IPI, Zona Franca e reforma tributária

A cobrança do IPI para os bens produzidos fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), mantida nos últimos momentos da aprovação da reforma tributária (EC nº 132/2023), certamente gerará distorções e problemas piores do que aqueles que existem hoje, os quais não foram calculados nem debatidos, na ânsia do Congresso Nacional de fazer com que a reforma fosse aprovada a qualquer custo ainda em 2023.

A ZFM constitui uma área localizada em Manaus, criada pelo Decreto-Lei nº 288/67, que destinou a ela uma série de incentivos fiscais com a finalidade de criar na região amazônica um centro industrial, que pudesse competir economicamente com as demais regiões do Brasil. Desde a sua criação, os incentivos fiscais previstos para a ZFM tinham que ser concedidos de forma a tornar a produção dos bens na região economicamente competitiva, em comparação com as demais regiões do Brasil e dos outros países. O principal instrumento criado para tornar atrativa a produção na ZFM foi a isenção do IPI para os bens ali produzidos e vendidos para as demais regiões do Brasil.

A relevância do IPI para a atração de indústrias para a ZFM depende de como ele é cobrado nas demais regiões: quanto maior a alíquota de IPI para determinado bem produzido fora da ZFM, maior será o seu grau de indução. O IPI tem pouca ou nenhuma relevância como instrumento indutor caso sua cobrança seja reduzida a zero ou muito baixa.

Atualmente, as alíquotas de IPI estão dispostas na TIPI, definidas para todos os produtos, de acordo com os seus respectivos NCMs, podendo ser alteradas por meio de decreto, sem a necessidade de lei. Assim, em termos de IPI, para saber quais os produtos terão uma vantagem competitiva, caso produzidos na ZFM, basta que se verifique a sua alíquota disposta na TIPI. Caso o governo federal pretenda incentivar a produção de um produto na ZFM, basta elevar a sua alíquota por meio de decreto.

Há tempos se discute que esse mecanismo do IPI gera graves distorções, impedindo, por exemplo, políticas de redução de carga tributária para os bens produzidos nas demais regiões. Exemplo disso foi a tentativa do governo Bolsonaro de conceder uma redução geral das alíquotas de IPI para praticamente todos os produtos, o que gerou intensos protestos pelas indústrias estabelecidas na ZFM, que perderiam a sua competitividade.

O Congresso Nacional, ao manter o IPI na aprovação da reforma tributária como mecanismo de atração das indústrias para a ZFM, imaginou que manteria um mecanismo similar ao atual. A EC nº 132/23 previu que as alíquotas de IPI serão zeradas a partir de 2027, exceto para os bens produzidos na ZFM.

Isso significa dizer que as empresas localizadas nas demais regiões do Brasil precisarão ter conhecimento exatamente de quais são os produtos fabricados na ZFM, para então saber se os seus produtos são ou não tributados pelo IPI. Sabemos que na ocasião em que o governo Bolsonaro tentou fazer a mencionada redução geral das alíquotas de IPI, nem mesmo a Suframa tinha a informação precisa de quais bens eram produzidos na ZFM.

A EC nº 132/23 não esclarece se as alíquotas vigentes podem ser alteradas ou não. Se as alíquotas forem estáticas, teremos uma redução do efeito indutor do IPI para a atração da produção para a região, impossibilitando a sua aplicação para novos bens produzidos ali ou para alteração daqueles que são produzidos, acorrentando o principal incentivo da ZFM.

Por outro lado, se a lista for dinâmica, as empresas das demais regiões serão obrigadas a verificar periodicamente quais são os produtos fabricados na ZFM para saber se os seus são ou não tributados pelo IPI, o que não ocorre atualmente. Hoje, as alíquotas de IPI já estão previamente dispostas na TIPI e as empresas que têm interesse em produzir na ZFM já sabem qual será o benefício de IPI que terão, caso produzam ali.

Recentemente, foi encaminhado ao Congresso Nacional o PLP nº 51/24, que trata do diferencial competitivo assegurado à ZFM. Ao prever que o IPI incidirá sobre os produtos que tenham produção relevante na região (que representem 2/3 da produção nacional no ano de 2023), e atribuir ao Poder Executivo o dever de avaliar e publicar, a cada cinco anos, listagem dos produtos que atendam a esse critério, o PLP adota um modelo híbrido restrito, abrindo a possibilidade de alteração mitigada da produção incentivada na ZFM a cada cinco anos.

A regulamentação do IPI na ZFM por meio do PLP nº 51/24 é insuficiente e deixa muitas dúvidas. Não se sabe, por exemplo, se as empresas somente saberão os benefícios de IPI que terão após o início da produção. Isso sem falar que não sabemos se o fato de uma empresa iniciar a produção de determinado bem na ZFM obrigará a sua tributação nas demais regiões do país, e com qual alíquota, ainda que isso ocorra a cada cinco anos. Já o projeto de lei complementar encaminhado pelo governo para a regulamentação da reforma adota um modelo dinâmico restrito, prevendo a possibilidade de ser elevado o IPI somente para produtos sem similar nacional que venham a ser produzidos na ZFM.

Os incautos poderão dizer que a lei complementar terá autonomia plena para disciplinar todas essas questões. O problema é que, diferentemente dos outros dispositivos da EC nº 132/23, que delegam para lei complementar a sua regulamentação, historicamente, os incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288/67, especialmente de IPI, têm sido considerados como “imutáveis” pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Será que o Judiciário reconhecerá essa autonomia da lei complementar para, eventualmente, reduzir o caráter do IPI como instrumento indutor da ZFM?

 

* Artigo publicado originalmente no Valor Econômico.

Prêmios cedidos a ressegurador na Suíça não devem ser tributados pelo IRRF

A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit n° 124/2024, que não há incidência de IRRF nas remessas de prêmios cedidos em resseguros a beneficiário na Suíça.

Ao analisar a questão, o Fisco entendeu que tais rendimentos se enquadram no artigo 7º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação assinada com o Brasil (“lucros das empresas”), afastando-se, assim, a incidência do imposto na fonte.

Ainda, a RFB dispôs que a incidência do IRRF somente deve ocorrer se a atividade de resseguro for realizada por meio de um estabelecimento permanente em território nacional.

Neste sentido, as autoridades fiscais deixaram claro que os escritórios de representação das resseguradoras admitidas que exerçam atividades meramente de caráter preparatório ou auxiliar – o que costuma ser o caso, frise-se – não caracterizam um estabelecimento permanente. Por este motivo, as remessas de prêmios cedidos a resseguradores admitidos domiciliados na Suíça, na maioria dos casos, e a depender de uma análise prévia, não estão sujeitos ao IRRF.

Vale observar, por fim, que, a depender de uma análise criteriosa, este entendimento eventualmente também pode ser estendido a remessas de prêmios a resseguradores estabelecidos em outros países com quem o Brasil mantenha convenção para evitar a dupla tributação.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Diretrizes do CNPE sobre a valoração dos custos e benefícios em MMGD

O Conselho Nacional de Política Energética (“CNPE”) publicou, em 07/05/2024, a Resolução CNPE nº 2, de 22/04/2024, que estabelece as diretrizes gerais para a valoração dos custos e benefícios da Micro e Minigeração Distribuída (“MMGD”).

Tal medida era aguardada pelo mercado há quase 2 (dois) anos e decorre do § 2° do art. 17 da Lei n. 14.300, de 06/01/2022 (“Marco Legal da MMGD”), que determinou que o CNPE definisse tais diretrizes em até seis meses da data de publicação do Marco Legal, para que posteriormente a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) estabelecesse os cálculos dos custos e benefícios da MMGD ao Sistema Elétrico Brasileiro.

Em linha com o Marco Legal da MMGD (§ 3° do art. 17), a resolução em questão estabeleceu doze diretrizes para avaliação dos impactos da MMGD a serem observadas pela ANEEL, as quais resumidamente referem-se à (i) expansão ou redução da potência instalada da geração centralizada e redes de distribuição e/ou transmissão; (ii) perdas técnicas, reforços e melhorias, serviços ancilares e efeitos locacionais; e (iii) qualidade do suprimento de energia aos consumidores, dentre outros fatores.

Alguns detalhes ainda não parecem estar integralmente esclarecidos, como eventuais efeitos de exposição contratual involuntária decorrente de eventual sobrecontratação das Distribuidoras decorrente da MMGD, uma vez ser este um problema sistêmico atrelado a diversos outros fatores – como o preço no mercado spot e a expansão do parque gerador de energia, além do fato de a expansão da MMGD já ser monitorada pela ANEEL. Também não está clara eventual “dupla” incorporação e valoração de custos e benefícios já contemplados no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (“SCEE”).

Caberá à ANEEL detalhar e consolidar os efeitos dos temas colocados na Resolução CNPE nº 2, de 22/04/2024, notadamente em relação à aplicabilidade de tais temas aos projetos em desenvolvimento, tendo em vista o período de transição, conforme previsto no Marco Legal da MMGD. 

 

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

O que de fato está em jogo na Reforma Tributária brasileira?

Assista ao vídeo com o advogado tributarista Rafael Mantovani

A Reforma Tributária de 2024, aprovada em dezembro de 2023 após décadas de debates, representa um marco histórico para o sistema fiscal brasileiro. Mais do que apenas simplificar a cobrança de impostos, a reforma busca solucionar problemas estruturais que impactam a competitividade das empresas, a justiça social e o crescimento do país.

Mas o que está realmente em jogo com essa reforma?

Simplificação do Sistema Tributário
A reforma cria um novo imposto único, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que unifica o PIS, COFINS, ICMS e IPI. Essa medida visa reduzir a burocracia para as empresas, diminuir os custos de compliance e facilitar o acompanhamento da carga tributária.

Combate à Evasão Fiscal
O IBS, com sua alíquota única, deve dificultar a sonegação de impostos, pois torna mais transparente a tributação de cada produto ou serviço. Isso pode aumentar a arrecadação de impostos e garantir mais recursos para o governo investir em áreas como saúde, educação e infraestrutura.

Justiça Social
A reforma prevê a criação de uma faixa de isenção do IBS para famílias de baixa renda. Além disso, produtos essenciais como medicamentos, alimentos e itens de higiene podem ter alíquotas reduzidas ou até mesmo serem isentos de impostos.

Crescimento Econômico
Ao reduzir a complexidade do sistema tributário e combater a sonegação, a reforma pode estimular o investimento das empresas, a criação de novos empregos e o aumento da produtividade. Isso pode levar a um crescimento econômico mais sustentável e inclusivo.

No entanto, a Reforma Tributária de 2024 também enfrenta desafios:

Regulamentação
A lei aprovada pelo Congresso Nacional define as diretrizes gerais da reforma, mas ainda depende de regulamentação pelo governo federal para que entre em vigor. Essa regulamentação precisa ser feita de forma transparente e com a participação da sociedade civil para garantir que os objetivos da reforma sejam alcançados.

Impacto nas empresas
A mudança para o IBS pode ter um impacto significativo nas empresas, que precisarão se adaptar ao novo sistema e atualizar seus sistemas de gestão. O governo precisa oferecer apoio às empresas durante esse processo de transição para minimizar os impactos negativos.

Efeitos na arrecadação
Ainda é incerto qual será o impacto da reforma na arrecadação de impostos. É importante acompanhar os resultados da implementação da reforma para avaliar se ela está realmente alcançando seus objetivos.

Em resumo, a Reforma Tributária de 2024 é uma oportunidade histórica para o Brasil melhorar seu sistema fiscal e promover o desenvolvimento econômico e social. No entanto, é importante que a reforma seja implementada de forma gradual e responsável, com o acompanhamento da sociedade civil e o apoio do governo às empresas.

Assista ao vídeo com o advogado tributarista Rafael Mantovani, coordenador do Grupo de Intercâmbio de Experiências em Assuntos Tributários (GIETRI) da Câmara Brasil-Alemanha AHK Paraná.

 

POR REDAÇÃO HOMEWORK

FONTE: PORTAL TERRA – 09/05/2024

Planos de saúde e o custo da Reforma Tributária

A Emenda Constitucional nº 132/2023, versando sobre a Reforma Tributária, reservou tratamento especial para as operadoras de planos de saúde e diferenciado às cooperativas que atuam neste ramo.

O Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024, apresentado pelo Governo Federal ao Congresso nacional, traz algumas novidades para o setor.

Uma dessas novidades diz respeito às alíquotas do IBS e da CBS que serão reduzidas em 60%, além de, obrigatoriamente, serem uniformes em todo o País.

Isso significa, que mesmo que os Municípios e Estados – que poderiam não utilizar a alíquota de referência – para fins do IBS, terão que manter a alíquota conjunta única em todo Brasil para as atividades de planos de saúde.

Caso a alíquota de referência integral seja de 26,7%, no somatório CBS e IBS, como já chegou a ser cogitada, os planos de saúde terão que recolher 10,68% (40% da alíquota integral), sendo certo que esses tributos serão calculados por fora do preço, diferentemente do que acontece hoje com a Cofins, o Pis e ISS, que incidem por dentro.

A base de cálculo dos novos tributos será a receita de serviços, deduzida das indenizações relacionadas a eventos ocorridos e dos valores pagos a corretores autorizados à distribuição de planos de saúde.

O texto do PLP 68/24 proíbe que o tomador do serviço de serviço de planos de saúde aproveite o crédito do IBS e CBS. Há, por certo, um claro desestímulo às empresas para concederem esse benefício aos seus colaboradores.

O PLP 68/24 dispõe que os corretores pagarão a mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde sobre o valor da operação, salvo no caso dos optantes pelo Simples Nacional, que não se inscreverem como contribuintes do IBS e da CBS no regime ordinário.

O tema ainda comportará análises minuciosas.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Governo Federal, em acordo com o Congresso Nacional e representantes de setores da economia, confirmou, nesta quinta-feira, dia 09/05, proposta de reoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia. A proposta permitirá que a folha de pagamento para essas atividades continue desonerada neste ano, mas serão restabelecidas gradualmente as alíquotas entre 2025 e 2028. O Governo afirmou também que solicitará a modulação da liminar concedida pelo Min. Cristiano Zanin, que suspendeu a desoneração da folha salarial de setores da economia na ADI 7587.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou duas novas portarias:

1.2.1 Portaria RFB nº 417, de 09 de maio de 2024, que dispõe sobre os procedimentos no âmbito do piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia e altera a Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024.

1.2.2 Portaria RFB nº 415, de 06 de maio de 2024, que prorroga prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único da Portaria, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.

1.3 O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Portaria CGSN nº 45, de 06 de maio de 2024, que dispõe sobre prorrogação das datas de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional para contribuintes com matriz nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul – RS, incluídos em Decreto de calamidade pública estadual.

1.4 A Corregedoria-Geral da Administração Tributária publicou a Portaria CORAT nº 164, de 07 de maio de 2024, que autoriza solicitação de serviços por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), tais quais o cadastramento de débitos, respostas a intimações ou cartas para regularização, acompanhamento ou prestação de informações sobre obra de construção civil e propostas de parcelamento de débitos tributários.

1.5 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF nº 733, de 07 de maio de 2024, que dispõe sobre suspensão de prazos e retirada de pauta no âmbito do CARF em decorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, de tal forma que ficam suspensos, até 31 de maio de 2024, os prazos para a prática de atos processuais no âmbito do CARF, pelos sujeitos passivos domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul ou representados por procurador domiciliado no referido estado.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 10/05, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 2779 – Discute se o ICMS incide sobre os serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e cargas por via marítima.

O relator, Min. Luiz Fux, em assentada anterior, afirmou que o cerne da questão é definir se as atividades de afretamento e de navegação de apoio logístico marinho, tal como definidas pela Lei nº 9.432/1997, estão no conceito de transporte de bens e de pessoas para fins de incidência de ICMS. Dessa forma, votou pelo parcial provimento da ADI para dar interpretação conforme e Constituição Federal ao artigo 2º, II, da Lei Complementar nº 87/1996 e para consignar que: 1) o ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo artigo 2º, I, da Lei federal 9.432/1997; e 2) o ICMS somente incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo artigo 2º, II, III e VIII, da Lei nº 9.432/1997, que tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas.

O processo retornou com o voto-vista do Min. Alexandre de Moraes que abriu divergência para estabelecer que “serviços de transporte” não abrangem o afretamento para transporte aquaviário nem a navegação de apoio logístico às unidades de extração de petróleo instaladas nas águas territoriais.

De acordo com o Ministro, em que pese o STF não ficar restrito à causa de pedir das ADIn’s, sua análise é limitada ao objeto da impugnação. Segundo ele, o relator desbordou desse entendimento, já que analisou as definições constantes da Lei nº 9.432/1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências, a exemplo dos termos “afretamento a casco nu”, “afretamento por tempo” e “afretamento por viagem”, para ponderar se eles configuram serviço de transporte tributável por ICMS.

Ocorre que, segundo o Min. Alexandre, nenhum desses dispositivos é objeto da ADI. O que se impugna é unicamente o artigo 2º, II, da Lei Complementar 87/1996, que se limita a estabelecer a incidência de ICMS sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

Apesar de concordar com a questão de que o afretamento ou a navegação de apoio marítimo não é hipótese de incidência de ICMS, porque não estaríamos diante de “transporte”, termo referente ao deslocamento de bens ou de pessoas pelas superfícies terrestre ou aquática, ou pelo ar, entende que a discussão não foi posta na ADI.

Diante disso, vota por conhecer e julgar improcedente a demanda, assentando a constitucionalidade do artigo 2º, II, da Lei Complementar nº 87/1996.

Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

Teses propostas pelo relator, Min. Luiz Fux: 1) A Lei Complementar 87/1996 não viola a competência para instituir o ICMS, nem para dispor sobre normas gerais específicas desse tributo, ao deixar de prever todos os detalhes das obrigações acessórias necessárias a viabilizar tanto a cobrança como o respeito às garantias constitucionais e infraconstitucionais do contribuinte. 2) Eventual violação das garantias constitucionais e infraconstitucionais do contribuinte decorreria da insuficiência das legislações ordinária e infraordinária relativa às obrigações acessórias, tendo por parâmetro direto a própria lei complementar de normas gerais, e assim deve ser resolvida. 3) O ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo artigo 2º, I, da Lei 9.432/1997. 4) O ICMS incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo artigo 2º, II, III e VIII, da Lei 9.432/1997 se, e somente se, o afretamento ou a navegação se limitar com exclusividade ao transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas.”

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira, dia 07/05, a Medida Provisória (MP nº 1202/23), que limita o quanto o contribuinte pode pedir de compensação de tributos federais a pagar, usando créditos obtidos por meio de decisão judicial transitada em julgado. Sobre o limite de compensação de tributos com créditos transitados em julgado perante o Fisco, a MP prevê que um ato do Ministro da Fazenda fixará o limite mensal em razão do valor total do crédito.

O limite não será aplicado para créditos de até R$ 10 milhões e não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito demonstrado e atualizado na data de entrega do primeiro pedido de compensação. Com isso, pretende-se evitar queda contínua de arrecadação, por meio dessas compensações, que chegaram em torno de R$ 1 trilhão em 2023, principalmente em decorrência de decisão do STF na Tese 69, (ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins). A matéria seguirá para o Senado.

3.2  O Congresso Nacional derrubou, nesta quinta-feira, dia 09/05, o veto parcial (VET nº 44/2023) à Lei nº 14.756, de 2023, sobre o reajuste da tabela de taxas cobradas pelos cartórios do Distrito Federal. Dessa forma, a atualização anual das tabelas será pelo IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo. Também volta ao texto dispositivo sobre os critérios de arredondamento da atualização anual das tabelas. Como foi rejeitado por deputados e senadores, o Veto 44 vai à promulgação e o texto será restaurado como saiu do Congresso.

3.3  O Congresso Nacional derrubou, nesta quinta-feira, dia 09/05, veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre a regulamentação das chamadas bets esportivas (Lei nº 14.790, de 2023). A medida (VET nº 49/2023) derruba o veto à parte que isenta os apostadores do imposto de renda, caso os ganhos com as apostas fiquem abaixo da primeira faixa do IR. Dessa forma, não terá que pagar imposto de renda quem tiver ganho líquido (saldo entre ganhos e perdas) de até R$ 2.640,00.

3.4  O Congresso Nacional derrubou, em sessão conjunta, nesta quinta-feira, dia 09/05, parte do veto (VET nº 46/2023) à Lei 14.770, de 2023, que alterou a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021). Entre outras medidas, o veto parcialmente derrubado retomou dispositivo, segundo o qual não serão cancelados automaticamente os restos a pagar vinculados a contratos de duração plurianual. A seguir, as medidas serão promulgadas.

 

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Regramento técnico dos sistemas de apostas e jogos online

Em 6 de maio de 2024, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (“SPA/MF”) publicou a Portaria SPA/MF nº 722/2024 (“Portaria”), com o objetivo de estabelecer os requisitos técnicos e de segurança dos sistemas de apostas, bem como de suas plataformas de apostas esportivas e de jogos online a serem utilizados por agentes operadores de loteria de apostas de quota fixa, popularmente conhecidas por “Bets”.

Em resumo, a Portaria estabelece:

(i) processos para prevenção à fraude;

(ii) mecanismos de identificação de geolocalização para monitorar e prevenir apostas realizadas por uma única conta de apostador;

(iii) verificação de identidade; e

(iv) autenticação multifatorial periódica do apostador, dentre outros requisitos de segurança.

Em relação à conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018 (“LGPD”), chama a atenção a exigência de manter o sistema de apostas e respectivos dados em centrais de dados localizadas em território brasileiro.

Referida territorialidade tem como objetivo principal viabilizar a fiscalização e a regulação constantes e ininterruptas dos operadores. Consequentemente, os operadores devem se atentar ao fato de que, dessa maneira, os dados de operação passarão a ser tangíveis também ao Poder Judiciário.

A manutenção do referido sistema e dados em centrais localizadas em outros países segue permitida, porém, a Portaria reforça:

(i) a necessidade de observância das determinações previstas na LGPD, principalmente no tocante à transferência internacional de dados e à obtenção de consentimento prévio e específico do titular de dados quanto ao tratamento; e

(ii) a obrigação de replicarem referida base de dados e informações no Brasil, garantindo acesso irrestrito, remoto e presencial à área técnica responsável do Ministério da Fazenda, bem como a de apresentarem um plano de continuidade de negócios de Tecnologia da Informação.

No mais, com vistas a zelar pela integridade dos sistemas de apostas, a Portaria confere aos agentes de fiscalização da SPA/MF pleno acesso aos referidos sistemas, ficando os operadores obrigados a encaminhar os dados referentes às apostas, aos apostadores, às carteiras dos apostadores, às destinações legais e demais informações de sua operação à SPA/MF, bem como sujeitos a procedimentos de inspeção.

Eventuais sanções decorrentes do descumprimento do disposto na Portaria seguem pendentes de definição, por meio de regulamento específico a ser emitido pela SPA/MF.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Governança Corporativa e Programas de Compliance do GSGA.

Publicada lei que estabelece o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos no Brasil

Em 3 de maio de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.852, que cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos no Brasil. A nova lei regula a fabricação, a importação, a comercialização, o desenvolvimento e o uso comercial de jogos eletrônicos, e também altera as Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, e 9.279, de 14 de maio de 1996.

A Lei 14.852 estabelece os contornos que definem os jogos eletrônicos, como obras audiovisuais interativas desenvolvidas como programas de computador, excluindo expressamente as promoções comerciais, loterias, jogos de aposta, e sobretudo com prêmios em ativos reais ou virtuais, ou que envolvam resultados aleatórios ou de prognóstico.

O intuito da Lei é permitir a diferenciação entre o jogo eletrônico e os seus incentivos legais do jogo on-line, conceito criado recentemente na Lei 14.790 de 2023 (Lei das Bets). Apenas a título de esclarecimento, ao contrário do jogo eletrônico, o jogo on-line é o canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras.

A Lei também estabelece diretrizes para a utilização de jogos eletrônicos, que podem ser usados para entretenimento, em ambiente escolar para fins didáticos e de recreação, para fins terapêuticos, para treinamento e capacitação, e para fins de comunicação e propaganda. Além disso, a Lei prevê medidas de proteção para crianças e adolescentes que acessam jogos eletrônicos, incluindo a implementação de salvaguardas para mitigar os riscos aos seus direitos.

A Lei nº 14.852 também prevê o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e à cultura na indústria de jogos eletrônicos. As empresas desenvolvedoras de jogos eletrônicos, são elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial ao fomento desta indústria.

As disposições da Lei nº 14.852 entraram em vigor a partir de sua publicação, em 6 de maio de 2024.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Direito Digital  do GSGA.

Proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes no ambiente digital

Em abril de 2024, o Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (CONANDA) publicou a Resolução nº 245, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais de criança e adolescente no ambiente digital.

A Resolução apresenta os princípios básicos a serem adotados para a proteção da criança e do adolescente no ambiente digital e destaca a prevalência, primazia e precedência do superior interesse da criança e do adolescente, como princípio maior para a salvaguarda de direitos desta população específica.

O documento também prevê a elaboração, por grupo intersetorial, da política nacional de proteção de direitos da criança e do adolescente no ambiente digital, que deverá ser elaborada em até 90 (noventa) dias da publicação desta Resolução.

Ponto importante da normativa são as diretrizes para privacidade e segurança de crianças e adolescentes no ambiente digital, incluindo o tratamento e armazenamento de seus dados pessoais, equiparando-os a dados pessoais sensíveis.

Destaca-se que continua proibida a utilização de dados pessoais de crianças e adolescente para fins comerciais, tais como construção de perfis de comportamento, consumo e segmentação mercadológica e direcionamento de publicidade ou ampliação de seu alcance.

A Resolução ainda determina que as empresas provedoras de serviços digitais e de tecnologia, situadas no Brasil ou no exterior, são responsáveis pela implementação de garantias de direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital.

Assim, o documento observa uma série de medidas e procedimentos que devem ser adotadas por tais empresas para que avaliem, previnam e mitiguem riscos associados aos direitos e garantias das crianças e adolescentes ao utilizarem os seus serviços, ainda que tais riscos sejam gerados por terceiros.

Dentre tais medidas, despontam a promoção da utilização de forma segura dos serviços prestados pelas empresas e a adoção de mecanismos de mediação parental e de verificação etária, para que crianças e adolescentes não tenham acesso a serviços inadequados para seu grau de maturidade e compreensão.

Além disso, as empresas de tecnologia devem incluir em seus códigos de conduta a orientação de como reportar riscos e sugerir melhorias para a proteção das crianças e dos adolescentes.

Essas empresas também devem oferecer canais de fácil acesso ao diálogo com crianças e adolescentes, registrar e publicar as denúncias e reclamações ali oferecidas bem como observar uma série de mecanismos para agir diante de atos ilícitos ou abusivos.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Governança Corporativa e Programas de Compliance do GSGA.