1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 1026, de 20 de junho de 2024, que disciplina o parcelamento do valor correspondente à alienação judicial de bem em execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
1.2 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 1032, de 21 de junho de 2024, que estabelece procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação relativa ao Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul – Transação SOS-RS.
1.3 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), publicou a Portaria CARF Nº 1039, de 24 de junho de 2024, que regulamenta a adequação da distribuição do acervo de processos entre as turmas ordinárias e extraordinárias e a implantação das turmas ordinárias criadas por meio da Portaria MF nº 528, de 2 de abril de 2024.
1.4 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), publicou a Portaria CARF nº 1040, de 24 de junho de 2024, que define valores de processos que serão julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta sexta-feira, dia 28/06, o STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos:
2.1.1 ARE 1327576 : TEMA 1204 – Discute a obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mesmo quando isso implique o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação.
Segundo o relator, Min. Dias Toffoli, o que se busca na presente ação é a declaração de (in)constitucionalidade do § 5º, do art. 46, do CPC, que afirma que a “execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”.
O Ministro apontou que o Plenário da Corte já firmou compreensão a respeito desse tema, quando do julgamento da ADI 5737 e ADI 5492. Naquelas ADI’s, o Pleno deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 46, § 6º, do CPC “para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.
Ademais, entendeu-se que a “regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição.”
Sendo assim, o relator, em respeito à colegialidade, negou provimento ao ARE do particular e deu interpretação conforme a Constituição Federal ao citado dispositivo legal, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.
Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli: “A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.
Os demais Ministros ainda não votaram.
2.1.2 RE 1387795: Tema 1232 – Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.
De acordo com o relator, Min. Dias Toffoli, a compreensão da jurisprudência trabalhista, ao afastar a aplicação, mesmo que subsidiária, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, importa na completa desconsideração dos princípios do contraditório e da ampla defesa – e, ainda, do devido processo legal, que se traduz, de fato, em afronta direta a esses direitos fundamentais.
O redirecionamento da execução trabalhista, para incluir no polo passivo da execução corresponsável solidário, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, não pode se dar ao arrepio das garantias constitucionais do processo, no qual seja assegurada ao corresponsável, que não participou da fase de conhecimento, ao menos, a oportunidade de, ao ser chamado a integrar o polo passivo, na fase de execução do julgado, discutir se existe (ou não) a razão alegada pelo exequente para sua inclusão no feito, produzindo as provas pertinentes.
O Ministro afirmou que, à semelhança do CPC, a CLT, após a reforma, passou a prever, expressamente, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, antes de se operar o redirecionamento da execução à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada / executada e praticar, contra ela, atos de constrição de bens, deve-se intimar essa empresa – até então estranha à lide – para que se manifeste a respeito e produza as provas pertinentes, sendo o provimento judicial que decidir esse incidente recorrível, independentemente de garantia do juízo, ressalvadas, obviamente, as situações excepcionais em que concedida a tutela provisória.
Isto posto, deu provimento ao Recurso Extraordinário da Empresa.
Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli: “É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017.”
Os demais Ministros ainda não votaram.
2.2 O Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) estarão de férias durante o mês de julho, retornando as atividades em agosto.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 A Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados, na sexta-feira, dia 21/06, aprovou o Projeto de Lei (PL nº 4805/23), que define os critérios para a tributação de empresas de formatura, taxando as comissões recebidas dos fornecedores. A contribuição dos formandos não será considerada receita efetiva das empresas. O projeto será analisado pelas comissões de Indústria, Comércio e Serviços e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) antes de ir para o Senado.
3.2 A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, na terça-feira, dia 25/06, aprovou a ampliação da lei que criou as empresas simples de crédito (ESCs) por meio do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 202/21). As ESCs oferecem empréstimos e financiamentos exclusivamente para microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, utilizando capital próprio. O novo texto, remove algumas restrições para aumentar a oferta de crédito. A proposta segue agora para votação no Plenário.
3.3 A Câmara dos Deputados analisou na terça-feira, dia 25/06, o Projeto de Lei (PL nº 724/24), que propõe a instituição de Imposto de Renda Retido na Fonte para operações de renda variável na bolsa de valores e outros mercados, com alíquota de 0,075%. Atualmente, a isenção é para ganhos líquidos mensais de até R$ 20 mil, exceto para daytrade. A proposta visa reduzir custos de transação e aumentar a arrecadação e a atratividade do mercado de renda variável. O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
3.4 A Comissão de Assuntos Econômicos “(CAE) do Senado, aprovou na terça-feira, dia 25/06, o Projeto de Lei (PL nº 2631/22), que autoriza Estados com portos a cobrarem 1,5% da receita das concessionárias para compensar municípios próximos afetados pela atividade portuária. A cobrança será permitida após a aprovação de leis estaduais regulamentando o uso e a distribuição dos recursos arrecadados. O projeto seguirá para a Câmara dos Deputados.
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