Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas

Em 10 de novembro de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 11.772, de 9 de novembro de 2023 (“Decreto 11.772/2023”), expedido pelo Poder Executivo, que institui o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas (“Grupo de Trabalho”).

O Grupo de Trabalho terá duração de 180 dias, contados da data de sua primeira reunião, prorrogáveis por igual período, e será responsável por:

(i)     elaborar estudos sobre os ordenamentos jurídicos nacional e internacional de proteção de direitos humanos com relação à atividade empresarial; e

(ii)    propor medidas e ações para a melhoria da efetividade das políticas públicas destinadas à (ii.i) regulamentação da atuação das empresas quanto à promoção e defesa dos direitos humanos, (ii.ii) reparação das violações aos direitos humanos e ao respectivo monitoramento, e (ii.iii) implementação de políticas empresariais consonantes com as diretrizes normativas nacionais e internacionais.

Ainda, o Decreto 11.772/2023 revoga o Decreto 9.571/2018, também assinado pelo Poder Executivo, que estabelecia as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos.

A regulamentação da temática por meio de uma política nacional será um marco importante para a promoção dos direitos humanos no país e impactará a forma que as empresas conduzem a gestão de seus negócios.

Diante desse cenário, a implementação de Programas de Compliance em Direitos Humanos ganha relevância, sendo essencial que as empresas se antecipem para adequarem suas políticas internas e reforçarem suas estruturas de governança, a fim de garantir que estejam capacitadas para prevenir, identificar e corrigir eventuais violações aos direitos humanos e assim, mitigar riscos operacionais, financeiros e reputacionais.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Governança Corporativa e Programas de Compliance do GSGA.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Advocacia-Geral da União (AGU), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) abriram consulta pública no intuito de receberem sugestões para o edital de transação em teses tributárias referentes ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da empresa investidora domiciliada no Brasil cujo tributo seja auferido através da sua investida no exterior. A consulta ficará aberta até terça-feira, dia 14/11.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta terça-feira, dia 07/11, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 RE 704815: TEMA 633 Discute o direito ao creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional.

O relator Min. Dias Toffoli, apresentou voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário do Estado por entender que o dispositivo constitucional – art. 155, § 2º, X, “a”, na redação dada pela EC 42/2003 – o qual se ampara no princípio do destino e, nessa seara, na ideia da não exportação de tributos, estabelece em sua parte final, que, havendo exportação – a qual é imune ao ICMS – de mercadorias ou serviços, ficam garantidos, sem impedimento de cunho temporal, a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Entende o Ministro que essa garantia se aplica no tocante aos créditos oriundos da entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, relacionadas com processo de industrialização de mercadoria exportada para o exterior. Não tendo a Constituição estabelecido impedimento de cunho temporal no que diz respeito à manutenção e ao aproveitamento desses créditos, não poderia a lei infraconstitucional instituí-los.

Sua conclusão, portanto, é que o impedimento temporal previsto na lei Kandir é inaplicável às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento com aquele emprego. Foi acompanhado pelos Min. Edson Fachin, Min. Rosa Weber e Min. André Mendonça.

O Min. Gilmar Mendes abriu a divergência por considerar que a EC 42/2003 não representou uma ruptura no modelo até então vigente de crédito físico, motivo pelo qual considerou que o critério do crédito financeiro depende de regulamentação infraconstitucional.

Segundo o Ministro, há consenso doutrinário e jurisprudencial, no sentindo de que a Constituição adotou a técnica do crédito físico, e não a do crédito financeiro. De acordo com o último, todo e qualquer bem ou insumo utilizado na elaboração da mercadoria, ainda que consumido durante o processo produtivo, daria direito à crédito de ICMS. Por sua vez, pela técnica do crédito físico, apenas aqueles bens que se integrem fisicamente à mercadoria dão ensejo ao creditamento, eis que apenas eles se submetem à dupla incidência tributária (tanto na entrada quanto na saída da mercadoria). O cerne da questão é saber se a EC 42/2003, no tocante às mercadorias destinadas à exportação, alterou para o critério financeiro.

Segundo o Ministro, seria incongruente com a realidade fática adotar o critério do crédito financeiro justamente quando a imunidade foi ampliada para abarcar produtos com menor patamar de transformação industrial e que, portanto, gerariam menor creditamento em cadeia.

Outrossim, afirmou que as imunidades relacionadas à exportação que são albergadas pela nossa Constituição desde a sua redação originária trazem, sim, como princípio norteador a ideia de não exportar tributos. Mesmo assim, essa lógica não dispensa a edição de regras específicas que confiram clareza quanto ao seu alcance. Melhor dizendo, o princípio da tributação no destino não fora adotado pela nossa Constituição a partir da EC 42/2003, mas sim seguiu uma tendência de ampliar os benefícios à exportação.

Isto posto, afirmou que “o que o princípio da não exportação de tributos, há muito conhecido e reconhecido pelo nosso ordenamento jurídico, não se constitui elemento bastante para tanto, podendo causar desequilíbrios maiores, que, por si sós, podem levar a injustiças. Os “créditos financeiros”, portanto, não podem ser subentendidos”, e assim, votou pelo provimento do Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul.

Resultado: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Min. Gilmar Mendes, deu provimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda Estadual. Vencidos o relator, Min. Dias Toffoli, Min. Rosa Weber, Min. Edson Fachin, Min. André Mendonça e Min. Cármen Lúcia.

Tese fixada: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 10/11, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 7324 – Discute a inconstitucionalidade da Lei 14.385/2022 que determina que as distribuidoras de energia elétrica repassem aos respectivos usuários, pela via tarifária, os valores de indébitos tributários da PIS e COFINS restituídos como consequência da exclusão do ICMS de suas bases de cálculos, na forma do Tema 69 da Repercussão Geral.

O relator, Min. Alexandre de Moraes, apresentou voto pela improcedência da ação, declarando a constitucionalidade da norma impugnada. Segundo o Ministro, não há inconstitucionalidade formal, pois a norma impugnada não disciplina aspectos da relação jurídica tributária. Não dispõe, especificamente, sobre a repetição de indébito tributário, mas sim a destinação dos valores relacionados ao indébito tributário, ou seja, sua incidência ocorrerá em momento ulterior ao da relação jurídica tributária. Em verdade, segundo o Ministro a norma impugnada disciplina matéria atinente à política tarifária que, nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal, não está submetida à reserva de lei complementar.

Por se tratar de política tarifária, o Ministro pontuou que a Lei 14.385/2022 conferiu um dever-poder específico para a ANEEL em fazer repercutir nas tarifas os correspondentes reflexos econômicos originados de repetições de indébito. O que o legislador fez foi disciplinar que os valores correspondentes aos indébitos tributários deverão ser destinados em proveito dos usuários de serviços púbicos.

Por fim, afirma que diante da repercussão econômica que houve nas tarifas quando do indevido pagamento do tributo, os mecanismos que a norma impugnada trouxe são adequados. De um lado, evita que os concessionários do serviço público sejam prejudicados antes do efetivo ressarcimento e, de outro, preserva os usuários pelo fato dos impactos ocasionados na tarifa quando da incidência do tributo.

Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

2.2.2 ADI 2325, ADI 2383 e ADI 2571 – Discute se é constitucional a restrição estabelecida pela Lei Complementar 102/2000, ao vedar compensações de crédito do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e de comunicação (ICMS) referentes às operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações.

O relator, Min. André Mendonça, apresentou voto pelo conhecimento parcial das ações e, nesta parte, julgou-as improcedente. Segundo o Ministro, o cerne é verificar se a Lei Complementar nº 102/00 e suas alterações, ao conferirem novas redações à Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), mais restritivas no tocante aos aproveitamentos e compensações de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações, afrontaram os princípios da anterioridade de exercício e da não-cumulatividade tributária.

O Ministro afirma que à semelhança, quando do julgamento do Tema 346, a corte consignou no acórdão que “o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade”.

Isto posto, após replicar esses dois julgados, o Ministro votou pelo conhecimento parcial e, nesta parte, pela improcedência das ações.

2.2.3 ADI 7239 – Discute a exclusão da isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus.

O processo foi suspenso com o pedido de vista do Min. Dias Toffoli. O relator, Min. Roberto Barroso, em assentada anterior, apresentou voto pela invalidade da tese apresentada pela requente.

Segundo o Ministro, a exclusão da isenção do II e do IPI nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus causaria um desestímulo ao crescimento econômico da região, visto que, na verdade, desde o início da Zona Franca de Manaus, nunca houve benefício fiscal a essas operações. Dessa forma, segundo o Ministro, não houve alteração nas condições fiscais favorecidas à Zona Franca de Manaus desde a promulgação da Constituição ou mesmo revogação de benefícios. Dessa forma, expõe o Ministro, “fica evidente que o art. 8º da Lei nº 14.183/21 não padece de vícios de inconstitucionalidade formal ou material, porque as exceções nele veiculadas ao regime fiscal favorecido na Zona Franca de Manaus, em relação às exportações ou reexportações, às importações e às operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis, já constavam da legislação originária pré-constitucional”.

Tese proposta pelo relator, Min. Roberto Barroso: “É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original”.

2.3 Nesta terça-feira, dia 07/11, a Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizaram os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 REsp 1182060 – Discute a incidência de contribuições previdenciárias sobre a participação nos lucros e resultados (PLR) e previdência complementar paga a diretores não empregados.

Resultado: A turma, por unanimidade, deu provimento parcial ao REsp do contribuinte, validando a incidência de contribuições previdenciárias sobre a participação nos lucros e resultados (PLR) e excluindo da incidência somente os valores recolhidos aos planos de previdência privada complementar.

2.3.2 REsp 1708819 – Discute a possibilidade de aplicação, ao mesmo tempo, das penalidades das multas isoladas e de ofício.

Resultado: A turma, por unanimidade, deu provimento ao REsp do contribuinte, aplicando os precedentes da Corte pela impossibilidade da cumulação das multas isoladas e de ofício, mantendo tão somente a multa isolada aplicada ao caso concreto.

2.3.3 REsp 1937545 – Discute a possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias à previdência complementar privada da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Resultado: A turma, por unanimidade, negou provimento ao REsp do contribuinte, vetando a possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias à previdência complementar privada da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

2.3.4 REsp 1900807 – Discute se incide Imposto de Renda sobre verbas recebidas no pagamento de lucros cessantes decorrentes de indenizações por desapropriação.

Resultado: A Min. Assusete Magalhães e o Min. Francisco Falcão acompanharam o voto divergente do Min. Herman Benjamin, compondo a maioria, no sentido de prover o Recurso Especial da Fazenda, para que seja reconhecida a incidência do Imposto de Renda sobre lucros cessantes, decorrentes de indenizações por desapropriação, ficando vencido, portanto, o voto do Relator, Min. Mauro Campbell.

 

2. PODER LEGISLATIVO

3.1.1 O site do Senado Federal divulgou a aprovação da Reforma Tributária (PEC 45/2019) pelo plenário da casa. Os impostos federais IPI, PIS e Cofins serão transformados na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS); e o imposto estadual ICMS e o imposto municipal ISS serão unificados no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Há previsão também do “imposto do pecado”, o Imposto Seletivo (IS), com o objetivo de desestimular os produtos prejudiciais à saúde, meio ambiente etc. Por ter sofrido alterações no texto, a proposta retornou para a Câmara dos Deputados. A expectativa dos senadores e deputados é pela promulgação ainda neste ano.

 

 

 

Banco Central do Brasil (BC) publica o Relatório Anual de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticos

Em 30 de outubro de 2023, o BC publicou o terceiro Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticos, o qual apresenta as ações adotadas entre setembro de 2022 e junho de 2023 para a gestão de riscos ambientais, sociais e de governança (ESG, na sigla em inglês), incluindo as oportunidades e os riscos climáticos com potencial de impacto no próprio BC, no Sistema Financeiro Nacional (SFN) e na economia brasileira. Os esforços decorrem da implementação da Agenda BC# Sustentabilidade, um instrumento de gestão e de comunicação com a sociedade, que tem por objetivo promover as finanças sustentáveis, o gerenciamento de riscos e a integração de variáveis sustentáveis no processo de tomada de decisão da instituição.

Entre os principais destaques apontados no relatório, estão:

(i)   O BC realizou o segundo exercício de avaliação da sensibilidade das carteiras de créditos das instituições financeiras aos riscos climáticos, tendo avaliado os efeitos das chuvas intensas, publicado no Relatório de Estabilidade Financeira (REF) em maio de 2023. O primeiro exercício avaliou os riscos relacionados às secas extremas, publicado no REF de novembro de 2022.  Os resultados das análises são expressivos: quanto à seca extrema, o percentual da carteira em municípios com alto risco de estiagem severa aumentaria de 16% para 19% nos cenários de 2030 e 2050. Por outro lado, o percentual da carteira em municípios com alto risco de chuvas intensas aumentaria de 0% para 16% em 2030 e 33% em 2050.

Além disso, o mapeamento da exposição da carteira de crédito do SFN demonstrou que cerca de 8% da carteira destina-se a tomadores que podem ser afetados pelo risco de transição (mudanças regulatórias, tecnológicas ou de comportamento que podem decorrer do processo de transição para uma economia de baixo carbono), com mais de 70% dessa exposição nos segmentos de criação de bovinos para corte, transporte de cargas e soja.

(ii)   O BC tem empregado esforços para ampliar a divulgação de informações por instituições financeiras, adotando como parâmetro as recomendações da Task Force for Climate-related Financial Disclosures (TCFD), tendo dividido as atividades em duas fases. A primeira fase, concluída em setembro de 2021 diante da publicação da Resolução BCB nº 139/2021 e da Instrução Normativa BCB nº 153/2021, consistiu em abordar os aspectos qualitativos das recomendações com foco em governança, nas estratégias das instituições e no gerenciamento de riscos. A segunda fase ainda está em andamento, prevendo a incorporação dos aspectos quantitativos das recomendações com base em métricas e metas.

É importante destacar que, em junho de 2023, o International Sustainability Standards Board (ISSB) emitiu as suas primeiras normas de divulgação de sustentabilidade. Ainda, está em discussão a abordagem do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (BCBS) quanto ao gerenciamento de riscos financeiros para o sistema bancário global relacionados aos aspectos climáticos, buscando desenvolver um padrão para divulgação de informações, de modo que a conclusão da segunda fase poderá ser impactada.

(iii)   Foi realizado o ajuste no registro contábil dos ativos de sustentabilidade no Plano de Contas do Padrão Contábil das instituições reguladas pelo BC, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 325/2022 – que entrou em vigor em janeiro de 2023 -, com o intuito de conferir maior transparência ao uso desses ativos e padronizar o registro contábil para facilitar o monitoramento dos ativos mantidos pelas instituições financeiras em suas carteiras de investimento; e

(iv)    Foi criado o Grupo de Trabalho Interdepartamental de Tokenização de ativos financeiros (créditos de carbono, títulos verdes, entre outros), a fim de comparar as experiências brasileira e internacional e avaliar riscos e oportunidades.

O BC também adotou como política estimar efeitos de riscos sociais, ambientais e climáticos na economia e no SFN, incluindo (i) o desenvolvimento de modelos macroeconômicos de eventos climáticos e de políticas de transição para a economia de baixo carbono, e (ii) o cálculo de efeitos relacionados à ocorrência de determinado evento extremo e seus impactos no recebimento das empresas.

Todas as medidas indicadas no relatório visam maior ingerência pelo BC dos riscos inerentes às mudanças climáticas e demais questões ambientais, sociais e de governança, bem como a identificação de novas oportunidades, incentivando a gradual transição para uma economia de baixo carbono.

 

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Reforma Tributária: CCJ do Senado aprova texto base com alterações

Em entrevista ao vivo para a rádio CNN Brasil, nosso sócio Georgios Theodoros Anastassiadis comenta sobre o texto da Reforma Tributária recentemente aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ do Senado. A proposta central da Reforma é trazer simplificação e neutralidade para o nosso sistema tributário, porém algumas inclusões específicas, como o retorno da possibilidade de instituição da contribuição estadual relacionada a produtos primários e semielaborados, contradizem os princípios basilares da própria reforma.

Georgios também comenta sobre a inclusão de novos setores beneficiados por tratamento diferenciado, bem como sobre o fator de ajuste para aumentar a redistribuição da receita tributária aos Estados que mantenham o nível de arrecadação.

 

POR NICOLE FUSCO E STÊVÃO LIMANA

FONTE: CNN Rádio – 08/11/2023

Consulta pública sobre os programas Selo Verde e Selo Amazônia

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), por iniciativa da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria (SEV), manterá aberta, até 22 de novembro de 2023, duas consultas públicas sobre propostas de certificação de produtos e serviços brasileiros: (i) Programa Selo Verde, voltado para serviços e produtos baseados nos parâmetros de ESG; e (ii) Programa Selo Amazônia, proposto com a finalidade de valorizar os produtos e serviços da região que atendam a determinados critérios de sustentabilidade socioambiental.

O Programa Selo Verde define os princípios de sustentabilidade ESG como o “conjunto de padrões e boas práticas cujo objetivo é definir se a operação de uma empresa é socialmente consciente, sustentável e corretamente gerenciada”. Na prática, o Programa Selo Verde Brasil pode vir a ser entendido como um “passaporte para exportar”: uma certificação única que auxiliará os exportadores brasileiros a comprovar o cumprimento de normas, padrões e regulamentos ambientais dos principais mercados internacionais, o que contribuirá para a desburocratização e a redução de custos ao exportador.

O Programa Selo Amazônia, por sua vez, apresenta a mesma expectativa quanto ao potencial de contribuições acerca da sustentabilidade, muito embora não tenha vinculado expressamente o conceito aos padrões e índices ESG, ao mesmo tempo em que dá maior enfoque na identificação de bioindústrias, bionegócios e bioprodutos.

As consultas públicas abrem espaço para contribuições relevantes acerca da definição de conceitos e abrangência da avaliação da certificação sobre a cadeia produtiva de produto ou serviço que será objeto de análise. A participação das empresas ou entidades de classe (associações, por exemplo) que possam se beneficiar da obtenção do Selo Verde ou Selo Amazônia pode ser considerada estratégica no sentido de fomentar mudanças desejáveis na regulamentação.

 

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RFB exige comprovação de destinação de incentivos fiscais de ICMS para que sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ/CSLL

No final do mês de outubro, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 253/2023, que determina que os contribuintes demonstrem que os incentivos fiscais de ICMS foram concedidos com o propósito de estimular a implementação ou expansão de empreendimentos econômicos, a fim de excluir esses valores das bases de cálculo do Imposto de Renda (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).

Esse entendimento da RFB entra em conflito com o que foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no Tema Repetitivo 1.182 (EREsp 1.154.492/PR). Importante destacar que esse caso, submetido ao rito dos recursos repetitivos para aplicação uniforme da decisão em todos os processos judiciais que abordam o mesmo assunto, foi julgado de forma unânime, com as seguintes consequências:

1.  Autorização para que os benefícios fiscais de ICMS, como redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que os contribuintes atendam às normas estabelecidas no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 (que requer a devida publicação e convalidação dos benefícios no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ) e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 (especificamente referente ao registro e à manutenção desses valores em conta de reserva do Patrimônio Líquido);

2.  Eliminação da necessidade de comprovar que esses benefícios foram concedidos com o intuito de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos;

3.  Permissão para que a RFB efetue a cobrança dos tributos caso seja constatado, em um procedimento fiscalizador, que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidades diferentes da promoção da viabilidade de empreendimentos econômicos.

Para justificar sua controversa decisão, a RFB argumenta que as decisões do STJ só se tornam vinculantes, isto é, de cumprimento obrigatório para os órgãos da RFB, após a publicação de um parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) sobre o tema, o que ainda não ocorreu.

Com a nova Solução de Consulta COSIT, que vincula tanto os contribuintes quanto os órgãos da administração pública, os contribuintes estão sujeitos a uma maior exposição à fiscalização e a autuações por parte das autoridades fazendárias, caso tenham excluído os benefícios do ICMS da base de cálculo dos tributos federais sem a comprovação prévia de sua ligação com empreendimentos econômicos.

A despeito da aparente contradição do entendimento da RFB em face da posição do STJ (Tema 1.182), a ausência de manifestação por parte da PGFN é um fator que tende a ocasionar maior exposição à litigiosidade em torno desse assunto, para o que as administrações das empresas devem estar atentas diante do cenário que se apresenta.

 

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Sustentabilidade Corporativa: um caminho sem volta!

Neste artigo, o advogado Rodrigo Sluminsky, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, explica como as empresas podem elevar os níveis de governança e não deixar de lado os resultados financeiros

Não tem outro jeito de explicar. A crise climática é a maior ameaça à nossa coexistência. Somos réus confessos na incapacidade de reduzir ou limitar emissões antrópicas de gases de efeito estufa. E a nossa habilidade para lidar com eventos extremos é ardilosa e inadequada. Em virtude de condições assimétricas, nem todos percebem da mesma forma. Então falhamos novamente ao tentar adaptar ou compensar perdas e danos em casos de vulnerabilidade e pouca resiliência.

Essa história não é nova, porém hoje ela está sendo contada para mais gente. E tudo indica que o tempo está se esgotando. O modelo atual nos leva para um 2030 extremamente desafiador, com metas importantes sendo frustradas. Dificilmente preservaremos as relações como estruturadas até os dias de hoje.

Boa parte das empresas e instituições sabe disso e tem se organizado em torno da agenda de sustentabilidade. É sobre essa agenda que eu gostaria de tratar aqui.

Sob a égide das Nações Unidas, a expressão “desenvolvimento sustentável” ganhou vida e simplificou para onde deveríamos seguir. Consolidando seu conceito básico, isto é, o que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades. E promovendo conteúdo programático tal qual a Agenda 21, os Objetivos do Milênio e, mais recentemente, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

O primeiro problema dessa agenda é que ela foi idealizada há muito tempo, ainda que tenha sido atualizada de tempos em tempos. Para se ter ideia, praticamente metade das emissões globais de gases de efeito estufa ocorreu nos últimos trinta anos. O segundo problema é que ela até hoje não conversa com os donos do dinheiro.

A expressão “ESG” surge para sensibilizar os donos do dinheiro. Trata-se da integração de aspectos ambientais, sociais e de governança na decisão de investimento. A maneira adequada de utilizá-la é tratando de investimentos financeiros e, sobretudo, em algum ambiente institucional ou setorial. Ocorre que o ESG trilhou um caminho heterodoxo. Da prototipagem de métricas à proliferação de índices, códigos, regras e modelos de reporte. De forma inesperada, ESG tomou vida própria. Dentro da indústria, nas reuniões de conselho, em eventos corporativos. ESG se tornou indispensável.

Minha crítica é sobre a falta de clareza. A essência do desenvolvimento sustentável estaria na garantia de necessidades básicas perpetuada entre gerações. ESG surge então para canalizar recursos para esse objetivo. E embora implícito, nenhum deles está baseado na crise climática.

Não é só contraintuitivo. O uso indiscriminado do ESG para a estratégia de descarbonização da economia tem um belo apelo para climate-washing. Por isso é necessário simplificar, contextualizar e aprofundar. Trazer complexidade aleatória para o debate beneficia quem não está comprado na agenda.

O que estamos reproduzindo hoje não é sustentável nem caminha para a descarbonização necessária. Uma infinidade de índices, padrões, frameworks, códigos e regras que raramente se conecta. Analisar isoladamente aspectos ambientais, sociais e de governança é mais uma anomalia, inclusive pela natureza sistêmica e integrada da agenda.

Desenvolvimento sustentável é de fato um conceito mais intangível. ESG surge então dentro de empresas para elevar os níveis de governança em novo contexto de melhores práticas. Ocorre que nada disso está realmente conectado com o resultado das companhias. Mas o que poderia ser diferente?

A nossa proposta está no conceito de sustentabilidade corporativa.

Dentro de empresas ou organizações, sustentabilidade é um direcionador estratégico importante e não originalmente ligado a providências socioambientais. Trata-se de garantir a perenidade das atividades com base em ações planejadas e bem executadas. Do estabelecimento de modelos de negócios perenes e adequados ao compliance em suas atividades. É, portanto, uma questão de boa governança.

Ocorre que ESG e sustentabilidade não são exatamente a mesma coisa, ainda que usados da mesma forma. Sustentabilidade é um mindset na forma de conduzir os negócios, ESG tem um apelo à gestão financeira estratégica, voltada para investimentos responsáveis. É uma questão de perspectiva, ou o nível em que os diversos stakeholders atuam dentro das organizações.

Acontece que o conceito atual de sustentabilidade, baseado nas premissas do desenvolvimento sustentável e alavancado por meio da retórica ESG, que escancara a responsabilidade das empresas na crise climática, não tem garantido efetividade frente aos desafios contemporâneos.

Essa incoerência pode não ser proposital, embora empresas e instituições se aproveitem da confusão em benefício próprio. Uma grande parte delas, inclusive de boa-fé, acabam desenhando seu planejamento estratégico em conceitos equivocados de sustentabilidade e perpetuando junto a stakeholders certa inconsistência de premissas.

O advogado passa a ser essencial no escrutínio das decisões estratégicas das companhias direcionadas à sustentabilidade.

Dentro do ambiente corporativo, advogados com o poder-dever de reagir à desinteligência de conceitos. Não importa o tamanho da inadequação, sempre haverá aquele que, com a diligência que nos cabe, indicará os equívocos e atuará na respectiva remediação. Caberá ao advogado, portanto, por sua formação científica e pela consolidação de sua prática, entender a regulação aplicável e interpretá-la de maneira adequada, mapear os riscos e apoiar na consolidação das boas práticas.

Ao mesmo tempo, ocorrem mais regras, diretrizes, códigos, regulamentos, manuais, guias, certificações, nos seus mais diversos aspectos da sustentabilidade corporativa, uma entropia incompatível com o desenvolvimento sustentável. Cabe ao advogado resgatar essa essência da sustentabilidade ao descomplicar sua tradução. É nosso dever dominar a técnica e contextualizar a aplicação, transmitindo com altivez e segurança nossa recomendação.

Sustentabilidade corporativa é, portanto, o resultado do avanço consistente das boas práticas modernas aplicadas de forma responsável dentro do ambiente corporativo por gestores comprometidos com a crise climática e o propósito de suas organizações. E ao advogado caberá sempre o papel essencial de qualificar o debate frente aos despropósitos. 

O cenário não é catastrófico. Existem inúmeras corporações e advogados efetivamente comprometidos. O ecossistema onde atuamos tem sofrido alguns contratempos, mas deve se recuperar com altivez. E os princípios e regras de direito internacional, sobretudo sob o guarda-chuva da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, consolidam a segurança jurídica necessária à ação.

Estamos conscientes de que existe um intenso trabalho na consolidação de direitos que reverberam todos os dias pelo mundo. Além da dinâmica de questões ligadas a temas ambientais, o foco em governança e mudanças climáticas acaba inescapável. Precisamos priorizar setores estratégicos e hard-to-abate emissions. Devemos acelerar o movimento global de transição energética, acordando regras para o phasedown de combustíveis fósseis, inclusive com phase-out estratégico muito antes de 2050. Devemos privilegiar a transição justa e coerente com as premissas do desenvolvimento sustentável.

A interpretação dessas regras, a contextualização da sua aplicação e o apoio na gestão dos riscos físicos e de transição serão feitos por profissionais que conhecem o ecossistema empresarial, entendem o fluxo de investimentos e se mantêm ativos nessa agenda de sustentabilidade corporativa. E sem dúvidas, a trajetória da descarbonização das empresas estará fundamentada na orientação de um bom advogado, aquele que saberá transmitir a seus clientes que a estratégia mais acertada deverá de alguma forma, com a responsabilidade que nos cabe, assegurar o papel de cada organização na solução da crise climática.

*Artigo publicado originalmente no Valor Econômico.

 

 

Receita Federal institui novo programa auxiliar para apuração do IRPF incidente sobre renda variável

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no dia 27 de outubro de 2023, por meio da Instrução Normativa nº 2.164/2023, criou o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável, o qual foi denominado como “ReVar”.

Esse programa tem como objetivo orientar o contribuinte pessoa física que detém títulos e valores mobiliários, como BDR’s (Brazilian Depositary Receipts), FIIs (Fundos de Investimento Imobiliário), ETF’s (Exchange-traded fund), entre outros, na apuração do IR incidente sobre o rendimento decorrente dos respectivos investimentos.

Entre as operações que geram rendimento para as pessoas físicas e cujo recolhimento do IR é de obrigação do próprio contribuinte, as de renda variável eram as únicas que ainda não contavam com um programa complementar para auxiliar o contribuinte na apuração do imposto devido. A título exemplificativo, para os contribuintes que apresentam ganho na alienação de algum imóvel de sua propriedade, há o “Programa Ganhos de Capital” (GCAP), o qual permite ao contribuinte verificar, inclusive, situações em que há desconto ou isenção de IR incidente na venda do imóvel. No entanto, quando a operação se referia a renda variável, havia uma lacuna no seu modo de apuração e declaração

Foi nesse cenário que surgiu o ReVar, que ficará disponível a partir de janeiro de 2024 dentro do Portal do Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC), na mesma seção da plataforma do Carnê-Leão, não sendo necessário, portanto, o download de um Programa Gerador de Declaração.

Entrega do ReVar pelo Contribuinte Investidor

No primeiro mês de apuração do imposto calculado pelo ReVar, o contribuinte pessoa física deverá informar o custo unitário de cada ativo sob sua titularidade e o valor de prejuízos anteriores acumulados havidos nas modalidades operacionais day trade e comum.

O IRPF apurado por meio do ReVar deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da realização da operação, contado da data do pregão, por meio de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) que será gerado pelo próprio programa.

Caso o imposto apurado seja inferior ao valor mínimo permitido para recolhimento (equivalente a R$ 10,00), este será adicionado ao montante a ser recolhido nos meses subsequentes até completar o referido valor.

Envio de Informações sobre as Operações pelas Depositárias Centrais

Além da entrega do ReVar pelo contribuinte investidor, a IN nº 2.164/2023 estabelece que as depositárias centrais deverão enviar à RFB informações sobre as operações, tais como compra e venda, realizadas com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura, a saber:

I – Ações;

II – BDR’s (Brazilian Depositary Receipts – certificados de depósito de valores mobiliários);

III – certificados de depósitos de ações;

IV – Ouro ativo financeiro;

V – Direitos e recibos de subscrição;

VI – Cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado (Exchange Traded Funds – ETF);

VII – Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII;

VIII – Cotas de Fundos de Investimento em Ações – FIA;

IX – Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações – FIF FIP;

X – Cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes – FIEE;

XI – Cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura – FIP-IE e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – FIP-PD&I;

XII – Cotas de Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais – Fiagro; e

XIII – Derivativos.

Para fins de envio das informações ao Fisco, as depositárias centrais deverão consolidar as informações de que dispõem relativas aos ativos depositados, incluídos os saldos, as transferências de titularidade e os eventos corporativos financeiros ou em ativos, e as informações recebidas de entidades que apresentam pertinência com as operações de renda variável (CVM, corretoras, distribuidoras, câmaras de compensação e liquidação de operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários, entre outros).

O envio das informações deverá ser efetuado em até 10 dias após a realização das operações ou até o primeiro dia útil subsequente ao referido dia, caso caia em dia não útil para fins fiscais.

Importante mencionar que, para envio das informações à RFB, a Instrução Normativa determina que ficará condicionado à autorização prévia do investidor às instituições financeiras. As informações a serem enviadas deverão incluir as operações realizadas no mês em que for concedida a referida autorização. Além disso, as depositárias centrais deverão manter um banco de dados com os registros das operações envolvendo títulos e valores mobiliários pelo prazo mínimo de 5 anos.

O encaminhamento das informações à RFB deverá ser realizado de maneira centralizada pelas depositárias centrais, observando-se o seguinte cronograma abaixo:

❯   De janeiro a março de 2024: deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de dezembro de 2023 e sobre operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2024, por investidores incluídos na versão inicial do programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras;

❯   A partir de abril de 2024: deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de março de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º de abril de 2024, por investidores que realizam operações apenas no mercado à vista e que não realizam operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro; e

❯   A partir de janeiro de 2025: deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de dezembro de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025, por investidores que realizam as operações com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura.

Em seus dispositivos finais, a Instrução Normativa prevê que sua aplicação também alcança rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, com exceção de alguns rendimentos sujeitos a regimes especiais (como, por exemplo, o Regime Especial de que tratam os artigos 876 a 879 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018 – RIR/2018).

A Instrução Normativa também traz previsões de sanção pela não entrega ou pela entrega com dados falsos acerca das informações que devem compor o ReVar, além de previsão específica para que a própria RFB edite normas complementares caso haja necessidade.

A vigência da Instrução Normativa terá início a partir do dia 1º de novembro de 2023.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Malha Fiscal Digital: RFB identifica indícios de não conformidade de IPI

A RFB iniciou uma malha fina voltada para a análise do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo ao ano-calendário de 2019. Neste procedimento, a RFB identificou indícios de insuficiências de recolhimento do imposto, cujo potencial de arrecadação pode chegar a R$ 404 milhões.

Como consequência, em 25/10/23, o fisco enviou comunicado para 1.197 contribuintes, via caixa postal do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, avisando sobre as possíveis inconsistências, no seguinte formato:

O comunicado visa promover a conformidade tributária, possibilitando aos contribuintes a regularização espontânea das divergências identificadas até 30 de novembro de 2023, sem o pagamento de multa de ofício.

O resumo dos principais estados fiscalizados pode ser observado nos quadros abaixo:

Considerando a relevância do tema, sugerimos aos contribuintes que acessem a caixa postal, via ECAC, para conferir o recebimento do referido comunicado da RFB.

Além disto, recomendamos a todos os contribuintes que revisitem suas apurações de IPI e as respectivas obrigações acessórias, do ano-calendário de 2019 e seguintes, visando identificar e regularizar eventuais divergências que possam gerar futuros comunicados e/ou autuações, vez que passarão a ser cada vez mais recorrentes ações como essas da RFB.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

STJ analisa recurso repetitivo sobre seguro garantia

Se ministros decidirem julgar tema com essa afetação, decisão orientará o Judiciário do país

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá definir em breve, em recurso repetitivo, sobre a possibilidade de levantamento de seguro garantia antes do encerramento do processo de cobrança tributária (execução fiscal). O contribuinte é obrigado a assegurar o pagamento do tributo, caso seja derrotado, para poder discutir a dívida no Judiciário.

Atualmente, o entendimento do tribunal superior é favorável ao Fisco ao permitir a conversão da garantia em dinheiro, que é destinado ao caixa da União, Estados ou municípios. Mas, recentemente, ministros da Corte sinalizaram que podem rever a atual jurisprudência.

Em decisão proferida neste mês, a ministra Assusete Magalhães, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, indicou três recursos para o julgamento da questão por meio do rito repetitivo.

Agora, cabe à ministra relatora Regina Helena Costa decidir pela afetação. Ela tem 60 dias úteis para se manifestar. Depois, o voto dela precisará ser confirmado pela 1ª Seção da Corte – que reúne os dez ministros que analisam questões de direito tributário.

Se for dado sinal verde, o STJ dará uma orientação que deverá ser adotada por todo o Judiciário em ações sobre o assunto (REsp 2077314, REsp 2093036 e REsp 2093033). A relatora ainda definirá se suspende o andamento dos processos que discutem a questão, em todo o país, até o julgamento de mérito.

Para a ministra Assusete, a controvérsia tem relevante impacto jurídico e financeiro. “Tem o condão de impactar tanto a segurança do Poder Público quanto ao recebimento dos créditos – caso haja desprovimento dos embargos [à execução fiscal] -, quanto as finanças dos contribuintes, que não poderão contar com o valor depositado, mesmo antes de decisão definitiva do Judiciário”, afirmou.

Segundo a ministra, pelo menos 15 acórdãos e 449 decisões monocráticas sobre o tema já foram proferidos pelo STJ.

A Procuradoria-Geral da República (PGR), da Fazenda Nacional (PGFN) e os contribuintes que levaram a discussão à Corte concordam com o julgamento do tema em repetitivo, conforme indica a ministra na decisão de reconhecimento da controvérsia.

Advogadas que acompanham o tema consideram alta a chance de o tema vir a ser julgado em repetitivo. “Por ser sensível e estar sob os holofotes de contribuintes de todos os entes”, afirma Nina Pencak, sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados.

Aponta ainda, diz a tributarista, uma “luz no fim do túnel” depois de o tema ter sido alvo de veto na recém-editada Lei do Carf, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (nº 14.689, de 2023).

O projeto aprovado pelo Congresso Nacional proibia a liquidação antecipada. Previa que a fiança bancária ou o seguro garantia somente poderiam ser liquidados após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte.

Para a advogada Anete Mair Maciel, sócia do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, que representa a Cia Hering em um dos processos, o fato de a jurisprudência ser favorável ao Fisco não quer dizer que será confirmada na decisão com efeito repetitivo. “Há a possibilidade de se rediscutir na Seção, com um colegiado maior.”

A Fazenda Nacional, na manifestação feita no trâmite de indicação dos recursos como representativos da controvérsia, lembrou que, atualmente, as duas turmas do STJ admitem a liquidação antecipada do seguro garantia – o que prejudica o contribuinte, que é obrigado a desembolsar, antes do fim do processo, o valor segurado.

No fim de setembro, ministros da 1ª Turma do STJ sinalizaram que poderiam rever o atual entendimento. Na ocasião, o ministro Gurgel de Faria pediu vista no processo da Usiminas sob julgamento. Afirmou que está incomodado com o tema e quer revisitá-lo.

“O débito está devidamente garantido, o seguro é feito por instituição bancária sólida e não é barato. As empresas estão passando por momentos difíceis. Vou pedir vista para refletir melhor”, disse ele, durante a sessão (AREsp 2310912).

Os demais ministros engrossaram o caldo em defesa de se repensar a jurisprudência – até mesmo o relator, ministro Sérgio Kukina. “É uma situação que me causa certa intranquilidade”, afirmou.

 

POR BÁRBARA POMBO

FONTE: VALOR ECONÔMICO – 31/10/2023