Aprovado Projeto de Lei que reintroduz o voto de qualidade nos julgamentos do CARF

O Senado Federal aprovou, em 30/08/2023, o Projeto de Lei 2.384/23, que dispôs sobre a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e alterou diversas outras disposições legais. Como não houve mudanças substanciais, o texto irá para sanção presidencial.

Dentre as principais aprovações, está a reinserção do voto de qualidade no CARF. O voto de qualidade está previsto no § 9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972, que estabelece um voto duplo para o Presidente da Turma, cargo que sempre é ocupado por Conselheiro representante do Fisco Federal, nos casos de empate na votação.

Noutro giro, conforme aprovado pelo Senado Federal, em caso de aplicação do voto de qualidade, haverá a exclusão das multas, bem como o cancelamento da Representação Fiscal para Fins Penais. Ademais, haverá a exclusão de juros e multa de ofício para os contribuintes que se manifestarem pelo pagamento, no prazo de 90 dais, dos créditos mantidos pela decisão com a aplicação do voto de qualidade. O pagamento poderá ser parcelado e utilizados prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL e precatórios.

Caso o contribuinte não realize o pagamento em até 90 dias, o processo será remetido à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); contudo, não haverá a incidência de multas e do encargo previsto no Decreto-lei n° 1.025/1969, que engloba honorários sucumbenciais e verbas destinadas ao aparelhamento e desenvolvimento da arrecadação fiscal.

Além das mudanças na proclamação de resultados no CARF, o PL aprovado altera a Lei n° 9.430/1996, para limitar a multa qualificada em 100%, podendo alcançar o percentual de 150%, caso haja reincidência. O PL aprovado também cria a possibilidade de redução de multa de ofício para um terço e até mesmo o afastamento, a depender do histórico de conformidade do contribuinte ou responsável tributário.

O PL possibilita a não apresentação de garantia em discussões judiciais quando oriundas de processos com decisão pelo voto de qualidade, aferida a capacidade de pagamento do contribuinte, como por exemplo, apresentação de relatórios sobre suas demonstrações financeiras elaborados por auditoria independente.

O PL altera a Lei de Execuções Fiscais para prever que as garantias apresentadas na forma de fiança bancária ou seguro garantia não poderão ser executadas antes do trânsito em julgado do processo judicial e, em caso de derrota da Fazenda Nacional, será ressarcido integralmente o valor atualizado das despesas incorridas pelo contribuinte, inclusive com o “oferecimento, a contratação e a manutenção de garantias”.

Por fim, houve alterações acerca da transação tributária, sociedades cooperativas, dedutibilidade de royalties pagos por pessoas jurídicas que atuam na multiplicação de sementes, contribuição do empregador rural pessoa física à Seguridade Social e novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Seguem abaixo os principais pontos do texto aprovado:

 

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ANPD intensifica discussões sobre regulamentação da IA e Proteção de Dados Pessoais

Recentemente, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) revisitou importantes consultas públicas e avaliações que impactam diretamente na regulamentação da proteção de dados no Brasil. Os principais pontos de destaque envolvem a transferência internacional de dados pessoais, a inteligência artificial (IA) e o “legítimo interesse” no tratamento de dados.

No mês de julho, a ANPD apresentou uma avaliação sobre o Projeto de Lei nº 2.338/2023 que trata da regulamentação da IA no Brasil. A análise destacou as conexões e diferenças entre esta proposta e a Lei 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A discussão sobre a regulamentação da IA no Brasil tem ganhado força, com propostas anteriores, como a do ano de 2020 e debates no Senado em 2022, que envolveram a participação de especialistas e da própria ANPD.

Mais recentemente, a ANPD lançou uma consulta pública relacionada à Resolução que aborda o Regulamento de Transferências Internacionais de Dados Pessoais e a proposta de Cláusulas-Padrão Contratuais. O objetivo é estabelecer diretrizes claras para a transferência de dados pessoais para países e entidades internacionais vinculadas ao Brasil, bem como definir os padrões para Cláusulas-Padrão Contratuais e o processo de aprovação de Cláusulas Específicas e Normas Corporativas Globais. A consulta pública foi disponibilizada na plataforma digital “Participa Mais Brasil”, um espaço colaborativo em que cidadãos podem contribuir com políticas públicas. Uma audiência pública online também foi planejada para discutir o assunto.

Ainda, em agosto de 2023, foi iniciada outra consulta pública focada em um Estudo Preliminar sobre o “legítimo interesse” para o tratamento de dados pessoais, conforme estabelecido na LGPD. Este estudo tem o propósito de reunir informações para um Guia Orientativo sobre o tratamento de dados baseado nesse princípio. A consulta também está disponível na plataforma “Participa Mais Brasil”.

Em síntese, a ANPD tem estado ativamente engajada em assuntos cruciais para a proteção de dados no Brasil, incluindo a sociedade civil em seus processos decisórios e promovendo discussões importantes para o desenvolvimento tecnológico com respeito à proteção da privacidade.

 

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Senado aprova PL do Carf

Texto, que retoma o voto de qualidade e prevê redução de multas, vai à sanção

O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (30/8), por 34 votos a 27, o PL 2384/23, que retorna com o voto de qualidade no Carf, prevê uma nova transação tributária e reduz multas aplicadas contra os contribuintes. Os senadores não fizeram mudanças substanciais no texto.

Como não houve alterações de mérito, o texto, já avalizado pelos deputados, vai agora à sanção. O presidente tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar a proposta – ou trechos dela -, caso contrário, o PL é sancionado de forma automática.

Anete Mair Maciel Medeiros, sócia do Gaia, Silva, Gaede Advogados avalia que o retorno do voto de qualidade instaura uma insegurança para os contribuintes, mas entende que as modificações feitas durante a tramitação no Congresso Nacional trouxeram pontos positivos, como a possibilidade de transação tributária específica para os processos que foram julgados pelo voto de qualidade. “O texto está melhor do que o enviado [pelo governo]”, disse.

Confira os principais pontos do projeto

Volta do voto de qualidade

O PL prevê que caberá ao presidente do colegiado – sempre um representante do fisco – dar a palavra final em caso de empates no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Atualmente na maioria das situações está vigente o desempate é pró-contribuinte, ou seja, em caso de empate a questão é resolvida a favor da pessoa física ou jurídica.

Anete Mair Maciel Medeiros, sócia do Gaia, Silva, Gaede Advogados avalia que o retorno do voto de qualidade é “péssimo”, mas que as modificações feitas durante a tramitação no Congresso Nacional trouxeram mais pontos positivos, como a possibilidade de fazer a transação tributária dos processos que foram julgados pelo voto de qualidade. “O texto está melhor do que o enviado [pelo governo]”, disse.

Exclusão de multas
O texto prevê a exclusão das multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais quando o julgamento for resolvido favoravelmente à Fazenda Nacional pelo voto de qualidade.

Exclusão de juros de mora e parcelamento

Nos casos de decisão do processo por voto de qualidade há a possibilidade de exclusão dos juros de mora, desde que o contribuinte realize a “efetiva manifestação” para pagamento do valor discutido dentro do prazo de 90 dias.

O pagamento poderá ser feito em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Os precatórios também poderão ser utilizados na quitação do débito.

O PL ainda define uma certa retroatividade para a previsão de exclusão de multas e de juros de mora nos casos decididos pelo voto de qualidade. A possibilidade aplica-se para casos já julgados no Carf e que estejam ainda pendentes de julgamento no mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data de publicação da lei.

Essa mesma previsão é válida para casos julgados pelo voto de qualidade durante a vigência da Medida Provisória (MP) 1160/23, que estabeleceu o método de desempate entre os dias 12 de janeiro e 1º de junho, quando perdeu a validade. Os contribuintes que perderam a discussão pelo voto de qualidade durante a vigência da MP também poderão aderir à transação tributária específica prevista na lei, assim como terão os benefícios previstos na dispensa da apresentação de garantia.

Transação tributária

Consta no PL a possibilidade de transação tributária específica para os créditos inscritos em dívida ativa decorrentes de processos decididos pelo voto de qualidade. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deverá regulamentar essa questão. A lei define que a transação não poderá ter condições “menos favorecidas” do que as ofertadas regularmente para outros contribuintes.

Garantias

Os contribuintes com capacidade de pagamento não precisarão apresentar garantia para discutir judicialmente o processo decidido pelo voto de qualidade. O patrimônio líquido será considerado para aferir a capacidade do contribuinte, que deverá seguir algumas condições, como apresentação de relatório sobre suas demonstrações financeiras feito por auditoria independente.

O texto ainda altera a Lei 6830/80, a Lei de Execução Fiscal, para prever que as garantias apresentadas na forma de fiança bancária ou seguro garantia não poderão ser executadas antes do trânsito em julgado do processo judicial. A prática tem sido utilizada pela Fazenda, e já foi chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O projeto também insere na mesma lei a previsão de que caso seja vencida na disputa judicial, a Fazenda Nacional ressarcirá integralmente o valor atualizado das despesas incorridas pelo contribuinte, inclusive com o “oferecimento, a contratação e a manutenção de garantias”. Antes da mudança, a lei tinha um enunciado mais enxuto, apenas com a previsão de que a Fazenda Pública faria o ressarcimento das despesas feitas pela parte contrária.

Conformidade tributária

O projeto define que a Receita Federal deverá disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização dos contribuintes. O texto prevê que a comunicação da Receita Federal ao contribuinte com o intuito de resolução de divergências ou inconsistências, antes da intimação, não configurará início da medida de fiscalização.

Entre as medidas de incentivo à conformidade tributária, a Receita deverá adotar um procedimento de orientação prévio e conceder prazo para recolhimento de tributos devidos. Ainda há a possibilidade de redução de multa de ofício em um terço e de multa de mora em pelo menos 50%.

Os benefícios são condicionados à apresentação voluntária, antes do início do procedimento fiscal, de negócios jurídicos relevantes para fins tributários que ainda não tenham posicionamento prévio da administração tributária, atendimento no prazo de requisições da Receita Federal e recolhimento de valores dentro dos prazos previstos pela fiscalização.

Multa qualificada

O texto reduz a multa qualificada, imposta ao contribuinte em casos de fraude, dolo ou simulação, de 150% para 100%. O projeto também define ocasiões em que a multa qualificada não poderá ser aplicada, como quando não estiver comprovada a conduta dolosa ou se o contribuinte não tiver tentado omitir os atos ou fatos que levariam a qualificação da multa.

O PL prevê que a multa só chegará em 150% em caso de “verificada reincidência” no não pagamento de tributos. A reincidência ocorre quando ficar comprovado que o contribuinte agiu com dolo, fraude e simulação novamente dentro do prazo de dois anos. No entanto, se o contribuinte “adotar providências para sanar as ações ou omissões” durante o curso da fiscalização, não haverá elevação do percentual.

Multa de ofício

Para a multa de 75%, aplicada em casos de falta de pagamento, declaração ou declaração inexata, o projeto também prevê redução em alguns casos. Por exemplo, há a possibilidade da multa ser “relevada” de acordo com o histórico de conformidade do contribuinte. Pode-se ainda reduzir para um terço em outras situações, como se for constatado “erro escusável” do contribuinte que tiver comportamento que “demonstre cautela”.

Para Maria Raphaela Matthiesen, sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, o projeto traz um novo paradigma para aplicação de sanções. A advogada explica que atualmente há uma forma padrão de sancionar com a multa de 75%, e o texto aprovado pelo Congresso Nacional traz mais detalhes.

“Nesse novo paradigma do PL, a gente tem um escalonamento maior na aplicação de multas. Temos a possibilidade de redução das multas seja porque foi verificado um erro escusável do contribuinte, seja porque se verificou que a autuação decorreu de uma mera divergência de interpretação da lei, não por uma falha no cumprimento da obrigação tributária, ou inclusive a possibilidade de que não seja aplicada a multa se for verificado um histórico de conformidade com o contribuinte”, disse.

Cancelamento de multas

Ainda sobre multas, o texto cancela o montante da penalidade em autuação fiscal que superar os 100% do valor do crédito tributário apurado. A PGFN deverá cancelar esse montante de valores que estiverem inscritos em dívida ativa, “independente da provocação do contribuinte”.

Transação por adesão

O PL também altera a transação por adesão no contencioso tributário “relevante e disseminada controvérsia jurídica” prevista na Lei 13.988/20. As transações por adesão acontecem quando a Fazenda Nacional publica um edital com as especificações objetivas de enquadramento e os contribuintes podem avaliar as regras para aderir ao programa.

A alteração é no aumento do limite do desconto sobre principal, juros e multas relativos a créditos a serem transacionados, de 50% para 65%, e no prazo máximo de quitação, de 84 meses para 120 meses. Para pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, o desconto fica em 70% e o prazo para quitação é de até 145 meses.

Sementes

Há no texto um dispositivo que impacta as empresas que atuam com multiplicação de sementes transgênicas de soja. Como o JOTA mostrou, o artigo prevê que os royalties pagos pelas multiplicadoras pelo uso da tecnologia que envolve as sementes transgênicas poderá ser 100% deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Para especialistas, o dispositivo é uma resposta do setor a uma série de autuações recebidas pelas empresas por terem deduzido o valor integralmente da base de cálculo do IRPJ e CSLL. A Receita Federal defende que a dedução teria limite de 5% previsto no artigo 74 da Lei 3.470/58 e no artigo 12 da Lei 4.131/62.

Câmara de conciliação

De acordo com o PL, a Câmara de Medição e de Conciliação da Administração Pública Federal (Ccaf) tratará de litígios que envolvam controvérsia jurídica entre a autoridade fiscal ou aduaneira e outro órgão regulador do estado brasileiro. Maurício Pereira Cabral, sócio-proprietário da Pereira Cabral Advocacia & Consultoria, explicou que nos processos de importação, litígios como esses são comuns.

“Vamos dizer que estamos importando um brinquedo eletrônico que a Receita entende que precisa ter anuência da Anatel. Quando chega na Anatel, ela diz que não é classificado como brinquedo. Isso pode interferir não só na exigência de alguma certificação ou autorização, como na própria tributação, porque se eu mudo a classificação fiscal, eu mudo a tributação também”, explicou.

 

POR GABRIEL SHINOHARA, MARIANA RIBAS E BÁRBARA MENGARDO

FONTE: JOTA – 31/08/2023

Medida Provisória 1.184/23 introduz novas regras de tributação de fundos de investimento

O governo federal publicou, em 28/08/2023, a Medida Provisória n° 1.184/2023, que estabelece importantes alterações nas regras de apuração do imposto de renda sobre rendimentos de fundos de investimento no País.

Dentre as principais inovações, está a instituição, para os fundos “exclusivos” ou “fechados” (que permitem apenas um cotista com investimentos acima de R$ 10 milhões), da sistemática do “come-cotas”, com incidência do imposto de renda, à alíquota de 15% para fundos de longo prazo ou 20% para fundos de curto prazo, automaticamente em maio e novembro, a partir de 1° de janeiro de 2024, em substituição à sistemática atual de tributação diferida ao momento do resgate das cotas.

Adicionalmente, está prevista a incidência de cobrança complementar de até 7,5% sobre os ganhos decorrentes de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, de modo que o IRRF totalize: (i) 22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias; (ii) 20%, para as aplicações com prazo de 181 até 360 dias; e (iii) 17,5%, para as aplicações com prazo de 361 a 720 dias. Essa cobrança adicional não se aplicará caso o prazo das aplicações seja superior a 720 dias, em que a alíquota final será de 15%.

O referido instrumento normativo inova ainda ao determinar a tributação do estoque de rendimentos acumulados nas cotas dos fundos fechados até 31/12/2023, à alíquota de 15%, podendo o recolhimento ser parcelado em até 24 parcelas corrigidas pela Selic ou antecipado com a aplicação de alíquota incentivada de 10%, o que pode gerar questionamentos na esfera judicial, tendo em vista o desrespeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei tributária mais gravosa.

Por fim, os artigos que dispõem sobre a possibilidade de antecipar a tributação do estoque para usufruir da alíquota diferenciada e as disposições sobre operações de fusão, cisão, incorporação e transformações ocorridas até 31 de dezembro de 2023 já se encontram em vigor. As demais disposições começarão a viger em 1º de janeiro de 2024. Contudo, a MP precisará ser convertida em lei em até 120 dias, caso contrário perderá a eficácia.

 

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Expira o prazo para aprovação da tributação de lucros de offshores, aplicações financeiras e trusts no exterior

Em 27/08/2023 perdeu a eficácia a Medida Provisória nº 1.171, de 30 de abril de 2023, apelidada de MP das Offshore, que tinha como objetivo alterar substancialmente as regras de tributação dos rendimentos oriundos do capital aplicado no exterior por pessoas físicas residentes fiscais no Brasil.

Por meio da referida Norma, o governo federal pretendia tributar anualmente os lucros das pessoas jurídicas estrangeiras se tais entidades fossem controladas por pessoas físicas brasileiras, e não mais apenas quando da realização desses lucros, como ocorre atualmente. A regra alcançava pessoas jurídicas localizadas em paraísos fiscais, detentoras de regime fiscal privilegiado ou aquelas entidades que auferissem renda passiva (royalties, dividendos, juros, aplicações financeiras, aluguéis etc.) em patamar superior a 20% da renda total.

Dentre outros aspectos, a Medida Provisória também trazia novidades em relação à tributação dos rendimentos de aplicações financeiras no exterior e de bens e direitos objeto de trusts, assunto até então pouco explorado pela legislação tributária.

Durante os 120 dias de tramitação da MP, foram apresentados 106 pedidos de Emenda por diferentes Deputados e Senadores, tornando inviável o debate dos temas pelo Congresso Nacional, mesmo após aprovado o pedido de urgência pelo Senado Federal.

No entanto, o assunto não está encerrado pois o Governo já sinalizou que a proposta será endereçada novamente, agora por meio de Projeto de Lei. O tema é debatido conjuntamente com as alterações na tributação de fundos exclusivos, que deverá ser apresentada por meio de Medida Provisória.

Em paralelo, na data de hoje, o presidente da República sancionou a Medida Provisória nº 1.172/2023, que aumentou o salário-mínimo para R$ 1.320,00 a partir de 1º de janeiro de 2024, e manteve a alteração das faixas da Tabela do Imposto de Rendas das Pessoas Físicas. Aguarda-se, agora, a publicação da Lei que dará publicidade à sanção presidencial.

 

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Publicada Lei que possibilita duplo grau recursal para os casos apenados com pena de perdimento

Foi publicada a Lei nº 14.651, em 24/08/2023, que altera a redação do Decreto-Lei nº 1.455/1976, com o principal objetivo de implementar novas regras para os procedimentos fiscais de apreensão de mercadorias, veículos e moedas que se encontram sujeitas a pena de perdimento.

A lei em comento visa que o Brasil adote o quanto acordado na Convenção de Quioto Revisada (CQR) e no Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC), dos quais o País é signatário.

Segundo a nova legislação, a aplicação da penalidade decorrente de dano aos cofres públicos por infrações relativas às mercadorias importadas será aplicada por auditor-fiscal da Receita Federal, devendo ser formalizada por meio de auto de infração, do qual caberá impugnação no prazo de 20 dias.

A inovação trazida pela Lei nº 14.651/2023 reside no fato de que, havendo julgamento desfavorável, a parte poderá interpor recurso no prazo de 20 dias, cuja competência para apreciação será do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul), formado por auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição nacional e especializados na matéria, tendo atuação independente em relação à autoridade aduaneira.

Importante destacar, contudo, que a destinação da mercadoria objeto de pena de perdimento poderá ser autorizada após a declaração de revelia – que se configura quando a parte não interpõe a impugnação dentro do prazo legal – ou após a decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao autuado, mesmo com a apresentação do recurso acima mencionado.

Por fim, a lei em comento atribuiu competência ao Ministro da Fazenda para regulamentar o rito administrativo e as competências de julgamento da pena de perdimento aplicada às mercadorias, veículos e moedas.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Foram publicadas as seguintes normas:

1.1.1 Decreto nº 11.667, de 24 de agosto de 2023, que altera outra norma regulamentadora do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

1.1.2 Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre os benefícios fiscais relativos a créditos de PIS e da COFINS e sobre o acompanhamento desses benefícios fiscais.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta terça-feira, dia 22/08, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou a análise da Repercussão Geral do seguinte caso:

2.1.1 RE 1420691: Tema 1262 – Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança.

O plenário, reconheceu a Repercussão Geral e julgou o mérito com reafirmação de jurisprudência dominante sobre a matéria. O acórdão está pendente de publicação para verificação da tese firmada. Contudo, deve prevalecer a proposta feita pela Min. Rosa Weber.

Tese proposta pela relatora, Min. Rosa Weber: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 25/08, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do seguinte caso:

2.2.1 RE 593544: Tema 504 – Discute a possibilidade de exclusão de crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS/COFINS.

Discute a possibilidade de se excluir os créditos presumidos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) resultantes da aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem – quando utilizados na manufatura de produtos destinados à exportação – da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS.

Em assentada anterior o relator, Min. Roberto Barroso, votou pela não inclusão na base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS dos créditos presumidos de IPI.

Após seu voto no plenário virtual, o Min. Alexandre de Moraes, pediu o destaque para julgamento no plenário físico, contudo, desistiu e devolveu para análise no virtual. Não há registro de outros votos além do relator até o momento.

2.3 Nesta terça-feira, dia 22/08, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1  AgInt no REsp 1961685 – Discute a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.

O relator, Min. Benedito Gonçalves, em assentada anterior, negou provimento ao Agravo Interno do contribuinte, sendo a favor da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por considerar que as contribuições compõem o valor do produto final vendido ao consumidor, caracterizando mero repasse econômico, logo após, pediu vista antecipada a Min. Regina Helena.

Na sessão de terça-feira, a Min. Regina Helena, em seu voto-vista, destacou a necessidade de a base de cálculo de tributo guardar conformidade com o que se pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência, conforme precedentes da própria Ministra.

Ou seja, a Ministra entende pela vedação de incidência de tributo sobre tributo, embora o STF tenha autorizado a tributação de tributo sobre tributo quando julgaram o Tema 214. Afirmou seguir o entendimento da Suprema Corte, mas, destacou a necessidade de a incidência ser lastreada em previsão legal.

Assim, para a Ministra, se torna necessária e inafastável a necessidade de legislação explícita sobre quais parcelas integram a base de cálculo, não sendo possível tal presunção, diante da ausência de lei, conforme precedentes mencionados.

Discorda ainda sobre a argumentação pela inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS por se tratar de mero repasse econômico, o que enseja um fundamento frágil e provocou os Ministros a se manifestarem sobre esse ponto específico, sob a ótica da ausência de previsão legal da inclusão.

Por fim, abriu divergência do relator, para dar provimento ao Agravo Interno e de igual modo ao Recurso Especial, concedendo a segurança ao contribuinte para declarar seu direito de não recolher o ICMS sobre o montante concernente aos valores da contribuição ao PIS e à COFINS.

Resultado parcial: Após o voto-vista divergente da Min. Regina Helena Costa dando provimento ao agravo interno e, de igual modo, ao Recurso Especial do contribuinte, pediu vista regimental o relator, Min. Benedito Gonçalves se tornando vista coletiva, aguardam os demais Ministros.

2.4 O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nesta quarta-feira, dia 23/08 os nomes dos candidatos a comporem as duas listas para às três vagas do tribunal. A primeira lista é formada por magistrados, sendo eles os desembargadores Carlos Von Adamek, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), José Afrânio Vilela, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e Elton Martinez Carvalho Leme, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A segunda lista é composta por integrantes da OAB, sendo os advogados Luiz Cláudio Allemand, Daniela Teixeira e Otavio Luiz Rodrigues Jr.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal noticiou a criação da comissão de juristas que irá propor a atualização do Código Civil (Lei 10.406/ 2002). A comissão será composta pelo Min. Luis Felipe Salomão (presidente), pelo Min. Marco Aurélio Bellize (vice-presidente) e outros 34 membros. Com 20 anos de vigência, o Código Civil “nasceu” velho, pois, apesar de ter entrado em vigor em 2002, o seu anteprojeto foi recebido pelo Legislativo em 1975 e tramitou por quase 30 anos.

ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa: como será o cenário a partir de 2024 com o julgamento da ADC 49 pelo STF?

 

O STF, ao julgar a ADC nº 49, definiu que é inconstitucional a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração nos quais, dentre os pedidos, solicitou-se a modulação de seus efeitos para que ela tivesse validade apenas para o futuro.

Em 15/08/2023, foi publicado o acórdão que julgou os embargos de declaração. O entendimento do STF foi no sentido de que:

1. os contribuintes podem manter os créditos de ICMS sobre suas aquisições quando fizerem operações de transferência;

2. a decisão da ADC nº 49 valerá somente a partir de 2024; e

3. se até 31/12/2023 os Estados não definirem a forma pela qual os créditos de ICMS serão transferidos entre estabelecimentos do mesmo titular, ficará “reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”.

O problema é que há várias dúvidas de como será operacionalizada essa decisão. Para tentar suprir essa lacuna legislativa, está em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 332/2018, que já foi aprovado pelo Senado e se encontra na Câmara dos Deputados, ainda pendente de votação.

O referido projeto pretende incluir os §§4º e 5º no art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) e dá duas possibilidades aos contribuintes:

1. Tratar a operação de transferência como não tributada (em linha com o que restou decidido pelo STF) e transferir os créditos de ICMS das operações anteriores (apropriados pelo estabelecimento de origem) para o estabelecimento de destino da mercadoria (total ou parcialmente). Nessa hipótese, os créditos a serem transferidos terão como base de cálculo o “valor atribuído à operação de transferência” e a alíquota aplicável será aquela vigente para a operação interestadual (4%, 7% ou 12%, a depender da operação); ou

2. Tratar a transferência como se fosse tributada, hipótese na qual se aplicarão as alíquotas internas ou interestaduais sobre o valor atribuído à operação.

É interessante a possibilidade de os contribuintes tratarem as transferências como se fossem tributadas. Afinal, há diversos benefícios fiscais (como créditos presumidos) que são calculados com base na proporção de saídas tributadas. Em não havendo essa possibilidade os referidos benefícios fiscais estariam “extintos” em 2024.

Se a redação atual do projeto de lei for aprovada, os contribuintes poderão continuar tributando as transferências para manter os benefícios fiscais no patamar que atualmente se encontram (se isso for mais vantajoso, é claro). Apesar disso, existe a possibilidade de os Estados questionarem a constitucionalidade dessa regra. Afinal, o STF definiu que não deve incidir o ICMS sobre tais operações e, dependendo do valor atribuído à transferência, o Estado de destino da mercadoria pode ser prejudicado na arrecadação do ICMS.

Como já dito, o referido projeto de lei prevê que os créditos a serem transferidos terão como base de cálculo o “valor atribuído à operação de transferência”. Contudo, mesmo com essa previsão, restam algumas dúvidas que não foram sanadas, sendo a principal delas: qual o valor que o contribuinte poderá atribuir à operação de transferência?

O art. 13, §4º, da Lei Kandir, que foi declarado inconstitucional pelo STF, estabelecia três possíveis bases de cálculo do ICMS para as transferências. Ocorre que essa regra não pode mais ser utilizada pelos contribuintes e a ausência de definição legal poderá gerar conflitos entre os entes da federação e eventuais glosas de créditos de ICMS pelo Estado de destino da mercadoria.

O projeto de lei poderá ser aprovado ainda esse ano. Mesmo que não o seja, segundo restou determinado na decisão do STF, a partir de 2024 os contribuintes poderão transferir os créditos de ICMS nas operações praticadas entre seus estabelecimentos.

Diante de tudo isso, é importante que as empresas se preparem para o ano de 2024 e planejem seus negócios, definindo qual o modelo de operação mais vantajoso com base nas possíveis novas regras que entrarão em vigor.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1  A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.157, de 11 de agosto de 2023, que altera norma sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta segunda-feira, dia 14/08, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou a análise da Repercussão Geral do seguinte caso:

2.1.1 RE 1362742 – Possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto devido ao estado de origem.

O plenário, reconheceu a Repercussão Geral da questão. Assim, a tese a ser firmada neste caso paradigma deverá ser replicada aos casos semelhantes. Por ora, os Ministros se manifestaram apenas sobre a existência da Repercussão Geral, sendo que o mérito do recurso será apreciado em momento posterior. O relator, Min. Dias Toffoli, votou pelo reconhecimento da Repercussão Geral por entender que a matéria em análise transcende o interesse subjetivo das partes e possui relevância constitucional em seus aspectos jurídicos, econômicos e sociais.

2.2 Na última sexta-feira, dia 11/08, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise da Repercussão Geral dos casos a seguir elencados:

2.2.1 RE 1420691: Tema 1262 – Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança.

A relatora, Min. Rosa Weber votou pelo reconhecimento da Repercussão Geral e fez proposição de tese. A Ministra destacou que, no mérito, o Tribunal de origem concluiu que a impetrante tem o direito à restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente nos autos do mandado de segurança, sem a observância do regime de precatórios. Contudo, tal entendimento é contrário à jurisprudência do STF, a qual se orienta no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição. A relatora foi acompanhada pelos Min. Edson Fachin e Min. André Mendonça.

Tese proposta pela relatora, Min. Rosa Weber: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

2.2.2 RE 1423084: Tema 1263 – Regularidade da execução fiscal de multas administrativas impostas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

A relatora, Min. Rosa Weber, votou pela ausência da Repercussão Geral e fez proposição de tese. A Ministra observou em seu voto que não há afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais e a suposta ofensa seria somente da legislação infraconstitucional, portanto, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinária. A relatora foi acompanhada pelos Min. Luiz Fux, Min. Edson Fachin e Min. André Mendonça. Caso prevaleça o não reconhecimento da Repercussão Geral, processos com a mesma matéria poderão ter o recurso dirigido ao STF negado.

Tese proposta pela relatora, Min. Rosa Weber: “Assentada a constitucionalidade das Resoluções ANTT 233/2003 e 3.075/2009, é infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da validade de execução fiscal de créditos relativos à multa por infração administrativa nelas previstas”.

2.2.3 RE 1426271: Tema 1266 – Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.

A relatora, Min. Rosa Weber, votou pelo reconhecimento da Repercussão Geral.  A Ministra entende estar presente acentuada repercussão jurídica, social e econômica na questão objeto do recurso extraordinário, porquanto a controvérsia possui reflexos que se irradiam cotidianamente na sociedade, com efeitos evidentes nas relações econômicas entre contribuintes e a administração tributária estadual, a ultrapassar o interesse subjetivo das partes e alcançar outras unidades da federação. Destacou, ainda, a existência de Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre a matéria pendente de julgamento pela Corte com divergências entre os Ministros. A relatora foi acompanhada pelos Min. Edson Fachin e Min. André Mendonça.

2.3 Nesta quarta-feira, dia 16/08, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1 REsp 1954380 e REsp 1954382: Tema 1153 – Discutem se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 – pagamento de prestação alimentícia.

Em síntese, a questão é saber se os honorários de sucumbência, por terem natureza alimentar destinada à subsistência do credor e de sua família, seriam considerados prestação alimentícia, podendo assim, afastar a regra da impenhorabilidade de salários, poupança, etc.

O relator, Min. Ricardo Villas Boas Cueva, por ora, optou por se ater à leitura de sua tese e teceu breves comentários sobre seu voto, o qual, se posicionou contrário à possibilidade de penhora da verba remuneratória (salário, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras e noturnas, etc.) para pagamento de honorários de sucumbência.

Por outro lado, os Min. Humberto Martins e Min. Raul Araújo votaram de forma favorável à possibilidade de penhora da verba remuneratória para pagamento de honorários de sucumbência. Os Ministros propuseram teses com a mesma finalidade, mas, com algumas diferenças:

Tese proposta pelo relator, Min. Ricardo Villas Boas Cueva: “a verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra nessa exceção (art. 833, § 2º, do CPC/2015), sobre a penhora para pagamento de prestação alimentícia”.

Tese proposta pelo Min. Humberto Martins: “A verba honorária sucumbencial, em razão de sua natureza alimentar, amolda-se à exceção descrita no § 2º, do art. 833, do CPC/2015”.

Tese proposta pelo Min. Raul Araújo: “Os honorários advocatícios, diante de sua natureza reconhecidamente alimentar, enquadram-se no conceito de prestação alimentícia, podendo o julgador, sopesando as circunstâncias de cada caso concreto e observando a proporcionalidade e a razoabilidade, afastar a regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias e das quantias depositadas em caderneta de poupança, na forma prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015”.

Estado do Rio de Janeiro permite suspensão do ICMS por prazo de 540 dias para empresas de petróleo e gás

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Decreto nº 48.641/23 que insere no regulamento do ICMS nova regra sobre a suspensão do ICMS em operações de remessa e retorno para conserto, reparo e industrialização.

O novo dispositivo permite que estabelecimentos correspondentes a (i) bloco de exploração, (ii) campos de produção, (iii) jazida unitizada ou (iv) instalação compartilhada efetuem saída para conserto, reparo ou industrialização de bens do seu ativo imobilizado com suspensão do ICMS, desde que o bem retorne ao estabelecimento no prazo de 540 dias. O prazo pode ser prorrogado mediante pedido à repartição fiscal do contribuinte.

O prazo alongado se aplica também às saídas realizas antes da publicação do Decreto nº 48.641/23, desde não tenha sido concedida uma segunda prorrogação e que seja realizada comunicação ao Fisco em até 60 dias após a entrada em vigor do decreto.

Essa norma foi editada visando internalizar o Convênio 107/22, que autorizou os estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo a conceder suspensão por 540 dias quando a operação fosse realizada por contribuintes que atuam na indústria de petróleo e gás.

A autorização destinada às unidades federadas que possuem atividades relevantes do setor petrolífero decorre do reconhecimento de que o prazo de suspensão de 180 dias, previsto ordinariamente, geralmente é incompatível com o reparo, conserto ou industrialização de equipamentos complexos, cujas peças de reposição são na maioria dos casos importadas, como é o caso da indústria de petróleo e gás.

No entanto, o Decreto surpreendentemente restringe a suspensão no caso de operações com bens do ativo imobilizado de estabelecimentos das operadoras, o que, consequentemente, deixa de contemplar, também, as operações das demais empresas integrantes da indústria do petróleo, como é o caso de prestadores de serviços, detentoras de ativos de grande porte e para os quais é demandado um prazo alongado para a realização de reparos desses bens.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.