ICMS no Repetro-Sped: alterações no convênio nº 03/2018

No dia 11/12/2020, foi publicado o Convênio ICMS nº 137/2020 que promoveu ajustes pontuais no Convênio ICMS nº 03/2018, que disciplina o Repetro-Sped e Repetro-Industrialização no âmbito estadual.

As alterações não trouxeram inovação, mas apenas deixaram alguns pontos ainda mais claros, quais sejam:

  • Estabelecimento responsável pelo pagamento do ICMS: A redação anterior disciplinava que a empresa que adquirisse o produto final com suspensão do ICMS seria responsável pelo recolhimento do imposto quando desse “saída dos referidos bens para a sua utilização econômica”. Contudo, essa redação poderia gerar dúvidas/ controvérsias a respeito do conceito de “saída”, uma vez que, como se sabe, não é qualquer saída que configura fato gerador do ICMS, mas apenas as saídas que representem uma circulação jurídica do bem ou mercadoria (transferência de titularidade). Diante disso, as redações dos §§ 3º e 4º, da Cláusula Quarta, do Convênio ICMS nº  03/2018 foram ajustadas, para dispor que o imposto deverá ser recolhido quando se efetivar a utilização econômica do bem, e deverá ser recolhido pelo estabelecimento da empresa que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. Verifica-se, assim, que o momento do recolhimento passa a ser o da destinação econômica, e não da “saída” para destinação.
  • Definição de utilização econômica: Foi acrescido o § 4º, à Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 03/2018, para estabelecer que considera-se utilização econômica a “destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo” . Embora a Cláusula Quarta do Convênio ICMS nº 03/2018 relacionasse o conceito de “utilização econômica” ao previsto na legislação federal, a definição trazida pelo Convênio ICMS nº 137/20, na medida em que se alinha ao ajuste mencionado acima, facilita a fiscalização, pelos Estados, do adimplemento da obrigação de recolhimento do ICMS pelo estabelecimento responsável.
  • Descumprimento do requisito da destinação econômica: Foi acrescido o § 6º, à Cláusula Quarta, para estabelecer que no caso de ausência de destinação, em até 3 anos a contar da data da aquisição do bem, será exigível do adquirente, na condição de responsável, o recolhimento do ICMS suspenso na operação de venda pelo fornecedor, em analogia ao tratamento previsto em âmbito federal.

 

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Governo do estado do Rio de Janeiro veta penalidade sobre conteúdo local

Nas últimas semanas, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) discutiu o Projeto de Lei nº 3.265/20, visando instituir o que foi chamado de ‘indenização pecuniária’, pelos prejuízos na geração de emprego e renda, decorrentes do descumprimento dos percentuais mínimos obrigatórios de conteúdo local estipulados nos Contratos de Concessão, Cessão Onerosa e Partilha de Produção celebrados com a Agência Nacional do Petróleo (ANP).

A indenização seria calculada pela aplicação de percentual equivalente à diferença entre a alíquota do ICMS atribuída para a fruição do Repetro-Sped (3%) e a alíquota ordinária do imposto (18%), resultando no percentual de 15% sobre o valor aferido de conteúdo local não cumprido.

De caráter claramente inconstitucional, decorrente da invasão de competência privativa União para dispor sobre a matéria, conforme disposto no art. 177, da Constituição Federal, o Projeto de Lei nº 3.265/20 foi integralmente vetado pelo Ofício GG/PL nº 463, de lavra do Governador em Exercício.

Publicado hoje, dia 14/12/2020, no Diário Oficial do Estado, o veto será apreciado pela Assembleia Legislativa do Estado no prazo de trinta dias, podendo ser derrubado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados Estaduais, em escrutínio aberto.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República:

1.1.1 Publicou o Decreto nº 10.564, de 7 de dezembro de 2020, que altera o Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal.

1.1.2 Publicou o Decreto nº 10.566, de 8 de dezembro de 2020, que institui o Comitê Integrado de Governança da Presidência da República.

1.1.3 Publicou o Decreto nº 10.565, de 8 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a qualificação do leilão de instalações de transmissão nº 1 de 2020 no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e a exclusão de usinas hidrelétricas do referido Programa.

1.1.4 Publicou o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a apresentação e a análise das declarações de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses por agentes públicos civis da administração pública federal.

1.2 O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) editou a Resolução GECEX nº 128, de 10 de dezembro de 2020, que alterou para 0% (zero por cento) as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações – BIT e Bens de Capital – BK, na condição de Ex-Tarifários, constantes das Resoluções nº 50 e nº 51 da Câmara de Comercio Exterior – Camex, de 5 de julho de 2017 e que tiveram seus prazos de vigência prorrogados por meio da Portaria nº 461, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais – Secint, de 26 de junho de 2019.

1.3 A Secretaria da receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Portaria nº 4.888, de 7 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o monitoramento dos maiores contribuintes.

1.4 O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Portaria nº 82, de 7 de dezembro de 2020, aprova o e-Manual do Repetro-Sped e estabelece a observância obrigatória dos procedimentos que contenham a expressão “conteúdo vinculante” e da guia “Perguntas e Respostas”.

1.5 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa nº 1.997, de 7 de dezembro de 2020, que altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, que estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

1.6 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que termina no próximo dia 29/12/2020 o prazo para que os contribuintes inscritos na dívida ativa da União possam aderir aos quatro tipos de acordos de transação disponibilizados, por conta da crise econômica causada pela pandemia da COVID-19. É possível simular a melhor alternativa de acordo de transação antes de realizar a adesão por meio do portal Regularize, da PGFN.

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 04/12/2020 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 4637 – QUESTIONA LEI QUE PERMITE CRIAÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.

Resultado: Por maioria, o prevaleceu o voto do relator Min. Gilmar Mendes que julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade.

2.2 Nessa sexta-feira, 11/12/2020, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 AGR NO RE 1049811- INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO.

Resultado parcial: O Min. Dias Toffoli apresentou voto em que nega conhecimento ao Agravo Regimental no RE 1049811. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.2 ADC 66 – VISA A DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DA LEI 11.196/2005 QUE APLICA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, PARA FINS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS, A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS.

Resultado parcial: Já há maioria de 7 x 2 para julgar procedente a ADC. A relatora Min. Cármen Lúcia apresentou voto em que julga procedente o pedido, declarando a constitucionalidade do art. 129 da Lei 11196/2005. O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux. Divergiram os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. O min. Roberto Barroso se considerou suspeito.

2.3 Na sessão Plenária do dia 09/12/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou para julgamento conjunto as ADIs 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932 – DISCUTEM OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE POSSIBILITAM À FAZENDA PÚBLICA AVERBAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NOS ÓRGÃOS DE REGISTRO DE BENS E DIREITOS SUJEITOS A ARRESTO E PENHORA, TORNANDO-OS INDISPONÍVEIS.

Resultado: Por maioria (7 x 4), o Plenário julgou parcialmente procedente o pedido para considerar inconstitucional parte dos dispositivos impugnados, para admitir a realização da averbação pré-executória da CDA nos órgãos de registro de bens e direitos e denegar a indisponibilidade/constrição patrimonial. Vencidos os ministros: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Redigirá o acórdão o Min. Roberto Barroso.

2.4 Na sessão Plenária do dia 10/12/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realizou o julgamento conjunto da ADI 5277 e do RE 1043313 (Tema 939) – DISCUTEM A POSSIBILIDADE DE AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS SEREM REDUZIDAS E RESTABELECIDAS POR REGULAMENTO INFRALEGAL, NOS TERMOS DO ART. 27, § 2º, DA LEI N. 10.865/2004.

Resultado: Por maioria (8 x 1) e nos termos do voto do relator Min. Dias Toffoli, o Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ADI 5277 para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 5º, §§ 8º e 9, todos da Lei 9718/1998, incluídos pela Lei 11727/2008, estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF/88, e negou provimento ao recurso extraordinário 1043313. Vencido o Min. Marco Aurélio. Não participaram da sessão os min. Fux e Cármen Lúcia.

Tese aprovada pelo Plenário: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei 10865/2004 no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas das contribuições ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.”

2.5 No dia 09/12/2020, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar os Embargos de Divergência em Recurso Especial (ERESP) 1634445, em que se discute se há incidência ou não de Imposto sobre Serviços (ISS) quando o serviço laboratorial é fragmentado. A questão posta em análise busca saber se deve incidir o ISS sobre os exames laboratoriais no momento da colheita e no momento da análise laboratorial. A contribuinte defendeu que o ISS não poderia incidir sobre o momento da análise da amostra pelo laboratório por se tratar de atividade meio, e que o munícipio onde se localiza o laboratório não pode exigir o ISS, devendo somente o município onde foi realizada a coleta exigir o ISS sobre a colheita/entrega do resultado do exame, atividade fim do serviço prestado. Resultado: A Seção, por maioria, não conheceu os Embargos de Divergência do Contribuinte, vencidos os ministros Napoleão e Sérgio Kukina.

2.6 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por meio da Portaria Presi 11946858, prorrogou a suspensão dos prazos processuais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região (Tribunal, Seções e Subseções Judiciárias), anteriormente suspensos pelas portarias Presi 11864559, 11876827 e 11912172. Assim, processos que tramitam em meio físico e no sistema JEF Virtual estão com os prazos suspensos até o dia 11 de dezembro. Para os autos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico (PJe), os prazos permaneceram suspensos até 10 de dezembro.

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal repercutiu que, em sessão remota realizada nesta quinta-feira, 10/12/2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que cria um novo marco legal para substituir a Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), além de agregar temas relacionados.

3.2 O site do Senado Federal repercutiu que, em sessão remota realizada nesta quinta-feira, 10/12/2020, o Plenário do Senado aprovou o novo marco regulatório para o setor de gás (PL 4.476/2020). Como o referido PL foi modificado no Senado Federal, o projeto retorna para nova análise da Câmara dos Deputados.

3.3 O site do Senado Federal repercutiu que, em sessão remota realizada nesta terça-feira, 08/12/2020, o Plenário do Senado aprovou o Marco Legal do Reempreendedorismo (PLP 33/2020), que estabelece a renegociação especial extrajudicial, a renegociação especial judicial e a liquidação especial sumária, bem como altera a falência das microempresas e empresas de pequeno porte por meio da alteração da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

Lei da Moda – Validação do creditamento de ICMS com base em 70% do preço ao consumidor final

O mercado da Moda do Rio de Janeiro enfrenta, há algum tempo, o questionamento da estrutura de creditamento de ICMS por parte das Autoridades Fazendárias, no contexto do benefício fiscal instituído pela Lei RJ n. 6.331/2012, especificamente no tocante à aplicação do §13, do artigo 3º desta norma, a seguir transcrito:

Art. 2º O estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ela optar, deverá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições seguintes.

§13 – Sem prejuízo do disposto no parágrafo 7º deste artigo, nas operações internas de transferências de mercadoria realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, o destaque do imposto no documento fiscal, para fim de creditamento no estabelecimento destinatário, fica limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo em valor equivalente, por unidade, a até 70% do preço de referência praticado a consumidor final pelos estabelecimentos varejistas da empresa, localizados no Estado.

A questão da controvérsia de entendimentos sobre o referido dispositivo diz respeito ao cálculo do crédito de ICMS a ser aproveitado pelo estabelecimento de destino da mercadoria, após sua saída da unidade abril.

Os contribuintes sustentavam que a leitura do dispositivo determinava o destaque de um crédito calculado sobre uma base equivalente a 70% do preço de venda (das mercadorias beneficiadas pelo regime) ao consumidor final.

De outro lado, as Autoridades Fazendárias determinaram que, na verdade, o percentual de 70% seria apenas um limitador do crédito, sendo sua apuração calculada pela aplicação da alíquota interna do ICMS do estado sobre a base de cálculo contábil da saída da mercadoria do estabelecimento fabril, ou seja, do seu custo.

Essa interpretação mais restritiva do fisco estadual acabava por anular os efeitos econômicos do benefícios fiscal, além de trazer grande risco de autuação para diversos contribuintes que já vinham aplicando método diverso em suas operações fiscais.

Em fevereiro de 2020, a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro confirmou o seu entendimento por meio da edição do Parecer Normativo n°. 001, de 17 de fevereiro de  2020, concluindo que:

  1. Para determinação da base de cálculo da operação de saída em transferência na hipótese de contribuinte beneficiário da Lei n° 6.331/2012 aplica-se o disposto no inciso II do artigo 8° da Lei n° 2.657/96;
  1. O valor de ICMS a ser destacado no documento de saída relativo à transferência dever aquele previsto no artigo 4°, respeitada a limitação constante do § 13 do artigo 2°, ambos da Lei n° 6.331/2012;
  1. O valor de ICMS a ser apropriado como crédito pelo estabelecimento comercial destinatário da mercadoria é o valor do ICMS destacado constante do documento fiscal, considerando o disposto no artigo 33 da Lei n° 2.657/96; e
  2. O valor contábil será o valor registrado no documento fiscal, aplicando-se o conceito estabelecido no inciso II do artigo 8° da Lei n° 2.657/96.

Recentemente, o Governador (RJ) em exercício realizou consulta à Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro (PGE) a fim de confirmar qual seria o entendimento mais adequado sobre o tema, na ótica jurídica, considerando a grande importância do benefício para o Estado do Rio de Janeiro e a competitividade da indústria da moda, bem como na manutenção de empregos.

Em resposta, a PGE emitiu o Parecer LAMGS/PG-3 nº1/2020, no qual apresentou as razões pelas quais julgava correta a interpretação sustentada pelos contribuintes sobre qual seria a metodologia correta para o cálculo do crédito a ser destacado na ocasião da saída da mercadoria realizada pelo estabelecimento fabril, ou seja, calculado sobre uma base de cálculo equivalente a 70% do preço médio de venda ao consumidor final e não sobre o custo da mercadoria.

A situação gerou uma insegurança no sentido de que havia entendimentos divergentes dentro da mesma Administração Pública, ou seja, SEFAZ e PGE, sendo que os atos da Autoridade Fazendária são vinculados, ou seja, devem seguir estritamente as disposições normativas sobre determinado tema.

Como o parecer emitido pela PGE não tinha força vinculante, os contribuintes correriam risco caso não seguissem as determinações feitas pela SEFAZ, na medida em que poderiam continuar a ser autuados com base no entendimento restritivo e ao qual os atos administrativos estavam vinculados.

Ato contínuo, o Poder Executivo do Estado (RJ) editou o Decreto Nº 47.313 de 08 de outubro de 2020, pelo qual foi atribuída eficácia vinculante e normativa ao PARECER LAMGS/PG-3 N.º 01/2020, consoante proposição da Procuradoria-Geral do Estado, garantindo que sua orientação fosse observada, também, pela Autoridade Fazendária.

O cenário se apresentava mais seguro para os contribuintes, mas o conflito entre pareces normativos ainda permanecia vigente. Finalmente, em 11 de novembro de 2020 (publicado somente no Diário Oficial do dia 12/11) a própria SEFAZ revogou o parecer normativo conflituoso (nº. 1/2020), por meio da edição do Parecer SUT nº.2.

Agora, os contribuintes que possuem operações industriais amparadas pela Lei RJ n. 6.331/2012 têm segurança jurídica para realizar o cálculo do crédito de ICMS destacado na saída de mercadorias do estabelecimento fabril com base no valor equivalente a 70% do preço médio de venda ao consumidor final.

Resumo cronológico dos fatos:

  • 10/10/2012 – Lei RJ nº. 6.331 – CRIAÇÃO DO BENEFÍCIO
  • 17/02/2020 – Parecer Normativo SEFAZ RJ n°. 001 – RESTRITIVO
  • 01/09/2020 – Parecer PGE LAMGS/PG-3 nº1/2020 – NÃO RESTRITIVO (Publicado somente no D.O de 09/10/2020)
  • 08/10/2020 – Decreto Nº 47.313 – EFEITO VINCULANTE E NORMATIVO AO PARECER PGE LAMGS/PG-3 nº1/2020
  • 11/11/2020 – Parecer SUT nº.2 – CANCELAMENTO PN SEFAZ RJ nº.1/2020

 

 

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SECEX regulamenta migração do drawback para o Repetro-Industrialização

Foi publicada, no dia 07 de dezembro, a Portaria SECEX nº 68/2020, que alterou a Portaria SECEX nº 44/2020, incluindo a possibilidade de transferência de bens do regime de Drawback para outros regimes tributários, dentre os quais se destaca o Repetro-Industrialização.

A modificação é especialmente relevante para a indústria de O&G, que há bastante tempo aguarda a regulamentação da possibilidade de migração para o Repetro-Industrialização de seus projetos de fabricação nacional de equipamentos, iniciados em Drawback. A principal distinção entre os regimes reside no fato de que o Drawback se encerra mediante a venda do bem industrializado a um demandante estrangeiro, ao passo em que no Repetro-Industrialização a venda é realizada a encomendante nacional. A possibilidade de migração, portanto, modifica substancialmente a cadeia de suprimento de equipamentos, com relevantes impactos na indústria do petróleo.

Embora a referida migração já contasse com regulamentação específica por parte da Receita Federal do Brasil, havia o receio das empresas de que a ausência de regulamentação pela SECEX pudesse trazer riscos à operação, uma vez que o Drawback é regido simultaneamente pela Receita Federal e pela SECEX. A partir dessa alteração, já acompanhamos o deferimento dos primeiros pleitos de migração.

 

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Curitiba aprova programa de parcelamento de débitos (REFIC-COVID-19)

Com a publicação da Lei Complementar Municipal nº 125/20, Curitiba institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIC-COVID-19) destinado a promover a regularização de débitos municipais, relativos a ISS, cujo vencimento tenha ocorrido até 31/10/2020; e IPTU, Taxa de Coleta de Lixo (TCL), ISS-Fixo e outros, de natureza tributária ou não tributária, com vencimento até 15/12/2020.

Os contribuintes interessados poderão optar pelas seguintes modalidades de quitação, que abrangerão todos os débitos existentes na indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal respectivo, não sendo permitido o seu fracionamento:

• parcela única, com a exclusão de 100% do valor dos juros e 100% do valor da multa moratória;

• até 6 parcelas, com a exclusão de 90% do valor dos juros e 80% do valor da multa moratória, sem juros futuros;

• até 12 parcelas, com a exclusão de 70% do valor dos juros e 60% do valor da multa moratória, com juros de 0,5% ao mês ou fração;

• até 24 parcelas, com a exclusão de 50% do valor dos juros e 40% do valor da multa moratória, com juros de 0,8% ao mês ou fração;

• até 36 parcelas, com a exclusão de 30% do valor dos juros e 20% do valor da multa moratória, com juros de 1% ao mês ou fração.

Para os débitos de natureza não tributária, o desconto se dará exclusivamente sobre o valor dos juros.

Os contribuintes com acordo de parcelamento normal vigente poderão migrar para o REFIC-COVID-19 em relação ao saldo devedor. No entanto, é vedada a migração para os acordos de parcelamento REFIC vigentes. Também não podem ser incluídos no programa débitos de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL relativos a débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após a data de opção pelo regime simplificado.

Os débitos não executados podem ser parcelados via internet no Portal da Prefeitura. Para os débitos objetos de execução fiscal, caso não seja possível a adesão pela internet, ela deverá ser feita diretamente junto a Procuradoria-Geral do Município, mediante agendamento.

A adesão ao REFIC-COVID-19 implicará, segundo a lei, na confissão dos débitos e na renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, além da desistência dos já interpostos. Eventuais penhoras e garantias vinculadas ao débito parcelado permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do débito.

 

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Gaia Silva Gaede Advogados lança livro em comemoração aos 30 anos do escritório

Obra traz fatos ocorridos durante as três décadas sob o olhar de muitos que ajudaram a escrever essa história: sócios, parceiros e clientes.

O escritório Gaia Silva Gaede Advogados comemora 30 anos e para brindar a data lançou a obra “30 anos GSGA – Desde 1990 construindo uma história de relacionamentos!“, com os fatos ocorridos durante as três décadas sob o olhar de muitos que ajudaram a escrever essa história: seus sócios, parceiros e clientes.

Entre relatos de vidas que mesclam as experiências pessoais e profissionais, as memórias se cruzam formando a biografia do escritório que nasceu de um sonho de advogados e se tornou referência em Direito Tributário no Brasil.

Estão contemplados na obra os trabalhos sociais, os prêmios e conquistas, junto com os desafios que foram vencidos para chegar a essa comemoração.

Para além de rever o passado, o livro fala do presente, da importância da Organização no Direito brasileiro, e também dos sonhos e perspectivas para o futuro: reflexões sobre tecnologia, novos mercados, ampliação de áreas, um olhar atento e diferenciado ao negócio do cliente. Reforça os valores que permeiam essa história desde o início e que são projetados também para o futuro, uma herança que os novos sócios trazem na bagagem e se comprometem a levar para a posteridade do GSGA.

Em entrevista, os sócios Fernando Antonio Cavanha GaiaSeverino José da SilvaHenrique Gaede e Gerson Stocco de Siqueira contam um pouco da trajetória do escritório narrada no livro.

De que forma vocês estruturaram o livro? Não é fácil contar uma história de 30 anos em um livro! 

Fernando Antonio Cavanha Gaia – Nossa trajetória de 30 anos é muito rica e cheia de fatos importantes, por esse motivo, pensamos em estruturar o livro em formato de linha do tempo, passando pelos fatos que marcaram a nossa história. Considerando os tempos modernos em que vivemos, o livro tem como pilar principal a parte visual, ou seja, ele é muito rico em fotografias e imagens que retratam nossos 30 anos desde a sua fundação, em 1990.

Qual envolvimento dos sócios/ advogados e funcionários na obra? 

Severino José da Silva – O envolvimento dos sócios, advogados e funcionários não se restringe apenas à obra. Só chegamos aos 30 anos porque tivemos uma participação e envolvimento grande do nosso staff. Além das pessoas que estão conosco até hoje, tivemos, e continuamos a ter, o envolvimento de ex-profissionais e que hoje viraram nossos clientes e estão do outro lado da mesa em grandes empresas. Também fazem parte de nossa história todas as instituições que apoiamos com projetos de responsabilidade social e sustentabilidade. Acreditamos que, a par de boa pontaria, demos sorte quando começamos o escritório porque encontramos pessoas que tinham o mesmo objetivo; a bússola era a mesma para todos, tínhamos o mesmo pensamento e ao longo desses 30 anos raramente trouxemos pessoas que destoassem dos nossos princípios. Temos um pensamento uníssono e olhamos para a mesma direção, esse envolvimento acontece desde o início do Escritório e vai muito além do livro que retrata a nossa história.

Fale um pouco sobre a trajetória do escritório. Quais os principais desafios enfrentados ao longo dessas 3 décadas? 

Henrique Gaede – Começamos o escritório já com um grande desafio de enfrentar o Plano Real, em 1990. Foi um começo bem difícil, mas superamos e continuamos nosso sonho de construir um escritório diferenciado. Sempre quisemos fazer do escritório não apenas mais uma banca, sonhávamos em fazer um escritório com personalidade, conquistar o mercado e crescer nesse mercado sem perder a nossa essência. Podemos falar que nesses 30 anos nós mantivemos o escritório funcionando sem nunca se quer ter atrasado um pagamento de funcionário, uma conta de luz ou o pagamento de impostos. Temos um compromisso muito grande com nossos colaboradores e esse é um desafio constante. Nos orgulhamos muito de termos saído carregando nossa bandeira mantendo nossos propósitos e valores. Atualmente, estamos passando por uma das maiores crises que o mundo já enfrentou e mesmo assim, seguimos firmes em nossa trajetória. É difícil escolher os principais desafios, dentre tudo que já vivemos, mas podemos dizer que o desafio constante e mais importante é o de manter uma Organização com uma estrutura de valores e diretrizes.

Como o crescimento pessoal da equipe, contribuiu para o desenvolvimento da banca? 

Gerson Stocco de Siqueira – Nosso escritório teve um crescimento orgânico muito forte, através dos profissionais que passaram a carregar a nossa cultura, nossos valores e nossos princípios. Os sócios mais antigos, principalmente os fundadores, treinaram e ajudaram no desenvolvimento profissional e pessoal daqueles que chegaram há alguns anos. Hoje, queremos que aqueles que foram treinados ajude no desenvolvimento daqueles que estão por vir, queremos que eles conduzam o escritório da com o mesmo perfil com o qual ele foi conduzido nesses 30 anos. Temos uma capacidade grande de promover um ambiente de muito aprendizado para que os profissionais tenham capacidade de crescer e se formar dentro do escritório.  Valorizamos muito a formação de pessoas, tanto que há entre nossos sócios profissionais que começaram como estagiários e a trajetória deles só foi possível porque temos um plano de carreira muito forte e bem estruturado.

É possível fazer um paralelo da história do país com a do escritório? 

Severino José da Silva – O Brasil, durante 30 anos, teve altos e baixos e passou por momentos difíceis como a crise da inflação, a crise econômica de 2008 e agora, mais recentemente, a pandemia da Covid19. Se colocássemos o escritório dentro de um gráfico, poderíamos traçar uma linha ascendente onde superamos bem as crises que ocorreram ao longo desses 30 anos, algo que não é fácil com esse Brasil tão complexo e desigual.

E agora, quais os planos para o futuro?

Fernando Antonio Cavanha Gaia – Esperamos continuar crescendo, gerando emprego e novas oportunidades de negócios, mantendo nossa característica orgânica sem nos fecharmos para eventuais adaptações. Queremos continuar manter nossa linha de conduta e competência para que possamos chegar aos próximos 30 anos. Na próxima década, passaremos por um processo natural de sucessão porque temos um plano de carreira muito bem estruturado e definido. Temos planos de continuar inovando e sempre olhando tudo ao redor, sem prejudicar nossos princípios de origem. Sofreremos transformações naturais com a nova geração que entrará no Escritório, mas temos um alicerce forte de princípios e valores que SE perpetuarão. Temos segurança na estrutura que construímos, principalmente em nosso plano de carreira, só podemos desejar que venham os próximos 30 anos!

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FONTE: MIGALHAS – 7/12/2020

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República:

1.1.1 Publicou o Decreto nº 10.557, de 1º de dezembro de 2020, que dispõe sobre a incorporação a concessão tarifária outorgada pela República Federativa do Brasil, no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, para os códigos 1001.19.00 e 1001.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

1.2 O Governo Federal lançou os projetos Codex e SUPER.BR. O Codex possibilitará acesso a todas as normas federais em um único portal. Já o SUPER.BR é uma plataforma de tramitação de processos capaz de conectar todos os órgãos da administração pública do país, com início da versão piloto previsto para este mês de dezembro em alguns órgãos federais.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quinta-feira, 03/12/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento conjunto das ADIs 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932 DISCUTEM OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE POSSIBILITAM À FAZENDA PÚBLICA AVERBAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NOS ÓRGÃOS DE REGISTRO DE BENS E DIREITOS SUJEITOS A ARRESTO E PENHORA, TORNANDO-OS INDISPONÍVEIS.

Resultado parcial:
Apenas o relator Min. Marco Aurélio apresentou voto em que julga procedentes os pedidos veiculados nas ADIS ADIs 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932, considerando a parcial admissão quanto a ADI 5925, para assentar a inconstitucionalidade formal e material do art. 25 da Lei 13.606/2018 no que inclui na Lei 10.522/2002 os artigos 20-B, § 3º, II e 20-E, e os artigos 6º, 10, 21 e 32 da Portaria/PGFN 33/2018. Caso seja vencido quanto a preliminar da ADI 5925, também julga parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal e material do inciso I do § 3º do art. 20-B da Lei 10.522/2002. Em razão do adiantado da hora, o Min. Dias Toffoli antecipou que tem um longo voto divergente e pediu para apresentá-lo na próxima sessão plenária, dia 09/12/2020. O Plenário acolheu este pedido e a sessão foi encerrada.

2.2 O Min. Dias Toffoli, relator da Reclamação (RCL) 43.169/SP, revogou nesta quinta-feira, 03/12/2020, a liminar concedida em setembro deste ano que condicionava a homologação de recuperações judiciais à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) e considerou que o tema não é constitucional, o que impossibilitaria a análise pelo STF. Então, o Ministro tornou sem efeito, na RCL 43169, uma liminar de 8 de setembro deferida pelo Min. Luiz Fux. Assim, no caso concreto, passa a valer o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou o caso anteriormente e considerou que a necessidade de apresentação da CND poderia inviabilizar as recuperações judiciais.

2.3 Nesta sexta-feira, 04/12/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes e com previsão de conclusão no dia 14/12/2020, às 23h59:

2.3.1 EDCL NO RE 979626 – INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS APÓS A INTERNALIZAÇÃO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.

Resultado parcial:
O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita os embargos declaratórios.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.2 EDCL NO RE 946648 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ANTE A INCIDÊNCIA DE IPI NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.

Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita ambos os embargos declaratórios.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4 Por meio da Resolução STJ/GP 27/2020, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Min. Humberto Martins, prorrogou até 26 de fevereiro de 2021 a realização, por videoconferência, das sessões de julgamento da Corte Especial, das seções e das turmas.

2.5 Nesta quinta-feira, 03/12/2020, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais (REsp) 1.707.066 e 1.717.213 – CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EM HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEI 11.101/05.

Resultado: A Segunda Seção, por unanimidade, conheceu dos recursos especiais e deu-lhes provimento, a fim de determinar ao TJ/MT que, afastado o óbice do cabimento, conheça do agravo de instrumento, se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento. Para os fins repetitivos, fixou-se a seguinte tese: “É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC”. Definiu-se a modulação dos efeitos da tese jurídica da seguinte forma: A tese jurídica se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese e a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese, ainda que se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se, tão somente, os agravos de instrumento que não foram conhecidos pelos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais por decisão judicial transitada em julgado, tudo nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

2.6 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da Portaria Presi 11876827, suspendeu os prazos processuais entre os dias 30 de novembro de 2020 e 4 de dezembro de 2020, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região em razão da indisponibilidade do sistema da Corte.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados repercutiu o Projeto de Lei (PL) 3719/2020, que acaba com a regra tributária que hoje limita o aproveitamento dos créditos de prejuízo fiscal pelas empresas tributadas pelo regime de lucro real.

3.2 O site do Senado Federal repercutiu o Projeto de Lei (PL) 5287/2020, que altera o Código Civil para permitir que pessoas jurídicas constituam uma única Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).

Exclusão do ICMS (bruto ou líquido) da base de cálculo do PIS e Cofins: uma indicação do STF

Há mais de 3 anos contribuintes esperam por uma definição do Supremo Tribunal Federal sobre qual valor deve ser excluído da base de cálculo das contribuições PIS e Cofins: o ICMS destacado nas notas fiscais ou o ICMS recolhido mensalmente

Desde 15 de março de 2017, quando do início do julgamento do RE 574.706/PR, em repercussão geral, ainda não finalizado, porquanto embargado pela Fazenda Nacional, os contribuintes esperam por uma definição do nosso Pretório Excelso sobre qual o valor deve ser excluído da base de cálculo das contribuições PIS e Cofins: (I) o valor do ICMS destacado nas Notas Fiscais ou (II) o ICMS recolhido mensalmente, fruto da apuração do imposto estadual que leva em conta os valores de débitos, menos os créditos permitidos legalmente.

Naquela oportunidade, como é cediço, pelas mãos da relatora ministra Cármen Lúcia, restou assentado que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

São mais de 3 (três) anos de angústia por parte dos contribuintes causada pela incerteza e, em certa dose, à demora do STF em julgar os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, que – dentre outros argumentos – pugna para que seja esclarecido e acolhida a tese de que, mantido o mérito, que o ICMS recolhido (e não o destacado) seja aquele a ser extraído da base de cálculo do PIS/Cofins.

Como dito, exceto para aqueles contribuintes que tiveram decisão judicial transitada em julgado, com expressa e clara disposição no sentido de que o ICMS destacado é aquele que deve ser o vetor de redução da receita bruta para fins de determinação das exações PIS/Cofins, os demais ainda vivem na insegurança.

Alguns fatores contribuem para essa insegurança. Veja-se.

Primeiro, porque antecipando-se ao julgamento dos Embargos de Declaração no RE 57.706/PR, a Receita Federal do Brasil (RFB) se manifestou pela exclusão do ICMS mensal recolhido (e não o destacado) da base das contribuições sociais sobre o faturamento em 2018, quando a Coordenação Geral de Tributação (COSIT) expediu a Solução de Consulta (SC) interna 13/18.

Segundo, em mais uma contundente defesa desse entendimento, em 15 de outubro de 2019, a RFB publicou a instrução normativa (IN) 1.911/19. Na mesma esteira da SC Cosit 13/18, o artigo 27, parágrafo único, I, da IN 1911 reza que o montante a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é aquele correspondente ao ICMS mensal a recolher, inclusive estipulando critérios que os contribuintes deverão observar para fins dos cálculos e informação na EFD-Contribuições, a saber:

  • No caso de apuração e escrituração do PIS/Cofins em bases mensais segregadas, conforme o Código de Situação Tributária (CST), o montante mensal do ICMS a ser excluído também deve ser segregado;
  • A proporcionalização do valor do ICMS a ser excluído será determinada com base na relação percentual entre a receita bruta indicada em cada um dos tratamentos tributários (CST) e a receita bruta total auferida no mês;
  • Na determinação do valor do ICMS a recolher, o contribuinte deve preferencialmente considerar o montante escriturado na EFD-ICMS/IPI;
  • Alternativamente, o contribuinte poderá comprovar os valores do ICMS a recolher mês a mês pelas guias de recolhimento do imposto estadual ou em outros meios definidos pelos Estados.

Terceiro, e mais impressionante, é que IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A., autora da ação leading case da matéria, apresentou, em 27 de maio de 2020, memorial no processo se manifestando e pugnando para que o STF considere que a melhor forma para apuração do valor a devolver de PIS e Cofins seria pela aplicação plena dos conceitos da não cumulatividade do imposto estadual. Nas palavras constantes do memorial: o ICMS destacado diminuído dos ICMS dos insumos sujeitos ao pagamento das contribuições, conceito adotado na Constituição no artigo 195, § 12º, eis que garantirão a justiça nos montantes devolvidos que equivalerão aos montantes recebidos pela Fazenda e serão devolvidos na proporção exata a cada elo da cadeia.

É uma manifestação estranha. Se baseia em parecer exarado pela respeitadíssima ex-ministra do STJ, Eliana Calmon1, a pedido da IMCOPA. Depois de tantos anos buscando uma decisão pela exclusão do ICMS ‘cheio’ da base de cálculo do PIS e da Cofins, a empresa vencedora, contrariando posição do patrono original do processo, Dr. André Martins de Andrade2, está se orientando por uma posição mais intermediária, qual seja: o ICMS líquido dos créditos mensais deve ser aquele a ser extirpado da base de cálculo das contribuições federais sobre o faturamento3.

Apesar dessas pressões, parece que o nosso Pretório Excelso irá tomar a estrada que leva à exclusão do ICMS destacado na nota fiscal para fins dos cálculos da receita bruta para a conformação da base incidental do PIS e da Cofins.

Esta (quase) certeza insere-se nos discursos travados pelos excelentíssimos ministros do Supremo Tribunal Federal ao ensejo da apreciação do Recurso Ordinário em sede de habeas corpus 163.334/SC, em julgamento de 18 de dezembro de 2019, da relatoria do min. Luís Roberto Barroso.

No julgamento ficou assentado que “O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990“.

Pois bem, mas o que o tema de direito penal ali discutido pode influenciar e dar luz à questão do valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das exações PIS e Cofins?

Com efeito, o STF – para chegar a tal conclusão – considerou que a incidência do tipo penal de crime contra ordem tributária previsto no art. 2º, II, da lei 8.137, de 1990 passa pela apropriação do valor do tributo como conduta típica do devedor sistemático.

Para tanto, foi analisado essencialmente a caracterização do tipo penal contido naquela norma que tem o seguinte teor:

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

(…)

II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;” (grifamos).

Dentre outros motivos a alimentar a tese dos ministros que votaram a favor do enquadramento no tipo penal retratado, está a caracterização do ICMS como imposto cobrado do consumidor final, situação que fortalece a cunha que o contribuinte de direito do ICMS é mero elemento veicular entre o contribuinte de fato e o sujeito ativo da obrigação tributária estadual.

Neste viés, vários ministros se agarraram no julgamento do RE 574.706/PR e na proposta da ministra Cármen Lúcia, na ocasião. Verifica-se de todas as argumentações no RO em HC 163.334/SC que os ministros alicerçaram seus votos com propostas que indicam que o ICMS “cheio’ é cobrado dos adquirentes e passado aos Estados, seja via pagamento ou, em parte, pela compensação com os créditos que os contribuintes de direito detêm contra os Estados.

Veja a dicção do ministro Barroso ao defender seu ponto de vista:

24. Ocorre que o tipo penal não contraria essa compreensão jurisprudencial. Pelo contrário, o tipo penal reconhece que a obrigação jurídico-tributária recai sobre o comerciante, tanto assim que o delito somente pode ser cometido “na qualidade de sujeito passivo de obrigação”. O sujeito passivo é o devedor do tributo, sem dúvida, mas isso não significa que o valor do tributo, antes de ser recolhido, a ele pertença ou seja incorporado a seu patrimônio. E realmente não lhe pertence, como atestam as circunstâncias de que o ICMS: a) não compõe a base de cálculo para a apuração do imposto de renda pelo lucro real (Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 12, § 4º); b) tampouco integra a base de cálculo de PIS e Cofins, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017)

25. Portanto, o sujeito passivo do tributo não se apropria – ou melhor, não pode se apropriar, sob pena de incorrer no tipo penal aqui examinado – do ICMS cobrado em cada operação. Em verdade, os comerciantes são meros depositários desse ingresso de caixa (o “valor do tributo”), que, após compensado com os valores do tributo suportados nas operações anteriores, deve ser recolhido aos cofres públicos. Nas palavras de Roque Carrazza, “Enquanto o ICMS circula por suas contabilidades, eles (os sujeitos passivos) apenas obtêm ingressos de caixa, que não lhes pertencem, isto é, não se incorporam a seus patrimônios, até porque destinados aos cofres públicos estaduais ou do Distrito Federal”

26. O valor referente ao ICMS, cobrado dos consumidores, apenas transita no caixa do sujeito passivo para, em algum momento, a depender dos seus créditos em operações anteriores, ser recolhido aos cofres públicos. No voto da Relatora do RE 574.706, Min. Cármen Lúcia, consignou-se claramente o entendimento, acolhido pela maioria do Plenário, de que, ainda que não recolhido imediata e integralmente, em razão do princípio da não-cumulatividade, o ICMS não se integra ao patrimônio do sujeito passivo e, por isso mesmo, não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins: Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia [distribuidor e comerciante], ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições“. (grifamos).

Por sua vez, o ministro Edson Fachin se posicionou no seguinte sentido:

Isso porque, segundo depreende-se da argumentação defensiva, o contribuinte, ao promover a declaração de débitos desacompanhada de oportuno recolhimento, cingir-se-ia ao campo do inadimplemento de obrigação própria. Em outras palavras, o contribuinte seria o titular não apenas da obrigação de recolhimento mas também dos próprios recursos cobrados, circunstâncias que, isoladamente consideradas, na perspectiva defensiva, seriam indiferentes à seara penal.

Nada obstante, segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, o valor do tributo cobrado a título de ICMS não integra o patrimônio do contribuinte. Ao revés, o contribuinte age com contornos semelhantes aos de um depositário.

É nesse sentido, aliás, que este Plenário, ao examinar o RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017 (Tema 69), concluiu que o “ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”. Isso porque, segundo concluiu a ilustrada maioria, o ICMS não integraria o faturamento do sujeito passivo da obrigação tributária.

Nesse contexto, o valor cobrado a título de ICMS apenas circula na contabilidade do sujeito passivo, mas não ingressa em seu patrimônio com definitividade.

Trata-se, portanto, de tributo declarado e não pago, como bem observaram os autores Leonardo Buissa e Lucas Bevilacqua, na publicação “Neutralidade tributária no ICMS e criminalização do devedor contumaz: imposto declarado e não pago. Revista de Direito Tributário Atual. 39-2018”.

A partir disso, soa até mesmo em certo ponto inapropriado em ICMS próprio, na medida em que o tributo a ser recolhido pelo contribuinte de direito não é objeto de livre disposição e não constitui receita ou faturamento de sua propriedade, visto que circula em seus cofre apenas a título de trânsito contábil.

Observo que, no julgamento do citado RE 574706, defendi posição diversa. Assentei, naquele julgamento, que o valor cobrado a título de ICMS, na minha visão, incluir-se-ia no faturamento do contribuinte. Mas, enfatizo, essa minha posição restou minoritária e o tema não se encontra novamente em julgamento.

Assim, e considerando a exigência de integridade e coerência das compreensões da Suprema Corte (art. 926, CPC), bem como que a jurisprudência deve ser desenvolvida com observância dos capítulos que compõem uma espécie de romance, tomo como premissa deste julgamento a prévia decisão majoritária proferida por este Plenário e que concluiu que o valor cobrado de ICMS não se considera receita do contribuinte, mas simples ingresso que se opera em regime de trânsito.

Em suma, a Corte decidiu, por maioria, que o valor cobrado a título de ICMS não integra a base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins em razão de não ser considerado receita do contribuinte, de modo que esses recursos não são absorvidos por sua esfera jurídica.

Por coerência e consequência, o não recolhimento desse valor cobrado atua na ambiência do não repasse em favor do Fisco de recursos de titularidade de terceiro. Nesse sentido, a ausência de recolhimento não denota tão somente inadimplemento fiscal, mas disposição de recursos de terceiro, aproximando-se de espécie de apropriação tributária, aspecto que, a meu ver, fulmina o cerne da tese defensiva.” (negritamos)

 Por seu turno, a min. Rosa Weber asseverou que:

Igualmente, acompanhei a maioria formada por ocasião do julgamento do RE 574.706 (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 223 de 29.9.2017), no qual o Plenário desta Suprema Corte definiu que os valores recolhidos pelo sujeito passivo, a título de ICMS, não compõem sua base da cálculo de PIS e Cofins. O principal fundamento a ancorar a compreensão foi justamente o de que tais valores (recolhidos a título de ICMS) somente transitam na contabilidade do contribuinte de direito em razão de sua posição na cadeia causal de incidência do fato gerador, sem integrar seu faturamento (ou seja, não se incorporam a seu patrimônio).

Logo, a cobrança do ICMS do consumidor final e a posterior omissão de recolhimento dos valores cobrados aos cofres públicos pelo sujeito passivo da obrigação tributária implica, efetivamente, apropriação de valores de terceiros, acoplando à conduta do agente um especial desvalor que legitima a tipificação penal do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, não havendo falar em prisão civil por dívida.”

Não diferente foi a posição do min. Dias Tóffoli:

Relembro que, no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, o Tribunal Pleno fixou o entendimento de que o ICMS recebido pelo vendedor ou prestador de serviços não integra a base cálculo do PIS/Cofins, por considerar que esse valor não integra o conceito de faturamento (v.g. RE nº 574.706/PR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 2/10/17).

Ao esclarecer a questão, a Relatora consignou, em seu voto, que “o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública”.

Em suma, a Corte definiu que o valor correspondente ao ICMS recebido pelo contribuinte no preço pago pelo comprador ou tomador do serviço não é propriedade desse contribuinte, mas sim do Estado.”

Nos parece bastante firme e madura a posição dos ministros na direção de que o contribuinte do ICMS é mero arrecadador do ICMS cobrado do consumidor.

Ora, o ICMS cobrado do consumidor, na sua essência, é o valor do ICMS destacado na nota fiscal, de modo que, mantida a coerência, os ministros do STF, ao retornar o julgamento do RE 574.706 para analisar os embargos de declaração, neste particular, não deverão se sensibilizar com os argumentos da Fazenda Federal que arguiu, ad argumentandum tantum, que o ICMS mensal líquido dos créditos deste tributo é que poderia ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A nosso sentir, o STF tornará o tema simples: se o contribuinte de direito do ICMS é mero veículo entre o Estado e o consumidor, o imposto que cobra é aquele constante da nota fiscal, inclusive dando a conhecer ao comprador o valor do imposto embutido no preço.

Neste mister, a conclusão final que devem coerentemente chegar é que o ICMS destacado na nota fiscal é o valor que não deve compor a receita bruta do sujeito passivo ao determinar o quantum devido para o PIS e à Cofins.

É, ao final, assim que pensamos.

_________

1 Parecer constante dos autos de autoria da ex-Ministra do STJ, Eliana Calmon, datado de 19/3/20 e que tem, no seu desfecho, a seguinte passagem: “Desse modo, a forma de regime – se cumulativo ou não – determina tratamento diferenciado relativamente ao quantum a ser excluído das contribuições em tela, porquanto, embora ambos tenham por base imponível o faturamento ou a receita, o regime não cumulativo comportaria, eventualmente – sem afastar o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições em questão seria o destacado na nota fiscal -, uma tese intermediária, segundo a qual, para fins de liquidação de situações pretéritas, quer dizer, de restituição do indébito, se a base de restituição do indébito será o ICMS destacado DEDUZIDO EXCLUSIVAMENTE do ICMS dos insumos que estavam sujeitos ao pagamento das contribuições ao PIS e a Cofins. Não seriam levados em consideração o débito de ICMS extinto com créditos de ICMS acumulados, nem o ICMS dos insumos que não estavam sujeitos ao pagamento das contribuições.”

2 O Dr. André Martins continuou a se manifestar a favor da exclusão do ICMS destacado na NF, para fins de exclusão da base do PIS e da COFINS, defendendo esta posição no evento sobre ‘ICMS – EXCLUSÃO DA BASE DO PIS E COFINS’ realizado pela AMCHAM Brasil em 28/7/20.

3 Conforme constante dos Memoriais protocolados em 27/5/20 no RE 574.706.

 

*Gerson Stocco de Siqueira é sócio fundador do Gaia Silva Gaede Advogados do Rio de Janeiro e atua na área de Direito Tributário e Societário.

*Artigo originalmente postado no Migalhas.