Regulamentação do regime de autopeças não produzidas do Programa MOVER

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) publicou em 19 de abril de 2024, a Portaria GM/MDIC nº 86/2024 (“Portaria”), que regulamenta a habilitação para importação do regime de autopeças não produzidas, após as alterações realizadas pelo Programa MOVER (MP nº 1.205/23), para o fim de utilização do benefício de redução da alíquota do Imposto de Importação a 2%, previsto no Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre Brasil e Argentina, bem como para a importação de autopeças não produzidas de forma geral.

A Portaria regulamenta o procedimento para habilitação, quais empresas podem se habilitar (fabricantes de produtos automotivos e fabricantes de autopeças), bem como discrimina as condições necessárias para o deferimento, dentre outros aspectos procedimentais específicos.

As empresas habilitadas em regimes anteriores (como no Programa Rota 2030) devem solicitar nova habilitação até o dia 27 de abril de 2024, sob pena de serem consideradas revogadas suas habilitações em 28 de abril de 2024, passando a não mais usufruir do benefício de redução da alíquota do Imposto de Importação a 2%, prevista para o regime de autopeças não produzidas no país.

A análise dos novos requerimentos ocorrerá até o dia 31 de maio de 2024. As empresas já habilitadas no regime anterior de autopeças poderão usufruir da redução do imposto de importação até a análise do novo pedido.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF nº 587, de 11 de abril de 2024 que regulamenta a apresentação de desistência de Recurso Especial. A desistência do recurso em trâmite deverá ser manifestada nos autos do processo, por meio de petição ou a termo, antes do dia e horário agendados para início da reunião de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido pautado.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 19/04, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADPF 189 – Discute a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional lei municipal que reduz base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

O processo retornou com o voto-vista do Min. Dias Toffoli. O relator, Min. Edson Fachin, acolheu os Embargos de Declaração para adotar como termo inicial da modulação a data de deferimento da medida cautelar na ADPF 190, já que nesta o STF declarou inconstitucional toda lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional, ou, ainda, resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O relator foi acompanhado pelos Min. Cristiano Zanin e Min. Alexandre de Moraes.

Abriu divergência o Min. Dias Toffoli apenas para acolher em parte os embargos de declaração para estabelecer que ficam mantidos os pagamentos efetivamente realizados até a data da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, no âmbito do Programa de Pagamento Incentivado de Parcelamento Administrativo (PPIPA-Barueri, Lei nº 2.810/21), pelos sujeitos passivos abarcados pela modulação dos efeitos da decisão estabelecida no acórdão ora embargado. Aguardam os demais Ministros.

2.2 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 REsp 1666542, REsp 1835864 e REsp 1835865: TEMA 769 – Na oportunidade, o colegiado deliberou a respeito: (i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; (ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e (iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.

Nos termos do voto do relator, Min. Herman Benjamin, a Seção fixou as seguintes teses:

I – A necessidade de esgotamento das diligências administrativas como requisito para apenhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;

II – No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;

III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;

IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015) (art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 Em Comissão Mista própria, no Congresso Nacional, foi aprovado nesta terça-feira, dia 16/04, o texto da Medida Provisória (MP 1202) que tratava sobre a reoneração da folha de pagamentos e revogação de outros benefícios fiscais. No intuito de preservar a segurança jurídica, a revogação do Perse foi retirada do texto. A limitação para a compensação de créditos acima de R$ 10 milhões reconhecidos judicialmente foi mantida. O texto segue para análise da Câmara dos Deputados.

3.2 O plenário do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira, dia 17/04, Projeto de Lei (PL 81/2024) que altera o valor da faixa de isenção do Imposto de Renda das pessoas físicas (IRPF) para até R$ 2.259. O projeto seguirá para sanção presencial.

3.3 A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, dia 17/04, o Projeto de Lei (PL 3659/15) que atualiza os critérios para a taxa imposta às empresas pela fiscalização das atividades potencialmente prejudiciais ao meio ambiente. O intuito é alinhar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) aos parâmetros de receita bruta anual estabelecidos no Estatuto da Micro e Pequena Empresa. O projeto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

 

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Regulamentação dos direitos das crianças e dos adolescentes no ambiente digital

No dia 9 de abril de 2024, a Resolução nº 245 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA foi publicada com a finalidade de regulamentar os direitos das crianças e dos adolescentes no ambiente digital.

O ato normativo prevê princípios básicos de proteção aos direitos dos menores de idade no ambiente virtual, atribuindo a responsabilidade de sua efetivação ao Poder Público, famílias, sociedade e empresas.

A Resolução prevê que as autoridades e as empresas provedoras de produtos e serviços digitais precisam priorizar a criação de mecanismos para a proteção dos dados, privacidade, direito à informação confiável e liberdade de expressão de crianças e adolescentes.

A Resolução garante que os dados dos menores de idade serão equiparados a dados pessoais sensíveis e, em consonância com a LGPD, ratifica que o seu tratamento depende de expresso consentimento dos responsáveis por meio de termo específico.

Outra novidade é a criação de mecanismos efetivos para a verificação etária no ambiente digital, com a finalidade de adequar o conteúdo fornecido com a idade do usuário e, por consequência, evitar o acesso a conteúdos violentos, sexuais, cyber agressão, cyberbullyng e publicidade ilegal.

Dessa forma, as empresas têm o dever de controlar o conteúdo ilegal ou impróprio relacionado com crianças e adolescentes por meio de sistemas, adequações nos termos de uso e notificação eletrônica nos canais de atendimentos.

E, sempre que a empresa receber uma denúncia de violação dos direitos das crianças e dos adolescentes deverá: (i) reportar para a Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos (Disque 100), Conselhos Tutelares, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de defesa do consumidor e às autoridades policiais, sob pena de aplicação das sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e (ii) tornar imediatamente indisponível o conteúdo ilegal objeto da denúncia ou que tenha identificado de forma espontânea, independentemente de ordem judicial.

A Resolução também atribui às empresas o dever de publicar regularmente relatórios de transparência e conformidade com informações (i) da quantidade de denúncias recebidas, com indicação da categoria das ofensas e violações, (ii) métodos de moderação utilizados na análise das denúncias e (iii) eventual aplicação de sanções correlatas.

Por fim, é importante destacar que a Resolução já está em vigor e demanda a imediata adequação das empresas que atuam no ambiente digital.

 

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Consulta Pública sobre a Política de Remuneração das entidades supervisionadas da Susep

Encerra no próximo dia 19 de abril de 2024 o prazo para contribuições à minuta de Resolução sobre a política de remuneração das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar (EAPCs), sociedades de capitalização e resseguradores locais (“Resolução CNSP”).

O texto da minuta se baseia nas regras do Financial Stability Board (FSB) ao implementar políticas de regulação e supervisão relacionadas à área financeira e no sentido de garantir que pessoas-chave das companhias atuem de forma consistente com seu apetite por risco e com a criação de valor de longo prazo. Esses princípios foram incorporados no mercado de seguros com base no Insurance Core Principle (ICP) nº 7 da International Association of Insurance Supervisors (IAIS) sobre Governança Corporativa, especificamente em relação a deveres relacionados à remuneração.

Neste sentido, a nova Resolução CNSP busca regulamentar a política de remuneração para adequá-las ao sistema brasileiro e à realidade das entidades supervisionadas, aplicável não somente a administradores e demais cargos da alta administração, mas também a colaboradores chave em funções de controle e outros profissionais, cuja atuação, na avaliação da supervisionada, possa ter impacto material sobre a exposição da supervisionada a riscos.

Dentre vários aspectos relevantes, a política de remuneração deverá contribuir para a efetividade da gestão de riscos e a observância do apetite a risco, especialmente quanto aos limites de exposição neles estabelecidos; a efetividade da gestão de capital e a observância do plano de contingência de capital; a efetividade dos controles internos e a observância da política de conformidade; a observância das políticas de conduta e de sustentabilidade; a geração de valor no longo prazo; e a atração e retenção de profissionais qualificados e experientes.

Clique aqui e acesse o Edital de Consulta Pública nº 02/2024 e a minuta de Resolução CNSP proposta, que faz parte do Plano de Regulação da Susep para os anos de 2023 e 2024, no Tema “Política de Remuneração”. Nosso time irá acompanhar as próximas etapas da regulamentação pela SUSEP.

 

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União Europeia publica norma para combate ao greenwashing

A Comissão Europeia, grupo executivo que opera as regras para a União Europeia (“UE”), deu mais um importante passo para implementação do Pacto Ecológico Europeu, um movimento para o cumprimento da meta de neutralidade climática da UE até o ano de 2050.

Desde a divulgação do Pacto Ecológico Europeu, os membros da União Europeia têm negociado medidas que estejam alinhadas com as metas de descarbonização e têm incentivado as empresas a adotarem políticas adequadas à nova realidade da sustentabilidade corporativa, como o acordo provisório, em setembro do ano passado, para proibir o greenwashing, ou seja, a divulgação de propagandas enganosas sobre ações sustentáveis praticadas pelas empresas, e a melhorar a informação dos consumidores sobre a durabilidade dos produtos.

Recentemente, essa proposta foi aprovada pela Comissão Europeia e pelo Parlamento Europeu e, em 27 de março de 2024, a Diretiva (UE) 2024/825 (“Diretiva 2024/825”) destinada a fortalecer os direitos dos consumidores e capacitá-los na transição para práticas de consumo mais sustentáveis entrou em vigor.

Essa Diretiva é parte do Plano de Ação para a Economia Circular e altera as Diretivas 2005/29/CE (Práticas Comerciais Desleais) e 2011/83/EU (Direitos do Consumidor), adaptando-as à crescente demanda por uma economia circular e sustentável. Visa oferecer aos consumidores maior clareza e proteção contra práticas comerciais enganosas, por exemplo:

(i) Aumento da transparência e acompanhamento de falsas alegações ambientais e climáticas envolvendo o desempenho da empresa na transição para a descarbonização, ao utilizar a economia de baixo carbono como um fator para venda de produtos ou serviços;

(ii) Proibição de rótulos sustentáveis não certificados ou sem avaliação prévia pelas autoridades públicas;

(iii) Impedimento do uso de expressões genéricas para a comercialização de produtos ou serviços, sem reconhecimento ou demonstração da veracidade das alegações, como “ecológico”, “ambientalmente correto”, “biodegradável”, “verde”, “amigo da natureza”;

(iv) Proibição de alegações baseadas na falsa compensação de emissões de gases de efeito estufa (“GEE”), ao dizer que os produtos ou serviços são carbono neutro, reduzem ou têm impacto positivo para o meio ambiente em termos de redução de GEE, entre outros.

A União Europeia entende que tal Diretiva representa um passo significativo para a compreensão dos consumidores ao comprarem um produto ou serviço e, em tese, garante que estes estejam bem-informados e protegidos, uma vez que proíbe alegações ambientais enganosas e estabelece diretrizes claras para a comunicação de informações ambientais. A partir disso, a Diretiva 2024/825 busca promover práticas comerciais mais éticas e sustentáveis, além de responsabilizar as empresas por práticas injustas, como a obrigação de compra de peças sobressalentes.

Destaca-se que os Estados-Membros têm até dois anos para implementar as novas regras na sua legislação nacional e até 30 meses para aplicá-las, conforme a linha do tempo abaixo:

A UE está liderando uma tendência global em direção a uma regulação mais rigorosa do greenwashing. Por um lado, as empresas brasileiras que têm parcerias com empresas europeias precisão se adequar às novas restrições. Por outro, com o tempo, espera-se que essa tendência também influencie a legislação e as práticas de consumo brasileiras.

 

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ICMS-Difal e desdobramentos à luz do STF

O Diferencial de alíquota do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ou simplesmente ICMS-Difal surge da necessidade de equalizar a desigualdade na arrecadação do ICMS entre os estados de origem da mercadoria e o estado de destino, já que a arrecadação era feita somente no estado de origem, o que favorecia os mais industriais.

Diante dessa problemática, o Constituinte derivado promulgou a Emenda Constitucional 87/15, inicialmente regulada pelo Convênio CONFAZ 93/15, que “criou uma nova relação jurídico tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a não contribuintes do ICMS”¹, a fim de que sejam repartidas as receitas entre o estado remetente e o destinatário.

Ocorre que, diante dessa novidade, o STF foi instado a se manifestar acerca da necessidade de edição de lei complementar, disciplinando a EC 87/15, para que os estados e o Distrito Federal, na qualidade de destinatários de bens ou serviços, possam cobrar o ICMS correspondente ao DIFAL, na hipótese de operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto.

Quando do julgamento do Tema 1.093 da repercussão geral, a Corte Constitucional, em virtude da criação, por meio da EC 87/15, de uma nova relação jurídica pelo ICMS-DIFAL, entendeu que houve substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária. Assim sendo, concluíram pela necessidade de edição de lei complementar veiculando normas gerais.²

Ademais, a Corte modulou os efeitos da referida decisão, para que a exigência de lei complementar ocorresse somente a partir de 2022. Nesse interstício, o Congresso aprovou a Lei Complementar 190/22, que sanou a omissão apontada pela Corte e regulamentou a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto.

Ao que parecia, estava sepultada a discussão acerca do ICMS-Difal, contudo, novamente o STF foi provocado a se manifestar³, agora acerca da constitucionalidade de parte da norma e sobre a aplicação das anterioridades tributárias: do exercício e/ou nonagesimal.

No julgamento, prevaleceu o posicionamento do min. Alexandre de Moraes, segundo o  qual não se aplicam as anterioridades previstas na Constituição, já que a referida norma não havia instituído tributo novo e nem aumentou o tributo já existente. De toda forma, assentaram a constitucionalidade da redação do art. 3º da lei ao estabelecer que a produção de efeitos apenas ocorreria após o transcurso do prazo de 90 dias de sua publicação.

Em que pese o julgamento, alguns questionamentos ainda pairam acerca do ICMS-Difal. Dentre eles, chama a atenção o seguinte:  São válidas as normas estaduais anteriores à edição da lei complementar 190/22?

Sabe-se que o STF, apesar da análise de tributo diverso, já se manifestou sobre a matéria, quando do julgamento do Tema 1.094, que discutia ICMS-Importação. Naquela oportunidade, os ministros, por maioria, entenderam que as “leis estaduais editadas após a EC 33/01 e antes da entrada em vigor da LC 114/02, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/02.”

Com o devido respeito, há certa incongruência no posicionamento. O min. Luiz Fux, vencido no julgamento, abordou a incongruência. As normas gerais em matéria tributária, especialmente aquelas previstas para o ICMS, são verdadeira condição necessária à validade da instituição e cobrança do tributo. Ausentes as normas gerais, os estados-membros da Federação e o Distrito Federal simplesmente não poderiam tributar.

Conclui que “a edição de lei ordinária estadual para exercício da competência tributária antes da LC que lhe dê substrato interrompe o “fluxo de positivação” a que estaria submetida a exigência da exação.”

Malgrado o brilhantismo do voto do min. Fux, restaram válidas as normas estaduais pré lei complementar.

Mais recentemente, o TJ/DF se manifestou acerca da validade da lei distrital 5.546/15, diante da nova LC 190/22, que definiu as normas gerais para a instituição do diferencial de alíquota.

O Tribunal, acertadamente, entendeu que não há “constitucionalização superveniente” e, portanto, cabe aos estados editarem novas leis instituindo a exação, com observância da lei complementar geral.

A razão de decidir da Corte Distrital se baseia no fato de que a norma impugnada tem suporte no Convênio CONFAZ 93/15, já com eficácia encerrada. Ou seja, a norma distrital tem amparo em Convênio revogado, inclusive, possuindo base de cálculo do tributo diversa da lei complementar geral. Assim sendo, far-se-ia necessária a observância de todos os requisitos legais para a instituição do diferencial de alíquota do ICMS, nos termos da LC 190/22.

Veja-se que a ponderação dos julgadores é acertada, sobretudo, porque a base normativa decorre de “norma” revogada e não respeita as normas gerais instituídas pela LC 190/22.

Em síntese, seria necessário que os estados e o Distrito Federal editassem lei local posterior, a fim de se adequarem às normas da LC 190/22 e não ao Convênio CONFAZ 93/15.

Acredita-se, portanto, que a discussão não parece estar próxima do fim. Deve-se aguardar, acerca da matéria específica, o posicionamento da Suprema Corte.

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¹  Tema 1.093/STF – RE 1.287.019, voto do Min. Dias Toffoli, p. 29 do Acórdão

²  “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” (tema 1.093).

³  ADIns 7066, 7070 e 7078 – Julgado em 29/11/2023

⁴  A título de exemplificação, tem-se que (i) a regra-matriz de incidência tributária era regulada pelo Convênio ICMS 93/2015, cuja base de cálculo é diversa da disposta pela LC 190/2022. (ii) base de cálculo dupla envolvendo consumidor final contribuinte do imposto e outros.

  Tema 1094 – Re 1.221.330 – Voto do Min. Luiz Fux. Pg 15 do Acórdão

  Acórdão 1818813, 07006759020238070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no PJe: 4/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.

 

* Artigo publicado originalmente no Migalhas.

Mudança de entendimento sobre a alteração ou exclusão de multas coercitivas (astreintes)

Por ocasião do julgamento do EAREsp. 1.766.665-RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em maioria apertada de votos, decidiu que “incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas.

Trata-se de uma importante mudança de posicionamento quanto à possibilidade de alterar ou excluir a qualquer tempo as astreintes (nome dado às multas por descumprimento de obrigações de fazer ou não-fazer) vencidas, pois, a questão havia sido pacificada em sentido contrário através do Tema 706 (REsp. 1.333.988-SP, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/4/2014), firmado ainda no CPC/73, mas que seguia prevalecendo na vigência do CPC/15, como se viu no julgamento do EAREsp. 650.536, ocorrido em 07 de abril de 2021.

O entendimento de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” que possibilitava a redução do montante acumulado da multa a qualquer tempo e quanta vezes fosse necessário, passa a ser substituído por “fixada a multa, e reduzido o valor, não serão lícitas sucessivas revisões (…) sob pena de estimular e premiar a renitência sem justa causa. Em outras palavras, é possível modificar a decisão que comina a multa, mas não é lícito modificar o que já foi modificado”.

No que tange às multas vincendas nada mudou, podendo elas serem excluídas, aumentadas, diminuídas e até mesmo convertidas em perdas e danos.

A questão constou do Informativo nº 806 divulgado em 09 de abril de 2024, e deve ser vista com muita cautela pelas partes.

 

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Regulamentação do regime de incentivos à pesquisa do Programa MOVER

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (“MDIC”) publicou, em 27 de março de 2024, a Portaria GM/MDIC Nº 43/2024 (“Portaria 43/2024”), que regulamenta o regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica, previsto nos arts. 12 a 26 da MP nº 1205/23 – que trata do Programa Mobilidade Verde e Inovação – Programa MOVER, conforme já noticiado no informativo publicado em 24/01/2024.

O Programa MOVER instituiu o regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica, especificamente para as indústrias de mobilidade e logística, prevendo que o procedimento para habilitação e as suas modalidades será regulamentado por ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do MDIC.

O regime de incentivos concedido será na forma de créditos financeiros relativos a dispêndios em pesquisa e desenvolvimento e investimentos em produção tecnológica realizados no País, os quais correspondem a créditos de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que podem ser objeto de compensação com débitos de tributos administrados pela Receita Federal e de ressarcimento em dinheiro.

A fim de regulamentar o procedimento para a habilitação no regime de incentivos, seus requisitos, bem como a análise e utilização de créditos financeiros, foi publicada a Portaria 43/2024, que, nos seus principais pontos, dispôs sobre o seguinte:

❯   Definição de quais produtos são considerados sistemas e soluções estratégicas, tais como baterias para veículos com propulsão híbrida ou elétrica, células de combustível de hidrogênio, software para componentes eletrônicos automotivos, dentre outros, prevendo a Portaria 43/2024 a possibilidade de acréscimo posterior de novos produtos por ato do MDIC;

❯   As atividades que são consideradas pesquisa e desenvolvimento, tais como pesquisa básica dirigida, aplicada, desenvolvimento experimental, projetos estruturantes, desenvolvimento, capacitação de fornecedores, dentre outros;

❯   Definição de novos produtos ou modelos, que são aqueles que apresentem esforço tecnológico e econômico com mudanças perceptíveis em suas funcionalidades técnicas e características tecnológicas, que os diferenciem dos produtos em produção, ou daqueles anteriormente produzidos pela pessoa jurídica proponente;

❯   Procedimento do pedido de habilitação, que será realizado mediante formulário eletrônico disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI/MDIC, dirigido à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que deve ser assinado pelo presidente, diretor estatutário ou procurador da pessoa jurídica interessada, bem como a relação de documentos necessários para realização do pedido;

❯   Prazo de 30 dias para análise do pedido, que pode ser prorrogado por igual período, bem como procedimento para providência de correções, caso necessário;

❯   A forma de concessão da habilitação, que será mediante portaria do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços e o acompanhamento da habilitação, que será realizado mediante apresentação de relatório de acompanhamento anual pela empresa;

❯   A vigência da habilitação, que será até 31 de janeiro de 2029;

❯   Os requisitos para os dispêndios em pesquisa e desenvolvimento que gerarão o crédito financeiro, bem como seus percentuais mínimos; e

❯   O procedimento para solicitação de autorização de crédito financeiro, sua análise, os fatos geradores dos créditos financeiros, bem como os limites para sua utilização e seus percentuais.

A Portaria 43/2024 entrou em vigor no dia 27 de março de 2024.

 

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Governo publica Medida Provisória para reduzir o valor da conta de luz

O Governo Federal publicou, em 10.04.2024, a Medida Provisória n. 1.212 (“MP”) com o objetivo de reduzir no curto prazo o valor da conta de luz, bem como prorrogar subsídios para fontes renováveis.

A referida MP permite que a União securitize os recursos que a Eletrobras iria aportar ao longo dos anos na Conta de Desenvolvimento Energético (“CDE”) em decorrência das disposições da Lei n° 14.182/2021 (Lei de Capitalização), que segundo o Ministério de Minas e Energia (“MME”) estaria estimado em de R$ 26 bilhões.

Com esta antecipação, a União pretende quitar a “Conta Covid” e a “Conta Escassez Hídrica”, bem como, juntamente com recursos de pesquisa e desenvolvimento ainda não comprometidos, busca garantir a modicidade tarifária nas concessões de distribuição da Amazônia Legal, notadamente o reajuste na tarifa de energia elétrica do Estado do Amapá.

Além disso, a MP também concedeu um prazo adicional de 36 meses para o início da operação comercial de projetos de energia renovável com desconto na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (“TUSD”), conforme previsto na Lei n. 9.427/1996, o que ficou conhecido como “Corrida do Ouro”. Para tanto, os agentes deverão firmar um termo de adesão com a ANEEL, além de aportar garantia de fiel cumprimento em até 90 dias e entrar em operação comercial em até 18 meses da publicação da norma.

A justificativa do Governo para tal medida é a necessidade de equalizar os cronogramas de implantação dos ativos de geração e transmissão, o que pode ser questionável, uma vez que a implantação de projetos de geração segue o aumento da demanda por energia, e não o cronograma de implantação dos ativos de transmissão.

Ressalta-se, portanto, à luz do que ocorreu com a Medida Provisória n. 579/2012, a adoção de uma solução de curto prazo sem uma solução estrutural para endereçar o valor das tarifas de energia elétrica: o pagamento de valores já previstos em lei é antecipado, e, em paralelo, o desconto do fio a determinados agentes é estendido, inflando ainda mais as tarifas de energia via o encargo setorial. Em que pese a recente publicação da MP, a norma já possui várias propostas de emenda.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.185, de 05 de abril de 2024 que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, que dispõe sobre contribuições sociais administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quinta-feira, dia 11/04, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 599658: TEMA 630, RE 659412 e TEMA 684 – O STF decidiu pela incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis e imóveis.

 O Tribunal acompanhou, por maioria, o voto proferido pelo Min. Alexandre de Moraes, que estabeleceu que o resultado econômico decorrente da locação de bens, coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.

A divergência aberta pelo Min. Alexandre de Moraes se apoiou sobretudo no seu entendimento de que o STF já havia se posicionado no sentido de que, antes da EC 20/98, o conceito de faturamento abrangia a receita operacional decorrente das vendas de mercadorias e/ou serviços, desde que vinculadas a ideia de produtos das atividades típicas empresariais, de acordo com o objeto social.

A tese vencida, por sua vez, formulada pelo Min. Luiz Fux, relator do Tema 630, defendia que a possibilidade da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos a título de locação de bens imóveis e móveis só é possível após a EC 20/98, que inseriu o conceito de receita nas exações. Isto é, com a edição das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as contribuições incidem sobre a receita da pessoa jurídica, inclusive, sobre atividade locação de bens móveis e imóveis.

Noutro giro, pontuou que não há relevância se a atividade ou objeto principal da pessoa jurídica é locação de bens móveis ou imóveis, já que a EC 20/98, incluiu todas as receitas como fato gerador, não importando o objeto social.

Tese fixada: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis e/ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da CF/88”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL 4861/23), que cria uma política de incentivos fiscais para as empresas que substituírem o diesel por biometano e gás natural em seus processos industriais. O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Tecnologias Sustentáveis de Matriz Limpa do Gás Natural e Biometano (Reidetec), prevê benefícios como:

❯   Possibilidade de zerar as alíquotas de crédito incentivado de PIS/Pasep e Cofins vinculados aos custos financeiros de modernização das unidades industriais, como a compra de máquinas e equipamentos;

❯   Possibilidade de zerar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre equipamentos para conversão, compressão, distribuição e abastecimento de biometano e gás natural; e

❯   A depreciação acelerada incentivada para os veículos de transporte de mercadorias que usam gás natural (veicular ou liquefeito) e biometano.

O Projeto passará agora pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Minas e Energia; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.2 O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira, dia 10/04, substitutivo ao projeto de lei complementar que cria modelo de investimento para incentivar o crescimento de startups e agora seguirá para apreciação da Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei Complementar (PLP 252/2023) altera o Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182, de 2021) para criar o Contrato de Investimento Conversível em Capital Social (CICC), por meio do qual o investidor, residente no país ou não, transfere recursos à startup para a subscrição de ações ou quotas de sua emissão, em momento futuro e mediante a ocorrência de eventos predeterminados no próprio contrato.

 

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