Lei 14.740/23: Regularização tributos federais com desconto de 100% em juros e multa

Foi publicada no Diário Oficial da União de 30/11/23 a Lei nº 14.740/23, que trata da autorregularização de débitos tributários administrados pela Receita Federal, com a possibilidade de desconto de 100% de juros e multa e utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.

São passíveis de autorregularização os débitos tributários (i) que ainda não tenham sido constituídos até 30/11/23, inclusive com fiscalização já iniciada; e os (ii) que venham a ser constituídos entre 30/11/23 e a data final do prazo de adesão.

Referidos débitos poderão ser constituídos mediante retificação das obrigações acessórias pelo contribuinte, ou por meio de Auto de Infração e Notificação de Lançamento. Há previsão para a inclusão de débitos exigidos por meio de Despacho Decisório.

A adesão poderá ser realizada em até 90 dias após a regulamentação da lei pela Receita Federal do Brasil, ainda não ocorrida.

A lei prevê que, além da não incidência das multas de mora e de ofício sobre os débitos a serem constituídos, estes terão redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento de:

(i) entrada, à vista, de no mínimo 50% do débito; e

(ii) do saldo remanescente em até 48 prestações mensais e sucessivas.

Para o pagamento da entrada, os contribuintes poderão utilizar (i) créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL (inclusive de controladas, controladoras e coligadas), limitados a 50% do valor total do débito a ser quitado, bem como (ii) precatórios federais próprios ou adquiridos de terceiros.

Na cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL entre sociedades controladas e controladora, os ganhos e receitas decorrentes não ensejarão a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em face da empresa cedente, assim como as perdas registradas pela cedente em decorrente da cessão serão dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Da mesma forma, a parcela equivalente à redução das multas e juros não serão tributadas por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

O programa de autorregularização representa uma ótima oportunidade para regularização de débitos perante a Receita Federal, sobretudo em virtude dos descontos e condições oferecidas e a possibilidade de utilização de créditos de precatórios e de prejuízo fiscal.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

STJ julga exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) na apuração do IRPJ e da CSLL

Em 26/04/2023, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema nº 1.182, na sistemática dos recursos repetitivos. Estava sob análise se os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido (tais como a redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento e outros) podem ser excluídos da apuração do IRPJ e da CSLL.

O tema foi afetado como recurso repetitivo porque havia divergência entre o entendimento da 1ª Turma e 2ª Turma do STJ sobre o assunto.

A 1ª Turma se posicionava no sentido de que o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR – no qual se entendeu que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da apuração do IRPJ/CSLL, em razão da violação ao pacto federativo – deveria ser aplicado a todos os benefícios fiscais de ICMS, independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 10 da LC nº 160/17 e art. 30 da Lei nº 12.973/14.

Já a 2ª Turma entendia que o mesmo precedente – ERESP 1.517.492/PR – não se aplicava aos outros benefícios fiscais de ICMS, já que esses não teriam a mesma natureza jurídica dos créditos presumidos. Contudo, admitia a exclusão dos outros benefícios fiscais da apuração do IRPJ e da CSLL, desde que cumpridos os requisitos do art. 10 da LC nº 160/17 e art. 30 da Lei nº 12.973/14.

Para o relator, Min. Benedito Gonçalves, o entendimento que deveria prevalecer era o da 2ª Turma do STJ. Assim, seguido pelo colegiado, a 1ª Seção do STJ entendeu que o contribuinte poderá excluir os benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) se houver o cumprimento dos seguintes requisitos:

1) Se o benefício fiscal de ICMS tiver sido concedido sem prévia aprovação do CONFAZ, o Estado concedente do benefício deve ter publicado ato normativo informando que instituiu tal benefício fiscal e ter depositado no CONFAZ os atos concessivos dos benefícios fiscais (art. 10 da LC 160/17);

2) O contribuinte deve constituir reserva de incentivos fiscais correspondente ao lucro gerado em razão do benefício fiscal e só pode utilizar tais recursos para (i) absorção de prejuízos; ou (ii) aumento de capital social (requisitos do §2º do art. 30 da Lei nº 12.973/14);

3) Não é necessário que os benefícios fiscais de ICMS tenham sido concedidos como estímulo à expansão ou implantação de empreendimentos econômicos. Contudo, se o lucro gerado em razão do aproveitamento do benefício fiscal for utilizado para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico (como a distribuição de lucros aos sócios/acionistas, por exemplo), a RFB pode autuar o contribuinte para cobrar o IRPJ e CSLL que deixaram de ser pagos em razão da exclusão de tais benefícios fiscais da apuração de tais tributos.

Vale lembrar que essa decisão foi tomada em sede de recursos repetitivos. Logo, ela deve ser observada por todos os Juízes, Tribunais e pelo CARF.

Contudo, os efeitos desta decisão estão suspensos em razão de medida cautelar proferida pelo STF no RE 835.818, concedida pelo Min. André Mendonça.

O Ministro da Suprema Corte entendeu que o julgamento do Tema 1.182 pela 1ª Seção do STJ, antes da deliberação final do mérito do Tema 843 pelo STF – no qual se decidirá se os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da apuração do PIS e da COFINS –, pode ocasionar insegurança jurídica no sistema de precedentes obrigatórios, já que o resultado de ambos os julgamentos pode ser dissonante.

Por fim, registra-se que essa medida cautelar será avaliada pelo Plenário do STF, que analisará a questão na já designada sessão virtual que se inicia no dia 05/05/2023 e se encerra em 12/05/2023.

 

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Tributação da operação “back to back” à luz da jurisprudência atual

Apesar de não se tratar propriamente de operação nova, ainda há controvérsias sobre a tributação da operação denominada “back to back“, tanto na jurisprudência das cortes superiores quanto na do Carf. Mas, afinal, no que consiste a operação “back to back“?

Trata-se de operação triangular de compra e venda, na qual uma empresa localizada no Brasil adquire determinada mercadoria no exterior para revendê-la a um terceiro também localizado no exterior, sem que o produto circule fisicamente pelo território brasileiro.

Esta forma de negociação garante à empresa nacional uma série de benefícios, porque há redução de custos logísticos, além de redução de custos tributários, em razão da desoneração dos tributos na importação e/ou exportação do bem.

No Brasil não há previsão expressa em lei da operação em questão, mas é reconhecida tanto pelas normas do Banco Central (Circular n° 3.691/2013), quanto pelas normas da Receita Federal (artigo 37 da Instrução Normativa RFB n° 1.312/2012).

Em relação à natureza dessa operação, não há outra natureza aplicável que não a natureza de operação mercantil, porque há de fato compra e venda de mercadoria por empresa brasileira, mas sem haver circulação física da mercadoria no território brasileiro. Esse entendimento é corroborado pelo posicionamento da Receita Federal, conforme se extrai da solução de consulta abaixo:

“Operação back to back é aquela em que a compra e a venda das mercadorias pela pessoa jurídica domiciliada no País ocorrem sem que essas mercadorias efetivamente ingressem ou saiam do Brasil. Essa operação é composta por duas transações de compra e venda de mercadorias, com emissão de duas faturas, uma recebida pela pessoa jurídica domiciliada no País, outra por ela emitida; do que decorre celebração de dois contratos de câmbio” (Solução de Consulta RFB nº 119/2013) – destacamos.

Dessa forma, como as mercadorias objeto de comercialização não ingressam fisicamente no território nacional, não ocorre o fato gerador do ICMS, do IPI e do Imposto de Importação (II). Apesar disso, muitos questionamentos têm surgido ao longo dos anos sobre a tributação do PIS e da Cofins nessa modalidade de operação.

Importante observar que o artigo 149, § 2º, I, da CF/88 determina que as contribuições sociais não incidirão sobre as “receitas decorrentes de exportação”. No mesmo sentido dispõe o artigo 5º, I, da Lei nº 10.637/2002 e o artigo 6º, I, da Lei nº 10.833/2003.

Em nosso entendimento, a operação “back to back” tem natureza de exportação de mercadorias, sendo, portanto, suas receitas imunes ao PIS e à Cofins, nos termos do artigo 149, §2º, I, da CF/88.

Esse enquadramento se justifica na medida em que, partindo de uma exegese teleológica, o conceito de exportação é muito mais abrangente do que a mera saída física da mercadoria do território nacional ao exterior.

Ao conceder imunidade tributária às exportações de bens, o objetivo do constituinte foi tornar mais favorável a balança comercial, conferindo, sobretudo, maior competitividade internacional às empresas brasileiras, possibilitando a criação de empregos no país, a acumulação de divisas e a irrigação da economia nacional.

Seguindo esse raciocínio, a exportação nada mais é que (1) a circulação de mercadoria de propriedade de empresa nacional destinada a outro país, (2) seguido pelo auferimento de receita por empresa sediada em território nacional (ingresso de receita em território nacional). Havendo o preenchimento desses dois requisitos, a finalidade da “exportação” estabelecida pelo constituinte estaria cumprida.

Diante disso, se a mercadoria nacional foi comercializada no exterior e se houve ingresso de divisas no território nacional, pouco importa se não houve a circulação física da mercadoria em território nacional. Neste mesmo sentido, tem-se a opinião técnica de Sacha Calmon Navarro e Misabel Derzi:

“(…) O aumento das exportações e a obtenção de superávits na balança comercial, são objetivos nacionais permanentes que possibilitam a um só tempo: A criação de empregos no país. A obtenção de renda cuja fonte está no exterior. A acumulação de divisas, pois os marcos, dólares, pesos, seja lá a moeda que for, passa ao controle da autoridade monetária, que entrega ao exportador o equivalente em reais, concorrendo para irrigar a economia sem emissão inflacionária da moeda. (…) A imunidade ora estudada, funciona como aliciante para que as empresas exportem em busca de um regime tributário menos sufocante, vez que é prática mundial a desoneração total das exportações” (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro; DERZI, Misabel Abreu Machado. Pareceres Direito Tributário da Energia. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 150).

Importante ressaltar que esse elemento finalístico (interpretação teleológica), em conjunto com a natureza objetiva da norma imunizante, foi decisivo para o reconhecimento da desoneração constitucional em relação às contribuições do PIS e da Cofins sobre a receita decorrente da variação cambial obtida nas operações de exportação de produtos (RE nº 627.815). O mesmo raciocínio foi também aplicado para os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS (RE nº 606.107).

Tratando-se de matéria relativa à imunidade tributária, o STF sempre se utilizou da interpretação teleológica para concessão ou não da imunidade tributária ao caso concreto. Cita-se, por exemplo, do julgamento do RE 759.244 (2020), de relatoria do ministro Edson Fachin, que enfrentou a imunidade tributária nas exportações (Tema 674 — artigo 149, §2º, I, da CF/88).

Assim, considerando a necessidade da interpretação teleológica na análise de matérias relativas às imunidades tributárias, o conceito de exportação previsto no artigo 149, §2º, I, da CF/88 deve ser interpretado em conjunto com a natureza objetiva da norma imunizante, o que resultaria na desnecessidade na circulação física da mercadoria no território nacional.

Não por acaso, para o reconhecimento das exportações de serviços, basta o ingresso de recursos em moeda estrangeira, pouco importando onde os serviços são prestados, se no Brasil ou no exterior (artigo 6º, II, Lei nº 10.833/2003).

Para reforçar a conclusão de que se trata de operação de exportação, podemos mencionar que, nos termos do artigo 37 da Instrução Normativa RFB n° 1.312/2012, a operação “back to back” se sujeita às regras de preço de transferência (artigo 19 da Lei nº 9.430/96). Ora, o “transfer pricing” surgiu para regular as negociações de exportação e importação entre os países, sendo aplicável apenas nestes casos.

Não há cabimento a Receita afirmar que a operação “back to back” se sujeita às regras de preço de transferência e, por outro lado, afirmar que a mesma operação não se caracteriza como operação de exportação. São conclusões que se conflitam, pois contraditórias entre si.

Dessa forma, se as operações de “back to back” se sujeitam às regras do preço de transferência, devem elas ser consideradas como operações de exportação para todos os efeitos legais.

Já na visão da Receita, externada por meio da Solução de Consulta Cosit nº 306/17, tal operação não se caracteriza como exportação e sobre ela deve incidir normalmente o PIS e a Cofins, tendo como base de cálculo o valor da fatura comercial emitida para o adquirente domiciliado no exterior.

Segundo a referida Solução de Consulta, a operação “back to back” não se trata de exportação de mercadorias para o exterior, “pois a essa transação falta um pressuposto essencial para configurar a exportação de mercadorias: a saída efetiva da mercadoria do país, haja vista que a mercadoria tampouco chega a transitar fisicamente pelo território brasileiro”.

Essa matéria foi apreciada poucas vezes pelo Carf e pelas cortes superiores. Em relação ao Carf, essa matéria foi objeto de análise apenas duas vezes, a primeira no PAF nº 16561.720018/2011-77 (acórdão de 25/2/2015) e a segunda no PAF nº 16561.720017/2011-22 (acórdão de 23/2/2017).

O entendimento inicial do conselho é no sentido de que “as operações back to back credits não caracterizam exportação, razão pela qual as receitas delas decorrentes não se encontram abrangidas pela imunidade constitucionalmente prevista às contribuições sociais, sujeitando-se assim à tributação normal” (Processo nº 16.561.720017/2011-22, Acórdão nº 1402-002.375, publicado em 23/2/2017). Não há decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais sobre essa matéria até o presente momento.

Em relação ao STJ, a 2ª Turma daquela corte posicionou-se em 2021 no mesmo sentido do Carf, ou seja, defendendo que tais operações não se caracterizam como exportações (AgInt no REsp nº 1.705.857/RS, julgado em 19/4/2021). A 1ª Turma também já se posicionou nesse mesmo sentido (REsp nº 1.651.347, julgado em 5/9/2019).

Por mais que a discussão, em tese, também seja de âmbito constitucional (extensão da imunidade sobre receitas de exportação), ainda não há manifestação do STF sobre o tema. Das vezes que a matéria em questão chegou no STF, ela não foi analisada, sob a justificativa de que seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário (a exemplo do RE nº 1.356.427, julgado em 21/2/2022).

Ocorre que, ao contrário do que afirma aquela corte, a questão não seria probatória, visto que não há dúvidas acerca dos fatos, sendo o único objeto do julgamento é a necessidade de transposição de fronteira para fins de reconhecimento de uma operação de exportação, para efeito da imunidade das contribuições PIS e Cofins (artigo 149, § 2º, I, da CF/88).

Dessa forma, apesar do entendimento desfavorável até o momento, trata-se de matéria que não está consolidada pela jurisprudência administrativa e judicial.

Acredita-se que a matéria pode ser revista pelo Carf e pelo STJ e ser analisada de fato pelo STF, especialmente porque há clara violação à imunidade prevista no referido artigo 149, uma vez que, através de uma interpretação teológica desse dispositivo, a operação de “back to back” equipara-se sim à exportação de mercadorias, pois (1) atende os requisitos para configuração de uma operação de exportação, quais sejam: circulação de mercadoria de propriedade de empresa brasileira destinada a adquirente no exterior e auferimento de receita por empresa sediada em território nacional (ingresso de receita em território nacional), bem como (2) se sujeita às regras de preço de transferência (artigo 19 da Lei nº 9.430/96).

Pouco importa se a mercadoria circulou (ou não) fisicamente pelo território nacional para fins de caracterização da operação de exportação. Considerando que não há qualquer legislação determinando que a mercadoria deva circular em território nacional, é plenamente cabível uma interpretação teleológica do conceito de exportações contido no artigo 149 da CF/88 para afastar o entendimento da RFB de que essas receitas oriundas da operação “back to back” devem ser tributadas pelo PIS e pela Cofins.

Assim, considerando que (1) existem relevantes argumentos para justificar a não incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas oriundas da operação “back to back“, bem como que (2) a materialidade da discussão também é de origem constitucional, há a probabilidade de que essa discussão seja revista pelo Carf e/ou pelo STJ e seja finalmente analisada pelo STF, podendo ser alterado o atual cenário jurisprudencial sobre a matéria.

 

*Artigo postado originalmente no ConJur.

Medida Provisória altera a tributação sobre combustíveis e institui imposto de exportação sobre óleo cru

Foi publicada nesta quarta-feira, 1º de março de 2023, a Medida Provisória nº 1.163, que trouxe alterações relevantes na tributação dos combustíveis, nos moldes do que já vinha sendo sinalizado pelo Governo. 

As alíquotas de PIS/COFINS e PIS/COFINS-importação sobre as operações com gasolina e álcool que estavam zeradas até 28/02/2023 foram parcialmente restabelecidas, segundo o Governo, num movimento de retorno gradual à tributação ordinária. 

Para as operações com querosene de aviação e gás natural veicular, a desoneração de PIS/COFINS e PIS/COFINS-importação foi mantida até 30/06/2023. 

Em relação às aquisições e importações de petróleo pelas refinarias, foi estendida a suspensão do pagamento das contribuições PIS e COFINS até 31/12/2023. De modo similar, também houve manutenção da alíquota zero da CIDE sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, nesse caso, até 30/06/2023. 

O fator de maior relevância no contexto da MP, porém, se refere à majoração, com exigibilidade imediata, da alíquota do Imposto de Exportação (IE) sobre as exportações de óleos brutos de petróleo ou minerais betuminosos (NCM 2709), que passou de zero para 9,2%, com vigência estabelecida até 30/06/2023. 

A pretensão de se instituir o IE sobre as exportações de óleo bruto já havia sido suscitada anteriormente, quando da apresentação do Projeto de Lei nº 1.472/2021. Naquela ocasião, o projeto sofreu críticas do setor, seja pela indesejada oneração do produto nacional em comparação com o estrangeiro, seja pelo fato de atrelar a receita do IE a um fundo específico, voltado à estabilização dos preços de combustíveis. Tal iniciativa, como se sabe, foi rejeitada na tramitação do PL no Congresso. 

É oportuno comentar que o IE é um tributo de caráter extrafiscal, cuja instituição deve se pautar por aspectos de regulação do comércio exterior, e não por mera expectativa de arrecadação. No atual contexto econômico, em que inexistem situações excepcionais de mercado que justifiquem a taxação das exportações, como seria o caso, por exemplo, do desabastecimento interno de combustíveis, a cobrança de uma alíquota de 9,2% a título de IE ganha contornos notadamente arrecadatórios, o que torna altamente questionável sua cobrança.  

Da análise da própria Exposição de Motivos nº 26/2023, editada pelo Ministério da Fazenda para endereçamento da Medida Provisória, se infere que a cobrança do IE tem por objetivo a arrecadação de aproximadamente R$ 6,6 bilhões de reais, valor correspondente à renúncia de receita decorrente da desoneração das contribuições PIS/COFINS e CIDE. 

A cobrança do tributo, além de impactar a competitividade do produto brasileiro no comércio internacional, também afetará a credibilidade do País no que tange à estabilidade do ambiente jurídico. As empresas do setor de petróleo e gás natural operam contratos de longo prazo no Brasil, previamente licitados, com regras claras e previsíveis. A criação do novo imposto, aplicável imediatamente aos contratos em curso, poderá levar ao desequilíbrio econômico-financeiro desses contratos, na medida em que representa um ônus não previsto inicialmente e que poderia ter sido decisivo para a celebração/ precificação de determinados contratos. A mensagem transmitida à indústria e investidores, inclusive de outros setores, pode sinalizar riscos de quebras contratuais em face de interesses de cunho meramente arrecadatórios. 

A medida foi recebida com forte insatisfação do setor de petróleo e gás natural e já conta com uma emenda para suprimir o dispositivo da MP nº 1.163 que trata da cobrança do IE sobre as exportações de óleo cru, apresentada pelo Senador Rogerio Marinho (PL-RN). 

 

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Recentes alterações na legislação tributária e seus impactos

O início de 2023 foi movimentado no âmbito tributário, em razão da edição de Decretos e Medidas Provisórias que visam modificar medidas fiscais editadas no final de 2022 e aumentar a arrecadação, dando fôlego ao orçamento público dos próximos anos.

Entre as principais mudanças promovidas pelo novo governo, destacamos as seguintes:

• Reestabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras e do AFRMM:

Em 30/12/22 foram publicados decretos concedendo reduções tributárias:

Decreto nº 11.322/22, que reduziu as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras de 0,65 para 0,33% (PIS) e de 4,0 para 2,0% (COFINS);

Decreto nº 11.321/22, que concedeu desconto de 50% para as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

Tais decretos foram revogados em 02/01/23, por meio do Decreto nº 11.374/33, que reestabeleceu as alíquotas anteriores, todavia, sem observar o Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, “c” da Constituição Federal) e, no caso do AFRMM, também o Princípio da Anterioridade Anual (art. 150, III, “b” da Constituição Federal).

Desta forma, o aumento do PIS e da COFINS só poderia ocorrer após 90 dias da publicação do Decreto (02/04/23). No caso do AFRMM, a alíquota majorada deveria ser aplicada no ano seguinte, ou seja, em 01/01/24.

Já há liminares na Justiça Federal de diversos Estados afastando a majoração destes tributos, em observância ao princípio da anterioridade.

• Alteração na regra de creditamento do PIS e da COFINS. Exclusão do ICMS do custo de aquisição

Por meio da MP nº 1.159/23, os créditos de PIS e COFINS do regime não-cumulativo tiveram sua base de cálculo alterada, retirando-se o valor do ICMS incidente na operação de aquisição, a partir de 01/05/2023.

Considerando que a base legal para a apropriação dos créditos permaneceu a mesma (valor de aquisição do bem) e em observância ao princípio constitucional da não-cumulatividade, entendemos que o crédito de PIS e de COFINS deve abarcar a parcela do ICMS incidente na aquisição, motivo pelo qual tal previsão pode ser objeto de questionamento judicial.

Ocorre que, recentemente, o Plenário do STF (Tema nº 756) firmou entendimento de que a Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições aos créditos de PIS e de COFINS no regime não cumulativo, o que pode enfraquecer a presente discussão judicial, apesar de suas especificidades com relação ao tema julgado no STF.

• Créditos de PIS e COFINS sobre o IPI incidente na aquisição de mercadorias

A IN RFB nº 2.121/22 de 29/12/2022 passou a prever que o IPI incidente na aquisição de mercadoria não compõe o crédito de PIS e COFINS, sem excepcionar o IPI quando não recuperável, ao contrário do que previam as instruções normativas anteriores (INs 247/02, 404/04 e 1.911/19).

Essa alteração normativa pode ser questionada no Poder Judiciário, tendo em vista que: (i) a IN violou o conceito de “valor de aquisição” previsto na legislação federal (Leis nº 10.637/02 e 10.833/02); (ii) a alteração da regra de creditamento representa majoração tributária, razão pela qual as novas disposições só poderiam valer a partir de 90 dias da publicação da IN (29/03/23), em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.

• CARF: Voto de desempate a favor da Fazenda Nacional

A Medida Provisória n° 1.160/23, de 12/01/23, dentre outras alterações, revogou o art. 19-E da Lei nº 10.522/02, que previa que, em caso de empate nos julgamentos do CARF, a demanda seria resolvida pró-contribuinte. Com a nova MP, volta a vigência do art. 25, § 9°, do Decreto n° 70.235/72, que estabelecia que o voto de qualidade é proferido por Conselheiros representantes da Fazenda Nacional, no caso de empate.

Entendemos que os recursos que forem decididos no CARF por voto de desempate pró-fisco podem ser discutidos no judiciário, tendo em vista a violação do devido processo legal.

Nossa equipe acompanhará de perto os desdobramentos jurídicos destas medidas fiscais e de outras que eventualmente sejam editadas ou modificadas.

Alterações nos créditos de PIS e COFINS sobre transporte de carga

Em 22/12/22, foi publicada a promulgação do art. 18 da Lei nº 14.440/22, que altera a sistemática de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com a contratação de serviços de transporte de cargas prestados por pessoas físicas (autônomos) e pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

Após a modificação do § 19 do art. 3º da Lei nº 10.833/03, realizada por referida lei, o creditamento de PIS e COFINS sobre essas despesas passa a observar o seguinte:

Contratação de transportador autônomo (pessoa física):

Crédito presumido no percentual de 75% das alíquotas da COFINS e do PIS calculados sobre os valores pagos aos transportadores autônomos.

Contratação de PJ transportadora optante pelo SIMPLES NACIONAL:

Desconto de crédito no percentual de 75% das alíquotas da COFINS e do PIS aplicados sobre os valores pagos às transportadoras optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

Por um lado, a mudança legislativa beneficiou a contratação de transportadores autônomos, concedendo a todos os contratantes desse tipo de serviço o crédito presumido de PIS/COFINS, que antes era limitado à contratação de empresas transportadoras.

Por outro, restringiu o direito ao crédito das contribuições em relação às contratações de transportadoras optantes pelo SIMPLES NACIONAL, uma vez que, antes da nova lei, o contratante desses serviços poderia aproveitar crédito integral sobre essas despesas.

Entendemos, contudo, que a redução do crédito sobre o valor pago às transportadoras optantes pelo SIMPLES NACIONAL pode ser contestada judicialmente, havendo relevantes fundamentos jurídicos para questionar essa mudança na legislação.

 

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Alteração na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

A publicação da Medida Provisória (MP) nº 1.159, em 12/01/2023, reduziu os créditos de PIS e COFINS das empresas do regime não-cumulativo, retirando da base de cálculo o valor de ICMS incidente na operação de aquisição.

O Ministro da Economia, Fernando Haddad, anunciou ontem (12/01) uma série de medidas do novo governo para equilíbrio das contas públicas dentro do ano de 2023, dentre estas, a publicação da MP nº 1.159/23, que alterou as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, para excluir o ICMS incidente na operação de aquisição da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

A justificativa do Governo foi a de reequilibrar o déficit causado pelo julgamento do STF que determinou a exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS nas operações de saída.

A MP vedou o crédito sobre a parcela do ICMS que compõe o valor das operações de aquisição e não efetuou distinção entre as operações em que o ICMS é recuperável, daquelas em que o tributo não é recuperável pelo adquirente.

A MP também alterou as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, para permitir a exclusão do ICMS nas operações de saída, refletindo, desta forma, a decisão do STF sobre o tema.

A MP nº 1.159/23 produz efeitos imediatos, no tocante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS nas operações de saída, e a partir de 01/05/2023, para a exclusão do ICMS incidente nas operações de aquisição.

 

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São revogados os decretos que concediam reduções tributárias a partir de janeiro de 2023

No dia 30 de dezembro de 2022, foram publicados dois decretos concedendo reduções tributárias a partir de 1º de janeiro de 2023:

• Redução das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras para empresas do regime não cumulativo, para 0,33% e 2,0%, respectivamente; e

• Redução de 50% nas alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em todas as suas modalidades.

No dia 02/01/23, porém, foi publicado um novo Decreto revogando os anteriores, com previsão de efeitos imediatos.

Ocorre que, de acordo com a Constituição Federal, a revogação desses benefícios fiscais deve observar o princípio da anterioridade tributária. Para o PIS e a COFINS, as alíquotas anteriores só podem ser cobradas a partir de 02/04/23, pelo princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena); já o AFRMM deve respeitar também a anterioridade geral (ou de exercício), de modo que a majoração das alíquotas só pode valer a partir de 01/01/24.

A nosso ver, a majoração desses tributos antes de respeitada a anterioridade exigida pela Constituição pode ser contestada judicialmente caso represente uma oportunidade relevante para as empresas.

 

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Receita Federal regulamenta o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)

A Receita Federal regulamentou o PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/21, através da Instrução Normativa RFB nº 2.114/22, publicada no Diário Oficial da União no dia 1º de novembro de 2022.

Dentre as principais disposições contidas na referida IN, a Receita esclarece que o benefício fiscal da alíquota zero para o PIS, COFINS, Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro somente pode ser usufruído sobre as receitas operacionais relativas à promoção de eventos sociais e culturais e serviços turísticos, auferidas entre março de 2022 e fevereiro de 2027, sendo vedado seu aproveitamento quanto às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas alheias àquelas ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou não operacionais, ainda que o CNAE esteja disposto na Portaria ME nº 7.163/21.

Nesse sentido, para gozar dos benefícios trazidos pelo PERSE, os contribuintes enquadrados no Lucro Real deverão apurar o lucro da exploração referentes às atividades de eventos sociais e culturais e serviços turísticos, enquanto os contribuintes no Lucro Presumido deverão deixar de computar tais receitas na base de cálculo do PIS, COFINS, Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro.

Por sua vez, a Receita elucidou algumas dúvidas que persistiam e não permitiu a utilização do PERSE para a empresas enquadradas no Simples Nacional

Outro ponto importante e que pode ser objeto de discussão judicial, é o fato de a IN ter aumentado o escopo da Portaria ME nº 7.163/21 (que já era ilegal nesse particular), ao restringir a utilização do PERSE àqueles contribuintes que já possuíam o CADASTRUR no momento da publicação da Lei nº 14.148/21, ou seja, 18 de março de 2022. Isso porque, enquanto a Portaria determinava que somente as atividades do §2º do seu artigo 1º deveriam estar regularmente cadastradas, a Instrução Normativa estabeleceu que também as atividades do §1º necessitam estar cadastradas no Ministério do Turismo naquela data.

Entendemos que, apesar de ser positiva a intenção do Governo em promover o reestabelecimento dos setores de eventos, severamente prejudicados pela pandemia, a regulamentação do PERSE contém, ainda, outras ilegalidades que podem ser levadas ao Judiciário, notadamente (i) a necessidade de se possuir CNAE contido na Portaria ME nº 7.163/21, mesmo quando a empresa possuir receitas relativas a eventos sociais e culturais e serviços turísticos; (ii) a necessidade de segregação das receitas, mesmo quando possui CNAE contido na Portaria ME nº 7.163/21; e (iii) a necessidade de inscrição prévia no CADASTUR, em afronta aos princípios da legalidade e isonomia.

 

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Lei Complementar 190/22: o objetivo não era reduzir o preço dos combustíveis?

Em 11/03/22 foi publicada a LC 190/22, que tratou do ICMS-substituição e da redução das alíquotas do PIS e da COFINS, cujo objetivo é reduzir o preço final praticado ao consumidor de combustíveis.

A LC 190/22 então reduziu a 0 (zero), até 31/12/22, as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre o óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural, querosene de avião e biodiesel, garantindo às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

Porém, foi publicada a MP 1.118/22 que passou a restringir o direito ao crédito de PIS e de COFINS apenas aos produtores e revendedores, deixando de fora o adquirente final.

Essa restrição contraria o objetivo da LC 190/22 pois, além de trazer uma desigualdade na carga tributária entre empresas do lucro real e presumido, acarreta um aumento no preço final pago pelo adquirente final.

Tanto é que há uma proposta de Emenda à MP 1.118/22, de relatoria do Senador Álvaro Dias, na qual demonstra o desiquilíbrio econômico criado a partir da restrição ao crédito em questão. Enquanto empresas do lucro presumido adquirentes finais suportarão uma carga tributária de 3,65% a título de PIS e COFINS, empresas do lucro real suportarão uma carga tributária 9,25% sem a possibilidade de tomar crédito.

Além disto, olhando para 3 possíveis cenários – antes da LC 192/22, após a LC 192/22 e após a MP 1.118/22 – verifica-se através de simples cálculo que o preço final do combustível após a MP 1.118/22 é superior ao período anterior ao da vigência da LC 192/22, mesmo quando vigentes as alíquotas 1,65% e de 7,60%, justamente em razão da restrição ao crédito de PIS e COFINS nas aquisições de combustíveis.

Por esses e outros motivos foi que a Confederação Nacional dos Transportes ajuizou perante o STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Medida Cautelar 7.181 requerendo que seja declarada a inconstitucionalidade da MP 1.118/22, pois, além de não observar a noventena, há clara violação aos princípios da segurança jurídica, legalidade e da não surpresa, dentre outros.

O STF recentemente analisou o Pedido de Medida Cautelar e reconheceu a necessidade de se observar o período da noventena, assegurando aos contribuintes – adquirentes finais – o direito a apropriarem créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural, querosene de avião e biodiesel até 15/08/22.

Além dos argumentos já trazidos na ADI 7.181 pela Confederação, há outros que reforçam a inconstitucionalidade da MP 1.118/22, tais como:

• A falta de razoabilidade de uma LC instituída para dar menor onerosidade para o consumidor final acarretar maior onerosidade;

• A violação aos princípios da capacidade contributiva e da igualdade, uma vez que as empresas do lucro presumido passarão a suportar um encargo menor em detrimento das empresas do lucro real;

• O desiquilíbrio econômico que acarretará na violação dos princípios da livre iniciativa/concorrência e da proporcionalidade;

• A vedação do direito ao crédito de PIS e COFINS ter ocorrido por uma norma de hierarquia inferior.

Se o STF julgar o mérito da ADI 7.181 antes do transcurso do prazo da noventena e reconhecer a inconstitucionalidade da MP 1.118/22, poderá ser assegurado o direito ao crédito de PIS e da COFINS sobre a aquisição de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural, querosene de avião e biodiesel até 31/12/22.

Caso o julgamento do STF não ocorra em tempo, mas posteriormente seja reconhecida a inconstitucionalidade da MP 1.118/22, há a possibilidade de se avaliar eventual pagamento a maior a título de PIS e COFINS pelos contribuintes em razão da restrição ao crédito em questão.