Desburocratização dos procedimentos de registro e análise dos contratos de transferência de tecnologia

O INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) participou, no dia 02 de agosto de 2023, da mesa redonda virtual para debate sobre as alterações de aspectos formais e materiais no exame dos Contratos de Fornecimento e Transferência de Tecnologia, promovidas pelas Portarias/INPI/PR nº 26 e 27, publicadas em 11 de julho de 2023, na Revista da Propriedade Industrial (RPI) nº 2740.

O Presidente e o Coordenador-geral de Contratos de Tecnologia do INPI ressaltaram que as alterações feitas impactam significativamente na análise dos processos e que o maior objetivo é a desburocratização dos procedimentos.

Ressaltaram também que essa desburocratização refere-se à uma atualização sem precedentes. Frisaram que isso não implicará em queda da qualidade do exame, mas sim na simplificação e celeridade dos processos, mantendo a segurança jurídica e aumentando o nível de competitividade do Brasil quando comparado com outros países. O incentivo ao uso da propriedade industrial como um ativo das empresas brasileiras é outro objetivo pretendido com as novas prerrogativas.

Por estes motivos, ocorreram as seguintes mudanças nos procedimentos perante o INPI:

1. Remoção da obrigatoriedade de notarização e apostila/consularização em documentos assinados digitalmente no exterior;

2. Aceitação de documentos assinados digitalmente sem certificação ICP-Brasil;

3. Remoção da obrigatoriedade de assinatura de duas testemunhas nos contratos assinados no Brasil;

4. Remoção da obrigatoriedade do envio de Contrato/Estatuto Social nos protocolos de requerimento de averbação/registro ou de petições;

5. Remoção da obrigatoriedade das rubricas nos contratos;

6. Remoção da obrigatoriedade da apresentação de ficha cadastro;

7. Estabelece o aceite de licenciamento de tecnologia não patenteada (que será registrado na categoria Fornecimento de Tecnologia – FT); e

8. Estabelece que o valor declarado dos contratos que envolvem apenas pedidos de marcas passará a constar nos seus respectivos Certificados.

Por fim, ao serem questionados sobre a padronização da análise dos processos entre os analistas, o presidente do INPI informou que existe atualmente um projeto, ainda em fase de testes, que proporcionará ao requerente do registro dos Contratos o agendamento de reunião para esclarecimento de dúvidas acerca das exigências impostas no processo, que em breve será lançado no sistema eletrônico para os usuários.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Contratos e Estruturação de Negócios do GSGA.

Créditos vinculados a obrigações constantes em acordo coletivo de trabalho

Um artigo publicado recentemente nesta ConJur abordou o entendimento da Receita Federal externado por meio da Solução de Consulta da Cosit nº 94, de 28 de abril de 2023, que negou o direito do consulente de creditar na apuração do PIS e da Cofins valores de insumos fornecidos aos funcionários que trabalham no processo produtivo de bens ou na prestação de serviços, decorrentes de obrigações contidas em convenções e/ou acordos coletivos de trabalho.

A controvérsia a respeito do direito à apropriação destes créditos deveria, no entender da maioria dos contribuintes, ter se encerrado em 2018, após o STJ manifestar-se sobre o conceito de insumos para fins de apropriação de créditos de PIS e Cofins (Resp nº 1.221.170/PR). A partir deste julgado, a Receita editou o Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018, apresentando “(…) as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR”.

O ponto mais importante e crucial do entendimento da Receita se refere à necessidade de que os bens e serviços que dão direito a crédito sejam utilizados no processo de produção de bens ou de prestação de serviços do contribuinte (item 4 do Parecer). Por tais motivos, não se consideram insumos, no entendimento do Fisco, os itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra, ressalvadas as hipóteses em que a utilização do item é especificamente exigida pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades (item 9.2 do Parecer).

A partir da veiculação deste parecer, várias soluções de consulta trataram do tema.

A Solução de Consulta da Cosit nº 02, de 10 de janeiro de 2020, por exemplo, teve grande destaque por considerar que “(…) não se considera insumo a assistência médica oferecida pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, a menos que a referida assistência médica seja especificamente exigida pela legislação”.

A previsão na legislação do dispêndio, além da sua essencialidade e relevância, passou a ser um requisito intransponível para o reconhecimento do direito ao crédito.

Por outro lado, alguns dispêndios previstos em convenções e acordos coletivos de trabalho, apesar de serem, para determinadas atividades, essenciais e relevantes, não cumpririam o requisito de estar previsto na legislação. Por essa razão, não geram, no entendimento da Receita, direito a crédito de PIS e Cofins.

Esse posicionamento do Fisco resultou na norma do parágrafo único do artigo 177 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que passou a prever expressamente o seguinte:

“Artigo 177. Também se consideram insumos, os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades.
P
arágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.”

A partir de então, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 57, de 3 de março de 2023, dentre outras, a Receita reafirmou expressamente que:

“(…) os acordos coletivos não podem ser equiparados a bens e serviços exigidos por imposição legal para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na modalidade aquisição de insumos, nos termos descritos no parágrafo único do artigo 177 da IN RFB nº 2.121, de 2022.
27. Consequentemente, não se considera que a categoria de Bens e Serviços Utilizados por Imposição Legal, de que tratam os itens 49 a 54 do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, abranja os bens e serviços cuja obrigatoriedade de utilização pela pessoas jurídicas decorra apenas de norma prevista em Convenção Coletiva de Trabalho.
28. Sendo assim, conclui-se que os dispêndios da pessoa jurídica com vales-refeição, vales alimentação e uniformes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos artigos 3º, II, das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.”

Ocorre que o STF, ao julgar o ARE nº 1.121.633/GO¹, que resultou na tese do Tema nº 1.046, entendeu que as convenções ou acordos coletivos de trabalho tem força de exigência legal, podendo sobrepor-se à lei; inclusive limitando ou restringindo direitos trabalhistas, desde que não sejam direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis previstos na Constituição.

Nessa ordem de ideias, a despeito do entendimento da Receita, os dispêndios realizados em observância às convenções ou acordos coletivos de trabalho deveriam conferir direito de crédito de PIS e Cofins, desde que atendidos os demais requisitos (essencialidade e relevância), por decorrerem de obrigações que podem se sobrepor, até mesmo, às obrigações “legais”.

Como a IN/RFB n. 2.121 entrou em vigor na data da sua publicação, em 15 de dezembro de 2022, e a IN/RFB nº 1.911/2019 que a sucedia — bem com as INs SRF nº 247/2002 (PIS) e SRF nº 404/2004 (Cofins), que sucediam a IN/RFB nº 1.911/2019 — eram silentes a esse respeito, é possível argumentar que, até então, dada a inexistência de norma tributária específica impedindo a apropriação de despesas essenciais e relevantes decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho, e o entendimento do STF de que as convenções e acordos coletivos de trabalho têm caráter supralegal, os dispêndios diretamente relacionados às atividades produtivas dos contribuintes devem gerar créditos de PIS e Cofins até o ano de 2022, uma vez atendido o pressuposto de serem utilizados no processo de produção de bens ou da prestação de serviços (item 4 do Parecer Normativo Cosit nº 5/2018).

Nada obstante, em relação aos fatos geradores posteriores à vigência da IN/RFB nº 2.121, em 15 de dezembro de 2022, pode ser arguido perante o Poder Judiciário que a previsão constante no parágrafo único do art. 177 da IN/RFB nº 2.121/2022 é ilegal e inconstitucional, por diferenciar os direitos previstos nas convenções e acordos coletivos de trabalho dos demais direitos previstos na legislação, nas hipóteses em que tais dispêndios 1) forem essenciais e relevantes para a atividade produtiva dos contribuintes, e 2) não se referirem à direitos absolutamente indisponíveis previstos na Constituição.

Quanto à reforma tributária recentemente aprovada pela Câmara dos Deputados, viu-se que ainda há um caminho longo e tortuoso a ser percorrido, especialmente em relação à sua regulamentação. É provável pela redação e, principalmente, pelas razões até o momento expostas para justificá-la, que para fins de apropriação de créditos na apuração da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) — os novos tributos que serão criados em substituição ao PIS, à Cofins, ao IPI, ao ICMS e ao ISS — não deverá haver restrições como as atuais, sob pena de o princípio da não cumulatividade plena ser (mais uma vez) descumprido.

Enquanto isso, seja porque haverá um longo período e transição até a extinção definitiva do PIS e da Cofins (previsto inicialmente para ocorrer em dezembro de 2026), seja porque os contribuintes tem direito à recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, vislumbra-se, como exposto acima, a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar a questão de forma favorável aos contribuintes, fazendo valer tal entendimento, se preciso for, para os novos tributos que estão sendo criados.

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¹ ARE 1.121.633/GO:

“Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: ‘São  constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'”. 5. Recurso extraordinário provido.

 

*Artigo publicado originalmente no Conjur.

Governo prorroga prazo para adesão ao Litígio Zero até o fim do ano

Para especialistas, decisão pode ser reflexo da baixa adesão ao programa. PL do Carf e transações tributárias também impactam

O governo prorrogou o prazo para adesão ao programa Litígio Zero pela terceira vez com a publicação da Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/23. Os contribuintes agora terão até 28 de dezembro de 2023 para aderir ao programa. O prazo estava previsto para terminar na última segunda-feira (31/7).

Além da extensão do prazo de adesão ao Programa Litígio Zero, o Ministério da Fazenda e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram outras duas portarias nesta segunda-feira. A Portaria PGFN 819/23, que estabelece normas para o Cadastro Informativo de Crédito não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), e a Portaria PGFN/MF 824/23, que altera algumas regras do programa Comprei, sistema para monetização de bens penhorados ou ofertados em garantia.

Tributaristas ouvidos pelo JOTA narraram baixa adesão ao programa, o que pode ter motivado a prorrogação. Entre outros motivos, eles afirmam que o Litígio Zero permite o parcelamento dos tributos em um baixo número de parcelas — apenas nove — e que os melhores benefícios se restringem a débitos de difícil recuperação. Além disso, especialistas avaliam que empresas e pessoas físicas podem estar aguardando o resultado da votação no Congresso Nacional do PL do Carf (PL 2.384/23), que restabelece o voto de qualidade (voto de minerva do presidente da turma) como método de desempate no Carf, para decidir se aderem ao programa.

Embora o governo não tenha anunciado, parte dos contribuintes espera que, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de abril que validou a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS caso não sejam cumpridas regras específicas, a Fazenda Nacional pode lançar algum novo programa de transação tributária mais vantajoso.

Litígio Zero

O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, ou Litígio Zero, prevê a possibilidade de transação em até nove vezes de débitos acima de 60 salários mínimos em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ). O Litígio Zero foi lançado no início de janeiro como uma das primeiras medidas econômicas do governo.

Além da transação, o programa define outros benefícios, como a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para pagamento de até 70% do valor e redução de até 100% de juros e multas para débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

O prazo original para adesão era de 1º de fevereiro deste ano até 31 de março. Ao fim desse período, o governo editou nova portaria adiando para 31 de maio e, no fim desse novo prazo, houve novo adiamento para 31 de julho. Agora, o prazo vai até 28 de dezembro deste ano.

Diego Diniz, sócio do Daniel & Diniz Advocacia Tributária, avalia que um dos motivos para a prorrogação pode ser a baixa adesão dos contribuintes ao programa. Para o advogado, os contribuintes podem estar aguardando o resultado da tramitação do Projeto de Lei (PL) 2.384/23, que restabelece o voto de qualidade (voto de minerva do presidente da turma) como método de desempate no Carf, para decidir se aderem ao programa.

O projeto foi aprovado pela Câmara e prevê condições de pagamento mais benéficas para o contribuinte que perder o processo pelo voto de qualidade, como a derrubada de multa e de juros, desde que haja manifestação para pagamento dentro do prazo de 90 dias. O texto aguarda análise no Senado.

“Inclusive, a aprovação do PL na Câmara pode ter induzido essa prorrogação, pelo fato de o governo agora achar que, com o possível retorno do voto qualidade nas mãos dos presidentes de turma, haveria um aumento da adesão por parte dos contribuintes”, afirmou Diniz.

Igor Tressoldi, advogado tributarista do escritório Zilveti Advogados, aponta que na prática os contribuintes não têm se movimentado muito para participar do programa e, quando notificados pela Receita Federal da possibilidade, têm preferido não aderir.

O advogado ressalta que as notificações costumam acontecer em processos cujos créditos o órgão considera irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Na visão dos contribuintes, são esses casos em que há uma boa chance de vencer no contencioso administrativo.

“Quando a gente vai ver na prática e olhar o detalhe do contencioso desse processo administrativo que a Receita Federal apontou que poderia entrar no Litígio Zero, a gente acaba notando que muitas vezes ou é uma tese forte desse cliente ou de fato o auto de infração tem incorreções, então há uma perspectiva muito favorável para o cliente”, disse.

Em março, o JOTA mostrou que advogados já narravam uma procura baixa pelo programa em função do número baixo de parcelas da transação e pelo fato de os melhores benefícios estarem restritos aos débitos de difícil recuperação.

Apesar de o governo não confirmar, alguns contribuintes acreditam que, com a decisão do STJ que validou a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS caso não sejam cumpridas regras específicas, a Fazenda Nacional pode lançar algum novo programa de transação tributária.

Além disso, para Caio Quintella, sócio da área tributária do Ogawa, Lazzerotti & Baraldi Advogados, há uma expectativa, ainda que em termos de bastidores, de que o Legislativo aprove medidas de anistia ou parcelamento mais benéfico do que o programa Litígio Zero, que é considerado restrito. “Grandes contribuintes, poucos deles se beneficiaram [com o Litígio Zero]. Aqueles que ainda tem contencioso relevante, de teses atuais, não se beneficiaram também. Existe essa expectativa [de novos anúncios] na medida em que os programas propostos pelo Executivo frustraram e continuam frustrando”, disse Quintella.

Oficialmente, a Receita Federal informou que a prorrogação “foi uma demanda de entidades representativas da classe contábil”. O órgão disse que só divulgará um balanço das adesões ao fim do prazo, ou seja, depois de 28 de dezembro.

Outros programas

Além do Litígio Zero, a Receita Federal tem programas ordinários de parcelamento e modalidades de transação, como a transação tributária individual proposta pela Receita, a proposta pelo contribuinte e a adesão à proposta da Receita estabelecida em edital. Na transação individual, contribuintes que tenham débitos de valor acima de R$ 10 milhões podem apresentar propostas para a Receita ou receberem uma proposta do órgão. Há também a possibilidade de transação individual simplificada para valores entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões.

Já no caso da proposta da Receita estabelecida em edital, as regras são um pouco diferentes. O edital publicado pela Receita Federal terá o prazo para adesão à proposta, os critérios de elegibilidade dos créditos e os compromissos e obrigações exigidos dos contribuintes. Essas transações estão dispostas na Portaria RFB 247/22.

Para Anete Mair Maciel Medeiros, sócia do Gaia, Silva, Gaede Advogados, essas outras opções de transações não são uma concorrência para o programa Litígio Zero porque os programas têm características específicas que podem ser melhores para cada caso. “São formas diferentes de você quitar sua dívida tributária e é necessário avaliar a que melhor atende o contribuinte no caso concreto”, disse.

Programa Comprei e Cadin

A Portaria 824/23 traz alterações nas regras do programa Comprei, da PGFN, que trata da venda de bens penhorados em processos judiciais ou dados à União por acordo. A nova norma altera a Portaria 3.050/22 e traz algumas novidades como a possibilidade de parcelamento para venda de bens móveis. Até então, o pagamento a prestações era limitado a bens imóveis.

A norma também estende os prazos de pagamento. Antes da mudança, o parcelamento era de até 30 prestações. Agora, o parcelamento na aquisição de veículos é de até 47 parcelas e de outros bens e direitos em até 59 prestações. A obrigação de entrada à vista de 25% do valor total permanece.

Dylliardi Alessi, advogado tributarista sócio da Peccinin e Alessi Advocacia, acredita que as mudanças vão facilitar as vendas e acelerar os processos. “Outro efeito é o aumento do número de interessados pelos bens. Ou seja, com parcelas menores, mais pessoas vão estar interessadas em adquirir os bens pelo sistema e isso implica em facilitação dos processos”, disse.

Já a Portaria 819/23 prevê as regras para o Cadin-PGFN, que substituirá o sistema mantido pelo Banco Central, o Cadin-Bacen, como previsto na alteração promovida pelo artigo 20 da Lei 14.195/21. O Cadin é um banco de dados no qual ficam registrados os nomes de pessoas e empresas em débito com órgãos e entidades federais.

Entre as principais regras, a portaria dispõe sobre as informações que deverão ser registradas no Cadin, como identificação do órgão ou entidade credora, nome e CPF ou CNPJ da responsável pela pendência e número da inscrição em dívida. A portaria também prevê que o fim das consultas no Cadin-Bacen acontecerá no dia 6 de dezembro, mesma data de início das operações do Cadin-PGFN.

 

POR GABRIEL SHINOHARA

FONTE: JOTA – 03/08/2023

Publicada portaria prorrogando o prazo de entrega do formulário para fins de fruição dos benefícios fiscais da Lei do Bem

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação publicou hoje (28/07/2023) a Portaria SEXEC/MCTI nº 7.269/2023 que prorroga para 30 de setembro de 2023 o prazo para a entrega do formulário com as informações sobre os projetos e programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) realizados em 2022 pelas empresas beneficiárias do incentivo fiscal da Lei nº 11.196/05 (Lei do Bem).

O prazo para entrega do formulário, necessário para a fruição dos benefícios fiscais, seria na segunda-feira, 31/07/2023. Assim, a prorrogação do prazo pode ser uma oportunidade para que algumas empresas revisitem o tema e identifiquem a possibilidade de apresentar o formulário para aproveitamento desses relevantes benefícios fiscais.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Consultoria Tributária do GSGA.

TST invalida norma coletiva que transaciona férias de trabalhador marítimo

Em julgamento do dia 28 de abril de 2023, ao afastar a possibilidade de concomitância entre o período de férias e de folgas, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de navegação de apoio marítimo ao pagamento em dobro das férias não usufruídas por um trabalhador.

Conforme previsão expressa em norma coletiva, a jornada de trabalho dos trabalhadores marítimos, baseada na regra do art. 250 da CLT, compreende, em regra, equivalentes dias de trabalho e descanso (1×1), os quais, em prisma anual, somam 180 dias embarcados e 180 dias em folga. No caso julgado, a controvérsia se deu em relação à disposição constante em norma coletiva, a qual previa o cômputo dos 30 dias de férias anuais no período destinado ao repouso do trabalhador.

De acordo com o entendimento adotado pelo tribunal, as férias não poderiam ser incluídas nos dias de folga, na medida em que elas ultrapassam a necessidade de mero repouso interjornada, eis que objetivam a “reinserção familiar, social e política do trabalhador”.  Assim, por configurarem um direito fundamental, conforme art. 7º, XVII da Constituição Federal, as férias remuneradas são irrenunciáveis e inalienáveis, razão pela qual não poderiam ser transacionadas via negociação coletiva.

Aliado a isso, trabalhadores marítimos têm obtido êxito, em ações julgadas em sede de Juizado Especial Federal, quanto à não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte calculado sobre as verbas recebidas à título de reparação por folgas não fruídas, a chamada “dobra”. As decisões nesse sentido baseiam-se em orientação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Tema 306), que legitima a natureza indenizatória de pagamentos dessa espécie, apesar do entendimento ainda não ser pacífico na justiça comum.

Especificamente sobre as férias não gozadas, a matéria já foi consolidada por meio da Súmula n° 125 do STJ, a qual reconhece expressamente a não incidência do imposto, haja vista a natureza compensatória – e não remuneratória – dessa verba.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Aduaneira do GSGA.

A cobrança ilegal do ICMS nas exportações fictas

A despeito de legislação reconhecer claramente o enquadramento dessas operações como exportações, os Estados insistem em não reconhecer os efeitos fiscais que lhe são próprios.

Todo País que quer ser competitivo no comércio internacional tem por premissa a desoneração das exportações. No Brasil, o incentivo fiscal aos fornecimentos para o exterior se encontra expresso já na própria Constituição Federal, que veda as incidências do IPI, do ICMS e do ISS sobre as exportações de bens e serviços, bem como afasta a incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação.

A Constituição, no entanto, não estabelece um conceito do que se entende por exportação. É natural, e correto, que o termo seja relacionado à saída de bens do território nacional, pressupondo uma transposição de fronteiras. Ocorre que, em determinadas operações comerciais, a venda do bem, do fabricante nacional para o encomendante no exterior, se perfaz sem que a mercadoria deixe efetivamente o País e, mesmo assim, essa operação receberá o tratamento fiscal e cambial de exportação. É o que assegura a lei 9.826/99.

Essas operações são comuns para os setores de óleo e gás, naval e aeronáutico, em face da grande quantidade de equipamentos, embarcações e aeronaves estrangeiros em operação no Brasil. Nesses casos, a fabricação dos bens e das partes e peças necessárias para sua manutenção ou beneficiamento, com a entrega no Brasil, sem a necessidade de saída física do País, representa uma vantagem logística para o adquirente estrangeiro e acaba por estimular a contratação da indústria local. Em suma, essa mecânica se coaduna com a própria ideia constitucional de incentivar as exportações, reduzindo o seu custo.

Do ponto de vista operacional, é usual as exportações sem saída física do País se utilizarem do regime especial de Depósito Alfandegado Certificado – DAC, que permite que os bens nacionais depositados nesses locais, vendidos ao exterior, e com previsão de entrega no País, sejam considerados exportados para todos os fins fiscais e cambiais. Portanto, observados os requisitos do DAC, a operação é considerada como uma verdadeira exportação.

Embora no âmbito federal essas operações ocorram de forma reiterada, sem maiores controvérsias com as autoridades fiscais, no âmbito estadual há forte resistência. Os Estados somente reconhecem como exportação a operação que resulte na saída física de bens do País e, como consequência desse entendimento, não reconhecem a imunidade do ICMS na utilização da figura do DAC, considerando devido o imposto na operação de venda ao encomendante estrangeiro.

Os Estados alegam que a lei 9.826/99, uma lei federal, não poderia produzir efeitos para o ICMS, por configurar uma isenção heterônoma, vedada pela Constituição Federal (art. 151, III). A consequência desse entendimento é uma situação de verdadeira insegurança jurídica para os contribuintes, que se veem diante de tratamentos distintos conferidos pelos entes federados a uma mesma operação comercial: de um lado, a União Federal reconhece os efeitos fiscais de desoneração da exportação sem saída física do País, enquanto os Estados entendem, por sua vez, que não há exportação, e a circulação física do bem vendido ao encomendante no exterior, dentro do País, é considerada uma operação interna, sobre a qual deve incidir normalmente o ICMS.

Soma-se a esse cenário, ainda, o fato de o Convênio 2/88, que tratava dos efeitos do DAC no âmbito estadual, e que reconhecia a exportação sem saída física das mercadorias do País para fins da não incidência do ICMS, não ter sido ratificado após a CF/88. Segundo os Estados, diante da falta de ratificação do convênio, não haveria base legal para se reconhecer a desoneração, o que nos parece uma afirmação equivocada, uma vez que a desoneração encontra respaldo na própria Constituição Federal, bem como na lei 9.826/99, que veicula norma de comércio exterior, e não uma isenção heterônoma.

Diante dessa situação, muitos contribuintes têm recorrido ao Poder Judiciário. Na esfera judicial, a discussão tem sido favorável para os contribuintes, com o reconhecimento de que a norma que dispõe sobre a exportação de mercadorias sem saída física do País é uma norma efetivamente de comércio exterior e, portanto, de competência exclusiva da União Federal, não cabendo aos Estados arguir a concessão de uma isenção heterônoma. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, segundo o qual “a desoneração fiscal alcança todas as operações de exportação, não tendo a Constituição Federal feito distinção entre exportação real ou ficta, de modo que não cabe ao ente federado estadual restringir a não incidência do ICMS para as exportações que contemplem tão somente a saída física da mercadoria do território nacional, tendo em vista que não é dado aos estados legislar sobre comércio exterior”.¹

Apesar das decisões favoráveis serem consistentes e em bom número, a ausência de um precedente judicial vinculante no âmbito dos tribunais superiores ainda traz um cenário de incertezas e de insegurança jurídica nessas operações.

Toda essa legislação de comércio exterior e exportação sem saída física de mercadorias do País não é nova, de modo que já deveria ter sido corretamente assimilada pelos Estados para encerrar as discussões entre contribuintes e Fisco.

Enquanto permanecer a celeuma, quem perde, em última análise, é o próprio País, já que se torna juridicamente mais seguro importar bens produzidos no exterior do que contratar a produção desses mesmos bens na indústria local, uma realidade que não condiz com os preceitos constitucionais, ou ainda com a expectativa de recuperação econômica do setor industrial, especialmente o naval, já tão impactado nos últimos anos.

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¹ TJ/RS, AC 70083620708, 2ª CC., TJRS, Rel.: Lúcia de Fátima Cerveira, em 03/06/2020.

 

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

Receita amplia hipóteses do IRRF; medida pode afetar fluxo de caixa das empresas

Fisco definiu que estados, DF e municípios devem reter o IR sobre os pagamentos de bens ou serviços em geral

A Receita Federal ampliou as hipóteses em que órgãos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deverão reter na fonte o Imposto de Renda (IRRF) na contratação de bens ou serviços. Tributaristas ouvidos pelo JOTA afirmam que, embora a medida seja positiva para aumentar a arrecadação desses entes, ela pode impactar o fluxo de caixa das empresas e dificultar a compensação de créditos tributários com outros débitos.

A mudança consta da Instrução Normativa 2.145/2023, publicada pela Receita Federal em 26 de junho. Em seu artigo 2ª-A, a norma define que os órgãos da administração direta dos entes federados deverão reter na fonte o Imposto de Renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.

A tributarista Luiza Lacerda, sócia do BMA Advogados, explica que a norma amplia as hipóteses em que deve haver a retenção do imposto. Ela afirma que, antes, esses órgãos tinham essa obrigação em situações específicas. Entre elas a prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra, conforme prevê o artigo 716 do Decreto 9.580/2018. Agora, a IN 2.145/2023 amplia para todas as hipóteses de fornecimento de bens ou prestação de serviços.

“Até então, pagamentos feitos pelos estados, Distrito Federal e municípios estavam sujeitos às regras gerais de retenção, limitadas a situações específicas. Com a mudança, s estados, Distrito Federal e municípios passam a arrecadar mais IRRF”, afirma a advogada.

Lacerda afirma que a instrução normativa buscou adequar a legislação ao que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu no julgamento do RE 1293453, cadastrado no Tema 1130 da repercussão geral. Neste caso, o Supremo decidiu que os entes federados podem se apropriar do IR retido na fonte sobre os pagamentos referentes a qualquer bem ou serviço. A União defendia que esse produto pertenceria a eles apenas sobre rendimentos pagos aos seus servidores e empregados.

O advogado Heitor Cesar Ribeiro, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, afirma que, embora a medida seja positiva para os entes federados, ela pode impactar negativamente o fluxo de caixa das empresas e poderá dificultar a compensação dos créditos tributários com outros débitos. Pela sistemática anterior, as empresas deviam apurar e recolher o Imposto de Renda. Nesse processo, tinham a possibilidade de pedir a compensação, usando outros créditos tributários para quitar os débitos de Imposto de Renda.

“Agora, os contribuintes não sofrerão elevação da carga tributária, porque o imposto retido serve como uma antecipação do IRPJ que será devido por eles de qualquer maneira. Mas ainda haverá o impacto negativo no seu fluxo de caixa”, diz.

Luiza Lacerda afirma que a medida poderá impactar o fluxo de utilização, por exemplo, dos créditos de PIS e Cofins. A tributarista lembra que a Receita Federal impõe um prazo de cinco anos para a apresentação do pedido de compensação de créditos tributários.

“Os contribuintes vão precisar rever esse fluxo de caixa e adotar providências para conseguir utilizar os créditos dentro do prazo prescricional”, diz Lacerda.

 

FONTE: JOTA PRO – 24/07/2023

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Foi publicada a seguinte norma:

1.1.1 Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, que altera a Lei de Licitações e Contratos Administrativos na parte de dispensa de licitação sobre a contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.152, de 14 de julho de 2023 que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Tribunal Regional da 1ª Região (TRF 1) publicou o Ato Presi 1135/2023 alterando a composição da Corte Especial, passam a integrar o colegiado, o Des. João Luiz de Sousa, a Des. Gilda Sigmaringa Seixas e o Des. Jamil de Jesus Oliveira.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a proposição do Projeto de Lei Complementar (PLP) 24/2023 que altera o Código Tributário Nacional para permitir a compensação de créditos tributários objeto de decisões com força vinculante firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ou recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a regra atual, é vedada a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. O texto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), e caso seja aprovado, seguirá para o Plenário da Câmara.

TRF4 afasta contribuição previdenciária sobre gratificação por tempo de serviço

Em entendimento pouco comum, tribunal afastou a Súmula 203 do TST e concluiu que o adicional, pago a cada cinco anos, não compõe o salário dos empregados

Uma empresa exportadora de café solúvel conseguiu, na Justiça, afastar a contribuição previdenciária sobre a gratificação por tempo de serviço paga aos seus funcionários. Os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concluíram que a gratificação não é habitual e, portanto, não integra o salário dos empregados. A causa envolve um valor de R$ 1,5 milhão a título de contribuição previdenciária.

A decisão foi tomada na Apelação 5013676-89.2021.4.04.7001, julgada em 27 de junho pela 2ª Turma do TRF4.

O entendimento é pouco comum na jurisprudência. Pesquisa do JOTA encontrou 26 acórdãos nos tribunais regionais federais versando sobre esse tema desde 2020. Do total, 23 foram contrários aos contribuintes, ou seja, determinaram a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação por tempo de serviço. Apenas três foram favoráveis aos contribuintes, sendo um deles a decisão do TRF4 que beneficiou a empresa de café solúvel. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência é de anos anteriores. A pesquisa encontrou 10 casos sobre o tema desde 2008 no tribunal superior, todos contrários aos contribuintes.

Pagamento eventual

Representante da empresa de café solúvel, o advogado Marcelo dos Santos Scalambrini, da Advocacia Lunardelli, explica que, no caso concreto, o contribuinte paga a gratificação a cada cinco anos. Os desembargadores do TRF4 analisaram individualmente o pagamento do adicional e concluíram que não há uma habitualidade na sua concessão. O entendimento é que o trabalhador completa cinco anos de empresa apenas uma vez, depois 10 anos apenas uma vez e assim por diante.

“O que defendemos é que cada gratificação deve ser considerada isoladamente. O empregado pode receber a de cinco anos e, na de 10 anos, pode ser que nem esteja mais na empresa. E a gratificação de 10 anos é paga em outro contexto e, inclusive, com um valor diferente”, afirmou o advogado.

Em seu voto, o presidente da 2ª Turma do TRF4 e relator do caso, desembargador federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, afirmou que a verba, “ao contrário do que ordinariamente se observa em relação a rubricas da mesma natureza, é paga em uma única ocasião, na forma de prêmio, como bonificação ao empregado pelo tempo de serviço prestado”. Com base no entendimento do relator, o TRF4 afastou a aplicação da Súmula 203 do TST no caso concreto e, com isso, derrubou a cobrança da contribuição previdenciária sobre a gratificação por tempo de serviço.

A Súmula 203 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) define que “a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais”. Geralmente, para validar a tributação do adicional por tempo de serviço, essa súmula é aplicada em conjunto com o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 565160 (Tema 20 da repercussão geral). Neste caso, o STF decidiu que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.

Para Scalambrini, o TRF4 analisou corretamente os fatos. A seu ver, algumas decisões, em que não é analisado pormenorizadamente o caso concreto, podem resultar em uma cobrança indevida da contribuição previdenciária sobre verbas que, na verdade, são eventuais.

“Há decisões rasas e que não entram especificamente no caso concreto. Este precedente do TRF4 é importante para o tema”, diz o advogado.

Para a tributarista Anete Mair Maciel Medeiros, sócia do Gaia Silva Gaede Advogados, a decisão do TRF4 não representa alteração de jurisprudência, uma vez que, no caso concreto, conclui que o pagamento não é habitual. Mas o entendimento do TRF4 chama a atenção para a importância da análise detalhada dos casos concretos. “Esse julgamento evidencia a necessidade de os tribunais analisarem caso a caso para saber se os pagamentos integram ou não o salário dos trabalhadores”, afirma.

Jurisprudência desfavorável

A jurisprudência sobre o tema nos TRFs e no STJ é desfavorável aos contribuintes em relação ao tema, segundo levantamento feito pelo JOTA.

No caso dos tribunais regionais federais, a pesquisa reportou um caso no TRF1; 10 no TRF3; seis no TRF4; e nove no TRF5. O TRF6 ainda não oferece a pesquisa de jurisprudência. Além do caso da empresa de café solúvel no TRF4, foram registradas duas decisões favoráveis aos contribuintes no TRF5. A primeira afasta a contribuição, mas com uma decisão genérica, sem explicar o fundamento (processo 08100444320194058200). A segunda reconhece que a gratificação é eventual, o que não enseja a tributação (processo 08058257520194058300).

O STJ, por sua vez, possui jurisprudência pacífica de que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a gratificação por tempo de serviço quando configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida. Esse entendimento consta, por exemplo, do agravo interno no AREsp 1380226/RJ, julgado em 2019 pela 2ª Turma do STJ.

 

FONTE: JOTA PRO – 21/07/2023

Como o Poder Judiciário está interpretando a LGPD?

Passados praticamente 2 anos de vigência da LGPD¹ é interessante analisar quais questões relacionadas a essa Lei estão sendo levadas ao Poder Judiciário brasileiro, como está sendo feita sua interpretação e respectivas consequências.

Em caso recente (março/2023) julgado pelo STJ² foi afastado o pedido de indenização por danos morais pautado no simples vazamento de dados pessoais. Essa Corte reconheceu que o vazamento de dados é uma falha, mas a sua simples ocorrência, sem a demonstração efetiva de dano moral suportado pelo titular dos dados, não gera direito indenizatório. Dentre os Tribunais Estaduais que já analisaram pedidos de ressarcimento por danos morais vinculados ao vazamento de dados, maior parte está alinhado com esse entendimento do STJ.

Ainda sobre vazamento de dados constata-se que os julgadores estão atentos e valorizando todas as práticas dos controladores de dados para tentar garantir sua segurança, o que está alinhado com alguns preceitos trazidos pela própria LGPD no sentido de atenuar sanções quando há demonstração de que foram adotadas as medidas possíveis para atender os requisitos de segurança.

Outra situação que gerou indenização por danos morais na esfera cível: o Autor da ação recebeu ligações de telemarketing após encerramento da relação contratual entre as Partes. Essa conduta foi caracterizada como ilícita e abusiva porque a empresa Ré descumpriu o pedido de retirada dos dados pessoais do seu cadastro.

Redes sociais têm sido responsabilizadas (danos morais) por acesso de terceiros a perfil, especialmente pela dificuldade de o dono desse perfil reaver sua conta e pela falta de segurança que deveria ter sido ofertada pelo provedor da rede.

Aplicativos de mensagem também são alvo de responsabilização (danos materiais) em situações nas quais o usuário foi vítima de estelionato praticado nesse ambiente e que o fraudador utilizou dados pessoais da filha da vítima (foto e filiação) para obter vantagem financeira.

A Justiça do Trabalho (JT) também tem enfrentado o tema LGPD com frequência. Dentre as decisões que foram localizadas e analisadas 35 % decorrem de ações ajuizadas na JT e os litígios/decisões foram os seguintes:

❯  Manutenção de demissão por justa causa ao empregado que (ii) transferiu dados sensíveis de paciente do hospital empregador para constituir prova em ação trabalhista; (ii) copiou dados pessoais e bancários de clientes e repassou para si e para terceiros; (iii) utilizava dados pessoais de clientes para vender remédios com desconto para outros clientes; (iv) repassou dados sigilosos da empresa ao seu e-mail pessoal.

❯  Determinação de entrega de todos os documentos relativos à relação empregatícia ao ex-empregado, por se tratar de dados pessoais que lhe pertencem.

❯  Indeferimento de pedido feito pelo Sindicato quanto ao apontamento de empregados diagnosticados com Covid, por se tratar de dado sensível, que depende de consentimento do titular.

❯  Pedidos de indenização por danos morais reconhecidos pelas seguintes razões: (i) manutenção de publicidade de telefone de ex-empregado, que continuou recebendo ligações de clientes após término do vínculo trabalhista; (ii) vazamento de dados de atestado médico de empregado via aplicativo de mensagem; (iii) uso indevido de dados dos empregados por empresa que determinou que estes inserissem CPF próprio quando o cliente se negava a prestar tal informação.

❯  Decisões no sentido de determinar que a empresa de telefone forneça dados quando esse pedido decorre de ordem judicial, não podendo essa empresa negar o envio desses dados com fundamento na LGPD, porque o Judiciário não está vinculado a essa lei.

A respeito da cláusula normativa que obriga o empregador a entregar ao Sindicato dados dos seus empregados, não há consenso perante os Tribunais Regionais do Trabalho, havendo decisões no sentido de autorizar o compartilhamento de dados pautado nessa previsão contratual e outras condicionando essa prática ao consentimento do titular dos dados (empregado), não sendo suficiente nesse caso o ajuste entre a empresa e o Sindicato.

Esse é o panorama geral diagnosticado até o presente momento quanto aos temas que geraram discussões judiciais sobre LGPD e como esses litígios foram decididos pelo Poder Judiciário Brasileiro. Cabe destacar que: (i) não foram localizadas decisões judiciais que versam sobre o questionamento de aplicação de sanções administrativas pela ANPD, talvez porque a punição por esse órgão, apesar da firme fiscalização, é recente, razão pela qual as reclamações não tenham ainda sido levadas ao judiciário ou, se foram, ainda não foram julgadas; (ii) muitas decisões analisadas ainda não são definitivas e podem ser reformadas nas instâncias superiores; e (iii) o volume de casos identificados ainda não é significativo (93 no total), se considerada a dimensão do Brasil e a quantidade de ações que são anualmente ajuizadas³.

 

___

O posicionamento do judiciário quanto às normas da LGPD merece um monitoramento constante porque ainda há uma série de possíveis discussões pautadas nessa legislação que não foram apreciadas e, com relação aos pontos já apreciados, ainda são em número inexpressivos e certamente ainda haverá decisões divergentes e inéditas.

¹ A Lei Geral de Proteção de Dados brasileira – Lei 13.709 – foi publicada em agosto de 2018, sendo que mas sua vigência ocorreu de forma escalonada: (i) Dezembro/2018 para os artigos que tratam sobre a criação e atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (ii) Maio/2021 para os artigos gerais (disposições preliminares, tratamento dos dados pessoais, direitos do titular, responsabilidade, entre outros); e (iii) Agosto/2021 para os artigos que tratam sobre as sanções administrativas.

² https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipo
PesquisaGenerica&termo=AREsp%202130619

³ “Total de casos novos em 12 meses: 27,7 milhões – crescimento de 10,4% em relação a 2020. Considerando apenas as ações ajuizadas pela primeira vez em 2021, o total é de 19,1 milhões.” Sumário Executivo Justiça em Números 2022 / Publicado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/sumario-executivo-jn-v3-2022-2022-09-15.pdf