Nova lei limita a eleição de foro nos contratos civis

Foi publicada hoje, 05 de junho de 2024, a Lei nº 14.879/24, que alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que “a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.”

Trata-se de uma importante alteração legislativa que visa evitar a escolha aleatória do foro para dirimir problemas contratuais, a fim de coibir, por exemplo, a escolha de comarcas com posicionamento mais favorável à situação contratual, ou, até mesmo, de Tribunais que possuam Câmaras especializas ou apresentem valores de custas mais baixos.

Em virtude dessa alteração, os Juízes poderão declinar de ofício de sua competência para evitar abusos ou desvirtuamento quanto à eleição de foro, em respeito ao princípio do Juiz natural.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Resolução de Disputas e Arbitragem do GSGA.

Novidades no Incentivo Fiscal da Lei do Bem: Lançamento do Novo FORMP&D

Ontem (04/06/2024), o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação apresentou o novo FORMP&D, destinado à submissão de projetos que objetivam usufruir dos incentivos fiscais da Lei do Bem. Esse evento teve como foco principal divulgar as atualizações do FORMP&D, que serve como ferramenta para registrar informações dos projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) elegíveis para os benefícios previstos na legislação, além de destacar as novidades no âmbito do incentivo fiscal.

Dentre as principais mudanças divulgadas, é importante ressaltar a prorrogação do prazo de submissão dos projetos elegíveis para todo o território nacional, estabelecido, agora, para 30 de setembro de 2024.

Em relação às iniciativas institucionais, algumas merecem destaque:

❯  A finalização das análises das submissões referentes aos anos-base de 2019 a 2022, totalizando cerca de 11.000 projetos.

❯  A ampliação da divulgação da Lei do Bem em eventos regionais/locais em parceria com as federações empresariais e Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs) nos estados, a partir do 2º semestre de 2024.

❯  A atualização da Guia da Lei do Bem.

❯  A parceria entre MCTI e UNESCO visando ao aprimoramento da Lei do Bem.

❯  A atualização dos relatórios da Lei do Bem de 2016 a 2019.

❯  O lançamento, no 2º trimestre, de um livro comemorativo da Lei do Bem.

❯  O lançamento do Prêmio Lei do Bem, uma premiação para pessoas físicas, empresas e ICTs.

❯  Além disso, foi anunciada a reativação da PINTEC visando a ser um instrumento de apoio às políticas públicas em inovação, pesquisa e desenvolvimento.

No que diz respeito ao FORMP&D, destacamos melhorias operacionais, tais como:

❯  O lançamento formal da plataforma, a partir de 04/06/2024, para recepção de novas submissões.

❯  A adição da opção de “Suporte Técnico ao Usuário” na tela inicial.

❯  O login via acesso “gov.br” para maior segurança.

❯  A atualização da plataforma base para futuras incorporações de tecnologia, como inteligência artificial.

❯  A manutenção da integração com o banco de dados da Receita Federal do Brasil.

❯  A atualização do preenchimento sobre projetos plurianuais.

❯  A inclusão de alerta no sistema sobre horas trabalhadas pelos colaboradores.

❯  A funcionalidade de preenchimento simultâneo por várias pessoas da mesma empresa.

❯  Em termos institucionais, o MCTI utilizará os dados enviados pelas empresas para construir e disponibilizar estatísticas consolidadas sobre a participação na Lei do Bem, e disponibilizará o guia do usuário do novo FORMP&D.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Governo Federal, em acordo com o Congresso Nacional e representantes de setores da economia, confirmou, nesta quinta-feira, dia 09/05, proposta de reoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia. A proposta permitirá que a folha de pagamento para essas atividades continue desonerada neste ano, mas serão restabelecidas gradualmente as alíquotas entre 2025 e 2028. O Governo afirmou também que solicitará a modulação da liminar concedida pelo Min. Cristiano Zanin, que suspendeu a desoneração da folha salarial de setores da economia na ADI 7587.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou duas novas portarias:

1.2.1 Portaria RFB nº 417, de 09 de maio de 2024, que dispõe sobre os procedimentos no âmbito do piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia e altera a Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024.

1.2.2 Portaria RFB nº 415, de 06 de maio de 2024, que prorroga prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único da Portaria, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.

1.3 O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Portaria CGSN nº 45, de 06 de maio de 2024, que dispõe sobre prorrogação das datas de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional para contribuintes com matriz nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul – RS, incluídos em Decreto de calamidade pública estadual.

1.4 A Corregedoria-Geral da Administração Tributária publicou a Portaria CORAT nº 164, de 07 de maio de 2024, que autoriza solicitação de serviços por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), tais quais o cadastramento de débitos, respostas a intimações ou cartas para regularização, acompanhamento ou prestação de informações sobre obra de construção civil e propostas de parcelamento de débitos tributários.

1.5 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF nº 733, de 07 de maio de 2024, que dispõe sobre suspensão de prazos e retirada de pauta no âmbito do CARF em decorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, de tal forma que ficam suspensos, até 31 de maio de 2024, os prazos para a prática de atos processuais no âmbito do CARF, pelos sujeitos passivos domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul ou representados por procurador domiciliado no referido estado.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 10/05, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 2779 – Discute se o ICMS incide sobre os serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e cargas por via marítima.

O relator, Min. Luiz Fux, em assentada anterior, afirmou que o cerne da questão é definir se as atividades de afretamento e de navegação de apoio logístico marinho, tal como definidas pela Lei nº 9.432/1997, estão no conceito de transporte de bens e de pessoas para fins de incidência de ICMS. Dessa forma, votou pelo parcial provimento da ADI para dar interpretação conforme e Constituição Federal ao artigo 2º, II, da Lei Complementar nº 87/1996 e para consignar que: 1) o ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo artigo 2º, I, da Lei federal 9.432/1997; e 2) o ICMS somente incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo artigo 2º, II, III e VIII, da Lei nº 9.432/1997, que tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas.

O processo retornou com o voto-vista do Min. Alexandre de Moraes que abriu divergência para estabelecer que “serviços de transporte” não abrangem o afretamento para transporte aquaviário nem a navegação de apoio logístico às unidades de extração de petróleo instaladas nas águas territoriais.

De acordo com o Ministro, em que pese o STF não ficar restrito à causa de pedir das ADIn’s, sua análise é limitada ao objeto da impugnação. Segundo ele, o relator desbordou desse entendimento, já que analisou as definições constantes da Lei nº 9.432/1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências, a exemplo dos termos “afretamento a casco nu”, “afretamento por tempo” e “afretamento por viagem”, para ponderar se eles configuram serviço de transporte tributável por ICMS.

Ocorre que, segundo o Min. Alexandre, nenhum desses dispositivos é objeto da ADI. O que se impugna é unicamente o artigo 2º, II, da Lei Complementar 87/1996, que se limita a estabelecer a incidência de ICMS sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

Apesar de concordar com a questão de que o afretamento ou a navegação de apoio marítimo não é hipótese de incidência de ICMS, porque não estaríamos diante de “transporte”, termo referente ao deslocamento de bens ou de pessoas pelas superfícies terrestre ou aquática, ou pelo ar, entende que a discussão não foi posta na ADI.

Diante disso, vota por conhecer e julgar improcedente a demanda, assentando a constitucionalidade do artigo 2º, II, da Lei Complementar nº 87/1996.

Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

Teses propostas pelo relator, Min. Luiz Fux: 1) A Lei Complementar 87/1996 não viola a competência para instituir o ICMS, nem para dispor sobre normas gerais específicas desse tributo, ao deixar de prever todos os detalhes das obrigações acessórias necessárias a viabilizar tanto a cobrança como o respeito às garantias constitucionais e infraconstitucionais do contribuinte. 2) Eventual violação das garantias constitucionais e infraconstitucionais do contribuinte decorreria da insuficiência das legislações ordinária e infraordinária relativa às obrigações acessórias, tendo por parâmetro direto a própria lei complementar de normas gerais, e assim deve ser resolvida. 3) O ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo artigo 2º, I, da Lei 9.432/1997. 4) O ICMS incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo artigo 2º, II, III e VIII, da Lei 9.432/1997 se, e somente se, o afretamento ou a navegação se limitar com exclusividade ao transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas.”

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira, dia 07/05, a Medida Provisória (MP nº 1202/23), que limita o quanto o contribuinte pode pedir de compensação de tributos federais a pagar, usando créditos obtidos por meio de decisão judicial transitada em julgado. Sobre o limite de compensação de tributos com créditos transitados em julgado perante o Fisco, a MP prevê que um ato do Ministro da Fazenda fixará o limite mensal em razão do valor total do crédito.

O limite não será aplicado para créditos de até R$ 10 milhões e não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito demonstrado e atualizado na data de entrega do primeiro pedido de compensação. Com isso, pretende-se evitar queda contínua de arrecadação, por meio dessas compensações, que chegaram em torno de R$ 1 trilhão em 2023, principalmente em decorrência de decisão do STF na Tese 69, (ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins). A matéria seguirá para o Senado.

3.2  O Congresso Nacional derrubou, nesta quinta-feira, dia 09/05, o veto parcial (VET nº 44/2023) à Lei nº 14.756, de 2023, sobre o reajuste da tabela de taxas cobradas pelos cartórios do Distrito Federal. Dessa forma, a atualização anual das tabelas será pelo IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo. Também volta ao texto dispositivo sobre os critérios de arredondamento da atualização anual das tabelas. Como foi rejeitado por deputados e senadores, o Veto 44 vai à promulgação e o texto será restaurado como saiu do Congresso.

3.3  O Congresso Nacional derrubou, nesta quinta-feira, dia 09/05, veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre a regulamentação das chamadas bets esportivas (Lei nº 14.790, de 2023). A medida (VET nº 49/2023) derruba o veto à parte que isenta os apostadores do imposto de renda, caso os ganhos com as apostas fiquem abaixo da primeira faixa do IR. Dessa forma, não terá que pagar imposto de renda quem tiver ganho líquido (saldo entre ganhos e perdas) de até R$ 2.640,00.

3.4  O Congresso Nacional derrubou, em sessão conjunta, nesta quinta-feira, dia 09/05, parte do veto (VET nº 46/2023) à Lei 14.770, de 2023, que alterou a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021). Entre outras medidas, o veto parcialmente derrubado retomou dispositivo, segundo o qual não serão cancelados automaticamente os restos a pagar vinculados a contratos de duração plurianual. A seguir, as medidas serão promulgadas.

 

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CNJ estabelece novos prazos e diretrizes para o Domicílio Judicial Eletrônico: providências e cuidados necessários

O Domicílio Judicial Eletrônico foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com organizações internacionais e entidades privadas, com o intuito de integrar o serviço de comunicação processual.

Recentemente, o CNJ, por meio da Portaria 46/2024, divulgou um novo cronograma de cadastro obrigatório na plataforma.

Diante disso, a fim de facilitar o entendimento de todos e de alertar sobre cuidados muito importantes no uso da nova ferramenta disponibilizamos as informações a seguir.

Para mais informações, consulte os profissionais das áreas Tributária, Trabalhista e de Resolução de Disputas e Arbitragem do GSGA.

Receita Federal Regulamenta a Autorregularização Incentivada

IN RFB 2.168/23

Modalidades com desconto de até 100% de multa e juros e possibilidade de compensação com Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa são atrativos.

Beneficiários: Pessoas físicas e jurídicas;

Objeto: Créditos tributários não constituídos até 30/11/23 ou constituídos entre 30/11/23 e 01/04/24;

Descontos: 100% de multa e juros para o pagamento de 50% da dívida à vista e saldo em até 48 prestações;

Forma de Liquidação: Utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação de até 50% do valor da dívida. Há possibilidade de utilização de precatórios próprios e de terceiros.

Forma de Adesão: A apresentação do requerimento via E-CAC tem o efeito de confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida;

Prazo de Adesão: Até 01/04/24 via e-CAC;

Não se aplica: Débitos de Microempresa e Simples Nacional

Hipóteses de Exclusão: Inadimplência de 3 parcelas consecutivas, de 6 alternadas ou da última parcela;

Discussão: Há previsão de recurso em caso de exclusão ou de indeferimento de adesão;

Rescisão: Em casos de exclusão definitiva. Resulta na perda dos benefícios.

Observações:

❯   Base de cálculo do IPRJ, CSLL, PIS e COFINS não incluirá a parcela das reduções.

❯   Há regras fiscais a serem observadas nos casos de cessão de créditos e precatórios.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

A Lei do CARF após a rejeição de vetos pelo Congresso Nacional

Aproximadamente três meses após a publicação, com vetos, da Lei do CARF (Lei nº 14.689/23), que retomou o voto de qualidade e alterou outras disposições legais, o Congresso Nacional, em sessão conjunta finalizada em 14/12/23, analisou os vetos do Poder Executivo (relembre os principais dispositivos vetados aqui).

Dos 14 vetos presidenciais, os Senadores e Deputados rejeitaram o veto a cinco disposições previstas no projeto de lei.

Na derrubada de vetos, foi mantida a inclusão do § 7º ao art. 9º da Lei nº 6.830/80, que, agora, passa a assegurar ao contribuinte o direito de não sofrer a liquidação antecipada das garantias (seguro-garantia e fiança bancária) apresentadas em execução fiscal para viabilizar a discussão judicial da exigência do tributo.

Este dispositivo garante a manutenção da garantia apresentada pelo contribuinte durante todo o processo judicial, sendo que sua liquidação somente poderá acontecer no caso de desfecho desfavorável definitivo.

Outro dispositivo legal que retornou à Lei do CARF após a derrubada do veto da Presidência foi o art. 14 e seus §§ 1º e 2º, o qual estabelece que o montante da multa que exceda a 100% do crédito tributário, esteja ele inscrito ou não em dívida ativa, deverá ser cancelado.

Para casos em que a execução fiscal está em andamento, a PGFN deverá realizar o imediato cancelamento da multa, sem a necessidade de provocação do contribuinte.

Por outro lado, caso o contribuinte tenha realizado o pagamento, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos, poderá propor medida judicial para recuperar o valor pago e utilizá-lo para restituição ou compensação de tributos.

Vale lembrar que a Lei do CARF, ao retomar a sistemática do voto de qualidade, trouxe alguns benefícios que se aplicam aos débitos mantidos pelo CARF por essa sistemática de julgamento, tais como a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais e a exclusão dos juros, o parcelamento e a utilização de prejuízo fiscal, base negativa e precatórios ao contribuinte que optar pelo pagamento do crédito tributário.

Agora, com a derrubada dos vetos, passam também a integrar a Lei do CARF a impossibilidade de liquidação antecipada de garantia e o cancelamento da multa que exceda a 100% do valor do crédito tributário principal.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Estados regulamentam a transferência de créditos de ICMS nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

Foi publicado em 01/11/2023 o Convênio ICMS nº 174, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2024, que disciplina as regras atinentes à transferência dos créditos de ICMS nas operações interestaduais de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

A Norma editada pelo CONFAZ representa um primeiro movimento das Unidades da Federação para regulamentação da decisão proferida pelo STF nos autos da ADC nº 49/RN, que excluiu do âmbito de incidência do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, assegurando o direito ao creditamento do imposto pelo destinatário.

Abaixo, elencamos os principais aspectos que devem ser levados em consideração:

PONTOS DE DESTAQUE

❯   Imposição de caráter obrigatório à transferência dos créditos de ICMS ao estabelecimento destinatário;

❯   Operacionalmente, a migração seguirá a mesma mecânica atual, ou seja, deve o remetente, a cada remessa, emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) indicando, no campo destinado ao destaque do imposto, o valor de ICMS que está sendo transferido como crédito para apropriação pelo destinatário;

❯   O valor transferido será lançado a débito pelo remetente na sua apuração, com escrituração da respectiva NF-e no Livro Registro de Saídas. Já o destinatário lançará o valor recebido como crédito e fará a escrituração da NF-e em seu Livro Registro de Entradas;

❯   Obrigatoriedade de registro do crédito de ICMS decorrente da aquisição e garantia de que a sistemática de transferência de créditos regulamentada pelo Convênio não irá implicar em cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais vigentes na unidade de origem, ainda que, na hipótese, seja necessário o estorno do aludido crédito, conforme regramento do incentivo (incisos I e II, da cláusula sexta);

❯   Na hipótese de o crédito apropriado pelo remetente quando da entrada das mercadorias superar o valor a ser repassado nas transferências, a diferença poderá ser apropriada nos termos da legislação da Unidade de Origem (§3º, cláusula segunda);

❯   Reprodução quase total do comando normativo previsto no artigo 13, §4º, da Lei Complementar nº 87/96, no que diz respeito às bases de cálculo, devendo os remetentes fazerem o gross up, em linha com o preceito geral de que o imposto integra a sua própria base;

❯   A inovação a respeito da base de cálculo ocorreu nas remessas interestaduais de mercadorias não industrializadas, passando a ser a soma dos custos de produção do remetente e deixando de ser considerado o valor de mercado do bem, que tende a ser maior (ou seja, menos créditos transferidos); e

❯   Previsão de redução proporcional da base de cálculo das transferências de mercadorias nos casos em que a mesma operação, quando realizada com estabelecimento pertencente a outro titular, seja beneficiada com redução total ou parcial da carga tributária ((§2º, cláusula quarta).

Por fim, destacamos que a função precípua do Convênio ICMS nº 174/2023 foi a regulamentação da determinação do STF a respeito da transferência dos créditos de ICMS, conferindo segurança jurídica aos contribuintes mediante a garantia da integralidade do crédito de ICMS sobre as aquisições e a manutenção dos benefícios fiscais vigentes.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

 

ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa: como será o cenário a partir de 2024 com o julgamento da ADC 49 pelo STF?

 

O STF, ao julgar a ADC nº 49, definiu que é inconstitucional a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração nos quais, dentre os pedidos, solicitou-se a modulação de seus efeitos para que ela tivesse validade apenas para o futuro.

Em 15/08/2023, foi publicado o acórdão que julgou os embargos de declaração. O entendimento do STF foi no sentido de que:

1. os contribuintes podem manter os créditos de ICMS sobre suas aquisições quando fizerem operações de transferência;

2. a decisão da ADC nº 49 valerá somente a partir de 2024; e

3. se até 31/12/2023 os Estados não definirem a forma pela qual os créditos de ICMS serão transferidos entre estabelecimentos do mesmo titular, ficará “reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”.

O problema é que há várias dúvidas de como será operacionalizada essa decisão. Para tentar suprir essa lacuna legislativa, está em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 332/2018, que já foi aprovado pelo Senado e se encontra na Câmara dos Deputados, ainda pendente de votação.

O referido projeto pretende incluir os §§4º e 5º no art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) e dá duas possibilidades aos contribuintes:

1. Tratar a operação de transferência como não tributada (em linha com o que restou decidido pelo STF) e transferir os créditos de ICMS das operações anteriores (apropriados pelo estabelecimento de origem) para o estabelecimento de destino da mercadoria (total ou parcialmente). Nessa hipótese, os créditos a serem transferidos terão como base de cálculo o “valor atribuído à operação de transferência” e a alíquota aplicável será aquela vigente para a operação interestadual (4%, 7% ou 12%, a depender da operação); ou

2. Tratar a transferência como se fosse tributada, hipótese na qual se aplicarão as alíquotas internas ou interestaduais sobre o valor atribuído à operação.

É interessante a possibilidade de os contribuintes tratarem as transferências como se fossem tributadas. Afinal, há diversos benefícios fiscais (como créditos presumidos) que são calculados com base na proporção de saídas tributadas. Em não havendo essa possibilidade os referidos benefícios fiscais estariam “extintos” em 2024.

Se a redação atual do projeto de lei for aprovada, os contribuintes poderão continuar tributando as transferências para manter os benefícios fiscais no patamar que atualmente se encontram (se isso for mais vantajoso, é claro). Apesar disso, existe a possibilidade de os Estados questionarem a constitucionalidade dessa regra. Afinal, o STF definiu que não deve incidir o ICMS sobre tais operações e, dependendo do valor atribuído à transferência, o Estado de destino da mercadoria pode ser prejudicado na arrecadação do ICMS.

Como já dito, o referido projeto de lei prevê que os créditos a serem transferidos terão como base de cálculo o “valor atribuído à operação de transferência”. Contudo, mesmo com essa previsão, restam algumas dúvidas que não foram sanadas, sendo a principal delas: qual o valor que o contribuinte poderá atribuir à operação de transferência?

O art. 13, §4º, da Lei Kandir, que foi declarado inconstitucional pelo STF, estabelecia três possíveis bases de cálculo do ICMS para as transferências. Ocorre que essa regra não pode mais ser utilizada pelos contribuintes e a ausência de definição legal poderá gerar conflitos entre os entes da federação e eventuais glosas de créditos de ICMS pelo Estado de destino da mercadoria.

O projeto de lei poderá ser aprovado ainda esse ano. Mesmo que não o seja, segundo restou determinado na decisão do STF, a partir de 2024 os contribuintes poderão transferir os créditos de ICMS nas operações praticadas entre seus estabelecimentos.

Diante de tudo isso, é importante que as empresas se preparem para o ano de 2024 e planejem seus negócios, definindo qual o modelo de operação mais vantajoso com base nas possíveis novas regras que entrarão em vigor.