1. PODER EXECUTIVO
1.1 O Governo Federal, em acordo com o Congresso Nacional e representantes de setores da economia, confirmou, nesta quinta-feira, dia 09/05, proposta de reoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia. A proposta permitirá que a folha de pagamento para essas atividades continue desonerada neste ano, mas serão restabelecidas gradualmente as alíquotas entre 2025 e 2028. O Governo afirmou também que solicitará a modulação da liminar concedida pelo Min. Cristiano Zanin, que suspendeu a desoneração da folha salarial de setores da economia na ADI 7587.
1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou duas novas portarias:
1.2.1 Portaria RFB nº 417, de 09 de maio de 2024, que dispõe sobre os procedimentos no âmbito do piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia e altera a Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024.
1.2.2 Portaria RFB nº 415, de 06 de maio de 2024, que prorroga prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único da Portaria, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.
1.3 O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Portaria CGSN nº 45, de 06 de maio de 2024, que dispõe sobre prorrogação das datas de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional para contribuintes com matriz nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul – RS, incluídos em Decreto de calamidade pública estadual.
1.4 A Corregedoria-Geral da Administração Tributária publicou a Portaria CORAT nº 164, de 07 de maio de 2024, que autoriza solicitação de serviços por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), tais quais o cadastramento de débitos, respostas a intimações ou cartas para regularização, acompanhamento ou prestação de informações sobre obra de construção civil e propostas de parcelamento de débitos tributários.
1.5 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF nº 733, de 07 de maio de 2024, que dispõe sobre suspensão de prazos e retirada de pauta no âmbito do CARF em decorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, de tal forma que ficam suspensos, até 31 de maio de 2024, os prazos para a prática de atos processuais no âmbito do CARF, pelos sujeitos passivos domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul ou representados por procurador domiciliado no referido estado.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta sexta-feira, dia 10/05, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do seguinte caso relevante:
2.1.1 ADI 2779 – Discute se o ICMS incide sobre os serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e cargas por via marítima.
O relator, Min. Luiz Fux, em assentada anterior, afirmou que o cerne da questão é definir se as atividades de afretamento e de navegação de apoio logístico marinho, tal como definidas pela Lei nº 9.432/1997, estão no conceito de transporte de bens e de pessoas para fins de incidência de ICMS. Dessa forma, votou pelo parcial provimento da ADI para dar interpretação conforme e Constituição Federal ao artigo 2º, II, da Lei Complementar nº 87/1996 e para consignar que: 1) o ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo artigo 2º, I, da Lei federal 9.432/1997; e 2) o ICMS somente incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo artigo 2º, II, III e VIII, da Lei nº 9.432/1997, que tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas.
O processo retornou com o voto-vista do Min. Alexandre de Moraes que abriu divergência para estabelecer que “serviços de transporte” não abrangem o afretamento para transporte aquaviário nem a navegação de apoio logístico às unidades de extração de petróleo instaladas nas águas territoriais.
De acordo com o Ministro, em que pese o STF não ficar restrito à causa de pedir das ADIn’s, sua análise é limitada ao objeto da impugnação. Segundo ele, o relator desbordou desse entendimento, já que analisou as definições constantes da Lei nº 9.432/1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências, a exemplo dos termos “afretamento a casco nu”, “afretamento por tempo” e “afretamento por viagem”, para ponderar se eles configuram serviço de transporte tributável por ICMS.
Ocorre que, segundo o Min. Alexandre, nenhum desses dispositivos é objeto da ADI. O que se impugna é unicamente o artigo 2º, II, da Lei Complementar 87/1996, que se limita a estabelecer a incidência de ICMS sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
Apesar de concordar com a questão de que o afretamento ou a navegação de apoio marítimo não é hipótese de incidência de ICMS, porque não estaríamos diante de “transporte”, termo referente ao deslocamento de bens ou de pessoas pelas superfícies terrestre ou aquática, ou pelo ar, entende que a discussão não foi posta na ADI.
Diante disso, vota por conhecer e julgar improcedente a demanda, assentando a constitucionalidade do artigo 2º, II, da Lei Complementar nº 87/1996.
Os demais Ministros ainda não se manifestaram.
Teses propostas pelo relator, Min. Luiz Fux: “1) A Lei Complementar 87/1996 não viola a competência para instituir o ICMS, nem para dispor sobre normas gerais específicas desse tributo, ao deixar de prever todos os detalhes das obrigações acessórias necessárias a viabilizar tanto a cobrança como o respeito às garantias constitucionais e infraconstitucionais do contribuinte. 2) Eventual violação das garantias constitucionais e infraconstitucionais do contribuinte decorreria da insuficiência das legislações ordinária e infraordinária relativa às obrigações acessórias, tendo por parâmetro direto a própria lei complementar de normas gerais, e assim deve ser resolvida. 3) O ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo artigo 2º, I, da Lei 9.432/1997. 4) O ICMS incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo artigo 2º, II, III e VIII, da Lei 9.432/1997 se, e somente se, o afretamento ou a navegação se limitar com exclusividade ao transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas.”
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 A Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira, dia 07/05, a Medida Provisória (MP nº 1202/23), que limita o quanto o contribuinte pode pedir de compensação de tributos federais a pagar, usando créditos obtidos por meio de decisão judicial transitada em julgado. Sobre o limite de compensação de tributos com créditos transitados em julgado perante o Fisco, a MP prevê que um ato do Ministro da Fazenda fixará o limite mensal em razão do valor total do crédito.
O limite não será aplicado para créditos de até R$ 10 milhões e não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito demonstrado e atualizado na data de entrega do primeiro pedido de compensação. Com isso, pretende-se evitar queda contínua de arrecadação, por meio dessas compensações, que chegaram em torno de R$ 1 trilhão em 2023, principalmente em decorrência de decisão do STF na Tese 69, (ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins). A matéria seguirá para o Senado.
3.2 O Congresso Nacional derrubou, nesta quinta-feira, dia 09/05, o veto parcial (VET nº 44/2023) à Lei nº 14.756, de 2023, sobre o reajuste da tabela de taxas cobradas pelos cartórios do Distrito Federal. Dessa forma, a atualização anual das tabelas será pelo IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo. Também volta ao texto dispositivo sobre os critérios de arredondamento da atualização anual das tabelas. Como foi rejeitado por deputados e senadores, o Veto 44 vai à promulgação e o texto será restaurado como saiu do Congresso.
3.3 O Congresso Nacional derrubou, nesta quinta-feira, dia 09/05, veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre a regulamentação das chamadas bets esportivas (Lei nº 14.790, de 2023). A medida (VET nº 49/2023) derruba o veto à parte que isenta os apostadores do imposto de renda, caso os ganhos com as apostas fiquem abaixo da primeira faixa do IR. Dessa forma, não terá que pagar imposto de renda quem tiver ganho líquido (saldo entre ganhos e perdas) de até R$ 2.640,00.
3.4 O Congresso Nacional derrubou, em sessão conjunta, nesta quinta-feira, dia 09/05, parte do veto (VET nº 46/2023) à Lei 14.770, de 2023, que alterou a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021). Entre outras medidas, o veto parcialmente derrubado retomou dispositivo, segundo o qual não serão cancelados automaticamente os restos a pagar vinculados a contratos de duração plurianual. A seguir, as medidas serão promulgadas.
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