Indústrias comemoram nova decisão do STJ sobre crédito de ICMS

O STJ, na decisão do processo EARESP 1.775.781/SP, unificou o entendimento sobre o aproveitamento de créditos de ICMS para produtos intermediários, prevalecendo a visão favorável aos contribuintes, permitindo o crédito mesmo que tais produtos não se integrem ao produto final no processo produtivo

Em recente decisão proferida no processo EARESP 1.775.781/SP (de relatoria da Min. Regina Helena Costa), a 1ª Seção do STJ reconheceu o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS vinculados às aquisições de produtos intermediários¹.

Esta decisão traz uniformidade no entendimento da matéria, que até então era divergente dentro do próprio STJ. A 2ª Turma, antes com posições restritivas, aderiu ao entendimento da 1ª Turma que era amplamente favorável aos contribuintes, sendo este a prevalecer agora, de forma unânime.

Com efeito, decidiu-se corretamente que o fato de os bens adquiridos serem consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo, e sem integração ao produto final, não pode ser invocado como óbice ao regular exercício do direito ao crédito de ICMS.

Deste modo, comprovada a necessidade dos materiais para a consecução da atividade-fim do contribuinte, o atributo distintivo suscitado pelo Fisco – desgaste gradual e falta de integração corpórea no produto acabado – é insuficiente para classificá-los como de uso e consumo e afastar o direito ao crédito de ICMS.

Em termos práticos, a pacificação desse entendimento pelo STJ abre espaço para potenciais oportunidades aos contribuintes, dentre as quais se destaca, exemplificativamente, as seguintes:

Impacto do racional firmado pelo STJ nos incentivos fiscais de ICMS

Historicamente, sob a ótica dos Fiscos Estaduais, a essencialidade de determinado produto na produção fabril dos contribuintes não seria suficiente para lhes assegurar o direito ao creditamento do ICMS.

Reféns do engessado entendimento fazendário de que o consumo do produto deveria ocorrer de forma imediata e integral (em que pese a lei Complementar 87/96 não trazer tal restrição, que estava antes contida no antigo Convênio ICMS 66/88), os contribuintes industriais sofrem há décadas com glosas dos créditos apropriados sobre a aquisição de produtos intermediários, perdendo eficiência fiscal.

Cite-se como exemplo a negativa, pelo Estado do Rio de Janeiro, de aplicação do diferimento de que trata o artigo 3º, V, da lei 6.979/152² , para as aquisições internas de produtos equivocadamente classificados como “materiais secundários”³.

Vale dizer, não obstante a imprescindibilidade de determinados produtos para o processo produtivo de contribuintes detentores do tratamento tributário diferenciado conhecido como “Rio Interior”, a Fiscalização algumas vezes obsta a utilização do benefício única ao argumento de que a essencialidade do material não afastaria o seu enquadramento ao conceito de “material secundário”.

Ao pacificar que os produtos intermediários (assim entendidos aqueles que possuem participação intrínseca na produção e consecução da atividade-fim de uma empresa), o STJ expressamente os incluiu no conceito de insumos, que, no referido exemplo, é contemplado expressamente no incentivo da lei 6.979/15 (vide nota de rodapé 2).

Destarte, para o citado exemplo de alcance do incentivo disciplinado pela lei 6.979/15, o posicionamento firmado pelo Tribunal traz maiores elementos para que os contribuintes detentores do regime tributário em questão busquem o direito à utilização do diferimento do ICMS incidente sobre a aquisição interna de produtos intermediários, sendo primordial a análise individualizada de cada caso, nos aspectos técnico e jurídico, sobretudo em função da interpretação literal imposta pelo art. 111, do Código Tributário Nacional.

O mesmo pode valer para outros incentivos fiscais, razão pela qual é recomendável a reavaliação das operações e especificidades, de modo a orientar a classificação fiscal adequada à luz da legislação e da jurisprudência.

Análise do processo produtivo à luz de aquisições passíveis de creditamento do ICMS

Fora do contexto de benefícios fiscais, que muitas vezes estabelecem um recolhimento diferenciado do ICMS, sem direito a crédito do imposto, a nova decisão do STJ propicia uma revisão do tratamento tributário conferido aos insumos, trazendo maior conforto àqueles contribuintes que se dedicam à atividade industrial e, por estratégia gerencial de contenção de riscos, adotam uma postura conservadora no que diz respeito à tomada de créditos de ICMS.

Por inexistir uma lista restritiva a ser observada pelas autoridades fiscais, cabe aos contribuintes a demonstração e a prova da essencialidade dos materiais para o seu processo produtivo e, assim sendo, legitimar o aproveitamento dos créditos de ICMS sobre insumos.

A premissa aqui muito se assemelha ao que foi decidido pelo STJ quanto ao direito ao crédito relativo ao PIS e à COFINS, quando se adotou os critérios da essencialidade (imprescindibilidade) e/ou relevância (importância), para autorizar as empresas a classificar como insumo aquilo que se mostrar importante para o exercício da sua atividade econômica.

Deste modo, o fator determinante para a definição do creditamento é a destinação dada aos bens (considerando todas as particularidades e especificidades do processo fabril da empresa), e não uma análise objetiva e simplória quanto à ocorrência de consumo integral / imediato ou agregação física no produto final.

Como reflexo da pacificação do tema pela 1ª Seção do STJ, os contribuintes que, por conservadorismo, optavam por não se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição dos produtos intermediários – haja vista a controvérsia existente sobre o enquadramento destes ao conceito de uso e consumo – podem reavaliar oportunamente o creditamento.

Por fim, vale ressaltar que essa reavaliação exige muita cautela, podendo a demonstração da legitimidade do crédito estar condicionada à demonstração, via laudo técnico, da imprescindibilidade dos materiais para o seu processo industrial e, via de consequência, para a consecução da atividade-fim.

Imediata aplicação do entendimento aos processos administrativos e judiciais em curso  

Como dito, o resultado do julgamento em apreço não representou exatamente uma reviravolta na jurisprudência sobre o tema, uma vez que o posicionamento da 1ª Turma do STJ já era favorável aos contribuintes e que muitos Tribunais de Justiça pátrios vinham julgando também no mesmo sentido.

Contudo, não se podia desconsiderar os julgados da 2ª Turma em sentido contrário. Neste contexto, a decisão unânime do STJ, através da 1ª Seção, representa a uniformização do entendimento no âmbito deste Tribunal Superior, trazendo a necessária segurança jurídica aos contribuintes.

Trata-se de um importante marco para o setor industrial, especialmente considerando que o STF, ao analisar eventual ofensa ao princípio da não-cumulatividade do imposto, já havia se manifestado em sentido diverso.

Por certo, o Estado irá recorrer ao STF.  Assim, a vigilância sobre o tema deve permanecer, para fins de acompanhamento de eventuais desdobramentos, notadamente se a Suprema Corte irá reavaliar o caso sob a ótica constitucional, ou se reconhecerá ser o tema de índole infraconstitucional (nesse sentido com posição definitiva do STJ). É o que se crê como correto e também o que se espera!

No contexto atual, portanto, o julgamento do Processo (EARESP) 1.775.781/SP pode ser suscitado como fato novo em processos cujo cerne da discussão seja eventual creditamento – reputado indevido pelo Fisco – sobre a aquisição de produtos intermediários. Embora não possua efeito vinculante, o referido julgado dirime de forma consistente a controvérsia em última instância infraconstitucional, razão pela qual as Autoridades Julgadoras, no âmbito de suas competências, devem seguir o entendimento do STJ.

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¹ Aqueles empregados no processo industrial, mas que não integram o produto fabricado.

² Art. 3º Fica concedido aos estabelecimentos de que trata o artigo 2º desta lei diferimento do ICMS nas seguintes operações:

(…)

V – aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários, observado o disposto no artigo 4º desta Lei.

³ Materiais utilizados de forma complementar ou acessória em um processo produtivo, não considerados essenciais ou principais dentre os componentes centrais do produto final.

Insumo, nas conhecidas lições do saudoso Mestre Aliomar Baleeiro, significa um conjunto de fatores produtivos, como matéria prima, energia, trabalho etc, empregado pelo empresário para produção de determinado bem. De se comentar que tal conceito foi adotado expressamente no julgamento do STJ.

 Processo (REsp) 1.221.170. Decisão da 1ª Seção em recurso afetado como repetitivo, o que significa que a tese deve ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria.

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Normas publicadas:

1.1.1 Altera o Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, para dispor sobre os benefícios fiscais de que tratam os art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativos a créditos de PIS e COFINS, e sobre o acompanhamento desses benefícios fiscais, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022.

1.2 O Presidente da República nomeou os aprovados pelo Senado Federal as três vagas disponíveis para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os nomeados são a advogada Daniela Rodrigues Teixeira e os desembargadores Teodoro Silva Santos e José Afrânio Vilela. O tribunal agendou a sessão solene para a posse dos novos membros para o próximo dia 22 de novembro, às 17h.

1.3 O Presidente da República nomeou os juízes federais Alexandre Machado Vasconcelos e João Carlos Mayer Soares para o cargo de desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

1.4 O Ministério da Fazenda publicou a Portaria Normativa MF nº 1.360, de 14 de novembro de 2023 que dispõe sobre ação afirmativa de gênero para o preenchimento de vagas de conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e delega competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda para definir a distribuição de conselheiros indicados pelas confederações representativas de categorias econômicas e pelas centrais sindicais.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na última sexta-feira, dia 10/11, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADPF 488 e ADPF 951 – Discute a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico em execuções de verbas trabalhistas.

O Plenário, por maioria, acompanhou a Min. Rosa Weber pelo não conhecimento da ADPF, por entender que a pretensão se volta a entendimento jurisprudencial consolidado do TST, sem que tenha sido demonstrada a configuração de controvérsia jurídico-constitucional relevante.

Vencido o Min. Gilmar Mendes, que defendia o conhecimento da ação e, no mérito, sua parcial procedência, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal das decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho que incluem, na fase de execução, sujeitos que não participaram da fase de conhecimento, sob o argumento de que fazem parte do mesmo grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

2.2 Nesta terça-feira, dia 16/11, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 Embargos de Declaração nos RE 949297 e RE 955227: TEMA 881 e TEMA 885 – Modulação de efeitos da decisão que definiu os limites para alteração ou modificação de decisões tributária da qual não cabe mais recursos (coisa julgada).

O contribuinte e os amici curiae, por meio dos Embargos de Declaração, pedem que que o entendimento da Corte nos temas produza efeitos somente a partir da ata de julgamento. O julgamento foi iniciado no plenário virtual e destacado para o físico a pedido do Min. Luiz Fux.

Apenas para recordar, em fevereiro de 2023 o plenário da Corte definiu a seguinte tese:

Tese fixada para os dois temas:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Ou seja, restou decidido que nos casos em que o contribuinte obtiver decisão favorável transitada em julgado, permitindo o não pagamento de tributo, perderá de forma automática o direito, quando o STF considerar a cobrança constitucional.

O relator dos Embargos, Min. Roberto Barroso, votou por não conhecer dos embargos em razão da jurisprudência pacífica da corte pela impossibilidade de os amici curiae oporem o recurso. No que se refere à modulação dos efeitos solicitada, alegou-se que não se vislumbra razões de segurança jurídica que a justifique, o Ministro destacou que desde 2007 a corte deixou claro que o tributo era devido e portanto, rejeita os embargos e os pedidos de modulação. O entendimento foi seguido pelos Min. Gilmar Mendes, Min. Cármen Lúcia, Min. Cristiano Zanin, Min. Alexandre de Moraes e Min. Rosa Weber que apresentou voto durante o plenário virtual.

Abriu divergência o Min. Luiz Fux, em que discordou do relator sobre a “jurisprudência pacífica da corte pela impossibilidade de os amici curiae oporem o recurso”. Ao seu ver, o §1º do art. 138 do CPC permite de forma expressa a oposição dos embargos, e portanto, conheceu do recurso.

Na matéria de fundo, o Ministro pontuou a necessidade de manutenção da coisa julgada como direito fundamental, pois entende pela impossibilidade de o precedente da corte infirmar a coisa julgada. Ou seja, para o Ministro “a declaração de inconstitucionalidade terá efeito rescindente das decisões transitadas em julgadas, se a Fazenda Pública no prazo bienal da ação rescisória, a propuser. A desconstituição da coisa julgada sem ação específica gera a insegurança jurídica”. Ressalta ainda que, quando do julgamento em 2007, a corte declarou a norma constitucional, mas, não expressamente dispensou a propositura da ação rescisória, tal dispensa foi levada em consideração somente em fevereiro deste ano.

À vista disso, propôs a delimitação do termo inicial da modulação no sentido da dispensa da ação rescisória específica admitida a declaração de inconstitucionalidade como uma espécie de rescisória universal a partir de fevereiro de 2023. E, portanto, o julgamento da constitucionalidade teria um caráter resolutivo de decisões transitadas em julgado. Por fim, votou pelo provimento dos Embargos de Declaração e foi acompanhado pelo Min. Edson Fachin.

O Min. André Mendonça inaugurou outra corrente, votou por somente excluir as multas de qualquer natureza, mas, excluídas as multas, o débito principal terá a correção devida pela SELIC. A exclusão das multas alcançará tanto os contribuintes com decisões transitadas em julgadas, bem como os que não possuem decisões nesse sentido. O Ministro entende que não houve dolo ou má-fé, uma vez que o contribuinte estaria somente cumprindo decisão transitada em julgado. Ou seja, o Ministro não propõe nenhuma modulação.

Resultado parcial: Após os votos dos Min. Roberto Barroso, Min. Gilmar Mendes, Min. Cármen Lúcia, Min. Rosa Weber, Min. Cristiano Zanin e Min. Alexandre de Moraes que negavam provimento aos embargos, e do voto dos Min. Luiz Fux e Min. Edson Fachin que davam provimento, e do voto do Min. André Mendonça que excepcionava o pagamento de multas, pediu vista o Min. Dias Toffoli.

Estado de São Paulo institui transação de débitos tributários

Por meio da recém publicada Lei nº 17.843/2023, o Estado de São Paulo instituiu a possibilidade de celebração de transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública inscritos em dívida ativa, dentre os quais incluem-se os de natureza tributária.

De acordo com a nova Lei, poderão ser objeto de transação as obrigações tributárias (e não tributárias) objeto de:

❯   dívida ativa inscrita pela Procuradoria Geral do Estado, independentemente da fase de cobrança;

❯   execuções fiscais e ações antiexacionais (ações ordinárias anulatórias e Mandados de Segurança, por exemplo); e

❯   dívidas ativas inscritas de fundações, empresas públicas e outros entes estaduais, cuja inscrição, cobrança ou representação incumba à Procuradoria Geral do Estado.

A transação poderá ocorrer:

❯   por adesão, hipótese em que o devedor deverá aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado; e

❯   por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor, ou do credor.

Dentre os vários termos e condições a que a transação estará adstrita, destacam-se a desistência das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos, assim como a renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.

Outro ponto relevante refere-se aos valores depositados em juízo ou penhorados para garantia do crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, que deverão ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.

Cabe registrar, ainda, que a nova Lei institui hipóteses específicas de transação por adesão em relação ao contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, assim como ao contencioso de pequeno valor.

Em vista das possibilidades de transação inauguradas pela nova Lei, é recomendável que os contribuintes paulistas façam uma profunda análise das hipóteses legais, levando em consideração eventuais débitos.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas

Em 10 de novembro de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 11.772, de 9 de novembro de 2023 (“Decreto 11.772/2023”), expedido pelo Poder Executivo, que institui o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas (“Grupo de Trabalho”).

O Grupo de Trabalho terá duração de 180 dias, contados da data de sua primeira reunião, prorrogáveis por igual período, e será responsável por:

(i)     elaborar estudos sobre os ordenamentos jurídicos nacional e internacional de proteção de direitos humanos com relação à atividade empresarial; e

(ii)    propor medidas e ações para a melhoria da efetividade das políticas públicas destinadas à (ii.i) regulamentação da atuação das empresas quanto à promoção e defesa dos direitos humanos, (ii.ii) reparação das violações aos direitos humanos e ao respectivo monitoramento, e (ii.iii) implementação de políticas empresariais consonantes com as diretrizes normativas nacionais e internacionais.

Ainda, o Decreto 11.772/2023 revoga o Decreto 9.571/2018, também assinado pelo Poder Executivo, que estabelecia as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos.

A regulamentação da temática por meio de uma política nacional será um marco importante para a promoção dos direitos humanos no país e impactará a forma que as empresas conduzem a gestão de seus negócios.

Diante desse cenário, a implementação de Programas de Compliance em Direitos Humanos ganha relevância, sendo essencial que as empresas se antecipem para adequarem suas políticas internas e reforçarem suas estruturas de governança, a fim de garantir que estejam capacitadas para prevenir, identificar e corrigir eventuais violações aos direitos humanos e assim, mitigar riscos operacionais, financeiros e reputacionais.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Governança Corporativa e Programas de Compliance do GSGA.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Advocacia-Geral da União (AGU), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) abriram consulta pública no intuito de receberem sugestões para o edital de transação em teses tributárias referentes ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da empresa investidora domiciliada no Brasil cujo tributo seja auferido através da sua investida no exterior. A consulta ficará aberta até terça-feira, dia 14/11.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta terça-feira, dia 07/11, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 RE 704815: TEMA 633 Discute o direito ao creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional.

O relator Min. Dias Toffoli, apresentou voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário do Estado por entender que o dispositivo constitucional – art. 155, § 2º, X, “a”, na redação dada pela EC 42/2003 – o qual se ampara no princípio do destino e, nessa seara, na ideia da não exportação de tributos, estabelece em sua parte final, que, havendo exportação – a qual é imune ao ICMS – de mercadorias ou serviços, ficam garantidos, sem impedimento de cunho temporal, a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Entende o Ministro que essa garantia se aplica no tocante aos créditos oriundos da entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, relacionadas com processo de industrialização de mercadoria exportada para o exterior. Não tendo a Constituição estabelecido impedimento de cunho temporal no que diz respeito à manutenção e ao aproveitamento desses créditos, não poderia a lei infraconstitucional instituí-los.

Sua conclusão, portanto, é que o impedimento temporal previsto na lei Kandir é inaplicável às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento com aquele emprego. Foi acompanhado pelos Min. Edson Fachin, Min. Rosa Weber e Min. André Mendonça.

O Min. Gilmar Mendes abriu a divergência por considerar que a EC 42/2003 não representou uma ruptura no modelo até então vigente de crédito físico, motivo pelo qual considerou que o critério do crédito financeiro depende de regulamentação infraconstitucional.

Segundo o Ministro, há consenso doutrinário e jurisprudencial, no sentindo de que a Constituição adotou a técnica do crédito físico, e não a do crédito financeiro. De acordo com o último, todo e qualquer bem ou insumo utilizado na elaboração da mercadoria, ainda que consumido durante o processo produtivo, daria direito à crédito de ICMS. Por sua vez, pela técnica do crédito físico, apenas aqueles bens que se integrem fisicamente à mercadoria dão ensejo ao creditamento, eis que apenas eles se submetem à dupla incidência tributária (tanto na entrada quanto na saída da mercadoria). O cerne da questão é saber se a EC 42/2003, no tocante às mercadorias destinadas à exportação, alterou para o critério financeiro.

Segundo o Ministro, seria incongruente com a realidade fática adotar o critério do crédito financeiro justamente quando a imunidade foi ampliada para abarcar produtos com menor patamar de transformação industrial e que, portanto, gerariam menor creditamento em cadeia.

Outrossim, afirmou que as imunidades relacionadas à exportação que são albergadas pela nossa Constituição desde a sua redação originária trazem, sim, como princípio norteador a ideia de não exportar tributos. Mesmo assim, essa lógica não dispensa a edição de regras específicas que confiram clareza quanto ao seu alcance. Melhor dizendo, o princípio da tributação no destino não fora adotado pela nossa Constituição a partir da EC 42/2003, mas sim seguiu uma tendência de ampliar os benefícios à exportação.

Isto posto, afirmou que “o que o princípio da não exportação de tributos, há muito conhecido e reconhecido pelo nosso ordenamento jurídico, não se constitui elemento bastante para tanto, podendo causar desequilíbrios maiores, que, por si sós, podem levar a injustiças. Os “créditos financeiros”, portanto, não podem ser subentendidos”, e assim, votou pelo provimento do Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul.

Resultado: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Min. Gilmar Mendes, deu provimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda Estadual. Vencidos o relator, Min. Dias Toffoli, Min. Rosa Weber, Min. Edson Fachin, Min. André Mendonça e Min. Cármen Lúcia.

Tese fixada: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 10/11, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 7324 – Discute a inconstitucionalidade da Lei 14.385/2022 que determina que as distribuidoras de energia elétrica repassem aos respectivos usuários, pela via tarifária, os valores de indébitos tributários da PIS e COFINS restituídos como consequência da exclusão do ICMS de suas bases de cálculos, na forma do Tema 69 da Repercussão Geral.

O relator, Min. Alexandre de Moraes, apresentou voto pela improcedência da ação, declarando a constitucionalidade da norma impugnada. Segundo o Ministro, não há inconstitucionalidade formal, pois a norma impugnada não disciplina aspectos da relação jurídica tributária. Não dispõe, especificamente, sobre a repetição de indébito tributário, mas sim a destinação dos valores relacionados ao indébito tributário, ou seja, sua incidência ocorrerá em momento ulterior ao da relação jurídica tributária. Em verdade, segundo o Ministro a norma impugnada disciplina matéria atinente à política tarifária que, nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal, não está submetida à reserva de lei complementar.

Por se tratar de política tarifária, o Ministro pontuou que a Lei 14.385/2022 conferiu um dever-poder específico para a ANEEL em fazer repercutir nas tarifas os correspondentes reflexos econômicos originados de repetições de indébito. O que o legislador fez foi disciplinar que os valores correspondentes aos indébitos tributários deverão ser destinados em proveito dos usuários de serviços púbicos.

Por fim, afirma que diante da repercussão econômica que houve nas tarifas quando do indevido pagamento do tributo, os mecanismos que a norma impugnada trouxe são adequados. De um lado, evita que os concessionários do serviço público sejam prejudicados antes do efetivo ressarcimento e, de outro, preserva os usuários pelo fato dos impactos ocasionados na tarifa quando da incidência do tributo.

Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

2.2.2 ADI 2325, ADI 2383 e ADI 2571 – Discute se é constitucional a restrição estabelecida pela Lei Complementar 102/2000, ao vedar compensações de crédito do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e de comunicação (ICMS) referentes às operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações.

O relator, Min. André Mendonça, apresentou voto pelo conhecimento parcial das ações e, nesta parte, julgou-as improcedente. Segundo o Ministro, o cerne é verificar se a Lei Complementar nº 102/00 e suas alterações, ao conferirem novas redações à Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), mais restritivas no tocante aos aproveitamentos e compensações de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações, afrontaram os princípios da anterioridade de exercício e da não-cumulatividade tributária.

O Ministro afirma que à semelhança, quando do julgamento do Tema 346, a corte consignou no acórdão que “o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade”.

Isto posto, após replicar esses dois julgados, o Ministro votou pelo conhecimento parcial e, nesta parte, pela improcedência das ações.

2.2.3 ADI 7239 – Discute a exclusão da isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus.

O processo foi suspenso com o pedido de vista do Min. Dias Toffoli. O relator, Min. Roberto Barroso, em assentada anterior, apresentou voto pela invalidade da tese apresentada pela requente.

Segundo o Ministro, a exclusão da isenção do II e do IPI nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus causaria um desestímulo ao crescimento econômico da região, visto que, na verdade, desde o início da Zona Franca de Manaus, nunca houve benefício fiscal a essas operações. Dessa forma, segundo o Ministro, não houve alteração nas condições fiscais favorecidas à Zona Franca de Manaus desde a promulgação da Constituição ou mesmo revogação de benefícios. Dessa forma, expõe o Ministro, “fica evidente que o art. 8º da Lei nº 14.183/21 não padece de vícios de inconstitucionalidade formal ou material, porque as exceções nele veiculadas ao regime fiscal favorecido na Zona Franca de Manaus, em relação às exportações ou reexportações, às importações e às operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis, já constavam da legislação originária pré-constitucional”.

Tese proposta pelo relator, Min. Roberto Barroso: “É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original”.

2.3 Nesta terça-feira, dia 07/11, a Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizaram os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 REsp 1182060 – Discute a incidência de contribuições previdenciárias sobre a participação nos lucros e resultados (PLR) e previdência complementar paga a diretores não empregados.

Resultado: A turma, por unanimidade, deu provimento parcial ao REsp do contribuinte, validando a incidência de contribuições previdenciárias sobre a participação nos lucros e resultados (PLR) e excluindo da incidência somente os valores recolhidos aos planos de previdência privada complementar.

2.3.2 REsp 1708819 – Discute a possibilidade de aplicação, ao mesmo tempo, das penalidades das multas isoladas e de ofício.

Resultado: A turma, por unanimidade, deu provimento ao REsp do contribuinte, aplicando os precedentes da Corte pela impossibilidade da cumulação das multas isoladas e de ofício, mantendo tão somente a multa isolada aplicada ao caso concreto.

2.3.3 REsp 1937545 – Discute a possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias à previdência complementar privada da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Resultado: A turma, por unanimidade, negou provimento ao REsp do contribuinte, vetando a possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias à previdência complementar privada da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

2.3.4 REsp 1900807 – Discute se incide Imposto de Renda sobre verbas recebidas no pagamento de lucros cessantes decorrentes de indenizações por desapropriação.

Resultado: A Min. Assusete Magalhães e o Min. Francisco Falcão acompanharam o voto divergente do Min. Herman Benjamin, compondo a maioria, no sentido de prover o Recurso Especial da Fazenda, para que seja reconhecida a incidência do Imposto de Renda sobre lucros cessantes, decorrentes de indenizações por desapropriação, ficando vencido, portanto, o voto do Relator, Min. Mauro Campbell.

 

2. PODER LEGISLATIVO

3.1.1 O site do Senado Federal divulgou a aprovação da Reforma Tributária (PEC 45/2019) pelo plenário da casa. Os impostos federais IPI, PIS e Cofins serão transformados na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS); e o imposto estadual ICMS e o imposto municipal ISS serão unificados no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Há previsão também do “imposto do pecado”, o Imposto Seletivo (IS), com o objetivo de desestimular os produtos prejudiciais à saúde, meio ambiente etc. Por ter sofrido alterações no texto, a proposta retornou para a Câmara dos Deputados. A expectativa dos senadores e deputados é pela promulgação ainda neste ano.

 

 

 

Banco Central do Brasil (BC) publica o Relatório Anual de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticos

Em 30 de outubro de 2023, o BC publicou o terceiro Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticos, o qual apresenta as ações adotadas entre setembro de 2022 e junho de 2023 para a gestão de riscos ambientais, sociais e de governança (ESG, na sigla em inglês), incluindo as oportunidades e os riscos climáticos com potencial de impacto no próprio BC, no Sistema Financeiro Nacional (SFN) e na economia brasileira. Os esforços decorrem da implementação da Agenda BC# Sustentabilidade, um instrumento de gestão e de comunicação com a sociedade, que tem por objetivo promover as finanças sustentáveis, o gerenciamento de riscos e a integração de variáveis sustentáveis no processo de tomada de decisão da instituição.

Entre os principais destaques apontados no relatório, estão:

(i)   O BC realizou o segundo exercício de avaliação da sensibilidade das carteiras de créditos das instituições financeiras aos riscos climáticos, tendo avaliado os efeitos das chuvas intensas, publicado no Relatório de Estabilidade Financeira (REF) em maio de 2023. O primeiro exercício avaliou os riscos relacionados às secas extremas, publicado no REF de novembro de 2022.  Os resultados das análises são expressivos: quanto à seca extrema, o percentual da carteira em municípios com alto risco de estiagem severa aumentaria de 16% para 19% nos cenários de 2030 e 2050. Por outro lado, o percentual da carteira em municípios com alto risco de chuvas intensas aumentaria de 0% para 16% em 2030 e 33% em 2050.

Além disso, o mapeamento da exposição da carteira de crédito do SFN demonstrou que cerca de 8% da carteira destina-se a tomadores que podem ser afetados pelo risco de transição (mudanças regulatórias, tecnológicas ou de comportamento que podem decorrer do processo de transição para uma economia de baixo carbono), com mais de 70% dessa exposição nos segmentos de criação de bovinos para corte, transporte de cargas e soja.

(ii)   O BC tem empregado esforços para ampliar a divulgação de informações por instituições financeiras, adotando como parâmetro as recomendações da Task Force for Climate-related Financial Disclosures (TCFD), tendo dividido as atividades em duas fases. A primeira fase, concluída em setembro de 2021 diante da publicação da Resolução BCB nº 139/2021 e da Instrução Normativa BCB nº 153/2021, consistiu em abordar os aspectos qualitativos das recomendações com foco em governança, nas estratégias das instituições e no gerenciamento de riscos. A segunda fase ainda está em andamento, prevendo a incorporação dos aspectos quantitativos das recomendações com base em métricas e metas.

É importante destacar que, em junho de 2023, o International Sustainability Standards Board (ISSB) emitiu as suas primeiras normas de divulgação de sustentabilidade. Ainda, está em discussão a abordagem do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (BCBS) quanto ao gerenciamento de riscos financeiros para o sistema bancário global relacionados aos aspectos climáticos, buscando desenvolver um padrão para divulgação de informações, de modo que a conclusão da segunda fase poderá ser impactada.

(iii)   Foi realizado o ajuste no registro contábil dos ativos de sustentabilidade no Plano de Contas do Padrão Contábil das instituições reguladas pelo BC, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 325/2022 – que entrou em vigor em janeiro de 2023 -, com o intuito de conferir maior transparência ao uso desses ativos e padronizar o registro contábil para facilitar o monitoramento dos ativos mantidos pelas instituições financeiras em suas carteiras de investimento; e

(iv)    Foi criado o Grupo de Trabalho Interdepartamental de Tokenização de ativos financeiros (créditos de carbono, títulos verdes, entre outros), a fim de comparar as experiências brasileira e internacional e avaliar riscos e oportunidades.

O BC também adotou como política estimar efeitos de riscos sociais, ambientais e climáticos na economia e no SFN, incluindo (i) o desenvolvimento de modelos macroeconômicos de eventos climáticos e de políticas de transição para a economia de baixo carbono, e (ii) o cálculo de efeitos relacionados à ocorrência de determinado evento extremo e seus impactos no recebimento das empresas.

Todas as medidas indicadas no relatório visam maior ingerência pelo BC dos riscos inerentes às mudanças climáticas e demais questões ambientais, sociais e de governança, bem como a identificação de novas oportunidades, incentivando a gradual transição para uma economia de baixo carbono.

 

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

Reforma Tributária: CCJ do Senado aprova texto base com alterações

Em entrevista ao vivo para a rádio CNN Brasil, nosso sócio Georgios Theodoros Anastassiadis comenta sobre o texto da Reforma Tributária recentemente aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ do Senado. A proposta central da Reforma é trazer simplificação e neutralidade para o nosso sistema tributário, porém algumas inclusões específicas, como o retorno da possibilidade de instituição da contribuição estadual relacionada a produtos primários e semielaborados, contradizem os princípios basilares da própria reforma.

Georgios também comenta sobre a inclusão de novos setores beneficiados por tratamento diferenciado, bem como sobre o fator de ajuste para aumentar a redistribuição da receita tributária aos Estados que mantenham o nível de arrecadação.

 

POR NICOLE FUSCO E STÊVÃO LIMANA

FONTE: CNN Rádio – 08/11/2023

Consulta pública sobre os programas Selo Verde e Selo Amazônia

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), por iniciativa da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria (SEV), manterá aberta, até 22 de novembro de 2023, duas consultas públicas sobre propostas de certificação de produtos e serviços brasileiros: (i) Programa Selo Verde, voltado para serviços e produtos baseados nos parâmetros de ESG; e (ii) Programa Selo Amazônia, proposto com a finalidade de valorizar os produtos e serviços da região que atendam a determinados critérios de sustentabilidade socioambiental.

O Programa Selo Verde define os princípios de sustentabilidade ESG como o “conjunto de padrões e boas práticas cujo objetivo é definir se a operação de uma empresa é socialmente consciente, sustentável e corretamente gerenciada”. Na prática, o Programa Selo Verde Brasil pode vir a ser entendido como um “passaporte para exportar”: uma certificação única que auxiliará os exportadores brasileiros a comprovar o cumprimento de normas, padrões e regulamentos ambientais dos principais mercados internacionais, o que contribuirá para a desburocratização e a redução de custos ao exportador.

O Programa Selo Amazônia, por sua vez, apresenta a mesma expectativa quanto ao potencial de contribuições acerca da sustentabilidade, muito embora não tenha vinculado expressamente o conceito aos padrões e índices ESG, ao mesmo tempo em que dá maior enfoque na identificação de bioindústrias, bionegócios e bioprodutos.

As consultas públicas abrem espaço para contribuições relevantes acerca da definição de conceitos e abrangência da avaliação da certificação sobre a cadeia produtiva de produto ou serviço que será objeto de análise. A participação das empresas ou entidades de classe (associações, por exemplo) que possam se beneficiar da obtenção do Selo Verde ou Selo Amazônia pode ser considerada estratégica no sentido de fomentar mudanças desejáveis na regulamentação.

 

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

RFB exige comprovação de destinação de incentivos fiscais de ICMS para que sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ/CSLL

No final do mês de outubro, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 253/2023, que determina que os contribuintes demonstrem que os incentivos fiscais de ICMS foram concedidos com o propósito de estimular a implementação ou expansão de empreendimentos econômicos, a fim de excluir esses valores das bases de cálculo do Imposto de Renda (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).

Esse entendimento da RFB entra em conflito com o que foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no Tema Repetitivo 1.182 (EREsp 1.154.492/PR). Importante destacar que esse caso, submetido ao rito dos recursos repetitivos para aplicação uniforme da decisão em todos os processos judiciais que abordam o mesmo assunto, foi julgado de forma unânime, com as seguintes consequências:

1.  Autorização para que os benefícios fiscais de ICMS, como redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que os contribuintes atendam às normas estabelecidas no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 (que requer a devida publicação e convalidação dos benefícios no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ) e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 (especificamente referente ao registro e à manutenção desses valores em conta de reserva do Patrimônio Líquido);

2.  Eliminação da necessidade de comprovar que esses benefícios foram concedidos com o intuito de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos;

3.  Permissão para que a RFB efetue a cobrança dos tributos caso seja constatado, em um procedimento fiscalizador, que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidades diferentes da promoção da viabilidade de empreendimentos econômicos.

Para justificar sua controversa decisão, a RFB argumenta que as decisões do STJ só se tornam vinculantes, isto é, de cumprimento obrigatório para os órgãos da RFB, após a publicação de um parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) sobre o tema, o que ainda não ocorreu.

Com a nova Solução de Consulta COSIT, que vincula tanto os contribuintes quanto os órgãos da administração pública, os contribuintes estão sujeitos a uma maior exposição à fiscalização e a autuações por parte das autoridades fazendárias, caso tenham excluído os benefícios do ICMS da base de cálculo dos tributos federais sem a comprovação prévia de sua ligação com empreendimentos econômicos.

A despeito da aparente contradição do entendimento da RFB em face da posição do STJ (Tema 1.182), a ausência de manifestação por parte da PGFN é um fator que tende a ocasionar maior exposição à litigiosidade em torno desse assunto, para o que as administrações das empresas devem estar atentas diante do cenário que se apresenta.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Estados regulamentam a transferência de créditos de ICMS nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

Foi publicado em 01/11/2023 o Convênio ICMS nº 174, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2024, que disciplina as regras atinentes à transferência dos créditos de ICMS nas operações interestaduais de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

A Norma editada pelo CONFAZ representa um primeiro movimento das Unidades da Federação para regulamentação da decisão proferida pelo STF nos autos da ADC nº 49/RN, que excluiu do âmbito de incidência do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, assegurando o direito ao creditamento do imposto pelo destinatário.

Abaixo, elencamos os principais aspectos que devem ser levados em consideração:

PONTOS DE DESTAQUE

❯   Imposição de caráter obrigatório à transferência dos créditos de ICMS ao estabelecimento destinatário;

❯   Operacionalmente, a migração seguirá a mesma mecânica atual, ou seja, deve o remetente, a cada remessa, emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) indicando, no campo destinado ao destaque do imposto, o valor de ICMS que está sendo transferido como crédito para apropriação pelo destinatário;

❯   O valor transferido será lançado a débito pelo remetente na sua apuração, com escrituração da respectiva NF-e no Livro Registro de Saídas. Já o destinatário lançará o valor recebido como crédito e fará a escrituração da NF-e em seu Livro Registro de Entradas;

❯   Obrigatoriedade de registro do crédito de ICMS decorrente da aquisição e garantia de que a sistemática de transferência de créditos regulamentada pelo Convênio não irá implicar em cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais vigentes na unidade de origem, ainda que, na hipótese, seja necessário o estorno do aludido crédito, conforme regramento do incentivo (incisos I e II, da cláusula sexta);

❯   Na hipótese de o crédito apropriado pelo remetente quando da entrada das mercadorias superar o valor a ser repassado nas transferências, a diferença poderá ser apropriada nos termos da legislação da Unidade de Origem (§3º, cláusula segunda);

❯   Reprodução quase total do comando normativo previsto no artigo 13, §4º, da Lei Complementar nº 87/96, no que diz respeito às bases de cálculo, devendo os remetentes fazerem o gross up, em linha com o preceito geral de que o imposto integra a sua própria base;

❯   A inovação a respeito da base de cálculo ocorreu nas remessas interestaduais de mercadorias não industrializadas, passando a ser a soma dos custos de produção do remetente e deixando de ser considerado o valor de mercado do bem, que tende a ser maior (ou seja, menos créditos transferidos); e

❯   Previsão de redução proporcional da base de cálculo das transferências de mercadorias nos casos em que a mesma operação, quando realizada com estabelecimento pertencente a outro titular, seja beneficiada com redução total ou parcial da carga tributária ((§2º, cláusula quarta).

Por fim, destacamos que a função precípua do Convênio ICMS nº 174/2023 foi a regulamentação da determinação do STF a respeito da transferência dos créditos de ICMS, conferindo segurança jurídica aos contribuintes mediante a garantia da integralidade do crédito de ICMS sobre as aquisições e a manutenção dos benefícios fiscais vigentes.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.