PIS/COFINS sobre ICMS/ST – STJ altera o critério da modulação

Em dezembro de 2023, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema 1125 e decidiu que o valor do ICMS/ST deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído.

Na oportunidade, o Tribunal decidiu modular os efeitos da sua decisão, para que ela produzisse efeitos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 23/02/2024, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso nesta data.

Contudo, em 20/06/2024, o STJ decidiu alterar a sua decisão anterior, ao julgar os Embargos de Declaração apresentados pelo contribuinte, que questionaram o critério da modulação de efeitos aplicada pelo STJ.

Embora ainda não tenha ocorrido a publicação do acórdão do STJ, a proclamação do resultado do julgamento permite concluir que o Tribunal decidiu dar efeitos retroativos à sua decisão. A data a ser considerada para fins de não incidência do PIS e COFINS sobre o ICMS/ST será o dia 15/03/2017, data em que o STF julgou inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69).

Na prática, além de determinar a exclusão do ICMS/ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS para as competências futuras, a decisão do STJ deverá permitir que os contribuintes que não haviam ainda requerido esse direito judicial ou administrativamente o façam, buscando a recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, em razão da aplicação do prazo prescricional para a repetição de indébito.

O STJ ressalvou da modulação de efeitos as ações e os procedimentos administrativos protocolados antes do dia 15/03/2017. Nesses casos, os contribuintes poderão recuperar os valores pagos indevidamente antes dessa data.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Agro em foco: questões tributárias relevantes que estão por vir

No último dia 4 de junho, diversos setores da economia foram surpreendidos com a edição da Medida Provisória nº 1.227/2024. As mudanças então propostas pelo presidente da República, que visavam a recompor a receita da Uniãoestavam longe de ser bem recebidas pelos setores da economia mais afetados, especialmente pelo agronegócio.

Dentre as polêmicas mudanças apresentadas pelo texto, propôs-se, com efeitos imediatos, a vedação à compensação de crédito do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto com débitos das referidas contribuições; e a revogação dos dispositivos legais que autorizam o ressarcimento ou a compensação de créditos presumidos dessas contribuições.

Poucos dias depois, o Partido Progressista (PP) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.761, distribuída junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a constitucionalidade da medida provisória, uma vez que diversos princípios constitucionais foram violados, tais como os princípios da não cumulatividade e da anterioridade.

Diante desse cenário de incertezas e de claros descontentamentos no Congresso e na sociedade, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD), rejeitou sumariamente trechos da medida provisória, devolvendo-a ao presidente da República, encerrando a vigência e eficácia dos dispositivos que aqui comentados.

Ainda é cedo

Embora o susto inicial tenha passado, ainda é cedo para baixarmos a guarda. Isso porque, além da necessidade de o Congresso e o Poder Executivo encontrarem receita para cobrir a perda de arrecadação com a desoneração da folha de salários, conforme decidiu o ministro Dias Toffoli na ADI 7.633, ainda há no Congresso temas importantíssimos que precisam ser devidamente endereçados, como a Emenda Constitucional nº 132/2023 (reforma tributária) e a sua devida regulamentação por lei complementar.

A reforma tributária, promulgada pelo Congresso no final do ano passado, trouxe importantes modificações nos tributos que incidem sobre o consumo. Em resumo, criou-se o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, e o Imposto Seletivo (IS). Estes tributos substituirão o ICMS, ISS, PIS, Cofins e o IPI.

As inúmeras audiências públicas e reuniões setoriais realizadas ao longo de 2023 garantiram ao agronegócio tratamento jurídico favorecido e diferenciado do ponto de vista tributário. Afinal, igualdade é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.

Nesse sentido, destacamos algumas questões que afetam diretamente o agronegócio e que devem ser regulamentadas por lei complementar nos próximos meses. A reforma tributária prevê redução nas alíquotas do IBS e da CBS em 60% para alimentos destinados ao consumo humano, produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros etc.

Além disso, estabelece que produtos hortícolas, frutas e ovos, produtos da cesta básica nacional de alimentos, entre outros, terão redução de alíquota em 100%. É importante que o Congresso avalie cuidadosamente os itens dessa lista para não onerar o acesso a esses produtos tão essenciais para a população.

Além disso, ficou também reconhecida a desoneração das exportações, ponto de extrema importância para o agronegócio.

Para o produtor rural pessoa física ou jurídica com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões e o produtor integrado, a reforma tributária assegurou a opção de serem (ou não) contribuintes do IBS e da CBS. Também está prevista a concessão de crédito presumido aos contribuintes que adquirem bens e serviços de produtores rurais que não optam por ser contribuintes desses tributos. Esperamos que o Congresso estabeleça adequadamente esse crédito, de forma a incentivar a produção e a competitividade do setor.

Diante da sua inequívoca importância para a economia nacional, esperamos que o agro não seja novamente surpreendido com medidas que impeçam a imediata utilização dos créditos que são acumulados em decorrência da especificidade de sua atividade. Resta-nos, também, manter a atenção para que, ao regulamentar a reforma tributária por meio da necessária lei complementar, o agronegócio, tão vital para o Brasil, tenha preservado o adequado tratamento a ele conferido pela nossa Constituição na EC nº 132/2023.

 

*Artigo publicado originalmente no Conjur.

Exclusão de ICMS-ST da base de PIS e Cofins vale a partir de março de 2017, decide STJ

Trata-se da data da sessão em que o STF julgou o Tema 69, a ‘tese do século’

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou o termo inicial para produção de efeitos da decisão no Tema 1125, por meio do qual a Corte excluiu o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins. Conforme voto do relator, ministro Gurgel de Faria, a decisão produzirá efeitos a partir de 15 de março de 2017, data da sessão em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 69, a chamada “tese do século”. O termo inicial definido antes era 23 de fevereiro de 2024, data da publicação da ata de julgamento da sessão em que foi fixado o Tema 1125, em 13 de dezembro de 2023.

Ao julgar o RE 574.706 (Tema 69), em 2017, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que que o imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos. No Tema 1125, o STJ aplicou a mesma tese em relação ao ICMS-ST na base de cálculo das contribuições.

Posteriormente, na publicação do acórdão, o relator incluiu trecho prevendo a modulação para aplicação da decisão somente após a publicação da ata de julgamento. Na última quinta-feira (20/6), Gurgel de Faria deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo contribuinte “para esclarecer que a modulação dos efeitos da presente tese terá como marco 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento”.

A advogada Anete Mair Maciel Medeiros, do Gaia Silva Gaede Advogados, afirma que, na prática, a alteração na modulação protege um número maior de contribuintes. Antes, o tributo tinha deixado de ser exigível a partir de 23 de fevereiro de 2024. Agora, não é exigível desde 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas que já tinham sido ajuizadas na data do julgamento do STF.

Ou seja, quem havia ajuizado ação antes do termo inicial poderá recuperar valores mais antigos. Conforme Medeiros, levando em conta o prazo decadencial de cinco anos, os contribuintes que tinham ação ajuizada antes de 15 de março de 2017 podem pedir a restituição de valores desde 2012. “Quem entrou com ação a qualquer momento também fica resguardado para frente e para trás, até cinco anos”, observa.

O advogado Adriano Silvério, sócio-conselheiro do escritório /asbz, afirma que com a decisão do STJ os contribuintes poderão verificar se efetuaram pagamento a maior de PIS e Cofins. “Os contribuintes que recuperaram de forma conservadora o PIS e a Cofins pagos indevidamente sobre o ICMS vão, com base nesse entendimento, reavaliar a quantificação dos créditos de modo a, dependendo das suas operações, verificar os pagamentos a maior dessas contribuições agora sobre o ICMS-ST”, declarou.

O processo tramita como  REsp 1.958.265(Tema 1125).

 

POR MARIANA BRANCO

FONTE: JOTA – 24/06/2024

MP nº 1.227/2024: a tentativa malsucedida de compensar a desoneração da folha de salários e a nova obrigação acessória de declaração de benefícios fiscais – DIRBI

No início do mês, os contribuintes foram surpreendidos com a edição da Medida Provisória (MP) nº 1.227/2024. Inicialmente, a MP compreendeu três assuntos:

1. A vedação à compensação de saldos credores acumulados de PIS e COFINS e à compensação e ressarcimento de créditos presumidos de PIS e COFINS;

2. A nova obrigação acessória de prestar declaração de benefícios fiscais à Receita Federal do Brasil; e

3. A possibilidade de delegação de competência da União aos Municípios e Distrito Federal para julgamento de processos administrativos que envolvam ITR.

Foi denominada pelo Ministério da Economia como a “MP do equilíbrio fiscal”, pois o objetivo primordial era compensar a perda da arrecadação com a manutenção da desoneração da folha de salários para 17 setores da economia.

Rapidamente ganhou outro nome no Congresso Nacional. Passou a ser chamada de a “MP do fim do mundo”. O motivo? O grave impacto que a vedação às compensações de créditos de PIS e COFINS causaria aos industriais, exportadores, agronegócio etc.

Diante deste grande mal-estar, o Presidente do Senado, amparado em normas que lhe conferem o dever de zelar pelo cumprimento aos princípios constitucionais, devolveu a parte da MP que vedava a compensação dos créditos de PIS e COFINS e ela deixou de produzir efeitos desde a data da sua edição.

Agora, Congresso e Poder Executivo buscam solucionar o problema do “cobertor curto” para conseguir manter a desoneração da folha de salários para o ano de 2024. E o tempo corre. Encerra-se nos próximos dias o prazo concedido pelo Ministro do STF Cristiano Zanin para que os Poderes encontrem a solução para a compensação da renúncia da receita. Caso não solucionado, será novamente suspensa a desoneração da folha de salários.

Menos impactante no bolso, mas não menos importante, é a nova obrigação acessória (mais uma!) de informar os benefícios fiscais à Receita Federal do Brasil.

Essa parte não foi devolvida pelo Presidente do Senado e já foi, inclusive, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024. Criou-se a DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.

Segundo o Fisco, o objetivo dessa declaração é obter com mais clareza o valor dos benefícios fiscais atualmente usufruídos pelos contribuintes, diante do compromisso de sua redução gradativa – assumido muito antes de se falar em reforma tributária. Em 2029, tais incentivos devem representar apenas 2% do PIB brasileiro; atualmente, estima-se que representam algo em torno de 4,6%.

Neste ponto, há também duras críticas dos contribuintes, contabilistas e auditores, uma vez que todas essas informações já são prestadas pelas empresas nos módulos específicos do SPED. Ou seja: é aumento de trabalho e de custo operacional para entregar algo ao Fisco que ele já tem acesso.

E o pior: tudo isso acontecendo em meio ao “clima” da reforma tributária, cujo maior pilar é a simplificação.

Embora absolutamente legítima a indignação acima, fato é que a obrigação está vigente e regulamentada e o seu não cumprimento acarreta duras penalidades e pode até gerar a perda do benefício fiscal.

A IN prevê que a declaração deverá ser apresentada mensalmente pelos contribuintes por meio de um formulário disponibilizado no e-Cac e conterá informações relativas a valores dos tributos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão do benefício fiscal. O prazo para entrega é até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração dos benefícios.

Foram relacionados expressamente os benefícios fiscais que devem ser informados, sendo eles: Desoneração da folha de pagamentos (CPRB), PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, PADIS e benefícios de PIS e COFINS aplicáveis a produtos farmacêuticos, óleo bunker e diversos produtos agropecuários (carne, café, laranja, soja e outros).

No caso de não apresentação da declaração ou atraso na entrega, há previsão de multa bastante expressiva. Ela varia de 0,5 a 1,5% da receita bruta da empresa no período, calculada por mês ou fração, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos. Já no caso de informações omissas ou inexatas, o valor da multa será de 3% sobre o valor da omissão ou incorreção.

Assim, recomendamos que as empresas fiquem atentas e se organizem para realizar o cumprimento tempestivo de mais essa obrigação acessória.

Autorizada a licitação para concessão de serviços lotéricos no Estado de São Paulo

Em junho de 2024, por meio do Decreto Estadual nº 68.596/2024 (Decreto), o Governo do Estado de São Paulo autorizou a abertura da licitação internacional nº 01/2024, para a concessão dos serviços públicos lotéricos.

O leilão está previsto para ocorrer em 13 de setembro deste ano, permitida a exploração de loterias de prognóstico específico, prognósticos esportivos, prognósticos numéricos, bem como loterias nas modalidades instantânea e passiva.

Referidos serviços podem ser prestados somente no território estadual e incluem o desenvolvimento de produtos e investimentos obrigatórios, como a implementação de pontos de vendas em todo estado, com a função de comercializar produtos lotéricos, bem como a exploração de fontes de renda acessórias, desde que as atividades sejam compatíveis com o objeto da concessão.

Poderão participar do certame sociedades empresariais, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, de acordo com a legislação federal sobre o tema, isoladamente ou em consórcio, as quais deverão comprovar os requisitos necessários para exploração, previstos no referido Decreto.

O Decreto apresenta ainda o critério de julgamento da licitação, que será o de maior oferta pela outorga fixa de concessão, pelo prazo de 15 (quinze) anos.

Por fim, destaca-se a obrigatoriedade de manutenção de certificações ISO, relativas à norma de gestão de compliance e de segurança da informação e outras emitidas pela Associação Mundial de Loterias e pela Gaming Laboratories International ou certificações similares.

 

Para mais informações, consulte os profissionais das áreas de Regulatório e Governança Corporativa e Programas de Compliance do GSGA.

Banco Central do Brasil divulga versão 1.4 do Manual de Uso da Marca Pix

Em junho de 2024, o Banco Central do Brasil (BCB) divulgou a versão 1.4 do Manual de Uso da Marca Pix (Manual), documento técnico que compõe o Regulamento do Pix, o qual visa garantir que a marca Pix seja utilizada pelos envolvidos no ecossistema Pix, de maneira coerente e consistente, a fim de resguardar suas características essenciais, que conferem distintividade à marca e auxiliam na construção de uma percepção homogênea dos consumidores em relação ao meio de pagamento Pix e às suas funcionalidades.

A marca Pix é de titularidade exclusiva do BCB, de modo que aqueles que desejarem utilizá-la, deverão figurar como participantes dos arranjos de pagamento Pix e obter uma licença de uso de marca, em suas formas nominativas e de símbolo, cujo caráter é temporário, não exclusivo e intransferível.

Segundo o Manual, a marca em pauta é composta por três elementos, quais sejam:  símbolo, logotipo e mensagem.

Dentre as regras que devem ser observadas, destacamos as seguintes:

A marca Pix não pode ser usada somente com o logotipo;

Sua cor deve respeitar a paleta cromática disponibilizada no Manual, sendo possível utilizar, no entanto, diversos formatos de fundo;

Está vedada a criação de marcas próprias que ofereçam unicamente as funcionalidades nativas do Pix; e

A marca Pix deve estar obrigatoriamente presente nas peças de comunicação publicitárias dos participantes que promovam o Pix, tanto em meios físicos quanto digitais.

O Manual contém ainda, de forma detalhada, toda a utilização de marca Pix para participantes.

 

Para mais informações, consulte os profissionais das áreas de Regulatório e Governança Corporativa e Programas de Compliance do GSGA.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), nesta semana, aprovou os seguintes enunciados de súmulas:

  • 1ª CSRF

É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional.

É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro.

Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.

 

  • 2ª CSRF

Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994.

Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e, (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.

Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN.

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

A isenção do art. 4º, alínea “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica às alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976.

Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.

São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas Agências Especializadas expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784/1950, contratados no Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores.

 

  • 3ª CSRF

É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não-cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.

Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não-cumulativas.

Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2198, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 427, de 17 de junho de 2024, que institui Grupo de Trabalho para atuar em atividades relacionadas à conformidade tributária de exchanges de criptoativos com atuação no País – GT Criptoativos.

1.4 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 429, de 18 de junho de 2024, que prorroga e suspende os prazos até o último dia útil de agosto para contribuintes domiciliados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 21/06, o STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos:

2.1.1 RE 736090: TEMA 863 – Discute a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata.

O Min. Dias Toffoli, relator, após uma digressão sobre a natureza das sanções, afirmou que o STF já se manifestou sobre a proibição de multas em valores exorbitantes, ainda que sejam em decorrência de fraude, sonegação ou conluio. No julgamento da ADI 551 e ADI 1075, a Corte declarou inconstitucional, ante a natureza confiscatória, as multas qualificadas de 500% sobre o débito tributário ou de 300% do valor da operação.  De igual forma, o Ministro afirma que um valor bem baixo faz com que a sanção perca sua razão de existir.

Portanto, há uma necessidade de adotar critérios para aplicação de multas, afirmou ainda que a legislação brasileira adotou recentemente o critério da reincidência, quando da publicação da Lei nº 14.689/23 que alterou o Lei nº 9.430/96, para balizar a aplicação das multas qualificadas.

Atualmente, no caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo. De acordo com o Ministro esses novos parâmetros fixados pelo legislador ordinário federal também podem ser adotados para efeito de repercussão geral, até que sobrevenha nova norma que regulamente as sanções. Lembrou, por fim, que a tese se aplica a todos os entes, ressalvando a possibilidade dos demais entes de legislarem de forma mais favorável ao contribuinte.

Isto posto, votou por dar provimento ao Recurso Extraordinário, para reduzir a multa para 100% do débito, uma vez que o Tribunal a quo não assentou a reincidência tal como definida no art. 44, § 1-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli:Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23”.

Modulação dos efeitos pelo relator, Min. Dias Toffoli:modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos ex nunc a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito da ação, sem prejuízo de cada ente dispor, no âmbito de sua autonomia, de forma diversa, desde que de maneira mais favorável ao sujeito passivo. Ficam ressalvados dos efeitos ex nunc as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data”.

Os demais Ministros ainda não votaram.

2.1.2 ADPF 1028 e ADPF 1029 – Discutem a constitucionalidade das normas que regulamentam taxas em razão de Prevenção e Extinção de Incêndios e de Vistorias de Segurança em Meios de Transporte.

O relator, Min. Edson Fachin, entendeu pela procedência das ADPF’S e pontuou que as normas padecem de constitucionalidade, uma vez que usurparam a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Ressaltou que, no julgamento da ADI 4411, a Corte entendeu que que os Estados não podem instituir taxa de prevenção e combate a incêndios, uma vez que tal atividade, inerente à segurança pública, é prestada de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi).

Ademais, relembrou que, em março de 2024, o Plenário do STF julgou procedente, por unanimidade, a ADPF 1030 de relatoria do Min. Flávio Dino, cujos atos impugnados se assemelham aos discutidos nos precedentes citados e no ponto sobre análise.

Por fim, quanto a taxa de emissão de certidão de inexistência de débitos fiscais e de pagamento de tributos, entendeu pela sua inconstitucionalidade, haja vista o art. 5º, XXXIV, da CF/88, que veda a cobrança de taxa para obtenção de certidões em repartições públicas.

Os demais Ministros ainda não votaram.

2.2 Nesta quinta-feira, dia 20/06, a Primeira Seção do STJ finalizou os julgamentos dos seguintes casos:

2.2.1 REsp 1724834, REsp 1679536 e REsp 172823: Tema 997 – Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002.

Tese Fixada: O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei, em sentido estrito, definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, a pretexto de regulamentar a norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte”.

2.2.2 EDcl no REsp 1958265: Tema 1125 – Questiona a modulação dos efeitos da decisão que entendeu que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

Resultado: A Seção, à unanimidade, deu parcial provimento aos Embargos de Declaração para esclarecer que a modulação dos efeitos da presente Tese (Tema 1125/STJ) terá como marco o dia 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69/STF, ressalvadas as ações judiciais ou administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento (Tema 69/STF).

2.2.3 REsp 2029636, REsp 2029675, REsp 2030855 e REsp 2031118: Tema 1190 – Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV.

Tese fixada: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a fazenda pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.

2.2.4 EREsp 1959571, REsp 2075758 e REsp 2072621: Tema 1231 – Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST).

Tese fixada:Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13 do Decreto-Lei 1598/77; e os valores pagos pelo contribuinte substituto e a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins, devidas pelo contribuinte substituído”.

2.2.5 REsp 2065817, REsp 2068697, REsp 2075276, REsp 2109512 e REsp 2116065: Tema 1237 – A possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.

Tese fixada: “Os valores de juros calculados pela taxa Selic ou outros índices recebidos em face de repetição de indébito tributário na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins não-cumulativos”.

2.2.6 REsp 2050498, REsp 2050837 e REsp 2052982: Tema 1252 – Definir se a Contribuição Previdenciária incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade.

Tese fixada: “Incide a Contribuição Previdenciária Patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão de sua natureza remuneratória”.

2.2.7 A Primeira Seção aprovou a Súmula 671, para fixar que “não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados, na segunda-feira, dia 17/06, aprovou o Projeto de Lei (PL nº 3.231/21) que isenta pessoas com deficiência de pagar IPI na compra de tratores e equipamentos agrícolas. A isenção, válida para compras a cada três anos, inclui máquinas do Brasil, Mercosul e 23 nações do GATT, exigindo comprovação de deficiência e vinculação ao Renagro. O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.2 Na segunda-feira, dia 17/06, foi destacada a criação da nova Cesta Básica Nacional de Alimentos na regulamentação da reforma tributária. A cesta incluirá alimentos in natura ou minimamente processados, focando em itens consumidos majoritariamente por famílias de baixa renda. Serão 15 produtos isentos de impostos e outros 13 com uma redução de 60% na carga tributária, conforme o Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/24) encaminhado ao Congresso Nacional.

3.3 A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado na terça-feira, dia 18/06, aprovou a criação do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), destinado a financiar projetos nas áreas de educação, saúde e segurança pública. O Projeto de Lei (PL nº 858/24) visa direcionar R$ 10 bilhões para esses investimentos em 2025. O fundo será administrado por um comitê gestor coordenado pela Casa Civil da Presidência da República.

3.4 A Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira, dia 19/06, a urgência para o Projeto de Lei (PL nº 1.956/24) que prorroga o prazo para usinas de energia eólica e solar se beneficiarem de descontos nas tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica e inclui a participação de usinas a carvão em leilões de capacidade de potência. A urgência permite votação direta em Plenário.

3.5 O Senado Federal aprovou na quarta-feira, dia 19/06, o marco legal do hidrogênio verde, que agora retorna à Câmara dos Deputados para nova análise em razão das alterações. O Projeto de Lei (PL nº 2.308/23) visa regulamentar a produção e o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono, incluindo incentivos fiscais e financeiros para o setor. Emendas destacadas para votação separada serão apreciadas em uma sessão futura.

3.6 A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado na quarta-feira, dia 19/06, aprovou o Projeto de Lei (PL nº 2.234/2022) que autoriza o funcionamento de bingos, cassinos e regulariza os jogos de azar, como o jogo do bicho e apostas no Brasil. A proposta segue agora para análise do Plenário do Senado.

 

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Receita Federal regulamenta a declaração de benefícios fiscais pelas empresas (Dirbi)

A Receita Federal publicou em 18/06/24 a Instrução Normativa nº 2.198/24, que regulamenta a chamada Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). A nova declaração está prevista no art. 2° da Medida Provisória n° 1.227/24.

Na Dirbi, as empresas deverão informar o valor que deixaram de recolher por conta de determinados benefícios fiscais federais. A primeira declaração deve ser transmitida até o dia 20/07/24, com a informação relativa aos meses de janeiro a maio de 2024.

Os pontos de destaque da Dirbi são os seguintes:

Estão dispensados da declaração o microempreendedor individual (MEI), além das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, exceto se sujeitas ao pagamento da CPRB.

A Instrução Normativa nº 2.198/24 elenca os benefícios fiscais federais que devem ser declarados pelas empresas. São eles:

Desoneração da folha de pagamentos (CPRB), PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, PADIS e benefícios de PIS e COFINS aplicáveis a produtos farmacêuticos, óleo bunker e diversos produtos agropecuários (carne, café, laranja, soja e outros).

Dentre os incentivos fiscais listados na Instrução Normativa, não constam o PAT, Reintegra, Lei do Bem, MOVER, PROUNI, Drawback e regimes aduaneiros especiais, além de outros benefícios federais concedidos às empresas.

A Dirbi será declarada de forma eletrônica, centralizada na matriz, e deverá conter o valor dos tributos que a empresa deixou de recolher em razão dos benefícios fiscais federais previstos na declaração.

A declaração deve ser entregue até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração dos benefícios. Excepcionalmente, a primeira Dirbi (a ser entregue até 20/07/24) deve contemplar as informações do período de janeiro a maio de 2024.

Os benefícios fiscais relacionados ao IRPJ e à CSLL devem ser declarados na Dirbi do mês de encerramento do período de apuração (lucro real trimestral) ou na declaração referente ao mês de dezembro (lucro real anual).

A omissão ou atraso na entrega resulta em multa, que vai de 0,5 a 1,5% da receita bruta da empresa no período, calculada por mês ou fração, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos. No caso de informações omissas ou inexatas, o valor da multa será de 3% sobre o valor da omissão ou incorreção.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Norma publicada:

1.1.1 Decreto nº 12.052, de 12 de junho de 2024, reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre produtos doados ao Estado do Rio Grande do Sul ou aos Municípios em estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 425, de 05 de junho de 2024, que altera a norma que dispõe sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União.

1.3 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF nº 903, de 04 de junho de 2024, que convoca as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF e define procedimentos para análise e votação de enunciado de súmula.

1.4 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF nº 926, de 06 de junho de 2024, que amplia a suspensão até 30/06 de prazos processuais e possibilita a retirada de pauta pelos sujeitos passivos domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul ou representados por procurador domiciliado no referido estado.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 12/06, o STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos:

2.1.1 RE 1072485: TEMA 985 – Modulada a decisão sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias.

Em 2020, o STF entendeu ser “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (acréscimo de 1/3 no salário pago aos trabalhadores durante as férias)”.

Assim, foram opostos embargos de declaração, a fim de que os efeitos do acórdão, que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias, fossem modulados.

Nesse contexto, no dia 12 de junho de 2024, o Plenário do STF julgou os declaratórios e concluiu que a decisão produziria efeitos desde a publicação da ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, porquanto não serão devolvidas pela União Federal.

Noutros termos, a decisão resguarda os contribuintes que não recolheram contribuição previdenciária com base na posição do STJ ou em virtude de pronunciamento judicial acerca do tema.

A decisão fundamentou-se na existência de mudança de jurisprudência, já que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ainda em 2014, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, portanto, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal.

2.1.2 ADI 5090 – Discute a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR).

Resultado: O Tribunal, por maioria, seguindo o entendimento encampado pelo Min. Flávio Dino, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento:

a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e

b)Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Nesse ponto ficaram vencidos os Min. Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Min. André Mendonça, Min. Nunes Marques e Min. Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.

Ficaram vencidos parcialmente os Min. Cristiano Zanin, Min. Alexandre de Moraes, Min. Dias Toffoli e Min. Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, na última sexta-feira, dia 07/06, aprovou o Projeto de Lei (PL nº 2.489/21) que altera o Código de Defesa do Consumidor para permitir a inversão do ônus da prova em processos administrativos de defesa do consumidor quando as alegações forem plausíveis ou o consumidor for hipossuficiente. Atualmente, essa inversão só é permitida em processos civis e a critério do juiz. O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.2 O presidente do Senado e do Congresso, Rodrigo Pacheco, nessa terça-feira, dia 11/06, devolveu ao Executivo parte da Medida Provisória (MP nº 1.227/24), que limitava o uso de benefícios fiscais por empresas. Esta decisão foi baseada na inconstitucionalidade da medida, por desrespeito a observância da regra da anterioridade nonagesimal, ou seja, a qual define que as alterações tributárias que ensejarem a instituição ou majoração de tributos só podem vigorar após 90 dias da sua publicação. A ação visa assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade necessárias para a continuidade das operações dos setores produtivos afetados.

3.3 A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado aprovou na quarta-feira, dia 12/06, a suspensão da incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre a receita de vendas de farelo de milho. O Projeto de Lei (PL 1.548/22), originário do Senado e modificado pela Câmara, permite ainda que as empresas beneficiadas apurem crédito presumido dessas contribuições. O texto seguirá para a Comissão de Assuntos Econômicos para mais análises.

3.4 A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou, na quinta-feira, dia 13/06, o Projeto de Lei (PL nº 353/24). Este projeto oferece benefícios tributários a empresas que empregam cuidadores ou mães atípicas e promovem ambientes de trabalho humanizados e flexíveis. As empresas qualificadas poderão deduzir até 4% do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica sobre os salários pagos. O projeto ainda será analisado por outras comissões.

3.5 A Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional (CTIADMTR) concluiu seu trabalho e, dentre os projetos aprovados, se destacaram:

3.5.1 O Projeto de Lei (PL nº 2.488/22) que cria uma nova Lei de Execução Fiscal. A novidade é a possibilidade de cobrança extrajudicial de débitos de menor valor. O texto segue para a Câmara dos Deputados caso não haja recurso ao Plenário.

3.5.2 O Projeto de Lei Complementar (PLP nº 124/22) que altera as regras de atuação do Fisco, com o objetivo de prevenir e solucionar conflitos tributários. Uma das principais mudanças é a imposição de limite para as multas, de 75% do imposto devido e instituição de mediação e arbitragem em matéria tributária. O projeto seguirá para análise do Plenário.

3.5.3 O Projeto de Lei (PL nº 2.483/22) que consolida em um único texto, as normas que regulamentam o processo administrativo fiscal federal, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária e aduaneira federal e a mediação tributária e aduaneira. O Projeto inova também em determinar a contagem de prazos processuais em dias úteis e a suspender o prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o Código de Processo Civil. O texto segue para a Câmara dos Deputados caso não haja recurso ao Plenário.

Modulada a decisão sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias

Em 2020, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 985, fixou a tese de que é “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

Assim, foram opostos embargos de declaração, a fim de que os efeitos do acórdão, que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias, fossem modulados.

Nesse contexto, no dia 12 de junho de 2024, o Plenário do STF julgou os declaratórios e concluiu que a decisão produziria efeitos desde a publicação da ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, porquanto não serão devolvidas pela União Federal.

Noutros termos, a decisão resguarda os contribuintes que não recolheram contribuição previdenciária, até 14/09/2020, com base na posição do STJ ou em virtude de pronunciamento judicial acerca do tema.

A decisão fundamentou-se na existência de mudança de jurisprudência, já que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ainda em 2014, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, portanto, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.