MME regula aporte de garantia de fiel cumprimento para extensão do desconto na TUST/TUSD

O Ministério de Minas e Energia (MME) regulamentou, por meio da Portaria n°. 79/GM/MME, de 06/06/2024, publicada em 07/06/2024 (Portaria n° 79/2024-MME), o aporte de garantia de fiel cumprimento previsto art. 26, § 1º-L, inciso I, da Lei nº 9.427, de 26/12/1996, conforme redação dada pela Medida Provisória n° 1.212, de 09/04/2024 (MP).

Cabe ressaltar que, dentre outras providências, referida MP alterou a Lei n° 9.427/1996 para conceder prazo adicional de 36 meses para o início da operação comercial de projetos de energia renovável com desconto nas Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição (Desconto). Para tanto, os agentes interessados deveriam cumprir com as seguintes obrigações:

firmar Termo de Adesão com a ANEEL, o que foi regulamentado pelo Despacho ANEEL nº 1.498, de 14/05/2024;

entrar em operação comercial em até 18 (dezoito) meses da publicação da MP; e

aportar garantias de fiel cumprimento (Garantias) em até 90 dias da publicação da MP, no valor de 5% (cinco por cento) do “valor estimado do empreendimento”, e com vigência de até 6 (seis) meses após a entrada em operação comercial da última unidade geradora do empreendimento.

Em outras palavras, a extensão do prazo para entrada em operação comercial com direito ao Desconto – fator determinante à viabilidade econômica de muitos projetos renováveis – ficou condicionada à assinatura de Termo de Adesão com a ANEEL, entrada em operação comercial no prazo definido na MP e aporte das Garantias, nos termos da MP e da Portaria n° 79/2024-MME ora publicada.

Sendo assim, para fins de cálculo das Garantias, a Portaria n° 79/2024-MME definiu os seguintes valores estimados dos empreendimentos, em R$ por MW instalado, conforme a fonte:

R$ 3.300,00/MW para fonte fotovoltaica;

R$ 3.500,00/MW para biomassa (bagaço da cana);

R$ 4.300,00/MW para fonte eólica;

R$ 7.000,00/MW para Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs);

R$ 7.500,00/MW para biomassa de cavaco e madeira; e

R$ 10.000,00 para biogás e demais fontes que não as especificadas.

A Portaria n° 79/2024-MME definiu, ainda, que, após o cumprimento do requisito do início das obras, o empreendedor poderá alterar as características técnicas de seu empreendimento, incluindo localização e parâmetros das unidades geradoras, sem correr o risco de perda do direito ao Desconto.

Nesse sentido, referida norma caracterizou o início das obras dos empreendimentos mediante (i) comprovação do começo da implantação do canteiro de obras (incluindo delimitação da área do canteiro e montagem de infraestruturas de apoio à construção); (ii) apresentação de documento comprobatório de aquisição das unidades geradoras; ou (iii) em caso de ampliação de capacidade instalada, comprovação da “evolução das obras das estruturas associadas à ampliação”.

 

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Governo Federal publica a nova Estratégia Nacional de Bioeconomia

No Dia Nacional do Meio Ambiente, celebrado em 5 de junho, o Governo Federal emitiu o Decreto Federal nº 12.044/2024, o qual institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia (Estratégia), com a finalidade de coordenar a criação e a implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da bioeconomia.

Entende-se por “bioeconomia” o modelo de desenvolvimento produtivo e econômico baseado em valores de justiça, ética e inclusão, capaz de gerar produtos, processos e serviços de forma eficiente, com base no uso sustentável, na regeneração e na conservação da biodiversidade, norteado pelos conhecimentos científicos e tradicionais e pelas suas inovações e tecnologias.

Com base nessa premissa, a Estratégia Nacional de Bioeconomia tem por intuito primordial fortalecer e valorizar as cadeias produtivas da sociobiodiversidade, promovendo o desenvolvimento nacional, regional e local a partir do uso dos recursos biológicos, de base ambiental, social e economicamente sustentáveis, de forma a contribuir para a segurança hídrica, alimentar e energética da população.

Entre os principais objetivos dessa Estratégia estão:

  O desenvolvimento das economias florestal e da sociobiodiversidade, estimulando a participação dos povos indígenas, das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares;

  A ampliação de produtos da bioeconomia nos mercados nacionais e nas cadeias globais de valor, visando fortalecer a competitividade da produção nacional de base biológica, em especial da biodiversidade brasileira, na transição para uma economia de baixo carbono; e

  A criação e o direcionamento de instrumentos financeiros e econômicos para fomentar a bioeconomia.

Até o dia 6 de julho de 2024, a Comissão Nacional de Bioeconomia deverá ser criada, a qual terá por atribuição desenvolver, em até 60 (sessenta dias), a partir de sua instituição, o Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia, instrumento de operacionalização da Estratégia. O plano deverá contar com, no mínimo, os seguintes eixos temáticos:

  Instrumentos financeiros públicos e privados;

  Instrumentos normativos, regulatórios e fiscais;

  Dados, informações e conhecimento;

❯  Infraestrutura, sistemas produtivos sustentáveis, mercados e cadeias de valor; e

  Educação profissional, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação.

Além disso, será criado um Sistema Nacional de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia, o qual consistirá em um sistema de coleta, de tratamento e de armazenamento de informações, bem como de conhecimento sobre bioeconomia e fatores intervenientes, para subsidiar a atuação do Poder Público, do setor privado e da sociedade civil.

A publicação da Estratégia Nacional de Bioeconomia representa um importante passo para o fomento das cadeias produtivas da sociobiodiversidade nacionais, a repartição justa e equitativa dos benefícios de acesso ao patrimônio genético e a valorização do conhecimento tradicional associado.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Normas publicadas:

1.1.1 Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, que autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

1.1.2 Lei nº 14.879, de 04 de junho de 2024, altera o Código de Processo Civil, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.

1.1.3 Medida Provisória nº 1.227, de 04 de junho de 2024, prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o Ato Declaratório Executivo CODAR Nº 19, de 06 de junho de 2024, que institui código de receita para recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, e altera o Ato Declaratório Executivo Corat nº 16, de 26 de setembro de 2001.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2196, de 28 de maio de 2024, para permitir a formalização de processo administrativo fiscal para aplicação da pena de perdimento sobre produtos abandonados em unidades de fronteira terrestre na vigência de estado de calamidade pública.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 05/06, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte Tema Repetitivo:

2.1.1 REsp 1954380 e REsp 1954382: Tema 1153 – Discute se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimenar, inserem-se ou não na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 – pagamento de prestação alimentícia.

Tese fixada:A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Senado manteve, nesta quarta-feira, dia 05/06, a taxação para compras internacionais menores que US$ 50, conforme a proposta do Projeto de Lei (PL nº 914/24). O projeto inicial, focado em incentivar veículos menos poluentes por meio do programa Mover, sofreu alterações, inclusive, para incluir essa taxação. A mudança gerou debates sobre proteção da indústria nacional e aumento de arrecadação, embora o relator tenha criticado a inclusão de temas não relacionados, chamados de “jabutis”. O texto retorna à Câmara devido às alterações.

3.2 A Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional aprovou, nesta quarta-feira, dia 05/06, o Projeto de Lei (PL nº 2.486/22), que regulamenta a arbitragem em questões tributárias e aduaneiras. O projeto visa agilizar a resolução de conflitos entre o Fisco e os contribuintes, permitindo a arbitragem em qualquer fase da disputa tributária. Este procedimento será institucionalizado, não sujeito a recursos ou homologação judicial, e tem regras específicas para a escolha dos árbitros e o procedimento arbitral.

 

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MME estabelece procedimentos para enquadramento de projetos de minigeração distribuída no REIDI

O Ministério de Minas e Energia (MME) estabeleceu, por meio da Portaria n°. 78/GM/MME, de 04/06/2024, publicada em 05/06/2024 (Portaria n° 78/2024-MME), os procedimentos necessários aos pedidos de enquadramento de projetos de minigeração distribuída (MGD) no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), nos termos do art. 28, § único, da Lei n° 14.300/2022 (Marco Legal da MMGD).

Tal previsão legal foi inicialmente objeto de veto presidencial, derrubado pelo Congresso Nacional em agosto de 2022. Não obstante, à exceção de casos em que houve decisão judicial favorável ao proponente,  o MME se absteve de analisar projetos de MGD desde então, aguardando sua própria regulamentação.

Somente em 16/01/2024, o MME instaurou a Consulta Pública n° 159-MME para debater a proposta de regulamentação. Dentre as dificuldades debatidas, destaque para dificuldades operacionais no enquadramento no REIDI para projetos ainda sem outorga – como é o caso da MGD, entendida como um prossumidor, ou seja, consumidor que gera sua própria energia –, a qual seria condição ao enquadramento de projetos de geração e transmissão de energia elétrica no REIDI.

Nesse contexto, foi publicada a Portaria n° 78/2024-MME, que definiu a distribuidora local como responsável pelo recebimento dos pedidos de enquadramento de projetos de MGD no REIDI, para que ateste a regularidade das informações recebidas e as envie à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) de forma consolidada.

Os pedidos de enquadramento deverão ser apresentados com o preenchimento de formulário de informações a ser disponibilizado no site da ANEEL, que analisará a adequação dos pedidos aos termos da lei e da regulamentação do REIDI, devendo dar publicidade ao resultado de sua avaliação e encaminhar ao MME sua recomendação pelo enquadramento do projeto. Dentre as informações iniciais que devem ser disponibilizadas no contexto do formulário, constam (i) as informações do titular da MGD; (ii) as informações técnicas do projeto; e (iii) as estimativas dos investimentos e valor de suspensão dos impostos e contribuições no âmbito do REIDI. Casos de recomendação pelo não enquadramento de pedidos no REIDI poderão ser reapresentados à distribuidora local. Eventuais pedidos de enquadramento anteriores à publicação da Portaria n° 78/2024-MME serão restituídos aos interessados para adequação à nova norma, sob pena de indeferimento.

Como já acontece para outros casos de habilitação no REIDI, o processo é finalizado por meio de portaria específica publicada pelo MME, que servirá de instrumento para a habilitação do projeto no REIDI perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Um tema polêmico da Portaria n° 78/2024-MME refere-se ao fato de a distribuidora local ter sido definida como ente competente para análise da regularidade das informações apresentadas para enquadramento dos projetos de MGD no REIDI, considerando que existe um intenso debate entre ANEEL, agentes e distribuidoras por conta de negativas de acesso à rede alegadamente sem o devido fundamento legal e/ou regulatório. Na mesma linha, a obrigação da distribuidora de “atestar a apresentação das licenças e autorizações de responsabilidade do titular do projeto de infraestrutura de energia elétrica” poderia ampliar tal desalinhamento, seja por conta da interpretação de tais documentos ou por eventual solicitação de documentos adicionais, não expressamente descritos na regulamentação.

 

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Medida Provisória restringe a compensação de créditos de PIS e COFINS

Em 04/06/24, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.227/24, que promove alterações relevantes sobre a legislação do PIS e da COFINS, o aproveitamento de benefícios fiscais e o julgamento de processos tributários envolvendo ITR.

A seguir, resumimos os principais aspectos da Medida Provisória.

 

Restrições à compensação e ressarcimento de créditos de PIS e COFINS

A MP nº 1.227/24 limitou a possibilidade de as empresas compensarem ou ressarcirem créditos de PIS e COFINS. Estas restrições podem ser divididas em dois grupos: o de saldos credores e o de créditos presumidos de PIS e COFINS.

Quanto aos saldos credores (valor dos créditos que supera o montante dos débitos na apuração), a Medida Provisória alterou a Lei nº 9.430/94 para dispor que tais créditos não poderão mais ser utilizados em compensações com outros tributos administrados pela Receita Federal, mas apenas com débitos de PIS e COFINS.

Esta restrição afeta principalmente empresas exportadoras e de segmentos que acumulam créditos em razão de operações desoneradas de PIS e COFINS por isenção, alíquota zero, suspensão e não incidência. Nestas situações, permanece a possibilidade de ressarcimento em espécie dos saldos credores, mas esta via representa uma demora maior para realização dos créditos (se comparada com a compensação), prejudicando as empresas.

Quanto aos créditos presumidos de PIS e COFINS, a MP nº 1.227/24 alterou as legislações de diversos segmentos econômicos beneficiados com créditos presumidos – como farmacêutico, agroindustrial, alimentício, petroquímico, dentre outros – para prever que tais créditos não poderão mais ser utilizados em compensações com outros tributos administrados pela Receita Federal, nem em ressarcimento em dinheiro.

Antes, as normas previam que os créditos presumidos de PIS e COFINS, se não consumidos na apuração regular das contribuições, poderiam ser ressarcidos ou compensados com outros tributos federais. Agora, com as restrições da Medida Provisória, poderão ser utilizados apenas como créditos escriturais dessas contribuições.

 

Benefícios fiscais: declaração e condições para fruição

A MP também instituiu a obrigação de que todas as pessoas jurídicas que usufruírem de benefícios fiscais devem informar à Receita Federal os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária que usufruem, bem como o valor do crédito tributário correspondente.

A ausência de entrega dessa declaração implicará em multa calculada por mês da infração, que pode variar de 0,5% a 1,5% da receita bruta da empresa apurada no período, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais.

A Receita Federal estabelecerá quais benefícios fiscais deverão ser informados, bem como os prazos e as condições para a prestação das informações.

Além disso, a MP nº 1.227/24 estabeleceu as seguintes condições para fruição de benefícios de natureza tributária:

A regularidade fiscal perante a Receita Federal;

A apresentação de Certidão de Regularidade do FGTS;

Inexistência de sanções decorrentes de improbidade administrativa;

Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE; e

Regularidade cadastral do contribuinte.

 

Alteração de competência para julgamento de processos administrativos envolvendo o ITR

Por fim, a MP nº 1.227/24 também dispôs que a União poderá celebrar convênios com os Municípios e o Distrito Federal para delegar atribuições de fiscalização, lançamento, cobrança, instrução e julgamento de processos administrativos tributários relativos ao ITR (Imposto sobre a Propriedade Rural), desde que observados os atos normativos editados pela Receita Federal.

As alterações mencionadas passaram a valer desde 04/06/2024, data da publicação da Medida Provisória.

 

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DJE: prorrogação de prazo para cadastro de empresas do RS, MEI, micro e pequenas empresas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prorrogou¹, para o dia 30/09/2024, o prazo para cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) das empresas com sede no Rio Grande do Sul e das microempresas, MEI e empresas de pequeno porte que não têm endereço eletrônico cadastrado na REDESIM.

Destacamos que recentemente o CNJ esclareceu que as microempresas, MEI e empresas de pequeno porte com cadastro de endereço eletrônico na REDESIM não ficarão de fora do DJE, apenas não precisam promover o cadastro, pois o CNJ o fará de forma automática, a partir dos dados que constam no referido sistema. Contudo, segundo o CNJ não existe ainda uma data para que esse cadastro seja feito e as citações/intimações dessas empresas comecem a ser realizadas via DJE.

Apesar de o Conselho Federal da OAB ter requerido ao CNJ que essa prorrogação de prazo seja estendida para todas as empresas privadas, até o momento o órgão não se pronunciou a respeito. Assim, segue vigente a seguinte regra: a partir de 30/05/2024, os cadastros das pessoas jurídicas serão feitos de forma compulsória, a partir dos dados cadastrados perante a Receita Federal (ressalvadas aquelas que tiveram prazo prorrogado pelo CNJ).

Contudo, para as empresas que ainda não fizeram seu cadastro, é possível acessar o sistema, seguindo as orientações do CNJ, atualizar os seus dados e iniciar o acesso e monitoramento ao DJE.

Reforçamos, portanto, a todas as empresas a necessidade de monitorar diariamente o DJE, pois todas as comunicações processuais, tais como citações, intimações pessoais e ofícios, que antes eram enviadas para o endereço físico das empresas, como regra, agora devem ser enviadas por esse sistema e a ausência de confirmação da citação no sistema (que deve ocorrer em até 3 dias úteis a contar do recebimento) pode acarretar a aplicação de multa de até 5% sobre o valor da causa.

Outra recomendação importante é que as empresas alinhem com os advogados/escritórios de advocacia que as representam em ações judiciais a sistemática relativa à leitura das intimações processuais, que também estão sendo enviadas às pessoas jurídicas via DJE. Considerando que a leitura das intimações processuais inicia a contagem do prazo processual, sugerimos que tal providência seja preferencialmente realizada pelo advogado da causa. Optando a empresa por realizar essa leitura, recomendamos que a intimação seja imediatamente comunicada ao advogado, para que ele possa cumprir o respectivo prazo de forma tempestiva.

Seguem abaixo links de acesso ao Manual do DJE e à página do sistema, onde também constam alguns vídeos explicativos:

Domicílio Judicial Eletrônico: Manual do Usuário

Domicílio Judicial Eletrônico

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¹ Portaria da Presidência do CNJ n. 178 de 23 de maio de 2024.

 

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Congresso reestabelece a facultatividade da tributação pelo ICMS das transferências entre estabelecimentos

Na última terça-feira (28/05), o Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial nº 48/2023 (“VET 48/2023”), que impedia que, por opção dos contribuintes, as transferências entre estabelecimentos pudessem ser equiparadas a operações tributadas pelo ICMS.

Com a rejeição do veto, haverá o reestabelecimento do trecho do artigo 1º da Lei Complementar nº 204/2023, que incluiu o §5º no artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996 (“Lei Kandir”).

Ao exercer a faculdade prevista no referido §5º, será permitido aos contribuintes equipararem as operações de transferência àquelas sujeitas ao ICMS, gerando-se, aos estabelecimentos envolvidos, débito e consequente crédito do imposto com base nas alíquotas internas ou interestaduais, conforme o caso.

O tema, agora, será encaminhado para promulgação e comunicação ao Presidente da República.

 

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BETS: procedimento de autorização para lotéricas de apostas de quota fixa

Em maio de 2024, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (“SPA”) publicou a Portaria SPA/MF nº 827/2024, que estabelece as regras e condições para obtenção da autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quotas fixas por agentes econômicos privados em todo o Brasil.

Em primeiro, destaca-se que serão elegíveis à autorização para exploração de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira com sede e administração em território nacional, observadas as exigências das legislações e regulações incidentes na matéria.

Assim, a pessoa jurídica nacional, subsidiária de sociedade estrangeira, constituída segundo a legislação brasileira, poderá ser autorizada contanto que: (i) tenha sede e administração no território nacional e (ii) tenha participação de sócio brasileiro detentor de ao menos vinte por cento do capital social da pessoa jurídica, nos termos da Lei 14.790/2023.

As empresas devem estar constituídas nas modalidades sociedade empresária ou anônima e a autorização será concedida pelo prazo de 05 (cinco) anos, mediante o pagamento de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), considerado o limite de até três marcas comerciais a serem exploradas por pessoas jurídicas em seus canais eletrônicos por ato de autorização.

A Portaria ainda apresenta o valor do capital mínimo que deve ser integralizado pela pessoa jurídica solicitante da autorização, bem como o montante de reserva que deve estar comprovadamente separado no momento do pedido de autorização.

A autorização poderá ser revista pela autoridade competente quando houver fusão, aquisição, cisão, incorporação, transformação, transferência ou modificação de controle societário direto ou indireto, permitida a consulta prévia à autoridade, antes da realização do ato societário pela pessoa jurídica. Os requerimentos de autorização devem ser acompanhados de documentos que comprovem: (a) habilitação jurídica; (b) regularidade fiscal e trabalhista; (c) idoneidade; (d) qualificação econômico-financeira e (e) qualificação técnica.

Importa destacar que, já neste momento, a pessoa jurídica que solicita a autorização deve demonstrar qual Instituição Financeira ou Instituição de Pagamento realizará o serviço de transações de pagamento ao solicitante e, ainda, quem são os responsáveis designados para as seguintes áreas da pessoa jurídica: contábil e financeira; tratamento e segurança de dados pessoais; segurança operacional do sistema de apostas; e integridade e compliance.

O documento também apresenta os procedimentos de deferimento, indeferimento, extinção da autorização, bem como os motivos que podem dar ensejo aos processos pela SPA.

Por fim, é importante ressaltar que o prazo para as pessoas jurídicas já em funcionamento se adequarem ao disposto na Portaria encerra-se em 31 de dezembro de 2024, ficando expostas às penalidades pertinentes a partir do dia 1º de janeiro de 2025, caso não tenham solicitado a devida autorização. Tais penalidades estão previstas na Lei nº 14.790/2023.

 

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Regulamentação de ativos virtuais pelo Banco Central do Brasil

Em 22 de maio de 2024, o Banco Central do Brasil (“BCB”) divulgou nota na qual informa as próximas fases do processo de regulamentação do mercado de criptoativos no país, incluindo as prestadoras de serviços Virtual Asset Service Providers (VASPs) que, em conformidade com a Lei nº 14.478/2022 (“Lei de Ativos Virtuais”), só poderão funcionar mediante autorização do BCB.

Assim, o BCB informou que pretende revisar e sofisticar gradualmente, dentro de sua exclusiva competência, as ações para regulamentação de criptoativos, sempre observando as iniciativas de órgãos internacionais. Dessa forma, a agenda regulatória publicada pelo órgão regulatório engloba:

desenvolvimento de uma segunda consulta pública sobre as normas gerais de atuação dos prestadores e de autorização, ainda no segundo semestre;

estabelecimento do planejamento interno em relação à regulamentação de stablecoins, em especial nas esferas de competência do BCB sobre pagamentos e o mercado de câmbio e capitais internacionais; e

desenvolvimento e aperfeiçoamento do arcabouço complementar para recepcionar as entidades (exemplo: atuação das VASPs no mercado de câmbio e capitais internacionais, regulamentação prudencial, prestação de informações ao BCB, contabilidade, tarifas, suitability,).

A pretensão do BCB é finalizar o ano de 2024 com o fechamento das propostas normativas.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Regulatório do GSGA.