre os produtos vendidos internamente. Assim, alguns contribuintes queriam ceder o seu crédito a terceiro.

O processo retornou para julgamento após pedido de vista do Min. Mauro Campbell. Em assentada anterior, apenas o relator, Min. Francisco Falcão havia apresentado voto no sentido da impossibilidade de cessão do crédito-prêmio de IPI por se tratar de benefício fiscal, um incentivo a importação que só pode ser usado pelo exportador.

O Min. Mauro Campbell apresentou voto em que acompanhava o relator na conclusão, mas divergia em relação aos fundamentos. Segundo o Ministro, há portaria da PGFN que autoriza a cessão de crédito-prêmio de IPI apenas quando este for recebido por meio de precatórios, o que não se verifica no caso concreto. Ressaltou que, diante da ineficácia do contrato de cessão que possui características meramente processuais, devem remanescer os demais efeitos civilísticos entre cedente e cessionário. Os demais Ministros acompanharam integralmente o relator.

Resultado: Por maioria, a turma entendeu pela impossibilidade de cessão de crédito-prêmio de IPI, e assim, conheceu do Recurso Especial da FN e deu parcial provimento, vencido o Ministro Mauro Campbell.

MP 1.171/23 – Altera a tributação de rendimentos de pessoa física no exterior e amplia a faixa de isenção do IRPF

Em 30/04/2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.171/2023, estabelecendo importantes alterações nas regras de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) residentes no Brasil em relação a rendimentos auferidos no exterior, como também na tabela progressiva mensal do imposto.

Rendimentos decorrentes de aplicações financeiras no exterior detidas diretamente por pessoas físicas

Foram alteradas as regras de tributação aplicáveis aos rendimentos auferidos com aplicações financeiras no exterior detidas diretamente por pessoas físicas residentes no Brasil. A remuneração gerada por tais ativos, a partir de 2024, passará a ser tributada anualmente com base nas seguintes alíquotas:

  • Até R$ 6 mil: 0%
  • De R$ 6 mil a R$ 50 mil: 15%
  • Acima de R$ 50 mil: 22,5%

Em resumo, a nova norma determina que os rendimentos de aplicações financeiras no exterior serão computados na Declaração do IRPF e submetidos à incidência do imposto no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física residente no Brasil, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações.

Sobre o tema, vale mencionar que a Medida Provisória foi bastante ampla no que se refere aos conceitos para definição e enquadramento desta regra de tributação, conceituando:

  • aplicações financeiras: exemplificativamente, depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento (salvo os tratados como entidades controladas no exterior), instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias (salvo as tratadas como entidades controladas no exterior); e
  • rendimentos: remuneração produzida pelas aplicações financeiras, incluindo, exemplificativamente, variação cambial da moeda estrangeira frente à moeda nacional, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.

Lucros apurados por offshores a partir de 2024

A partir de 2024, os lucros apurados por offshores também passarão a ser tributados pelas mesmas alíquotas previstas para as aplicações financeiras no exterior.

Especificamente em relação aos lucros apurados a partir de 2024 por offshores que estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado ou que apurem renda ativa própria inferior a 80%, tais rendimentos deverão ser tributados no ano em que forem apurados, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição.

Os lucros tributados por esta nova regra passarão a ser incluídos como custo de aquisição adicional do investimento na Declaração do IRPF e, quando efetivamente distribuídos, reduzirão o custo de aquisição do investimento, não sendo tributados novamente.

Poderão ser deduzidos do lucro da offshore os prejuízos apurados, pela própria empresa, desde que referentes a períodos posteriores à 2024 e anteriores à data da apuração dos lucros.

Também poderá ser deduzida do lucro da offshore a parcela correspondente aos lucros e dividendos de eventuais investidas suas que sejam pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

Até o limite do imposto devido no Brasil poderá ser deduzido o imposto sobre a renda pago no exterior pela offshore e suas investidas, incidente sobre o lucro computado na base de cálculo do IRPF.

Lucros apurados pelas demais controladas no exterior

Os lucros apurados a partir de 2024 pelas demais controladas no exterior também serão tributados pelas novas alíquotas previstas para as aplicações financeiras no exterior, mas apenas no ano em que forem efetivamente disponibilizados, sendo considerada disponibilização inclusive a realização de operações de crédito entre a controlada e a pessoa física.

Lucros apurados por controladas no exterior até 2023

Os lucros apurados até 2023 por controladas no exterior continuarão sendo tributados apenas quando forem efetivamente disponibilizados. No entanto, se disponibilizados a partir de 2024 (o que abrange inclusive operações de crédito), também serão tributados pelas novas alíquotas previstas para as aplicações financeiras no exterior.

Variação cambial

A variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior comporá os rendimentos percebidos pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital.

Também foi revogado o art. 24, parágrafo 5º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 que previa a não incidência do IRPF sobre a variação cambial embutida nos ganhos de capital decorrentes da alienação de bens, direitos ou aplicações financeiras realizadas com rendimentos originariamente auferidos em moeda estrangeira.

Diferentemente dos demais casos, para estas disposições específicas, a Medida Provisória não estabeleceu regra expressa de vigência ou efeitos apenas para 2024. No entanto, a Receita Federal já se manifestou sobre o tema, afirmando que estas alterações só serão aplicadas a partir de 2024, em atenção ao princípio constitucional da anterioridade de exercício.

Rendimentos decorrentes de trusts no exterior

Os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados como permanecendo sob titularidade do instituidor após a instituição do trust, passando à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

Os rendimentos auferidos a partir de 2024 relativos aos ativos objeto do trust serão considerados auferidos pelo titular de tais ativos na respectiva data e submetidos à incidência do IRPF segundo as regras aplicáveis ao titular.

Da mesma forma, caso o trust detenha uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente pelo titular dos ativos objeto do trust.

A distribuição dos ativos objeto do trust ao beneficiário, a partir de 01/01/24, será considerada transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário, consistindo em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.

Os ativos objeto do trust, independentemente da data da sua aquisição, deverão, a partir de 01/01/2024, em relação à data-base de 31/12/2023, ser declarados diretamente pelo titular na Declaração do IRPF, pelo custo de aquisição.

Caso o titular tenha informado anteriormente o trust na sua Declaração de IRPF, o trust deverá ser substituído pelos ativos subjacentes, alocando-se o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerando a proporção do valor de cada bem ou direito frente ao valor total do patrimônio objeto do trust.

Possibilidade de atualização do valor de ativos no exterior

A pessoa física residente no Brasil poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua Declaração de IRPF para o valor de mercado em 31/12/2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição até então informado, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10%.

Esta disposição aplica-se para:

  • aplicações financeiras;
  • bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
  • bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e
  • participações em entidades controladas, inclusive trusts.

Não poderão ser objeto de atualização:

  • bens ou direitos que não tiverem sido declarados na Declaração do IRPF relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023;
  • bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção; e
  • joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

A opção pela atualização poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior.

O imposto de 10% decorrente da referida atualização deverá ser pago até 30/11/2023.

Especificamente no caso de controladas no exterior, a pessoa física que tiver optado pela atualização para o ano-calendário 2022, também poderá optar, separadamente, por atualizar o valor de mercado para o ano-calendário 2023, com pagamento do IRPF pela alíquota definitiva de 10% até 31/05/2024.

Revogada a não incidência do IRPF nas liquidações de ativos adquiridos na qualidade de não residente

A Medida Provisória revogou o inciso I do § 6º do art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que garantia a não incidência do IRPF sobre os ganhos auferidos no Brasil em decorrência da liquidação de ativos adquiridos no exterior na qualidade de não residente fiscal no Brasil (Lei Armínio).

Nova tabela mensal do IRPF

A partir do mês de maio de 2023, a tabela mensal do IRPF deve passar a ser apurada com base nas seguintes faixas:

  • Até R$ 2.112,00: 0%
  • De R$ 2.112,01 a R$ 2.826,65: 7,5%
  • De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05: 15%
  • De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68: 22,5%
  • Acima de R$ 4.664,68: 27,5%

Por fim, a nova norma também criou a possibilidade de o contribuinte optar, em detrimento dos descontos previstos no art. 4º da Lei nº 9.250/1995, por um desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. Na prática, tal desconto simplificado torna isento do IRPF os rendimentos mensais de até R$ 2.640,00 (que representa dois salários-mínimos segundo o montante determinado pela Medida Provisória nº 1.172/2023).

Vigência e efeitos da Medida Provisória

A Medida Provisória entrou em vigor em 01/05/2023. No entanto, é importante observar que os seus termos deverão ser avaliados pelo Congresso Nacional no prazo máximo de 120 dias.

Se a Câmara ou o Senado rejeitar a norma ou caso ela perca eficácia pelo decurso do prazo acima, a Constituição determina que a continuidade das relações jurídicas estabelecidas pela norma pode ser definida pelo Congresso, por meio de decreto legislativo.

Vale lembrar que, na hipótese de rejeição ou perda de eficácia, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de outra Medida Provisória que trate do mesmo tema.

Novo enunciado sobre o tratamento de dados de crianças e adolescentes

Como resultado da participação na Tomada de Subsídios aberta ao público no período de 08 de setembro a 07 de outubro de 2022, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou o seu primeiro Enunciado, dedicado a uniformizar a interpretação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em relação ao tratamento de dados de crianças e adolescentes.  

A partir do que determina o Enunciado n°1, o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes pode ser realizado com base nas hipóteses legais previstas na LGPD, tanto no artigo 7°, que versa sobre as bases legais aplicáveis aos dados pessoais comuns, como no artigo 11, que regulamenta as hipóteses de tratamento de dados pessoais sensíveis. De toda forma, mantem-se a necessidade de atender a disposição do artigo 14 da legislação, que impõe a necessidade de observar o melhor interesse dos titulares no caso concreto. 

Este entendimento gera um impacto positivo aos agentes de tratamento, uma vez que a redação do artigo 14 da LGPD, dedicado exclusivamente ao tema dos dados de crianças e adolescentes, se interpretado de modo isolado, gerava o entendimento de que o tratamento estaria restrito à hipótese legal do consentimento, devendo este ser manifestado de forma expressa pelos pais ou responsáveis legais. 

A partir da publicação do Enunciado nº1, o Órgão Regulador possibilitou que a coleta e o tratamento dos dados dessa espécie sejam realizados com menos complexidade, prevendo a possibilidade da utilização de base legais distintas do consentimento, como por exemplo nos casos de cumprimento de obrigação legal ou atendimento do interesse legítimo do controlador, afastando o entendimento anteriormente extraído apenas da leitura do artigo 14 da lei, causado pela ausência de parecer da ANPD sobre o tema.  

No entanto, ainda será necessário um maior cuidado por parte do controlador ao tratar dados de crianças e adolescentes, que deve se atentar à necessidade e proporcionalidade do tratamento e aos interesses desses titulares. A mera ampliação do rol de hipóteses aceitas, não legitima o tratamento indiscriminado destas informações. 

Para além disso, o enunciado impacta diretamente nos programas de proteção de dados em andamento e já implementados, que deverão adequar seu conteúdo ao novo olhar trazido pela ANPD sobre o tratamento de dados de crianças e adolescentes, garantindo às empresas a possibilidade de maior facilidade na operacionalização da proteção de dados destes menores. 

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Não incidência de contribuição previdenciária sobre licença-maternidade estendida

A licença-maternidade constitucional é um direito fundamental da mulher, que tem a sua previsão no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição, garantindo um período de afastamento de 120 dias à empregada gestante, assegurando-lhe integralmente a sua remuneração por meio do salário-maternidade custeado pela Previdência Social (artigo 18, I, “g”, da Lei nº 8.213/91).

Já a licença-maternidade estendida é um benefício previsto na Lei nº 11.770/08 que instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por mais 60 dias o período garantido constitucionalmente. Durante o período da prorrogação, a empregada tem direito à remuneração integral, nos mesmos moldes do salário-maternidade, mas que será paga pelo empregador.

O referido programa concede um incentivo fiscal às empresas aderentes, que poderão deduzir do valor a recolher a título de IRPJ, em cada período de apuração, o total da remuneração paga durante os 60 dias de prorrogação.

Em fevereiro de 2023, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 27/23, esclarecendo que a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) deve incidir sobre a remuneração paga referente a licença-maternidade estendida, sob o argumento de que não se estendem os fundamentos da decisão proferida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no Tema nº 72 de Repercussão Geral.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE nº 576.967/PR com repercussão geral reconhecida no Tema nº 72, firmou o entendimento de que “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”, cujo julgamento não analisou o benefício da licença maternidade estendida.

Para chegar a essa conclusão, o STF adotou a premissa de que “há limitações biológicas para que a mulher engravide e usufrua de licença-maternidade com habitualidade”, razão pela qual o salário-maternidade “não configura contraprestação por serviços prestados pela empregada no período de licença-maternidade”.

A inconstitucionalidade da incidência foi declarada a partir do exame do alcance que a Constituição confere aos conceitos de “folha de salário e demais rendimentos do trabalho” e “ganhos habituais”, base de cálculo das contribuições previdenciárias (artigo 195, I, alínea “a” da CF).

Em outra oportunidade, analisando justamente o alcance da expressão “folha de salários”, o STF no julgamento do RE nº 565.160/SC (Tema nº 20 da Repercussão Geral), ratificou que a Contribuição Previdenciária Patronal incide sobre os ganhos habituais que ostentem caráter contraprestacional, pagos com habitualidade pelo empregador exclusivamente em razão do labor.

Neste sentido, apenas “(…) incluem-se na base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa e equiparada as parcelas remuneratórias do trabalho, excluindo-se as de cunho indenizatório (…)” ¹, de modo que as “(…) verbas que não constituam, propriamente, rendimentos do trabalhador destinados a retribuir o trabalho não podem compor a base de cálculo da contribuição” ².

Confrontando estas premissas, o Plenário do STF, no julgamento do Tema nº 72 da Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, por entender que o dispositivo criou uma nova fonte de custeio em relação às materialidades previstas no artigo 195, I, “a”, da Constituição, afastando a inclusão dos valores relativos ao salário-maternidade da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Assim como o salário-maternidade “constitucional”, o benefício da licença-maternidade estendida não representa contraprestação pelo serviço prestado e tampouco configura ganhos habituais, justamente pela limitação física e biológica da mulher, não se adequando ao conceito de salário de contribuição, motivo pelo qual entendemos que a ratio decidendi do Tema 72/STF e seus respectivos fundamentos são aplicáveis, por analogia, integralmente à licença estendida.

Sob esse fundamento, diversas empresas buscaram o Poder Judiciário para questionar a incidência da contribuição sobre a licença maternidade estendida. Analisando o tema, o TRF da 3ª Região reconheceu que as razões de decidir adotadas pelo STF no Tema nº 72 devem ser aplicadas à licença-maternidade estendida, “uma vez que ostenta a mesma natureza jurídica dos primeiro 120 dias gozados”³, qual seja, não se destinam a retribuir uma atividade laboral.

Embora o entendimento da Receita evidencie flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade, a Solução de Consulta vincula o Fisco Federal e é aplicável a todos os contribuintes que se enquadrarem na hipótese por ela abrangida, restando aos contribuintes acionar o Poder Judiciário para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre a licença-maternidade estendida.

___

¹ AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 9 ed. Salvador: JusPodivm, 2017

² PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições no Sistema Tributário Brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019

³ Julgados disponível em: 5016587-55.2021.4.03.0000 e 5005384-95.2022.4.03.6100

 

*Artigo publicado originalmente no Conjur.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023 que dispõe sobre a transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no inciso IV do § 3º do art. 198 do Código Tributário Nacional.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 320, de 12 de maio de 2023 que designa as turmas recursais responsáveis pelo julgamento em segunda e última instância dos recursos voluntários em processos de pequeno valor e baixa complexidade no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

1.3 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 410, de 16 de maio de 2023 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 16 a 18 de maio de 2023, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. A portaria suspendeu as sessões das seguintes turmas:

  • 1ª Seção de Julgamento
    • 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
    • 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
    • 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
    • 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
    • 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.
  • 1ª, 2ª e 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção para o período de 16 a 18 de maio de 202;
  • 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 19/05, o Plenário virtual do STF retomou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2 ADI 1625 – Discute a constitucionalidade do Decreto que denunciou, unilateralmente, a Convenção 158 da Organização Mundial do Trabalho (OIT), que versa sobre o “término da relação de trabalho por iniciativa do empregador”.

A Convenção 158 da Organização Mundial do Trabalho (OIT) tomou os assuntos da mídia, pois, seu art. 4º diz que a “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”, ou seja, a dispensa de funcionário se daria apenas de forma justificada. A discussão se dá em virtude da denúncia unilateral do Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, em 1996 sem a anuência do Congresso Nacional. Assim, entidades questionam a validade da denúncia feita pelo Presidente especificamente sobre seu aspecto formal.

O julgamento se iniciou com o voto do relator, o aposentado Min. Maurício Corrêa, que entendeu que a denúncia da Convenção 158 da OIT condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional, a partir do que produz a sua eficácia plena, acompanhado pelo Min. Ayres Britto. Já o Min. Nelson Jobim, também aposentado, abriu divergência por entender que nada impede que o Presidente da República, na qualidade de Chefe de Governo, e no uso de suas atribuições constitucionais privativas, possa denunciar tratado, acordo ou ato internacional, sem a necessidade de prévia aprovação do Congresso Nacional.

Por outro lado, o Min. Joaquim Barbosa votou pela inconstitucionalidade total do Decreto nº 2.100/1996, que tornou pública a denúncia do tratado, uma vez que o decreto padece de constitucionalidade formal, pois não é possível ao Presidente da República denunciar tratados sem o consentimento do Congresso Nacional. Consequentemente, permanecem hígidos no ordenamento jurídico interno o Decreto Legislativo nº 68/1992, pelo qual aprovada, e o Decreto nº 1.855, de 10.4.1996, pelo qual promulgada a Convenção nº 158 da OIT. A Min. Rosa Weber votou no mesmo sentido, sendo acompanhada pelo Min. Ricardo Lewandowski.

De igual maneira, o Min. Teori Zavascki apontou que a denúncia de tratados internacionais pelo Presidente da República depende de autorização do Congresso Nacional. Contudo, apontou que a prática de denúncia unilateral pelo Presidente é algo centenário, e, assim sendo, propôs que sejam preservados dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade não só o Decreto em julgamento, como os demais atos de denúncia isoladamente praticados pelo Presidente da República até a data da publicação da ata de julgamento da presente ação, o que conduz, no caso concreto, a um juízo de improcedência. O Min. foi acompanhando pelo Min. Dias Toffoli.

Nesta sexta, os autos retornaram o voto-vista do Min. Gilmar Mendes, que aderiu ao voto do Min. Teori Zavascki e a tese do Min. Dias Toffoli. Segundo o Min. Gilmar, é imprescindível a anuência do Congresso Nacional para a operacionalização de denúncia de Tratados Internacionais pelo Presidente da República. Contudo, reconheceu a existência de um “senso comum institucional” que justifica o voto pela improcedência do pedido, no caso concreto.

Tese proposta pelo Min. Dias Toffoli: “a denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso”.

Modulação proposta pelo Min. Dias Toffoli:entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal.”

 

O valor dos bens imóveis para fins de cobrança do ITBI segundo o STJ

O ITBI é um imposto de competência municipal, cobrado quando há transmissão de direitos reais sobre imóveis, sendo devido, entre outras situações, em transações de compra e venda de imóveis.

A base de cálculo do ITBI deve ser o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. Ocorre que os municípios, em muitos casos, acabam exigindo o ITBI sobre valores bem acima dos valores reais das operações de compra e venda, sob o fundamento de que haveria, por exemplo, um preço venal mínimo por imóvel calculado com base em valores de referência dos municípios, muitas vezes usadas para a cobrança do IPTU.

Diante das inúmeras discussões judiciais e administrativas que essa situação gerava, em março de 2022 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.113), estabeleceu três importantes teses para o cálculo do ITBI nas operações de compra e venda, que contrariam a forma de cobrança usual dos fiscos municipais. São elas:

  1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
  2. O valor declarado pelo contribuinte goza da presunção de ser condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante processo administrativo próprio;
  3. O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência estabelecido unilateralmente.

À luz deste entendimento firmado pelo STJ e de diversas decisões judiciais favoráveis aos contribuintes a este respeito, entendemos ser possível questionar a cobrança do ITBI que já tiver sido feita tendo como parâmetro valor superior ao valor de transação do imóvel, dentro dos últimos 5 anos do recolhimento.

Para operações futuras, caso o fisco municipal não corrija de ofício a sua forma de cobrança, pode-se pleitear que a fazenda considere, para fins de cálculo do ITBI, o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, informado pelas partes envolvidas na transação, como, por exemplo, na operação de compra e venda ou no aporte de capital.

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Entenda a medida que tributa aplicações financeiras no exterior

A Medida Provisória publicada pelo governo federal tributa recebimentos no exterior

Entenda a medida que tributa aplicações financeiras no exterior:

No fim de abril, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) 1.171, que prevê a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 2.640 e incluiu nela a tributação de rendimentos recebidos no exterior por meio de aplicações financeiras.

Com a medida, a partir de janeiro de 2024, os rendimentos entre R$ 6 mil e R$ 50 mil serão tributados em 15% e, acima desse patamar, em 22,5%. Rendimentos de até R$ 6 mil estão isentos de tributação.

Isso significa que pessoas físicas residentes no país poderão ainda atualizar o valor de bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022.  Neste caso, a alíquota que incidirá sobre o valor da diferença para o custo da aquisição será de 10%. O imposto deve ser pago até 30 de novembro de 2023.

 

Mudam as regras para tributação no exterior

Com isso, as alterações nas regras de tributação dos investimentos no exterior deverão gerar aumento de carga tributária para os contribuintes pessoas físicas. O membro do Comitê Tributário e Empresarial do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças — IBEF Paraná e sócio no escritório Gaia Silva Gaede Advogados, Frederico Rodrigues da Cunha, explica que para os investidores que utilizam estruturas próprias para a realização de investimentos no exterior — via-de-regra os grandes investidores —, a medida também busca antecipar uma tributação que, antes da nova norma, só ocorria quando o ganho obtido retornava ao Brasil.

Tais mudanças afetarão diretamente a sua atratividade, em especial para os pequenos e médios investidores.

“Como consequência, para os pequenos e médios investidores, pode haver uma redução destes investimentos, com realocação para o mercado de capitais brasileiro”, diz Cunha. “No entanto, quando se trata de grandes investidores, como estes dispõem de múltiplas ferramentas de investimento, é possível que haja a migração para estruturas mais complexas para ficar à margem da nova legislação brasileira, ou mesmo que transferiram a sua residência fiscal para fora do Brasil.”

 

POR REDAÇÃO TERRA

FONTE: Terra – 16/05/2023